br-locleg corpus explorer

← Jurema (PE)

norma nº 332/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 332 / 2012
Date 2012-08-30
EmentaInstitui o Sistema Eletrônico de gestão, para o cumprimento das obrigações fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
native_id272

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

ESTADO DE
PERNAMBUCO
Vando um ro fempo.
Lei Municipal nº 332/2012.
Ementa: Institui o Sistema Eletrônico de gestão,
para o cumprimento das obrigações fiscais do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, ESTADO DE'PERNAMBUCO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pelos artigos da Lei
Orgânica Municipal ,
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A PRESENTE LEI: -
Art. 1º - Fica instituído no Município de Jurema o Sistema Eletrônico de gestão, para
o cumprimento das obrigações fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN, através do Livro Eletrônico.
Art. 2º - As pessoas jurídicas, ou equiparadas às pessoas jurídicas de direito público
e privado, inclusive da administração indireta da União, dos Estados e do Município, bem
como as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município
de Jurema, ficam obrigadas a adotar o Livro Eletrônico, para processamento de dados de
suas declarações, apresentando as informações mensalmente, via Internet, até o dia 10 do
mês subsequente, relativas aos serviços contratados e/ou prestados.
$& 1º - Inclui-se nessa obrigação o estabelecimento espiparado à pessoa jurídica;
82º - Poderão sofrer retificação as informações prestadas, a qualquer tempo, desde
que não iniciado procedimento fiscal.
Art. 3º - O livro eletrônico será gerado por programa específico, disponibilizado
gratuitamente via Internet, no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Jurema,
www .jurema.pe.gov.br:
Art. 4º - A apuração do imposto será feita, salvo disposição em contrário, ao final de
cada mês, sob a responsabilidade-individual do contribuinte ou responsável pelo imposto,
mediante registro de suas operações tributáveis, as quais estarão sujeitas a posterior
verificação pela autoridade fiscal.
$ 1º - O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico disponibilizado
via Internet, mensalmente, as Notas Fiscais ou Faturas emitidas, com seus respectivos
valores, emitido ao final do processamento o boleto bancário e efetuar o pagamento do
imposto devido.
$ 2º - O tomador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico disponibilizado via
Internet, mensalmente, as Notas Fiscais ou Faturas e os: Recibos comprobatórios dos
serviços tomados, efetuando as retenções de ISSQN exigidas na legislação, emitir, ao final
do processamento, o boleto bancário e efetuar o pagamento do imposto devido, quando se
revestir da qualidade de substituto ou responsável.
Art. 5º - No mês que não prestarem e/ou que não adquirirem serviços, os
contribuintes e os tomadores deverão informar obrigatoriamente, através do programa, a
ausência de movimentação econômica, através de declaração “SEM MOVIMENTO”.
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005O)yahoo.com.br
CSJUREMA o
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Art. 6º - Em substituição ao Livro de Registro de serviços previsto na legislação
vigente, o Tomador de: Serviços, substituto tributário ou nãc;e o Contribuinte emitente de
Nota Fiscal de Serviços, ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos
sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais de registro das prestações de serviços
efetuadas ou contratadas, escrifurados eletronicamente através do programa Livro
Eletrônico:
| — Livro de Registro de Prestação de Serviços Próprios;
Il — Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas
Sujeitos à Retenção ou não.
Visendo am nova fermpo,
$ 1º - O Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado pelos
Contribuintes prestadores de serviços.
8 2º - O Livro'de registro de Serviços Tomados de Pessoas Jurídicas e Pessoas
Físicas Sujeitos à Retenção ou não, deverá ser escriturado pelos Tomadores contratantes
de serviços, com responsabilidade para recolhimento do ISS, por Substituição e Retenção
Tributária, atribuída pela legislação vigente e também pelos Tomadores de serviços
domiciliados no Município, independentemente dos mesmos não serem sujeitos à retenção.
$ 3º - Findo o exercício fiscal, o contribuinte deverá emitir os livros fiscais em papel,
contendo termo de abertura, encerramento, numeração em ordem sequencial dos livros,
paginado, encadernado e assinado pelo contribuinte e pelo contabilista, dentro do prazo de
120 (cento e vinte), registrá-los no órgão municipal competente e conservá-los no
estabelecimento pelo prazo regulamentar para exibição ao fisco quando solicitado.
Art. 7º - Os estabelecimentos de crédito, financiamento, investimento e bancários,
dispensados da emissão de notas fiscais de serviços, ficam obrigados ao preenchimento da
planilha de taxas e serviços, disponível no programa Livro Eletrônico, declarando a Receita
Bruta, detalhando-a por conta analítica, baseada no plano de contas do Banco Central.
$ 1º - Os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão manter arquivados na
agência local, para exibição ao Fisco, os mapas analíticos das receitas tributáveis e os
balancetes analíticos padronizados-pelo Banco Central.
$ 2º - Os mapas analíticos deverão conter o nome-do estabelecimento, o número de
ordem, o mês e o amo de competência, o número de inserição municipal, a codificação
contábil, a discriminação dos serviços e os valores mensais de receitas correspondentes.
Art. 8º - Todos os demais desobrigados de emissão de Notas Fiscais de Serviços,
nos termos da legislação vigente, ficam também obrigados a escriturar a planilha a que se
refere o artigo anterior, em relação aos serviços prestados e tomados.
Art. 9º - O Recolhimento do imposto retido na fonte, “previsto na legislação vigente,
far-se-á em nome do. prestador de serviços, com a indicação do responsável pela retenção,
observando-se o prazo regulamentar de pagamento.
Art. 10 — Ficam substituídas as guias de recolhimento mensal e os “carnês” de
recolhimento do ISSQN, pela Guia de Recolhimento do ISSQN, emitida através do programa
Livro Eletrônico.
Art. 11 — A “solicitação para “Autorização de Impressão de Documento Fiscal —
AIDF”, bem como sta homologação, poderão, a qualquer'tempo, ser disponibilizadas e
autorizadas pela Administração, por meio eletrônico, no endereço eletrônico
www jurema.pe.gov.br.
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005Oyahoo.com.br
ESTADO DE
Veado um não fempo, PERNAMBUCO
Art. 12 — A Autorização para impressão de Documentos Fiscais — AIDF será
concedida com observância aos critérios previstos na legislação vigente.
o JUREMA
$1º- O prazo para utilização de documento fiscal fica fixado em 24 (vinte e quatro)
meses, contados da data de expedição da AIDF, sendo que o estabelecimento gráfico fará
imprimir no rodapé, em destaque, logo após o número e a data da AIDF, a data de validade
do documento, através da seguinte expressão: “válida para uso até...”, sendo esta data 24
(vinte e quatro) meses após a data da AIDF.
$2º - O prazo de validade das notas fiscais será renovado uma única vez, por igual
período. E
$ 3º - Encerrado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, os documentos fiscais
em branco serão inutilizados pela autoridade fiscal competente, mediante termo lavrado no
Livro próprio.
$ 4º - No caso do inciso anterior, o contribuinte poderá: solicitar nova AIDF para
impressão de novos documentos fiscais, que terão numeração sequencial aos documentos
inutilizados.
$ 5º - Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento emitido após
a data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos administrativos
da autoridade fiscal competente.
y y
$ 6º - A autoridade Fiscal poderá, em casos especiais, autorizar a confecção de
documentos fiscais em números e prazos superiores ao previsto neste artigo, por solicitação
do contribuinte, mediante processo administrativo.
Art. 13 — A impressão das Notas Fiscais de Serviços.e das Faturas de Serviços
deverão conter os dados mínimos obrigatórios apontados no documento AIDF.
Art. 14 — O Descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator,
prestador ou tomados de serviços, às penalidades previstas na legislação vigente,
especialmente ao que:
| — deixar de remeter à Secretaria de Finanças do Município o Livro Eletrônico no
prazo determinado, independente do pagamento do imposto; '
Il — escriturar o Livro Eletrônico com omissões ou dados inverídicos.
Art. 15 — Ficam concedidos 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de
publicação da presente Lei, para que os contribuintes e tomadores de serviços façam as
adaptações necessárias para o cumprimento da mesma.
Art. 16 — Findo o prazo a que se refere o artigo anterior, passará a ser obrigatória a
utilização do sistema previsto nesta Lei e não será mais aceita a escrituração de Livros de
Registro de Serviços até então utilizada e nem a forma de pagamento do imposto devido ou
retido até então vigente, passando o recolhimento a ser efetuado apenas na forma prevista
neste diploma legal. . =-
Art. 17 — O acesso ao preenchimento dos livros previstos no art. 6º desta Lei utilizará
uma senha que será fornecida ao contribuinte ou ao seu preposto, vinculado ao número do
CRC do contabilista responsável.
Art. 18 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do prefeito do Município de Jurema, 30 de agosto de 2012.
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005Oyahoo.com.br
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Foneifax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005yahoo.com.br

open original →