| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 333 / 2012 |
| Date | 2012-08-30 |
| Ementa | Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e estabelece outras providências. |
| native_id | 273 |
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ESTADO DE PERNAMBUCO Lei Municipal nº 333/2012. EMENTA: Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e estabelece outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Féderal e pelos artigos da Lei Orgânica Municipal , FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: CAPÍTULO | DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA — NFS-e SEÇÃO | DA DEFINIÇÃO DA NFS-e Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço. Parágrafo Único - Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica —- NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Jurema; Governo do- Estado de Pernambuco ou Governo Federal, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de. serviços, de existência exclusivamente. digital, com validade jurídica, mediante autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal dé Finanças. SEÇÃO Il «DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS Art. 2º - A Secretaria Municipal de Finanças definirá através de Decreto os prestadores de serviço obrigados à emissão da NFS-e. Parágrafo Único — Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-E ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e a sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável. CAPÍTULO Il DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA — NFS-e SEÇÃO! DO ACESSO PELO CONTRIBUINTE Art. 3º - O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança. Art. 4º - Para obter acesso ao sistema de que trata esta Lei, deverá ser efetuado o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de computadores (Internet), no endereço: eletrônico www. jurema.pe.gov.br. Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005)yahoo.com.br ESTADO DE PERNAMBUCO ndo um novo fempo, Art. 5º - Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá a o formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO" e apresentá-lo à Secretaria Municipal de inanças. Art. 6º - Após:a solicitação de acesso, na conformidade do art. 4º desta Lei, e comprovação, pela Secretaria de Finanças, da regularidade dãs informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida será encaminhada, via correio eletrônico (e-mail), no s pda a mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema e : ; 8 1º - No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via correio eletrônico (e-mail) fornecido no cadastramento, para, no prazo de até dez (10) dias, tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio. $ 2º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, 'sem que sejam tomadas as providências mencionadas, a pessoa física terá a solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso. em que o interessado deverá promover novo cadastramento. Art. 7º - A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor. Art. 8º. - Será cadastrada apenas uma senha--de segurança para cada estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF junto ao Ministério da Fazenda, desde que estejam em situação cadastral regular e ativa perante a Receita Federal, Estadual e Municipal. $ 1º - A liberação de acesso fornecida à pessoajurídica, será concedida ao representante legal indicado no formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO”, e conterá as seguintes funções: | — habilitar ou desabilitar usuário do sistema NFS-e; Il — gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento, entre outros. $ 2º - A senha.de acesso será bloqueada de ofíciosempre que for constatada qualquer irregularidade fiscal junto a Prefeitura do Município da Jurema — PE. Art. 9º - A pessoa detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos praticados no sistema da NFS-e, bem como pelos usuários habilitados ou vinculados e que atuem em seu nome. SEÇÃO Il x DO ACESSO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA Art. 10 — O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e que conterá dados fiscais de interesse da Administração Fazendária Municipal, será realizado mediante a utilização de senha de acesso. Art. 11 — A senha de acesso prevista do artigo anterior será outorgada ao Secretário (a) de Finanças ou a quem ele delegar por ato legal, a qual conterá as seguintes funções: | — habilitar e desabilitar usuários; : Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Foneifax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005yahoo.com.br crrlt “> JURE R ESTADO DE JREMA PERNAMBUCO Il — criar ou modificar perfis de utilização do sistema; Hl — Incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da Administração Fazendária no portal da NFS-e. Art. 12 — Aos funcionários da Administração Fazendária será permitido acesso ao sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função exercida. : CAPÍTULO Ill DA EMISSÃG:DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS — NFS-e Art. 13 — O conteúdo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, campos de dados e codificações necessárias serão estabelecidos mediante Decreto. Art. 14 — A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Intemet, no endereço eletrônico http://www jurema.pe.gov.br, mediante a liberação de acesso. Parágrafo Único — A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem necessárias, devendo inclusive ser enviada por correio eletrônico (“e-mail”) ao tomador de serviços. Art. 15 — As notas fiscais eletrônicas emitidas poderão ser consultadas e impressas, nos meios eletrônicos da secretaria Municipal de Finanças, na forma do Decreto regulamentador. Art. 16 — Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas fiscais no momento da prestação de serviços, independente do recebimento do mesmo. Art. 17 — Não incidirá custo relativo às emissões de NFS-e quando forem geradas no domicílio ou estabelecimento do prestador. SEÇÃO | DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE rg ELETRÔNICA — NFS-e POR PESSOA FÍSICA Art. 18 — É facultada às pessoas físicas inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal, solicitar a geração e & impressão da NFS-e na sede da Secretaria Municipal de Finanças, mediante o pagamento de taxa de expediente. $ 1º - A emissão da NFS-e pelo contribuinte não inscrito no Cadastro Mobiliário Municipal (no máximo uma ao trimestre) será condicionada ao pagamento do ISQN devido juntamente com a taxa'de expediente fixada pelo município. » $ 2º - Enquanto não implementada definitivamente a NFS-e, as regras do parágrafo primeiro também serão aplicadas às Notas Fiscais Avulsas emitidas nas dependências da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 19 — A NFS-e na forma dos artigos anteriores será gerada por intermédio da senha específica do fúncionário da Secretaria Municipal de Finanças destacado para este fim. Parágrafo Único — A liberação para impressão da NFS-e dar-se-á mediante comprovação do recolhimento do tributo. À Ed Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005Oyahoo.com.br [eai 9 SOJUREMA ESTADO DE Vendo um novo fempo. PERNAMBUCO SEÇÃO Il DA EMISSÃO DA NOTA FICAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO MUNICIPAL — NFS-e POR BANCOS E DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL Art. 20 — Os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ficam dispensados de gerar notas fiscais eletrônicas de serviço municipais. ' 3 SEÇÃO II! DO CANCELAMENTO DA NFS-e Art. 21 —- A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema informatizado (“on-line”), no endereço eletrônico http:/Awwnw.jurema.pe.gov.br na rede mundial de computadores (Internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou não. $ 1º - Após o pagamento do imposto a NFS-e somete poderá ser cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão .ser apresentadas as razões que motivaram o pedido. '- $ 2º - Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço noticiando a operação. 8 3º - O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo. Art. 22 — Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço. — SEÇÃOIV DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA — CC-e Art. 23 — Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura da “Carta de Correção”, destinada a corrigir erros de dados, sem implicar no cancelamento da NFS-e. $ 1º - Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, a alíquota e ao valor do imposto. S 2º - Havendo mais de uma CC-e para a mesma-NFS-e o emitente deverá consolidar na última tadas as informações anteriores retificadas. $ 3º - Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal. a CAPÍTULO IV = DO RECIBO PROVISSÓRIO DE SERVIÇO — RPS SEÇÃO | DA DEFINIÇÃO DE RPS E SUA UTILIZAÇÃO Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005Oyahoo.com.br ca pE re JUREMA E ESTADO DE Vivendo om nova tempo. PERNAMBUCO Art. 24 — Nos casos previstos nesta Lei, a pessoa jwiílica prestadora de serviços poderá emitir Recibo: Provisório de Serviços — RPS, que posteriormente deverá ser substituído por NFS-e. Parágrafo Único - Entende-se por Recibo Provisório de Serviços — RPS, o documento fiscal impresso de cunho temporário, tendente a acobertar operações desprovidas da geração regular da NFS-e, o qual terá seu conteúdo estabelecido por Decreto. Art. 25 — O Recibo Provisório de Serviços — RPS podesá-ser utilizado nas seguintes hipóteses: | — adoção pelo contribuinte de regimes especiais; Il — prestações de serviços efetuadas fora do estabelecimento prestador; Hi — impossibilidade de acesso à página eletrônica da NFS-e; IV — para operacionalizar a atividade em caso de excesso de emissão de NFS-e; V — prestadores de serviços que não disponham em seus estabelecimentos de acesso à rede mundialde: computadores (Internet). Art. 26 — O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, na forma:e modelo desejado, devendo conter todos os dados previstos no Decreto regulamentador. $ 1º - O RPS deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1º (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2º (segunda) em poder do emitente. $ 2º- O RPS deve'ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços. $ 3º - A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número 01, quando o contribuinte iniciar suas atividades, após a implantação da NFS-e, sendo vedado repetir a numeração. $ 4º - Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequência numérica do último documento fiscal emitido. $ 5º - As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, a critério do contribuinte. 8 6º - Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equilfámento emissor de RPS, a série deverá ser capaz de individualizar os equipamentos. 8 7º - Para operacionalizar o disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças disponibilizará o “layout” do sistema de NFS-e no portal eletrônico Www.jurema.pe.gov.br. Art. 27 —- O RPS deverá possuir prévia Autorização de Impressão para documento fiscal — AIDF. SEÇÃO Il - DA CONVERSÃO DO RPS EM NFS-e Art. 28 — Emitido o RPS, este deverá ser convertido em NFS-e até o 5º (quinto) dia subsequente ao de sua emissão. Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005Q)yahoo.com.br es A JURÉ REA: mma tenta 1 4 ESTADO DE Vivendo um novo tempo, PERNAMBUCO $ 1º - Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma da legislação vigente, o prazo disposto no “caput” deste artigo não poderá ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços. 8 2º - O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia útil seguinte ao da emissão do RPS, postergando-se para o próximo dia útil caso vença em dia não útil. $ 3º - A não convenção ou conversão fora do prazo do RPS em NFS-e, sujeitará o prestador de serviços-às penalidades previstas no art. 38 do Gápítulo V desta Lei. 8 4º - Também deverão ser convertidos em uma NFS-e as notas fiscais convencionais já confeccionadas. $ 5º - A não-substituição do RPS pela NFS-e equinarnos a não emissão de nota fiscal convencional. |; S 6º - Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade desta Lei. Art. 29 — Fica o prestador de serviço desobrigado, após a conversão do RPS, de enviar a NFS-s impressa ou em meio magnético ao tomador dos serviços, ficando esta disponível no sistema informatizado da Secretaria Municipal de Finanças (“on-line”). SEÇÃO III DA CONVERSÃO DA NOTA FISCAL DE clama ca DE SERVIÇOS EM RPS Art. 30 - A phrtir da vigência desta Lei, todas as riotas fiscais convencionais de prestação de serviços não emitidas, converter-se-ão em RPS, podendo ser utilizadas por tempo indeterminado e sua numeração seguirá o da última nota fiscal emitida de forma convencional anteriormente ao início de vigência desta Lei. $ 1º - Quanda da utilização da nota fiscal equiparada a RPS, fica o prestador dos serviços obrigado a inserir no corpo do documento a seguinte mensagem: “A OPERAÇÃO CONSTANTE NESTE DOCUMENTO SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA — NFS-e, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE”. $ 2º - As notas fiscais convencionais de prestação de serviços já emitidas deverão ser guardadas até que ocorra prescrição e ou decadência dos créditos fiscais delas decorrentes. CAPÍTULO IV SEÇÃO | DO RECOLHIMENTO DO ISQN RETIDO NA FONTE RELATIVO AO RPS NÃO CONVERTIDO “DECLARAÇÃO DENÚNCIA DE NÃO CONVERSÃO DE RPS — DDNC” Art. 31 — Fica instituída a “Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS — DDNC”, de acordo com o disposto nesta Seção. Art. 32 — As pessoas jurídicas tomadoras de serviços que receberem RPS, ficam obrigadas a gerar a PDNC, na hipótese do prestador de serviço não converter o referido documento em NFS-e, nos prazos fixados no art. 28 desta Lei. Art. 33 - A DDNC deverá ser gerada mensalmente, antes do pagamento do imposto retido. f f Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005Oyahoo.com.br nad Ni “> JURE EMA . bi ESTADO DE PERNAMBUCO Parágrafo Único - O descumprimento ao disposto neste artigo implicará na incidência de multa namo no inciso Il do art. 37' desta Lei. Art. 34 — A DDNC adenidrá conter todos os dados necessários para a identificação do prestador e do tomadofdos serviços, tais como: | - CPF/CNPJ do prestador; Il — endereço do prestador e do tomador: Hl — CPF/CNPJ do tomador; IV — e-mail do tomador; V-— o valor dos serviços prestados; a VI — o enquadramento na lista de serviços e á VII — número do:RPS não convertido e respectiva data de emissão. SEÇÃO Il DA INSUFICIÊNCIA OU NÃO RECOLHIMENTO DO ISQN Art. 35 — A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do ISQN incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência de seu recolhimento sujeita à cobrança administrativa ou judicial. vê CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 36 — Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor igual a: | — R$ 30,00 para dada NFS-e não emitida ou de outro documento ou declaração exigida pelo Fisco Municipal; Il — R$ 1.250,00 para cada emissão indevida de Nrs-e tributada como isenta, imune, ou não tributável; HI — R$ 650,00 para cada NFS-e Municipal indevidamente cancelada. Art. 37 — Nas infrações relativas à emissão RPS, aplicar-se-á multa de valor igual a: |- R$ 30,00 para cada RPS emitido e não convertido em NFS-e, no prazo legal; Il — R$ 30,00 para cada RPS não convertido em NFS-e é não informado pelo tomador dos serviços nos prazos regulamentados. Parágrafo Único - A conversão espontânea do RPS realizada após o prazo estabelecido no art. 28 da presente Lei implicará em multa diária correspondente a 0,34% (zero vírgula trinta e quatro por cento), até atingir o máximo de 10% (dez por cento) do valor do imposto, se realizado até o 30º (trigésimo) dia de atraso. Art. 38 — Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de: | — aumentar a renda:para efeito de financiamento e congéneres; Il — registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou municipais. Parágrafo Único — A infração ao presente artigo será punida com multa igual a R$ 12.000,00. vao == CAPÍTULOVI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema20050yahoo.com.br PR mia (Ar : SERRA JURE EMA “ ESTADO DE PERNAMBUCO Vivendo um nevo tempo, Art. 39 — Paraiéfeito desta Lei entende-se por processo administrativo regular todo aquele instaurado via protocolo central da prefeitura do Município da Jurema pelo contribuinte, mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NFS-e. Parágrafo Único — O processo administrativo referido neste artigo, somente se admite antes de instaurado processo regular de fiscalização. * Art. 40 — A data inicial pata a utilização obrigatória do sistema da NFS-e e os contribuintes abrangidos serão definidos em Decreto. Art. 41 — Fica estabelecido um período de transição de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da obrigatoriedade do uso da NFS-e, para os contribuintes utilizarem o sistema sem que as operações irregulares impliquem nas pRanaas previstas no Capítulo V desta Lei. Es Parágrafo Único:— As irregularidades cometidas do dantasa do período de transição deverão ser corrigidos pelo contribuinte em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua ocorrência, sob pena de se sujeitarem às sanções previstas no Capítulo V desta Lei. Art. 42 — As declarações mensais dos contribuintes que utilizam NFS-e devem ser assinadas digitalmente pelo representante legal da empresa, preposto autorizado, ou pelo contador. Parágrafo Único — Havendo viabilidade técnica poderá ser substituída a exigência do caput, quanto a NFS-e emitidas pelo sistema do Município, pela assinatura digital em cada nota, mediante decreto regulamentador. Art. 43 — Os casos especiais de emissão de NFS-e serão dirimidos e regulados por atos do (a) utação (a) nas de Finanças. A Art. “4 - Esta Lei mist em vigor na data de sua “publicação, revogadas as disposições em contrário: = Gabinete do prefeito do Município de Jure 30 de agosto de 2012. Praca da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP. 35460-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (27) 3795.1156 E-mail: pmjurema2005Oyahoo.com.br