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norma nº 333/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 333 / 2012
Date 2012-08-30
EmentaInstitui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços e estabelece outras providências.
native_id273

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ESTADO DE
PERNAMBUCO
Lei Municipal nº 333/2012.
EMENTA: Institui a Nota Fiscal Eletrônica de
Serviços e estabelece outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Féderal e pelos artigos da Lei
Orgânica Municipal ,
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A PRESENTE LEI:
CAPÍTULO |
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA — NFS-e
SEÇÃO |
DA DEFINIÇÃO DA NFS-e
Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que deverá ser emitida
por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo Único - Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica —- NFS-e o
documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura
Municipal de Jurema; Governo do- Estado de Pernambuco ou Governo Federal, com o
objetivo de registrar as operações relativas à prestação de. serviços, de existência
exclusivamente. digital, com validade jurídica, mediante autorização de uso fornecida pela
Secretaria Municipal dé Finanças.
SEÇÃO Il
«DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Finanças definirá através de Decreto os
prestadores de serviço obrigados à emissão da NFS-e.
Parágrafo Único — Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente
pela emissão da NFS-E ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e a sua regulamentação
em caráter definitivo e irretratável.
CAPÍTULO Il
DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA — NFS-e
SEÇÃO!
DO ACESSO PELO CONTRIBUINTE
Art. 3º - O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, que
conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de
senha de segurança.
Art. 4º - Para obter acesso ao sistema de que trata esta Lei, deverá ser efetuado o
cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de computadores
(Internet), no endereço: eletrônico www. jurema.pe.gov.br.
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005)yahoo.com.br
ESTADO DE
PERNAMBUCO
ndo um novo fempo,
Art. 5º - Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá
a o formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO" e apresentá-lo à Secretaria Municipal de
inanças.
Art. 6º - Após:a solicitação de acesso, na conformidade do art. 4º desta Lei, e
comprovação, pela Secretaria de Finanças, da regularidade dãs informações, proceder-se-á
o desbloqueio do acesso e, em seguida será encaminhada, via correio eletrônico (e-mail),
no s pda a mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema
e : ;
8 1º - No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a
pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via correio
eletrônico (e-mail) fornecido no cadastramento, para, no prazo de até dez (10) dias, tomar
as providências necessárias ao seu desbloqueio.
$ 2º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, 'sem que sejam tomadas
as providências mencionadas, a pessoa física terá a solicitação de desbloqueio
automaticamente rejeitada, caso. em que o interessado deverá promover novo
cadastramento.
Art. 7º - A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou
jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo
pelo seu detentor.
Art. 8º. - Será cadastrada apenas uma senha--de segurança para cada
estabelecimento prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas — CPF junto ao Ministério da Fazenda, desde que estejam em situação cadastral
regular e ativa perante a Receita Federal, Estadual e Municipal.
$ 1º - A liberação de acesso fornecida à pessoajurídica, será concedida ao
representante legal indicado no formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO”, e conterá as
seguintes funções:
| — habilitar ou desabilitar usuário do sistema NFS-e;
Il — gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de
pagamento, entre outros.
$ 2º - A senha.de acesso será bloqueada de ofíciosempre que for constatada
qualquer irregularidade fiscal junto a Prefeitura do Município da Jurema — PE.
Art. 9º - A pessoa detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos
praticados no sistema da NFS-e, bem como pelos usuários habilitados ou vinculados e que
atuem em seu nome.
SEÇÃO Il x
DO ACESSO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Art. 10 — O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e que
conterá dados fiscais de interesse da Administração Fazendária Municipal, será realizado
mediante a utilização de senha de acesso.
Art. 11 — A senha de acesso prevista do artigo anterior será outorgada ao Secretário
(a) de Finanças ou a quem ele delegar por ato legal, a qual conterá as seguintes funções:
| — habilitar e desabilitar usuários; :
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Foneifax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005yahoo.com.br
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ESTADO DE
JREMA PERNAMBUCO
Il — criar ou modificar perfis de utilização do sistema;
Hl — Incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da Administração
Fazendária no portal da NFS-e.
Art. 12 — Aos funcionários da Administração Fazendária será permitido acesso ao
sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função
exercida.
: CAPÍTULO Ill
DA EMISSÃG:DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS — NFS-e
Art. 13 — O conteúdo da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, campos de
dados e codificações necessárias serão estabelecidos mediante Decreto.
Art. 14 — A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Intemet, no endereço
eletrônico http://www jurema.pe.gov.br, mediante a liberação de acesso.
Parágrafo Único — A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem
necessárias, devendo inclusive ser enviada por correio eletrônico (“e-mail”) ao tomador de
serviços.
Art. 15 — As notas fiscais eletrônicas emitidas poderão ser consultadas e impressas,
nos meios eletrônicos da secretaria Municipal de Finanças, na forma do Decreto
regulamentador.
Art. 16 — Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas fiscais no
momento da prestação de serviços, independente do recebimento do mesmo.
Art. 17 — Não incidirá custo relativo às emissões de NFS-e quando forem geradas no
domicílio ou estabelecimento do prestador.
SEÇÃO |
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE rg ELETRÔNICA — NFS-e POR PESSOA
FÍSICA
Art. 18 — É facultada às pessoas físicas inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal,
solicitar a geração e & impressão da NFS-e na sede da Secretaria Municipal de Finanças,
mediante o pagamento de taxa de expediente.
$ 1º - A emissão da NFS-e pelo contribuinte não inscrito no Cadastro Mobiliário
Municipal (no máximo uma ao trimestre) será condicionada ao pagamento do ISQN devido
juntamente com a taxa'de expediente fixada pelo município. »
$ 2º - Enquanto não implementada definitivamente a NFS-e, as regras do parágrafo
primeiro também serão aplicadas às Notas Fiscais Avulsas emitidas nas dependências da
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 19 — A NFS-e na forma dos artigos anteriores será gerada por intermédio da
senha específica do fúncionário da Secretaria Municipal de Finanças destacado para este
fim.
Parágrafo Único — A liberação para impressão da NFS-e dar-se-á mediante
comprovação do recolhimento do tributo.
À Ed
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005Oyahoo.com.br
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Vendo um novo fempo. PERNAMBUCO
SEÇÃO Il
DA EMISSÃO DA NOTA FICAL ELETRÔNICA DE SERVIÇO MUNICIPAL — NFS-e POR
BANCOS E DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR
PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 20 — Os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ficam dispensados de gerar notas fiscais eletrônicas de serviço
municipais. ' 3
SEÇÃO II!
DO CANCELAMENTO DA NFS-e
Art. 21 —- A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema
informatizado (“on-line”), no endereço eletrônico http:/Awwnw.jurema.pe.gov.br na rede
mundial de computadores (Internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja
ele por retenção ou não.
$ 1º - Após o pagamento do imposto a NFS-e somete poderá ser cancelada por meio
de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão .ser apresentadas as razões que
motivaram o pedido. '-
$ 2º - Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar
eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento,
momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do
serviço noticiando a operação.
8 3º - O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da
NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.
Art. 22 — Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do
preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço.
— SEÇÃOIV
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA — CC-e
Art. 23 — Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura da
“Carta de Correção”, destinada a corrigir erros de dados, sem implicar no cancelamento da
NFS-e.
$ 1º - Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for
relativo à base de cálculo, a alíquota e ao valor do imposto.
S 2º - Havendo mais de uma CC-e para a mesma-NFS-e o emitente deverá
consolidar na última tadas as informações anteriores retificadas.
$ 3º - Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer
procedimento fiscal.
a CAPÍTULO IV =
DO RECIBO PROVISSÓRIO DE SERVIÇO — RPS
SEÇÃO |
DA DEFINIÇÃO DE RPS E SUA UTILIZAÇÃO
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005Oyahoo.com.br
ca pE re JUREMA E
ESTADO DE
Vivendo om nova tempo. PERNAMBUCO
Art. 24 — Nos casos previstos nesta Lei, a pessoa jwiílica prestadora de serviços
poderá emitir Recibo: Provisório de Serviços — RPS, que posteriormente deverá ser
substituído por NFS-e.
Parágrafo Único - Entende-se por Recibo Provisório de Serviços — RPS, o
documento fiscal impresso de cunho temporário, tendente a acobertar operações
desprovidas da geração regular da NFS-e, o qual terá seu conteúdo estabelecido por
Decreto.
Art. 25 — O Recibo Provisório de Serviços — RPS podesá-ser utilizado nas seguintes
hipóteses:
| — adoção pelo contribuinte de regimes especiais;
Il — prestações de serviços efetuadas fora do estabelecimento prestador;
Hi — impossibilidade de acesso à página eletrônica da NFS-e;
IV — para operacionalizar a atividade em caso de excesso de emissão de NFS-e;
V — prestadores de serviços que não disponham em seus estabelecimentos de
acesso à rede mundialde: computadores (Internet).
Art. 26 — O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do
contribuinte, na forma:e modelo desejado, devendo conter todos os dados previstos no
Decreto regulamentador.
$ 1º - O RPS deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1º (primeira) entregue ao
tomador de serviços, ficando a 2º (segunda) em poder do emitente.
$ 2º- O RPS deve'ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.
$ 3º - A numeração do RPS deverá iniciar a partir do número 01, quando o
contribuinte iniciar suas atividades, após a implantação da NFS-e, sendo vedado repetir a
numeração.
$ 4º - Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a
sequência numérica do último documento fiscal emitido.
$ 5º - As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o
término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria
Municipal de Finanças, a critério do contribuinte.
8 6º - Caso o estabelecimento tenha mais de 1 (um) equilfámento emissor de RPS, a
série deverá ser capaz de individualizar os equipamentos.
8 7º - Para operacionalizar o disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de
Finanças disponibilizará o “layout” do sistema de NFS-e no portal eletrônico
Www.jurema.pe.gov.br.
Art. 27 —- O RPS deverá possuir prévia Autorização de Impressão para documento
fiscal — AIDF.
SEÇÃO Il
- DA CONVERSÃO DO RPS EM NFS-e
Art. 28 — Emitido o RPS, este deverá ser convertido em NFS-e até o 5º (quinto) dia
subsequente ao de sua emissão.
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005Q)yahoo.com.br
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ESTADO DE
Vivendo um novo tempo, PERNAMBUCO
$ 1º - Nos casos em que o tomador de serviços for o responsável tributário, na forma
da legislação vigente, o prazo disposto no “caput” deste artigo não poderá ultrapassar o dia
5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
8 2º - O prazo previsto no “caput” deste artigo inicia-se no dia útil seguinte ao da
emissão do RPS, postergando-se para o próximo dia útil caso vença em dia não útil.
$ 3º - A não convenção ou conversão fora do prazo do RPS em NFS-e, sujeitará o
prestador de serviços-às penalidades previstas no art. 38 do Gápítulo V desta Lei.
8 4º - Também deverão ser convertidos em uma NFS-e as notas fiscais
convencionais já confeccionadas.
$ 5º - A não-substituição do RPS pela NFS-e equinarnos a não emissão de nota
fiscal convencional. |;
S 6º - Aplica-se o disposto neste artigo às notas fiscais convencionais já
confeccionadas que venham a ser utilizadas na conformidade desta Lei.
Art. 29 — Fica o prestador de serviço desobrigado, após a conversão do RPS, de
enviar a NFS-s impressa ou em meio magnético ao tomador dos serviços, ficando esta
disponível no sistema informatizado da Secretaria Municipal de Finanças (“on-line”).
SEÇÃO III
DA CONVERSÃO DA NOTA FISCAL DE clama ca DE SERVIÇOS EM RPS
Art. 30 - A phrtir da vigência desta Lei, todas as riotas fiscais convencionais de
prestação de serviços não emitidas, converter-se-ão em RPS, podendo ser utilizadas por
tempo indeterminado e sua numeração seguirá o da última nota fiscal emitida de forma
convencional anteriormente ao início de vigência desta Lei.
$ 1º - Quanda da utilização da nota fiscal equiparada a RPS, fica o prestador dos
serviços obrigado a inserir no corpo do documento a seguinte mensagem: “A OPERAÇÃO
CONSTANTE NESTE DOCUMENTO SERÁ CONVERTIDA EM NOTA FISCAL DE
SERVIÇOS ELETRÔNICA — NFS-e, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO VIGENTE”.
$ 2º - As notas fiscais convencionais de prestação de serviços já emitidas deverão
ser guardadas até que ocorra prescrição e ou decadência dos créditos fiscais delas
decorrentes.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO |
DO RECOLHIMENTO DO ISQN RETIDO NA FONTE RELATIVO AO RPS NÃO
CONVERTIDO “DECLARAÇÃO DENÚNCIA DE NÃO CONVERSÃO DE RPS — DDNC”
Art. 31 — Fica instituída a “Declaração Denúncia de Não Conversão de RPS —
DDNC”, de acordo com o disposto nesta Seção.
Art. 32 — As pessoas jurídicas tomadoras de serviços que receberem RPS, ficam
obrigadas a gerar a PDNC, na hipótese do prestador de serviço não converter o referido
documento em NFS-e, nos prazos fixados no art. 28 desta Lei.
Art. 33 - A DDNC deverá ser gerada mensalmente, antes do pagamento do imposto
retido. f
f
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bi ESTADO DE
PERNAMBUCO
Parágrafo Único - O descumprimento ao disposto neste artigo implicará na
incidência de multa namo no inciso Il do art. 37' desta Lei.
Art. 34 — A DDNC adenidrá conter todos os dados necessários para a identificação do
prestador e do tomadofdos serviços, tais como:
| - CPF/CNPJ do prestador;
Il — endereço do prestador e do tomador:
Hl — CPF/CNPJ do tomador;
IV — e-mail do tomador;
V-— o valor dos serviços prestados; a
VI — o enquadramento na lista de serviços e á
VII — número do:RPS não convertido e respectiva data de emissão.
SEÇÃO Il
DA INSUFICIÊNCIA OU NÃO RECOLHIMENTO DO ISQN
Art. 35 — A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do ISQN
incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência de seu recolhimento sujeita à
cobrança administrativa ou judicial.
vê CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 36 — Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor igual a:
| — R$ 30,00 para dada NFS-e não emitida ou de outro documento ou declaração
exigida pelo Fisco Municipal;
Il — R$ 1.250,00 para cada emissão indevida de Nrs-e tributada como isenta, imune,
ou não tributável;
HI — R$ 650,00 para cada NFS-e Municipal indevidamente cancelada.
Art. 37 — Nas infrações relativas à emissão RPS, aplicar-se-á multa de valor igual a:
|- R$ 30,00 para cada RPS emitido e não convertido em NFS-e, no prazo legal;
Il — R$ 30,00 para cada RPS não convertido em NFS-e é não informado pelo
tomador dos serviços nos prazos regulamentados.
Parágrafo Único - A conversão espontânea do RPS realizada após o prazo
estabelecido no art. 28 da presente Lei implicará em multa diária correspondente a 0,34%
(zero vírgula trinta e quatro por cento), até atingir o máximo de 10% (dez por cento) do valor
do imposto, se realizado até o 30º (trigésimo) dia de atraso.
Art. 38 — Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de
estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema
de NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o
objetivo de:
| — aumentar a renda:para efeito de financiamento e congéneres;
Il — registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou
municipais.
Parágrafo Único — A infração ao presente artigo será punida com multa igual a R$
12.000,00.
vao == CAPÍTULOVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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PR mia
(Ar : SERRA JURE EMA “
ESTADO DE
PERNAMBUCO
Vivendo um nevo tempo,
Art. 39 — Paraiéfeito desta Lei entende-se por processo administrativo regular todo
aquele instaurado via protocolo central da prefeitura do Município da Jurema pelo
contribuinte, mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos
dados lançados da NFS-e.
Parágrafo Único — O processo administrativo referido neste artigo, somente se
admite antes de instaurado processo regular de fiscalização. *
Art. 40 — A data inicial pata a utilização obrigatória do sistema da NFS-e e os
contribuintes abrangidos serão definidos em Decreto.
Art. 41 — Fica estabelecido um período de transição de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data da obrigatoriedade do uso da NFS-e, para os contribuintes utilizarem o
sistema sem que as operações irregulares impliquem nas pRanaas previstas no Capítulo
V desta Lei.
Es Parágrafo Único:— As irregularidades cometidas do dantasa do período de transição
deverão ser corrigidos pelo contribuinte em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua
ocorrência, sob pena de se sujeitarem às sanções previstas no Capítulo V desta Lei.
Art. 42 — As declarações mensais dos contribuintes que utilizam NFS-e devem ser
assinadas digitalmente pelo representante legal da empresa, preposto autorizado, ou pelo
contador.
Parágrafo Único — Havendo viabilidade técnica poderá ser substituída a exigência do
caput, quanto a NFS-e emitidas pelo sistema do Município, pela assinatura digital em cada
nota, mediante decreto regulamentador.
Art. 43 — Os casos especiais de emissão de NFS-e serão dirimidos e regulados por
atos do (a) utação (a) nas de Finanças. A
Art. “4 - Esta Lei mist em vigor na data de sua “publicação, revogadas as
disposições em contrário:
= Gabinete do prefeito do Município de Jure 30 de agosto de 2012.
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