| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 334 / 2012 |
| Date | 2012-08-30 |
| Ementa | Fixa Subsídios dos Vereadores deste Município para os exercícios de 2013 até 2016 e dá outras Providências. |
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JUREMA Ea ESTADO DE Vivendo um novo fempo. PERNAMBUCO Lei Municipal nº 334/2012. EMENTA: Fixa Subsídios dos Vereadores deste Município para os exercícios de 2013 até 2016 e dá outras Providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pelos artigos da Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: (a) Art. 1º - o subsídio mensal a ser pago ao vereador com assentos à Câmara Municipal de Jurema, Estado de Pernambuco, nos Exercícios de 2013 à 2016 que integram a próxima Legislatura para qual foi eleito, fica fixado no valor de R$ 6.012,00 ( seis mil e doze reais) Parágrafo Único — o Presidente da Câmara Municipal por sua representação pública decorrente de suas funções diretivas fará jus a uma verba de representação de caráter indenizatório equivalente a 100% (cem por cento) do valor atribuído ao Subsídio mensal do vereador por este município. Art. 2º - o valor do subsídio constante do art. 1º desta Lei não poderá ultrapassar os limites legais e constitucionais pertinentes e vigentes, sendo reduzido quando for o caso, e reajustado quando permitido legal ou constitucionalmente Art. 3º - São assegurados aos Vereadores o 13º (décimo terceiro) subsídio, nos termos dos limites remuneratórios estabelecidos na Constituição Federal. O Art.4º - O Vereador não receberá, em nenhuma hipótese, remuneração por sua presença em sessões extraordinárias. Art. 5º - os períodos legislativos adotados pela Câmara de Vereadores deste Município na atual Legislatura, não poderão ser encerrados sem apreciação da Lei de Diretrizes Orçamentárias ou ainda quando se verificar matéria oriunda do Poder Executivo Municipal dependente de votação, devendo a Câmara Municipal Realizar as reuniões ordinárias que se fizerem necessárias para a apreciação final das matérias mencionadas, independentemente do numero de Reuniões ordinárias que se fizeram necessárias para apreciação final das matérias mencionadas, independente do numero de Reuniões ordinárias estabelecidas para cada período trimestral. Art. 6º - Os encargos financeiros necessários ao cumprimento desta lei serão custeados pelas dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento anual do Município e suplementadas, se necessário, na forma da lei Federal nº4320/64 com as modificações posteriores correlatas. Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005)yahoo.com.br “um novo fempo. PERNAMBUCO Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrario. Gabinete do prefeito do Município de Jurema, em 30 de agosto de 2012. Prefeito Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005Oyahoo.com.br