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norma nº 334/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 334 / 2012
Date 2012-08-30
EmentaFixa Subsídios dos Vereadores deste Município para os exercícios de 2013 até 2016 e dá outras Providências.
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JUREMA
Ea ESTADO DE
Vivendo um novo fempo. PERNAMBUCO
Lei Municipal nº 334/2012.
EMENTA: Fixa Subsídios dos Vereadores
deste Município para os exercícios de
2013 até 2016 e dá outras Providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pelos artigos da Lei
Orgânica Municipal,
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A PRESENTE LEI:
(a) Art. 1º - o subsídio mensal a ser pago ao vereador com assentos à Câmara
Municipal de Jurema, Estado de Pernambuco, nos Exercícios de 2013 à 2016 que
integram a próxima Legislatura para qual foi eleito, fica fixado no valor de R$
6.012,00 ( seis mil e doze reais)
Parágrafo Único — o Presidente da Câmara Municipal por sua representação
pública decorrente de suas funções diretivas fará jus a uma verba de representação
de caráter indenizatório equivalente a 100% (cem por cento) do valor atribuído ao
Subsídio mensal do vereador por este município.
Art. 2º - o valor do subsídio constante do art. 1º desta Lei não poderá
ultrapassar os limites legais e constitucionais pertinentes e vigentes, sendo reduzido
quando for o caso, e reajustado quando permitido legal ou constitucionalmente
Art. 3º - São assegurados aos Vereadores o 13º (décimo terceiro) subsídio,
nos termos dos limites remuneratórios estabelecidos na Constituição Federal.
O Art.4º - O Vereador não receberá, em nenhuma hipótese, remuneração por
sua presença em sessões extraordinárias.
Art. 5º - os períodos legislativos adotados pela Câmara de Vereadores deste
Município na atual Legislatura, não poderão ser encerrados sem apreciação da Lei
de Diretrizes Orçamentárias ou ainda quando se verificar matéria oriunda do Poder
Executivo Municipal dependente de votação, devendo a Câmara Municipal Realizar
as reuniões ordinárias que se fizerem necessárias para a apreciação final das
matérias mencionadas, independentemente do numero de Reuniões ordinárias que
se fizeram necessárias para apreciação final das matérias mencionadas,
independente do numero de Reuniões ordinárias estabelecidas para cada período
trimestral.
Art. 6º - Os encargos financeiros necessários ao cumprimento desta lei serão
custeados pelas dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento anual do
Município e suplementadas, se necessário, na forma da lei Federal nº4320/64 com
as modificações posteriores correlatas.
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005)yahoo.com.br
“um novo fempo. PERNAMBUCO
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do prefeito do Município de Jurema, em 30 de agosto de 2012.
Prefeito
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005Oyahoo.com.br

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