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norma nº 335/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 335 / 2012
Date 2012-08-30
EmentaFixa Subsídios do Prefeito, Viceprefeito e dos secretários Municipais da Prefeitura Municipal de Jurema - PE, para os exercícios de 2013/2016 e dá próxima Gestão administrativa Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DE
Hnih. LIMA PERNAMBUCO
Lei Municipal nº 335/2012.
EMENTA: Fixa Subsídios do Prefeito, Vice-
prefeito e dos secretários Municipais da
Es E Prefeitura Municipal de Jurema — PE, para os
exercícios de 2013/2016 e dá próxima Gestão
administrativa Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
das atribuições a lhe são conferidas pela Constituição Pascal e pelos artigos da Lei
Orgânica Municipal ,
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOL E EL
SANCIONO À PRESENTE LEI:
Art. 1º Os subsídios mensais (parcela única) a serem pagos ao Prefeito, ao
Vice-Prefeito e Secretários municipais da prefeitura Municipal de Jurema, estado de
Pernambuco durante os exercícios de 2012/2016, que integram a próxima Gestão
Administrativa Municipal para a qual foram eleitos e os últimos nomeados
comissionadamente, ficam assim fixados:
| — O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Jurema, Estado de
Pernambuco, fica fixado em R$ 13.000,00 (dez mil reais).
H-— O subsidio mensal do vice-prefeito deste Município, fica fixado em R$
6.500,00 (seis mil e quinhentos reais)
HI — Q.subsidio mensal de cada Secretario Municipal | de Jurema, fica fixado
em R$ 3.000,00 (três mil reis).
Art. 2º - O valor dos subsídios Constantes do ART. 1º, desta Lei serão
anualmente reajustados pelo índice oficial atribuído pelo IBGE à inflação nacional da
moeda corrente no País , desde que se registre elevação de receita efetivamente
arrecadada pelo Município, excetuando-se as transferências de convênios
celebrados entre o Município e entidade de outras esferas de governo, desde que
ditos convênios tenham finalidades específicos sujeito à prestação de contas,
conforme está, preceituada na decisão nº 422/92, do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco, que define-o que venha a ser receita do município,
respeitando-se as is ad normas constitucionais e tnjpado. pertinentes em vigor.
Ar. 3º - pe despesas decorrentes com o cumprimento desta Lei, serão
custeadas por dotações própria constante do orçamento geral do Município e
suplementadas, se necessário, na forma estabelecida pela Lei federal nº 4.320/64,
de 17 de março de 1964 e legislação posterior correlata.
Art.4º = Não se excluem das receitas as amortizações de compromissos
assumidos pela administração atual nem anteriores, pois não integram o conceito de
Receita do Município;
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005O)yahoo.com.br
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ESTADO DE
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PERNAMBUCO
Art. 5º - Ficam extintas e/ou vedadas, a partir da vigência desta Lei, de
conformidade com o: preceituado no art. 39 parágrafo 4º da Emenda Constitucional
de nº 19/98, quaisquer retribuição e pagamento pecuniário de quaisquer espécies,
que não seja o previsto nesta Lei.
Art. 6º - Para a próxima Gestão Administrativa Municipal, ou seja, 2013/2016,
os valores a serem pagos ao Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais a titulo
de subsidio, são os fixados pela Câmara Municipal através desta Lei, em obediência
ao que determina o ART 29, inciso V, bem como, dentro de 60 ( sessenta) dias que
antecedem as eleições de 2012, como manda a lei orgânica do Município e a
Constituição do estado de Pernambuco.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua-públicação e seus efeitos
financeiros a partir de: 1º de janeiro de 2013.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrario.
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Gabinete do prefeito do Município de Jurema, em 30 de agosto de 2012.
Prefeito
Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000
CNPJ: 10141489/0001-75 - Foneifax (87) 3795.1156.
E-mail: pmjurema2005Q)yahoo.com.br

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