| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 335 / 2012 |
| Date | 2012-08-30 |
| Ementa | Fixa Subsídios do Prefeito, Viceprefeito e dos secretários Municipais da Prefeitura Municipal de Jurema - PE, para os exercícios de 2013/2016 e dá próxima Gestão administrativa Municipal e dá outras providências. |
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cmg -— nel 7 MES a 3 Re A So PURE Sr RETURA Cm URICIgAS OA A ge ESTADO DE Hnih. LIMA PERNAMBUCO Lei Municipal nº 335/2012. EMENTA: Fixa Subsídios do Prefeito, Vice- prefeito e dos secretários Municipais da Es E Prefeitura Municipal de Jurema — PE, para os exercícios de 2013/2016 e dá próxima Gestão administrativa Municipal e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições a lhe são conferidas pela Constituição Pascal e pelos artigos da Lei Orgânica Municipal , FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOL E EL SANCIONO À PRESENTE LEI: Art. 1º Os subsídios mensais (parcela única) a serem pagos ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e Secretários municipais da prefeitura Municipal de Jurema, estado de Pernambuco durante os exercícios de 2012/2016, que integram a próxima Gestão Administrativa Municipal para a qual foram eleitos e os últimos nomeados comissionadamente, ficam assim fixados: | — O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Jurema, Estado de Pernambuco, fica fixado em R$ 13.000,00 (dez mil reais). H-— O subsidio mensal do vice-prefeito deste Município, fica fixado em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) HI — Q.subsidio mensal de cada Secretario Municipal | de Jurema, fica fixado em R$ 3.000,00 (três mil reis). Art. 2º - O valor dos subsídios Constantes do ART. 1º, desta Lei serão anualmente reajustados pelo índice oficial atribuído pelo IBGE à inflação nacional da moeda corrente no País , desde que se registre elevação de receita efetivamente arrecadada pelo Município, excetuando-se as transferências de convênios celebrados entre o Município e entidade de outras esferas de governo, desde que ditos convênios tenham finalidades específicos sujeito à prestação de contas, conforme está, preceituada na decisão nº 422/92, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que define-o que venha a ser receita do município, respeitando-se as is ad normas constitucionais e tnjpado. pertinentes em vigor. Ar. 3º - pe despesas decorrentes com o cumprimento desta Lei, serão custeadas por dotações própria constante do orçamento geral do Município e suplementadas, se necessário, na forma estabelecida pela Lei federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964 e legislação posterior correlata. Art.4º = Não se excluem das receitas as amortizações de compromissos assumidos pela administração atual nem anteriores, pois não integram o conceito de Receita do Município; Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Fone/fax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005O)yahoo.com.br “= REMA ESTADO DE Vaendo am mao feeyoo PERNAMBUCO Art. 5º - Ficam extintas e/ou vedadas, a partir da vigência desta Lei, de conformidade com o: preceituado no art. 39 parágrafo 4º da Emenda Constitucional de nº 19/98, quaisquer retribuição e pagamento pecuniário de quaisquer espécies, que não seja o previsto nesta Lei. Art. 6º - Para a próxima Gestão Administrativa Municipal, ou seja, 2013/2016, os valores a serem pagos ao Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais a titulo de subsidio, são os fixados pela Câmara Municipal através desta Lei, em obediência ao que determina o ART 29, inciso V, bem como, dentro de 60 ( sessenta) dias que antecedem as eleições de 2012, como manda a lei orgânica do Município e a Constituição do estado de Pernambuco. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua-públicação e seus efeitos financeiros a partir de: 1º de janeiro de 2013. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrario. gy Gabinete do prefeito do Município de Jurema, em 30 de agosto de 2012. Prefeito Praça da Conceição, 72 - Centro - Jurema - Pernambuco CEP: 55480-000 CNPJ: 10141489/0001-75 - Foneifax (87) 3795.1156. E-mail: pmjurema2005Q)yahoo.com.br