| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 337 / 2012 |
| Date | 2012-10-30 |
| Ementa | Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2013. |
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ICIPAL DA Vivendo um novo tempo. PERNAMBUCO LEI MUNICIPAL Nº 337/2012 EMENTA: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2013. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, consoante disposições do art. 165 da Constituição Federal, do art. 124, 8 1º, inciso Ill, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008 e da Lei Municipal que estabeleceu as diretrizes orçamentárias para 2013, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção Unica Art. 1º. Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2013 no montante de R$ 52.169.000,00 (cinquenta e dois milhões, cento e sessenta e nove mil reais) e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 8 5' da Constituição Federal e conforme a Lei Municipal que estabeleceu as diretrizes orçamentárias para 2013: | - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; Il - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência e assistência social. CAPÍTULO Il DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL. Seção | Da Estimativa da Receita Art. 2º. A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 52.169.000,00 (cinquenta e dois milhões, cento e sessenta e nove mil reais), assim distribuída: | - Orçamento Fiscal dos Poderes do Município: R$ 40.298.000,00 (quarenta milhões, duzentos e noventa e oito mil reais); Firendo am novo tempo. PERNAMBUCO IH '- Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 11.871.000,00 (onze milhões, oitocentos e setenta e um mil reais), onde: a) R$ 8.385.000,00 (oito milhões, trezentos e oitenta e cinco mil reais) compreende receitas de saúde; b) R$ 1.935.000,00 (um milhão, novecentos e trinta e cinco mil reais) refere- se as receitas de assistência social; e c) R$ 1.551.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e um mil reais) representa as receitas do Regime Próprio de Previdência Social. Art. 3º. A receita orçada será realizada mediante a arrecadação dos tributos e demais receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada no Anexo 01, que integra e acompanha esta Lei, distribuída por categoria econômica e origem, sendo: EEE ODDS 337,20 Art. 4º. As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada no art. 3º estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei Federal nº 4.320, de 1964. Seção Il Da Fixação da Despesa Art. 5º. A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da Receita, discrimina por Função, Poderes e Órgãos, em R$ 52.169.000,00 (cinquenta e dois milhões, cento e sessenta e nove mil reais), e desdobrada, nos termos da LDO, em: A : Vivendo um nova tempo. PERNAMBUCO | |- Orçamento Fiscal: R$ 28.151.600,00 (vinte e oito milhões, cento e cinquenta e um mil e seiscentos reais); Il - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 24.017.400,00 (vinte e quatro milhões, dezessete mil e quatrocentos reais): a) R$ 16.442.660,00 (dezesseis milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta reais) compreende despesas com saúde; b) R$ 6.023.740,00 (seis milhões, vinte e três mil, setecentos e quarenta reais) são despesas com assistência social; c) R$ 1.551.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e um mil reais) são despesas com o RPPS. Parágrafo único. Do montante das despesas fixadas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso Il do art. 5º R$ 12.146.400,00 (doze milhões, cento e quarenta e seis mil e quatrocentos reais) serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal, consoante art. 165, 8 2º da Constituição Federal. Seção III Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas. Art. 6º. A Despesa total, fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e operações especiais dos Poderes e Órgãos, está discriminada nos Anexos 06 a 09, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e será realizada através dos Órgãos Orçamentários, mediante o Programa de Trabalho, assim discriminada por Função e Órgão com o seguinte desdobramento: |- DESPESA POR FUNÇÃO EL FUNÇÃO DE GOVERNO [o [logia | ticáo0ado [os [Adminiração | SAB SASÕO [05 [DefesaNaciona (O 36.006,00] | 06 | Segurança Pública 50.000,00 (08 | LOM (10 | [16 | VALOR (R$) ted oo SA [2 [Educação | 1584180000] Ceia É ro ÉS ZM] EUR O O A Rr “JUREMA ' ESTADO DE Wand a ao Tio, PERNAMBUCO - + [18 [Gestão Ambiental [ 19 [Ciência e Tecnologia [20 | Agricultura [22 [indústria | 23 | Comércio e Serviços | 25 | Energia [26 | Transporte Desporto é Lazer [28 | Encargos Especiais [99 [ReseradeContingênia | 1.090.800,00] [ [TOTALDADESPESAPORFUNÇÕES | 6216900000] Il - DESPESAS POR ÓRGÃOS EH NOME DOS ÓRGÃOS ORÇAMENTÁRIOS VALOR (R$) | 01 | PODER LEGISLATIVO 1.167.000,00 | 02 | PODER EXECUTIVO 826.000,00 | 03 | SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO [ 04 | SECRETARIA DE FINANÇAS 1.394.000,00 [05 | SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 4.939.800,00 Pr ggagIIIIIÃÇIISSA [08 [SEGRETARIADEAGRICULTURA | 442260000] [09 | SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA [io [SECRETARIA DEGOVERNO | 765.000,00] [M [SECRETARIA DEMEIO AMBIENTE E HABITAÇÃO | 353900000] [12 [SECRETARIADE TRANSPORTE | 41000000] [13 [FUNDO MUNICIPALDE SAÚDE | 1695766000] [14 | FUNDECA 236.000,00 [15 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 5.496.740,00 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JUREMA 1.551.000,00 17 | CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO AGRESTE/MATA SUL - COMAGSUL 25.200,00 [| TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS 52.169.000,00 Art. 7º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa: | -DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS CATEGORIA ECONÔMICA DA DESPESA VALOR (R$) a) DESPESAS CORRENTES 35.028.197,20 b) DESPESAS DE CAPITAL 16.050.002,80 NRO») REMA DA cRort ESTADO DE “jURE JREMA PERNAMBUCO c) RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.090.800,00 TOTAL DA DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA 52.169.000,00 Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da despesa fixada nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos permitidos no $ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e disposições da Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias para 2013. Parágrafo único. A reserva de contingência, estabelecida nos termos do art. 5º, inciso Hl, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, será utilizada como recursos orçamentários para suplementação de dotações destinadas ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos fiscais, consoante disposições da LDO de 2013, sem onerar o limite autorizado no caput deste artigo. Art. 9º. O limite autorizado, no art. 8º desta Lei, não será onerado quando o crédito se destinar a: | | - atender insuficiência de dotações do Poder Legislativo, por meio de anulação de saldos de dotações pertencentes ao mesmo grupo de nicócidio e de Unidade Orçamentária da Câmara Municipal; Il - atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de saldos de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa; Hl - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortizações e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; IV - atender obrigações do sistema previdenciário; V - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho dos Sistemas Municipais de Saúde, de Ensino e de Assistência Social, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; VI - atender despesas vinculadas a convênios, observada à destinação prevista no instrumento respectivo e respeitadas as disposições do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000. $ 1º. As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas não constituem créditos adicionais ao Orçamento. $ 2º. Para efeito de execução orçamentária, o remanejamento e a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro da mesma unidade, será feita por Decreto, desde que não altere o valor fixado nos anexos desta Lei para a referida unidade orçamentária. e ESTADO DE Vivendo um novo tempo. PERNAMBUCO CAPÍTULO Ill DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Seção Unica Da Autorização para Realizar Operações de Crédito Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para a modemização administrativa e tributária, bem como a execução de programas de habitação, saneamento e outros investimentos públicos, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101, de 2000, de Resoluções do Senado Federal, disposições da legislação pertinente e compatibilidade com programas federais. Art. 11. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a contratar Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção Unica Das Disposições Gerais Art.12. A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos. Art.13. Na fixação dos valores das dotações para pessoal estão consideradas projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender as disposições do $1'º do art. 169 da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013, inclusive a expansão das despesas com o aumento do salário mínimo em 2013. Art.13. O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 14. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar às despesas à efetiva realização das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica. Ar : Nao [O | URE MUNICIPAL DA Pc a UREM, PERNAMBUCO Art. 15. O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro. Parágrafo único. O Decreto que estabelecerá a programação financeira por fontes de recursos será publicado em até 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei. Art. 16. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º Janeiro de 2013. Gabinete do Prefeito do Município da Jurema, 30 de outubro de 2012. AILTON COSTA