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norma nº 337/2012

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 337 / 2012
Date 2012-10-30
EmentaEstima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2013.
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ICIPAL DA
Vivendo um novo tempo. PERNAMBUCO
LEI MUNICIPAL Nº 337/2012
EMENTA: Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município
para o exercício financeiro de 2013.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, consoante disposições do art. 165 da Constituição Federal, do art. 124, 8
1º, inciso Ill, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008 e da Lei Municipal que estabeleceu as
diretrizes orçamentárias para 2013,
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO
A PRESENTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Unica
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2013 no
montante de R$ 52.169.000,00 (cinquenta e dois milhões, cento e sessenta e nove mil reais)
e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 8 5' da
Constituição Federal e conforme a Lei Municipal que estabeleceu as diretrizes
orçamentárias para 2013:
| - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
Il - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da
Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência e
assistência social.
CAPÍTULO Il
DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
Seção |
Da Estimativa da Receita
Art. 2º. A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$
52.169.000,00 (cinquenta e dois milhões, cento e sessenta e nove mil reais), assim
distribuída:
| - Orçamento Fiscal dos Poderes do Município: R$ 40.298.000,00 (quarenta
milhões, duzentos e noventa e oito mil reais);
Firendo am novo tempo. PERNAMBUCO
IH '- Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 11.871.000,00 (onze
milhões, oitocentos e setenta e um mil reais), onde:
a) R$ 8.385.000,00 (oito milhões, trezentos e oitenta e cinco mil reais)
compreende receitas de saúde;
b) R$ 1.935.000,00 (um milhão, novecentos e trinta e cinco mil reais) refere-
se as receitas de assistência social; e
c) R$ 1.551.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e um mil reais)
representa as receitas do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 3º. A receita orçada será realizada mediante a arrecadação dos tributos e demais
receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada no Anexo 01,
que integra e acompanha esta Lei, distribuída por categoria econômica e origem, sendo:
EEE ODDS
337,20
Art. 4º. As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada no
art. 3º estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei Federal nº
4.320, de 1964.
Seção Il
Da Fixação da Despesa
Art. 5º. A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no
mesmo valor da Receita, discrimina por Função, Poderes e Órgãos, em R$ 52.169.000,00
(cinquenta e dois milhões, cento e sessenta e nove mil reais), e desdobrada, nos termos da
LDO, em: A :
Vivendo um nova tempo. PERNAMBUCO
| |- Orçamento Fiscal: R$ 28.151.600,00 (vinte e oito milhões, cento e cinquenta e
um mil e seiscentos reais);
Il - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 24.017.400,00 (vinte e quatro
milhões, dezessete mil e quatrocentos reais):
a) R$ 16.442.660,00 (dezesseis milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil,
seiscentos e sessenta reais) compreende despesas com saúde;
b) R$ 6.023.740,00 (seis milhões, vinte e três mil, setecentos e quarenta reais)
são despesas com assistência social;
c) R$ 1.551.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e um mil reais) são
despesas com o RPPS.
Parágrafo único. Do montante das despesas fixadas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso
Il do art. 5º R$ 12.146.400,00 (doze milhões, cento e quarenta e seis mil e quatrocentos
reais) serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal, consoante art. 165, 8 2º da
Constituição Federal.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas.
Art. 6º. A Despesa total, fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e
operações especiais dos Poderes e Órgãos, está discriminada nos Anexos 06 a 09, nos
termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e será realizada através dos Órgãos
Orçamentários, mediante o Programa de Trabalho, assim discriminada por Função e Órgão
com o seguinte desdobramento:
|- DESPESA POR FUNÇÃO
EL FUNÇÃO DE GOVERNO
[o [logia | ticáo0ado
[os [Adminiração | SAB SASÕO
[05 [DefesaNaciona (O 36.006,00]
| 06 | Segurança Pública 50.000,00
(08 |
LOM
(10 |
[16 |
VALOR (R$)
ted oo SA
[2 [Educação | 1584180000]
Ceia É ro ÉS ZM]
EUR O O A
Rr “JUREMA ' ESTADO DE
Wand a ao Tio, PERNAMBUCO
- +
[18 [Gestão Ambiental
[ 19 [Ciência e Tecnologia
[20 | Agricultura
[22 [indústria
| 23 | Comércio e Serviços
| 25 | Energia
[26 | Transporte
Desporto é Lazer
[28 | Encargos Especiais
[99 [ReseradeContingênia | 1.090.800,00]
[ [TOTALDADESPESAPORFUNÇÕES | 6216900000]
Il - DESPESAS POR ÓRGÃOS
EH NOME DOS ÓRGÃOS ORÇAMENTÁRIOS VALOR (R$)
| 01 | PODER LEGISLATIVO 1.167.000,00
| 02 | PODER EXECUTIVO 826.000,00
| 03 | SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
[ 04 | SECRETARIA DE FINANÇAS 1.394.000,00
[05 | SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 4.939.800,00
Pr ggagIIIIIÃÇIISSA
[08 [SEGRETARIADEAGRICULTURA | 442260000]
[09 | SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
[io [SECRETARIA DEGOVERNO | 765.000,00]
[M [SECRETARIA DEMEIO AMBIENTE E HABITAÇÃO | 353900000]
[12 [SECRETARIADE TRANSPORTE | 41000000]
[13 [FUNDO MUNICIPALDE SAÚDE | 1695766000]
[14 | FUNDECA 236.000,00
[15 | FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 5.496.740,00
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE JUREMA 1.551.000,00
17 | CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO AGRESTE/MATA SUL -
COMAGSUL 25.200,00
[| TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS 52.169.000,00
Art. 7º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma
analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da
Despesa:
| -DESPESAS POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
CATEGORIA ECONÔMICA DA DESPESA VALOR (R$)
a) DESPESAS CORRENTES 35.028.197,20
b) DESPESAS DE CAPITAL 16.050.002,80
NRO») REMA DA
cRort ESTADO DE
“jURE JREMA PERNAMBUCO
c) RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.090.800,00
TOTAL DA DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA 52.169.000,00
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares
até o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da despesa fixada nos orçamentos,
fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as
previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos permitidos no $ 1º do art.
43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e disposições da Lei Municipal de Diretrizes
Orçamentárias para 2013.
Parágrafo único. A reserva de contingência, estabelecida nos termos do art. 5º, inciso
Hl, da Lei Complementar nº. 101, de 2000, será utilizada como recursos orçamentários para
suplementação de dotações destinadas ao atendimento de passivos contingentes, riscos e
eventos fiscais, consoante disposições da LDO de 2013, sem onerar o limite autorizado no
caput deste artigo.
Art. 9º. O limite autorizado, no art. 8º desta Lei, não será onerado quando o crédito se
destinar a:
| | - atender insuficiência de dotações do Poder Legislativo, por meio de anulação de
saldos de dotações pertencentes ao mesmo grupo de nicócidio e de Unidade Orçamentária
da Câmara Municipal;
Il - atender insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de saldos de dotações consignadas
ao mesmo grupo de despesa;
Hl - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortizações e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação
de dotações;
IV - atender obrigações do sistema previdenciário;
V - atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital consignadas
em Programas de Trabalho dos Sistemas Municipais de Saúde, de Ensino e de Assistência
Social, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
VI - atender despesas vinculadas a convênios, observada à destinação prevista no
instrumento respectivo e respeitadas as disposições do parágrafo único do art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
$ 1º. As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas
de fontes de recursos, nos grupos de despesas não constituem créditos adicionais ao
Orçamento.
$ 2º. Para efeito de execução orçamentária, o remanejamento e a transferência de
recursos de um elemento de despesa para outro, dentro da mesma unidade, será feita por
Decreto, desde que não altere o valor fixado nos anexos desta Lei para a referida unidade
orçamentária.
e
ESTADO DE
Vivendo um novo tempo. PERNAMBUCO
CAPÍTULO Ill
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção Unica
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para a modemização administrativa e tributária, bem como a
execução de programas de habitação, saneamento e outros investimentos públicos,
respeitados os limites da Lei Complementar nº 101, de 2000, de Resoluções do Senado
Federal, disposições da legislação pertinente e compatibilidade com programas federais.
Art. 11. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a contratar Operações de Crédito
por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Unica
Das Disposições Gerais
Art.12. A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações
de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos.
Art.13. Na fixação dos valores das dotações para pessoal estão consideradas
projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender as disposições do $1'º do art.
169 da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013, inclusive a
expansão das despesas com o aumento do salário mínimo em 2013.
Art.13. O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como
unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao
mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades
orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, poderá adotar
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar às despesas à efetiva
realização das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.
Ar : Nao [O | URE MUNICIPAL DA Pc a
UREM, PERNAMBUCO
Art. 15. O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as
medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o
equilíbrio financeiro.
Parágrafo único. O Decreto que estabelecerá a programação financeira por fontes de
recursos será publicado em até 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei.
Art. 16. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se seus
efeitos a partir de 1º Janeiro de 2013.
Gabinete do Prefeito do Município da Jurema, 30 de outubro de 2012.
AILTON COSTA

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