| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2013 |
| Date | 2013-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento e amortização de dívida oriunda da contribuição social dos servidores e das contribuições patronais devidas ao Instituto de Previdência do Município de Jurema - IPREJ e dá outras providências. |
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datado dos: io ocadas Ge ctecasdiadamande Do mn a us sadia ima NS LEI Nº 09/2013 Jurema, 07 de Junho de 2013 «a da Conceição, nº. 72 - Centro - Jurema/PE CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75 Email: pmjuremapeteyohoo.com.br Fone: 087 3795.1156 Cocrpeseca cipal che JUREMA Lei Municipal nº 009/2013 EMENTA: Dispõe sobre o parcelamento e amortização de dívida oriunda da contribuição social dos servidores e das contribuições patronais devidas ao Instituto de Previdência do Município de Jurema — IPREJ e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere. FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 1º, Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a amortizar as dívidas dos órgãos do Poder Executivo para com o Instituto de Previdência do Município de Jurema — IPREJ, oriundas das contribuições previdenciárias recolhidas dos servidores efetivos e das contribuições previdenciárias patronais devidas, bem como os valores decorrentes das obrigações acessórias, mediante Termo de Acordo de Parcelamento, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial, através de descontos efetuados diretamente nas parcelas do Fundo de Participação dos Municípios. Parágrafo Único. A consolidação do débito dar-se-á na data do pedido de parcelamento, reduzindo-se em 100% (cem por cento) os valores referentes às multas relativas aos débitos já parcelados. Art. 2º. O Termo de Acordo de Parcelamento entre o Município e o Instituto de Previdência do Município de Jurema obedecerá aos seguintes prazos para amortização: I — Dívidas resultantes de contribuições recolhidas dos servidores, em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas; H — Dívidas resultantes das contribuições patronais devidas pelo ente, em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais e sucessivas. Parágrafo Único. As prestações do parcelamento de que trata esta Lei serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento, sendo o seu valor debitado na conta do Fundo de Participação dos Municípios por ocasião do lançamento da primeira parcela do mês subsequente. Art. 3º. O total de cada parcela será corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — Selic para títulos federais acumulada mensalmente a partir do 1º dia do mês subsequente ao do termo de parcelamento até o último dia útil do mês anterior ao pagamento da respectiva prestação, acrescida de juros de 1% (um por cento) no mês do pagamento. Art. 4º. O termo de parcelamento da dívida celebrado na forma desta Lei conterá cláusula em que o Executivo Municipal autorize a retenção no FPM — Fundo de Participação dos Municípios, na primeira parcela creditada em cada mês, do valor informado pela EA raio da Conceição, nº. 72 - Centro - Jurema/PE CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75 Email: pmjuremapet& yahoo.com.br Fone: 087 3795.1156 Ea mi; J 0) R E Mm AM Presidência dá Instituto de Previdência do Município de Jurema, apurado segundo cálculos elaborados com base no que dispõem os artigos 2º e 3º desta Lei e o respectivo repasse ao IPREIJ. Parágrafo Único. Na falta da informação do valor a ser retido, será autorizado a retenção do valor equivalente a maior parcela paga nos meses anteriores. Art. 5º. As parcelas retidas amortizarão as competências na ordem crescente, bem como as obrigações acessórias correspondentes. Art. 6º. A contabilidade evidenciará os valores correspondentes às contribuições previdenciárias para efeito de individualização mensal dos valores. Art. 7º. Os débitos do Município para com o Regime Próprio de Previdência Social, não decorrentes de contribuições previdenciárias e relativos a períodos até outubro de 2012, poderão ser parcelados em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observadas as demais condições definidas nesta Lei. Art. 8º. As contribuições legalmente instituídas, devida pelo Município, correspondente ao período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2012, não repassadas ao Instituto de Previdência do Município de Jurema até o seu vencimento, depois de apuradas, poderão ser parceladas em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, aplicados os mesmos critérios de correção e atualização constantes desta Lei. Art. 9º. O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas seguintes hipóteses: I - falta de recolhimento de diferenças, por venturas existentes, entre o valor efetivamente pago e o valor devido, por três meses consecutivos ou alternados; IH -— inadimplência de débitos referentes às contribuições abrangidas por parcelamento das competências igual ou posteriores a novembro de 2012, por três meses consecutivos ou alternados. Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria constante do orçamento do corrente exercício, a ser incluída no orçamento programa de cada exercício seguinte ou, na falta desta, mediante abertura de Crédito Adicional Especial, nos termos do art. 41, inciso II, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como recursos para a sua abertura a anulação de dotações orçamentárias, de acordo com o art. 43, 8 1º, inciso III da mencionada Lei, ficando o Chefe do Executivo Municipal desde já autorizado. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do prefeito, em 07 de Junho de 2013 LD” raça da Conceição, nº. 72 - Centro - Jurema/PE CEP: 5S5480.000 | CNP3: 10.141.489/0001-75 Emeil: pmijuremapet&e yahoo.com.br Fone: 087 3795.1156 já ne “4 exenoia Poianstaa spas cre JUIREM A Jurema, 07 de Junho de 2013. Em observância ao art. 87, da Lei Orgânica Municipal, declaro que a Lei Municipal Nº 009/2013, foi devidamente publicada por afixação na sede da Prefeitura, na mesma data de sua sanção. Atenciosamente AGN CIO DOS SANTOS -Prefeito- «e da Conceição, nº. 72 - Centro - Jurema/PE CEP: 55480.000 | CNPJ: 10,141,489/0001-75 Email: pmjuremope& yahoo.com.br Fone: 087 3795.1156