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norma nº 9/2013

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2013
Date 2013-06-07
EmentaDispõe sobre o parcelamento e amortização de dívida oriunda da contribuição social dos servidores e das contribuições patronais devidas ao Instituto de Previdência do Município de Jurema - IPREJ e dá outras providências.
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LEI Nº 09/2013
Jurema, 07 de Junho de 2013
«a da Conceição, nº. 72 - Centro - Jurema/PE
CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75
Email: pmjuremapeteyohoo.com.br Fone: 087 3795.1156
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JUREMA
Lei Municipal nº 009/2013
EMENTA: Dispõe sobre o parcelamento e
amortização de dívida oriunda da contribuição social
dos servidores e das contribuições patronais devidas
ao Instituto de Previdência do Município de Jurema
— IPREJ e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere.
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A PRESENTE LEI:
Art. 1º, Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a amortizar as
dívidas dos órgãos do Poder Executivo para com o Instituto de Previdência do Município de
Jurema — IPREJ, oriundas das contribuições previdenciárias recolhidas dos servidores efetivos
e das contribuições previdenciárias patronais devidas, bem como os valores decorrentes das
obrigações acessórias, mediante Termo de Acordo de Parcelamento, assegurado o equilíbrio
financeiro e atuarial, através de descontos efetuados diretamente nas parcelas do Fundo de
Participação dos Municípios.
Parágrafo Único. A consolidação do débito dar-se-á na data do pedido de
parcelamento, reduzindo-se em 100% (cem por cento) os valores referentes às
multas relativas aos débitos já parcelados.
Art. 2º. O Termo de Acordo de Parcelamento entre o Município e o Instituto de
Previdência do Município de Jurema obedecerá aos seguintes prazos para amortização:
I — Dívidas resultantes de contribuições recolhidas dos servidores, em 60 (sessenta)
parcelas mensais, iguais e sucessivas;
H — Dívidas resultantes das contribuições patronais devidas pelo ente, em 240
(duzentas e quarenta) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo Único. As prestações do parcelamento de que trata esta Lei serão
exigíveis mensalmente, a partir do último dia do mês subsequente ao da assinatura do termo
de acordo de parcelamento, sendo o seu valor debitado na conta do Fundo de Participação dos
Municípios por ocasião do lançamento da primeira parcela do mês subsequente.
Art. 3º. O total de cada parcela será corrigido pela taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia — Selic para títulos federais acumulada mensalmente a
partir do 1º dia do mês subsequente ao do termo de parcelamento até o último dia útil do mês
anterior ao pagamento da respectiva prestação, acrescida de juros de 1% (um por cento) no
mês do pagamento.
Art. 4º. O termo de parcelamento da dívida celebrado na forma desta Lei conterá
cláusula em que o Executivo Municipal autorize a retenção no FPM — Fundo de Participação
dos Municípios, na primeira parcela creditada em cada mês, do valor informado pela
EA raio da Conceição, nº. 72 - Centro - Jurema/PE
CEP: 55480.000 | CNPJ: 10.141.489/0001-75
Email: pmjuremapet& yahoo.com.br Fone: 087 3795.1156
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Presidência dá Instituto de Previdência do Município de Jurema, apurado segundo cálculos
elaborados com base no que dispõem os artigos 2º e 3º desta Lei e o respectivo repasse ao
IPREIJ.
Parágrafo Único. Na falta da informação do valor a ser retido, será autorizado a
retenção do valor equivalente a maior parcela paga nos meses anteriores.
Art. 5º. As parcelas retidas amortizarão as competências na ordem crescente, bem
como as obrigações acessórias correspondentes.
Art. 6º. A contabilidade evidenciará os valores correspondentes às contribuições
previdenciárias para efeito de individualização mensal dos valores.
Art. 7º. Os débitos do Município para com o Regime Próprio de Previdência Social,
não decorrentes de contribuições previdenciárias e relativos a períodos até outubro de 2012,
poderão ser parcelados em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observadas
as demais condições definidas nesta Lei.
Art. 8º. As contribuições legalmente instituídas, devida pelo Município,
correspondente ao período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2012, não repassadas ao
Instituto de Previdência do Município de Jurema até o seu vencimento, depois de apuradas,
poderão ser parceladas em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, aplicados os
mesmos critérios de correção e atualização constantes desta Lei.
Art. 9º. O parcelamento de que trata esta Lei será rescindido nas seguintes
hipóteses:
I - falta de recolhimento de diferenças, por venturas existentes, entre o valor
efetivamente pago e o valor devido, por três meses consecutivos ou alternados;
IH -— inadimplência de débitos referentes às contribuições abrangidas por
parcelamento das competências igual ou posteriores a novembro de 2012, por três meses
consecutivos ou alternados.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria constante do orçamento do corrente exercício, a ser incluída no
orçamento programa de cada exercício seguinte ou, na falta desta, mediante abertura de
Crédito Adicional Especial, nos termos do art. 41, inciso II, da Lei Federal 4.320 de 17 de
março de 1964, utilizando como recursos para a sua abertura a anulação de dotações
orçamentárias, de acordo com o art. 43, 8 1º, inciso III da mencionada Lei, ficando o Chefe do
Executivo Municipal desde já autorizado.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito, em 07 de Junho de 2013
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CEP: 5S5480.000 | CNP3: 10.141.489/0001-75
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Jurema, 07 de Junho de 2013.
Em observância ao art. 87, da Lei Orgânica Municipal, declaro
que a Lei Municipal Nº 009/2013, foi devidamente publicada por afixação na sede da
Prefeitura, na mesma data de sua sanção.
Atenciosamente
AGN CIO DOS SANTOS
-Prefeito-
«e da Conceição, nº. 72 - Centro - Jurema/PE
CEP: 55480.000 | CNPJ: 10,141,489/0001-75
Email: pmjuremope& yahoo.com.br Fone: 087 3795.1156

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