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norma nº 165/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 165 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI Nº 165/2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DIREITOS 
DA MULHER, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE 
DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS.
O Prefeito do Município de Jurema, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionais, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM, órgão de 
natureza consultivo e deliberativo, fiscalizador e de caráter permanente, 
constituindo-se pelo princípio paritário entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM tem por finalidade 
garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, 
acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para 
as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a 
garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, 
promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico 
e cultural.
Parágrafo único. O Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Políticas 
para as Mulheres deste município prestará estrutura funcional necessária para o 
funcionamento do respectivo conselho, e deverá custear as despesas de realização 
e divulgação das Conferências Municipais de Direitos da Mulher.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM terá como objetivos:
I – Cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e 
no acompanhamento de políticas públicas que visem à ampliação da participação da 
mulher;
II – Defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à 
exploração sexual e à violência contra a mulher, de atenção à saúde e aos direitos 
reprodutivos e à educação inclusiva;
III – Incentivar e acompanhar a execução de programas;
IV – Incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades 
comunitárias, estimulando sua organização social e política;
V – Defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação 
pertinente;
VI – Incentivar a criação de redes sociais e aplicativos de apoio à mulher e à prole, 
tais como casas-abrigo, centros de referência e assemelhados;
VII – Promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à 
mulher e equidade de gênero;
VIII – Propor e apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, 
assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade dos direitos;
IX – Monitorar a aplicação no município do Plano de Políticas para mulheres;
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM:
I – Organizar as conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres;
II – Promover a política municipal que visa eliminar as discriminações que atingem a 
mulher, facilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos 
da vida econômica, social, política e cultural;
III – Instruir as mulheres sobre as formas de violência passíveis a elas, orientando 
como proceder em caso de alguma ocorrência;
IV – Promoção de debates para a conscientização dos direitos inerentes à mulher, 
encaminhando propostas ao Poder Público Municipal, que visam garantir a 
aplicabilidade desses direitos;
V – Realizar atividades itinerantes nos bairros com o intuito de conscientizar a 
população sobre a existência do CMDM, buscando realizar a integração direta da 
população com o CMDM;
VI – Elaborar e apresentar relatório anual à Secretaria Municipal de Políticas para as 
Mulheres, das atividades praticadas pelo CMDM no respectivo ano;
VII – Analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações 
de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados as 
mulheres;
VIII – Estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do 
Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a 
mulher;
IX – Propor ao Executivo a celebração de convênios com organismos municipais, 
estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de 
programas relacionados às políticas públicas para as mulheres e aos direitos da 
mulher;
X – Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos 
da mulher;
XI – Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e 
trabalhadora, incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e 
opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
XII – Elaborar seu regimento interno.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CNDM será constituído por no 
mínimo, obrigatoriamente, oito (8) membros, indicados pelo Chefe do Poder 
Executivo de órgãos governamentais e, facultativamente de oito (8) membros 
sociedade civil, não governamentais, eleitos em assembleia, assim indicados:
I – Representantes dos Órgãos Governamentais:
a. 01 representante da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres; 
b. 01 representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos 
Humanos
c. 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d. 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
e. 01 representante da Procuradoria Geral do Município;
f. 01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento 
Rural;
g. 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura e Esporte;
h. 01 representante da Secretaria de Governo;
II – Representantes da Sociedade Civil:
a. representantes de entidades e/ou Associações e/ou Conselhos Profissionais;
b. representantes de entidades ou representações que desenvolvam programas 
de enfrentamento a pobreza;
c. representantes de associações civis/comunitários e/ou associações de 
Bairros;
d. representantes de mulheres trabalhadoras do setor comércio, indústria e/ou 
entidade de classe;
e. representantes de mulheres trabalhadoras rurais;
§1º. A relação dos representantes da sociedade civil acima tem natureza meramente 
exemplificativa e não taxativa, face a natureza facultativa da participação, estando o 
Conselho aberto à participação efetiva pessoas da sociedade civil, priorizando a 
participação das mulheres.
§1º. Para nomeação dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Mulher, 
deverão serem adotados os seguintes procedimentos:
I – Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados através de Ofício 
expedido pelos titulares de cada pasta ao CMDM;
II – A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação 
mediante organizações representativas escolhidas, devendo atender as seguintes 
regras:
a. Será realizada assembleia geral extraordinária, realizada a cada dois (2) 
anos, convocada oficialmente pelo CMDM, do qual participarão com direito a 
voto, três membros de cada uma das instituições não governamentais;
b. A representação da sociedade civil no CMDM, diferente da representação 
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter￾se periodicamente a processo democrático de escolha;
c. O CMDM, deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não 
governamentais até trinta (30) dias antes do término do mandato, designando 
uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da 
sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral;
d. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo de quinze 
(15) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a 
publicação em diário oficial dos nomes das organizações e dos seus 
respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes;
e. Eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil 
no CMDM deverá ser previamente comunicada e justificada por escrito pela 
entidade que ocupa a vaga, para que não cause prejuízo algum às atividades 
do Conselho;
Art. 6º. O Conselho Municipal de Direitos da Mulher terá a seguinte estrutura:
I – Diretoria Executiva, composta por presidente, vice-presidente e secretária geral;
II – Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;
III – Plenário;
§ 1º. O mandato dos Conselheiros e suplentes será de dois (2) anos, permitida uma 
recondução de seus membros por igual prazo;
§ 2º. As atribuições dos membros da Diretoria de que trata o “caput” deste artigo 
serão definidas pelo Regimento Interno.
Art. 7º. A função de membro do CMDM é considerada de interesse público relevante 
e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a 
quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do 
conselho ou participações em diligências.
Art. 8º. Ao Conselho Municipal de Direitos da Mulher compete:
I – Eleger, por voto direto dentre os membros do Conselho, a Comissão Diretora;
II – Assessorar o Governo Municipal, emitir pereceres e acompanhar a elaboração e 
execução de programas que digam respeito à mulher e à defesa de suas 
necessidades e direitos;
III – Encaminhar ao Poder Legislativo os projetos que contemplem a questão de 
gênero;
IV – Estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que 
visem a implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres;
V – Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à 
discriminação da mulher;
VI – Manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos 
direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;
VII – Criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor 
desempenhar as funções do Conselho;
VIII – Propor o Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos da Mulher, no 
prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da posse dos Conselheiros.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Políticas para as 
Mulheres, responsável pela execução da política dos direitos da mulher, prestará 
apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho 
Municipal da Mulher.
Art. 10. O Conselho Municipal de Direitos da Mulher formalizará seus atos por meio 
de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas no órgão de 
comunicação oficial do Município, tendo características de órgão deliberativo.
Art. 11. Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 12. Para melhor desempenhar suas funções e assessorá-lo em assuntos 
específicos, o Conselho Municipal de Direitos da Mulher poderá recorrer à pessoa 
de notório conhecimento das questões de gênero;
Art. 13. Qualquer um dos membros do Conselho poderá elaborar propostas ou 
fornecer sugestões de trabalho, devidamente arrazoadas, a serem objetos de 
apreciação pelo colegiado.
Art. 14. Perderá a representatividade a instituição:
I – Que extinguir sua base territorial de atuação no Município;
II – Em cujo funcionamento seja constatada irregularidade de acentuada gravidade, 
devidamente comprovada, que torne incompatível sua representação no Conselho 
Municipal de Direitos da Mulher.
III – Que sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Art. 15. Fica instituída Conferência Municipal de Direitos da Mulher, órgão colegiado 
de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, composto por delegados 
representantes das instituições e organizações que atuam em prol dos direitos da 
mulher equidade de gênero, que realizará a cada dois (2) anos.
§ 1º. Os (as) delegados (as) da Conferência Municipal de Direitos da Mulher serão 
eleitos (as) em reuniões próprias do conselho, convocadas para este fim específico, 
no período de trinta (30) dias anteriores à data de realização da Conferência, 
garantida a participação de um representante delegado de cada organização, com a 
voz e voto.
§ 2º A inscrição dos (as) delegados (as) deverá ser feita no prazo de dez (10) dias 
anteriores Conferência.
Art. 16. Compete à Conferência Municipal de Direitos da Mulher;
I – Fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à mulher no biênio 
subsequente ao de sua realização;
II – Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Direitos
da Mulher, quando provocada;
III – Aprovar seu regimento interno; e
IV – Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em 
documento final.
Art. 17. O Regimento interno da Conferência Municipal de Direitos da Mulher 
disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no 
Conselho Municipal de Direitos da Mulher.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal dará posse ao Conselho Municipal de Direitos 
da Mulher no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da eleição dos membros do 
Conselho.
Art. 19. Para a realização da Conferência Municipal de Direitos da Mulher, será 
instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta (30) dias da edição da
presente Lei, através de uma comissão organizadora responsável, composta por 
dois membros governamentais e dois membros representantes da sociedade civil 
local. 
Art. 20. Poderá o Conselho Municipal de Direitos da Mulher estabelecer parcerias 
para o desenvolvimento de projetos, convênios e outras formas para obtenção de 
recursos, equipamentos e pessoal.
Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM, que tem como 
objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, 
desenvolvimento e manutenção das ações relacionadas a políticas públicas voltadas 
para garantia e defesa dos direitos da mulher.
Art. 22. Os recursos do Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM deverão 
estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de 
Direitos da Mulher – CMDM e deverão ser aplicados em:
I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados a 
Mulher desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável 
pela execução da Política Pública para Mulher ou por órgãos conveniados;
II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito 
público e privado, para execução de programas e projetos específicos para Mulher;
III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados a Mulher;
IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços a Mulher;
V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações destinadas a Mulher;
VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos para atendimento à Mulher;
VII – Realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e 
encontros específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processo de 
conscientização da sociedade em geral, com vistas à erradicação da discriminação a 
Mulher;
VIII – Aquisição de material permanente, de consumo e mão de obra especializada, 
necessárias ao desenvolvimento e manutenção do Conselho Municipal de Direitos
da Mulher – CMDM;
Art. 23. O Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM será gerido pela 
Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, respeitados os critérios 
estabelecidos pelo Conselho.
Art. 24. Constituem receitas do Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM:
 
I – Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados a Política 
Nacional ou Estadual de Direitos da Mulher;
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer 
no transcorrer de cada exercício;
III – Transferência do Município;
IV – Doações, auxílios, contribuições, subvenções E transferências de entidades 
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
V – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos 
disponíveis do fundo, realizadas na forma da lei;
VI – Advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo;
VIII – Transferências de outros fundos;
IX – Outros recursos legalmente instituídos.
§ 1º. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de 
Direitos da Mulher.
§ 2º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM 
constará no Orçamento Municipal.
Art. 25. O repasse de recursos do Fundo Municipal de Direitos da Mulher para as 
entidades devidamente cadastradas no CMDM observará os critérios estabelecidos 
em ato normativo próprio do Conselho e mais cominações pertinentes ao caso.
Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais 
e não governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, 
ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de 
conformidade com a Política Pública Municipal implantada, e os serviços, programas 
me projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Mulher.
Art. 26. O Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM deverá prestar conta, 
anualmente, ao Poder Executivo Municipal, quanto as transferências e repasse de 
recursos advindos dos Governos Federal, Estadual e Municipal;
Art. 27. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Jurema, 29 de janeiro de 2025.
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO

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