| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 2025 |
| Date | 2025-01-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO) no Município de Jurema e dá outras providências. |
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LEI Nº 166/2025 Dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO) no Município de Jurema e dá outras providências. O Prefeito do Município de Jurema, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de Jurema – PE, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia, de modo a facilitar, enquanto pessoa titular de direitos especiais, o atendimento preferencial em órgãos de Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado. Parágrafo único. Considera-se portador de fibromialgia pessoa diagnosticada com dores no corpo, principalmente na musculatura, fadiga, sono não reparador, alterações de memória, ansiedade, depressão e alterações intestinais. Art. 2º A carteira será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças - CID e a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina - CRM médico e documentos pessoais e das seguintes informações: I – Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone identificado; II – Fotografia no formato 03 (três) centímetros (cm) x 04 (quatro) centímetros (cm) e a assinatura ou impressão digital do identificado; III – Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável ou do cuidador; IV – Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável. Art. 3º O poder executivo indicará o órgão competente para emissão da carteira de identificação, que deverá ser expedida em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, com validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada quando expirada. Art. 4º O Poder Executivo envidará esforços por meio de sua Secretaria para a realização de palestras, debates, aulas, seminários de discussão, e outros eventos para tratar do tema, para a conscientização/enfrentamento e divulgação de informações acerca da doença. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Jurema, 29 de janeiro de 2025. EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA PREFEITO DO MUNICÍPIO