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norma nº 166/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 166 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaDispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPFIBRO) no Município de Jurema e dá outras providências.
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LEI Nº 166/2025
Dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com 
Fibromialgia (CIPFIBRO) no Município de Jurema e dá 
outras providências.
O Prefeito do Município de Jurema, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionais, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no 
âmbito do Município de Jurema – PE, destinada a identificar a pessoa diagnosticada 
com Fibromialgia, de modo a facilitar, enquanto pessoa titular de direitos especiais, o 
atendimento preferencial em órgãos de Administração Pública Direta e Indireta, bem 
como nas instituições de caráter privado.
Parágrafo único. Considera-se portador de fibromialgia pessoa diagnosticada com 
dores no corpo, principalmente na musculatura, fadiga, sono não reparador, 
alterações de memória, ansiedade, depressão e alterações intestinais.
Art. 2º A carteira será expedida por meio de requerimento devidamente preenchido 
e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de laudo 
médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças - CID e a 
assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no 
Conselho Regional de Medicina - CRM médico e documentos pessoais e das 
seguintes informações:
I – Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de 
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), 
tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone 
identificado;
II – Fotografia no formato 03 (três) centímetros (cm) x 04 (quatro) centímetros 
(cm) e a assinatura ou impressão digital do identificado;
III – Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, 
telefone e e-mail do responsável ou do cuidador;
IV – Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura 
do dirigente responsável.
Art. 3º O poder executivo indicará o órgão competente para emissão da carteira de 
identificação, que deverá ser expedida em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, com 
validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada quando expirada.
Art. 4º O Poder Executivo envidará esforços por meio de sua Secretaria para a 
realização de palestras, debates, aulas, seminários de discussão, e outros eventos 
para tratar do tema, para a conscientização/enfrentamento e divulgação de 
informações acerca da doença.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os 
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Jurema, 29 de janeiro de 2025.
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO

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