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norma nº 169/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 169 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaEstabelece, em âmbito Municipal, normas e procedimentos para pactuação de termos de colaboração; termos de fomento e de acordos de cooperação celebrados entre o Ente Municipal e Organizações da Sociedade Civil (OSC)
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LEI Nº 169/2025
Estabelece, em âmbito Municipal, normas 
e procedimentos para pactuação de 
termos de colaboração; termos de 
fomento e de acordos de cooperação 
celebrados entre o Ente Municipal e 
Organizações da Sociedade Civil (OSC).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, no Estado de Pernambuco, no 
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que à Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei regulamenta no âmbito do Município de Jurema, Estado de 
Pernambuco, as normas e procedimentos, de âmbito local, para a pactuação 
de termo de colaboração; termo de fomento e acordo de cooperação com 
Organizações da Sociedade Civil (OSC), para utilização supletiva ou 
subsidiária à Lei Federal n.º 13.019/2014. 
§ 1º. Fica autorizado ao chefe do Poder Executivo Municipal, e demais 
ordenadores de despesas, formalizar as pactuações com Organizações da 
Sociedade Civil (OSC), nos termos definidos pela Lei Federal n.º 13.019/2014 e 
as disposições contidas nesta Lei.
§ 2º. As parcerias entre os órgãos e entidades da Administração Pública Direta 
e Indireta Municipal e Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua 
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, 
mediante celebração de termos de colaboração, termos de fomento ou de 
acordos de cooperação, sujeitam-se às normas e procedimentos desta Lei, 
além de dispositivos estabelecidos em legislação Federal e Estadual, tendo 
como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o 
fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos 
públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da 
moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da probidade.
§ 3º. As parcerias poderão ter como objeto os serviços de natureza não 
exclusiva do Estado, com atuação em regime de mútua cooperação, tais como 
os serviços de saúde pública; educação; assistência social; cultura; desporto; 
lazer; ciência; tecnologia e meio ambiente, ressalvados outros serviços.
§3º-A Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a 
cobertura assistencial à população de uma determinada área, poderá o 
município pactuar parceria para complementação dos serviços do Sistema 
Único de Saúde (SUS), desde que o objeto pactuado não envolva a delegação
da administração ou execução das ações ou programas do Ministério da 
Saúde.
§3º-B Não será considerado delegação da administração ou execução de 
ações ou programas do Ministério da Saúde a cessão onerosa ou gratuita de 
mão de obra por meio de terceirização lícita de atividade-meio ou atividade-fim.
§ 4º. Aplica-se aos acordos de cooperação o disposto nesta Lei, no que 
couber, observando-se o que dispõe a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 5º. Excluem-se da incidência desta Lei os instrumentos celebrados:
I – entre os órgãos e entidades da Administração Pública;
II – entre a Administração Pública e os serviços sociais autônomos;
III – os ajuste regidos pela Lei Federal n.º 14.133/21;
III – nas demais modalidades previstas no art. 3º da Lei Federal nº 13.019, de 
31 de julho de 2014.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as 
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da 
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco propostas pela administração pública, que envolvam a transferência 
de recursos financeiros;
II – Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as 
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da 
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a 
transferência de recursos financeiros;
III – Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as 
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da 
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
IV – Gestor da Parceria: agente público responsável pela gestão de parceria 
celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado 
por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e 
fiscalização;
V – Comissão de Monitoramento e Avaliação: órgão colegiado destinado a 
monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade 
civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato 
publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo 
menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do 
quadro de pessoal da administração pública;
VI – Chamamento Público: procedimento destinado a selecionar organização 
da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de 
fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da 
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do 
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
VII – Comissão de Seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar 
chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de 
comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante 
de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da 
administração pública.
VIII – Terceiro Setor: Pessoas Jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos, 
que exercem atividades não exclusivas do Estado em regime de mútua 
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;
IX – Organização da Sociedade Civil: entidade privada sem fins lucrativos que 
Não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, 
empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes 
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, 
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de 
suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo 
objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo 
patrimonial ou fundo de reserva.
Art. 3º. Os atos preparatórios, instrutórios e externos dever]ao ser tombados 
em procedimento administrativo, assegurando-se a transparência. 
CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO
Art. 4º. A fase de planejamento contempla os atos administrativos preparatórios 
para a deflagração de procedimento próprio para a seleção da entidade, sendo 
necessário, no mínimo, estudo que aborde: 
I. Os índices e indicadores sobre a área de atuação, na qual se pretende 
formalizar a parceria;
II. A radiografia da área de atuação, com exposição da estrutura física, de 
pessoal e financeira disponível no momento; 
III. Os fundamentos de fato e de direito de escolha do modelo; 
IV. Os objetivos pretendidos; 
Art. 5º. O titular máximo do órgão ou entidade da Administração Pública da 
área responsável, ao decidir sobre a adoção de parcerias, considerará, 
obrigatoriamente, a capacidade operacional do órgão ou entidade pública para 
instituir processos seletivos, avaliar as propostas de parceria com o rigor 
técnico necessário, fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz, e 
apreciar as prestações de contas na forma e nos prazos determinados na Lei 
Federal nº 13.019, de 31 julho de 2014, e nesta Lei.
CAPÍTULO III - DA INSTRUÇÃO
Art. 6º. Decidida pela doação de parceria com o terceiro setor por decisão 
fundamentada da autoridade competente, o processo administrativo deve ser 
instruído com os seguintes documentos:
I – Estudo Técnico;
II – Impacto Financeiros e orçamentário; 
III – Proposta de Plano de Trabalho; 
§ 1º. O Estudo Técnico deverá contemplar os fatos e fundamentos de direto 
que subsidiam a adoção do modelo, demonstrando a sua adequação com 
compatibilidade do serviço ou programa a ser executado, a eficiência e 
demonstração da inadequação de concurso público, terceirização e etc. 
§ 2º. O impacto financeiro e orçamentário tem a finalidade de comprovar que 
os recursos estão previstos no orçamento, bem como a economicidade para os 
cofres públicos. 
§ 3º. A proposta de plano de trabalho deverá considerar:
a) descrição completa e precisa do objeto a ser executado, com indicação da 
realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre 
essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
b) descrição de metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente, e de 
atividades ou projetos a serem executados, com previsão de início e fim da 
execução, especificação de cada etapa ou fase programada e fixação dos 
prazos de início e de conclusão de cada uma delas;
c) previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das 
atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
d) forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das 
metas a eles atreladas;
e) detalhamento e fundamentação dos custos diretos e indiretos, em análise 
motivada, quanto à vantajosidade da celebração da parceria para o ente ou 
entidade, quando previstos.
Art. 7º. O edital de seleção deverá conter os seguintes requisitos: 
I. a programação orçamentária;
II. o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da 
ação correspondente;
III. a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das 
propostas;
IV. as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do 
processo de seleção;
V. o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, 
ou o teto, no termo de fomento;
VI. a possibilidade de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, desde 
que a parceria a ser celebrada tenha como valor global a importância superior 
a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mediante justificativa técnica. 
VII. a minuta do instrumento de parceria;
VIII. os parâmetros para apresentação, no plano de trabalho, das medidas de 
acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas 
idosas a serem adotadas, de acordo com as características do objeto da 
parceria e os regulamentos aplicáveis;
IX. as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no 
que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos 
critérios estabelecidos, se for o caso; 
X. o tipo de parceria a ser celebrada - termo de fomento, termo de colaboração 
ou acordo de cooperação, com indicação da legislação aplicável; 
XI. o roteiro para a elaboração da proposta, que poderá constituir esboço de 
plano de trabalho. 
XII. O edital não exigirá, como condição para a celebração de parceria, que as 
organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida 
pelo Estado.
XIII. O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da 
política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e 
poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, 
pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos 
seguintes objetivos:
1. redução nas desigualdades sociais e regionais;
2. promoção da igualdade de gênero, racial, étnica, de direitos de pessoas 
lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais 
e outras - LGBTQIA+ ou de direitos de pessoas com deficiência. 
3. promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e 
comunidades tradicionais;
4. promoção de direitos de quaisquer populações em situação de 
vulnerabilidade social ou ambiental; ou
5. promoção da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa. 
§ 1º. órgão ou a entidade da administração pública direta e indireta deverá 
assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível 
com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que 
comprove a estimativa do valor especificado. 
§ 2º. O edital de chamamento público, o acordo de cooperação, o termo de 
colaboração, o termo de fomento ou os respectivos termos aditivos deverão, 
preferencialmente, ser elaborados conforme minutas padronizadas e 
disponibilizadas pelo órgão técnico do Município. 
§ 3º. Na construção das diretrizes e dos objetivos constantes nos editais de 
chamamento público, os órgãos e as entidades da administração pública direta 
e indireta assegurarão, sempre que possível, a participação social por meio de 
conselhos e órgãos representativos. 
§ 4º. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para a 
celebração de parceria. 
§ 5º. A organização da sociedade civil poderá oferecer contrapartida voluntária, 
financeira ou em bens e serviços, independentemente do valor global da 
parceria. 
CAPÍTULO IV - FASE EXTERNA
Art. 8º. A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria 
deverá ser realizada pela administração pública por meio de chamamento 
público, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, ressalvadas as hipóteses 
previstas nas demais normas aplicáveis
§ 1º. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a 
divulgação e a homologação dos resultados.
§ 2º. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
§ 3º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento 
estabelecidos no edital.
§ 3º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em 
desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes 
informações:
I - a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o 
projeto proposto;
II - as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores 
que aferirão o cumprimento das metas;
III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
IV - o valor global.
Art. 9º. O processamento e julgamento de chamamentos públicos necessários 
a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria, por meio de 
termo de colaboração ou de fomento, serão realizados por Comissão de 
Seleção instituída por Portaria da autoridade máxima do órgão ou entidade da 
área responsável, assegurada a participação de, pelo menos, um servidor 
ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da 
Administração Pública.
§ 1º. O órgão ou a entidade pública direta e indireta do Municipal designará, em 
ato específico, os integrantes que comporão a comissão de seleção. 
§ 2º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar 
assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
§ 3º O órgão ou a entidade pública poderá estabelecer uma ou mais comissões 
de seleção, observado o princípio da eficiência.
§ 4º A comissão de seleção de que trata o caput poderá incluir representantes 
da sociedade civil, indicados, preferencialmente, pelo conselho gestor da 
respectiva política pública, observadas as hipóteses de impedimento previsto 
no § 7º. 
§ 5º. O número de representantes da sociedade civil não será superior à 
metade do número total de membros da comissão de seleção.
§ 6º. A participação na comissão de seleção será considerada prestação de 
serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de 
participar do processo de seleção quando verificar que:
I - participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, 
cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da 
sociedade civil participante do chamamento público; 
II - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, 
nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou 
empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do 
chamamento público; ou
III - sua atuação no processo de seleção configura conflito de interesse, nos 
termos do disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
§ 8º. A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não 
obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre 
a organização da sociedade civil e o órgão ou a entidade pública.
§ 9º. Na hipótese do § 7º, o membro impedido deverá ser imediatamente 
substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de 
seleção.
Art. 10. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, com o 
rigor técnico necessário, a divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 11. Todas as informações sobre o processo de seleção serão 
disponibilizados em página do sítio oficial da administração pública na internet, 
sem prejuízo de publicações no diário oficial do Município.
§ 1. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da 
administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º. Durante a fase de inscrições do chamamento público, o órgão ou a 
entidade da administração pública poderá orientar e esclarecer as 
organizações da sociedade civil sobre a inscrição e a elaboração de propostas, 
por meio da realização de atividades formativas, do estabelecimento de canais 
de atendimento e de outras ações. 
Art. 12. A administração pública federal poderá dispensar a realização do 
chamamento público nos casos previstos no art. 30 e art. 31 da Lei federal n.º 
13.019/2014. 
SEÇÃO I - JULGAMENTO
Art. 13. Caberá a Comissão de Seleção designada, no julgamento, demonstrar 
que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e 
operacional da organização da sociedade civil foram avaliados pela 
Administração Pública e são compatíveis com o objeto. 
§ 1º. Ao final, é obrigatória a emissão de parecer jurídico de natureza opinativa 
do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca 
da possibilidade de celebração da parceria.
§ 3º. Caso o parecer de órgão técnico da Administração Pública ou o parecer 
jurídico concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, 
deverá o gestor público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato 
formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
§ 4º. A comissão preferencialmente, deverá realizar primeiro a fase de 
habilitação para depois julgar o plano de trabalho e proposta físico e financeira. 
§ 5º. Caberá recurso sobre todas as decisões praticadas pela administração 
pública, nos prazos previstos nesta Lei, ou no edital de seleção em caso de 
omissão, desde que nunca inferior a 24 horas. 
SEÇÃO II - HABILITAÇÃO
Art. 14. Na habilitação, os proponentes deverão comprovar:
a) certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou 
cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de 
sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
b) cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
c) comprovante de inscrição no CNPJ;
d) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço 
residencial, número e órgão expedidor da carteira de identidade (RG) e número 
de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita 
Federal do Brasil (RFB) de cada um deles;
e) certidões de regularidade fiscal, tributária, de contribuições e de dívida ativa, 
perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do seu domicílio ou sede;
f) prova de regularidade da organização da sociedade civil perante a 
previdência social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de 
Débitos (CND), e para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, 
mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
g) Comprovação por meio de certidões de inexistir impedimentos de celebrar o 
ato com a administração pública;
h) prova de inexistência de débitos da organização da sociedade civil 
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de 
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
i) declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a 
existência de instalações e outras condições operacionais da organização ou 
sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria;
j) registro no CNES, quando for o caso;
k) Alvará de Funcionamento; 
l) Alvará da vigilância sanitária, quando for o caso;
m) declaração do representante legal da organização da sociedade civil com 
informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer 
das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014, as quais 
deverão estar descritas no documento. 
n) Declaração de que não há, em seu quadro de dirigentes membro de Poder 
ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração 
pública Municipal, além de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, 
colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na 
alínea “a” deste inciso;
o) Declaração de que não há, em seu quadro de dirigentes cônjuge, 
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 
segundo grau de membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de 
órgão ou entidade da administração pública municipal. 
p) Declaração de que não contratará, para prestação de serviços, servidor ou 
empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função 
de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal 
celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou 
por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei 
específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
q) Declaração de que não serão remunerados, a qualquer título, com os 
recursos repassados os membros de Poder ou do Ministério Público ou 
dirigente de órgão ou entidade da administração pública Municipal, servidor ou 
empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função 
de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal 
celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou 
por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei 
específica e na lei de diretrizes orçamentárias; pessoas naturais condenadas 
pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio 
público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de 
liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§ 1º. Para fins desta Lei, entende -se por membro de Poder o titular de cargo 
estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de 
governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, 
Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais 
e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, 
Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.
§ 2º. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos 
termos deste artigo, ou quando as certidões referidas nas alíneas “e” a “h” 
estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem 
disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada 
para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, regularizar a documentação, sob 
pena de não celebração da parceria.
SEÇÃO III - JULGAMENTO DA PROPOSTA
Art. 15. Os participantes devidamente habilitados na fase anterior terão direito 
de participar da fase de julgamento das propostas. 
§ 1º. O julgamento das propostas constará na ata de sessão, caso não haja a 
necessidade de suspensão, acompanhado de parecer de órgão técnico da 
Administração Pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a 
respeito:
a) do mérito da proposta, da conformidade com a modalidade de parceria 
adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização da 
parceria;
c) da viabilidade de sua execução;
d) da designação do gestor da parceria;
e) da verificação do cronograma de desembolso;
f) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a 
fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que 
deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no 
cumprimento das metas e objetivos;
g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.
h) da capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil.
§ 2º. Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em 
desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes 
informações:
I. a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o 
projeto proposto;
II. as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores 
que aferirão o cumprimento das metas;
III. os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
IV. o valor global.
§ 3º. Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade 
civil selecionada deverá comprovar a prévia experiência na realização do 
objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de capacidade técnica 
e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria, inclusive executados em rede, firmados com 
órgãos e entidades da administração pública, entes estrangeiros, entidades e 
organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade 
civil; 
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento 
realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, 
sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre 
outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no 
desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria 
ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de 
ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas 
públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas, 
entes estrangeiros ou entidades ou organismos de cooperação internacional; 
ou 
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da 
sociedade civil. 
SEÇÃO IV - DA DIVULGAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 16. O órgão ou a entidade pública municipal divulgará o resultado 
preliminar do processo de seleção no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma 
eletrônica.
Art. 17. As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra 
o resultado preliminar, no prazo de cinco dias, contado da publicação da 
decisão, ao colegiado que a proferiu.
§ 1º Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de 
cinco dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade 
competente para decisão final.
§ 2º. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente 
da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de 
ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 3º. Os recursos serão apresentados por protocolo físico ou e-mail.
§ 4º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.
Art. 18. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para 
interposição de recurso, o órgão ou a entidade pública municipal deverá 
homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais 
proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
CAPÍTULO V - DA FORMALIZAÇÃO DA PARCERIA, ALTERAÇÃO E 
RESCISÃO.
Art. 19. O termo de fomento ou de colaboração deverá conter as seguintes 
cláusulas essenciais, sem prejuízo da inclusão de outros elementos julgados 
necessários:
I. a descrição completa e precisa do objeto pactuado;
II. as obrigações das partes;
III. quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;
IV. contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1o do art. 35 
da Lei 13.019/2014;
V. a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VI. a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e 
prazos;
VII. a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos 
humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, 
a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1o do 
art. 58 da Lei 13.019/2014;
VIII. a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos na Lei 
13.019/2014;
IX. a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes 
na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua 
execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos 
repassados pela administração pública;
X. a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a 
responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a 
evitar sua descontinuidade;
XI. quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter 
e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto 
no art. 51 da Lei 13.019/2014;
XII. o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e 
do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às 
informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, 
bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
XIII. a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, 
com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de 
responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para 
a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XIV. a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da 
parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução 
administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento 
jurídico integrante da estrutura da administração pública;
XV. a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo 
gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no 
que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XVI. a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo 
pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais 
relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de 
fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da 
administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em 
relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria 
ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
§ 1º. Constará como anexo do termo de colaboração ou do termo de fomento, 
o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.
§ 2º. Devem constar nos termos do ajuste vedações expressas para:
I. a previsão de pagamento de despesas a título de taxa de administração, de 
gerência ou similar;
II. a redistribuição dos recursos ou de trespasse, cessão ou transferência da 
execução do objeto a terceiros, ainda que para entidades congêneres, exceto 
pela atuação em rede, nas condições estabelecidas na legislação vigente;
III. pagamento de despesas de finalidade diversa do objeto da parceria;
IV. custeio de despesa com servidor ou empregado público, salvo nas 
hipóteses previstas em lei.
§ 3º. O termo de parceria deverá indicar o gestor da parceria que, por parte da 
Administração, será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da 
execução do ajuste e dos recursos repassados.
§ 4º..A organização da sociedade civil que celebrar termo de atuação em rede 
fica obrigada a exigir que a entidade executante e não celebrante possua 
regularidade jurídica e fiscal, compatível com as exigidas para celebração do 
termo de fomento ou do termo de colaboração, como também capacidade 
técnica e operacional para execução das ações relacionadas ao objeto da 
parceria, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas.
§ 5º. Dentre os elementos necessários à aferição da situação de regularidade 
jurídica e fiscal mencionada no parágrafo anterior, a organização da sociedade 
civil que celebrar termo de atuação em rede deverá exigir a apresentação de 
termo de declaração subscrito pelo dirigente máximo da entidade executante e 
não celebrante, sob as penas da lei, no sentido de que esta não incorre em 
qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 20. O órgão ou a entidade da administração pública municipal poderá 
autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do 
plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da 
organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração 
de seu objeto, da seguinte forma:
I. por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação de até cinquenta por cento do valor global;
b) redução do valor global, sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 21; ou
d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou
II. por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura 
existentes antes do término da execução da parceria;
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou
c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.
§ 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deverá ser 
alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da 
organização da sociedade civil, para:
I. prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade 
da administração pública municipal tiver dado causa ao atraso na liberação de 
recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso 
verificado; ou
II. indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
§ 2º O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a solicitação de 
que trata o caput no prazo de trinta dias, contado da data de sua apresentação, 
ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à 
organização da sociedade civil.
§ 3º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre 
a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia 
dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade 
civil até a decisão do pedido.
§ 4º. Fica dispensada a autorização prévia nas hipóteses de alteração do plano 
de trabalho para o remanejamento de recursos de que trata a alínea “c” do 
inciso II do caput em percentual de até dez por cento do valor global da 
parceria. 
§ 5º. Para fins do disposto no § 4º, caberá à organização da sociedade civil 
encaminhar comunicação posterior à administração pública federal para a 
realização de apostilamento.
Art. 21. A manifestação jurídica do órgão de assessoria ou consultoria jurídica 
municipal é dispensada nas hipóteses de que tratam a alínea “c” do inciso I e o 
inciso II do caput do art. 20 e os incisos I e II do § 1º do art. 20, sem prejuízo de 
consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria 
ou por outra autoridade que se manifeste no processo.
Art. 22. A rescisão do termo de colaboração ou fomento poderá ser realizada 
de forma consensual entre as partes, unilateral, com a demonstração da perda 
superveniência do objeto, melhor interesse da coletividade ou descumprimento 
de regras da parceria. 
Parágrafo único. Em todos os casos de rescisão contratual será assegurada a 
ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO VI - DO CONTROLE.
Art. 23. Compete ao órgão ou entidade repassador do recurso:
I. acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II. determinar que os recursos repassados em decorrência da parceria sejam 
depositados em conta corrente específica para cada instrumento, isenta de 
tarifa bancária na instituição financeira pública;
III. determinar que as movimentações dos recursos sejam realizadas por 
transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada 
pelo Banco Central do Brasil, sendo obrigatório o depósito em conta bancária 
do credor, com identificação das destinações e nomes dos beneficiários finais, 
somente se admitindo pagamentos em espécie quando, excepcional e 
justificadamente, restar inviável a utilização dos meios indicados;
IV. providenciar o registro contábil adequado dos repasses, quando for o caso, 
além de manter controle atualizado sobre os recursos liberados e as 
prestações de contas;
V. decidir sobre a prorrogação da vigência da parceria mediante solicitação da 
organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser 
apresentada à Administração Pública no mínimo 30 (trinta) dias antes do 
término inicialmente previsto.
VI. prorrogar de ofício a vigência do termo de colaboração ou de fomento 
quando a Administração Pública der causa a atraso na liberação de recursos 
financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado;
VII. determinar que por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção 
da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes 
das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas e ou os valores 
irregularmente aplicados, sejam devolvidos à Administração Pública no prazo 
improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada 
de contas do responsável, providenciada pela autoridade competente da 
Administração Pública;
VIII. suspender a liberação de parcelas ou de novas concessões aos 
inadimplentes, quando:
a) decorrido o prazo estabelecido para a prestação de contas anual ou final 
sem a devida apresentação ou regularização;
b) verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos;
c) houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente 
recebida;
d) verificada ausência de comprovação de execução das ações panejadas e 
alcance das metas nos prazos estipulados, sem a devida justificativa;
e) constatado inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a 
obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;
f) a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem justificativa suficiente, 
as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos 
de controle interno ou externo;
g) verificada a prática de atos atentatórios aos princípios da Administração 
Pública, devendo tais fatos serem comunicados à autoridade competente, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
IX. examinar a prestação de contas da parceria, emitindo parecer técnico 
conclusivo, com análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas 
previstas no plano de trabalho, levando em consideração o conteúdo do 
relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 24, segundo 
as disposições estabelecidas nesta Lei e na legislação pertinente, exigindo das 
entidades beneficiárias o saneamento de eventuais irregularidades nas 
comprovações apresentadas.
X. promover a tomada de contas na forma prevista no art. 23 desta Lei e nas 
demais normas aplicáveis;
XI. exigir do gestor responsável pela entidade da sociedade civil, e daqueles 
que o substituírem no curso da execução do termo, a apresentação de relação 
nominal dos seus dirigentes contendo número de RG, número do CPF, 
telefone, endereço profissional, residencial e de correio eletrônico, e a 
obrigação do declarante de manter atualizadas tais informações pelo prazo 
previsto no §2º do art. ___ desta Lei, ou, em caso de autuação da prestação de 
contas no Tribunal, até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão.
Art. 24. No acompanhamento e fiscalização das parcerias deverão ser 
verificados: 
I. a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da 
legislação aplicável;
II. a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no 
Plano de Trabalho e os desembolsos e pagamentos realizados, conforme os 
cronogramas apresentados;
III. o cumprimento das metas do Plano de Trabalho conforme as condições 
estabelecidas;
IV. a regularidade das informações prestadas pela organização da sociedade 
civil.
§ 1º. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e 
saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias.
Art. 25. A Administração Pública emitirá relatório técnico de monitoramento e 
avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de 
fomento no qual atestará quanto ao percentual físico de realização do objeto e 
se é compatível com o montante financeiro dos recursos repassados, bem 
como se atingiu os fins propostos, devendo conter também, sem prejuízo de 
outros elementos, as seguintes informações:
I. descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II. análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto 
do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com 
base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III. valores efetivamente transferidos pela Administração Pública;
IV. análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela 
organização da sociedade civil na prestação de contas, com o intuito de 
estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua 
conformidade e o cumprimento das normas pertinentes;
V. análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, 
no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das 
medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias;
VI. quando o objeto incluir a aquisição de máquinas ou equipamentos, deve 
mencionar se foram instalados e se estão em efetivo funcionamento;
VII. quando o objeto for intangível, no todo ou em parte, deverá mencionar e 
apresentar evidências dos meios empregados para a fiscalização e verificação 
da sua regular execução, cabendo às unidades de controle dos órgãos e entes 
repassadores de recursos a manutenção de um plano de fiscalização e 
acompanhamento das fases e metas desses objetos;
§ 1º. Diante da eventual impossibilidade de aplicação do disposto no inciso VII, 
do art. 25, para a verificação da execução de objetos intangíveis e alcance dos 
fins propostos, o responsável pela fiscalização poderá fazer uso de coleta e 
registro formal de depoimentos de autoridades locais ou de representantes da 
sociedade civil organizada, devidamente identificados por nome, endereço, 
números do RG e CPF, além de outros instrumentos probatórios que considere 
pertinentes.
§ 2º. O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido pela 
Administração Pública à comissão de monitoramento e avaliação designada, 
que o homologará, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado de seu 
recebimento, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da 
prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
§ 3º. Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação 
evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria 
notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
sanar a irregularidade, cumprir a obrigação ou apresentar justificativa para a 
impossibilidade de saneamento da irregularidade ou o cumprimento da 
obrigação.
§ 4º. Os Administradores Públicos, responsáveis pelo repasse de recursos por 
meio de parcerias previstas nesta Resolução, têm o dever de adotar, de forma 
imediata e independentemente da atuação do Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco, todas as medidas administrativas, judiciais e extrajudiciais 
destinadas ao ressarcimento de recursos irregularmente aplicados, além de 
comunicar eventuais indícios de crime ao Ministério Público Estadual, sob pena 
de responder civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas 
atribuições. 
CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 26. A organização da sociedade civil prestará contas ao Tribunal de Contas 
do Estado e a Administração Pública da boa e regular aplicação dos recursos 
recebidos no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do prazo final da aplicação de 
cada parcela ou no prazo de até 90 (noventa) dias do término da vigência da 
parceria, admitida a prorrogação por até 30 (trinta) dias, desde que 
devidamente justificada.
Parágrafo único. O prazo para a prestação de contas final poderá ser 
estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria.
Art. 27. As prestações de contas relativas à execução de termo de colaboração 
ou de termo de fomento deverão conter elementos que permitam avaliar o 
andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com 
a descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e 
dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, 
observando-se as regras previstas nesta Lei, além de prazos e normas de 
elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho 
§ 1º. A prestação de contas deverá, também, apresentar elementos que 
possibilitem a avaliação dos impactos econômicos ou sociais das ações 
desenvolvidas, do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado 
por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada 
local e declaração do conselho de política pública, quando existir, entre outros, 
bem como da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do 
objeto.
§ 2º. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o 
nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade 
e o cumprimento das normas pertinentes.
Art. 28. A prestação de contas a ser apresentada pela organização da 
sociedade civil dar-se-á mediante a apresentação do relatório de execução do 
objeto e do relatório de execução financeira.
I. O relatório de execução do objeto conterá:
a) descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
b) comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, referentes 
ao período de que trata a prestação de contas;
c) documentos de comprovação da execução das ações e do alcance das 
metas que evidenciem o cumprimento do objeto, definidos no plano de trabalho 
como meios de verificação;
d) documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens ou 
serviços, quando houver;
e) justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas;
f) relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
g) plano de ação contendo as atividades, responsáveis e prazos necessários 
ao aprimoramento da execução do objeto, quando identificadas oportunidades 
de melhoria.
II. O relatório de execução financeira deverá ser instruído com os seguintes 
documentos:
a) demonstrativo de execução das receitas e despesas;
b) relação das receitas auferidas, inclusive rendimentos financeiros e recursos 
captados, e das despesas realizadas, com a demonstração da vinculação com 
a origem dos recursos e a execução do objeto, em observância ao plano de 
trabalho;
c) comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária 
específica, quando houver;
d) extrato(s) da conta bancária específica, correspondente(s) ao período de 
vigência da parceria; 
III. portaria que constituiu a Comissão de Seleção responsável pelo 
processamento e julgamento do chamamento público;
IV. edital de realização de chamamento público;
V. justificativa do administrador público na hipótese de dispensa ou 
inexigibilidade do chamamento público;
VI. manifestação da Administração Pública sobre a realização do chamamento 
público decorrente de proposição de Procedimento de Manifestação de 
Interesse Social (PMIS), quando houver;
VII. ato publicado em meio oficial de comunicação designando o Gestor da 
Parceria;
VIII. portaria que instituiu a Comissão de Monitoramento e Avaliação da 
parceria.
§ 1º. A Administração Pública deverá considerar ainda, na apreciação e análise 
da prestação de contas, os seguintes relatórios elaborados internamente, 
quando houver:
I. relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução 
da parceria;
II. relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão 
de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do 
cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do 
termo de colaboração ou de fomento.
SEÇÃO I - DO SANEAMENTO DOS PROCESSOS E APRECIAÇÃO DA 
PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA ADMINISTRAÇÃO
Art. 29. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será 
concedido o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, 
prorrogável, no máximo, por igual período, para a organização da sociedade 
civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput desse artigo, sem o 
saneamento de irregularidade ou cumprimento da obrigação, a autoridade 
competente deve imediatamente, antes da instauração da tomada de contas, 
adotar medidas administrativas para caracterização ou elisão do dano, 
mediante a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação 
do dano e obtenção do ressarcimento, observados os princípios norteadores 
dos processos administrativos, nos termos da legislação vigente, sob pena de 
responsabilidade solidária.
Art. 30. A Administração Pública apreciará a prestação de contas final 
apresentada no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de 
seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, 
prorrogável, justificadamente, por igual período.
Art. 31. O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas 
anual e final da parceria celebrada.
§ 1º. O parecer técnico de análise da prestação de contas, para fins de 
avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já 
foram realizadas, deverá obrigatoriamente:
I. avaliar as metas e os resultados já alcançados e seus benefícios; e
II. descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes aos impactos 
econômicos ou sociais, ao grau de satisfação do público-alvo e à possibilidade 
de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 2º. A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela 
Administração Pública observará os prazos previstos nesta Lei, devendo 
concluir, alternativamente, pela:
I – aprovação da prestação de contas, quando expressarem, de forma clara e 
objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de 
trabalho;
II – aprovação da prestação de contas, com ressalvas, quando evidenciarem 
impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em 
dano ao erário; ou 
III – rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração 
de tomada de contas, quando necessária para a quantificação do débito ou 
dano a recuperar, quando verificada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano 
de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 3º. As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas 
serão lançadas no site de transparência e deverão ser levadas em 
consideração na ocasião da assinatura de futuras parcerias com a 
Administração Pública.
CAPÍTULO VII - DA TOMADA DE CONTAS
Art. 32. Esgotadas as medidas administrativas de que trata o parágrafo único 
do art. 20, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária 
deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas, mediante a 
autuação de processo específico.
Parágrafo único. A instauração da tomada de contas de que trata o caput deste 
artigo não poderá exceder o prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar:
I. nos casos de omissão no dever de prestar contas, do primeiro dia 
subsequente ao vencimento do prazo para apresentação da prestação de 
contas;
II. nos casos em que os elementos constantes das contas apresentadas não 
permitirem a conclusão de que a aplicação dos recursos observou as normas 
pertinentes e/ou atingiu os fins colimados, da data limite para análise da 
prestação de contas;
III. nos demais casos, da data do evento ilegítimo ou antieconômico, da 
ocorrência de desfalques, desvio de dinheiro, bens e valores públicos, quando 
conhecida, ou da data da ciência do fato pela administração.
Art. 33. O processo de tomada de contas será instruído com os documentos 
disponíveis no órgão repassador, dentre aqueles previstos no art. __ desta Lei, 
o resultado dos atos administrativos prévios previstos no parágrafo único do 
art. 20 e também deverá conter relatório da comissão instituída para a tomada 
de contas, com as seguintes informações:
I. resultados obtidos com a expedição de comunicações à organização da 
sociedade civil celebrante da parceria;
II. resultado da visita ao local de execução do objeto para a obtenção da 
documentação faltante e de provas da sua realização, quando necessário;
III. percentual de execução do objeto e se está em efetivo funcionamento, 
quando for o caso;
IV. compatibilidade das fases executadas com o montante financeiro dos 
recursos recebidos pela organização da sociedade civil celebrante da parceria;
V. atendimento dos fins propostos;
VI. relato das situações e dos fatos, com indicação dos atos ilegais, ilegítimos 
ou antieconômicos de cada um dos responsáveis que deram origem às 
irregularidades apuradas, quando for o caso;
VII. a quantificação do débito ou dano atribuído a organização da sociedade 
civil celebrante da parceria, decorrente de valores recebidos e não aplicados ou 
utilizados de forma irregular.
§ 1º. Ao relatório da tomada de contas deverão ser juntados, além de outros 
elementos considerados necessários, o relatório técnico de monitoramento 
previsto no art. ___ desta Lei, bem como o parecer do Controlador Interno ou 
órgão equivalente sobre os fatos apurados e medidas a serem adotadas, 
sempre que aplicáveis ou disponíveis. 
§ 2º. Os processos de tomadas de contas, devidamente formalizados, serão 
encaminhados ao Tribunal de Contas para exame e julgamento, no prazo de 
até 180 (cento e oitenta) dias após a sua instauração.
CAPÍTULO VIII - DA TRANSPARÊNCIA
Art. 34. Em observância ao dever de transparência dos recursos públicos, os 
seguintes documentos e informações devem ser disponibilizados nos sítios 
oficiais da Organização da Sociedade Civil, para cada termo de colaboração ou 
fomento formalizado:
I. estrutura organizacional da OSC, incluindo os principais cargos e os seus 
ocupantes;
II. serviços disponibilizados ao cidadão pela unidade atendida pelo Termo de 
Colaboração ou Fomento;
III. relação atualizada de bens públicos incluídos para a execução do Termo de 
Colaboração ou Fomento e os adquiridos pela própria OSC;
IV. estatuto da OSC;
V. termo de Colaboração ou Fomento e seus respectivos termos aditivos;
VI. regulamentos para a aquisição de bens e a contratação de pessoal, obras e 
serviços da OSC;
VII. demonstrativos financeiros do Termo de Colaboração ou Fomento;
VIII. relatórios de execução do Termo de Colaboração ou Fomento 
demonstrando as metas propostas e os resultados alcançados;
IX. relatórios de fiscalização e acompanhamento dos resultados atingidos na 
execução do Termo de Colaboração ou Fomento;
X. prestação de contas mensal e sua respectiva documentação comprobatória, 
apresentada pela OSC ao ente contratante;
XI. prestação de contas anual, contendo, em especial, relatório pertinente à 
execução do Termo de Colaboração ou Fomento, ao comparativo específico 
das metas propostas com os resultados alcançados, ao balanço e aos 
demonstrativos financeiros correspondentes, e sua respectiva documentação 
comprobatória.
Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo não excluem o dever de 
transparência do Município. 
Art. 35. A organização da sociedade civil, caso não tenha na sua estrutura, 
deverá instituir, no prazo de 90 dias, meios de comunicação entre a entidade e 
usuários, como: 
a) Ouvidoria;
b) SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente; 
§ 1º. Em todos os casos, os canais de denúncia e comunicação da OSC 
deverão facultar a possibilidade de manifestação de forma anônima com a 
finalidade de incentivar a ampla participação de prepostos, colaboradores e 
sociedade civil. 
Art. 36. A OSC deverá implementar, no site, campo específico onde deverão 
ser inseridas informações e documentos previstos no art. 34. 
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Na execução de acordos e termos de colaboração e fomento que seja 
necessária a contratação de pessoal não vinculados a OSC (Organização da 
Sociedade Civil), esta se utilizará de prévia seleção simplificada, com base em 
regras aprovadas no seu estatuto que observe os princípios da administração 
pública, notadamente, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência (art. 37 da Cf/88).
Parágrafo único. A contratação dos profissionais para a execução do objeto 
selecionado na forma do caput anterior, deverá respeitar a legislação 
trabalhista vigente a época, sendo vedada a utilização de contratos de 
voluntariado e congêneres, exceto quando permitido por legislação esparsa. 
Art. 38. Aplicação aos acordos de cooperação, no que couber, as disposições 
contidas nesta Lei. 
Art. 39. A adoção de mecanismos previstos no inciso VIII, do art. 7º, da Lei n.º 
12.846/2013 serão utilizados para a mensuração da responsabilidade da 
Organização da Sociedade Civil, nos atos lesivos contra a administração 
pública. 
Art. 40. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Jurema, em 29 de janeiro de 2025.
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
Prefeito

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