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norma nº 170/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 170 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaREGULAMENTA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (REVISÃO GERAL ANUAL) DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS DO MUNICÍPIO DE JUREMA – PE, COM BASE NO ART.37, X E ART.39, §4º DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
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LEI Nº 170/2025
REGULAMENTA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
(REVISÃO GERAL ANUAL) DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS DO MUNICÍPIO 
DE JUREMA – PE, COM BASE NO ART.37, X E 
ART.39, §4º DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA 
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA – PE, no uso de suas atribuições legais
e constitucionais, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município autorizado a conceder a título de Revisão Geral Anual
dos vencimentos e subsídios básicos dos servidores públicos ativos e inativos
municipais nos termos do inciso X do art.37 da CRFB/88, a correção monetária no 
percentual de 4,71% (quatro inteiros e setenta e um décimos cento), para o ano de 
2025.
Art. 2º. A implantação do reajuste de que trata este artigo será a partir do 
dia 01 de janeiro de 2025, e eventuais valores retroativos do reajuste ora fixado, 
serão pagos em até 90 dias da publicação desta lei.
Art. 3º. O índice utilizado para fixação da revisão geral previsto neste artigo 
corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IPCA, calculado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE do período acumulado de 12 
meses relativo à inflação do exercício de 2024.
Art. 4º. A Revisão Geral Anual a que se refere o caput, não se aplicará aos 
servidores ativos e inativos cuja revisão ou piso salarial seja definido pelo Governo 
Federal; aos inativos que já possuam paridade salarial com os servidores ativos; aos 
custeados por programas específicos do Governo Federal, aos contratados em 
razão de excepcional interesse público, aos servidores ativos e inativos que 
recebem um salário-mínimo; e aos secretários do município em razão da lei 
municipal específica que garantiu a revisão das suas remunerações e dos seus 
subsídios, para o ano de 2025.
Art. 5º. Fica contemplados pela presente lei todos os não excepcionados no 
parágrafo anterior, bem como todos os servidores ativos e inativos e cargos 
comissionados que ganhem acima do salário-mínimo do ano vigente.
Art. 6º. Para custear as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, 
serão utilizadas as dotações orçamentárias específicas na Lei Orçamentária Anual 
2024/2025, e nas leis orçamentárias subsequentes, constante no orçamento 
programado do município.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus 
efeitos ao dia 01 de janeiro de 2025.
Jurema, 29 de janeiro de 2025.
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO

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