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norma nº 171/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 171 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaRegulamenta a apreensão de animais de médio e grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana, e a criação de animais na zona urbana do município de Jurema e dá outras providências
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LEI N° 171/2025
Regulamenta a apreensão de animais 
de médio e grande porte soltos nas vias 
e logradouros públicos da zona urbana, 
e a criação de animais na zona urbana
do município de Jurema e dá outras 
providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, no Estado de Pernambuco, no 
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que à Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA PROIBIÇÃO DE CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM ESTADO DE SOLTURA
Art. 1° - Fica proibida a criação e a circulação de animais de médio e grande 
porte, em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas e vias 
urbanas no município de Jurema/PE.
§ 1º Considera-se “animal de médio porte”: os ovinos, caprinos, suínos e os 
que lhe sejam equivalentes em tamanho ou peso;
§ 2º Considera-se “animal de grande porte”: os equinos, bovinos, asininos, 
muares e os que lhe sejam equivalentes em tamanho ou peso;
§ 3º Considera-se “estado de soltura”:
a) Animais encontrados em lugares públicos, desacompanhados de seu 
proprietário ou responsável;
b) Animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada 
ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do 
responsável.
Art. 2º A circulação de animal de médio e grande porte em estado de soltura às 
margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas do Município de Jurema 
ensejará sua apreensão, ficando ele sob a guarda e responsabilidade do 
Município, pelo prazo de fixado em decreto, posteriores à data da captura.
Art. 3º O proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das 
responsabilidades civis e criminais, ficam sujeitos as seguintes penalidades de 
multa:
I – No valor de 10% do valor do animal, por animal, a ser arbitrado pelo 
município, 
II – No valor de 20% do valor do animal, por animal, a ser arbitrado pelo 
município, 
§ único. A multa anteriormente aplicada será acrescida de 25%, 50%, 75% ou 
100% de acréscimo proporcionalmente, em razão da reincidência do infrator.
DO VIOLAÇÃO AO DIREITO DE VIZINHANÇA NA CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 4º A criação de animais de pequeno, médio e grande porte no perímetro 
urbano do Município de Jurema, que venha a impactar de alguma forma o 
direito de vizinhança, implicará, sucessivamente:
I - Na emissão de notificação com prazo fixado em decreto para retirada e 
destinação dos animais para fora do perímetro urbano;
II – Na fixação de multa no valor de 10% do valor do animal, por animal, a ser 
arbitrado pelo município, em descumprimento da 1º notificação de retirada, 
renovando prazo de retirada.
III – Na fixação de multa no valor de 20% do valor do animal, por animal, a ser 
arbitrado pelo município, em caso de descumprimento da 2º notificação de 
retirada, renovando o prazo de retirada. 
IV – Na apreensão dos animais, em caso de descumprimento da primeira e 
segunda notificações. 
§ 1º. A multa anteriormente aplicada será acrescida de 25%, 50%, 75% ou 
100% de acréscimo proporcionalmente, em razão da reincidência do infrator.
§ 2º. O decreto estabelecerá a abertura do procedimento, a análise prévia de 
violação ao direito de vizinhança, as notificações, a forma de arbitramento do 
valor da multa, o direito de contraditório e ampla defesa do proprietário dos 
animais, o laudo técnico final e, em caso de apreensão, a retomada dos 
animais ou o perdimento destes.
DO PROCEDIMENTO DE APREENSÃO E PERDIMENTO DO ANIMAL
Art. 5º Em caso de apreensão do animal de médio e grande porte a autoridade 
responsável notificará o respectivo proprietário ou possuidor, facultando-lhe a 
retomada do animal no prazo previsto no decreto, mediante pagamento da 
multa constante nesta Lei, sem prejuízo do cumprimento e comunicações 
eventualmente exigidas pelo órgão responsável.
§ 1º Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o 
Município, por meio das secretarias afins, dará publicidade à apreensão, 
possibilitando que o processo de retomada seja requerido por quem se 
identifique como possuidor, obedecidas as prescrições constantes em Lei e em 
Decreto;
§ 2º Em qualquer caso, será providenciada a marcação e identificação 
individualizada do animal, desde que não configure maus-tratos, para fins de 
reconhecimento, bem como acomodação em local apropriado.
Art. 6º Expirado o prazo previsto em decreto, após a notificação ou publicidade 
da apreensão, sem que compareça os proprietários para retomada dos 
animais, o município declarará no procedimento, o perdimento dos animais em 
favor do município.
Art. 7º Com o perdimento do animal, o município proceder-se-á com a venda 
dos animais em feiras de gado/animais da região, em preço médio de mercado 
a ser definido em laudo de avaliação.
§ Único Os animais poderão ser doados, conforme a conveniência da 
Administração Pública Municipal e desde que, por ato devidamente motivado, 
dando a preferência aos órgãos públicos, e não sendo do interesse público, às 
entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade 
agropecuária, científica, educacional ou de assistência social.
Art. 8º No ato de apreensão realizar-se-á inspeção visual do animal e constará 
da respectiva ficha de ocorrência sua espécie, idade presumida e principais 
características físicas, o local, data da apreensão, a assinatura do responsável 
pelo ato, bem como fotos dos animais apreendidos e do local de apreensão.
§1º Fica o proprietário ou responsável pelo animal obrigado ao pagamento das
multas, das despesas de transporte do animal, da assistência médico￾veterinária, dos medicamentos eventualmente necessários, das despesas com 
alimentação do animal e das diárias de custo pela ocupação do curral.
§2º O animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia ou ferimento 
grave será mantido separado dos demais e receberá assistência veterinária.
§3º Os valores das despesas serão cobrados do proprietário ou responsável 
pelo mesmo, conforme dispuser a planilha de custo à qual a Administração se 
sujeitou para aquisição desses produtos e serviços.
Art. 9º Os dados do animal e o valor das despesas previstas no artigo anterior 
decorrentes da sua apreensão e o valor das despesas de sua manutenção 
diária no curral municipal serão remetidas à Secretaria de Finanças do 
Município de Jurema para diligências cabíveis e ressarcimento de valores ao 
erário.
§1º Após apuração da totalidade do débito, os valores deverão ser quitados por 
meio de guia própria a ser emitida pela Secretaria de Finanças do Município.
§2º O procedimento para cobrança será estabelecido mediante decreto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 Ficará a cargo do Município de Jurema, por intermédio da Secretaria de 
Agricultura a fiscalização de currais, baias e criadouros de animais de médio e 
grande porte.
Art. 11 - Todos os valores arrecadados por força da aplicação da presente Lei
serão revertidos à conta da Secretaria de Agricultura, destinados à manutenção 
ordinária do serviço de apreensão, guarda, transporte e aquisição de insumos 
necessários à manutenção dos animais.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, mediante decreto 
para dar efetivação a norma.
Art. 13 - Para custear as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, 
serão utilizadas as dotações orçamentárias específicas na Lei Orçamentária 
Anual, e nas leis orçamentárias subsequentes, constante no orçamento 
programado do município.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jurema, 29 de janeiro de 2025.
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO

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