| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 171 / 2025 |
| Date | 2025-01-29 |
| Ementa | Regulamenta a apreensão de animais de médio e grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana, e a criação de animais na zona urbana do município de Jurema e dá outras providências |
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LEI N° 171/2025 Regulamenta a apreensão de animais de médio e grande porte soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana, e a criação de animais na zona urbana do município de Jurema e dá outras providências O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, no Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DA PROIBIÇÃO DE CRIAÇÃO DE ANIMAIS EM ESTADO DE SOLTURA Art. 1° - Fica proibida a criação e a circulação de animais de médio e grande porte, em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas no município de Jurema/PE. § 1º Considera-se “animal de médio porte”: os ovinos, caprinos, suínos e os que lhe sejam equivalentes em tamanho ou peso; § 2º Considera-se “animal de grande porte”: os equinos, bovinos, asininos, muares e os que lhe sejam equivalentes em tamanho ou peso; § 3º Considera-se “estado de soltura”: a) Animais encontrados em lugares públicos, desacompanhados de seu proprietário ou responsável; b) Animais em tropel, criados ou transportados de maneira desordenada ou não apropriada, sem o devido acompanhamento ou assistência do responsável. Art. 2º A circulação de animal de médio e grande porte em estado de soltura às margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas do Município de Jurema ensejará sua apreensão, ficando ele sob a guarda e responsabilidade do Município, pelo prazo de fixado em decreto, posteriores à data da captura. Art. 3º O proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, ficam sujeitos as seguintes penalidades de multa: I – No valor de 10% do valor do animal, por animal, a ser arbitrado pelo município, II – No valor de 20% do valor do animal, por animal, a ser arbitrado pelo município, § único. A multa anteriormente aplicada será acrescida de 25%, 50%, 75% ou 100% de acréscimo proporcionalmente, em razão da reincidência do infrator. DO VIOLAÇÃO AO DIREITO DE VIZINHANÇA NA CRIAÇÃO DE ANIMAIS Art. 4º A criação de animais de pequeno, médio e grande porte no perímetro urbano do Município de Jurema, que venha a impactar de alguma forma o direito de vizinhança, implicará, sucessivamente: I - Na emissão de notificação com prazo fixado em decreto para retirada e destinação dos animais para fora do perímetro urbano; II – Na fixação de multa no valor de 10% do valor do animal, por animal, a ser arbitrado pelo município, em descumprimento da 1º notificação de retirada, renovando prazo de retirada. III – Na fixação de multa no valor de 20% do valor do animal, por animal, a ser arbitrado pelo município, em caso de descumprimento da 2º notificação de retirada, renovando o prazo de retirada. IV – Na apreensão dos animais, em caso de descumprimento da primeira e segunda notificações. § 1º. A multa anteriormente aplicada será acrescida de 25%, 50%, 75% ou 100% de acréscimo proporcionalmente, em razão da reincidência do infrator. § 2º. O decreto estabelecerá a abertura do procedimento, a análise prévia de violação ao direito de vizinhança, as notificações, a forma de arbitramento do valor da multa, o direito de contraditório e ampla defesa do proprietário dos animais, o laudo técnico final e, em caso de apreensão, a retomada dos animais ou o perdimento destes. DO PROCEDIMENTO DE APREENSÃO E PERDIMENTO DO ANIMAL Art. 5º Em caso de apreensão do animal de médio e grande porte a autoridade responsável notificará o respectivo proprietário ou possuidor, facultando-lhe a retomada do animal no prazo previsto no decreto, mediante pagamento da multa constante nesta Lei, sem prejuízo do cumprimento e comunicações eventualmente exigidas pelo órgão responsável. § 1º Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o Município, por meio das secretarias afins, dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja requerido por quem se identifique como possuidor, obedecidas as prescrições constantes em Lei e em Decreto; § 2º Em qualquer caso, será providenciada a marcação e identificação individualizada do animal, desde que não configure maus-tratos, para fins de reconhecimento, bem como acomodação em local apropriado. Art. 6º Expirado o prazo previsto em decreto, após a notificação ou publicidade da apreensão, sem que compareça os proprietários para retomada dos animais, o município declarará no procedimento, o perdimento dos animais em favor do município. Art. 7º Com o perdimento do animal, o município proceder-se-á com a venda dos animais em feiras de gado/animais da região, em preço médio de mercado a ser definido em laudo de avaliação. § Único Os animais poderão ser doados, conforme a conveniência da Administração Pública Municipal e desde que, por ato devidamente motivado, dando a preferência aos órgãos públicos, e não sendo do interesse público, às entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social. Art. 8º No ato de apreensão realizar-se-á inspeção visual do animal e constará da respectiva ficha de ocorrência sua espécie, idade presumida e principais características físicas, o local, data da apreensão, a assinatura do responsável pelo ato, bem como fotos dos animais apreendidos e do local de apreensão. §1º Fica o proprietário ou responsável pelo animal obrigado ao pagamento das multas, das despesas de transporte do animal, da assistência médicoveterinária, dos medicamentos eventualmente necessários, das despesas com alimentação do animal e das diárias de custo pela ocupação do curral. §2º O animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia ou ferimento grave será mantido separado dos demais e receberá assistência veterinária. §3º Os valores das despesas serão cobrados do proprietário ou responsável pelo mesmo, conforme dispuser a planilha de custo à qual a Administração se sujeitou para aquisição desses produtos e serviços. Art. 9º Os dados do animal e o valor das despesas previstas no artigo anterior decorrentes da sua apreensão e o valor das despesas de sua manutenção diária no curral municipal serão remetidas à Secretaria de Finanças do Município de Jurema para diligências cabíveis e ressarcimento de valores ao erário. §1º Após apuração da totalidade do débito, os valores deverão ser quitados por meio de guia própria a ser emitida pela Secretaria de Finanças do Município. §2º O procedimento para cobrança será estabelecido mediante decreto. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 Ficará a cargo do Município de Jurema, por intermédio da Secretaria de Agricultura a fiscalização de currais, baias e criadouros de animais de médio e grande porte. Art. 11 - Todos os valores arrecadados por força da aplicação da presente Lei serão revertidos à conta da Secretaria de Agricultura, destinados à manutenção ordinária do serviço de apreensão, guarda, transporte e aquisição de insumos necessários à manutenção dos animais. Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, mediante decreto para dar efetivação a norma. Art. 13 - Para custear as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, serão utilizadas as dotações orçamentárias específicas na Lei Orçamentária Anual, e nas leis orçamentárias subsequentes, constante no orçamento programado do município. Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Jurema, 29 de janeiro de 2025. EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA PREFEITO DO MUNICÍPIO