| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Institui o Plano Plurianual do Município de Jurema - PE para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências |
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LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA MUNICÍPIO DA JUREMA EXERCÍCIO DE 2026 PODER EXECUTIVO EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA PREFEITO JOSÉ OSMAR VILELA VICE-PREFEITO SECRETARIAS MUNICIPAIS I - GABINETE DO PREFEITO; II - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO; III - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO; IV - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA; V - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE; VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS; VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES; VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE; IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; X - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTES; XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO; XII - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS; XIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL; XIV - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES; XV - SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E EVENTOS INSTITUCIONAIS XVI – CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO; XVII – OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO; XVIII – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – AUTARQUIAS IPREJ | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DA JUREMA PODER LEGISLATIVO PRESIDENTE: EDVAN DOS SANTOS SOARES VEREADORES: ARNALDO FRANCISCO DA SILVA CARLOS ROBERTO SOUZA CAVALCANTE ERIVAN PEREIRA DA SILVA JOSÉ EDMILSON ALVES DE LUCENA JOSÉ HAROLDO BONFIM DE MORAIS JOSE SERAFIM FILHO PAULO RICARDO DA SILVA MENEZES SEVERIANO JOSÉ DE OLIVEIRA LEI Nº 179 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2026. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção Única Do Valor Global do Orçamento para 2026 Art. 1º. Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2026, no montante de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais) e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 § 5˚ da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias: I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta; II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência e assistência social. Parágrafo único. As rubricas de receita e os valores dos créditos orçamentários, constantes desta Lei e seus anexos, estão expressos em reais a preços correntes de 2026. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL. Seção I Da Estimativa da Receita Art. 2º. A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 115.000.000,00, (cento e quinze milhões de reais) assim destinada: I - Orçamento Fiscal dos Poderes do Município: R$ 72.799.690,00; II - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 42.200.310,00 onde: a) R$ 26.307.930,00 compreende receitas de saúde; b) R$ 6.923.080,00 refere-se às receitas de assistência social; c) R$ 8.969.300,00 corresponde às receitas do Regime Próprio de Previdência Social. Art. 3º. As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação vigente, discriminadas em anexos que integram esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: I - RECEITAS CORRENTES.............................. R$ 106.300.000,00 a) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria................................................................... R$ 2.480.000,00 b) Receita de Contribuições.................................... R$ 2.614.000,00 c) Receita Patrimonial............................................. R$ 800.000,00 d) Receita Industrial................................................ R$ 0,00 e) Receita de Serviços............................................. R$ 0,00 f) Transferências Correntes..................................... R$ 100.390.000,00 g) Outras Receitas Correntes.................................. R$ 16.000,00 h) Total das Receias Correntes............................... R$ 100.406.000,00 i) (-) Deduções Legais de Receitas......................... R$ 8.493.000,00 II - RECEITAS DE CAPITAL................................ R$ 4.000.000,00 a) Operações de Crédito......................................... R$ 0,00 b) Alienação de Bens.............................................. R$ 500.000,00 c) Transferências de Capital................................... R$ 3.500.000,00 III - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS........... R$ 4.700.000,00 a) Receitas Correntes Intraorçamentárias.............. R$ 4.700.000,00 b) Receitas de Capital Intraorçamentárias.............. R$ 0,00 IV - RECEITA TOTAL............................................ R$ 115.000.000,00 § 1º. As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada neste artigo, estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º. As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei. Seção II Da Fixação da Despesa Art. 4º. A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em R$ 115.000.000,00 e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em: I - Orçamento Fiscal: R$ 72.799.690,00; II - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 42.200.310,00 com o seguinte detalhamento: a) R$ 26.307.930,00 compreende despesas com saúde; b) R$ 6.923.080,00 são despesas com assistência social; c) R$ 8.969.300,00 corresponde às despesas do Regime Próprio de Previdência Social. Seção III Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas. Art. 5º. A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e operações especiais dos Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 09, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º. As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa, conforme discriminação abaixo: I - DESPESAS CORRENTES........................ R$ 102.970.000,00 a) Pessoal e Encargos Sociais........................... R$ 47.500.000,00 b) Juros e Encargos de Dívida........................... R$ 31.631,50 c) Outras Despesas Correntes........................... R$ 55.438.368,50 II - DESPESAS DE CAPITAL........................... R$ 4.000.000,00 a)Investimentos................................................... R$ 2.810.000,00 b)Inversões Financeiras...................................... R$ 0,00 c)Amortização de Dívida..................................... R$ 1.190.000,00 III - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS...... R$ 4.700.000,00 a) Despesas Correntes Intraorçamentárias......... R$ 4.700.000,00 b) Despesas de Capital Intraorçamentárias......... R$ 0,00 IV - RESERVA DE CONTINGÊNCIA................. R$ 3.330.000,00 V – RESERVAS EMENDAS IMPOSITIVAS...... R$ 0,00 V – TOTAL DA DESPESA.................................... R$ 115.000.000,00 Seção IV Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação Art. 7º. Para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, também integra a presente Lei os seguintes anexos: I - Anexo de Compatibilidade da Programação com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - Demonstrativo de estimativa da Compensação da Renúncia de Receita decorrente de anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, estabelecido pelo § 6º do art. 165 da Constituição da República. CAPÍTULO III DOS CRÉDITOS ADICIONAIS Seção Única Dos Créditos Adicionais Suplementares Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto, à abertura de créditos adicionais, utilizando-se dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as seguintes condições: I - para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, em até 30% (trinta por cento) da despesa fixada, para suprir insuficiência de dotações; II - para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, até o limite do total apurado, individualizado por fontes de recursos, observada a vinculação de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; III - para abertura de créditos suplementares com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos recursos transferidos; IV - para as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, com pessoal e encargos previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de educação, saúde e assistência social, defesa civil, situação emergencial, epidemias e catástrofes, o percentual autorizado no inciso I será duplicado, observado o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 9º. Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal, os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2025, reabertos no exercício de 2026, poderão ter a classificação orçamentária ajustada para compatibilizar com o orçamento vigente. Art. 10. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, dentro da mesma categoria de programação e categoria econômica de despesa que não altere o seu valor total, as alterações ou inclusões de modalidades de aplicação, bem como as mudanças de fontes de recursos, que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias inicialmente contempladas nesta Lei e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto e não constituem créditos adicionais ao orçamento. Art. 11. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, autorizado a realocar por decreto os recursos entre despesas de mesmo grupo inseridas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no inciso I do Art. 8º. CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO Seção Única Da Autorização para Realizar Operações de Crédito Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para investimentos, modernização administrativa e tributária, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101, de 2000, de Resoluções do Senado Federal, disposições da legislação pertinente e compatibilidade com programas federais. Art. 13. A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá reestimar a receita de capital para operações de crédito, prevista no orçamento. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção Única Das Disposições Gerais Art.14. A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos. Art. 15. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar a realização de despesas à efetiva arrecadação das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica. § 1º. Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos orçamentários, por ato do Chefe do Executivo, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e as do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º. Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e fundos, deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada. § 3º. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de educação, saúde e assistência social. § 4º. O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro. § 5º. O Decreto Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de desembolso, consoante art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 16. Na fixação dos valores das dotações para pessoal estão consideradas margens de expansão referentes as projeções para acréscimos de despesas destinadas a atender as disposições do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, inclusive expansão das despesas com o aumento do salário mínimo que vigorar a partir de janeiro de 2026 e do piso salarial dos profissionais de magistério. Art. 17. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jurema, 04 de dezembro de 2025. EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA Prefeito