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norma nº 179/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 179 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaInstitui o Plano Plurianual do Município de Jurema - PE para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências
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LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
MUNICÍPIO DA JUREMA
EXERCÍCIO DE 2026
PODER EXECUTIVO
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO
JOSÉ OSMAR VILELA
VICE-PREFEITO
SECRETARIAS MUNICIPAIS
I - GABINETE DO PREFEITO; 
II - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO; 
III - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO 
E GESTÃO; 
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA; 
V - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE; 
VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA, OBRAS E SERVIÇOS 
PÚBLICOS; 
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES; 
VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE; 
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; 
X - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E ESPORTES; 
XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO; 
XII - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS 
HUMANOS; 
XIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL; 
XIV - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES; 
XV - SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E EVENTOS 
INSTITUCIONAIS 
XVI – CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO; 
XVII – OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO; 
XVIII – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA – AUTARQUIAS
IPREJ | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DA JUREMA
PODER LEGISLATIVO
PRESIDENTE:
EDVAN DOS SANTOS SOARES
VEREADORES:
ARNALDO FRANCISCO DA SILVA
CARLOS ROBERTO SOUZA CAVALCANTE
ERIVAN PEREIRA DA SILVA
JOSÉ EDMILSON ALVES DE LUCENA
JOSÉ HAROLDO BONFIM DE MORAIS
JOSE SERAFIM FILHO
PAULO RICARDO DA SILVA MENEZES
SEVERIANO JOSÉ DE OLIVEIRA
LEI Nº 179 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do 
Município para o exercício financeiro de 2026.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das 
atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção Única
Do Valor Global do Orçamento para 2026
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 
2026, no montante de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais) e fixa a 
Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 § 5˚ da Constituição 
Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias:
I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da 
Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência
e assistência social.
Parágrafo único. As rubricas de receita e os valores dos créditos orçamentários, 
constantes desta Lei e seus anexos, estão expressos em reais a preços correntes de 
2026.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º. A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é 
de R$ 115.000.000,00, (cento e quinze milhões de reais) assim destinada:
I - Orçamento Fiscal dos Poderes do Município: R$ 72.799.690,00;
II - Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 42.200.310,00 onde: 
a) R$ 26.307.930,00 compreende receitas de saúde;
b) R$ 6.923.080,00 refere-se às receitas de assistência social;
c) R$ 8.969.300,00 corresponde às receitas do Regime Próprio de Previdência 
Social.
Art. 3º. As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que decorrerão 
da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital 
previstas na legislação vigente, discriminadas em anexos que integram esta Lei, são 
estimadas com o seguinte desdobramento:
I - RECEITAS CORRENTES.............................. R$ 106.300.000,00
a) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de 
Melhoria................................................................... R$ 2.480.000,00
b) Receita de Contribuições.................................... R$ 2.614.000,00
c) Receita Patrimonial............................................. R$ 800.000,00
d) Receita Industrial................................................ R$ 0,00
e) Receita de Serviços............................................. R$ 0,00
f) Transferências Correntes..................................... R$ 100.390.000,00
g) Outras Receitas Correntes.................................. R$ 16.000,00
h) Total das Receias Correntes............................... R$ 100.406.000,00
i) (-) Deduções Legais de Receitas......................... R$ 8.493.000,00
II - RECEITAS DE CAPITAL................................ R$ 4.000.000,00
a) Operações de Crédito......................................... R$ 0,00
b) Alienação de Bens.............................................. R$ 500.000,00
c) Transferências de Capital................................... R$ 3.500.000,00
III - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS........... R$ 4.700.000,00
a) Receitas Correntes Intraorçamentárias.............. R$ 4.700.000,00
b) Receitas de Capital Intraorçamentárias.............. R$ 0,00
IV - RECEITA TOTAL............................................ R$ 115.000.000,00
§ 1º. As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada 
neste artigo, estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º. As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º. A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
em R$ 115.000.000,00 e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
em:
I - Orçamento Fiscal: R$ 72.799.690,00;
II - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 42.200.310,00 com o 
seguinte detalhamento:
a) R$ 26.307.930,00 compreende despesas com saúde;
b) R$ 6.923.080,00 são despesas com assistência social;
c) R$ 8.969.300,00 corresponde às despesas do Regime Próprio de Previdência
Social.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas.
Art. 5º. A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e 
operações especiais dos Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 09, nos 
termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º. As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas 
de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo 
da Natureza da Despesa, conforme discriminação abaixo:
I - DESPESAS CORRENTES........................ R$ 102.970.000,00
a) Pessoal e Encargos Sociais........................... R$ 47.500.000,00
b) Juros e Encargos de Dívida........................... R$ 31.631,50
c) Outras Despesas Correntes........................... R$ 55.438.368,50
II - DESPESAS DE CAPITAL........................... R$ 4.000.000,00
a)Investimentos................................................... R$ 2.810.000,00
b)Inversões Financeiras...................................... R$ 0,00
c)Amortização de Dívida..................................... R$ 1.190.000,00
III - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS...... R$ 4.700.000,00
a) Despesas Correntes Intraorçamentárias......... R$ 4.700.000,00
b) Despesas de Capital Intraorçamentárias......... R$ 0,00 
IV - RESERVA DE CONTINGÊNCIA................. R$ 3.330.000,00
V – RESERVAS EMENDAS IMPOSITIVAS...... R$ 0,00
V – TOTAL DA DESPESA.................................... R$ 115.000.000,00
Seção IV
Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação
Art. 7º. Para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, também integra a 
presente Lei os seguintes anexos:
I - Anexo de Compatibilidade da Programação com as Metas Fiscais da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
II - Demonstrativo de estimativa da Compensação da Renúncia de Receita 
decorrente de anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, 
tributária e creditícia, estabelecido pelo § 6º do art. 165 da Constituição da República.
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Seção Única
Dos Créditos Adicionais Suplementares
Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante 
decreto, à abertura de créditos adicionais, utilizando-se dos recursos previstos no art. 43 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as seguintes condições:
I - para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes 
de anulação parcial ou total de dotações, em até 30% (trinta por cento) da despesa 
fixada, para suprir insuficiência de dotações;
II - para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes 
de excesso de arrecadação ou superávit financeiro, até o limite do total apurado, 
individualizado por fontes de recursos, observada a vinculação de que trata o art. 8º da 
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - para abertura de créditos suplementares com recursos provenientes de 
emendas parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos recursos transferidos;
IV - para as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, com pessoal e 
encargos previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de 
educação, saúde e assistência social, defesa civil, situação emergencial, epidemias e 
catástrofes, o percentual autorizado no inciso I será duplicado, observado o parágrafo 
único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º. Para cumprimento do disposto no § 2º do art. 167 da Constituição 
Federal, os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do 
exercício de 2025, reabertos no exercício de 2026, poderão ter a classificação 
orçamentária ajustada para compatibilizar com o orçamento vigente.
Art. 10. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, dentro 
da mesma categoria de programação e categoria econômica de despesa que não altere 
o seu valor total, as alterações ou inclusões de modalidades de aplicação, bem como as 
mudanças de fontes de recursos, que não gerem acréscimo no valor das ações 
orçamentárias inicialmente contempladas nesta Lei e seus créditos adicionais, serão 
feitas mediante decreto e não constituem créditos adicionais ao orçamento.
Art. 11. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e 
acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento 
da programação aprovada nesta Lei, autorizado a realocar por decreto os recursos entre 
despesas de mesmo grupo inseridas em atividades, projetos e operações especiais de 
um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no inciso I do Art. 8º. 
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Seção Única
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 12. O Poder Executivo fica autorizado a contratar e oferecer garantias a 
empréstimos voltados para investimentos, modernização administrativa e tributária, 
respeitados os limites da Lei Complementar nº 101, de 2000, de Resoluções do Senado 
Federal, disposições da legislação pertinente e compatibilidade com programas federais.
Art. 13. A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá reestimar a 
receita de capital para operações de crédito, prevista no orçamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art.14. A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências 
voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por operações 
de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos.
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará parâmetros 
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar a realização de despesas à 
efetiva arrecadação das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.
§ 1º. Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos 
orçamentários, por ato do Chefe do Executivo, unidades administrativas subordinadas 
ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades 
orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e as do art. 66 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º. Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e fundos, 
deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de 
natureza continuada.
§ 3º. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de educação, 
saúde e assistência social.
§ 4º. O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde fixará as 
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com as receitas a fim de 
obter o equilíbrio financeiro.
§ 5º. O Decreto Executivo estabelecerá a programação financeira e o 
cronograma de desembolso, consoante art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 16. Na fixação dos valores das dotações para pessoal estão consideradas 
margens de expansão referentes as projeções para acréscimos de despesas destinadas 
a atender as disposições do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, inclusive expansão das despesas com o aumento do salário mínimo que 
vigorar a partir de janeiro de 2026 e do piso salarial dos profissionais de magistério.
Art. 17. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jurema, 04 de dezembro de 2025.
 
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
Prefeito

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