| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 181 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre normas gerais de reestruturação da Guarda Civil, com a criação da Guarda Civil Municipal de Jurema. |
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LEI Nº 181/2025 EMENTA: Dispõe sobre normas gerais de reestruturação da Guarda Civil, com a criação da Guarda Civil Municipal de Jurema. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhes são conferidas submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica criada a Guarda Civil Municipal nos termos da presente Lei. Art. 2º A Guarda Civil Municipal, instituída por força desta Lei, é uma corporação de caráter civil, uniformizada, aparelhada, equipada e armada conforme previsto em lei, organizada com base na hierarquia e na disciplina, integrante operacional do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, conforme dispõe o inciso VII, do § 2º do Art. 9° da Lei Federal n° 13.675 de 11 de junho de 2018, com a finalidade de atuar, nos limites do geográficos legais do Município de Jurema e na proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado. § 1º A Guarda Civil Municipal será um órgão civil municipal auxiliar de segurança pública que atuará de forma preventiva em espaços públicos ou em eventos de interesse público, e deverá atuar em colaboração com as instituições constitucionais de policiamento ostensivo e combate à criminalidade, como as polícias estaduais e federais. § 2º A Guarda Civil Municipal do Município de Jurema será formada por servidores públicos integrantes de carreira única e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, inscritos na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, sob o n° 5172-15. § 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, que trata o § 2º do caput poderá ser substituído, mediante adesão, pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Intermunicipal - CONSEGPccvi, instituído no âmbito da Autarquia Interfederativa de Segurança do Município de Jurema, denominada Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública, Defesa Social, Ciência, Tecnologia, Inovação e Políticas Transversais - CONSEG/PE. § 4º Para o desempenho das funções, deverá a administração pública municipal, aparelhar a Guarda Civil Municipal com uniformes, EPI`s, assessórios, utensílios, viaturas, armamento, e outras formas de equipamentos e identificação, não assemelhados a qualquer das forças militares, Federais e/ou Estaduais, ou das demais Forças de segurança constituídas pelo Estado ou pela União. § 5º Os uniformes, cores e todas as outras formas de identificação dos Guardas Civis Municipais, bem como, o grafismo de suas viaturas, encontram-se regulamentados no âmbito da Autarquia Interfederativa de Segurança do Município de Jurema, denominada Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública, Defesa Social, Ciência, Tecnologia, Inovação e Políticas Transversais - CONSEG/PE. § 6ºPela sua própria natureza e finalidade, a Guarda Civil Municipal será órgão civil municipal uniformizado auxiliar de segurança pública, estando subordinada à Diretoria de Ordem Pública e Segurança Cidadã que coordenará as atividades da Guarda, vinculada ao Chefe do Poder Executivo municipal. Art. 3 o São considerados princípios mínimos de atuação da guarda Civil Municipal de Jurema: I - Preservação da vida e da dignidade da pessoa humana, bem como proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - Respeito a defesa dos direitos humanos; III - Interação continuada entre o povo e o poder público, pautado no compromisso da evolução da sociedade em todas as suas dimensões; IV - A representatividade, a responsabilidade e o atendimento aos anseios, necessidades e expectativas dos munícipes da cidade; V- Patrulhamento de proximidade e preventivo; VI- Uso progressivo da força. VII - Outros elencados no ordenamento jurídico, inclusive internacional, desde que albergados pela Constituição de 1988. DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º É competência da Guarda Civil Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I - Zelar pela proteção dos bens, serviços, logradouros públicos, equipamentos, prédios e instalações públicas do Município, ou cedidos a este, abrangendo, os bens de uso comum, os de uso especial e os dominiais. II - Prevenir e inibir, pela presença e vigilância sistêmica, bem como coibir infrações penais e/ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais, dentro das suas atribuições em especial de forma integrada com os Órgãos de Segurança Pública do Estado; IV - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, estratégicos e operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos das leis específicas vigentes, notadamente o Código de Transito Brasileiro ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito federal, estadual ou municipal; VII - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII - Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou ações consorciadas, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI - Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XII - Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, e autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV - Contribuir no estudo de impacto na segurança local, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - Desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e, XVIII - Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade escolar e local como um todo. Art. 5º No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá: I - Colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos; e, II - Prestar todo o apoio à continuidade do atendimento, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo, diante do comparecimento dos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal. DA INVESTIDURA NO CARGO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL Art. 6º O quadro de servidores efetivos da Guarda Civil Municipal será composto por cargos de provimento efetivo com ingresso exclusivamente através de concurso público de provas ou de provas e títulos. § 1º São vedados e, se realizados, nulos de pleno direito, os ingressos que contrariem as disposições contidas neste artigo. § 2º Das etapas do concurso público constarão obrigatoriamente, curso de formação/habilitação profissional específica, teste de aptidão física e avaliação psicológica. § 3º São requisitos básicos para investidura no cargo de Guarda Civil Municipal: a. - nacionalidade brasileira; b. - gozo dos direitos políticos; c. - quitação com as obrigações militares e eleitorais; d. - nível médio completo de escolaridade; e. - idade mínima de 18 (dezoito) anos; f. - aptidão física, mental e psicológica; g. - idoneidade moral comprovada por investigação social, certidões de antecedentes criminais emitidas pelos órgãos de polícia judiciária estadual e federal e certidões expedidas perante o Poder Judiciário Estadual a Federal; h. - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para condução de veículos de categoria "A" e "B" de acordo com a legislação de trânsito em vigor; e, i. - aprovação em curso de formação e qualificação específica. § 4º Outros requisitos, prerrogativas e especificidades necessárias para o provimento/ingresso efetivo no quadro da Guarda Civil Municipal serão disciplinados por lei, instituidora do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV ou mediante adesão, pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Intermunicipal - CONSEGPccvi, instituído no âmbito da Autarquia Interfederativa de Segurança do Município de Jurema. DA FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA Art. 7º O exercício das atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal requer formação e qualificação especifica, com matriz de gestão curricular compatível com suas atividades. Parágrafo único: Para fins do disposto no caput, o processo formativo de qualificação/habilitação profissional, requalificações e treinamentos para os integrantes da Guarda Civil Municipal do Município de Jurema, poderão ser conduzidos e executados pela Academia de Formação em Guardas Civis Municipais do CONSEG/PE, instância destinada ao planejamento e execução de processos de Formação Continuada das Guardas Civis Municipais dos Entes da Federação Consorciados ou Entes Conveniados não Consorciados, a luz do Art. 11 da Lei Federal 13.022 de 8 de agosto de 2014 e os dispositivos constantes no § 2º, I, do Art. 39, da Lei Federal nº 9.394/1996 e ainda, os dispositivos previstos nos incisos II e III do Art. 29- B do Decreto nº 8.268/2014, consubstanciado com as diretrizes da Matriz Curricular Nacional da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP, positivada para as Guardas Civis Municipais de um modo geral. DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 9º A estrutura hierárquica e funcional da Guarda Civil Municipal é composta por: I- 1 (um) Comandante; II- 1 (um) Subcomandante; III- 20 (vinte) Guardas Civis Municipais. Parágrafo único: A estrutura administrativa e organizacional da Guarda Civil Municipal, bem como suas prerrogativas será estabelecida em lei instituidora do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos. Art. 10 Os cargos de Comandante e Subcomandante da Guarda Civil Municipal, bem como os guardas municipais terão no fardamento as suas identificações com os símbolos CGM (Comandante da Guarda Civil Municipal), SCGM (Subcomandante da Guarda Civil Municipal) e GM (Guarda Civil Municipal). Art. 11 O Cargo de comandante da Guarda Civil Municipal é de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, podendo, nos primeiros quatro anos após a criação, ser exercido por pessoa estranha ao quadro, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social e, após tal período, o comandante será escolhido entre os integrantes da Guarda Civil Municipal. Parágrafo Único. No caso de o Comandante ser do quadro efetivo da Guarda Civil Municipal, haverá percepção de função gratificada, de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV Art. 12 A função de subcomandante de confiança, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, será gratificada de acordo com o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, e exercida por um dos integrantes da Guarda Civil, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social. Art. 13 O cargo de Guarda Civil Municipal é de provimento efetivo, composto por servidores públicos concursados integrantes de carreira única, cujas atribuições consistem no cumprimento das competências descritas nesta lei, e demais comandos normativos da função. Art. 14 A Guarda Civil Municipal obedecerá ao código de conduta próprio da corporação e ao regime jurídico em vigor para os servidores públicos municipais. DO CONTROLE Art. 15 O Poder Executivo Municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos. Art. 16 A Guarda Civil Municipal não ficará sujeita a regulamentos disciplinares de natureza militar. Art. 17 O funcionamento da Guarda Civil Municipal será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, a saber: I - Controle interno, exercido pela Corregedoria, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e, II- Controle externo, exercido pela Ouvidoria do Município, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta. Parágrafo Único: O Poder Executivo municipal poderá mediante adesão, aderir a Corregedoria e Ouvidoria Intermunicipal, instituídas no âmbito da Autarquia Interfederativa de Segurança do Município de Jurema, denominada Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública, Defesa Social, Ciência, Tecnologia, Inovação e Políticas Transversais - CONSEG/PE. DA CORREGEDORIA Art. 18 A Corregedoria, órgão de apoio e execução junto à Guarda Civil Municipal, tem como finalidade a apuração de infrações disciplinares, apoio social e funcional, fiscalização e o controle dos servidores dessa instituição, nos termos da lei e regulamentos. Art. 19 A Corregedoria será presidida por um Corregedor, escolhido dentre os membros da Guarda Civil Municipal, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. Parágrafo Único. O Corregedor será auxiliado por um servidor efetivo, não necessariamente da guarda municipal, e um membro da Procuradoria do Município ou da assessoria jurídica, comissionado/contratado/efetivo, designados pelo Prefeito, conforme a necessidade, que prestarão compromisso em livro próprio de bem e fielmente desempenhar suas funções, guardando o devido sigilo, nos termos da lei e regulamentos. Art. 20 A Corregedoria manterá prontuário individual dos servidores da Guarda Civil Municipal, constando sua vida funcional e todas as demais informações relevantes para o serviço, com folhas numeradas e rubricadas pelo Corregedor, em ordem cronológica de apresentação, que será mantido em sigilo, do qual se extrairá certidão ou cópias somente quando requisitadas pela autoridade competente ou nos casos previstos em lei ou regulamentos. Art. 21 A Corregedoria tem as seguintes atribuições: I - Promover, privativamente, a apuração das infrações administrativas disciplinares atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal; II - Orientar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos pelos servidores da Guarda Civil Municipal; III - Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores da Guarda Civil Municipal; IV- Promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos servidores da Guarda Civil Municipal em estágio probatório, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis; V- Propor ao Comandante da Guarda Civil Municipal o encaminhamento em curso, após a conclusão de sindicância ou processo administrativo, se julgar necessário, do Guarda Civil Municipal, além de exames médicos e psicológicos, e outras qualificações profissionais; VI- Colher informações, no interesse da Administração, sobre os servidores da Guarda Civil Municipal; VII- Registrar as decisões prolatadas em autos de apurações preliminares, sindicância e processos disciplinares, bem como das ações penais decorrentes; VIII- Expedir certidões no âmbito de suas atribuições; IX- Acompanhar, quando solicitado ou julgar necessário, o registro e desfecho de ocorrências policiais envolvendo os servidores da Guarda Civil Municipal, especialmente quando presos em flagrante delito ou acusados de crimes; X- Acompanhar as ações penais e civis decorrentes das atividades da Guarda Civil Municipal; XI- Realizar diligências para apurações de infrações administrativas; XII- manter e executar os serviços de rondas, quando necessário; XIV- representar à autoridade competente para as providências cabíveis, quando apurar a prática de crimes cometidos pelos servidores da Guarda Civil Municipal; XV- Atender ao público em geral para recebimento de denúncias envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal; XVI- Monitorar as comunicações da Guarda Civil Municipal; XVII- Atender às ocorrências de natureza disciplinar e criminal atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal; XVIII- Receber, registrar, classificar e controlar a distribuição de processos no âmbito de suas atribuições; XIX- Organizar e controlar os materiais de sua responsabilidade; XX- Cumprir e executar outras atribuições previstas em lei e regulamentos; XXI- Ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Civil Municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços; Art. 22 Além de outras atribuições previstas em lei e regulamentos, compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal: I- Assistir o Comandante da Guarda Civil Municipal no desempenho de suas funções; II- Manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar; III- Dirigir, planejar, coordenar, distribuir e supervisionar as atividades da Corregedoria; IV- Instaurar as sindicâncias e processos administrativos no âmbito de sua competência; V- Acompanhar inquéritos policiais e ações penais envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal; VI- Representar para que seja aplicada a penalidade cabível; VII- responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; VIII- executar os serviços de rondas, quando necessário; IX- Representar a Corregedoria no âmbito de suas atribuições; X- Submeter ao Comandante da Instituição relatório sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores da Guarda Civil Municipal; XI- Proceder às medidas de urgência, na ausência ou impedimento do Comandante da Guarda Civil Municipal, em caso de flagrante delito ou de infração administrativa envolvendo servidores da Guarda Civil Municipal; XII- Realizar correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo relatório reservado ao Secretário Municipal de Ordem Social e ao Prefeito Municipal; XIII- Ministrar cursos e palestras para a Guarda Civil Municipal, no âmbito de suas atribuições; XIV- Determinar, acompanhar e orientar os serviços de seus auxiliares; XV- receber, despachar, expedir e assinar documentos, no âmbito de suas atribuições; XVI- Requisitar, notificar e determinar o comparecimento de servidores da Guarda Civil Municipal, sob pena de infração disciplinar; DAS VEDAÇÕES Art. 23 A estrutura hierárquica da Guarda Civil Municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações. DA REPRESENTATIVIDADE Art. 24 É reconhecida a representatividade da Guarda Civil Municipal nos Conselhos Municipais que envolvem segurança pública no Município. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25 Ficam extintos os cargos efetivos de Guarda Municipal previsto na Lei Municipal nº 100/1993. § 1º Enquanto não houver a vacância dos cargos extintos neste artigo, os guardas municipais da ativa que ingressaram na carreira, regidos pela Lei Municipal nº 100/1993, terão a ultratividade da Lei Municipal nº 100/1993, mantendo-se os efeitos e benefícios da lei anterior até a efetiva inatividade do servidor. §2º Os guardas municipais, regidos sobre a égide da Lei Municipal nº 100/1993, que estejam exercendo a função, e que queiram integrar a Guarda Civil Municipal, terão um prazo de um ano, a contar da publicação desta lei, para preencher as atribuições e requisitos do cargo de Guarda Civil Municipal, constantes nesta lei. §3º Enquanto não preenchida as condições, atribuições e requisitos do cargo de Guarda Civil Municipal, de que trata esta lei, os guardas municipais efetivos, regidos sobre a égide da Lei Municipal nº 100/1993, não terão os benefícios da nova lei. Art. 26 O Dia do Guarda Civil Municipal será comemorado anualmente, na data de sua criação. Art. 27 As despesas com a estruturação da Guarda Civil Municipal correrão à conta das dotações próprias consignadas na Unidade Orçamentária da Diretoria Municipal de Ordem Pública e Segurança Cidadã, vinculada ao gabinete do Prefeito. Art. 28 É assegurado ao Guarda Civil Municipal o reconhecimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva, de acordo com o Art. 18 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em específico a Lei Municipal nº 100/1993. Jurema, 04 de dezembro de 2025. EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA Prefeito