| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 182 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | nstitui o Código de Ética e Conduta Regulamento Disciplinar (CECRD) da Guarda Civil Municipal de Jurema e dá outras providências |
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LEI Nº 182/2025 Institui o Código de Ética e Conduta Regulamento Disciplinar (CECRD) da Guarda Civil Municipal de Jurema e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhes são conferidas submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica instituído o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Jurema, compreendendo normas de conduta funcional, de educação ética e de prevenção à corrupção, nos termos desta Lei. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º O CECRD da Guarda Civil Municipal, criado por esta Lei, é o complexo normativo da Guarda Civil Municipal, com seus valores, disciplina, hierarquia, atributos, missão, deveres e princípios, firmando normas claras, objetivas e próprias de conduta funcional, tipificando as infrações disciplinares e regulando as sanções administrativas, os procedimentos administrativos correspondentes, o comportamento, as recompensas, os prêmios e outras disposições, referentes aos servidores do quadro da Guarda Civil Municipal de Jurema. Art. 3º A hierarquia e a disciplina são as bases da organização da Guarda Civil Municipal. Art. 4º Estão sujeitos ao CECRD da Guarda Civil Municipal, os servidores ativos pertencentes ao quadro da Guarda Civil Municipal no âmbito da Diretoria de Ordem Pública e Segurança Cidadã do Município de Jurema. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: I - Aos servidores do quadro da Guarda Civil Municipal, designados para o exercício de funções de direção e chefia fora do organograma funcional da Corporação, na condição de cedidos, onde as atribuições e competências exercidas sejam alheias às contidas nos regulamentos da mesma; II - Aqueles que estiverem em cumprimento de mandato eletivo; III - aos servidores em licença. TÍTULO II DA CONDUTA ÉTICA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES Art. 5º A Guarda Civil Municipal é uma corporação de caráter civil no âmbito da Diretoria de Ordem Pública e Segurança Cidadã do Município de Jurema, fundamentada na hierarquia e na disciplina, uniformizada, armada e aparelhada, com treinamento e formação específica, nos termos da Lei. Art. 6º Constituem base institucional da Guarda Civil Municipal: I - a ética profissional; II - a hierarquia; III - a disciplina; IV - o estrito cumprimento do dever; V - civismo; VI - honra; VII - honestidade; VIII - dignidade humana; IX - cidadania; X - justiça; XI - legalidade; XII - patrimônio público. Art. 7º São deveres éticos e morais da Guarda Civil Municipal: I - zelar pelos direitos e deveres dos cidadãos e dos servidores públicos; II - agir de forma disciplinada, com respeito mútuo aos seus pares e superiores; III - cumprir e fazer cumprir suas atribuições legais; IV - contribuir na preservação da natureza e do meio ambiente; V - manter um bom relacionamento com as instituições, respeitando os limites de suas competências legais; VI - zelar pelo bom nome da Guarda Civil Municipal, mantendo suas atitudes íntegras e equilibradas; VII - proceder na sua vida pública e particular de forma ilibada; VIII - respeitar a integridade física, moral e psíquica de qualquer pessoa e demonstrar boa educação, sendo discreto em suas atitudes e palavras; IX - não usar de qualquer meio ilícito no trabalho; X - agir sem discriminação de cor, raça, gênero, sexualidade, cultura, religião/crença, política e condição social; XI - manter especial cuidado com relação ao uso de redes sociais; XII - não promover favorecimento pessoal em escalas de serviço e atividades; XIII - dedicar-se ao aprimoramento profissional para melhor desenvolver suas atividades; Art. 8º A honra, o sentimento do dever e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional ilibada ao integrante da Guarda Civil Municipal, que tem a obrigação de observar e cumprir as normas legais pertinentes ao cargo que exerce, em especial os deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e as disposições regulamentares deste Código, tendo como valores da Guarda Civil Municipal: I - dignidade; II - decoro; III - zelo; IV - eficiência; V - consciência dos princípios morais que norteia a conduta do servidor; VI - a observância aos princípios da Administração Pública. Parágrafo único. Toda atitude incompatível e a ausência injustificada do servidor ao seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço prestado pela corporação como um todo, caracterizando não apenas uma atitude contra a ética, mas principalmente prejuízo aos usuários dos serviços públicos. CAPÍTULO II DA HIERARQUIA Art. 9º A hierarquia consubstancia a ordem de importância de comando dos diversos setores, cargos e funções que constituem a corporação, conforme a ordem crescente de autoridade, sendo a maior autoridade o Titular da Diretoria de Ordem Pública e Segurança Cidadã. Parágrafo único. A hierarquia confere ao Superior o poder de transmitir ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação aos subordinados, respeitados os seus direitos. Art. 10 Os servidores da Guarda Civil Municipal em exercício de suas atribuições, são subordinados à hierarquia da Diretoria de Ordem Pública e Segurança Cidadã, excetuando as situações previstas em Lei. Art. 11 A civilidade é parte integrante da educação dos servidores da Guarda Civil Municipal, competindo ao superior hierárquico tratar os subordinados de modo respeitoso, e, ao subordinado, manter a mesma deferência para com seus superiores. Art. 12 A camaradagem e o espírito fraterno devem reger o relacionamento com os pares, para permitir o bom ambiente de trabalho. CAPÍTULO III DA DISCIPLINA Art. 13 A disciplina dos servidores da Guarda Civil Municipal é a exteriorização da ética do servidor e manifesta-se pelo estrito cumprimento do dever, conforme as normas e padrões regulamentares, em todos os níveis da estrutura organizacional da Secretaria, cargos e funções e em todos os graus da hierarquia da Guarda Civil Municipal. Art. 14 Todos os servidores da Guarda Civil Municipal, no cumprimento das atribuições do cargo ou função, ou, fora dele, deverão exercitar diuturnamente os seguintes atributos: I - Ser capaz de assumir as consequências das suas atitudes e decisões; II - Ser capaz de realizar atividades com empenho e atenção; III - Manter sua apresentação pessoal com asseio e limpeza do uniforme, além da exteriorização das atitudes e postura condizentes com sua função; IV - Ser pontual em seus afazeres nos horários e períodos determinados; V - Se assíduo no lugar determinado para desempenhar seus deveres ou funções; VI - Ser capaz de cooperar e contribuir para o trabalho de outras pessoas ou da equipe a que pertence; VII - Ter iniciativas adequadas quando necessárias sem depender de ordem ou decisão superior; VIII - Ser dinâmico, evidenciando disposição para o desempenho de suas atribuições; IX - Manter sua probidade, atuando dentro dos padrões exigidos pela moral e a honestidade. CAPÍTULO IV DA CONDUTA RESPEITOSA Art. 15 Todo integrante da Guarda Civil Municipal deve tratar sempre com respeito, dignidade e urbanidade a sociedade em geral, bem como as autoridades e seus pares. Art. 16 Além dos guardas municipais, entende-se como integrante da Corporação, todos os demais servidores diretamente ligados à Corporação Guarda Civil Municipal, em respeito ao Código de Ética da Guarda Civil Municipal de Jurema. TÍTULO III DOS DIREITOS Art. 17 É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal, o direito de: I - receber uniforme de trabalho completo, equipamentos e acessórios ou auxílio fardamento, para o desempenho de suas atribuições; II - receber EPI e EPC, quando o uso for necessário e obrigatório; III - assistência psicológica, em função do serviço diferenciado de segurança executado, que apresenta elevados riscos à saúde física e mental, como impactos mais significativos, assim como, da atuação de alto risco de vida a que estão submetidos, a morte de colegas e situações traumáticas; IV - garantia da assistência jurídica gratuita, nas esferas penal e civil, quando no exercício do estrito cumprimento do dever legal; V - folga no dia do seu aniversário, desde que não tenha nos últimos doze (12) meses faltas injustificadas e nem punição de qualquer natureza, caso a folga de escala for no dia do seu aniversário, terá direito a usufruir no dia subsequente de trabalho; VI – recompensas de condecorações por serviços prestados, elogios, louvores e referências elogiosas. VII - dispensa do serviço como recompensa ou desconto em férias. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 18 Os deveres dos guardas civis municipais são os seguintes: I - servir a comunidade, procurando sempre preservar a ordem pública e promovendo o bem-estar comum, na estrita observância das normas jurídicas; II - atuar com devotamento ao interesse público; III - atuar de forma disciplinada e com preocupação com a integridade física, moral e psíquica de todos os seus semelhantes; IV - dedicar-se ao serviço da Guarda Civil Municipal, buscando o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral; V - estar sempre preparado para as missões que for desempenhar; VI - exercer as funções com integridade e equilíbrio; VII - procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, órgãos, entidades e instituições, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência; VIII - cumprir os compromissos relacionados às suas atribuições e competências de servidor público; IX - exercer policiamento nos logradouros do Município; X - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; XI - dar apoio e suporte a eventos e solenidades quando a Guarda Civil Municipal for requisitada; XII - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente; XIII - frequentar cursos e treinamentos instituídos para seu aproveitamento e especialização, desde que sejam legalmente obrigatórios para o exercício do cargo; XIV - todos os integrantes da Corporação devem acolher informações, sugestões, reclamações, denúncias, críticas e elogios sobre as atividades da Guarda Civil Municipal, desde que devidamente fundamentadas; XV - manter o espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho; XVI - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados e superiores hierárquicos; XVII - respeitar a hierarquia e subordinação; XVIII - manter a postura em serviço; XIX - em comunicação, a linguagem utilizada deve ser técnica, clara e objetiva; XX - colaborar na prevenção e combate de incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário; XXI - efetuar a segurança de dignitários, quando determinado ou necessário; XXII - zelar pelos equipamentos, levando ao conhecimento de seu superior, qualquer fato que dependa de reparo e manutenção; XXIII - comparecer ao expediente de acordo com sua escala de serviço; XXIV - apontar responsabilidade àquele que venha prejudicar ou tentar prejudicar outrem, ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro; XXV - respeitar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado de Pernambuco, do Município de Jurema e da Guarda Civil Municipal e zelar por sua inviolabilidade; XXVI - evitar de viajar sentado, quando uniformizado, em veículo de transporte coletivo, estando em pé idosos, gestantes, enfermos, pessoas portadoras de deficiência, ou com criança de colo; XXVII - inteirar-se das peculiaridades do posto ou setor de serviço; XXVIII - prestar atendimento e esclarecimentos ao público, pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhes forem disponibilizadas. XXIX - preservar sua integridade física e moral, mesmo fora das atividades curriculares, zelando pela imagem do Município, da Diretoria de Ordem Pública e Segurança Cidadã e da Instituição Guarda Civil Municipal, que representa; XXX - exercer as honras e guardas em festividades; XXXI - participar de desfiles e paradas cívicas, sempre que solicitada; XXXII - comunicar ao Comando da Guarda Civil Municipal, sobre riscos potenciais e iminência de acidentes; XXXIII - observar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano; XXXIV - atuar, diante das ocorrências, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, diretamente, ou através de prestação de ajuda e apoio, respeitando os limites de suas competências como guarda civil municipal; XXXV - assumir a responsabilidade pelos atos cometidos; XXXVI - respeitar regras de trânsito; XXXVII - garantir, ao realizar a prisão em flagrante delito, a preservação local do crime, para que seja periciado pelo órgão competente; XXXVIII - respeitar os padrões éticos, de boa-fé, decoro e probidade na prática diária de boa administração; XXIX - exercer a profissão sem discriminações ou restrições de qualquer natureza; XL - expor os fatos conforme a verdade; XLI - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos; XLII – prestar informações ao superior hierárquico das ocorrências, enumerando todas as circunstâncias, de forma detalhada, minuciosa e pormenorizada; XLIII - ater-se ao serviço designado; XLIV - no ato de deter qualquer pessoa em flagrante delito, garantir-lhe seus direitos constitucionais; XLV - em serviço nos eventos municipais, manter-se atento às ordens emanadas de seus superiores. XLVI – verificar o estado da viatura antes de conduzir os veículos automotores da Guarda Civil Municipal. CAPÍTULO II DAS VIOLAÇÕES Art. 19. A ofensa à ética, aos valores e aos deveres viola e fere a disciplina da Guarda Civil Municipal, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente. § 1º O Guarda Civil Municipal é responsável pelas decisões, atos ou omissões que praticar, inclusive nas missões expressamente determinadas, bem como pela inobservância, ou falta de esmero no cumprimento de seus deveres. § 2º O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera administrativa disciplinar, incorrendo nas mesmas penalidades da transgressão praticada por seu subordinado quando: I - presenciar o cometimento da transgressão, deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente; II - concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da transgressão, mesmo não estando presente no local do ato; III - ciente da transgressão, não tomar nenhuma iniciativa para apuração dos fatos. TÍTULO V DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DO CONCEITO E DA CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÃO Art. 20 Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela inobservância dos deveres da Guarda Civil Municipal. Art. 21 As transgressões disciplinares classificam-se em: I - Leve; II - Média; III - Grave; e IV - Gravíssima. SEÇÃO I TRANSGRESSÕES DE NATUREZA LEVE Art. 22. As transgressões tipificadas e classificadas como de Natureza Leve são: I - negar-se de prestar informações, esclarecimentos e ajuda aos cidadãos quando lhe couber; II - alegar desconhecimento de ordens emanadas por superiores, quando estas forem dadas por escrito e publicadas em locais determinados; III - alegar desconhecimento da Lei que deva conhecer, cumprir e fazer cumprir, por força de suas atribuições e competências; IV - não cumprir protocolos e medidas de saúde pública; V - negar-se a utilizar EPIs ou EPCs, sempre que necessários e obrigatórios, salvo restrição médica; VI - deixar de apresentar-se no tempo determinado, tendo ciência; a) à autoridade competente, no caso de requisição para depor ou prestar declarações; b) no local determinado por superior hierárquico; c) à convocação para prestação de serviços extraordinários. VII - não colaborar com o processo de fiscalização do exercício profissional, omitindo informações essenciais para a elucidação de fatos; VIII - interferir na administração de serviço, ou na execução de ordem ou missão, sem ter a devida competência para tal; IX - deixar de apresentar à Autoridade Competente, dentro do seu turno de trabalho, objeto achado, recolhido, apreendido, ou que lhe venha às mãos em razão de suas atribuições e competências; X - utilizar-se de informações privilegiadas de que tenha conhecimento em decorrência do cargo ou função que exerça, para influenciar decisões que possam vir a favorecer interesses próprios ou de terceiros; XI - retardar, não cumprir, sem justo motivo, a execução de ordem legal recebida; XII - não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam sob sua responsabilidade; XIII - deixar de comunicar danos materiais sofridos ou causados nas viaturas, equipamentos, ou outros bens móveis/imóveis, pertencentes ao patrimônio do Município de Jurema; XIV - recusar-se a comparecer à Corregedoria, sempre que solicitado através de chamamento prévio por meio idôneo, salvo impedimento imperioso, devidamente comprovado; XV - deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão fundamentadas; XVI - deixar de encaminhar à Autoridade Competente documento ou processo que receber se não for de sua alçada a solução; XVII - apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento; XVIII - dificultar ao subordinado o oferecimento de representação, ou o exercício do direito de petição; XIX - permutar serviço sem permissão do Comando da Guarda Civil Municipal, nas condições estabelecidas por intermédio de Ordem de Serviço; XX - deixar que pessoas estranhas ou não autorizadas adentrem as dependências dos postos de serviço após o horário de expediente; XXI - permitir que pessoa não autorizada adentre prédio ou local interditado; XXII - abrir ou tentar abrir portas, portões, cofres, gavetas, arquivos de qualquer unidade ou setor dos postos de serviço da Guarda Civil Municipal, de caráter privativo, sem a devida motivação, justificativa, comunicação, ou autorização do Comando, ou responsável pelo setor correspondente; XXIII - assumir compromisso em nome da Guarda Civil Municipal, ou representá-la em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado; XXIV - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos; XXV - fazer propaganda política durante o seu turno de serviço; XXVI - entrar ou permanecer em comitê político, ou participar de comícios, manifestações, "bandeiraços", estando uniformizado, salvo quando em atendimento à ocorrência, manutenção da ordem, ou em policiamento preventivo ou ostensivo; XXVII - expor indevidamente a imagem, ou macular a honra de pessoa que esteja sob sua custódia; XXVIII - fazer uso indevido de documento funcional, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiros; XXIX - comparecer ao serviço com uniforme diferente daquele que tenha sido designado; XXX - fumar em lugar que seja proibido. XXXI - sobrepor ao uniforme, insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas; XXXII - usar a linha e/ou aparelho telefônico da Corporação, ou dos postos de serviço, para conversas particulares, sem a devida autorização e/ou registro em livro de ocorrências; XXXIII - manobrar ou guiar veículos de terceiros em serviço, salvo para garantir a segurança viária em casos de situação de emergência; XXXIV - não assumir, não orientar ou não auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir; XXXV - não apresentar-se em eventos devidamente uniformizado, conforme estabelecido em Ordem de Serviço específica ou Regulamento; XXXVI - doar, vender, locar ou fornecer uniforme da Corporação para terceiros; XXXVII - não manter a limpeza e higiene dos postos de serviço; XXXVIII - ocupar-se, ou preocupar-se com atividade estranha ao serviço, que contribua com a desatenção, distração e descuido com os deveres que deva exercer; XXXIX - não observar as normas de boa educação e não ser discreto nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada; XL - não cumprir os horários de trabalho, referentes ao início e final de turno, assim como não permanecer durante o seu expediente, no local determinado por escala de serviço, ou em outro posto ou local de serviço determinado por superior hierárquico, como resultado de necessidade de deslocamento ou renda emergencial; XLI - estar uniformizado ou usando parte do uniforme em dia de folga, salvo nos deslocamentos de ida e vinda para o serviço; XLII - não manter o ambiente de trabalho seguro dentro de suas competências e atribuições; XLIII - promover rixa entre os componentes da Guarda Civil Municipal ou nela tomar parte; XLIV - portar-se de modo inconveniente perante a Comissão Processante, Sindicante ou da autoridade competente, quando solicitado a prestar declarações; XLV - recusar-se em cumprir a determinação dada por superior hierárquico em realizar a troca de posto de serviço quando necessária. SEÇÃO II TRANSGRESSÕES DE NATUREZA MÉDIA Art. 23 As transgressões disciplinares tipificadas e classificadas como de Natureza Média são: I - reter o preso, a vítima, as testemunhas, ou partes não definidas, por mais tempo que o necessário para a solução dos procedimentos cabíveis; II - opor resistência injustificada, ou atrapalhar o andamento de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares do qual faça parte, na condição de investigado, indiciado, citado, ou convidado, ou, ainda, como partícipe da Comissão Processante; III - introduzir bebidas alcoólicas em local sob a responsabilidade da Guarda Civil Municipal; IV - dormir em serviço; V - ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob a administração da Guarda Civil Municipal, substância ou material inflamável, ou explosivo, sem prévia ciência e permissão da Autoridade Competente; VI - expor servidor sob sua subordinação à situação humilhante ou constrangedora; VII - induzir dolosamente superior a erro ou engano, mediante informações inexatas ou falsas; VIII - valer-se de sua qualidade de Guarda Civil Municipal para perseguir desafeto; IX - utilizar-se de meios ilícitos para dificultar a identificação pessoal; X - recusar-se a auxiliar quando possível, as autoridades públicas, ou seus agentes que estejam no exercício de suas funções e que, em virtude destas, necessitem de seu auxílio; XI - usar de força desproporcional no atendimento de ocorrência, ou no ato de efetuar prisão; XII - afastar-se, sem autorização superior, quando em serviço, com viaturas da Corporação, ou a pé, da área em que deveria permanecer, ou não cumprir roteiro de cartão programa predeterminado; XIII - não preservar registros, ou banco de dados dos equipamentos da Secretaria, que contenham informações sigilosas, ou confidenciais, ou, ainda, restritas à Guarda Civil Municipal, à Diretoria de Ordem Pública e Segurança Cidadã ou ao Município de Jurema; XIV - não cumprir as normas e protocolos referentes às bandeiras do Brasil, do Estado e do Município, assim como outros símbolos visuais de países, estados e municípios em prédios públicos municipais, ou solenidades, ou, ainda, em situações onde estes estejam presentes, ou sob os cuidados e responsabilidade da Guarda Civil Municipal; XV - não tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, diante da execução do Hino Nacional Brasileiro, assim como em atos de hasteamento e arriamento da Bandeira Nacional; XVI - expor ao perigo qualquer cidadão, por atos inconsequentes; XVII - deixar de devolver qualquer material ou equipamento da Guarda Civil Municipal ou do Município de Jurema, que esteja sob sua cautela, quando solicitado. SEÇÃO III TRANSGRESSÕES DE NATUREZA GRAVE Art. 24 As transgressões de Natureza Grave são classificadas como tal por comprometerem intensamente o prestígio, o decoro e a disciplina interna da Instituição Guarda Civil Municipal, provocando danos à Administração Pública e à Corporação em si. Art. 25 As transgressões disciplinares tipificadas e classificadas de Natureza Grave são: I - abandonar o posto de serviço antes de ser rendido, por motivo injustificado, deixando o mesmo desguarnecido à mercê da ação de criminosos; II - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade; III - publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos da Guarda Civil Municipal, que possam concorrer para o desprestígio da Corporação, ferir a hierarquia ou a disciplina, comprometer a segurança da sociedade e do Município, ou, ainda, violar a honra e a imagem de pessoa; IV - dar por escrito ou verbalmente, ou cumprir ordem manifestamente ilegal; V - portar arma de fogo em estado de embriaguez, ou sob efeito de drogas, ou medicamento que provoque a alteração de seu desempenho intelectual ou motor; VI - disparar arma de fogo ou de baixa letalidade, por imprudência, negligência, imperícia, ou de forma desnecessária; VII - não obedecer às regras básicas de segurança, ou não ter cautela na guarda de arma própria, ou sob sua responsabilidade; VIII - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma, descumprindo o disposto na legislação federal; IX - abandonar à própria sorte, superior, subordinado ou igual, no curso de ocorrências; X - descumprir Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, tendo ciência do mesmo; XI - não cumprir determinações e diligências emanadas da justiça; XII - permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos proibidos, com que possa ferir a si próprio ou a outrem; XIII - ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal; XIV - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou detiver; XV - ofender, humilhar, causar vexame, menosprezar, ou desacatar servidor público em serviço; XVI - deixar de atender à convocação legal, escrita ou verbal, dentro do prazo estabelecido, nos casos de ameaça à paz social, ou restabelecimento da ordem pública; XVII - incitar superiores, subordinados ou iguais, à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime ou infração administrativa; XVIII - perder, destruir, inutilizar, deteriorar ou expor a perigo de perda, destruição, inutilização ou deterioração, viaturas, equipamentos, acessórios, de propriedade do Município de Jurema, sob sua responsabilidade ou cautela; XIX - desrespeitar o Comandante, Subcomandante, Diretor da Diretoria de Ordem Pública e Segurança Cidadã do Município, ou Corregedor, no exercício da função ou em razão dela; XX - usar de violência psicológica ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona, ou é chamada a intervir em Processos Administrativos; XXI - dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em processos administrativos, ainda que a oferta não seja aceita; XXII - deixar, sem justa causa, de cumprir decisão judicial, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento; XXIII- inutilizar, total ou parcialmente, sonegar ou dar descaminho a autos, documento ou objeto de valor probante, que tem sob guarda ou recebe para exame; XXIV - exercer função, atividade, direito, autoridade ou encargo, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial; XXV - obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em responsável por escala de serviço, presidente ou membro da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar ou Especial, no exercício de função; XXVI - subtrair ou inutilizar, total ou parcialmente, livro de ocorrências dos postos, processos ou qualquer documento das repartições públicas municipais, ou, ainda, que atentem contra a Administração Pública, ou comprometa de alguma forma, a transparência do serviço prestado pela Guarda Civil Municipal, ou a elucidação de alguma infração administrativa ou crime; XXVII - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de Lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; XXVIII - falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro; XXIX - omitir, em processo ou documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; XXX - atestar ou certificar falsamente, fatos, circunstâncias, grau de escolaridade, cursos de qualificação e outros, que habilite alguém a obter promoções, condecorações, elogios, funções, isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem; XXXI - causar incêndio em patrimônio público, ou qualquer construção destinada a uso público, de forma culposa, expondo a perigo a vida, a integridade física ou de outrem; XXXII - adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte; XXXIII - extraviar ou deixar que se extravie, culposamente, armamento ou munição da Instituição que estiver sob sua responsabilidade. SEÇÃO IV TRANSGRESSÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA Art. 26. As transgressões disciplinares de Natureza Gravíssima são: I - nos casos onde o servidor, mesmo quando advertido reiteradamente, permanece procedendo de forma desleixada, relapsa, negligente, desatenta, descompromissada, caracterizando descumprimento ou inobservância das atribuições do cargo, desempenho de suas funções, ou em qualquer cumprimento de escala de serviço, instrução ou missão, manchando a imagem da instituição Guarda Civil Municipal ou da Administração Pública; II - apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular; III - provocar desfalques à Administração Pública, ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los; I V - utilizar-se da condição de Guarda Civil Municipal para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros; V - dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço; VI - subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar intencionalmente, documentos de interesse da administração pública ou de terceiros; VII - portar ou possuir arma em desacordo com as normas legais vigentes; VIII - promover favorecimento ou ganhos pessoais ou de outrem em processos de licitação; IX - acumular ilicitamente cargos públicos, se provada a má-fé; X - disparar arma de fogo por descuido, imprudência, negligência ou de forma desproporcional, quando do ato resultar perda fracionária das funções ou da mobilidade de um órgão ou membro do corpo, ou, ainda, morte; XI - praticar assédio sexual ou moral; XII - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa; XIII - praticar violência física em serviço ou em razão dele, contra superiores hierárquicos, iguais, subordinados, ou particulares, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; XIV - subtrair ou contribuir para que valor ou bem seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de Guarda Civil Municipal; XV - apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem; XVI - causar incêndio em edifício ou veículos públicos, ou qualquer construção destinada a uso público, de forma dolosa, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio do Município ou de outrem; XVII - subtrair, ocultar, danificar ou inutilizar aparelhos, materiais, equipamentos, ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza. TÍTULO VI DAS PENALIDADES DISCIPLINARES Art. 27 Penalidade Disciplinar é a sanção imposta legalmente, como ação corretiva e punitiva ao servidor que comete infração administrativa, aplicada pela Administração Pública Municipal, como consequência da inobservância ou observância inadequada a uma conduta ou comportamento descrito pela norma jurídica. Art. 28 São penalidades disciplinares, aplicáveis aos servidores da Guarda Civil Municipal de Jurema: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; SEÇÃO I DA ADVERTÊNCIA Art. 29 A Advertência neste Regulamento Disciplinar é a penalidade mais branda e tem por objetivo básico refrear condutas irregulares que não ocasionaram maiores danos à normalidade do serviço público, adquirindo, assim, uma característica admoestadora e exortativa, deixando o servidor alerta quanto ao cometimento de novas infrações. Art. 30 A penalidade de Advertência será aplicada, por escrito, nos seguintes nas infrações de Natureza Leve, exceto em casos de reincidência. SEÇÃO II DA SUSPENSÃO Art. 31 A penalidade de Suspensão é uma sanção que requer uma imposição mais severa que a Advertência; que, por sua natureza, comprometem a deontologia da Guarda Civil Municipal, ferem princípios, valores, a ética e o cumprimento de deveres funcionais e competências da Instituição, ou caracterizam prejuízos ao bom andamento do serviço, em prejuízo do bem comum, da Administração Pública e da Corporação Guarda Civil Municipal, maculando inclusive sua imagem; e será aplicada, após apuração criteriosa em processo administrativo com a garantia da ampla defesa nos seguintes casos: II - aos servidores reincidentes, após aplicação da pena de Advertência, que, pelo cometimento de uma mesma infração, por seus atos ou omissões, continuem em desconformidade com o dever legal do Guarda Civil Municipal e que impliquem prejuízos à Administração Pública e à Corporação, não excedendo a 3 (Três) dias; III - aos servidores que cometerem infrações administrativas tipificadas e classificadas como de Natureza Média, não excedendo 15 (quinze) dias; IV - aos servidores que cometerem infrações administrativas tipificadas e classificadas como de Natureza Grave a partir de 16 (dezesseis) dias, não excedendo 60 (sessenta) dias. V - aos servidores que cometerem infrações administrativas tipificadas e classificadas como de Natureza Gravíssima a partir de 61 (sessenta e um) dias, não excedendo a 90 (noventa) dias. § 1º Além das disposições legais, poderá haver suspensão preventiva cautelar da arma de fogo institucional do Guarda Civil Municipal, após ser ouvido, mediante solicitação do Comandante da Guarda Civil Municipal, que será apurada pela Corregedoria e decidida e assinada pelo Diretor de Ordem Pública e Segurança Cidadã mediante portaria. § 2º A suspensão que trata o parágrafo anterior será até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada, no máximo, mais 30 (trinta) dias. Art. 32 A pena de Suspensão não excederá a 90 (sessenta) dias e será averbada no assentamento funcional do servidor infrator, para os efeitos legais. Parágrafo único. As penalidades de advertência e suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3(três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício respectivamente, se o servidor não houver, neste período, praticado nova infração disciplinar. SEÇÃO III DA DEMISSÃO Art. 33 A Demissão é a penalidade mais severa existente no serviço público, aplicável ao servidor que for reincidente, nos últimos 5 (cinco) anos contados da publicação da decisão final, em qualquer infração gravíssima no exercício de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão e será aplicada, após apuração criteriosa em processo administrativo com a garantia da ampla defesa. Art. 34 A Demissão também será aplicada nos casos previstos no Art. 204 da Lei Estadual nº 6.123, 1968, Estatuto do Servidor Público do Estado de Pernambuco. Parágrafo único. Havendo alteração na legislação estadual do Estatuto do Servidor do Estado de Pernambuco, aplicar-se-á o novo artigo correspondente ao Art. 204 da Lei Estadual. Art. 35 A aplicação das penas disciplinares previstas independe do resultado de eventual ação penal. Art. 36 É isento de pena o Guarda Civil Municipal que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. TÍTULO VII DAS AUTORIDADES COMPETENTES E DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DAS AUTORIDADES Art. 37 A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da Autoridade Competente. Art. 38 Para aplicação das penas disciplinares são competentes: I - O Prefeito Municipal, para todos os tipos de penalidades; II – O Diretor de Ordem Pública e Segurança Cidadã, para as penalidades de Advertência e Suspensão. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 39 São competentes para aplicação das penalidades disciplinares e celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC: I - o Prefeito Municipal, em qualquer caso e privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II - O Diretor de Ordem Pública e Segurança Cidadã, em todos os casos, salvo nos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; III - O Comandante, nos casos de repreensão e suspensão até oito dias. § 1º As autoridades competentes para a imposição de penalidade e os chefes de serviço terão competência para aplicar a advertência verbal. § 2º Da aplicação de penalidades caberá pedido de reconsideração e recurso. § 3º A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário. TÍTULO VIII DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL Art. 40 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 41 O Guarda Civil Municipal de Jurema poderá celebrar, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, desde que atendidos os requisitos: I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais; II - não tenha firmado TAC nos últimos dois anos, contados desde a publicação do instrumento, e; III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração. Parágrafo único. O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública. §1º O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos no qual o agente público interessado se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente. § 2º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência escrita, repreensão ou suspensão de até 15 dias, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno do município. § 3º O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública deve ser comunicado à área de gestão de pessoas do órgão ou entidade para aplicação, se for o caso, do disposto no artigo 140 da Lei Estadual nº 6.123, de 1968 ou outra que venha a ser adotada pelo Município. TÍTULO IX DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DO CONTROLE INTERNO E CONTROLE EXTERNO Art. 42 O Controle Externo, será exercido pelo Ministério Público nos termos do inciso VII do Art. 129 da Constituição Federal e pela Ouvidoria Municipal; o Controle Interno, será exercido pela Corregedoria e pela Diretoria de Ordem Pública e Segurança Cidadã do Município de Jurema. Art. 43 Quando necessário, a Corregedoria promoverá investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos guardas civis municipais estáveis e em estágio Probatório. Parágrafo único. A Corregedoria também fará o acompanhamento dos alunos do Curso de Formação de Guarda Civil Municipal. Art. 44 A Corregedoria manterá acesso restrito às informações e aos documentos, sob seu controle, relacionados à: I - informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas; II - informações e documentos caracterizados em Lei como de natureza sigilosa III - processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações correcionais a estes relacionados; IV - identificação do denunciante, observada a regulamentação específica; e V - procedimentos correcionais que ainda não estejam concluídos. Art. 45 A Corregedoria poderá promover apurações, diligências, averiguações, investigações, ou qualquer outro tipo de procedimento prévio, interno ou externo, a fim de lhe propiciar o devido amparo e instrução para a relevante decisão de instaurar ou não a sede disciplinar. Art. 46 O Regime Disciplinar e o Processo Disciplinar em geral seguirão as diretrizes, procedimentos, formas e prazos contidos nas Leis Municipais, aplicando-se subsidiariamente a Lei Estadual nº 6.123, de 1968, e Lei Federal nº 8.112, de 1990, nos casos omissos desta lei. Art. 47 Para os fins desta Lei, considera-se sede do Município onde a Administração Municipal estiver instalada. Art. 48 Ao servidor, aprovado em concurso público, para o cargo de Guarda Municipal, quando em Estágio Probatório, aplica-se, no que concerne à disciplina e o cometimento de transgressões disciplinares, as ações de investigação e emissão de Relatório Conclusivo, servindo estes para a avaliação do servidor, realizada por Comissão Específica para este fim, através de Boletim de Avaliação de Estágio Probatório. Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Jurema, 04 de dezembro de 2025. EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA Prefeito