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norma nº 1/2024

Tipo LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-10-29
EmentaREVISA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
JUREMA - PE
2024
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE JUREMA - PE
2024
Haroldo Morais
Presidente
João Bosco
1º Secretário
Paulo Manoel
2º Secretário
Erivan Pereira
Vereador
Cicero Pedro
Vereador
José Serafim
Vereador
José Sivonaldo
Vereador
Hélio Cardoso
Vereador
Paulo Ricardo
Vereador
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE JUREMA - PE
2010
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE JUREMA - PE
1990
CÂMARA MUNICIPAL DE JUREMA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Poder Legislativo Municipal
Mesa Diretora
Biênio 2023/2024
Vereador José Haroldo Bonfim de Morais
Presidente
Vereador João Bosco de Araújo
1º Secretário
Vereador Paulo Manoel da Silva
2º Secretário
Vereadores:
Cicero Pedro de Sousa; Erivan Pereira da Silva; Hélio Manoel Cardoso da Silva; José 
Haroldo Bonfim de Morais; João Bosco de Araújo; José Serafim Filho; José Sivonaldo da 
Silva; Paulo Manoel da Silva e Paulo Ricardo da Silva Menezes. 
 SUMÁRIO
PREÂMBULO
7
TÍTULO I
8
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
8
TÍTULO II
9
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
9
CAPÍTULO I
9
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
9
CAPÍTULO II
9
DOS DIREITOS SOCIAIS
9
TÍTULO III 10
DO MUNICÍPIO 10
CAPÍTULO I 10
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 10
CAPÍTULO II 11
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO 11
Seção I 11
Competência Privativa 11
Seção II 14
Competência Comum 14
Competência Suplementar 15
TÍTULO IV 16
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 16
CAPÍTULO I 16
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 16
CAPÍTULO II 19
DO PODER LEGISLATIVO 19
Seção I 19
Das Disposições Preliminares 19
Seção II 21
Da Competência da Câmara Municipal 21
Seção III 26
Da Instalação e do Funcionamento da Legislatura 26
Seção IV 27
Da Organização e Funcionamento da Câmara Municipal 27
Seção V 28
Da Mesa Diretora 28
Seção VI 29
Das Comissões 29
Seção VII 31
Das Sessões 31
CAPÍTULO III 32
DOS VEREADORES 32
CAPÍTULO IV 35
DO PROCESSO LEGISLATIVO 35
Seção I 35
Das Disposições Gerais 35
Seção II 36
Do Quórum de Votação 36
Seção III 37
Da Emenda à Lei Orgânica 37
Subseção II 41
Do Veto 41
Subseção III 42
Da Iniciativa Popular de Lei 42
Subseção IV 42
Das Leis Delegadas 42
Subseção V 43
Dos Decretos Legislativos 43
Subseção VI 44
Dos Projetos de Resolução 44
Subseção VII 45
Disposições Gerais 45
CAPÍTULO V 45
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E 
PATRIMONIAL 45
TÍTULO V 47
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 47
CAPÍTULO I 47
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 47
CAPÍTULO II 50
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 50
CAPÍTULO III 53
DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 53
CAPÍTULO IV 56
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 56
CAPÍTULO V 57
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO 57
CAPÍTULO VI 58
DA GUARDA MUNICIPAL 58
CAPÍTULO VII 58
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA 58
CAPÍTULO VIII 59
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA 59
TÍTULO VI 60
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 60
CAPÍTULO I 60
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 60
CAPÍTULO II 61
DOS PRINCÍPIOS E DOS PROCEDIMENTOS 61
CAPÍTULO III 67
DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR 67
CAPÍTULO IV 69
DO PROCESSO DE DEMOCRATIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES 69
CAPÍTULO V 69
DO PROCESSO DE COOPERAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL E 
INTERMUNICIPAL 69
CAPÍTULO VI 70
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 70
CAPÍTULO VII Erro! Indicador não definido.
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Erro! Indicador não definido.
CAPÍTULO VIII 78
DOS BENS MUNICIPAIS 78
TÍTULO VII 80
DA TRIBUTAÇÃO, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 80
CAPÍTULO I 80
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 81
Seção I 83
Das Limitações ao Poder de Tributar 83
CAPÍTULO II 86
DO PLANEJAMENTO 86
CAPÍTULO III 86
DO ORÇAMENTO 86
TÍTULO VIII 91
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 91
CAPÍTULO I 91
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 91
Seção I 92
Das Diretrizes Gerais 92
Seção II 92
Da análise de impacto regulatório 92
CAPÍTULO II 93
DA POLÍTICA URBANA 93
Seção I 93
Das Disposições Gerais 93
Seção II 94
Do Desenvolvimento Urbano 94
Seção III 97
Da Política da Habitação 97
Seção IV 98
Do Desenvolvimento Rural 98
Seção V 100
Da Pesca 100
Seção VI 100
Do Abastecimento 100
CAPÍTULO III 101
DO TURISMO 101
CAPÍTULO IV 102
DO SANEAMENTO BÁSICO 102
CAPÍTULO V 103
DO MEIO AMBIENTE 103
TÍTULO IX 106
DA ORDEM SOCIAL 106
CAPÍTULO I 106
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 106
CAPÍTULO II 106
DA SEGURIDADE SOCIAL 106
CAPÍTULO III 107
DA SAÚDE 107
CAPÍTULO IV 109
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 109
CAPÍTULO V 110
DA FAMÍLA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO 
IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA 110
Seção I 110
Da Família 110
Seção II 110
Da Criança, do Adolescente e do Jovem 110
Seção III 112
Das Políticas Voltadas ao Idosos 112
Seção IV 113
Das Políticas Voltadas às Mulheres 113
Seção VI 114
Das Políticas Públicas Voltadas às Pessoas Portadoras de Deficiência 114
CAPÍTULO VI 114
DA EDUCAÇÃO 114
CAPÍTULO VII 117
DA CULTURA 117
CAPÍTULO VIII 119
DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS 119
CAPÍTULO IX 120
DO DESPORTO E DO LAZER 120
CAPÍTULO X 121
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA 122
TÍTULO X 122
DAS INFORMAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 122
PREÂMBULO
Nós, representantes do PODER LEGISLATIVO, vereadores eleitos pelo povo da
JUREMA, Estado de PERNAMBUCO, reunidos sob a proteção de Deus, em sessão 
especial para dotar o Município de sua LEI ORGÂNICA, adequada a ordem social vigente, 
dentro dos preceitos expressos na Constituição da República Federativa do Brasil e da 
Constituição do Estado de Pernambuco, promovendo o desenvolvimento geral deste 
Município, assegurando a todos a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à 
propriedade, à igualdade e à segurança, sem quaisquer preconceitos ou discriminações, 
valores fundamentais a uma sociedade pluralista, fraterna, amparada na paz, no progresso e 
no respeito ao ser humano, com o intuito firme de pensar, planejar e construir um 
Município voltado aos seus CIDADÃOS, com o objetivo de INSTITUIR a ordem social, 
estabelecendo os limites para os poderes legalmente constituídos, a democracia, os direitos 
e garantias fundamentais, visando sempre o desenvolvimento deste Município,
PROMULGAMOS, A SEGUINTE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA JUREMA￾ESTADO DE PERNAMBUCO. 
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2024
REVISA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA
JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
A MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DA JUREMA, ESTADO 
DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais trazidas pela Lei 
Orgânica Municipal, bem como na forma do Regimento Interno desta Casa Legislativa, faz 
saber que o Plenário aprovou e fica promulgado a presente EMENDA DE REVISÃO À LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município da Jurema, pessoa jurídica de direito público interno, criado 
inicialmente pela Lei Municipal nº 34 de 20 de outubro de 1899, pertencente ao Município 
de Quipapá, sendo em 11 de setembro de 1909 elevada à categoria de vila pela Lei Estadual 
de nº 991, em seguida, por meio da Lei estadual de nº 1.931, datada de 11 de setembro de 
1928 – Jurema tornou-se Município autônomo, sendo sua sede elevada a categoria de 
cidade, tendo ocorrida sua instalação em 01 de janeiro de 1929, sendo uma das unidades do 
território do Estado de Pernambuco, com quem mantém união indissolúvel, juntamente a 
República Federativa do Brasil, constituídos dentro de um Estado Democrático de Direito, 
em esfera de governo local, tendo autonomia política, administrativa e financeira.
Parágrafo único. A organização administrativa do Município da Jurema será 
descentralizada.
Art. 2º O Município da Jurema, tem dentre os seus objetivos, a construção de uma 
sociedade livre, justa e solidária, preservando os fundamentos que norteiam o estado 
democrático de direito e o respeito à soberania nacional, à autonomia estadual e municipal, 
à cidadania, à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da livre 
iniciativa, ao pluralismo político, ao desenvolvimento sustentável e à justiça social.
Parágrafo único. A ação municipal desenvolve-se e abrangerá todo o seu território, 
sem privilégios ou distinções entre distritos, bairros, grupos sociais ou pessoas, 
contribuindo para reduzir desigualdades locais e sociais, promovendo o bem-estar de 
todos, sem preconceito de qualquer espécie ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 3º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo, exercido pela Câmara Municipal e o Executivo, exercido pelo Prefeito, Vice￾Prefeito e seus Secretários. 
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 4º É assegurado a todo habitante do Município da Jurema e aos transeuntes, à
igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se o direito à 
educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, a
proteção à maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à 
habitação e ao meio ambiente equilibrado.
Parágrafo único. Os direitos fundamentais aqui esculpidos, não excluem os demais 
dispostos nesta Lei Orgânica, bem como os constantes tanto da Constituição do Estado de 
Pernambuco, como da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 5º O Município da Jurema assegurará, dentro da sua competência e em 
cooperação com a União e o Estado de Pernambuco, os direitos sociais, não se esgotando 
os dispostos neste artigo, mas dentre eles:
I – educação;
II – saúde;
III – alimentação;
IV – moradia;
V – transporte;
VI – lazer;
VII – segurança;
VIII – previdência Social;
IX – proteção à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e as pessoas 
portadoras de deficiência;
X – habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção à 
vida comunitária;
XI – assistência aos desamparados;
XII – promoção e integração no mercado de trabalho;
XIII – promoção e integração da livre iniciativa;
XIV – igualdade absoluta entre os cidadãos, coibindo distinções de qualquer 
natureza.
TÍTULO III
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º O Município da Jurema, no pleno uso de sua autonomia política, 
administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada em 2 (dois) turnos, 
com o interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por ⅔ (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição 
do Estado de Pernambuco e na Constituição Federal.
Parágrafo único. Esta Lei estabelece normas autoaplicáveis, excetuadas aquelas que 
expressamente dependam de outros diplomas legais e regulamentares.
Art. 7º São símbolos do Município da Jurema: o brasão, existente e perfeitamente 
caracterizado, a bandeira, o escudo, o hino, representativos de sua cultura e história, e os 
demais estabelecidos em Lei Municipal.
§ 1º A bandeira e o brasão do Município serão criados e oficializados por meio de 
Lei Municipal específica. 
§ 2º O hino é o guardado pela tradição, tendo letra e melodia que serão criadas e 
oficializadas por meio de Lei Municipal específica. 
Art. 8º O Município tem sua sede na cidade da Jurema, Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O Município compõe-se também dos distritos de Santo Antônio 
das Queimadas e pelo povoado do Mocós. 
Art. 9º É mantido o atual território do Município da Jurema, vedada a sua redução.
Parágrafo único. Somente poderá ser alterado o território do Município, após 
divulgação dos estudos de viabilidade municipal, com posterior consulta plebiscitária à 
população interessada, nos termos de Lei aprovada com essa finalidade específica pela 
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, após aprovação de Lei Complementar 
do Congresso Nacional relativa a esse fim, tudo nos termos da Constituição do Estado de 
Pernambuco e da Constituição Federal. 
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
Seção I
Competência Privativa
Art. 10. Compete ao Município da Jurema, exercer plenamente em seu território, 
todos os poderes decorrentes de sua autonomia administrativa, política e financeira, 
assegurada pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de Pernambuco, sendo 
de maneira privativa:
I – administrar seu patrimônio;
II – legislar sobre assuntos de interesse local;
III – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
IV – elaborar e executar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o 
Orçamento Anual, estimando a receita e fixando a despesa, calcados na responsabilidade 
fiscal e com planejamento adequado; 
V – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas 
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos 
fixados em lei;
VI – criar, organizar e suprimir distritos, observando a legislação estadual;
VII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços 
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, iluminação pública e o de 
fornecimento de água potável, que tem caráter essencial;
VIII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de 
Pernambuco, programas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil e de
ensino fundamental;
IX – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de 
Pernambuco, serviços preventivos e de atendimento à saúde da população;
X – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por 
seus próprios serviços, podendo inclusive e devendo ser incentivado, mediante convênio 
com instituições privadas especializadas;
XI – elaborar o Plano Diretor Municipal;
XII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, quanto 
ao perímetro urbano:
a) dispor sobre o transporte coletivo urbano, fixando os itinerários e os pontos de 
parada;
b) regulamentar o transporte individual de passageiros proporcional à população, 
fixando os pontos de estacionamento e as respectivas tarifas;
c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de 
silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;
d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida 
a veículos que circulam em vias públicas municipais;
e) sinalizar as vias urbanas, regulamentando e fiscalizando a sua utilização;
f) estabelecer locais de estacionamento especial, forma e preço de sua utilização.
XIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, integrando os 
valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do 
solo urbano;
XIV – promover à proteção do patrimônio histórico-cultural, paisagístico, 
arquitetônico, ecológico local e sítios arqueológicos, observadas as legislações federal, 
estadual e municipal;
XV - promover à geração de emprego e renda para a população excluída das 
atividades econômicas formais, dando prioridade ao cooperativismo e às demais formas de 
autogestão econômica;
XVI – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem 
como a utilização de quaisquer meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao 
poder da polícia municipal;
XVII - conceder licença para: 
a) locação, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e 
de serviços; 
b) afixação de outdoors, letreiros, faixas em locais públicos e emblemas, bem como 
utilização de alto-falantes para fins de publicidade e de propaganda em locais públicos; 
c) exercício do comércio eventual ou ambulante; 
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as 
prescrições legais; 
e) prestação dos serviços de táxis e dos demais serviços de utilidade pública.
XVIII – elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da 
Constituição Federal, do Estado de Pernambuco e desta Lei Orgânica;
XIX – elaborar e reformar sua Lei Orgânica na forma e dentro dos limites fixados 
na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
XX – implantar a política municipal de proteção e de gestão ambiental, em 
colaboração com a União e o Estado de Pernambuco;
XXI – elaborar planos de desenvolvimento;
XXII – constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e 
instalações, inclusive com armamento e viaturas, podendo ainda participar de processo de 
segurança municipal, integrando-se nas ações das unidades policiais, mediante lei específica;
XXIII – promover, com a colaboração do Estado de Pernambuco, a sinalização das 
vias urbanas, das estradas municipais e políticas de educação para à segurança do trânsito;
XXIV – realizar campanhas educativas de combate à violência causada pelo 
trânsito, a fim de promover a educação de motoristas e transeuntes;
XXV – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXVI– promover e criar mecanismo de participação popular na gestão pública do 
município;
XXVII – promover à descentralização, à desconcentração e à democratização da 
Administração Pública Municipal.
Seção II
Competência Comum
Art. 11. Sem prejuízo da competência privativa a que trata o art. 10, cabe ao 
Município da Jurema, em conjunto com a União e o Estado de Pernambuco: 
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público; 
II – cuidar da saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia de 
direitos às pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais e sítios arqueológicos;
IV – impedir à evasão, à destruição, à descaracterização e à utilização em desvio de 
finalidade, de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural e naturais;
V – proporcionar à população meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à 
tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI – proteger o meio ambiente e combater à poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, à fauna e à flora e demais recursos hídricos e naturais;
VIII – fomentar à produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - fomentar à agricultura familiar, à produção orgânica e à transição 
agroecológica dos sistemas de produção;
X – promover programas de construção de moradias e de melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
XI - combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
XII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XIII – estabelecer e implantar a política de educação para à segurança no trânsito; 
XIV – estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, 
particularmente contra a mulher, o negro e as minorias na forma da lei;
XV – estabelecer e fomentar práticas de combate à corrupção, transparência no uso 
dos recursos públicos e responsabilidade fiscal, todos em busca do interesse público; 
XVI – estimular as atividades econômicas.
§ 1º O município participará de organismos públicos que contribuam para integrar 
a organização, o planejamento e execução das funções públicas de interesse comum.
§ 2º Pode ainda o município, por meio de convênios ou consórcios com outros 
municípios da mesma comunidade socioeconômica e localização geográfica, criar entidades 
intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços específicos de interesse 
comum, devendo ser aprovados por leis dos municípios que deles participarem.
§ 3º É permitido delegar, entre o estado e o município, também por convênio, os 
serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.
Seção III
Competência Suplementar
Art. 12. Quando a matéria for comum ao Estado de Pernambuco e ao Município da
Jurema, o Estado regulará as normas gerais, cabendo ao município exercer a suplementar, 
compatibilizando as normas e às peculiaridades locais.
§1º Inexistindo lei estadual estabelecendo as normas gerais, caberá ao município 
exercer a competência plena, atendendo ao interesse local.
§2º A superveniência de lei estadual legislando sobre a mesma matéria, suspende a 
eficácia da Lei Municipal, no que lhe for contrário. 
Art. 13. É vedado ao Município da Jurema:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependências ou 
alianças, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – manter publicidade de atos, propaganda, obras, serviços e campanhas de 
órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, ou 
da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos;
IV – criar distinções ou preferências entre brasileiros;
V – celebrar ou promover a manutenção de contratos com empresas que não 
comprovem o atendimento das normas de prevenção ambiental, e as relativas à saúde, 
segurança do trabalho e das obrigações trabalhistas, previdenciárias, sociais e de proteção 
ao menor que trabalha.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Todo poder emana do povo, e em seu nome será exercido, direta ou 
indiretamente, por meio de seus representantes eleitos para desempenharem seus 
respectivos mandatos.
Art. 15. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto 
e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei, mediante:
I – iniciativa popular no processo legislativo;
II – plebiscito;
III – referendo.
§ 1º A convocação de plebiscito e a autorização de referendo, quando versar sobre 
matérias de acentuada relevância, de natureza legislativa ou administrativa, dependerá da 
solicitação à Câmara de Vereadores:
I – de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito;
III – de 5% (cinco por cento) do eleitorado alistado no município.
§2º A solicitação de convocação de plebiscito e autorização de referendo, serão 
submetidas à deliberação e votação da Câmara Municipal, por meio de decreto legislativo.
§ 3º Convocado o plebiscito e autorizado o referendo, caberá à Câmara Municipal 
manter entendimentos com a Justiça Eleitoral para viabilizar o processo de votação no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, determinando:
I – fixação da data da consulta popular;
II – tornando pública à cédula respectiva;
III – expedindo instruções para à realização do plebiscito ou referendo;
IV – assegurando à gratuidade nos meios de comunicação de massa 
concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias 
organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus 
postulados referentes ao tema sob consulta.
§ 4º Convocado o plebiscito, a proposta legislativa ou medida administrativa não 
efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terão sustadas sua 
tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.
§ 5º O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei Orgânica e 
nos termos da Lei nº 9.709 de 18 de novembro de 1988, será considerado aprovado ou 
rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal 
Regional Eleitoral, tendo o seu caráter vinculante. 
§ 6º O Município criará outros instrumentos de participação popular nas decisões, 
na gestão e no controle da Administração Pública, além dos já dispostos nesta Lei 
Orgânica, todos em conformidade com a Constituição Federal, Constituição do Estado de 
Pernambuco e demais leis esparsas.
Art. 16. São instrumentos básicos de conscientização e defesa da cidadania:
I – o Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, da Família, da Mulher, da 
Criança, do Adolescente, do Jovem, do Idoso e das Pessoas Portadoras de Deficiência;
II – o Conselho de Cultura, Lazer e Esportes;
III – o Conselho de Consumidor e do Empreendedor;
§ 1 º Lei Complementar específica disporá sobre:
I – o modo de participação e efetivação dos Conselhos, bem como das associações 
representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do 
Plano Diretor, do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II – a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e 
serviços públicos;
III – a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou 
pelo Executivo.
§ 2º Os Conselhos serão vinculados ao Poder Legislativo e assegurarão, na sua 
composição, a participação de toda a sociedade e dos diversos grupos e entidades 
representativas, respeitando o limite mínimo de 8 (oito) integrantes, e máximo de 11 (onze) 
integrantes por Conselho.
§ 3º Os Conselhos dispostos neste artigo, são de livre iniciativa e disposição, não 
sendo defeso a criação de novos por meio do instrumento legal cabível.
§ 4º Os membros dos Conselhos serão denominados de “Defensores do Povo”, 
escolhidos dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, residentes e domiciliados no 
município da Jurema, que estejam com os direitos políticos ativos e não integrem nenhum 
dos poderes locais.
§ 5º Os Conselhos terão caráter de participação do cidadão, bem como caráter 
continuado, consultivo, opinativo e definitivo.
§ 6º O Defensor do Povo, será escolhido por 2/3 (dois terços) dos vereadores, em 
lista tríplice, formada e subscrita por ⅓ (um terço) dos vereadores, sendo encaminhada à
Mesa Diretora para nomeação. 
§ 7º O prazo de duração do mandato do Defensor do Povo é de 1 (um) ano, 
permitida a sua renovação, por igual período, uma única vez, vedada remuneração a 
qualquer título.
§ 8º O Defensor do Povo poderá ser destituído por decisão de 2/3 (dois terços) 
dos vereadores, em processo devidamente fundamentado, garantido a ampla defesa e 
contraditório, regulamentado por decreto específico.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 17. O Poder Legislativo Municipal da Jurema, é exercido pela Câmara 
Municipal, constituída por 9 (nove) representantes do povo, denominados de “vereadores”, 
eleitos pelo voto direto e secreto, pelo sistema proporcional, com mandato de 4 (quatro) 
anos, atendendo à legislação eleitoral vigente.
§1º Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano, 1 
(uma) sessão legislativa, e cada período de 6 (seis) meses, 1 (um) período legislativo.
§ 2° O Poder Legislativo tem autonomia administrativa e financeira.
Art. 18. É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, 
salvo nos casos expressamente previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 19. O cidadão investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de 
outro, salvo nas exceções previstas nesta Lei Orgânica. 
Art. 20. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos vereadores e os demais gastos com inativos e pensionistas, não poderá ultrapassar o 
montante de 7% (sete por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das 
transferências municipais.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua 
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.
§ 2° Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o 
desrespeito ao § 1° deste artigo.
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
II - não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês; ou 
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Art. 21. O prefeito, o vice-prefeito e os secretários municipais serão remunerados 
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, por leis de iniciativa da Câmara 
Municipal, observando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do final do respectivo 
mandato, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, 
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido ainda, o disposto no art. 
37, incisos X e XI e art. 39, §4º, todos da Constituição Federal, bem como às disposições 
da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Excetua-se das disposições da parte final do caput deste artigo, a 
verba de representação do Presidente da Câmara, que tem caráter indenizatório.
Art. 22. O vereador perceberá a remuneração fixada pela Câmara Municipal em 
cada legislatura para a subsequente, por meio de instrumento normativo próprio, 
observando-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do final do respectivo mandato, 
bem como os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica e os limites definidos nos arts. 29, 
inciso VI, 37, incisos X e XI e 39, §4º, todos da Constituição Federal.
§1º Fica assegurado o pagamento do 13º subsídio anual aos vereadores, no valor 
fixado na proposta legislativa que estabelecer os subsídios dos vereadores, respeitado os 
limites trazidos pelas disposições do texto constitucional e pela presente Lei Orgânica.
§2º Por ocasião da fixação dos subsídios da legislatura subsequente, poderá haver 
recomposição por perdas inflacionárias e estabelecimento de índices de atualização para 
períodos posteriores, com pagamento condicionado à existência de disponibilidade 
orçamentária, à observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao atendimento 
dos parâmetros constitucionais atinentes à remuneração dos vereadores. 
§3º Fica garantido ao vereador, o direito de ter gozo as férias remuneradas por um 
período de 30 (trinta) dias, acrescida de 1/3 (um terço) do subsídio mensal, após cada 
período de 12 (doze) meses, preferencialmente concedida nos períodos de recesso 
parlamentar. 
Art. 23. Cada vereador, incluindo o Presidente da Câmara Municipal, deverá 
receber, individualmente, porcentagem do que recebem, em espécie, os Deputados 
Estaduais, proporcionalmente ao número de habitantes do Município, em conformidade 
com o inciso VI, do art. 29, os arts. 37, X e XI, e 39, §4º, todos da Constituição Federal, 
bem como às disposições da Constituição do Estado de Pernambuco e da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
§1º O subsídio máximo dos Vereadores da Jurema corresponderá a 30% (trinta por 
cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. 
§2º Sobrevinda emenda constitucional ou alteração nos proventos recebidos pelos 
Deputados Estaduais que alterem as condições dispostas pelo inciso VI, do art. 29, da 
Constituição Federal, de modo a modificar os critérios ora estabelecidos, a Câmara 
Municipal da Jurema, proverá a observância das novas regras.
§ 3º Considera-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à 
respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecer 
norma municipal específica.
§ 4º Os vereadores, incluindo o Presidente da Câmara Municipal, não poderão 
receber subsídios que ultrapassem o percentual de recursos anualmente, no somatório, a 
7% (sete por cento) da receita municipal, em conformidade com o art. 29-A da 
Constituição Federal.
§ 5º Para os efeitos do §4º deste artigo, entende-se como receita municipal o 
somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
I – a receita de contribuição dos servidores destinados à constituição de fundos ou 
reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidas pelo 
município e destinadas a seus servidores;
II – operações de crédito;
III – receita de alienações de bens móveis ou imóveis;
IV – transferências de parcelas feitas ao município, creditadas diretamente na conta 
do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais de Educação).
Art. 24. A Lei de iniciativa no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo fixará 
critérios de indenização das despesas de viagem do prefeito, do vice-prefeito e dos 
vereadores.
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo, não será considerada como
remuneração.
Seção II
Da Competência da Câmara Municipal
Art. 25. Compete à Câmara Municipal da Jurema, com a sanção do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, legislar sobre todas as matérias de competência municipal, 
especialmente sobre:
I – assuntos de interesse local;
II – organização das funções fiscalizatórias da Câmara Municipal; 
III – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
IV – sistema tributário municipal, arrecadação e aplicação das receitas e outras 
matérias financeiras, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
V – plano plurianual, leis diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
VI – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, 
bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
VII – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VIII – autorizar a concessão e permissão de serviços públicos;
IX – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
X – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
XI – autorização para alienação, cessão de uso e oneração de bens imóveis 
municipais, excetuando-se as hipóteses previstas em Lei;
XII – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargos;
XIII – criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observadas as legislações 
estadual e municipal;
XIV – aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a 
legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;
XV – legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e 
Comissões; 
XVI - organização, concessão e permissão de serviços públicos municipais; 
XVII - criação, organização, fixação e modificação dos efetivos da Guarda 
Municipal; 
XVIII – autorização para celebrar convênios com outros municípios, 
XIX – denominação dos prédios públicos municipais, vias e logradouros públicos;
XX – promover a regionalização da administração pública;
XXI – autorizar a participação do município em entidade intermunicipal destinada 
à gestão, prestação ou execução de serviço público relevante de interesse comum;
XXII – normatização dos mecanismos de participação popular e da transparência 
no Governo Municipal.
Art. 26. Compete privativamente à Câmara Municipal: 
I – eleger sua Mesa Diretora e destituir quaisquer dos seus membros, na forma 
prevista nesta Lei e no Regimento Interno;
II – elaborar seu regimento interno; 
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV – dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e 
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para respectiva fixação da remuneração, 
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais 
disposições;
V – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem 
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
VI – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VII – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como afastá-los do 
exercício do cargo na forma prevista em lei;
VIII – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentar do município quando a 
ausência exceder 15 (quinze) dias;
IX – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para 
afastamento temporário do cargo, nos casos previstos em lei;
X – sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem o 
poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
XI – propor projetos de lei que fixam os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e 
dos Secretários Municipais, respeitados os limites constitucionais e da lei de 
responsabilidade fiscal;
XII – fixar o subsídio dos Vereadores em cada legislatura, para a subsequente, 
respeitado o limite constitucional e da lei de responsabilidade fiscal;
XIII – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito, com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de 
governo;
XIV – proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à 
Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada exercício;
XV – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo Municipal, 
incluídos os da Administração Indireta;
XVI – decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos em Lei;
XVII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição 
normativa do Poder Executivo Municipal;
XVIII – apreciar os atos de concessão ou permissão de serviços públicos;
XIX – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários, e os Vereadores, 
pela prática de infrações político-administrativas;
XX – representar junto ao Ministério Público, e instaurar processo contra o 
Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a 
Administração Pública de qualquer natureza que tomar conhecimento;
XXI – aprovar previamente a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XXII – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de 
titulares de cargos que a Lei determinar;
XXIII – solicitar, por deliberação da maioria absoluta, a intervenção do Município 
para assegurar o cumprimento da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta 
Lei Orgânica, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições;
XXIV – convocar Secretários Municipais e dirigentes de entidades e órgãos da 
Administração Direta e Indireta, a prestar informações sobre matérias de sua competência;
XXV – solicitar, por meio da Mesa Diretora da Câmara Municipal, ao Prefeito, 
Secretários, dirigentes de entidades da Administração Direta ou Indireta, autoridades 
municipais, informações de interesse público, na forma desta Lei Orgânica;
XXVI – suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo 
municipal que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente 
desta Lei Orgânica;
XXVII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do 
município em operações de crédito;
XXVIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de 
qualquer natureza, de interesse do município, regulando as suas condições e respectiva 
aplicação, observada a legislação federal;
XXIX – autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
XXX – criar comissões parlamentares de inquérito, respeitando os limites e os 
regramentos legais;
XXXI – apreciar, por maioria absoluta, os vetos do Poder Executivo;
XXXII – conceder honrarias, dentre elas o Título de Cidadão Honorário ou a 
Medalha de Honra ao Mérito, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara Municipal, podendo esta ser concedida no número máximo de 4 (quatro) por
legislatura, para homenagear pessoas que reconhecidamente tenham prestados relevantes 
serviços ao povo e ao município ou que tenham se destacado pela atuação exemplar da 
vida pública e particular.
Parágrafo único. A deliberação sobre as matérias de competência privativa da 
Câmara Municipal e que produzam efeitos internos, será regulamentada por meio de
resolução, nos demais casos de competência privativa, mas que produzam efeitos externos, 
será regulamentado por meio de Decreto Legislativo. 
Art. 27. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, por meio de requerimento 
específico, poderá convocar o Secretário e demais servidores públicos municipais, para, no 
prazo de 30 (trinta) dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente 
determinado.
§ 1º Importará em infração administrativa a ausência do convocado sem justificação 
adequada, que será devidamente comunicada à desobediência pelo não comparecimento ao 
Ministério Público Estadual para que tome as medidas e dê início aos procedimentos legais 
cabíveis.
§2º No caso de comparecimento e porventura sejam prestadas informações falsas, 
serão estas de ofício encaminhadas aos órgãos judiciais para que adotem e promovam as 
medidas legais cabíveis. 
§ 3º A convocação que trata o caput deste artigo deverá ser aprovada por maioria 
absoluta.
§ 4º Os Secretários Municipais, podem comparecer à Câmara Municipal ou a 
qualquer de suas comissões, por sua iniciativa, ora mediante entendimento mútuo com o 
presidente de alguma das comissões parlamentares constituídas, ora mediante aprovação do 
plenário, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 5º A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de 
informações ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, importando em infração 
administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a 
prestação de informação falsa.
Seção III
Da Instalação e do Funcionamento da Legislatura
Art. 28. A Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1 de janeiro do primeiro ano da 
legislatura subsequente ao ano da eleição, para dar posse aos Vereadores, Prefeito, Vice￾prefeito.
Art. 29. Sob a presidência do Vereador mais votado na última eleição, os demais 
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente, a seguinte 
leitura do compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República 
Federativa do Brasil e a deste Estado, respeitar as leis, promover o bem coletivo e exercer o 
meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo 
pernambucano”.
§1º Prestado o compromisso pelo Presidente da sessão, o Secretário que for 
designado para este fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que assim declarará: 
“Assim o Prometo”.
§2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista para este fim, deverá fazê￾lo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara 
Municipal, pela maioria absoluta de seus membros. 
Art. 30. No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer 
declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas 
em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público. 
Art. 31. A eleição da Mesa Diretora para o 1º (primeiro) biênio, realizar-se-á logo 
após a cerimônia de posse, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, em 
votação aberta, vedada a reeleição para quaisquer dos cargos.
§1 Inexistindo número legal para a eleição, o Vereador mais votado no último 
pleito permanecerá na presidência e convocará reuniões diárias, até que seja eleita a Mesa. 
§2º Os membros da Mesa Diretora eleitos na eleição de que trata o caput, tomarão 
posse imediatamente após a proclamação do resultado.
§3º A eleição da Mesa Diretora para o 2º (segundo) biênio deverá ser realizada até a 
última sessão ordinária do segundo ano legislativo, na forma definida pelo Regimento 
Interno.
Seção IV
Da Organização e Funcionamento da Câmara Municipal
Art. 32. Compõem a estrutura organizacional do Poder Legislativo Municipal da
Jurema, além do previsto no seu Regimento Interno, suas resoluções e seus decretos 
legislativos:
I – o Plenário da Câmara Municipal, constituído pelos Vereadores, a quem cabe 
deliberar sobre o processo legislativo;
II – a Mesa Diretora, a quem cabe examinar e executar os procedimentos 
administrativos e
regimentais necessários ao funcionamento da instituição e do processo legislativo;
III – as Comissões Parlamentares Permanentes, Temporárias e de Inquérito, as 
quais cabem emitir pareceres técnicos sobre matérias de competência da Câmara Municipal, 
constituídas na forma e com atribuições previstas nesta Lei Orgânica, no Regimento 
Interno e no ato de sua criação;
IV – os Conselhos Municipais cuja composição, funcionamento e atribuições serão 
definidas em lei;
V – a Tribuna Popular, mecanismo de participação da sociedade civil organizada
que será utilizada no plenário, nos termos do Regimento Interno.
Art. 33. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, 
ordinariamente, em período estabelecido pelo Regimento Interno, devendo realizar pelo 
menos 1 (uma) reunião semanal.
§ 1° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de:
I – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
II – Lei Orçamentária Anual (LOA);
§2º A Câmara Municipal obedecerá ao princípio da transparência em todos os seus 
atos, sendo vedada a reunião secreta, salvo nos casos expressamente previstos nesta Lei 
Orgânica.
Art. 34. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, 
conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 35. As reuniões da Câmara e das Comissões serão públicas, salvo deliberação 
em contrário, tomada pela maioria de ⅔ (dois terços) dos seus membros, quando ocorrer 
motivo relevante de segurança ou para preservação do decoro parlamentar.
Art. 36. As sessões da Câmara deverão realizar-se no recinto destinado ao seu 
funcionamento, sendo nulas as que, inexistindo motivo de força maior, se realizarem fora 
dele, salvo as reuniões solenes, que poderão ocorrer em outro local.
Art. 37. As reuniões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença de, no 
mínimo, ⅓ (um terço) dos Vereadores, exceto as reuniões solenes, que poderão ser abertas 
com qualquer número.
Seção V
Da Mesa Diretora
Art. 38. A Mesa Diretora, vinculada ao Poder Legislativo Municipal da Jurema, será 
composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1 (um) Primeiro Secretário e 1 
(um) Segundo Secretário, que deverão ser eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, 
permitida uma única recondução para quaisquer dos cargos na eleição subsequente.
§ 1º As competências e as atribuições da Mesa Diretora, dos seus membros, a sua 
forma de eleição e de substituição, serão definidas no Regimento Interno.
§ 2º Em caso de vacância do cargo de Presidente da Mesa Diretora, assumirá o 
Vice-Presidente. 
§ 3º Em havendo vacância sucessiva, o 1º Secretário assumirá interinamente e será 
realizada nova eleição, visando o preenchimento dos cargos vagos.
§ 4º Na Constituição da Mesa e das Comissões, será assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participam da Câmara Municipal.
Art. 39. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a 
complementação do mandato, na forma do procedimento disposto pelo Regimento 
Interno.
Seção VI
Das Comissões
Art. 40. A Câmara Municipal da Jurema terá comissões permanentes e temporárias, 
constituídas na forma e com atribuições previstas no seu respectivo Regimento Interno ou 
no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara 
Municipal.
§ 2º A participação da sociedade civil nos trabalhos das comissões técnicas será 
viabilizada por meio de audiências públicas ou por solicitação de entidades representativas, 
na forma do Regimento Interno.
Art. 41. Poderão ser instaladas Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes 
de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento 
Interno, sendo criadas por ato do Presidente do Poder Legislativo, mediante requerimento 
de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, por prazo certo, para a apuração de 
fato determinado, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério 
Público, para conhecer da responsabilidade civil ou criminal dos infratores, e aplicadas pela 
Câmara Municipal às sanções administrativas cabíveis.
§ 1º Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito a que se refere este 
artigo, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias
II – proceder às vistorias e levantamentos nas repartições municipais e entidades 
descentralizadas, onde gozarão de livre ingresso e permanência;
III – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários; 
IV – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os 
atos que Ihe competirem;
V – proceder à convocação de Secretário Municipal ou de qualquer auxiliar direto 
do Prefeito;
VI – tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-lás
sob compromisso de dizer a verdade;
VII – proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos 
da Administração Direta e Indireta; 
VIII – solicitar informações fiscais do Município;
IX - solicitar à autoridade judiciária a quebra de sigilo bancário;
X - requerer força da Guarda Municipal para o desempenho de suas atividades.
§ 2º É fixada em 5 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado 
e devidamente justificado, o prazo, para que os responsáveis pelos órgãos da 
Administração Direta ou Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos 
requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. 
§ 3º O não atendimento às determinações contidas nos dispositivos anteriores, no 
prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão, solicitar, na conformidade da 
legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. 
§ 4º Nos termos do Art. 3°, da Lei Federal n° 1.579, de 18 de março de 1952, as 
testemunhas serão intimadas, de acordo com o estabelecido nas prescrições da legislação 
penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será 
solicitada ao juiz da comarca onde residem ou se encontram, na forma do Art. 218 do 
Código de Processo Penal.
Art. 42. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara 
Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições 
definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a 
proporcionalidade da representação partidária.
Art. 43. Fica garantido às entidades legalmente constituídas e representativas de 
segmentos da sociedade e aos partidos políticos, o direito de se pronunciarem nas 
audiências públicas da Câmara Municipal, bem como nas reuniões das suas comissões 
técnicas e no Plenário, na forma que o Regimento dispuser, sempre que se tratar de 
assuntos relacionados às suas respectivas áreas de atuação.
Seção VII
Das Sessões
Art. 44. A Câmara Municipal da Jurema poderá ser convocada extraordinariamente 
no período de recesso, para tratar de matéria urgente ou de interesse público relevante, por 
iniciativa:
I – do Prefeito; 
II – do Presidente da Câmara Municipal;
III – da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.
§1º A sessão extraordinária será convocada através de comunicação expressa, 
enviada sob protocolo, salvo aquela decidida em reunião, cujo conhecimento será dado na 
mesma ocasião, e deverá ser convocada com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, e 
deverá ser levada ao conhecimento dos Vereadores por meio do Presidente da Câmara.
§2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente 
sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em 
razão da convocação.
§3º Na convocação feita nos termos do §1º, caberá à Mesa Diretora decidir, se 
estão preenchidos os requisitos objetivos para convocação extraordinária. 
Art. 45. O Presidente da Câmara Municipal só terá direito a voto, nos casos de 
eleições da Mesa Diretora, de empate nas votações ou quando a matéria exigir quórum 
especial.
Parágrafo único. Entende-se por quórum especial, as matérias que não sejam 
abarcadas por maioria simples.
Art. 46. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do seu mandato, nem sobre as pessoas que 
lhes confiarem ou delas receberem informações.
Art. 47. Anualmente, até 60(sessenta) dias após o início da sessão legislativa, a 
Câmara Municipal receberá, em sessão especial, o Chefe do Poder Executivo Municipal 
que, por meio de relatório escrito, prestará contas da administração municipal.
CAPÍTULO III
DOS VEREADORES
Art. 48. Os vereadores tomarão posse no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada 
legislatura, em sessão solene, presidida pelo Vereador mais votado, entre os presentes.
Art. 49. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, por 
resolução, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições, levando-se em 
conta o número de habitantes, após consulta aos dados da Fundação do Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística (IBGE), com respectiva certidão emitida, informando o número 
de habitantes, observando-se os limites estabelecidos na Constituição Federal e na 
legislação pertinente. 
§1º A Câmara Municipal da Jurema será composta por 9 (nove) Vereadores. 
§2º Sobrevindo emenda constitucional que altere o inciso IV, do art. 29 da 
Constituição Federal, de modo a modificar os critérios ora estabelecidos, a Câmara 
Municipal da Jurema proverá a observância das novas regras.
Art. 50. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município, podendo, no exercício de sua 
atividade fiscalizadora, ter acesso às repartições públicas, seus documentos e as 
informações relevantes ao interesse do Município. 
Parágrafo único. A inviolabilidade material trazida pelo caput, abrange as 
repercussões espaciais das opiniões, palavras e votos veiculados por qualquer tipo de mídia.
Art. 51. O Vereador (a) poderá licenciar-se somente:
I – por incapacidade ou enfermidade, devidamente comprovada ou por gravidez, 
neste último caso, pelo prazo previsto para a licença-gestante ou licença-paternidade, nos 
termos previstos no art. 7º, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal;
II – para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do 
Município, devidamente comprovada;
III – para tratar de interesse particular, por prazo determinado, que não ultrapasse a 
120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, podendo reassumir suas funções antes do 
término da licença.
§ 1° Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador 
licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 2° A licença, em qualquer hipótese, depende de autorização da Câmara, com a 
aprovação da maioria simples dos seus membros.
§3º O Vereador licenciado na forma do inciso II, ao reassumir o cargo, é obrigado a 
apresentar, em plenário, relatório do desempenho da missão, sob pena de restituição da 
remuneração percebida durante a licença.
Art. 52. Os Vereadores não podem:
I – Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou privada, concessionária de serviço 
público municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam 
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes na alínea anterior.
II – Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função 
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, em qualquer entidade 
do inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades do inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou 
municipal.
§ 1º Quanto ao Vereador investido em cargo ou emprego público, observar-se-á o 
seguinte:
I - não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
II – havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, 
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
III – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, 
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento.
§ 2º Nos casos em que for facultada a opção pela remuneração, somente deverão 
ser concedidas quando em consonância com as disposições do art. 22 e 23, desta Lei 
Orgânica.
Art. 53. Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no Art. 52 desta, Lei 
Orgânica, e as demais disposições previstas no Regimento Interno;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, na 
forma estabelecida pelo Regimento Interno;
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das 
reuniões ordinárias da Câmara, salvo incapacidade ou enfermidade comprovada, licença ou 
missão autorizada pela Edilidade;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no 
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou à percepção 
de vantagens indevidas.
§ 2° Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara 
Municipal, por voto secreto da maioria absoluta dos seus membros, mediante provocação 
da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 3° Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada 
pela Mesa da Câmara de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou 
de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à 
perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações 
finais que tratam os §§2º e 3º.
Art. 54. A Câmara Municipal deverá instituir o Código de Ética dos Vereadores.
Art. 55. Não perderá o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Secretário Municipal, Diretor de Autarquia, de Sociedade 
de Economia Mista ou Fundação, bem como em cargos equivalentes em âmbito estadual 
ou federal;
II – licenciado pela Câmara por motivo de incapacidade ou enfermidade ou para 
tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que o afastamento 
não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1° O Vereador investido em qualquer dos cargos previstos no inciso I, poderá 
optar pela remuneração do cargo ou do mandato, desde que respeitado o disposto no § 2º 
do art. 52, desta Lei Orgânica. 
§ 2º Para efeito de pagamento, o Vereador licenciado para tratamento de saúde, fará 
jus ao subsídio como se em exercício estivesse.
Art. 56. Será descontado de forma automática, 1/30 (um trinta avos) da 
remuneração do Vereador que faltar à reunião ordinária sem motivo devidamente 
justificado, por escrito.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 57. O processo legislativo municipal da Jurema compreende:
I – emendas à lei orgânica
II – leis ordinárias;
III – leis complementares;
IV – leis delegadas;
V – decretos legislativos;
VI – resoluções.
§1º A técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á em 
conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, desta Lei Orgânica e do Regimento 
Interno.
§2º A legislação municipal será, obrigatoriamente, publicada no Diário Oficial do 
Município e disponibilizada na rede mundial de computadores (Internet). 
Seção II
Do Quórum de Votação
Art. 58. As deliberações da Câmara Municipal da Jurema e de suas Comissões, salvo 
disposição legal em contrário, serão tomadas por maioria simples dos votos, presente a 
maioria absoluta de seus membros.
Art. 59. Compreende-se como “maioria absoluta”, o quórum de aprovação em que 
se exige o número de votos favoráveis maior que a metade dos membros componentes da 
Câmara Municipal.
Parágrafo único. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros 
da Câmara Municipal, a aprovação e as alterações das seguintes matérias, não excluídas as 
demais previstas nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal, no que couber:
I – código tributário do município;
II – código de obras ou edificações;
III – criação de cargos e aumento de vencimentos;
IV – rejeição de veto do prefeito;
V – estatuto do servidor público municipal.
VI – lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana e do plano diretor.
Art. 60. Compreende-se como “maioria simples”, o quórum de aprovação em que 
se exige o número de votos favoráveis maior que a metade dos membros presentes na 
sessão, desde que presente a maioria absoluta de seus membros. 
Parágrafo único. Dependerão do voto favorável da maioria simples dos membros 
da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias, não excluídas as demais 
previstas nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal, no que couber:
I – projetos de lei ordinária;
II – projetos de resolução;
III – decreto legislativo;
IV - indicação legislativa.
Art. 61. Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara:
I – concessão de serviços diretos;
II – alienação e aquisição de bens imóveis;
III – decisão contrária ao parecer do Tribunal de Contas sobre as contas de 
Prefeito;
IV – recebimento de denúncia contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
Seção III
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 62. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 
I – 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Chefe do Poder Executivo;
III – por iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
IV – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco 
por cento) dos eleitores do Município.
§ 1° A Proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo 
de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos 
votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 2° A emenda será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, por 
meio de seu Presidente, com o respectivo número de ordem.
§3º A matéria de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não 
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§4º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado 
de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual. 
§5º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais. 
Seção IV
Das Leis
Subseção I
Das Leis Ordinárias e Complementares
Art. 63. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro 
ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 64. É objeto de lei complementar, aprovadas mediante maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal, observadas, no que couberem, as normas da Constituição 
Federal:
I – código tributário do município; 
II – código de obras; 
III – plano diretor, plano de desenvolvimento urbano e ambiental; 
IV – código de posturas
V – lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI – lei orgânica da Guarda Municipal; 
VII – lei orgânica da Procuradoria Geral do Município; 
VIII – código sanitário municipal; 
IX – lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
X – código de saúde; 
XI – código de defesa do meio ambiente; 
XII – lei de uso e ocupação do solo
Art. 65. São de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal da
Jurema, as leis que disponham sobre:
I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Direta, Autarquias e Fundacional, bem como de sua remuneração;
II – fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos 
servidores públicos municipais;
IV – criação, estruturação, extinção e competência das Secretarias Municipais e 
órgãos da Administração Pública Municipal;
V – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios ou subvenções.
§ 1° Não será permitido aumento de despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Executivo Municipal, salvo as exceções 
previstas nesta Lei Orgânica, na Constituição do Estado de Pernambuco e na Constituição 
Federal; 
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal.
Art. 66. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá solicitar urgência para 
apreciação dos projetos de sua iniciativa, quando considerados relevantes, os quais deverão 
ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1° Indicado e justificado o pedido de urgência na mensagem enviada à Câmara 
Municipal, se esta não se manifestar sobre a proposição em até 30 (trinta) dias, a proposta 
será incluída na ordem do dia, da primeira sessão subsequente, sobrestando-se a 
deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, com exceção do 
disposto no art. 72, § 2º desta Lei.
§ 2º O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara 
Municipal e não se aplica aos projetos de codificação.
§ 3º O pedido de urgência será colocado à deliberação pela Câmara Municipal, 
devendo decidir por sua aceitação. 
Art. 67. O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito, que aquiescendo o 
sancionará.
Art. 68. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta 
dos membros da Câmara Municipal.
Art. 69. É facultada a emenda aos projetos de Lei, desde que guardadas as seguintes 
compatibilidades:
I – caso aumentem despesa, sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei 
de diretrizes orçamentárias, devendo indicar de onde virão os recursos necessários, 
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) dotações para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais. 
II – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
III – as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual;
IV – desde que guardada a pertinência temática.
Parágrafo único. É vedada a inserção de emenda por aquele que anteriormente já 
havia emendado o referido projeto de lei, bem como aos membros componentes das 
comissões permanentes e temáticas pelas quais o projeto de lei já houver passado.
Art. 70. Projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as 
comissões, será tido como rejeitado.
Parágrafo único. Será facultada a reapresentação do projeto a requerimento de 1/3 
(um terço) dos Vereadores.
Subseção II
Do Veto
Art. 71. Se o Chefe do Poder Executivo Municipal da Jurema, considerar o projeto 
de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á 
total ou parcialmente, de forma devidamente motivada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis 
contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao 
Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§ 1º Compreende-se como “inconstitucional”, o projeto de lei que for contrário à
Constituição Federal e a Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 2º Compreende-se como “contrário ao interesse público”, o projeto de lei que 
for, no entendimento subjetivo do Chefe do Poder Executivo Municipal, contrário ao 
interesse dos cidadãos do Município da Jurema.
§ 3º O veto parcial somente poderá abranger texto integral de artigo, de parágrafo, 
de inciso ou de alínea.
§ 4° Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará 
em sanção tácita.
Art. 72. O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias a 
contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
seus membros, em escrutínio aberto, não correndo prazo durante o recesso legislativo.
§ 1° Esgotado o prazo estabelecido no caput deste artigo, o veto será colocado na 
ordem do dia da sessão imediatamente posterior, sobrestadas as demais proposições até sua 
votação final.
§ 2° Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Chefe do Poder Executivo 
Municipal para promulgação.
§ 3° Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal, no caso do §2°, o Presidente da Câmara Municipal, 
obrigatoriamente a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice￾Presidente fazê-lo, sob pena de responsabilidade de ambos.
§ 4º Na apreciação do veto, não poderá a Câmara Municipal introduzir qualquer 
modificação no texto vetado e nem cabe ao Prefeito retirá-lo.
§ 5º Os prazos de apreciação de vetos e de solicitação de urgência não tramitam nos 
períodos de recesso da Câmara.
 Subseção III
Da Iniciativa Popular de Lei
Art. 73. A Iniciativa popular, no âmbito do município da Jurema, será tomada por 
no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado alistado no Município, mediante 
apresentação de:
I – projeto de lei;
II – emenda à Lei Orgânica;
§ 1º A proposta legislativa de iniciativa popular, deverá ser articulada, exigindo-se, 
para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do 
respectivo título eleitoral e as respectivas assinaturas.
§ 2º Na discussão do projeto, é assegurada a sua defesa, na Câmara Municipal, por 
representantes da sociedade civil, na forma organizada e determinada pela Mesa Diretora, 
conforme disposição específica do Regimento Interno.
§ 3º Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa a proposta 
legislativa de iniciativa popular, estará inscrita automaticamente para votação na sessão 
seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subsequente.
§ 4º A alteração ou revogação de uma proposta legislativa de iniciativa popular, 
deve ser obrigatoriamente submetida a plebiscito.
§5º A tramitação da proposta legislativa de iniciativa popular, obedecerá às normas 
relativas ao processo legislativo circunscrito neste capítulo, do mesmo modo, eventuais 
vícios formais identificados, deverão ser sanados pelas respectivas Comissões Permanentes.
Subseção IV
Das Leis Delegadas
Art. 74. As leis delegadas serão elaboradas pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal da Jurema, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara 
Municipal da Jurema, as matérias reservadas à lei complementar, nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Legislativo Municipal e a garantia de seus membros;
II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Chefe do Poder Executivo Municipal terá a forma de decreto 
legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu 
exercício.
Subseção V
Dos Decretos Legislativos
Art. 75. Nos assuntos de competência privativa da Câmara Municipal e que não 
sejam referentes aos procedimentos internos, a Câmara deliberará por meio de Decreto 
Legislativo, aprovado pelo Plenário em 1 (um) só turno e promulgado pelo Presidente da 
Câmara Municipal, deliberando principalmente para:
I – autorizar o Chefe do Poder Executivo Municipal a se ausentar do Município, 
quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
II – conceder licença ao Chefe do Poder Executivo Municipal ou ao Vice;
III – conhecer da renúncia do Chefe do Poder Executivo Municipal, do Vice e do 
Vereador;
IV – conceder título de cidadão da Jurema ou qualquer outra honraria;
V- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI – julgar anualmente as contas prestadas pelo Executivo e apreciar os relatórios 
sobre a execução dos planos de governo;
VII - mudar temporariamente sua sede;
VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do 
Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
IX - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição 
normativa dos outros Poderes;
X- autorizar referendo e convocar plebiscito;
XI - cassação de mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal, resultante de 
julgamento por infração político-administrativa capitulada na legislação federal específica.
Art. 76. A iniciativa do projeto de decreto legislativo cabe às Comissões 
Permanentes, à Mesa Diretora ou a 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Parágrafo único. Concluída a tramitação, se aprovado, o decreto legislativo será 
promulgado pelo Presidente da Câmara com seu respectivo número, transcrito em livro 
próprio e publicado com sua fixação no local de costume, nos prédios da Câmara e da 
Prefeitura.
Subseção VI
Dos Projetos de Resolução
Art. 77. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regulamentar matérias de 
caráter interno político ou administrativo e de competência privativa da Câmara Municipal 
da Jurema, cabendo a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes ou à Mesa Diretora, 
principalmente sobre:
I – elaborar o Regimento Interno da Câmara Municipal;
II – destituição de membro da Mesa Diretora ou de Comissões Permanentes;
III – concessão de licença a Vereador;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação 
ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços;
V - a iniciativa de lei para fixação da sua remuneração, observados os parâmetros 
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e nas demais disposições legais; 
VI – instituição, reforma e alteração do regulamento dos serviços administrativos;
VII - qualquer matéria de natureza regimental.
Art. 78. Concluída a tramitação, se aprovada, a resolução será promulgada pelo 
Presidente da Câmara, transcrita em livro próprio e afixada no local de costume.
Subseção VII
Disposições Gerais
Art. 79. Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa, da 
Presidência e das comissões estão sujeitos a seu império. 
Art. 80. O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta, qualquer matéria 
ou atos submetidos à Mesa, à Presidência ou às Comissões, para sobre eles deliberar. 
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E 
PATRIMONIAL
Art. 81. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial do Município 
da Jurema e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções, será exercida pela Câmara 
Municipal mediante o controle externo e pelos sistemas de controle interno de cada poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que 
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos do
Município, ou que responda em nome deste, assumindo obrigações de natureza pecuniária.
Art. 82. O controle externo exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do 
Tribunal de Contas do Estado, também compreenderá:
I - a fiscalização de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, 
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres aos Municípios;
II - o julgamento em caráter originário, das contas relativas à aplicação dos 
recursos recebidos pelos Municípios, por parte do Estado;
III - a emissão dos pareceres prévios nas contas das Prefeituras, até o último dia 
útil do mês de dezembro de cada ano;
IV - o encaminhamento à Câmara Municipal e ao Prefeito de parecer elaborado 
sobre as contas, sugerindo as medidas convenientes para a apreciação final pela Câmara dos 
Vereadores;
V - a fiscalização dos atos que importarem em nomear, contratar, admitir, 
aposentar, dispensar, demitir, transferir, atribuir ou suprimir vantagens de qualquer espécie 
ou exonerar servidor público, estatutário ou não, contratar obras e serviços, na 
Administração Pública Direta e Indireta incluídas as fundações e sociedades instituídas ou 
mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 1º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o 
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverão pronunciar-se, por meio de 
decreto legislativo, no prazo de 60 (sessenta dias), após o seu recebimento, na forma 
prevista pelo Regimento Interno. 
§ 2º As contas do Município, logo após a sua apreciação pela Câmara Municipal, 
ficarão, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer cidadão residente ou 
domiciliado no Município, associação ou entidade de classe, para exame e apreciação, os 
quais poderão questionar-lhes a legitimidade e legalidade, nos termos da lei.
§ 3º Os valores dos tributos arrecadados, bem como dos recursos recebidos, serão 
divulgados de forma discriminada pelo Município, no local de costume, sendo também 
encaminhados à Câmara Municipal, até o último dia do mês subsequente.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal enviará à Câmara, cópias dos decretos 
de abertura de créditos adicionais suplementares que a lei orçamentária venha a autorizar.
§ 5º É vedada a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.
Art. 83. Quanto ao controle interno, o Poder Executivo e Legislativo Municipal, 
atuarão de forma integrada, nos seguintes termos:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração 
Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima 
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de 
Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 84. O Presidente da Câmara Municipal, remeterá ao Tribunal de Contas do 
Estado de Pernambuco, até 30 (trinta) de abril do exercício seguinte, as contas do Poder 
Legislativo e do Poder Executivo, sendo, as do Poder Executivo entregues à Câmara 
Municipal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, até o dia 30 de março.
Art. 85. Diante da omissão do dever de prestar contas pelo Chefe do Poder Exe
cutivo Municipal, depois de vencido o prazo legal, o Presidente da Câmara 
determinará providências no sentido de instaurar Tomada de Contas Especial, no prazo de 
15 (quinze) dias, devendo concluir e enviar ao Tribunal de Contas dentro de 60 (sessenta) 
dias.
TÍTULO V
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 86. O Poder Executivo Municipal, é exercido pelo Prefeito e Vice-Prefeito, 
auxiliado pelos Secretários Municipais, com funções políticas, executivas e administrativas.
Parágrafo único. É assegurada a participação popular nas decisões do Poder 
Executivo Municipal, nas formas definidas nesta Lei Orgânica, na Constituição do Estado 
de Pernambuco e na Constituição Federal. 
Art. 87. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara 
Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente à sua eleição, prestando o seguinte 
compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República 
Federativa do Brasil e a deste Estado de Pernambuco, respeitar as leis, promover o bem 
coletivo e exercer o meu cargo sob a inspiração das tradições de lealdade, bravura e 
patriotismo do povo pernambucano”.
Parágrafo único. Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito 
e/ou o Vice-Prefeito não tiverem assumido os respectivos cargos, salvo motivo de força 
maior, será declarado vago o cargo ou os cargos pela Câmara Municipal.
Art. 88. O Prefeito será substituído no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de 
vaga, o Vice-Prefeito. 
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para 
missões especiais. 
Art. 89. Nos casos de impedimento ou ausência sucessiva do Prefeito e Vice￾Prefeito, a chefia do Poder Executivo Municipal será sucedida pelo Presidente da Câmara 
Municipal.
§ 1º Caso o Presidente da Câmara Municipal seja réu em processo criminal, este não 
poderá suceder o Prefeito em caso de vacância ou impedimento, sendo então a sucessão 
exercida pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º O fato de que o Presidente da Câmara Municipal seja réu em processo 
criminal, não o impede de exercer a Presidência do Poder Legislativo Municipal.
Art. 90. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, convocar-se-á nova eleição 
junto à justiça eleitoral, em 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo à vacância nos últimos 2 (dois) anos de mandato, a eleição para 
ambos os cargos será feita em 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, de forma 
indireta, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão complementar o período dos 
antecessores.
Art. 91. Será declarado vago pelo Presidente da Câmara Municipal o cargo de 
Prefeito, quando: 
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral 
transitado em julgado;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo 
de 10 (dez) dias; 
III – perder ou estiverem suspensos seus direitos políticos.
Art. 92. No ato da posse, o Prefeito, o Vice-Prefeito, bem como todos os 
ocupantes de cargos em comissão ou de direção das entidades da Administração, farão 
declaração de bens e a renovação anual em data coincidente com a da apresentação de 
declaração para fins de Imposto de Renda.
Art. 93. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara 
Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de 
perda do cargo.
§ 1º O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a receber remuneração 
quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente 
comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2º O Prefeito gozará de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos 
subsídios, ficando ao seu critério à época em que irá usufruir seu descanso, comunicando à 
Câmara Municipal com antecedência de 30 (trinta) dias. 
Art. 94. O Prefeito não poderá, desde a expedição do diploma:
I – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego público da União, de Estado ou do 
Município, bem como de suas entidades descentralizadas;
II – firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades 
descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando 
o contrato obedecer as
cláusulas uniformes;
III – exercer concomitantemente outro mandato eletivo;
IV – patrocinar causas de que seja interessada qualquer pessoa jurídica de direito 
público;
V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função 
remunerada;
VI – residir fora da circunscrição do Município.
Parágrafo único. Os incisos II e V deste artigo se aplicam também ao companheiro 
ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau do Prefeito.
Art. 95. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua 
gestão, até 90 (noventa) dias após sua posse, que conterá as prioridades, as ações 
estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da 
Administração Pública Municipal e Distritos da cidade, observando, no mínimo, as 
diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as 
demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico.
§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela 
mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial da Cidade no dia 
imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo Municipal promoverá, dentro de 30 (trinta) dias após o 
término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas 
mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais.
§ 3º O Poder Executivo Municipal divulgará semestralmente os indicadores de 
desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas 
sempre em conformidade com a lei do plano diretor estratégico, justificando-as por escrito 
e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos no §1º deste artigo.
§ 5º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa 
de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos 
neste artigo.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 96. Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às 
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como 
adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas e de utilidade pública, sem 
exceder as verbas orçamentárias. 
Art. 97. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 98. Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município perante o Governo da União e das Unidades da 
Federação brasileira, bem como em suas relações judiciais, políticas e administrativas;
II – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da 
Administração Municipal;
III – nomear e exonerar os Secretários Municipais;
IV – iniciar o processo legislativo, nas formas e nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica;
V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução;
VI – vetar projetos de lei total ou parcialmente e expedir os regulamentos para sua 
fiel execução;
VII – exercer o poder hierárquico e disciplinar sobre todos os servidores do 
Executivo Municipal, nos termos da lei;
VIII – prover e extinguir os cargos públicos na forma da lei;
IX – nomear e exonerar dirigentes de autarquias e fundações mantidas pelo 
Município;
X – prestar anualmente à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) de março as 
contas referentes ao exercício anterior;
XI – enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a Proposta de Orçamento;
XII – celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres 
com entidades públicas ou particulares, na forma da Constituição Estadual;
XIII – convocar, extraordinariamente, a Câmara Municipal, na forma prevista nesta 
Lei Orgânica;
XIV – prestar, por si ou por seus auxiliares, por escrito, as informações solicitadas 
pelos Poderes Legislativo ou Judiciário no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se outro for 
determinado por lei;
XV – deliberar sobre dívida pública, obtenção e concessão de empréstimos e 
operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento autorizado pela 
Câmara Municipal;
XVI – mediante aprovação da Câmara Municipal, por maioria de ⅔, (dois terços)
subscrever ou adquirir ações, realizar aumentos de capital, desde que haja recursos 
disponíveis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a 
qualquer título, no todo ou em parte, de ações de capital que tenha subscrito, adquirido, 
realizado ou aumentado;
XVII – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, 
na forma da lei; 
XVIII – dispor, por decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da Administração Municipal, quando não implicar 
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 
c) declaração de utilidade pública, desapropriação e tombamento. 
XIX – solicitar o concurso das autoridades policiais do Estado para assegurar o 
cumprimento das normas da Administração Municipal.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos 
VIII, primeira parte e XVIII, aos secretários municipais ou outras autoridades.
Art. 99. Até 30 (trinta) dias antes da transmissão do cargo, o Prefeito deverá 
preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, o relatório da situação da 
Administração Municipal que conterá, entre outras, informações sobre:
I – dívidas do Município, credores, com as datas de vencimentos, inclusive das 
dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a 
capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal 
de Contas, ou órgão equivalente, se for o caso;
III – prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do 
Estado de Pernambuco, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços 
públicos;
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, 
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os 
prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado de Pernambuco, por 
força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em tramitação na Câmara 
Municipal;
VIII – situação de servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que 
estão lotados e em exercício;
IX – situação do regime próprio de previdência, inclusive sobre termos de 
confissão e parcelamento de débitos em vigor.
Art. 100. É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos 
financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não 
previstos na legislação orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo, não se aplica nos casos de calamidade pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão efeito os empenhos e atos praticados em 
desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade judicial do Prefeito.
Art. 101. O Prefeito deverá nomear, após a eleição, uma comissão composta de até 
6 (seis) membros para estruturação do processo de transição.
Parágrafo único. A nomeação deverá ser realizada pelo Prefeito por sua indicação 
de 3 (três) membros e garantido ao sucessor a indicação de até 3 (três) membros.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 102. São crimes de responsabilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito, os 
definidos em Lei Federal, em especial o disposto no art. 85 da Constituição Federal, os atos 
que atentem contra: 
I – a existência do Município;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério 
Público;
III – a probidade na administração;
IV – a lei orçamentária;
V – o cumprimento das leis e decisões judiciais.
Art. 103. Os crimes que o Prefeito praticar, no exercício do mandato ou em 
decorrência dele, por infrações penais comuns, serão julgados, conforme a competência, 
perante o Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal 
Regional Eleitoral.
Art. 104. As infrações político-administrativas que o Prefeito praticar, no exercício 
do mandato ou em decorrência dele, serão sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal, 
sancionadas com a cassação do mandato e inabilitação dos direitos políticos por 8 (oito) 
anos, pelo voto de (2/3) dois terços de seus membros, em votação nominal e aberta. 
§ 1º São infrações político-administrativas, não excluídas outras previstas na 
Constituição do Estado de Pernambuco e na Constituição Federal:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara, bem como o cerceamento do 
exercício da atividade fiscalizadora do Vereador, nos termos desta Lei Orgânica;
II – deixar de colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 5 (cinco dias) de 
sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20 (vinte) 
de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, 
inclusive créditos suplementares e especiais;
III – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que 
devam constar dos arquivos da Prefeitura;
IV – desatender, sem motivo justo e comunicado no período de 30 (trinta) dias, as 
convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitas na forma regular;
V – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa 
formalidade;
VI – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular a 
proposta de diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o plano plurianual;
VII – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIII – praticar contra expressa disposição em lei, ato de sua competência ou omitir￾se de sua prática;
IX – omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens e rendas, direitos e interesses do 
Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
X – ausentar-se do Município, por tempo superior a 15 (quinze) dias, sem 
autorização da Câmara Municipal;
XI – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
XII – deixar de enviar cópia dos atos que importarem em nomear, contratar, 
admitir aposentar, dispensar, demitir, transferir, atribuir ou suprimir vantagens de qualquer 
espécie ou exonerar servidor público, contratar obras e serviços, na Administração Pública 
Direta ou Indireta incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas, pelo poder 
público municipal;
XIII – deixar de encaminhar até 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento de 
cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), de que trata a
Lei de Responsabilidade Fiscal, acompanhado dos respectivos demonstrativos.
§ 2º Após instauração do processo, o Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida à denúncia ou queixa-crime pelo 
tribunal competente, e houver decisão judicial determinando o afastamento do cargo; 
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara 
Municipal.
§ 3º Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver 
concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do 
processo.
§ 4º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por 
atos estranhos ao exercício de suas funções.
§ 5º Por convocação de qualquer Vereador, será submetido ao Plenário 
requerimento de rejeição de informações prestadas pelo Prefeito a pedido formulado pela 
Câmara Municipal, que deliberará, com aprovação de 3/5 (três quintos) dos seus membros, 
pelo envio de solicitação de abertura de processo especial ao Tribunal de Contas do 
Estado.
Art. 105. A denúncia por infração político-administrativa, escrita e assinada, poderá 
ser formulada por qualquer Vereador ou cidadão com a exposição dos fatos, devidamente 
comprovada, observado o rito estabelecido pelo Decreto-Lei 201/67, em seu artigo 5º.
CAPÍTULO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 106. Os Secretários Municipais, nomeados e exonerados pelo Prefeito, como 
agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no 
pleno exercício dos direitos políticos, obedecendo aos princípios do inciso V do art. 37 da 
Constituição Federal, e residentes no Município da Jurema-PE.
Parágrafo único. Não poderá ocupar o cargo de secretário municipal aquele que:
I – for condenado por sentença criminal transitada em julgado;
II – seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, 
até o terceiro grau, do Chefe do Poder Executivo Municipal, salvo comprovada a notável 
eficiência do nomeado para exercício do cargo;
III – aqueles considerados inelegíveis nos termos da Lei Complementar nº135, de 
04 de junho de 2010, sob pena de nulidade do ato de nomeação.
Art. 107. Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições desta Lei 
Orgânica e as definidas em Lei Complementar:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
Administração Municipal na área de sua competência;
II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito que digam respeito à sua 
pasta;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito;
V – expedir portarias e instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
VI – comparecer à Câmara Municipal e prestar as informações solicitadas.
VII – delegar atribuições a seus subordinados. 
Parágrafo único. Cometerá infração político-administrativa o Secretário que, 
convocado pela Câmara Municipal, deixar de comparecer sem justificativa e não atender ao 
pedido de informações no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 108. Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, devendo fazer 
declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os 
mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.
§1º Lei Complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das 
Secretarias Municipais.
§2º Nenhum órgão da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, deixará 
de ser vinculado a uma Secretaria Municipal.
§3º A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do 
Município, nos assuntos pertinentes às respectivas secretarias.
CAPÍTULO V
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Art. 109. No âmbito do Município da Jurema, bem como no de suas autarquias e 
fundações públicas, o assessoramento e a consultoria jurídica, da mesma forma a 
representação judicial e extrajudicial, ficam a cargo da Procuradoria, cabendo-lhe nos 
termos que a Lei dispuser, sua organização e funcionamento. 
§ 1º A procuradoria do Município tem por chefe o Procurador do Município, 
nomeado pelo Prefeito.
§ 2º As atribuições da Procuradoria Municipal poderão ser exercidas, isolada ou 
concomitantemente, através da instituição de quadro de pessoal composto por 
procuradores em cargos permanentes efetivos ou da contratação de advogados ou 
sociedades de advogados.
§ 3º No caso de opção pela instituição de quadro de pessoal serão observadas as 
seguintes regras:
I – os procuradores municipais serão organizados em carreira, cujo ingresso 
dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da 
Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases; 
II – A Procuradoria Municipal terá por chefe o Procurador-Geral do Município, 
cuja forma e requisitos de investidura serão definidos em lei municipal. 
§ 4º A contratação de advogados ou sociedades de advogados pelos entes 
municipais obedecerá aos ditames da legislação federal que disciplina as normas para 
licitações e contratos da Administração Pública.
Art. 110. As Câmaras Municipais poderão instituir Procuradorias Legislativas, nos 
moldes previstos no § 1º do art. 109, para o desempenho das funções de assessoramento e 
consultoria jurídica, da mesma forma, para a representação judicial e extrajudicial. 
Parágrafo único. A representação judicial da Câmara Municipal pela Procuradoria 
Legislativa ocorrerá nos casos em que seja necessário praticar em juízo, em nome próprio, 
atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes e 
órgãos constitucionais.
CAPÍTULO VI
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 111. A guarda municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações 
do Município da Jurema, bem como outros serviços de segurança pública, permitidos pela 
legislação municipal e terá organização, funcionamento e comando na forma de lei 
específica.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA
Art. 112. O Poder Executivo manterá órgão de controle interno da Administração 
Pública Municipal, integrante do sistema de controle interno, com o objetivo de atuar na 
defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, e publicidade 
administrativa, bem como estimular o controle social e a defesa dos direitos e os interesses 
individuais e coletivos que deverão ser fomentados pelo Município e seus órgãos.
§ 1º Ao órgão de controle interno compete assistir direta e imediatamente o 
Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências 
que, no âmbito do Poder Executivo Municipal, sejam atinentes à defesa do patrimônio 
público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à 
corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão.
§ 2º O órgão de controle interno exercerá as funções de Ouvidoria-Geral do 
Município, com vistas à promoção do exercício da cidadania, com a finalidade de receber, 
encaminhar e acompanhar denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos, relativas à 
prestação de serviços públicos em geral, assim como representações contra o exercício 
negligente ou abusivo dos cargos, empregos e funções da Administração Pública Municipal, 
competindo-lhe: 
I – receber e examinar sugestões, reclamações, denúncias e elogios referentes aos 
procedimentos e às ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal; 
II – propor e promover mecanismos e instrumentos alternativos de coleta de 
sugestões, reclamações, denúncias e elogios, privilegiando os meios eletrônicos de 
comunicação; 
III – recomendar ações, medidas administrativas e legais, quando necessárias à 
prevenção, ao combate e à correção dos fatos apreciados, objetivando o aprimoramento da 
prestação dos serviços públicos;
IV – cientificar as autoridades competentes das questões que lhe forem 
apresentadas ou que, de qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento, requisitando 
informações e documentos; 
V – requisitar a órgão ou entidade da da Administração Pública Municipal as 
informações e os documentos necessários ao desempenho de suas atividades; 
VI – contribuir para o aperfeiçoamento dos serviços públicos em geral.
§ 3º Além das competências previstas nos §§ 1º e 2º, compete ao órgão de controle 
interno exercer as atribuições previstas no art. 74 da Constituição Federal, sem prejuízo de 
outras previstas em legislação específica.
§ 4º A competência do órgão de controle interno não exclui a da Procuradoria￾Geral do Município no que concerne ao processamento dos processos administrativos 
disciplinares. 
§ 5º O cargo do titular da Ouvidoria Municipal terá status de Secretário Municipal.
§ 6º Lei Complementar disciplinará a estrutura interna e o funcionamento da 
Ouvidoria Municipal e de suas seções em órgãos da Administração Municipal Direta, 
Indireta e Fundacional.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Art. 113. O Município apoiará serviço público de assistência jurídica, que deverá ser 
prestado gratuitamente às comunidades e grupos sociais menos favorecidos para prover, 
por seus próprios meios, a defesa de seus direitos, em convênio com a Defensoria Pública.
Parágrafo único. Na execução e prestação do serviço público estabelecido no 
caput¸serão incentivados e adotados meios visando a conciliação e mediação dos conflitos, 
contribuindo para a efetiva pacificação de conflitos, bem como para a modernização, 
rapidez e eficiência da Justiça Brasileira.
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 114. O Município da Jurema deverá organizar a administração, exercer suas 
atividades e promover a política de desenvolvimento urbano, atendendo aos objetivos e 
diretrizes estabelecidas no plano diretor e mediante adequado sistema de planejamento.
§ 1º O plano diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de 
transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para 
todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
§ 2º O sistema de planejamento é o conjunto de órgãos, normas e recursos 
humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal.
§ 3º Será assegurada, na forma da lei, a cooperação de associações representativas 
da sociedade civil, legalmente organizadas, no planejamento municipal.
Art. 115. A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o 
estabelecido no plano diretor.
Art. 116. A da Administração Pública Municipal compreende:
I – a Administração Direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito, Secretarias 
Municipais e outros órgãos públicos de natureza equivalente;
II – a Administração Indireta, integrada pelas Autarquias, Fundações, Empresas 
Públicas, Sociedades de Economia Mista e outros órgãos dotados de personalidade jurídica 
própria.
§ 1º Ao usuário, fica garantido serviço público compatível com sua dignidade 
humana, prestado com eficiência, regularidade, pontualidade, uniformidade, conforto e 
segurança, sem distinção de qualquer espécie. 
§ 2º Junto aos órgãos de direção da Administração Direta, Indireta e Fundacional, 
serão constituídas na forma da lei, comissões de representantes dos servidores e 
empregados, eleitos por voto direto e secreto. 
§ 3º Os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional ficam obrigados a 
constituir, nos termos da lei, comissões internas visando à prevenção de acidentes e, 
quando assim o exigirem suas atividades, o controle ambiental, para assegurar a proteção da 
vida, do meio ambiente e de adequadas condições de trabalho para seus servidores e 
empregados. 
§ 4º A participação nas comissões de representantes dos servidores e empregados,
ou nas comissões previstas no §3º, não poderá ser remunerada a nenhum título. 
§ 5º É assegurada a participação de servidores e empregados nos colegiados dos 
órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de 
discussão e deliberação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS PROCEDIMENTOS
Art. 117. O Município, na ordenação de sua estrutura orgânica e funcional, atenderá 
aos princípios da desconcentração e descentralização e buscará o constante aprimoramento 
da gestão pública, adotando as normas técnicas mais recomendáveis ao bom desempenho 
de suas atribuições e ao ágil e eficaz atendimento dos usuários.
Art.118. A Administração Pública Municipal, Direta, Indireta e Fundacional de 
qualquer dos poderes do Município da Jurema, obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, além dos relacionados nos arts. 37 e 38 
da Constituição Federal, acrescidos dos seguintes:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações 
para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
III – o prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, 
prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com 
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de 
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos 
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições 
de direção, chefia e assessoramento, sendo vedada a ocupação por aqueles considerados 
inelegíveis nos termos da Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010;
VI – inexistência de limites de idade do servidor público do Município, em 
atividade, para participação em concurso de provas e títulos, havendo compatibilidade para 
tal;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
específica; 
VIII – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; 
IX – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com 
deficiência sendo definidos os critérios de sua admissão, mantidos os dispositivos contidos 
neste artigo e seus incisos, observadas as seguintes normas:
a) será reservado por ocasião de concursos públicos, de provas ou de provas e 
títulos, o percentual de 5% (cinco por cento) e no mínimo de 1 (uma) vaga, para o 
provimento por pessoa portadora de deficiência, observando-se a habilitação técnica e 
outros critérios previstos em edital público;
b) a lei determinará a criação de órgãos específicos que permitam ao deficiente o 
seu ajustamento à vida social, promovendo assistência, cadastramento, treinamento, 
seleção, encaminhamento, acompanhamento profissional e readaptação funcional;
c) será garantida às pessoas portadoras de deficiências a participação em concurso 
público, através de adaptação dos recursos materiais e ambientais e do provimento de 
recursos humanos de apoio.
X – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas da 
raça negra e definirá os critérios de garantia de sua fruição;
XI – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para 
atender necessidade temporária de excepcional interesse público, observadas as seguintes 
normas:
a) realização de seleção pública simplificada, ressalvados os casos de calamidade 
pública;
b) as contratações serão feitas por tempo predeterminado, admitida à prorrogação, 
observados os prazos máximos estabelecidos em Lei;
c) proibição de contratação de serviços para realização de atividades que possam 
ser, regularmente, exercidas por servidores públicos. 
XII – as leis de fixação das remunerações e dos subsídios dos servidores públicos 
municipais deverão observar a especificidade de cada cargo e carreira, e buscar, sempre que 
possível, a eficiência por meio de metas de desempenho, sendo vedada a percepção de 
remuneração ou subsídio, incluídas as vantagens pessoais ou outras de qualquer natureza, 
acima do limite de que trata o § 6º, art. 97, da Constituição Estadual.
XIII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores 
aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias 
para o efeito de remuneração de pessoal do servidor público; 
XV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XVI – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios são irredutíveis, com 
as ressalvas da Constituição Federal, e somente poderão ser fixados ou alterados por lei 
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices; 
XVII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando 
houver compatibilidade de horários: 
a) a de 2 (dois) cargos de professor;
b) a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas.
XVIII – a proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, 
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; 
XIX – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas 
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na 
forma da lei;
XX – somente por lei específica poderá ser criada ou extinta autarquia e autorizada 
à instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à 
lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 
XXI – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias 
das entidades mencionadas no inciso XX deste artigo, assim como a participação de 
qualquer delas em empresa privada;
XXII – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras 
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegurará 
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações 
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual 
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à 
garantia do cumprimento das obrigações;
XXIII – estabelecimento de prazos, por lei, para a prática de atos administrativos, 
com a especificação dos recursos adequados à sua revisão e indicação de seus efeitos e 
formas de processamento;
XXIV – obrigatoriedade, para todos os órgãos ou pessoas que recebam dinheiro ou 
valores públicos, da prestação de contas de sua aplicação ou utilização;
XXV – a Administração Direta, Indireta e Fundacional publicará, semestralmente, 
no órgão oficial do Município, relatório das despesas realizadas com a propaganda e 
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, espeficiando os nomes das 
empresas de comunicação nas quais foram veiculadas; 
XXVI – fornecimento obrigatório a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, de certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, nos termos da alínea “b”, 
do inciso XXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, sob pena de responsabilização de
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição;
XXVII – independerá de pagamento de taxa o exercício do direito de petição ou 
representação em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a 
obtenção, para idênticos fins, de certidões junto a repartições públicas municipais; 
XXVIII – pode o cidadão, diante de lesão ao patrimônio público municipal, 
promover ação popular contra abuso de poder, para defesa do meio ambiente, ficando o 
infrator ou autoridade omissa responsável pelos danos causados e custas processuais; 
XXIX – a Administração Municipal Direta, Indireta e Fundacional manterá, na 
forma da lei, as suas contas e fará a movimentação e as aplicações financeiras em 
estabelecimentos oficiais ou bancos estatais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;
XXX – vedação da participação de servidores da Administração Pública Direta ou 
Indireta, inclusive de Fundações, no produto de arrecadação de tributos de multas, 
inclusive dívida ativa, sob qualquer título, bem como nos lucros;
XXXI – publicidade dos atos legislativos e administrativos, para que tenham 
vigilância, eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares, mediante publicação:
a) no órgão oficial do Município, jornal ou local bem visível no prédio da Prefeitura
Municipal e na Câmara Municipal, quando de autoria da Administração Pública Direta, 
Indireta ou Fundacional do Município, podendo ser resumida nos casos de atos não 
normativos;
b) no órgão oficial do Estado de Pernambuco, quando se tratar de edital de 
concorrência pública do Município, podendo ser resumida.
XXXII – a administração tributária do Município, atividade essencial ao 
funcionamento do Poder Público, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão 
recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, 
inclusive com compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou 
em convênio com as da União e do Estado de Pernambuco.
§ 1º As ações do Poder Público no campo da comunicação social, bem como a 
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, 
incluídas a programação visual e sonora, deverão ter caráter educativo, informativo e de 
orientação social e basear-se exclusivamente, nos elementos da identidade oficial do 
Município, não podendo, em hipótese alguma, conter nomes, símbolos, imagens, cores ou 
sons característicos de outras instituições, ideias, fatos ou pessoas.
§ 2º Os bens imóveis e móveis e o material de consumo do Município ou das 
entidades da Administração Indireta, serão identificados pelo escudo oficial, seguido do 
nome do órgão ou entidade a que pertençam, vedada a utilização de qualquer outro 
símbolo.
§ 3º A não observância do disposto nos §§1º e 2º deste dispositivo, implicará na 
nulidade do ato e na punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas 
em lei.
§ 5º Os atos de improbidade administrativa, importarão a suspensão dos direitos 
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao 
erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§6º É vedada a utilização, sob qualquer forma, de recursos das entidades da 
Administração Pública Indireta, Autárquica e Fundacional, no pagamento das despesas 
correspondentes a serviços não vinculados diretamente às atividades institucionais da 
entidade, devendo também ser observado o seguinte:
I – a vedação aplica-se, igualmente, às hipóteses de contratação de pessoal, mesmo 
sem vínculo empregatício, realização de obras e aquisição de materiais e equipamentos não 
destinados à utilização pela entidade respectiva; 
II – sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, os administradores das 
entidades ficarão pessoal e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento financeiro, em 
valores atualizados, das quantias aplicadas indevidamente.
§ 7º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração 
Pública Direta e Indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas 
a manutenção dos serviços de atendimento ao usuário e avaliação periódica, externa e 
interna da qualidade dos serviços;
II – o acesso aos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de 
governo, observado o disposto no art. 5º, incisos X e XXXIII da Constituição Federal;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de 
cargo, emprego ou função na Administração Pública.
§ 8º A legislação federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados 
por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvados às 
respectivas ações de ressarcimento, que são imprescritíveis.
§ 9º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de 
serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a 
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 10. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou 
emprego da Administração Direta e Indireta que possibilite o acesso a informações 
privilegiadas.
§ 11. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da 
Administração Direta e Indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre 
seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de 
desempenho para órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e 
responsabilidade dos dirigentes;
III- a remuneração do pessoal.
§ 12. O disposto no inciso XVI do caput, aplica-se às empresas públicas, às 
sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que recebam recursos da União ou do 
Estado para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 13. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a 
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na 
forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de 
livre nomeação e exoneração.
Art. 119. As ações decorrentes da Administração Pública Municipal, além dos 
princípios estabelecidos no artigo anterior, obedecerão aos seguintes processos:
I – participação popular;
II – democratização das informações;
III – cooperação intergovernamental e intermunicipal;
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 120. O Município da Jurema na sua atuação, atenderá aos princípios da 
democracia participativa, dispondo mediante lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais 
nas diversas áreas, integrados por representantes do Poder Público e da sociedade, 
disciplinando a sua composição e funcionamento, compreendidos nas suas prerrogativas, 
entre outras:
I – na formulação das políticas e diretrizes da ação pública global e setorial;
II – no estabelecimento de estratégias de ação e encaminhamento de soluções dos 
problemas municipais;
III – no auxílio à elaboração da lei de diretrizes gerais em matéria de política 
urbana, do plano diretor, plano plurianual, dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e 
orçamento anual dos planos, programas e projetos setoriais;
IV – na fiscalização e controle da Administração Municipal.
Art. 121. O processo de participação popular será exercido por meio dos seguintes 
instrumentos:
I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II – pelo plebiscito, referendo e iniciativa popular no processo legislativo;
III – por meio das propostas legislativas de iniciativa popular;
IV – pelo orçamento participativo;
V – pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento 
democrático de suas instituições, seja a participação nos conselhos, câmaras e comitês 
setoriais institucionais, seja pela participação nas audiências públicas convocadas;
VI – pela ação fiscalizadora sobre a Administração Pública Municipal.
§ 1º O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia 
participativa, dispondo, mediante lei específica, sobre a criação dos conselhos, câmaras e 
comitês setoriais institucionais de que trata o inciso III.
§ 2º Os conselhos e as câmaras setoriais institucionais terão, sempre que possível, 
caráter opinativo, consultivo e deliberativo e compõem-se de representantes do Poder 
Público e da sociedade civil, em regra de modo paritário e, quando possível, com a maioria 
de membros representantes da sociedade civil, na forma em que disporá a lei específica.
§ 3º Os Conselhos Municipais terão sempre que possível em sua composição, no 
mínimo, a participação de um vereador na qualidade de representante do Poder Legislativo 
Municipal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE DEMOCRATIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 122. É assegurado aos cidadãos amplo acesso às informações relativas à ação 
da Administração Pública Municipal, por meio dos instrumentos previstos no art. 120, 
conforme regulamentação em legislação específica.
§ 1º Será garantido o acesso, a disponibilização e a divulgação das informações, 
inclusive referentes à legislação municipal, em linguagem acessível e material específico 
para os deficientes visuais.
§ 2º Não poderá, sob qualquer forma, a ação do poder público municipal, constituir 
embaraço à liberdade de expressão e ao direito de informação, ficando vedado toda e 
qualquer tipo de censura.
§ 3º Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, será facilitado o acesso e 
a compreensão das referidas informações, especialmente por meio da informatização dos 
arquivos de dados do poder público municipal.
Art. 123. Toda entidade da sociedade civil com sede ou representação no território 
do Município da Jurema, desde que requeira, terá assegurada audiência pública com o 
Prefeito ou outra autoridade do Município, no tempo hábil, para que se esclareça 
determinado ato ou projeto da Administração Municipal.
Art. 124. A lei disciplinará os gastos com publicidade no caso dos órgãos da 
Administração Direta, e Indireta e da Câmara Municipal, cujas despesas não poderão 
ultrapassar 1% (um por cento) da receita efetiva realizada no exercício anterior, excluídas as 
operações de crédito e as transferências de capital.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE COOPERAÇÃO INTERGOVERNAMENTAL E 
INTERMUNICIPAL
Art. 125. O Município da Jurema, objetivando a execução de funções públicas e 
soluções de interesse comum, poderá articular-se para cooperação com a União, o Estado 
de Pernambuco e os demais Municípios, principalmente aqueles que integrem a região da 
Mata Sul e em desenvolvimento.
Parágrafo único. A cooperação intermunicipal e intergovernamental far-se-á sob a 
forma de convênios, acordos, consórcios, contratos multilaterais e outros instrumentos, 
mediante autorização da Câmara Municipal, obedecidas as legislações federal, estadual e 
municipal, para as finalidades de:
I – planejamento, programação e execução de atividades necessárias, convenientes 
ou úteis à comunidade, de interesse local e regional;
II – planejamento urbano;
III – criação, implantação, operação e manutenção de obras e serviços locais de 
transportes, abastecimento, saneamento básico, saúde e outros equipamentos sociais e 
serviços públicos de natureza intermunicipal ou regional;
IV – planejamento e execução de atividades turísticas;
V – proteção do patrimônio histórico e cultural, do meio ambiente e de programas 
de ação cultural;
VI- defesa civil permanente.
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 126. É de responsabilidade do Município da Jurema, mediante licitação e de 
conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, 
diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras 
públicas, podendo contratá-los com particulares por meio de processo licitatório.
Art. 127. A realização de obras públicas adequar-se-á ao Estatuto das Cidades, à Lei 
de Diretrizes Gerais em matéria de política urbana, ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual 
de Investimentos e à Lei Orçamentária Anual, com plano de metas para as obras de 
natureza estruturadora e planos por região político-administrativa. 
Art. 128. Os serviços públicos municipais serão prestados, pela Administração
Direta e Indireta ou mediante concessão ou permissão dos referidos serviços, em parceria 
com os setores privados.
§1º A delegação assegurará ao concessionário ou permissionário, as condições de 
prorrogação, caducidade, fiscalização e rescisão do contrato, garantidas:
I – a qualidade do serviço prestado aos usuários;
II – política tarifária socialmente justa que assegure aos usuários o direito de 
igualdade, melhoramento e a expansão de serviços, a justa remuneração do capital 
empregado e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§2º A concessão ou a permissão de serviço público, somente será efetivada com 
autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 3º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como 
qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o 
estabelecido nesta Lei Orgânica e nas demais leis esparsas.
§4º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação 
e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Poder Executivo Municipal, 
aprovar as tarifas respectivas.
§ 5º O Município poderá retomar, os serviços permitidos ou concedidos, desde que 
sejam prestados em desacordo com o ato ou contrato, assim como aqueles que se 
revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários, sem indenização, desde que 
devidamente comprovado.
Art. 129. A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e 
atividades municipais será feita pelo do Poder Executivo, mediante edição de decreto, salvo 
as exceções previstas nesta Lei Orgânica. 
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, 
sendo reajustáveis, quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 130. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, regulando a política tarifária, 
estabelecendo as obrigações dos concessionários e permissionários para a manutenção de 
serviços adequados e assegurando os direitos dos usuários, inclusive o de participação 
paritária nos órgãos colegiados de fiscalização dos serviços concedidos ou permitidos.
Parágrafo único. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na 
Administração Municipal Direta e Indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas 
a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e 
interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de 
governo, observado o disposto no art. 5º, XIV e XXXIII, da Constituição Federal;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de 
cargo, emprego ou função na Administração Pública.
Art. 131. Os contratos de concessão e os termos de permissão estabelecerão 
condições que assegurem ao poder público, nos termos da lei, a regulamentação e o 
controle sobre prestação dos serviços delegados, observado o seguinte:
I – no exercício de suas atribuições, os servidores públicos, investidos de poder de 
polícia, terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas concessionárias ou 
permissionárias; 
II – estabelecimento de sanções em caso de descumprimento de obrigações 
trabalhistas e de normas de saúde, higiene e segurança no trabalho e de proteção ao meio
ambiente. 
Legislativo Municipal;
II - empresas condenadas em crimes contra a Administração Pública, contra o meio 
ambiente, ou se envolverem com prática do turismo sexual, de prostituição infanto-juvenil 
e do comércio de drogas ilícitas pelo período que dispuser a lei.
§ 1º É vedado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e aos servidores 
municipais contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após 
findas as respectivas funções.
§2º Fica ressalvada a proibição do inciso I, àquelas empresas que foram constituídas 
há mais de 4 (quatro) anos e que tenham grande reconhecimento no meio empresarial e 
comercial, de forma devidamente motivada. 
§ 3º A proibição de que trata o inciso II, estende-se aos sócios com poderes de 
administração e gestão. 
§ 4º As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão 
atender também aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, não sendo permitida a 
renovação da permissão ou concessão nos casos de infrações persistentes, intencionais ou 
por omissão.
§5º Fica ressalvados as proibições dos incisos I e II, àqueles contratos, cujas 
cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 133. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente 
justificada, será realizada sem que conste:
I – o respectivo projeto;
II – o orçamento do seu custo;
III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas 
despesas;
IV – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse público;
V – os prazos para o seu início e término.
I – garantia da percepção do salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado;
II – irredutibilidade de vencimento e subsídios, salvo o disposto nos arts. 37, XI e 
XIV; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal e art. 131, § 3º, III da 
Constituição Estadual;
III – garantia de salário e de benefício de prestação continuada nunca inferior ao 
mínimo;
IV – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da 
aposentadoria;
V – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
VI – salário-família, observado o disposto no inciso XII do art. 7º da Constituição 
Federal;
VII – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito horas) diárias e 40 
(quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada por 
interesse público ou mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VIII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% 
(cinquenta por cento) à do normal;
X – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, ⅓ (um terço) a mais do 
que a remuneração normal;
XI – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 
(cento e vinte dias);
XII – licença paternidade, nos termos fixados em lei;
XIII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos 
específicos, nos termos da lei;
XIV – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, 
higiene e segurança;
XV – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de 
admissão por motivo de sexo, identificação, idade, cor ou estado civil;
XVI – reversão ao serviço ativo, na forma da lei;
XVII – percepção de todos os direitos e vantagens que são assegurados, em seu 
órgão de origem, inclusive promoção por merecimento e antiguidade, quando posto à 
disposição de outros órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, na 
forma que a lei estabelecer;
XVIII – computação integral, para efeito de aposentadoria, do tempo de 
contribuição no serviço público federal, estadual, municipal, ou prestado à iniciativa 
privada, nos termos da Constituição Federal e deste Estado;
XIX – pagamento pelo município, com correção monetária, dos valores atrasados a 
qualquer título;
XX – direito à livre associação sindical, bem como o direito de greve, que será 
exercido nos termos e nos limites definidos em lei;
XXI – promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, nos cargos 
organizados em carreira;
XXII – aposentadoria: 
a) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, 
quando insuscetível da readaptação prevista no §13 do art. 37, da Constituição Federal, 
hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da 
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei; 
b) compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 
75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da lei complementar federal; 
c) voluntária, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e 
cinco) anos de idade, se homem, com redução de 5 (cinco) anos para os titulares do cargo 
de professor que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de 
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, inclusive para os 
ocupantes de função de coordenação, assessoramento pedagógico e direção em unidade 
escolar, observados o tempo de contribuição de 25 (vinte e cinco) anos, desde que 
cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, bem como os demais 
requisitos estabelecidos em lei complementar.
XXIII – utilização, para fins de cálculo dos benefícios do Regime Próprio de 
Previdência Social, da média aritmética simples das remunerações ou subsídios utilizados 
como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteve 
vinculado, correspondentes a todo o período contributivo desde a competência de julho de 
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, na forma da 
Lei Municipal; 
XXIV – os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, 
não poderão exceder à remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu 
a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, entendendo-se 
como remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras 
vantagens, excluídas aquelas que possuem vedação legal, para integrar a base de cálculo da 
contribuição previdenciária; 
XXV – pensão especial, na forma que a lei estabelecer, à sua família, se vier a 
falecer em consequência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente;
XXVI – participação de seus representantes sindicais nos órgãos normativos e 
deliberativos de previdência social;
XXVII – os servidores da Administração Direta ou Indireta, Fundacional, 
Autárquica ou economia mista, ativos e inativos, detentores da vantagem pessoal da 
estabilidade financeira, em valores correspondentes a cargos, extintos ou não, terão 
assegurados os mesmos percentuais de reajuste concedidos aos símbolos dos existentes 
cargos comissionados e funções gratificadas, nos termos que a lei complementar, de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal, dispuser;
XXVIII – creche para os filhos e dependentes, na faixa de 0 (zero) a 6 (seis) anos, 
dos servidores públicos da Administração Direta ou Indireta, nas repartições públicas ou 
proximidades, onde houver mais de 100 (cem) servidores, sendo obrigatório sua criação e 
manutenção pelo Poder Público e concessão de auxílio-creche e instalação de lactários, 
quando não atingido este número;
XXIX – mudança de função na forma da lei, à servidora gestante, nos casos em que 
houver recomendação médica, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo 
ou função;
XXX – transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação, ao 
servidor empregado público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência 
de acidente ou doença em trabalho.
§ 1º Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos seus servidores, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, 
XI, da Constituição Federal.
§ 2º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os 
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. 
§ 3º Os titulares de cargo efetivo na Administração Direta, Autárquica e 
Fundacional do Município terão computado todo o tempo de serviço prestado à 
Administração Pública Municipal, no exercício de cargos comissionados anteriores à 
titularidade, para efeito de licença-prêmio.
§ 4º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes 
do regime próprio dos servidores públicos com a remuneração de cargo, emprego ou 
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em 
comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 
§ 5º A concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado a regime próprio 
de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes, bem como o 
cálculo e o reajuste desses benefícios, serão assegurados, a qualquer tempo, observando-se 
os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a 
concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Art. 136. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do 
sistema remuneratório, observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira;
II – os requisitos para investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
Art. 137. O Município manterá escolas de governo para a formação e o 
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos 
requisitos para a promoção na carreira, facultada para isso, a celebração de convênios ou 
contratos entre os entes federados.
§1º O Município deverá celebrar convênios ou contratos com os demais entes 
federados para cuidar da formação e do aperfeiçoamento dos servidores públicos, 
constituindo-se na participação nos cursos, que contam como requisito para a promoção 
na carreira.
§2º Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes 
da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação 
no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e 
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, 
inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
Art. 138. Os Poderes Executivo e Legislativo, manterão mensalmente, a relação 
nominal dos seus servidores e os respectivos valores do subsídio e da remuneração dos 
cargos e empregos públicos que ocuparem, em atendimento a Lei nº 12.527/2011.
Parágrafo único. A publicidade exigida pelo caput, deverá ser prestada de forma 
efetiva e plena, estando acessível de forma transparente e facilitada à sociedade. 
Art. 139. O Município da Jurema instituirá contribuição cobrada de seus servidores 
para o custeio do sistema de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
§ 1° O Regime Próprio de Previdência Social do Município da Jurema, deverá ser 
organizado em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio 
financeiro e atuarial.
§ 2° Aplica-se aos servidores regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social as 
disposições presentes no art. 40 da Constituição Federal e legislação federal pertinente.
Art. 140. Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as 
seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de 
seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, 
perceberá a vantagem do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do 
cargo eletivo e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, 
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por 
merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão descontados como se no exercício estivesse.
Art. 141. O direito de greve, assegurado aos servidores públicos municipais, não se 
aplica aos que exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em lei. 
Parágrafo único. A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das 
necessidades inadiáveis da comunidade.
CAPÍTULO VIII
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 142. São bens do Município da Jurema, todos aqueles que atualmente lhe 
pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos, móveis, imóveis e semoventes, e ainda 
direitos e ações que a qualquer título pertençam ao Município.
Parágrafo único. Fica assegurado ao Município, o direito à participação no resultado 
da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de 
energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 143. Cabe ao Poder Executivo Municipal da Jurema a administração e 
curadoria dos bens municipais, respeitada a competência do Poder Legislativo Municipal 
quanto àqueles utilizados em seus serviços, cuja administração incumbe à Mesa Diretora.
Parágrafo único. O Município deverá instituir lei complementar que disciplinará a 
organização e manutenção do patrimônio municipal.
Art. 144. Os bens públicos municipais podem ser:
I- de uso comum do povo: estradas municipais, ruas, praças, logradouros públicos e 
outros da mesma espécie;
II- de uso especial: os destinados à Administração, tais como os edifícios das 
repartições públicas, os terrenos destinados ao serviço público e outras serventias da 
mesma espécie;
III- bens dominicais: aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de 
proprietário e são considerados como bens patrimoniais disponíveis.
§ 1º É obrigatório o cadastramento dos bens que integram o patrimônio público 
municipal pelo sistema de controle patrimonial do Município.
§ 2º A conservação e manutenção dos bens públicos municipais serão exercidas 
pelo Poder Executivo Municipal, o qual prestará contas a cada 4 (quatro) anos, ao final de 
cada mandato, especificando e detalhando as condições de conservação, manutenção, 
estabilidade e segurança desses bens, por meio de relatório técnico a ser encaminhado ao 
Poder Legislativo Municipal e providenciada sua ampla divulgação.
Art. 145. Toda alienação ou oneração de bens imóveis, a qualquer título, dependerá 
de autorização legislativa, avaliação prévia, licitação e obedecerá aos seguintes requisitos:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta 
nos seguintes casos:
a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo 
de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada no mercado financeiro.
§ 1º O Município, preferencialmente optará pela venda ou doação de seus bens 
imóveis, outorga concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
licitação.
§ 2º A licitação poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à 
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante 
interesse público devidamente justificado.
Art. 146. A alienação por meio de investiduras aos proprietários limítrofes de 
imóveis remanescentes resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamentos, 
inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 147. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, comodato, permissão ou autorização, sob pena de nulidade do ato, conforme o 
caso, quando houver interesse público devidamente justificado.
§ 1º A concessão para administração de bens públicos de uso especial ou dominical, 
dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta quando o uso se destinar ao 
concessionário de serviço público ou quando houver interesse público, devidamente 
justificado.
§ 2º A concessão administrativa de bens de uso comum do povo fica condicionada 
à desafetação mediante prévia autorização legislativa.
§ 3º O Executivo Municipal revisará as concessões, permissões e autorizações de 
uso de bens municipais a cada 2 (dois) anos, revogando aquelas que não estiverem 
cumprindo suas funções contratuais.
§ 4º A permissão de uso será feita a título precário por decreto do Poder Executivo.
Art. 148. Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e 
operadores do Município, desde que não haja prejuízo para os trabalhos da Prefeitura e o 
interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de 
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens no estado em que os tenha 
recebido.
Art. 149. Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, conforme o 
caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos para construção de 
passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários, ou para outros fins 
de interesse urbanístico.
Art. 150. Não será permitida propaganda de qualquer natureza em prédios públicos 
que tenham sido objeto de concessão ou permissão de uso, exceto propaganda do próprio 
ocupante, permissionária ou concessionária desde que não fuja ao objeto para o qual o 
prédio se destina.
TÍTULO VII
DA TRIBUTAÇÃO, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 151. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de 
melhoria, pela valorização de imóveis decorrentes de obras públicas, instituídas por lei, 
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito 
tributário.
Art. 152. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
II – transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por 
natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como a cessão de direito à sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado 
de Pernambuco e no art. 155, inciso II, da Constituição Federal.
§ 1º O imposto previsto no inciso I, terá as seguintes especificações:
a) ser progressivo em razão do valor do imóvel;
b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto no inciso I, tem como fato gerador a propriedade, o 
domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido 
na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 3º Para os efeitos do imposto previsto no inciso I, entende-se como zona urbana 
a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos 
indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo 
Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado.
§ 4º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão 
urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à 
habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos 
termos do §3º.
§ 5º A base do cálculo do imposto previsto no inciso I, é o valor venal do imóvel.
§ 6º O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio 
de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos 
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses 
casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou 
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município da situação do bem.
§ 7º As alíquotas do imposto previstas no inciso III do caput deste artigo, não 
podem ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal, nem incidir sobre 
exportação de serviços para o exterior.
§ 8º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à Administração 
Municipal, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, 
os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 153. A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições de 
lei complementar federal:
I – sobre conflito de competência;
II – regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
III – normas gerais sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de 
cálculos e contribuições de impostos;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência;
c) adequação do tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades 
cooperativas.
Art. 154. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder 
de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 155. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de 
imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa 
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada 
imóvel beneficiado.
Art. 156. No caso de concessão de anistia ou remissão de créditos tributários, os 
contribuintes que tenham recolhido os seus débitos, em tempo hábil, terão o direito de 
ressarcimento relativo à diferença entre o montante efetivamente recolhido, corrigido 
monetariamente, e o benefício objeto de anistia ou remissão.
Art. 157. A lei determinará medidas para que os contribuintes e consumidores 
sejam esclarecidos acerca dos tributos que lhes são cobrados, bem como a natureza e os 
requisitos para ocorrência do seu fato gerador.
Seção I
Das Limitações ao Poder de Tributar
Art. 158. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
Município da Jurema:
I – instituir ou majorar tributos sem prévia lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, sendo proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, 
títulos ou direitos;
III – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em 
razão de sua procedência ou destino;
IV – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os 
houver instituído ou majorados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
majorou;
c) antes de decorridos 90 (noventa dias) da data em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou, observado ainda, o disposto na alínea “b”; 
V – utilizar tributo com efeito do confisco;
VI – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos 
municipais, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo 
Município;
VII – instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado de Pernambuco;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social 
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras 
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por 
artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, 
salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
§ 1º A vedação do inciso VII, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos 
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º A vedação do inciso VII, alínea “a”, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos 
serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de 
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar 
imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VII, alíneas “b” e “c”, compreende somente o 
patrimônio, a renda, e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nela mencionadas.
Art. 159. As isenções e anistias fiscais concedidas por lei e o reconhecimento das 
imunidades em favor das instituições de ensino, saúde e de assistência social, sem fins 
lucrativos, considerados de utilidade pública, serão revistas periodicamente, levando-se em 
conta o binômio necessidade e possibilidade. 
Parágrafo único. A manutenção das isenções e anistias previstas nesta Lei Orgânica, 
quando criarem ou alterarem a despesa obrigatória ou houver renúncia de receita, deverão 
ser acompanhadas de respectivo estudo e estimativa do seu impacto orçamentário e 
financeiro, sob pena de ilegalidade da propositura.
Art. 160. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária 
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos 2 (dois) 
seguintes, e atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a pelo menos uma 
das seguintes condições:
I – demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita de lei 
orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo 
próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no 
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da 
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuição.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 
153 da Constituição Federal, na forma do seu § 1º;
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos 
de cobrança.
Art. 161. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de 
responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer 
posteriormente, assegurado a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não
se realize o fato gerador presumido.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Art. 162. As ações governamentais obedecerão a processo permanente de 
planejamento, com a finalidade de garantir a unidade de intenção e de atuação dos órgãos e 
entidades municipais vinculadas ao Município da Jurema, visando integrá-los às ações da 
União, do Estado de Pernambuco e de organismos regionais.
§ 1º Para efeito de formulação, execução e avaliação permanente das políticas e do 
planejamento governamental, o Município da Jurema será dividido em regiões político￾administrativas, na forma da lei.
§ 2º Na definição das regiões político-administrativas devem ser observadas as 
legislações pertinentes e assegurada à unidade histórico-cultural, demográfica, social e 
econômica do ambiente urbano.
Art. 163. São instrumentos de planejamento da ação pública municipal:
I – a lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana;
II – o plano diretor;
III – o plano plurianual orçamentário;
IV – a lei de diretrizes orçamentárias; 
V – a lei de orçamento anual;
VI – os planos e programas setoriais.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO
Art. 164. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária anual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e do Plano Plurianual, obedecerão às regras estabelecidas na Constituição 
Federal, na Constituição do Estado de Pernambuco, nas normas de Direito Financeiro e 
nos preceitos desta Lei Orgânica.
Art. 165. Em todas as propostas legislativas, a responsabilidade fiscal sempre será o 
mandado de otimização a ser seguido, pressupondo a ação planejada e transparente, em 
que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas 
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a 
obediência à limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas 
com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de 
crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em restos a 
pagar.
Art. 166. As leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o Plano Plurianual;
II – as Diretrizes Orçamentárias;
III – os Orçamentos Anuais do Município.
§1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as 
diretrizes políticas, os objetivos, as estratégias de ação, as metas e identificarão as formas de 
financiamento das despesas públicas, inclusive aquelas relativas aos programas de duração 
continuada.
§2º O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou 
despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá incluí-los no 
plano plurianual.
§3º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano 
plurianual.
§4º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá metas e prioridades da 
administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, 
orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação 
tributária.
§5º A lei de diretrizes orçamentárias observará as diretrizes e metas estabelecidas no 
plano plurianual, adaptando-se diante da realidade política, econômica e social do 
Município.
Art. 167. A lei orçamentária anual, elaborada de forma compatível com o Plano 
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, seus fundos, órgãos e 
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas ou mantidas 
pelo poder público;
II – o orçamento de investimentos de empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos 
orçamentos com os objetivos e metas;
IV – será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da 
Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao 
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
V – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definidos 
com base na receita corrente líquida, será estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos.
§ 1º O orçamento fiscal abrangerá todas as receitas e despesas dos poderes 
municipais, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, das Autarquias e das 
Fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, além das empresas públicas e 
sociedades de economia mista que recebam transferências à conta do Tesouro.
§ 2º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as 
receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 3º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei 
orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 4º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada, não 
poderá superar a variação do índice de preços previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, 
ou em legislação específica.
§ 5º É vedado consignar na lei orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou 
com dotação ilimitada.
§ 6º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração 
superior a um exercício financeiro, que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei 
que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição Federal.
§ 7º A lei de orçamento anual não conterá dispositivos estranhos à previsão e à 
fixação da despesa, não incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos 
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, 
nos termos da lei.
Art. 168. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária contendo, inclusive, o efeito 
sobre a receita e despesa pública decorrente das isenções, anistias, remissões, subsídios e 
quaisquer outros benefícios de natureza financeira ou tributária, bem como o montante de 
cada um dos tributos arrecadados e de outras receitas, inclusive as transferências federal e 
estadual.
Art. 169. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias 
e ao orçamento anual, todos de iniciativa reservada ao Executivo Municipal, serão enviados 
à Câmara Municipal, nos seguintes prazos: 
I – A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá ser encaminhada até 05 de outubro de 
cada exercício financeiro, devendo ser devolvida para sanção até 05 de dezembro do
respectivo ano.
II – A Lei de Diretrizes Orça6mentárias deverá ser encaminhada até o dia 01 de 
agosto de cada ano, devendo ser devolvida para sanção, até o dia 31 de agosto do mesmo 
ano; 
III – O Plano Plurianual (PPA), deverá ser encaminhada até 05 de outubro de cada 
exercício financeiro, devendo ser devolvida para sanção até 05 de dezembro do respectivo 
ano.
§ 1º A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação de lei de diretrizes 
orçamentárias.
§ 2º Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, examinar e emitir 
parecer sobre projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas 
anualmente pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas serão apresentadas na comissão permanente e apreciadas, na 
forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal, somente podendo ser aprovados 
nos casos em que:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da 
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos 
e serviços da dívida;
III – sejam relacionadas com correções de erros ou omissões ou com os 
dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º O Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal 
para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a 
votação na comissão permanente da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o 
disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de 
orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme 
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização 
legislativa.
§ 7º As emendas ao plano plurianual ficam sujeitas à projeção da capacidade 
econômica do Município.
§8º Se a proposta de orçamento anual do Município não for remetida à Câmara 
Municipal até o prazo fixado neste artigo, a Câmara Municipal adotará como proposta, o 
orçamento em vigor no exercício.
Art. 170. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos 
os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos do Poder Legislativo, serão 
entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei complementar federal.
Art. 171. Para fins de cumprimento ao orçamento participativo, poderão ser 
apresentadas por emendas individuais pelo Poder Legislativo Municipal ao Projeto de Lei 
Orçamentária Anual (LOA).
Art. 172. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo serão entregues ao 
Poder Executivo, até 60 (sessenta) dias antes do prazo de envio à Câmara Municipal dos 
projetos de lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento fiscal.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá conter a 
dotação global destinada às subvenções sociais, calculadas nos termos da lei.
Art. 173. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder o 
limite de 60% (sessenta por cento), sendo 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder 
Executivo e 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo.
Art. 174. É nulo de pleno direito:
I – o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda: 
a) às exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e o disposto no inciso 
XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) 
dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão público; 
III – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a 
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou 
órgão público; 
Art. 175. Quando de seu efetivo pagamento, os débitos de responsabilidade do 
Município da Jurema, sejam de quaisquer naturezas, serão atualizados monetariamente com
base nos mesmos critérios aplicáveis à atualização monetária dos créditos tributários 
exigíveis pela respectiva entidade devedora.
Art. 176. É vedada a transferência, a qualquer título, para entidades de assistência, 
de recursos do Município, das entidades da Administração Indireta e das Fundações 
mantidas pelo poder público, exceto para as entidades já existentes.
Art. 177. O Município consignará no orçamento dotações necessárias ao 
pagamento das desapropriações e outras indenizações, suplementando-as sempre que se 
revelem insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.
Art. 178. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas por meio de 
caixa único, regularmente instituído.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá ter a sua própria Tesouraria, bem 
como sua própria contabilidade, por onde movimentará os recursos que lhe forem 
liberados.
Art. 179. A contabilidade do Município obedecerá, na organização de seu sistema 
administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios de contabilidade e às 
normas estabelecidas na legislação pertinente.
TÍTULO VIII
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 180. O Município da Jurema, nos limites de sua competência constitucional, e 
em observância dos preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do 
Estado de Pernambuco, promoverá o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade 
de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a 
elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Os dispositivos prescritos neste capítulo, deverão ser interpretados 
em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos 
e à propriedade, bem como a todas as normas de ordenação pública sobre atividades 
econômicas privadas.
Art. 181. São princípios que devem nortear o desenvolvimento econômico do 
Município:
I – a liberdade, como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II – a boa-fé do particular perante o poder público;
III – a intervenção subsidiária e excepcional sobre o exercício de atividades 
econômicas; 
IV – o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado, 
representado pelo Poder Público Municipal;
V – fomento ao empreendedorismo;
VI- a proporcionalidade regulatória; 
VII – a racionalidade da atividade reguladora. 
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para 
afastamento do inciso IV do caput deste artigo, limitados a questões de má-fé, 
hipersuficiência ou reincidência.
Seção II
Da análise de impacto regulatório
Art. 182. As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse 
geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou 
entidade da Administração Pública Municipal, incluídas as Autarquias e as Fundações 
Públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá 
informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a 
razoabilidade do seu impacto econômico. 
§ 1° Regulamento disporá sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto 
regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, e sobre as hipóteses em 
que poderá ser dispensada. 
§ 2° A análise de impacto regulatório de que trata o caput deverá ser disponibilizada 
em sítio eletrônico oficial do respectivo órgão, em local de fácil acesso, disponibilizando 
também as fontes de dados usados para a análise, preferencialmente em formato de 
planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 183. A política de desenvolvimento do Município da Jurema será integrada e 
baseada nos aspectos sociais, econômicos, culturais e ecológicos, assegurando:
I – equilíbrio entre o desenvolvimento social e econômico;
II – harmonia entre o desenvolvimento rural e o urbano;
III – ordenação territorial integrada aos valores ambientais;
IV – uso e manejo adequado dos recursos naturais, através de critérios que 
assegurem sua renovação ou seu uso contínuo; 
V – proteção ao patrimônio histórico, arqueológico, artístico, cultural e natural;
VI – erradicação da pobreza e dos fatores de marginalização;
VII – redução das desigualdades sociais e econômicas;
VIII – incorporação da dimensão ambiental nos sistemas de planejamento e de 
execução das ações de desenvolvimento, tanto no setor público como do privado.
Art. 184. O Município manterá órgão especializado com o objetivo de fiscalizar os 
serviços públicos, em regime de concessão ou permissão, de forma a assegurar os direitos 
inerentes aos usuários, a manutenção dos serviços e a fixação de uma política tarifária justa.
Art. 185. O Município mediante instrumento normativo próprio, organizará o 
Sistema de Defesa do Consumidor, integrado por órgãos e entidades que nas áreas de 
saúde, alimentação, abastecimento, assistência jurídica, crédito, habitação, segurança e 
educação, tenham atribuições de proteção e promoção dos destinatários finais de bens e 
serviços.
Seção II
Do Desenvolvimento Urbano
Art. 186. A Política de desenvolvimento urbano do Município da Jurema, será 
instituída e implementada de acordo com as diretrizes gerais fixadas nas legislações federal 
e estadual, com o objetivo de organizar, ordenar e dinamizar as funções sociais da cidade e 
da propriedade urbana, no contexto da região de desenvolvimento, em prol do bem 
coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Parágrafo único. São instrumentos de política urbana os elencados nesta Lei e os 
contidos no Estatuto da Cidade, e ainda:
I – lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana;
II – lei de revisão do Plano Diretor; 
III – área pública de uso temporário;
IV – legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de 
posturas e o plano de regularização das zonas especiais de interesse social;
V – parcelamento ou edificação compulsórios;
VI – legislação financeira e tributária;
VII – transferência do direito de construir;
VIII – concessão do direito real de uso;
IX – servidão administrativa;
X – tombamento;
XI – desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
XII – fundos destinados ao desenvolvimento urbano;
XIII – usucapião urbana.
Art. 187. O exercício do direito de propriedade do solo atenderá a sua função 
social, quando condicionado às exigências fundamentais de ordenação da cidade.
§ 1º No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento 
urbano, o Município deverá assegurar:
I – a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, cultural, 
histórico, artístico, turístico e de utilização pública;
II – a distribuição mais equânime de empregos, renda, solo urbano, equipamentos 
infraestruturais, bens e serviços pela economia urbana;
III – utilização adequada do território e dos recursos naturais mediante o controle 
de implantação e funcionamento, entre outros, de empreendimentos industriais, 
comerciais, habitacionais e institucionais;
IV – a participação ativa das entidades civis e grupos sociais organizados, na 
elaboração e execução de planos, programas, projetos e na solução dos problemas que lhe 
sejam concorrentes;
V – o amplo acesso da população às informações sobre o desenvolvimento urbano 
e regional, projetos de infraestrutura, de transporte, de localização industrial e sobre o 
orçamento municipal e sua execução;
VI – o acesso adequado das pessoas portadoras de deficiências físicas aos edifícios 
públicos, logradouros e meios de transportes coletivos;
VII – promoção de programas habitacionais para a população que não tem acesso 
ao sistema convencional de construção, financiamento e venda de unidades habitacionais;
VIII – a urbanização e a regularização das áreas agrupadas por favelas ou por 
população de baixa renda;
IX – a administração dos resíduos gerados no meio urbano, por meio de 
procedimento de coleta ou captação e de disposição final, de forma a assegurar a 
preservação sanitária e ecológica;
X – a estrita obediência às normas de saneamento básico, especialmente os 
estabelecidos na Lei Federal nº 11.445 de 05 de Janeiro de 2007, e as alterações porventura 
ocorridas.
Art. 188. O plano diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento 
urbano, compreenderá a totalidade do território, dispondo entre outras matérias, sobre o 
zoneamento urbano, ordenação da cidade, preservação e proteção do meio ambiente e dos 
recursos hídricos, implantação de sistema de alerta e de defesa civil, identificação dos 
vazios urbanos e das áreas subutilizadas.
§ 1º Na elaboração do plano diretor, deverão ser utilizados mecanismos que 
assegurem a participação popular, na forma estabelecida em lei.
§ 2º O Município poderá formar conselhos regionais ou de microrregiões para 
elaboração de seus planos diretores e fiscalização de sua execução.
Art. 189. O plano diretor será instrumento para ordenar a ação do Município no 
sentido de promover:
I – o desenvolvimento do sistema produtivo com a devida integração das parcelas 
marginalizadas da população, objetivando uma justa redistribuição de renda e dos recursos 
públicos;
II – a participação e o controle social nas ações da municipalidade e o amplo acesso 
da população à informação, no que se refere a planejamento, programas, projetos e 
orçamento municipal;
III – a definição da configuração urbanística da cidade, orientando a produção e 
uso do espaço urbano, tendo em vista a função social da propriedade;
IV – a criação de uma política de incentivo à desconcentração urbana, buscando
gradativamente, gerar outros polos de interesse, capazes de dividir, com o seu núcleo 
central, as atividades a ele restritas, equilibrando assim a distribuição da população, 
atividades econômicas e infraestrutura no espaço do Município;
V – a aplicação dos instrumentos legais de uso do solo, de que trata esta Lei 
Orgânica, visando equilibrar a distribuição da população, de atividades econômicas e de 
infraestrutura no espaço físico municipal;
VI – a integração das infraestruturas físicas e naturais, como também a 
implementação de determinados serviços;
VII – a elevação da qualidade de vida da população assegurando o atendimento às 
suas necessidades que propiciem a inclusão social.
Art. 190. A lei disporá sobre a transferência do direito de construir que deverá 
contemplar, prioritariamente, o proprietário do imóvel considerado de interesse do 
patrimônio histórico, cultural, arqueológico e ambiental ou destinado à implantação de 
programas sociais.
§ 1º A transferência do direito de construir pode ser autorizada ao proprietário que 
doar, ao Município, o imóvel para fins de implantação de equipamentos urbanos ou 
comunitários, bem como de programa habitacional.
§ 2º Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de 
aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência.
§ 3º Quando a lei exigir regulamentação específica do zoneamento especial, exceto 
nas zonas especiais de interesse social, e o decreto ou regulamento não for expedido no 
prazo de 1 (um) ano, não será obstado o direito de construir, aplicando-se os parâmetros 
urbanísticos previstos para a localidade onde o imóvel e a respectiva zona especial 
estiverem situados.
Art. 191. A construção no espaço urbano, especialmente no que se refere às 
edificações, será tratada em lei específica, objetivando regular a estrutura, função, forma e 
demais aspectos inerentes às normas de edifício e ao traçado urbano.
Parágrafo único. A lei garantirá o acesso adequado às necessidades especiais de 
pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em espaços públicos e privados de uso 
individual e coletivo, bem como nas edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de 
serviços.
Seção III
Da Política da Habitação
Art. 192. O Município da Jurema estabelecerá, de acordo com as diretrizes do plano 
diretor, programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda à habitação, 
bem como melhoria das habitações, como condição essencial ao atendimento do princípio 
da função social da cidade.
§1º A ação do Município deverá orientar-se para:
I – executar programas de construção de moradias populares;
II – promover o acesso da população a lotes urbanizados, dotados de infraestrutura 
urbana básica e serviço de transportes coletivo;
III – urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por populações de baixa 
renda, passíveis de urbanização;
IV – cadastrar os beneficiários de programas habitacionais, proporcionando um 
controle desses programas, especialmente, os financiados com recursos do Sistema 
Nacional de Habitação vigente.
§2º O Município, na execução de programas de habitação popular, destinará 20% 
(vinte por cento) das unidades residenciais à zona rural.
Art. 193. Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município em 
observância às legislações federal e estadual, deverá articular-se com os órgãos estaduais, 
regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a 
contribuir para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de 
moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 194. Na desapropriação de área habitacional de baixa renda, decorrente de obra 
pública ou na desocupação de áreas de risco, o Município promoverá o reassentamento da 
população desalojada, em locais dotados de infraestrutura, equipamentos coletivos e 
serviços urbanos, prioritariamente em áreas circunvizinhas.
Art. 195. As áreas públicas não utilizadas ou subutilizadas serão destinadas, 
prioritariamente, obedecido o plano diretor do Município, a programas e projetos 
habitacionais de interesse social e/ou amenização ambiental.
Art. 196. É obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental e 
econômico-social, na implantação de conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem) 
unidades.
Seção IV
Do Desenvolvimento Rural
Art. 197. O Município da Jurema implantará política de incentivo à produção 
agropecuária e promoverá o controle higiênico-sanitário dos produtos deste segmento, 
desde a produção até sua colocação à disposição do consumidor.
Parágrafo único. O Município colaborará com o Estado de Pernambuco e a União, 
na execução de programas de reforma agrária em seu território, da mesma forma, buscará
desenvolver planos de ação voltados para a garantia do crédito, assistência técnica, 
qualificação profissional, irrigação, eletrificação rural, criação de agrovilas e ampliação do 
apoio aos pequenos, médios produtores e à ampliação da agricultura familiar.
Art. 198. O Município implantará política de desenvolvimento rural que deverá ser 
planejada, executada e avaliada na forma da Lei, observadas as legislações Federal e 
Estadual, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e 
profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes.
Art. 199. O Município nos termos da lei, observadas as metas e prioridades do 
plano plurianual, elaborará e executará programas destinados à orientação do interessado 
no processo de financiamento de terras, com a participação dos trabalhadores, associações, 
cooperativas e outras formas de associativismo rural.
Art. 200. Todas as atividades de promoção do desenvolvimento rural, deverão 
constar de um Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e Rural, que aprovado 
formalmente pela Câmara Municipal, identificará os principais problemas e oportunidades 
existentes, proporá soluções e formulará planos de execução, ficando desde já estabelecido 
o dever de:
I – assegurar recursos para prestação de assistência técnica aos pequenos 
agricultores rurais;
II – promover junto às associações de agricultores a conservação de todas as 
estradas do Município visando anualmente o escoamento da produção;
III – promover o desenvolvimento integrado do meio rural, através da implantação 
e manutenção de obras, poços e açudes comunitários contribuindo para elevação dos níveis 
de produção e produtividade agrícola e geração de empregos, com melhorias das condições 
de vida do homem do campo;
IV – atender e promover mudanças na realidade rural, mediante a expansão de 
eletrificação rural, como consumo básico para aumento da produção, a elevação da 
produtividade do setor agropecuário, além de proporcionar fixação do homem no campo e 
fortalecer o sistema cooperativista. 
Art. 201. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, criar e manter o Conselho 
de Desenvolvimento Rural, em cuja composição deverá ter representantes do setor rural do 
Município, de órgão de classe, de instituições atuantes no setor agropecuário, encarregado 
das seguintes modalidades:
I – coordenação, elaboração, recomendação e aprovação do Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural, devidamente compatibilizado com as políticas federais e estaduais;
II – participar e acompanhar a execução dos planos operativos anuais dos 
diferentes órgãos atuantes no meio rural do Município, integrando as suas ações;
III – opinar sobre a aplicação de recursos de qualquer origem, destinados ao 
atendimento da zona rural do Município;
IV – acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas agrícolas em 
desenvolvimento no Município, apresentando sugestões de medidas corretivas ou de ações 
que possam aumentar a sua eficácia.
Seção V
Da Pesca
Art. 202. A política pesqueira do Município promoverá o desenvolvimento da 
pesca, do pescador artesanal e de suas comunidades, estimulando a organização 
cooperativa e associativa, a recuperação e a preservação dos ecossistemas e fomento à 
pesquisa.
Parágrafo único. Cabe ao Município promover os meios defensivos necessários 
para evitar a pesca predatória.
Art. 203. A Lei estabelecerá planos, normas e diretrizes que visem o 
desenvolvimento da pesca, onde será assegurado:
I – prioridade aos pescadores artesanais;
II – a não degradação ambiental;
III – assistência técnica e serviço de extensão específica;
IV – comercialização direta com os consumidores;
V – o desenvolvimento econômico com a melhoria da qualidade de vida ambiental.
Seção VI
Do Abastecimento
Art. 204. O Município da Jurema atuará na normatização, organização e promoção 
direta e indireta das atividades de abastecimento alimentar de sua população, com o 
objetivo:
I – de planejar e executar programas de abastecimento alimentar de forma integrada 
a nível federal, estadual e intermunicipal;
II – estimular a formação de centros de abastecimento de pequenos comerciantes e 
outras áreas de concentração populacional;
III – incentivar relações diretas entre as entidades associativas dos produtores e dos 
consumidores, mediante apoio à criação de centros comunitários de compra;
IV – implantar, promover, ampliar, recuperar e fiscalizar os mercados públicos, 
feiras livres e similares;
V – regulamentar as atividades de abastecimento alimentar, fiscalizar e controlar o 
cumprimento das técnicas de geração;
VI – a criação mediante lei de fundos específicos para o desenvolvimento e 
fiscalização da área de produção e distribuição de alimentos à população.
Parágrafo único. O Município assegurará, no âmbito das atividades sob sua 
execução direta ou através de empresa pública, a oferta de alimentos a preços subsidiados 
para a população de baixa renda.
CAPÍTULO III
DO TURISMO
Art. 205. O Município da Jurema desenvolverá e apoiará uma política voltada para 
o turismo, de forma a compatibilizar o desenvolvimento do setor como atividade 
econômica e a busca da preservação de suas riquezas naturais.
Art. 206. O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento do turismo por 
meio de:
I – definição, com os Municípios circunvizinhos e órgãos públicos e privados que 
atuam no setor, de diretrizes políticas e estratégias de ação para o turismo municipal e 
regional;
II – criação e regulamentação do uso e fruição dos bens naturais, históricos e 
culturais relacionados às áreas de interesse turístico definidos no Plano Diretor;
III – implantação de infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades 
turísticas, observadas as estratégias de ações definidas;
IV – incentivo à formação de pessoal especializado para setor turístico;
V – promoção, sensibilização e conscientização do público para valorização dos 
bens históricos, culturais e naturais;
VI – promoção e apoio à realização de feiras, exposições e outros eventos, bem 
como à realização de campanhas promocionais que concorram para a divulgação das 
potencialidades turísticas do Município;
VII – estruturação de Plano Municipal de Turismo, baseado no Programa Nacional 
de Municipalização do Turismo, definindo estratégias e metas para o desenvolvimento 
sustentável da atividade turística de forma participativa e profissional;
VIII – associações municipais de guias turísticos.
Art. 207. O Município poderá, visando o incentivo e apoio ao desenvolvimento do 
turismo de que trata este artigo, criar um Conselho de Turismo, com atribuições de definir 
as diretrizes da política de desenvolvimento do turismo.
CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 208. O Município da Jurema, em consonância com a sua política urbana e 
segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento 
básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os 
níveis de saúde da população.
§ 1º A ação do Município deverá se orientar para:
I – ampliar progressivamente a sua responsabilidade local pela prestação de serviços 
de saneamento básico;
II – executar, juntamente com a União e o Estado de Pernambuco, programas de 
saneamento em áreas de baixa renda, com soluções adequadas para o abastecimento de 
água e o esgoto sanitário;
III – executar programas de educação sanitária e promover a participação das 
comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV – executar a coleta e promover a destinação final dos resíduos sólidos;
V – executar planos sob responsabilidade do poder público municipal, devendo 
constar metas e dotações orçamentárias para a solução dos problemas decorrentes da falta 
de saneamento básico;
VI – organizar serviço de tratamento dos rejeitos e resíduos variados como forma 
de evitar a poluição dos mananciais de água e do meio ambiente. 
§ 2º O Município deverá promover, por meio de lei complementar, adequação aos 
avanços e regramentos trazidos pelo Marco do Saneamento Básico, instituído por meio da 
Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
§3º O Município deverá garantir progressivamente a toda a população da Jurema, a 
prestação de serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto. 
Art. 209. Os planos de saneamento ambiental devem ser elaborados e revisados a 
cada 5 (cinco) anos com a participação da comunidade, sendo obrigatória a realização de 
audiência e consulta públicas, de saneamento ambiental, devendo compatibilizar-se com: 
I – os objetivos e as diretrizes do plano plurianual; 
II – o plano de recurso hídrico; 
III – o plano de gerenciamento de resíduos sólidos; 
IV – a legislação ambiental. 
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 210. Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Município e à 
coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, 
garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos naturais.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade deste direito, cabe ao Município 
observar os preceitos enumerados na Constituição Federal, Constituição do Estado de 
Pernambuco e legislação municipal pertinente, assumindo, entre outras, as seguintes 
atribuições: 
I – estabelecer uma política municipal do meio ambiente, objetivando a preservação 
e o manejo dos recursos naturais de acordo com o interesse social;
II – exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, 
instalação de reforma, recuperação, ampliação e operação de atividade ou obras 
potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade;
III – efetivar a participação dos diversos segmentos sociais no desenvolvimento da 
política ambiental, por meio de instrumentos de participação popular definidos nesta lei e 
em legislação específica, para promover a conscientização e divulgar normas técnicas 
pertinentes ao saneamento ambiental integrado;
IV – fiscalizar, proteger, recuperar e preservar a fauna, a flora e os recursos 
hídricos, conforme diretrizes da legislação ambiental de âmbito federal, estadual e 
municipal;
V – prevenir e controlar a poluição em todas as suas formas, particularmente a 
poluição do ar, erosão do solo, o assoreamento, a contaminação dos cursos d’água e o 
deslizamento de encostas;
VI – assegurar, defender e recuperar as áreas sob proteção legal de caráter 
ambiental e histórico-cultural, em especial os seus recursos hídricos, cujas intervenções 
serão sempre objeto de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VII – exigir o licenciamento ambiental do órgão competente para implantação, 
construção ou ampliação de obras ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, em 
especial edificações, indústrias, parcelamento, remembramento do solo e outras obras 
urbanas;
VIII – exercer o poder de polícia nos casos de infração da legislação de proteção ao 
meio ambiente;
IX – promover a política municipal de educação ambiental, em conformidade com 
a legislação Federal, Estadual e Municipal;
X – incluir em todos os níveis de ensino das escolas municipais a educação 
ambiental de forma integrada e multidisciplinar, bem como promover a educação da 
comunidade por meio da disseminação de informações necessárias para o desenvolvimento 
da consciência crítica da população para a defesa e manutenção do equilíbrio do meio 
ambiente.
Art. 211. O Município mediante lei, organizará e assegurará a participação da 
sociedade no trato de questões ambientais e proporcionará meios de consciência ecológica 
da população, especialmente para:
I – formulação de política municipal de proteção ao meio ambiente;
II – planejamento e zoneamento ambiental;
III – estabelecimento de normas, critérios e padrões para a administração da 
qualidade ambiental;
IV – conscientização e educação ambiental e divulgação obrigatória de todas as 
informações disponíveis sobre o controle do meio ambiente;
V – definição, implantação e controle de espaços territoriais e seus componentes a 
ser especialmente protegidos, sendo a sua alteração e/ou supressão permitidos somente 
por meio de lei específica.
Parágrafo único. O Município fica autorizado a criar o plano municipal de 
“Mudanças Climáticas”, por meio de lei específica.
Art. 212. O Município deverá recuperar e promover o aumento de áreas públicas 
para implantação, preservação e ampliação de áreas verdes, inclusive arborização frutífera e 
fomentadora da avifauna.
§ 1º O Município adotará, como critério permanente na elaboração de novos 
projetos viários e na reestruturação dos já existentes, a necessidade do plantio e a 
conservação de árvores.
§ 2º O Município buscará, junto ao Estado de Pernambuco, estabelecer programas 
conjuntos visando ao tratamento dos despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, à 
proteção e à utilização racional da água, assim como ao combate às inundações, à erosão e 
à convivência com a seca.
§3º O Município poderá firmar consórcio intermunicipal, visando à preservação, 
conservação e recuperação da vida ambiental das bacias hídricas que ultrapassem os limites 
do Município da Jurema. 
§4º O poder público desenvolverá programas de urbanização e despoluição das 
lagoas, rios e riachos do Município, visando a preservá-los e transformá-los em 
equipamento comunitário de lazer. 
Art. 213. É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais a 
atividades que desrespeitem as normas e os padrões de proteção do meio ambiente e do 
ambiente de trabalho. 
Parágrafo único. A exploração comercial de recursos hídricos na área do Município 
deve estar condicionada à autorização pela Câmara Municipal. 
Art. 214. O poder público municipal, no uso de seu respectivo poder de polícia 
administrativa, disporá sobre a proibição de emissão de sons e ruídos de toda espécie, 
produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das 
atividades emissoras, visando a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação 
da natureza, da saúde, da segurança e do sossego público. 
Art. 215. É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas 
ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar ao Ministério Público sobre 
ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.
TÍTULO IX
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 216. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o 
bem-estar e a justiça social.
Parágrafo único. O Estado, representado pelo Poder Público Municipal, exercerá a 
função de planejamento das políticas sociais, assegurada na forma da lei, a participação da 
sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação 
dessas políticas.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 217. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de 
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à 
saúde, à previdência e à assistência social.
§ 1º Nenhuma prestação de benefício ou serviço de seguridade poderá ser criada, 
majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 2º A proposta do orçamento, no tocante à seguridade social, será elaborada de 
forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde e previdência social, tendo em vista 
as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada 
área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com os órgãos da seguridade social não poderá 
contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios, incentivos fiscais 
ou creditícios.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 218. A saúde é um direito de todos e dever do Poder Público, cabendo ao 
Município, com a cooperação da União e do Estado de Pernambuco, assegurar, mediante 
políticas sociais, econômicas e ambientais, a diminuição dos riscos de doenças, bem como 
o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e 
recuperação.
Parágrafo único. Para atingir os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, o 
Município promoverá:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, 
transportes e lazer;
II – ações que garantam respeito ao meio ambiente e controle da poluição 
ambiental;
III – acesso à informação e aos métodos de planejamento familiar que não atentem 
contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal e da autonomia quanto ao tamanho 
da prole; 
IV – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e 
serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 219. O Município da Jurema integra, com a União e o Estado de Pernambuco, 
com os recursos da seguridade social, o Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços 
públicos na sua circunscrição territorial são por ele geridos, com as seguintes diretrizes:
I – atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem 
prejuízo dos serviços assistenciais;
II – participação da comunidade.
Art. 220. As instituições privadas poderão participar de forma complementar na 
execução dos serviços do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante 
contrato de direito público ou convênio tendo preferência às entidades filantrópicas e as 
sem fins lucrativos. 
§ 1º A decisão sobre a contratação de serviços privados cabe ao Conselho 
Municipal de Saúde, em consonância com os planos e estratégias municipais.
§ 2º O Poder Público poderá intervir nos serviços de natureza privada ou 
desapropriá-los, caso sejam necessários ao alcance dos objetivos do sistema de saúde, em 
conformidade com a lei.
§ 3º A instalação de quaisquer novos serviços públicos ou privados conveniados de 
saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do SUS e do Conselho Municipal de Saúde, 
levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de 
complexidade e articulação no Sistema.
§ 4º É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e 
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 221. As ações e serviços de saúde realizados no Município, constituem uma 
rede regionalizada e hierarquizada, integrando o Sistema Único de Saúde em âmbito
municipal, respeitadas as seguintes diretrizes:
I – descentralização dos recursos financeiros, serviços e ações de saúde, através da 
organização dos distritos sanitários que constituem uma área geográfica delimitada, 
conformando uma unidade básica de planejamento, execução e avaliação do sistema 
municipal de saúde; 
II – integralidade na prestação das ações de saúde, adequadas às realidades 
epidemiológicas;
III – universalização da assistência de igual qualidade e sem qualquer discriminação, 
com instalação e acesso a todos os níveis de serviços de saúde à população;
IV – participação dos usuários, trabalhadores, gestores e prestadores de serviços na 
formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde no Município, através do 
fortalecimento do controle social nas instâncias do Conselho Municipal de Saúde e nos 
Conselhos de Unidade; 
V – participação direta do usuário, em nível das unidades prestadoras de serviços de 
saúde, no controle de suas ações e serviços.
§ 1º Cabe ao Município revisar o Código Sanitário Municipal a cada 10 (dez) anos. 
§ 2º O Município criará instrumentos de fiscalização e controle da infecção 
hospitalar, na forma da lei.
§ 3º O gestor municipal de saúde poderá realizar intervenção nos serviços 
contratados e conveniados ou não com o SUS, a partir da estrita necessidade da rede 
pública municipal, ouvido narrativamente o Conselho Municipal da Saúde. 
§4º Para a execução de suas atribuições, o Município da Jurema deverá atender a 
todas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde, bem como não negligenciar os ditames 
constitucionais e os previstos nas demais normas quanto ao atendimento à saúde.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 222. A assistência social é direito do cidadão, cabendo ao Município da Jurema
prestar assistência às crianças, aos adolescentes, à maternidade desamparada, aos 
desabrigados, aos portadores de deficiência, aos idosos, aos desempregados e aos doentes, 
independentemente de contribuição à seguridade social. 
Art. 223. A assistência social será prestada tendo por finalidade:
I – a proteção e o amparo à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice;
II – a promoção da integração ao mercado de trabalho;
III – a habilitação, reabilitação e profissionalização das pessoas portadoras de 
deficiência, para sua melhor integração social;
IV – a garantia às pessoas portadoras de deficiência visual completa, da gratuidade 
nos transportes coletivos;
V – a execução, com a participação de entidades representativas da sociedade civil, 
de ações de prevenção, tratamento e reabilitação de deficiências físicas, mentais e 
sensoriais.
Art. 224. O Município promoverá convênios com entidades particulares e 
comunitárias, reconhecidas de utilidade pública, que se dediquem ao trabalho assistencial 
com crianças, adolescentes, idosos e dependentes de entorpecentes ou drogas afins, 
subvencionados com amparo técnico e auxílio financeiro.
CAPÍTULO V
DA FAMÍLA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, 
DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Seção I
Da Família
Art. 225. A família forma a base natural da sociedade, sendo colocada sob a 
proteção particular do Município da Jurema.
Art. 226. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os 
filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Seção II
Da Criança, do Adolescente e do Jovem
Art. 227. O Município da Jurema apoiará a criação de associações civis de defesa 
dos direitos da criança e do adolescente que busquem a garantia de seus direitos, de acordo 
com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 228. O Município fica autorizado a criar o Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º O Conselho referido neste artigo, será um órgão de natureza deliberativa, 
normativa, controladora e fiscalizadora da política de atendimento à infância e à juventude, 
o qual terá a competência de sugerir as políticas relativas à criança e ao adolescente, o 
controle das ações e a aplicação de recursos públicos.
§2º Lei específica disporá acerca da organização, composição e funcionamento do 
Conselho, garantindo a participação paritária entre representantes do Poder Judiciário, do 
Ministério Público, representantes da Câmara Municipal, representantes do Conselho 
Tutelar e dos órgãos encarregados da execução da política social e educacional relacionada 
à infância e à juventude, assim como, e em igual número, de representantes de organizações 
populares.
Art. 229. O Município promoverá programas de assistência integral à criança, ao 
adolescente e ao jovem, com a participação deliberativa e operacional de entidades não 
governamentais, através das seguintes ações estratégicas:
I – criação e implementação de programas especializados para o atendimento a 
crianças, adolescentes e jovens em situação de risco e/ou envolvidos em atos infracionais;
II – criação e implementação de programas especializados de prevenção, de 
atendimento e integração social, aos portadores de deficiências físicas, sensoriais e mentais, 
facilitando o acesso deles aos bens e serviços coletivos pela eliminação de preconceitos e 
obstáculos arquitetônicos;
III – concessão de incentivos fiscais às atividades relacionadas à pesquisa, 
tecnologia e produção de materiais e equipamentos especializados para uso das pessoas 
portadoras de deficiências;
IV – criação e implementação de programas específicos de prevenção e 
atendimento à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas 
afins;
V – criação e implementação de mecanismos de apoio e incentivo à realização de 
estudos, pesquisa e produção de material educativo para combate e prevenção às 
substâncias que provocam dependências físicas e psíquicas em crianças, adolescentes e 
jovens.
Art. 230. O Município protegerá os direitos econômicos, sociais e culturais dos 
adolescentes e jovens, mediante políticas específicas, visando a assegurar-lhes: 
I – formação profissional e o desenvolvimento da cultura; 
II – acesso ao primeiro emprego e à habitação; 
III – educação e esporte; 
IV – saúde; 
V – lazer; 
VI – segurança social. 
Art. 231. O Município da Jurema adotará políticas públicas voltadas a juventude 
visando o incentivo a participação na política e na gestão governamental.
§1º Caberá a Administração Pública Municipal promover as ações descritas o caput, 
de forma articulada com as outras instâncias dos Poderes da União e Estado de 
Pernambuco e pelas entidades da Sociedade Civil, de forma coordenada e integrada e com 
a efetiva participação dos órgãos da política de atendimento aos seus direitos, sendo 
observados os seguintes princípios norteadores:
I - ampla participação das juventudes na vida política do País;
II - liberdade e direito de manifestação, expressão, reunião, informação e auto￾organização das mais diversas identidades culturais da sociedade civil;
III - inexistência de qualquer forma de discriminação ideológica, étnica, religiosa, de 
gênero ou de orientação sexual;
IV - direito ao trabalho, educação, saúde, assistência social, recreação, lazer e meio 
ambiente saudável;
V – desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre os entes federados e a 
sociedade, de modo a assegurar a plena participação dos jovens nos espaços decisórios;
VI – promoção e valorização da pluralidade da participação juvenil por meio de 
suas representações;
VII – estabelecimento de instrumentos legais e operacionais que assegurem ao 
jovem o pleno exercício de seus direitos, decorrentes da Constituição Federal e das leis, e 
que propiciem a sua plena integração comunitária, o seu bem-estar pessoal, social e 
econômico;
§2º Com a validade e atuação dos conselhos citados nesta seção, o Município da
Jurema deverá, com a participação da sociedade civil e de especialistas em Políticas Públicas 
de Juventudes, estabelecer um Plano Municipal de Juventude (Plano Jovem), o qual terá sua 
delimitação, objetivos e metas estabelecidas em legislação própria.
Seção III
Das Políticas Voltadas ao Idosos
Art. 232. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas 
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem￾estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão executados 
preferencialmente em seus lares.
Art. 233. O Município, no atendimento à política e programas de amparo aos 
idosos, promoverá convênios com sociedades beneficentes ou particulares, reconhecidas 
como de utilidade pública, para suplementar a manutenção de abrigos.
Art. 234. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos 
transportes coletivos urbanos.
Seção IV
Das Políticas Voltadas às Mulheres
Art. 235. O Município da Jurema obriga-se a implantar e a manter órgão específico 
para tratar das questões relativas as mulheres, que terá sua composição, organização e 
competência fixada em lei própria, garantida a participação de mulheres representantes da 
comunidade com atuação comprovada na defesa de seus direitos.
Art. 236. A todas as mulheres residentes e domiciliadas em Jurema, bem como as 
transeuntes, será assegurada:
I – assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência 
clínico-ginecológica;
II – atendimento à mulher vítima de violência;
III – prevenção e controle de morte materna;
IV – instalação e a manutenção de núcleo de atendimento especial e casas 
destinadas ao acolhimento provisório de mulheres vítimas de violência nas relações 
familiares, integradas a serviços, orientação, atendimento jurídico, psicológico e social;
V – criação de mecanismos para combater à violência contra a mulher, em 
colaboração com o Estado de Pernambuco, proporcionando a assistência médica, social e 
psicológica, com a criação e manutenção de abrigos para as mulheres vítimas de violência.
§1º Será destinado orçamento para o setor da saúde, que possibilite um 
atendimento capaz de prevenir, promover, manter e recuperar a saúde da mulher.
§2º Será garantido atendimento especial à mulher trabalhadora, na prevenção e cura 
das doenças profissionais.
Art. 237. Nos programas de realização fundiária e loteamentos, o título de domínio 
ou de concessão real de uso será conferido prioritariamente à mulher, independentemente 
do estado civil.
Seção VI
Das Políticas Públicas Voltadas às Pessoas Portadoras de Deficiência
Art. 238. O Município da Jurema terá como prioridade o apoio às pessoas 
portadoras de necessidades especiais, sendo efetividas políticas públicas, nos termos de 
legislação específica, garantindo-se:
I – atendimento especializado em educação, de preferência na rede municipal de 
ensino;
II – promoção de ações preventivas no campo da saúde;
III – oferta de serviços especializados em habilitação e reabilitação;
IV – oportunidade de inserção no mercado de trabalho mediante:
a) programas específicos para o trabalho e capacitação profissional;
b) reserva de vagas na Administração Pública Municipal, Direta, Indireta e 
fundacional na forma da lei;
V – criação de normas que permitam seu acesso e livre trânsito nas vias, 
logradouros e edificações públicas e privadas de uso coletivo, com a remoção e eliminação 
de barreiras físicas;
VI – acesso gratuito aos meios de transportes coletivos, e em condições adequadas 
de uso;
VII – incentivo à pesquisa científica e à capacitação tecnológica voltada para a 
solução de problemas municipais nas áreas de que trata esta seção;
VIII – programas específicos de acesso à cultura, ao esporte e ao lazer.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO
Art. 239. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será 
promovida e incentivada pelo Município em colaboração com a União, o Estado de 
Pernambuco e a sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para 
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 240. O ensino nos estabelecimentos municipais, será ministrado com base nos 
seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber;
III – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV – valorização dos profissionais do ensino público, inclusive através das 
condições de trabalho e remuneração condigna;
V – garantia do padrão de qualidade;
VI – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de 
instituições públicas e privadas de ensino;
VII – gestão democrática nas escolas públicas, com participação de docentes, pais, 
alunos, funcionários e representantes da comunidade nos conselhos escolares, na forma em 
que dispuser a lei;
VIII – a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a 
realidade social, a arte e o saber;
IX – a valorização e formação dos profissionais de ensino;
X – a garantia de padrões de qualidade de ensino;
XI – a gestão democrática de instituições de ensino e pesquisas;
XII – a inclusão de programas suplementares de material didático-escolar, de 
alimentação e de saúde;
XIII – a erradicação do analfabetismo incluindo programa especial de alfabetização 
de idosos.
§1º O Poder Público deverá assegurar condições para que se efetive a 
obrigatoriedade do acesso e permanência do aluno no ensino fundamental, através de 
programas que garantam transporte, material didático, alimentação e assistência à saúde.
§2º A gratuidade do ensino público implica o não pagamento de qualquer taxa de 
matrícula, de certificado ou de material.
§3º Nas escolas, o ensino será ministrado em idioma pátrio, sendo permitido o de 
língua estrangeira em conformidade com a legislação em vigor.
§4º O Governo Municipal apoiará material e moralmente todas as instituições 
empenhadas na alfabetização de adultos.
Art. 241. O Município manterá o seu sistema de ensino em colaboração com a 
União e o Estado de Pernambuco, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré￾escolar, observado o Plano Municipal de Educação.
§1º Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, 
compreendida e proveniente de transferências;
II – as transferências específicas da União e do Estado de Pernambuco.
§2º A inobservância do estabelecido no §1º importa em crime de responsabilidade 
da autoridade competente.
§3º Os recursos referidos no §1º poderão ser dirigidos, também, às escolas 
comunitárias, confessionais ou filantrópicas da rede de ensino do Município.
§4º Fica instituído na rede municipal, o ensino da história do Município, em 
especial ao que concerne sobre os acontecimentos que o originaram, bem como o ensino 
do hino a todos os níveis escolares.
§5º O exercício do magistério e suas prerrogativas serão regulados por lei específica.
§6º É vedada a transferência de recursos públicos, sob qualquer título, às 
instituições privadas de ensino com fins lucrativos.
Art. 242. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia 
de:
I – ensino regular fundamental, obrigatório e gratuito, na rede escolar municipal, 
inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria;
II – atendimento em creche pré-escolar às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de 
idade, em regime de tempo integral;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência e 
superdotados, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento ao educando nas creches, no ensino fundamental e na educação 
infantil, nos cursos profissionalizantes e aos alunos especiais, através de programas 
suplementares de material didático-pedagógico, fardamento, alimentação e assistência à 
saúde e transporte, mediante assistência técnica e financeira do governo federal e estadual, 
conforme a Constituição Federal; 
V – currículo básico que, respeitadas as diretrizes e bases da educação nacional e 
resguardada a dimensão universal do conhecimento, assegure o estudo da realidade 
socioeconômica e cultural nacional e local, na perspectiva da democracia, da justiça social, 
dos direitos humanos e da preservação do meio ambiente;
VI – normas que assegurem ao educando a matrícula facultativa no ensino 
religioso;
VII – continuidade da escolarização em nível do ensino médio, para os educandos 
concluintes do ensino fundamental da rede municipal, em cooperação com o Estado de 
Pernambuco;
VIII – programa de orientação técnico-científica sobre a prevenção do uso de 
drogas e dignidade sexual;
IX – criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da 
discriminação sexual, racial, social ou econômica, na forma da lei. 
Parágrafo único. O Município, em cooperação com o Estado de Pernambuco, 
procederá ao recenseamento e à chamada dos educandos para o ensino fundamental e 
zelar, junto aos pais e responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 243. A lei assegurará na gestão das escolas da rede municipal, a participação 
efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional, podendo para 
esse fim, instituir conselhos comunitários escolares em cada unidade educacional e/ou 
eleição de direção escolar.
CAPÍTULO VII
DA CULTURA
Art. 244. O Município da Jurema apoiará e incentivará a valorização e a difusão das 
manifestações culturais, garantindo apoio a grupos comunitários formais e informais de 
cultura popular e enfatizando o resgate, a preservação e a promoção da identidade e da 
memória local, observando os seguintes preceitos:
I – unificação das ações culturais em todo o Município, de modo a superar 
paralelismos e superposições, respeitadas as particularidades culturais locais;
II – descentralização de programas, espaços, serviços e equipamentos culturais, 
incentivando a articulação e integração permanente com a comunidade, as entidades e 
grupos culturais;
III – informação sobre os valores culturais regionais, nacionais e universais;
IV – apoio à produção cultural local;
V – respeito à autonomia, à crítica e ao pluralismo cultural;
VI – tratamento da cultura em sua totalidade, considerando as expressões artísticas 
e não artísticas;
VII – compromisso com a formação técnico-cultural, o estudo e a pesquisa;
VIII – integração das ações culturais e educacionais;
IX – animação cultural em locais de moradia, praças e logradouros, sindicatos e 
entidades civis;
X – participação das entidades representativas da produção cultural no Conselho 
Municipal de Cultura, em conselhos e câmaras setoriais da Administração Direta e Indireta 
e Autárquica, bem como em conselhos editoriais e comissões julgadoras de concursos e 
eventos afins, segundo a lei;
XI – incentivo e apoio às comemorações das datas importantes para a cultura 
negra, da mulher, da criança, da juventude e das minorias.
§ 1º O Município, com a colaboração das comunidades, promoverá e protegerá o 
seu patrimônio cultural, por meio de inventários, registro, vigilância, tombamento, 
desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabe à Administração Pública Municipal, na forma da lei, a gestão da 
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta.
§ 3º Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas 
serão abertas às manifestações culturais.
Art. 245. Cabe ao Município zelar pela preservação da documentação histórica e 
proteger obras, edifícios, locais de valor histórico, artístico e cultural, pela preservação 
arquitetônica original de templos religiosos de qualquer culto e de reconhecido valor 
histórico, inclusive arcando com sua conservação, da mesma forma, proteger em sua 
integridade, as manifestações de cultura popular e incentivar o seu desenvolvimento.
Parágrafo único. O Município da Jurema criará por meio de lei específica o Dia 
Municipal da Cultura, com intuito de promover, apoiar e divulgar as diversas manifestações 
culturais da cidade.
Art. 246. Constituem patrimônio cultural do Município, os bens de natureza 
material e imaterial, tombados individualmente ou em conjunto, que contenham referências 
à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos.
Parágrafo único. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na 
forma da lei.
CAPÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS
Art, 247. O Município da Jurema adotará práticas, normas e políticas públicas 
visando a proteção, defesa e preservação dos animais situados na circunscrição municipal. 
Art. 248. A Administração Municipal manterá programas permanentes de controle 
de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos 
acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável.
Parágrafo único. Fica autorizado a Administração Pública Municipal, em conjunto a 
entidades privadas e a sociedade civil organizada, criar um canil municipal, visando o 
alojamento de animais de rua, com o consequente cadastramento, castramento e vacinação 
para ao fim, promover políticas públicas e campanhas de adoção responsável. 
Art. 249. É vedada a prática de sacrifício de cães e gatos em todos os Municípios do 
Estado, por métodos cruéis, consubstanciados em utilização de câmaras de descompressão, 
câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse 
ou sofrimento.
Parágrafo único. Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização ou 
emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da 
parada cardíaca e respiratória do animal.
Art. 250. Fica o Poder Público autorizado a criar o Registro Único de Tutor (RUT) 
no âmbito municipal.
§1º O RUT é instrumento de identificação e responsabilização dos tutores de cães e 
gatos a ser utilizado obrigatoriamente para a regularização e manutenção da propriedade do 
animal.
§2º Os dados e as informações coletados serão processados numa base única a ser 
criada pelo Poder Executivo, de forma a garantir: 
I - a unicidade das informações cadastrais;
II - a racionalização do processo de cadastramento pelos órgãos públicos.
§3º Será atribuído a cada indivíduo cadastrado um número de identificação ao qual 
será vinculado o número do Registro Geral Animal (RGA) ou número de cadastro 
equivalente de cada animal sob a sua tutela.
§4º Apenas maiores de 18 (dezoito) anos poderão ser registrados como tutores de 
cães e gatos. 
CAPÍTULO IX
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 251. O Município da Jurema fomentará as atividades de lazer ativo e 
contemplativo, favorecendo a sua realização individualizada e grupal, observando:
I – o atendimento a todas as faixas etárias de trabalhadores ativos e inativos, 
estudantes, idosos, pessoas com deficiência e enfermos;
II – as programações específicas para períodos de férias, fins de semana, feriados e 
dias santificados;
III – a utilização de praças e logradouros, locais de moradia e entidades civis sem 
fins lucrativos;
IV – o incentivo às atividades recreativas, aos jogos e às brincadeiras infanto￾juvenis característicos do Nordeste Brasileiro;
V – incentivar o lazer ativo como forma de bem-estar e promoção social, saúde, 
higiene e educação de todas as faixas etárias e sociais da população;
VI – o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e 
equipamentos desportivos, com destinação de área para as atividades desportivas, nos 
projetos de urbanização, habitação e construção de escolas;
VII – a instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos pelos 
portadores de necessidades especiais, física ou mental, em centros de criatividade ou em 
escolas especiais, públicas ou conveniadas.
Parágrafo único. A liberação de subvenção pelo Município para agremiações 
desportivas fica condicionada à manutenção efetiva do setor de esportes amadores, 
acessível gratuitamente, às camadas menos favorecidas da população e alunos da rede 
oficial de ensino municipal.
Art. 252. O Município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática 
desportiva e a atividade física sistematizada, cabendo-lhe:
I – estabelecer, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem 
como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada à praça 
ou campo de esporte e lazer comunitário, nos termos da lei;
II – utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento 
de programa de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, área de lazer e 
campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador nos bairros, vilas, povoados 
e sítios do Município;
III – apoiar as manifestações espontâneas da comunidade e preservar as áreas por 
ela utilizadas;
IV – ampliar as áreas públicas destinadas a pedestres;
V – fomentar a integração de projetos pedagógicos e lúdicos à prática esportiva da 
população.
§ 1º O Município, por meio de rede pública de saúde, propiciará acompanhamento 
médico e exames aos atletas integrantes de quadros de entidade amadorística carente de 
recursos.
§ 2º O Município garantirá às pessoas com deficiência, atendimento especial no que 
se refere à educação física e à prática de atividade esportiva, sobretudo no âmbito escolar.
Art. 253. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações 
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as 
colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do 
Município.
CAPÍTULO X
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 254. O Município da Jurema realizará estudos com vistas à criação, baseado 
nos princípios de acessibilidade universal e na política de ciência e tecnologia municipal em 
parceria com as Universidades, Centros Tecnológicos, Porto Digital, Escolas Técnicas, 
Fundações de Apoio à Ciência e entidades congêneres, de escolas municipais incubadoras, 
para incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico. 
Art. 255. O Município com a participação da sociedade promoverá e incentivará a 
pesquisa, o desenvolvimento científico e a capacitação tecnológica visando à solução dos 
problemas sociais, do bem comum e do desenvolvimento integrado da população.
§1º O Município deverá promover, igualmente, incentivos na capacitação técnico 
científica de mão de obra.
§2º A política científica e tecnológica municipal deverá estabelecer prioridade para a 
solução dos problemas socioeconômicos locais, visando o bem-estar dos munícipes.
TÍTULO X
DAS INFORMAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 256. O Município da Jurema fica obrigado a destinar, anualmente, parcela do 
seu orçamento para executar ações que visem erradicar a pobreza, reduzir as desigualdades, 
preservar o meio ambiente, promover saúde e educação de qualidade, fomentar o trabalho
e a renda.
Art. 257. Será criado um Fundo Especial para atendimento às situações adversas e 
de calamidade pública, como um dos instrumentos de execução do programa previsto no 
inciso XVIII, do art. 21, da Constituição Federal.
§ 1º Constituem recursos do Fundo:
a) 5% (cinco por cento) do valor da rubrica de reserva de contingência do 
orçamento municipal;
b) dotações orçamentárias da União e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
c) auxílios, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas nacionais, 
internacionais ou estrangeiras, destinadas à assistência às populações vitimadas, em casos 
de emergência e calamidade pública;
d) saldos e créditos extraordinários abertos para calamidade pública não aplicados e 
ainda disponíveis;
e) outros recursos eventuais.
Art. 258. O Município usará prioritariamente na realização de obras, a mão de obra 
da comunidade beneficiária da ação pública.
Parágrafo único. O disposto no caput constará, obrigatoriamente, dos editais de 
licitação e concorrência pública.
Art. 259. O Município instituirá Fundo de Habitação Popular, na forma que a lei 
estabelecer, destinado a programar recursos necessários à construção de casas populares.
Art. 260. Ficam respeitados todos os direitos e garantias assegurados nas 
disposições constitucionais federais e estaduais vigentes, assim como nesta Lei Orgânica, 
em relação aos servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, e, bem assim, 
aos que já cumpriram os requisitos para usufruírem tais direitos, observando-se o disposto 
no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 261. O Município promoverá a edição popular desta Lei Orgânica que será 
distribuída nas repartições públicas e entidades representativas da sociedade civil, da mesma 
forma, disponibilizará gratuitamente exemplares desta Lei Orgânica Municipal.
Art. 262. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro 
ou prédio ou estabelecimento público, nem se lhes erguerão quaisquer monumentos, e, 
tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga 
denominação.
Art. 263. Ficam considerados feriados municipais as seguintes datas tradicionais 
históricas:
I- dia 11/09, emancipação Política do Município da Jurema;
II – dia 08/12, dia de Nossa Senhora da Conceição, Padroeira do Município de 
Jurema.
Art. 264. Esta revisão à Lei Orgânica Municipal da Jurema será publicada na íntegra 
no Diário Oficial dos Municípios (AMUPE), e estará permanentemente disponível no site 
oficial do Poder Legislativo e do Poder Executivo.
§1º O Poder Legislativo deverá comunicar ao Executivo Municipal todas as 
alterações promovidas na Lei Orgânica por ocasião da aprovação e promulgação de 
emendas.
§2º Deverá o Poder Legislativo Municipal manter atualizada a edição desta Lei 
Orgânica anualmente.
Art. 265. Mediante a promulgação, a presente atualização e revisão da Lei Orgânica 
do Município da Jurema entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada todas 
as disposições da anterior Lei Orgânica Municipal, até então vigente. 
Casa Legislativa Francelino Solano, Jurema, 25 de outubro de 2024.
________________________________
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO
________________________________
JOSÉ OSMAR VILELA
VICE-PREFEITO
________________________________
CICERO PEDRO DE SOUSA 
VEREADOR
__________________________________
ERIVAN PEREIRA DA SILVA 
VEREADOR
___________________________________
HÉLIO MANEOL CARDOSO DA SILVA 
VEREADOR
___________________________________
JOSÉ HAROLDO BONFIM DE MORAIS 
VEREADOR
___________________________________
JOÃO BOSCO DE ARAÚJO 
VEREADOR
___________________________________
JOSÉ SERAFIM FILHO
VEREADOR
___________________________________
JOSÉ SIVONALDO DA SILVA 
VEREADOR
___________________________________
PAULO MANOEL DA SILVA 
VEREADOR
___________________________________
PAULO RICARDO DA SILVA MENEZES 
VEREADOR
AGRADECIMENTOS ESPECIAIS
A Jesus, Cordeiro de Deus,
A sua Excelência, o Povo da JUREMA,
Aos Servidores e Vereadores da Câmara Municipal,
Aos membros da equipe jurídica, o Dr. William Wagner Ramos Soares Pessôa Cavalcanti e 
ao Dr. Izaque Matheus Negreiros Verissimo da Silva Costa.
HINO OFICIAL DA JUREMA
Letra por Joaquim Noronha Filho
Melodia por João de Azevedo
Parte integrante do leão do norte
De um povo ordeiro assaz laborioso
Terra cabocla de um formoso porte
És tu Jurema, Oh! Rincão formoso.
Lindo porvir
Dias de Glória (bis)
Virão surgir
Em tua história
Vais caminhada e vencedora
Serás do progresso larga estrada
És tu Jurema, cabocla sedutora
Pernambucana terra muito amada.
Paz duradoura, santa paz te almejam
Os filhos desta terra solo uberoso
É que os dias a vir, grandes te sejam
De bênçãos cheias de futuro ditoso.
BRASÃO E BANDEIRA OFICIAL
MUNICÍPIO DA JUREMA
ESTADO DE PERNAMBUCO
BRASÃO OFICIAL
CÂMARA MUNICIPAL DA JUREMA
ESTADO DE PERNAMBUCO
CÂMARA MUNICIPAL DE JUREMA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Poder Legislativo Municipal
Mesa Diretora
Biênio 2023/2024
Vereador José Haroldo Bonfim de Morais
Presidente
Vereador João Bosco de Araújo
1º Secretário
Vereador Paulo Manoel da Silva
2º Secretário
Vereadores:
Cicero Pedro de Sousa; Erivan Pereira da Silva; Hélio Maneol Cardoso da Silva; José 
Haroldo Bonfim de Morais; João Bosco de Araújo; José Serafim Filho; José Sivonaldo da 
Silva; Paulo Manoel da Silva e Paulo Ricardo da Silva Menezes. 

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