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norma nº 127/1994

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 127 / 1994
Date 1994-11-30
EmentaInstitui o Sistema Tributário do Município de Jurema, estabelece normas complementares de Direito Tributário e disciplina a atividade tributária do fisco municipal.
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PREFEITURA MUNICIPAL
»” 2, y y
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
PD qi
a e
E
ira
º
=
po aeee
+ ”
e + ae
Jurema, 28 do Hovembro do 1994.
MUNICIPIO
TÍTULO I
CAPÍTULO 1
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IY
-. SEÇÃO V
SEÇÃO VI
SEÇÃO VII
SEÇÃO VIII
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
SEÇÃO v
SEÇÃO VI
SEÇÃO VII
CODIGO TRIBUTÁRIO DO
JUREMA
SUMÁRIO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR ..................
LINRO PRIMEIRO epubrisss cacucessa copas
PARTE ESPECIAL - DOS TRIBUTOS
— DOR INPOSTAS 2a camas» dei preparam ue
- DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIM URBANA ...ssansestesaros
t
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ...............
SURDO ASS MOS ai or mata a tataa lei nfo E: ata ia
BASE DE CALCULO E ALÍQUOTAS ..........
LANCAMENTO ua as 2-0 covas cipimetsass
ARRECADAÇÃO: is Ste raoia POST soe ai
SS TSENÇÕES cd aja: ds RARO AOS raca: pra Pp SS
INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO ....
- INFRAÇÕES E PENALIDADES ..............
- DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO E CESSÃO
ONEROSA DE BENS IMÓVEIS INTERVIVOS E
DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS ...
= HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ...............
1
MADE INCIDENCTA e suor apo a ieig e 0a mó io
ME TTO PARDIMA Da ssas segs ca cr pontãs
- BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS ..........
ARRECADAÇÃO) ss atira s aarejára is Sorejalssarapssaisto
LSEMBÕES:T. 5 co cores je = rede ia pia fo neta a
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ................
Arts. Pag
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ET PO ga Ap 7
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26 issciara ato 14
PADEIRO gpa OR 15
2 e pis ala 15
SA casi 16
TO eU 17
Sud erre 18
SEÇÃO VIII
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO Iv
SEÇÃO V
SEÇÃO VI
SEÇÃO VII
SEÇÃO VIII
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
SEÇÃO VI
SEÇÃO VII
SEÇÃO VIII
SEÇÃO IX
TÍTULO II
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
SEÇÃO II
-» SEÇÃO III
SEÇÃO IV
t
INFRAÇÕES E PENALIDADES ..............
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
WATORERA, 5 cs seems Eras pncegpase ns cas
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ...............
NAOSINCIDENCIANS Sa sas ooo age bc msn
SMNGITO: PASO ato as sansasipaa são
BASE DE CALCULO E ALIQUOTA ...........
LAMENTO Gs ssa spas ssbs cisma
ARRECADAÇÃO ps 2 mo prata ia; ain o e sa aa a
PSENOVES SE tro esa o 287 SESI Ao fre
INFRAÇÕES E PENALIDADES ..............
DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE
COMBUSTÍVEIS LIQUIDOS E GASOSOS ......
HIPÓTESE. DE INCIOÊNCIA: -.- =... 202... 00.
NAORINGIOENCIA: fios e Se sotero sia mio ca
SEO RSI sos. soprar pisnrentes
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS ..........
LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR ..
EANGANENTO: x espia ao sra te pra ra sao
ARRECADAÇÃO: == cs roi Dri óró o aparmpnre avo a
DOCUMENTAÇÃO FISCAL E OBRIGAÇÕES ACES-
SORLAS Caraça a sr SN tao a sferao cima tera area é
INFRAÇÕES E PENALIDADES ..............
SDRRRE css ssa se vous rias ba»
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS .......
HIPOTESE DEC INCIDÊNCIA 2 e rss amspnioo
SINE LID PAGREND Ss qa Sosa sas cs srenigãos
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA ...........
COMDMMENTO suite seia io ars Saga
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44-6:805s sin = 19
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CLS NSE A, cep É)
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ED E Se a 26
CCR O tosa a sto 31
VÁ a RRÕES 8 A se ias
7 5 RNP, RO 33
AO sein era Re 34
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Bis A rise 36
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ADI des dc 37
BON c Snsaesele 37
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89: qeissana Tão 37
92 Rat sntatio 38
94 a 110 ..... 39
94 451005545. 39
DL de re E 39
UR Cr 39
Den a E uate tado 40
984 macae 40
SEÇÃO v
SEÇÃO vI
SEÇÃO VII
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO Iv
SEÇÃO v
SEÇÃO VI
SEÇÃO VII
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
SEÇÃO II
TÍTULO III
CAPÍTULO ÔNICO
SEÇÃO 1
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
SEÇÃO v
SEÇÃO VI
SEÇÃO VII
SEÇÃO VIII
ARRECADAÇÃO
ISENÇÕES
PENALIDADES
DA TAXA DE LICENÇA
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
LANÇAMENTO
ARRECADAÇÃO
ISENÇÕES
INFRAÇÕES E PENALIDADES
DAS TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
TAXA DE EXPEDIENTE
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
SUJEITO PASSIVO
DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA
BASE DE CALCULO
LANÇAMENTO
ARRECADAÇÃO
ISENÇÕES
DISPOSIÇÕES GERAIS
Mean era as é 40
100 coagaraio 40
MA + cestos 41
102 4 ddt durar 41
4 (E das PR 7) 41
A piuariqa o ese a é 44
SOM suga ço cs sto 44
É AP 44
SOB qes amv nas 45
Assess its 45
DAM mes viad 46
LIZSAÇÃAS cuia miga 46
ALF seno nsias 46
DES: fe s/e nisi sa faloio 47
IAM ISS sia atos 47
IM sms ras gue 47
MM srs ssnsis e 49
7 87d 0 MB ST o PPP E 49
MR San asa ei 50
AM6 asus tos » 51
OF amam rage ss 52
EMA qm was soou 52
135 nos nipnio imo 52
do)
TÍTULO 1
CAPÍTULO 1
CAPÍTULO II
SEÇÃO 1
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
TITULO II
CAPÍTULO I
SEÇÃO 1
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
CAPITULO II
SEÇÃO 1
SEÇÃO II
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
. SEÇÃO VI
SEÇÃO VII
SEÇÃO VIII
TITULO III
4
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
LANÇQAMENTO à ssussassere ses conpiress vais
SUSRENSAD: Sena o age Se UG e
ENIUNÇÃO ts So pra puiato 5 js tra io, Sjoreraga a eso Poço
EXOLUSAOs ços ciireesais a ara aistgjeafacea or Ego
INFRAÇÕES E PENALIDADES ...............
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO .....
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ...........
CONSULTA; co asso reiasa atada areia a(o miuo efnjo do a a
EISOALEZAÇÃO! 5/5 ja ie fes olata ato esóia o o 275 diapal aaa
CENCINDES E io ra ao qa Sis ai
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA ...............
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO..........
IMPUGNAÇÃO! =. reta Radar o 2 sra di Sha Spa 5) Sra
AUTO: DEGINERAÇÃO RE asas ares ss eee us
TERMO: DE APREENSÃO: 25. -cocs cego im essi
REPRESENTAÇÃO. Esta mato ta o 3 spo dio Se alte
DERENA: sus = ps ctegter Sos rosapaçdan és
DEETGRNCLAS o a sa apela ata ass Crer SR SS 0
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA .....
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA ......
DISPOSIGOES FINAIS o cio spas pelos james é
236 A -2E sssers 53
ASA DAR irao 53
DASPA LARS a siaa o s5
ARTS o ata dt gato 33
DAS nono era a TER 56
E RS 57
Ef MS Es TES NE 61
DS suar sad 61
183. 4 246 secs. 63
183 4 209 ...... 63
185) mes concarto 63
ARO semaga ess tam 63
198 ..czenceroo 65
ROR! a Dis colo 1576 pao 66
2100246; « cuinto 67
RM ais à elos dit 67
Vi NR PR pes E e8
BRO” auto arara Es ara çala 69
IRS e ramasaão Ra pet asia 70
REM Eepransitso 70
VS E O Te 7
238 o ssiia alas 7
DAR oieee fare a talista 72
2474 GRE sx cgss 73
ANEXO
ANEXO
ANEXO
ANEXO
ANEXO
ANEXO
ANEXO
ANEXO
ANEXO
ANEXO
ANEXO
ANEXO
I
III
VI
VII
VIII
IX
XI
XII
t
ANEXOS
TABELA PARA COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA .........
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA
ROBLECA o sa-0% 2. ts see gaioit sapo set Re SIE E
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO ...
DE ESIAMELECIMBM des as nsuss cesar ss
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
EMCHORARIO ESPECIAL: cce pise o cumes sedoso
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
PARA PUBLICIDADE ....cancccacecssesaco
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS ................
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
DE ABATE DE ANIMAIS (NO MATADOURO
HUNTOIDALO ss crer aaa rea o ate nado
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ...........
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL
QUAANBUBANTE: « spaguinbimis e a a/a-6 5 Tiara Ta ms aaja
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
PARA INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE
NAQUINASFE MOTORES nos sons ss mms sos
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
EXPENTENTE Sera oro mara 57 1-5, 60078 dio 2/0 Go Su
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE
SENVIÇOS DIVERDOR cvs ce scnquasserva
Pag.
75
77
78
83
84
85
87
ss
89
90
91
94
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
JUREMA
LEI NQ 127/94, 28 de novembro de 1994.
O Prefeito Municipal de JUREMA, Estado de Pernambuco.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. lo - A presente Lei institui o Sistema Tributário do Municipio
de JUREMA, estabelece normas complementares de Direito Tributário a ele relati-
vas e disciplina a atividade tributária do fisco municipal.
Art. 20 - Ficam instituidos os seguintes tributos:
I
a)
b)
c)
d)
II
a)
b)
E c)
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL - DOS TRIBUTOS
- impostos:
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
imposto sobre a transmissão e cessão onerosa de bens imôveis
intervivos e de direitos reais a eles relativos;
imposto sobre serviços de qualquer natureza;
imposto sobre a venda a varejo de combustiveis liquidos e gasosos
durante o exercício de 1995.
- taxas:
taxas de serviços públicos;
taxas de licença;
taxas de serviços administrativos.
III - contribuição de melhoria.
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 30 - A hipôtese de incidência do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana ê a propriedade, o dominio útil ou a posse de
bem imôvel, por natureza ou acessão fisica, localização no Municipio.
Parâgrafo Ônico - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no
dia primeiro de janeiro.
Art. 40 - Para os efeitos desse imposto, considera-se zona urbana a
definida e delimitada em lei municipal onde existam pelo menos dois dos
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
/ - meio-fio ou calçamento, com canalização de âguas pluviais;
II - abastecimento de água:
III - sistema de esgotos sanitários;
Iv - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a
distribuição domiciliar;
Y - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3
(três) quilômetros do imôvel considerado.
$ 10 - Consideram-se também zona urbana as àreas urbanizâveis ou de
expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de lotea-
mentos aprovados pela Prefeitura e destinados à habitação, indústria ou comér-
cio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do caput deste ar-
tigo.
$ 20 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente
utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine a
comércio.
$ 30 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
não incide sobre o imôvel que, localizado dentro da zona urbana, seja compro-
vada e precipuamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agricola, pe-
cuâária ou agroindustrial, independentemente de sua ârea.
Art. 50 - O bem imóvel, para os efeitos desse imposto, será classi-
ficado como não edificado ou edificado.
$ 1o - Considera-se não edificado o bem imôvel:
I - em que houver construção paralisada ou em andamento;
II - em que houver edificação interditada, condenada, em ruina ou
em demolição;
| '
| Sp!
III - cuja construção seja de natureza temporária ou provisôria, ou
possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
$ 20 - Considera-se edificado o bem imôvel no qual exista edificação
utilizável para habitação ou para exercicio de qualquer atividade, seja qual for
sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas situações do
parâgrafo anterior.
Art. 60 - A incidência do imposto independe:
I - da legitimidade dos titulos de aquisição da propriedade, do
domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploracão econômica do bem imôvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares
ou administrativas relativas ao bem imôvel.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 7o - Contribuinte do imposto ê o proprietário, o titular do
d domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, do bem imôvel.
$ lo - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o
possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-ã preferência
áqueles e não a este; entre aqueles tomar-se-ã o titular do domínio útil.
$ 20 - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular
do domínio útil devido ao fato de ser imune ao imposto, dele estar isento, ser
desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que
estiver na posse do imôvel, seja cessionário, posseiro, comodatôório, inquilino
ou ocupante a qualquer titulo.
$ 30 - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de
| direito real sobre imôvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos
| passivos da obrigação tributária.
Art. 80 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade
de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as
o prestações vincendas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 90 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem
imôvel, excluído o valor dos bens móveis nele mantidos, em carâter permanente ou
- “temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 10 - O valor venal do bem imóvel será conhecido:
E I E tratando-se de terreno, levando-se em consideração a localiza-
ção, suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a planta de va-
lores de terreno conforme Decreto;
II - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro
quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos
componentes da construção e do estado de conservação pela metragem da
construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela dos
valores de construção conforme Decreto.
Parágrafo Único - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unida-
de autônoma edificada, serã calculada a fração ideal do terreno, conforme a fôr-
mula abaixo:
ârea Total do Terreno
-
"
ârea da Unidade Autônoma Edificada
o
"
Cc = ârea Total Construlda
Art. 11 - Serã atualizado pelo Poder Executivo, anualmente, antes do
têrmino do exercicio, com base em trabalho realizado por comissão constituida
para esse fim especifico, o valor venal dos imóveis em função dos equipamentos
urbanos e as melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela àrea onde
se localizem, bem como os preços correntes do mercado.
$ 10 - Quando não forem objeto da atualização prevista no caput, os
valores venais dos imóveis serão obrigatoriamente atualizados pelo Poder
Executivo, com base nos indices oficiais de correção monetária.
$ 20 - Especialmente para o exercicio de 1995, fica o Poder Executi-
vo autorizado a atualizar monetariamente a planta de valores de terrenos e a ta-
bela de construção pelo periodo que decorrer entre o mês de janeiro e o mês do
efetivo lançamento do imposto.
Art. 12 - No cálculo do imposto, a aliquota a ser aplicada sobre o
valor venal do imóvel serã de:
1 - 2% (dois por cento) tratando-se de terreno;
II - 1% (um por cento) tratando-se de prédio ou unidade imobiliária
autônoma.
$ io - Os imôveis situados em vias com asfalto ou calçamento e que
não possuem muro e passeio público, sofrerão um acrêscimo de 20% (vinte por
. «cento) na aliquota aplicada.
) : $ 20 - Tratando-se de imôvel residencial cuja ârea não edificada
seja superior a 20 (vinte) vezes a ârea edificada, aplicar-se-ã, sobre seu valor
venal, a aliquota correspondente, acrescida de 50% (cinquenta por cento).
Art. 13 - Os imóveis situados em ârea incluida no Plano Diretor que
não estejam edificados, sejam subutilizados ou não utilizados, pagarão aliquotas
progressivas na base de 0,5% (meio por cento) ao ano atê que seja promovido seu
adequado aproveitamento.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 14 - O lançamento do imposto, a ser feito pela autoridade admi-
nistrativa, serã anual e distinto, um para cada imôvel ou unidade imobiliária
independente, ainda que contiguo, levando-se em conta sua situação à época da
ocorrência do fato gerador, e reger-se-à pela lei então vigente ainda que poste-
riormente revogada.
Parâgrafo Ônico - O lançamento será procedido, na hipôtese de condo-
mínio:
I - quando prô-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietã-
rios, titulares do domínio útil ou possuidores;
II - quando prô-diviso, em nome do proprietário, do titular do
domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
Art. 15 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o
imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o
valor venal do imôvel serã arbitrado e o tributo lançado com base hos elementos
de que dispuser a Administração, sem prejuizo da aplicação das penalidades
previstas nos artigos 22 ou 23.
Art. 16 - O lançamento do imposto não implica reconhecimento da
legitimidade da propriedade, do dominio útil ou da posse do bem imôvel.
SEÇÃO v
ARRECADAÇÃO
Art. 17 - O imposto será pago de uma sô vez ou parceladamente, na
forma e prazos definidos em regulamento.
$ to - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozarã
de desconto a ser fixado anualmente pelo Executivo.
$ 20 - O pagamento das parcelas vincendas sô poderã ser efetuado
apôs o pagamento das parcelas vencidas.
10
SEÇÃO vI
ISENÇÕES
Art. 18 - Fica isento do imposto o bem imóvel:
o. I - pertencente ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, desde
gi utilizado exclusivamente para sua residência e que outro não possua no Muni-
cipio;
II - pertencente a sindicatos, associações comunitárias, de assis-
tência à velhice desamparada e menores carentes, no todo ou em parte, onde este-
jam instalados seus serviços;
III - pertencente a entidades religiosas, que lhe sirva exclusiva-
mente de templo ou de escolas que dê, no todo ou em parte, assistência gratuita,
ou ainda, o que sirva de residência oficial de seu chefe espiritual;
Iv - pertencente a particular cedido total e gratuitamente para
funcionamento de estabelecimento legalizado, que ministre o ensino gratuito.
Y - pertencente a agremiação esportiva licenciada e filiada à Fede-
deração Esportiva do Estado, quando utilizado efetiva e habitualmente no exerci-
cio de suas atividades sociais.
VI - Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a
partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que
ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
VII - pertencente a partidos políticos, inclusive suas fundações;
8 19 - Terá abatimento de 75% do imposto o imóvel:
I - pertencentes a maiores de 60 (sessenta) anos de idade, que lhe
sirva exclusivamente de moradia e que outra mão possua filho menor ou maior in-
válido.
II - pertencente a viuvos ou viuvas que lhe sirva exclusivamente de
moradia, e que outro não possua filho menor ou maior inválido.
III - pertencente a portador de deficiência física permanente.
Iv - pertencente a aposentado e pensionista, que lhe sirva exclusi-
vamente de residência e que outro não possua no Município, nem o cônjuge, filho
menor ou maior inválido.
Parágrafo Segundo - As isenções previstas neste artigo devem ser
requeridas atê o último dia útil do mês de novembro do exercicio anterior,
sob pena de perda do beneficio fiscal do ano seguinte.
11
SEÇÃO VII
INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 19 - A inscrição no cadastro imobiliârio serã promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo
respectivo possuidor a qualquer titulo;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - de oficio, em se tratando de próprio federal, estadual, ou
municipal, entidade autârquica e de economia mista, ou ainda quando a inscrição
deixar de ser feita no prazo regulamentar.
Art. 20 - Para efetivar a inscrição no cadastro imobiliário, são os
responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente, uma
ficha de inscrição para cada imôvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura,
instrulda com o titulo de propriedade.
$ lo - As modificações na titularidade de imóveis serão averbadas
mediante a exibição do titulo aquisitivo, transcrito devidamente no registro de
imóveis competente;
$ 20 - As averbações de que se trata o parâgrafo anterior deverão
ser promovidas dentro do prazo de 90 (noventa) dias da transcrição, sob pena das
sanções previstas em lei.
Art. 21 - O cadastro imobiliário serã atualizado permanentemente,
sempre que se verificar quaisquer alterações que modifiquem a situação anterior
do imóvel.
Parâgrafo Único - Qualquer que seja a êpoca em que se promovam as
alterações cadastrais, essas só produzirão efeito no exercicio seguinte.
SEÇÃO VIII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 22 - Serã punido com a multa de 50% (cinquenta por cento) da
Unidade Fiscal do Município o não comparecimento do contribuinte à Prefeitura
para solicitar a inscrição do imôvel no cadastro fiscal imobiliário ou a
anotação das alterações cadastrais ocorridas.
Art. 23 - Serã punido com multa de 200% (dezentos por cento) da
Unidade Fiscal do Município o erro ou a omissão dolosos, bem como a falsidade
nas informações fornecidas para inscrição ou alterações dos dados cadastrais do
imóvel.
CATÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO E CESSÃO ONEROSA DE BENS
IMÓVEIS INTERVIVOS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS
SEÇÃO 1
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
E Art. 24 - A hipôtese de incidência do imposto sobre transmissão e
+ gui onerosa de bens imôveis intervivos e de direitos reais a eles relativos
I - a transmissão intervivos e onerosa, a qualquer titulo, da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão
física, conforme definido no Código Civil;
II - a trasmissão intervivos e onerosa, a qualquer titulo, de
direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão intervivos e onerosa de direitos relativos às trans-
missões referentes nos incisos anteriores.
Art. 25 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações
patrimoniais:
I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dação em pagamento;
III - permuta;
Iv - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
Y | - incorporação ao patrimônio de pessoa juridica resalvados os
casos previstos nos incisos III e IV do artigo 26;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de
qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade
conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imô-
veis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do
que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b
No
nas divisões para extensão de condomínio de imóvel, quando for
recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor
seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
VIII - mandato em causa prôpria e seus subestabelecimentos, quando o
. «instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
13
X - enfiteuse e subenfiteuse; D
XI - rendas expressamente constituldas sobre imôvel;
XII - concessão real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufruto;
XIyY - cessão de direitos ao usucapião;
xy - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XvI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XvII - acessão fisica quando houver pagamento de indenização;
XvIII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial intervivos não especi-
ficado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a titulo oneroso,
de bens imóveis por natureza ou acessão fisica, ou de direitos reais sobre imô-
veis;
O anterior.
xXx - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso
$ 10 - Será devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;
OE no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessão;
Iv - na retrovenda.
$ 20 - Equiparam-se ao contrato de compra e venda, para efeitos
fiscais:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados
fora do território do Municipio;
III - a transação em que seja reconhecido direito que implique a
transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
SEÇÃO II
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 26 - O imposto não incide sobre a transmissão e cessão de bens
imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando:
14
Las
; q I aa adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e, se vinculadas a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes,
respectivas autarquias e fundações;
II - o adquirente for partido politico, entidade sindical de
trabalhadores, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência
social, para atendimento de suas finalidades essenciais;
III - efetuadas para a incorporação ao patrimônio de pessoa juridica
em realização de capital;
Iv - decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa
jurídica.
$ lo - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica
quando a pessoa juridica adquirente tenha como atividade preponderante a compra
e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
$ 20 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida
no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à
aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de
imóveis.
O $ 30 - Verificada a preponderância a que se referem os parâgrafos
anteriores tornar-se-ã devido o imposto nos termos da lei vigente à data da
aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.
$ 40 - As instituições de educação e assistência social deverão
observar ainda os seguintes requisitos:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas
rendas a titulo de lucro ou participação no resultado;
II - aplicar integralmente no Pais os seus recursos na manutenção
e no desenvolvimento dos seus objetivos de suas respectivas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
Art. 27 - O imposto ê devido pelo adquirente ou cessionário do bem
imóvel ou do direito a ele relativo.
8) Art. 28 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do
imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o
transmitente ou o cedente, conforme o caso.
SEÇÃO IV
BASE DE CALCULO E ALIQUOTAS
ar Art. 29 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio
imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente levantado e atualizado pelo
Municipio.
15
$ lo - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a
base de câlculo serã o valor estabelecido pela avaliação judicial ou
administrativa, ou o preço pago, se maior.
$ 20 - Nas tornas ou reposições a base de câlculo serã valor da
cota parte que exceder a fração ideal.
$ 30 - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo serã o
valor do negôcio juridico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel
ou do direito transmitido, se maior.
$ 40 - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base
de câlculo serã o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor real do
bem imôvel, se maior.
$ 50 - Na concessão real do uso, a base de câlculo serã o valor do
negócio juridico ou 40% (quarenta por cento) do valor real do bem imôvel, se
maior.
$ 60 - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de câl-
culo será o valor do negócio juridico ou 70% (setenta por cento) do valor real
do bem imóvel, se maior.
$ 7o - No caso de cessão fisica, a base de cálculo serã o valor da
indenização ou o valor real da fração ou acrêscimo transmitido, se maior.
$ 8o - Quando a fixação do valor real do bem imôvel ou do direito
transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo Grgão
federal competente, poderã o Município atualizá-lo monetariamente.
$ 90 - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto
serã endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de
laudo têcnico de avaliação do imôvel do direito transmitido.
Art. 30 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor
estabelecido como base de cálculo as seguintes aliquotas:
1 - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação:
a) em relação a parte financiada - 05% (meio por cento).
b) em relação ao valor restante - 02% (dois por cento).
SEÇÃO v
ARRECADAÇÃO
Art. 31 - O imposto será pago atê a data do fato translativo, exceto
nos seguintes casos:
I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus
«Sócios ou acionistas, ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles
atos;
16
II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de
30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida
a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III - na acessão fisica, até a data do pagamento da indenização;
Iv - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro
de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda
que exista recurso pendente.
Art. 32 - Nas promessas ou nos compromissos de compra e venda é
facultado efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do
prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
$ lo - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo,
tomar-se-ã por base o valor real do imóvel na data em que for efetuada a
antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o
acréscimo de valor verificado no momento da escritura definitiva.
$ 20 - Verificada a redução do valor, não se restituirã a diferença
do imposto correspondente.
Art. 33 - Não se restituirá o imposto pago:
I - quando houver subsequente cessão da promessa ou do compromisso,
ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em
consequência, lavrada a escritura;
II - âquele que venha a perder o imôvel em virtude de pacto de
retrovenda.
Art. 34 - O imposto, uma vez pago, sô será restituido nos casos de:
] - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária,
em decisão definitiva;
II - nulidade do ato juridico;
III - recisão de contrato e desfazimento da arrematação com funda-
mento no artigo 1.136 do Côdigo Civil.
art. 35 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo ôrgão
municipal competente, conforme dispuser regulamento.
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
Art. 36 - São isentas de impostos:
I - a extinção do usufruto, quando o seu titular tenha continuado
. «dono da nua-propriedade;
II - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação
decorrente do regime de bens do casamento;
17
III - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário,
consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
Iv - a transmissão de gleba rural de ârea não excedente a 5 (cinco)
hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua familia, não
possuindo este outro imôvel no Município;
Y - a transmissão decorrente de investidura;
VI - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação
para população de baixa renda, patrocinados ou executados por ôrgãos públicos ou
seus agentes;
VII - as transferências de imóveis desapropriados para fins de
reforma agrária;
VIII - a transmissão decorrente da aquisição de imóvel destinado à
residência do servidor público municipal e que outro não possua no Municipio.
Ix - À transmissão decorrente da aquisição de imôvel destinado a
entidade futebolistica que execute habitualmente as suas atividades.
SEÇÃO VII
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 37 - O sujeito passivo ê obrigado a apresentar, na repartição
competente da Prefeitura, os documentos e as informações necessários ao
lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 38 - Os tabeliães e os escrivães não poderão lavrar instrumen-
tos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago e
certidão negativa dos dêbitos tributários relativos ao imóvel.
Art. 39 - Os tabeliães e os escrivães transcreverão a guia de
recolhimento do imposto nos instrumentos, nas escrituras ou nos termos judiciais
que lavrarem.
Art. 40 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja
transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados
a apresentar seu titulo à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de
adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro titulo representativo da
transferência do bem ou direito.
SEÇÃO VIII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 41 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu
titulo à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 20%
(vinte por cento) da Unidade Fiscal do Municipio.
Art. 42 - O não-pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei
sujeita o infrator à multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor do imposto devido, independentemente dos acrêscimos moratórios e da
atualização monetária.
18
Parágrafo Ônico - Igual penalidade serã aplicada aos serventuários
que não cumprirem o previsto no artigo 38.
Art. 43 - A omissão ou a inexatidão fraudulenta de declaração
relativa a elementos que possam influir no câlculo do imposto sujeitarão o
contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado,
atualizado monetariamente.
Parâgrafo Ônico - Igual multa serã aplicada a qualquer pessoa que
intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na
inexatidão ou na omissão praticadas.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 44 - A hipótese de incidência do imposto sobre serviços de
qualquer natureza é a prestação, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços
definidos em lei complementar á Constituição Federal.
Parágrafo Único - A hipôtese de incidência do imposto se configura
independentemente:
1 - da existência de estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar,
sem prejuizo das penalidades cabíveis;
Iv - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou
exercicio.
Art. 45 - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se
local da prestação do serviço:
I - o do estabelecimento prestador;
II - na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador;
III - o local da obra, no caso de construção civil.
SEÇÃO II
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 46 - O imposto sobre serviços não incide sobre a prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.
e)
SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
Art. 47 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim
entendida a pessoa fisica ou juridica que exerça, habitual ou temporariamente,
individualmente ou em sociedade, quaisquer das atividades previstas na lista
de serviços abaixo:
1 - médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2 - hospitais, clínicas, sanatôórios, prontos-socorros, manicômios,
casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
3 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4 - enfermeiros, obstetras, ortôpticos, fonoaudiálogos, protêticos
(prôtese dentária);
5 - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2, e 3
desta lista, prestados atravês de planos de medicina de grupo, convênios,
inclusive com empresas para assistência a empregados;
6 - planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluida
no item 5 desta lista e que se cumpram atravês de serviços prestados por
terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação
do beneficiário do plano;
7 - médicos veterinários;
8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
9 - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres, relativos a animais;
10 - barbeiros, cabelereiros, manicuros, pedicuros, tratamento de
pele, depilação e congêneres;
11
banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres;
12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13 - limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
14 - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins;
15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêne-
res;
16 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
. «agentes fisicos e biolôgicos;
17 - incineração de residuos quaisquer;
20
18 - limpeza de chaminês; |
19 - saneamento ambiental e congêneres;
20 - assistência técnica;
, 21 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
: . RA: planejamento, coordenação, programação ou organização têcnica,
financeira ou administrativa,
, 23 - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informa-
ções, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
24 - contabilidade, auditoria, guarda-livros, têcnicos em contabili-
dade e congêneres;
25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
26 - tradução e interpretações;
O :
28
congêneres;
avaliação de bens;
datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
29 - projetos, câlculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topo-
grafia;
31 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva
engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
32 - demolição;
33 - reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pon-
tes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
O) prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujei-
to ao ICM);
34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração de petrôleo e gâãs natural;
35 - florestamento e reflorestamento;
E 36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37 - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de
mercadorias que fica sujeito ao ICM);
21
ao : 38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias;
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de
qualquer grau ou natureza;
x 40 - planejamento, organização e administração de feiras, exposi-
ções congressos e congêneres;
4 - organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o forneci-
mento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
42 - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
A 43 - adminstração de fundos mútuos (exceto a realizada por institui-
ções autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros
e de planos previdência privada;
45 - agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central);
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da pro-
priedade industrial, artistica ou literária;
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
franquia “franchise" e de faturação “factoring” (excetuam-se os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens môveis e
imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;
50 - despachantes;
51
agentes da propriedade industrial;
52 - agentes da propriedade artistica ou literária;
53
leilão;
54 - regulação de sinistros cobertos, por contratos de seguros;
inspeção e avalização de riscos para cobertura de contratos de seguros; preven-
ção e gerência de riscos segurâáveis, prestados por quem não seja o próprio segu-
rado ou companhia de seguro;
55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumamento e guarda
- «de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
56 - guarda e estacionamento de velculos automotores terrestres;
Za
57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens;
.58 o transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, den-
tro do territôrio do municipio;
59 - diversões públicas;
a) cinemas, “taxi dancing” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos: para
tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão
pelo râdio ou pela televisão;
9) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
60 - distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
61 - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão); v
62 - gravação ou distribuição de filmes e “video tape”;
63 - fonografia ou gravação de sons ou ruidos, inclusive trucagem e
mixagem sonora;
64 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
côpia, reprodução e trucagem;
65 - produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de
espetáculos, entrevistas e congêneres;
66 - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo
usuário final do serviço;
67 - lubrificação, limpeza e revisão de mâquinas, velculos, apare-
lhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito
ao ICM);
68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas,
veiculos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de
peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
23
69u= recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo
prestador do serviço fica sujeito ao ICM);
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetivos não destinados à
industrialização ou comercialização.
. á 72 - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para
usuário final do objeto lustrado;
73 - instalação e montagem de aparelhos, mâquinas e equipamentos,
prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido;
74 - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido;
75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e
outros papéis, plantas ou desenhos;
76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia;
77 - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e doura-
ção de livros, revistas e congêneres;
78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
79 - funerais;
80 - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto o aviamento;
81 - tinturaria e lavanderia;
82 - taxidermia;
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do
prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, plane-
jamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos
e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabrica-
ção);
85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais
de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e
televisão);
- 86 - serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou
aeroporto; atracação, capatazia; armazenagens interna, externa e especial,
suprimento de Jàâgua, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do
cais;
24
x
87 - advogados;
88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos ;
89 - dentistas;
90 - economistas;
91 - psicólogos;
92 - assistentes sociais;
93 - relações públicas;
94 - cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de titulos, sustação de protestos, devolução de
titulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de
cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento
(este item abrange tambêm os serviços prestados por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central);
95 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques;
ordens de pagamento e de crêdito, por qualquer meio; emissão e renovação de
cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não estã
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do
Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação;
96 - transporte de natureza estritamente municipal;
97 - hospedagem em hotêis, motéis, pensões e congêneres (o valor da
alimentação, quando incluido no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços);
98 - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza.
$ 10 - Ainda são contribuintes os profissionais e técnicos não
compreendidos nos itens acima e a exploração de qualquer atividade que represen-
te prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto da compe-
tência da União ou dos Estados.
$ 20 - Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo
ou fiscal de sociedades.
Art. 48 - Serã responsável pela retenção e pelo recolhimento do
imposto todo aquele que, mesmo incluldo nos regimes de imunidade ou isenção,
fizer uso de serviços de terceiros, quando:
des)
I - O prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou
outro. documento permitido contendo, no mínimo, seu endereço e número de
inscrição no cadastro de atividades econômicas;
A II o serviço. for prestado em carâter pessoal e o prestador,
profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante
de inscrição no cadastro de atividades econômicas e recolhimento atualizado no
imposto;
: R III - o prestador do serviço que alegar e não comprovar imunidade ou
isenção;
Í Iv - o serviço for de construção civil e o prestador não comprovar
o recolhimento do imposto no Municipio.
Parágrafo Único - A fonte pagadora darã ao prestador do serviço o
comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá
de comprovante de pagamento do imposto.
Art. 49 - A retenção na fonte serã regulamentada por decreto do
Executivo.
Art. 50 - Para os efeitos desse imposto considera-se:
I - empresa - toda e qualquer pessoa juridica que exercer ativida-
de econômica de prestação de serviço;
II - profissional autônomo - toda e qualquer pessoa fisica que,
habitualmente e sem subordinação juridica ou dependência hierárquica, exercer
atividade econômica de prestação de serviço;
III - sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho
profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de serviços
e que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo ôrgão de
classe;
IyY - trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de carâter
eventual, isto ê, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência
hierárquica mas sem vinculação empregaticia;
Y - trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, executado
pelo prôprio prestador, pessoa fisica; não desqualificada nem descaracteriza a
atividade, a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias
ou auxiliares não componentes da essência do serviço;
vI - estabelecimento prestador - local onde sejam planejados,
organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços,
total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para
sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório,
loja, oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
SEÇÃO Iv
BASE DE CALCULO E ALÍQUOTA
Art. 51 - A base de cálculo do imposto ê o preço do serviço sobre o
qual serã aplicada a aliquota segundo o tipo do serviço prestado de acordo com o
anexo I desta Lei.
26
e.
4 $ 10 - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, pelo próprio
contribuinte com o auxilio de atê 2 (dois) empregados, a aliquota será aplicada
sobre a base de cálculo de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensalmente atualizada pelo
IPCr (Indice de Preço ao Consumidor - serie "r" ) calculado pelo IBGE, apartir de
de fevereiro de 1995, ou outro índice oficial.
$ 20 - Sujeitam-se ao imposto calculado sobre a base de câlculo
referida no parâgrafo anterior, por cada profissional habilitado, seja sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome dela, embora assumindo responsa-
bilidade pessoal, as sociedades civis uniprofissionais constituidas das
seguintes atividades:
I - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
II - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiôlogos, protéticos
(prótese dentária);
III - médicos veterinários;
Iv - contadores, auditores, guarda-livros e têcnicos em contabili-
dade;
Y - agentes de propriedade industrial;
VI - advogados;
VII - engenheiros, arquitetos e urbanistas;
VIII - dentistas;
IX - economistas;
Xx - psicôlogos;
$ 30 - o disposto no parágrafo anterior não se aplica:
I - aos profissionais liberais autônomos relativamente à prestação
de serviços alheios ao exercício da profissão para a qual se achem habilitados;
II - às sociedades civis de prestação de serviços que não sejam
jam constituídas exclusivamente de profissionais habilitados para o exercicio de
profissão liberal correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
III - às sociedades anônimas ou às sociedades comerciais de qualquer
tipo, inclusive às que estas últimas se equiparam.
Art. 52 - Para os efeitos de retenção na fonte, o imposto será cal-
culado aplicando-se a aliquota sobre o preço do serviço.
Art. 53 - Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadrã-
veis em mais de um dos itens da lista de serviços, o Imposto será calculado
aplicando-se a alíquota prôria sobre o preço do serviço de cada atividade.
em,
fo
Elo Parágrafo Ônico - O contribuinte deverã apresentar escrituração
idônea que permita diferenciar as receitas especificas das várias atividades,
sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação
da aliquota mais elevada sobre a receita auferida.
Art. 54 - Na hipôtese de serviços prestados sob a forma de trabalho
pessoal do prôprio contribuinte enquadrâveis em mais de um dos itens da lista de
serviços, o imposto será calculado em relação à atividade gravada com a aliquota
mais elevada.
Art. 55 - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente,
sem quaisquer deduções, ainda que a titulo de subempreitada de serviços não
tributados, frete, despesas, tributos e outros, com exceção do fornecimento de
mercadorias previsto nos itens 31, 33, 37, 41, 67, 68 e 69 constantes da lista
de serviços. À
$ lo - Considera-se preço de serviço, para efeito de cálculo do
imposto, tudo o que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja na
conta ou não.
$ 20 - Constituem parte integrante do preço:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ain-
da que de responsabilidade de terceiros;
II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados
em separado, na hipôtese de prestação de serviços a crêdito, sob qualquer
modalidade.
$ 30 - Serão diminuldos do preço do serviço os valores relativos a
descontos ou abatimentos não sujeitos à condição, desde que prévia e
expressamente contratados.
$ 40 - Quando a contraprestação se verificar através da troca de
serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de
mercadorias, o preço do serviço, para base de cálculo do imposto, serã o preço
corrente na praça.
Art. 56 - Hospitais, sanatórios, casas de saúde, maternidades, ambu-
latôrios, prontos-socorros, policlinicas, casas de recuperação ou repouso sob
orientação médica, que mantenham convênio de assistência médica ou hospitalar
com pessoa juridica de direito público, à base de leitos-dia, gozarão de uma re-
dução de 50% (cinquenta por cento) sobre a receita proveniente dos serviços os
prestados âquelas entidades para efeito de base de cálculo do imposto.
Art. 57 - Na prestação de serviços a que se referem os itens 31 a 34
constando da lista, o imposto serã calculado sobre o preço deduzido das parcelas
correspondentes:
I - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
II - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço.
28
N
,
N
; $ 10 - A dedução referida no item II deste artigo sô serã admitida,
relativamente aos meteriais que se incorporem ou se consumam na execução das
obras, excluidos:
I - escoras, andaimes, torres e formas;
II - ferramentas, máquinas e respectiva manutenção;
HI - materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenagem
fora dos canteiros de obra antes de sua efetiva utilização;
Iv - materiais recebidos na obra apôs a concessão do respectivo
habite-se.
$ 20 - A dedução referida no item I do caput não será admitida
quando as subempreitadas forem:
1 - realizadas por profissionais autônomos;
II - executados por sociedades uniprofissionais;
III - executados depois do habite-se.
$ 3o - São indetutiveis os valores de quaisquer materiais ou subem-
preitadas:
1 - cujos documentos não estejam revestidos das caracteristicas ou
formalidades legais, previstas nas legislação federal, estadual ou
municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente e
do destinatário, bem como das mercadorias e dos serviços;
II - relativos a obras isentas ou não tributáveis.
$ 40 - Quando os serviços referidos neste artigo forem prestados sob
regime de administração, a base de cálculo incluirá, alêm dos honorários do
prestador, as despesas gerais de administração, bem como as de mão-de-obra,
encargos sociais e reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de
responsabilidade de terceiros.
Art. 58 - Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumu-
lar a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário, ou
promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo
serã o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às
contas de construção.
$ 10 - Na hipótese prevista neste artigo, sô será admissivel deduzir
da base de câlculo o valor das subempreitadas e dos materiais de construção
proporcionais às frações ideais de terreno, alienadas ou compromissadas,
observado o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
$ 20 - Consideram-se tambêm compromissadas as frações ideais vincu-
. «ladas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de
bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos.
os
$ 30 - À apuração proporcional da base de cálculo serã feita indivi-
Tia por obra, de acordo com o Registro Auxiliar das Incorporações Imobi-
liârias.
$ 40 - Quando não forem especificadas, nos contratos, os preços das
frações ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço do serviço será a
diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do
preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.
Art. 59 - Nos serviços de demolição de prêdios considera-se preço
total da operação os recebimentos em dinheiro ou em material proveniente da
demolição.
Parâgrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos contra-
tos de construção civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a de-
molição englobadamente com o contrato de construção.
Art. 60 - Se no local do estabelecimento e em seus depósitos ou em
outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de
uma forma de tributação, deverá ser observada a seguinte regra: se as atividades
forem tributadas com aliquota diferente ou sobre o movimento econômico total,
ou com dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações, por
atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais
elevada sobre o movimento econômico total.
Art. 61 - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos
em poder do sujeito passivo. ;
Art. 62 - As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do anexo
I desta Lei.
Art. 63 - Proceder-se-ã ao arbitramento para a apuração do preço
sempre que, fundamentalmente:
1 - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização
obrigatôria ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;
II - o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação
tributária;
III - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros
fiscais de utilização obrigatória;
Ivy - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis
ao lançamento;
Y - sejam omissos ou não mereçam fê as declarações, os esclareci-
mentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
VI - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou
desconhecido pela autoridade administrativa.
Art. 64 - Nas hipôteses do artigo anterior, o arbitramento poderá
ser procedido por uma comissão municipal composta, no mínimo, por 3 (três)
membros, designada especilamente para cada caso pelo titular da Fazenda
Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
30
I - os recolhimentos feitos em periodos idênticos pelo contribuin-
te que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
A II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na êpoca
da apuração;
HI - as condições prôprias do contribuinte, bem como os elementos
que possam evidenciar sua situação econômico-financeira abaixo descritos,
acrescidos de 20% (vinte por cento);
a) valor de matérias-primas, combustiveis e outros materiais consu-
midos ou aplicados no periodo;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de
sócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais; É
c) aluguel do imôvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou,
quando próprios, o valor dos mesmos;
d) despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais
encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos.
Art. 65 - O arbitramento de preço dos serviços não exonera o contri-
buinte da imposição das penalidades cablveis, quando for o caso.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art. 66 - O imposto será lançado:
I - uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo,
o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
obedecido o requisito previsto no $ lo artigo 51, ou pelas sociedades de
profissionais referidas no $ 20 no mesmo artigo.
II - mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no
periodo, independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em
prestações, quando o prestador for empresa ou profissional autônomo com mais de
2 (dois) empregados.
Art. 67 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto
ficam obrigados a:
I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados, ainda que não tributáveis;
II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos
pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
$ lo - O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fis-
cais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e
mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta, em seu domicilio.
31
$ 20 - Os livros e os documentos fiscais serão previamente formali-
zados, de acordo com o estabelecido em regulamento.
$ 30 - Os livros e os documentos fiscais, que são, pelo prazo de 5
(cinco) anos, de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados
do estabelecimento ou domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente
previstos em regulamento.
$ 40 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os Ji-
vros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto
os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais
documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionam di-
reta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comerci-
al do contribuinte ou responsável.
$ 50 - Cada estabelecimento terá escrituração tributária prôpria,
vedada sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
$ 60 - Sendo insatisfatôrios os meios normais de fiscalização e ten-
do em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar,
ou a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, permitir complemen-
tarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais
necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do
imposto devido.
$ 7o - Durante o prazo de S(cinco) anos dado à Fazenda Pública Muni-
cipal constituir o crêdito tributário, o lançamento ficará sujeito à revisão,
devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e os documentos de
exigência opbrigatória. '
Art. 68 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar docu-
mentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização ou
microempresas.
Art. 69 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo prô-
prio, fixar o valor do imposto por estimativa:
I - quando se tratar de atividade exercida em carâter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização ou
microempresa;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos
fiscais;
Iy - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cu-
ja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a
critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal especifico;
Art. 70 - O valor do imposto lançado por estimativa levará em consi-
deração:
RE
I - o tempo de duração e a natureza especifica da atividade;
II - o preço concorrente dos serviços;
32
III - o local onde se estabelece o contribuinte.
Art. 71 - A Adminsitração poderã rever os valores estimados, a qual-
quer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar
que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos ser-
vidores se tenha alterado da forma substancial.
Art. 72 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão,
a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros
fiscais e da emissão de documentos.
Art. 73 - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade
administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou periodo, seja de modo
geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos,
grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que
originaram o enquadramento.
Art. 74 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa
poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo,
apresentar reclamação contra o valor estimado, observando o disposto nos artigos
210 e seguintes.
Art. 75 - O lançamento do imposto não implica recolhimento ou regu-
laridade do exercicio da atividade ou da legalidade das condições referentes a
local, instalações, equipamentos e obras.
Art. 76 - Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da
ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronun-
ciado, cosidera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art. 77 - O imposto serã apurado e pago na forma e nos prazos regu-
lamentares atravês da declaração e guia de pagamento.
Art. 78 - Tratando-se de lançamento de oficio, hã que se respeitar
o intervalo minimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da notificação e o
prazo fixado para pagamento.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 79 - Ficam isentos dos impostos os serviços:
I - prestados por associações culturais, associações comunitárias
. «e clubes de serviço, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatu-
to e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o
desenvolvimento da comunidade;
33
II - de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de
rig da comunidade pelo ôrgão de educação e cultura do Municipio ou ôrgão
similar;
h A III - prestados por profissionais autônomos e entidades de rudimentar
organização cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal
não produza renda mensal superior a 2 (duas) vezes o valor do salário minimo;
$ lo - As isenções serão solicitadas em requerimento acompanhado das
provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do
benefício.
$ 20 - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção
poderã servir para os demais exercicios devendo o requerimento de renovação de
isenção referir-se âquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo
periodo.
$ 30 - As isenções devem ser requeridas atê o último dia útil do
exercício anterior, sob pena de perda de benefício fiscal no ano seguinte.
$ 40 - Nos casos de início de atividade, o pedido de isenção deve
ser feito por ocasião da concessão da licença para localização e/ou funcionamen-
to de estabelecimento.
SEÇÃO VIII
INFRAÇÕES E PENAL IDADES
Art. 80 - As infrações às disposições deste capitulo serão punidas
com as seguintes penalidades:
I - multa de importância igual a 100% (cem por cento) da Unidade
Fiscal do Município nos casos de:
a) exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro de ativi-
dades econômicas;
b) não-comunicação, até o prazo de 20 (vinte) dias contados da data
de ocorrência, de venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou
transferência de ramo de atividade, anotação das alterações ocorridas.
II - multas de importância igual a 10% (dez por cento) da Unidade
Fiscal do Município por documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico
que emitir nota ou documento fiscal sem a devida autorização, respondendo
solidariamente pelo mesmo beneficiário quando a gráfica estiver estabelecida
fora do Municipio.
III - multa de importância igual a 150%(cento e cinquenta por cento)
da Unidade Fiscal do Municipio nos casos de:
a) falta de livros fiscais ou de autenticação, por livro;
b) falta de escrituração do imposto devido;
os c) dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
d) falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas
em documentos fiscais;
34
ba 8) falta de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela
administração;
f) falta ou erro na declaração de dados;
j 9) retirada, do estabelecimento ou do domicilio do prestador, de
livros ou documentos fiscais, exceto nos casos previstos na legislação.
Iv - multa no valor de 200% (duzentos por cento) da Unidade Fiscal
do Municipio nos casos de:
a) omissão ou falsidade na declaração de dados;
b) emissão de nota fiscal não autorizada, por nota fiscal;
c) emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por
nota fiscal;
d) prestação de serviço sem emissão da respectiva nota fiscal.
Y - multa no valor de 300% (trezentos por cento) da Unidade Fiscal
do Municipio nos casos de:
a) recusa na exibição de livros fiscais ou documentos fiscais;
b) sonegação de documentos para apuração do preço do serviço, por
fixação de estimativa;
c) embaraço à ação fiscal.
vI - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o va-
lor do imposto atualizado monetariamente nos casos de:
a) falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação
fiscal;
b) recolhimento do imposto em importância menor do que a efetivamen-
te devida, apurado por meio de ação fiscal;
VII - multa de importância igual a 100% (cem por cento) do valor do
imposto atualizado monetariamente no caso de não-retenção de imposto devido.
VIII - multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) do
imposto atualizado monetariamente nos casos de:
a) falta de recolhimento do imposto retido na fonte;
b) adulteração de documentos fiscais com a finalidade de sonegação.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
SEÇÃO I
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
35
Art. 81 - A hipôtese de incidência do imposto sobre a venda a varejo
de combustiveis liquidos e gasosos é a venda a comsumidor final, durante o exer-
cício de 1995, entre outros, dos seguintes produtos:
I - gasolina;
II - querosene;
III - ôl1eo combustivel;
Iv - âlcool etilico anidro combustível - AEAC
Y | - âlcool etílico hidratado combustivel - AEHC
VI - gãs liquefeito do petrôleo - GLP;
VII - gãs natural;
8 Único - O imposto de que trata este artigo será eliminado a partir
de 01 de janeiro de 1996, por força do artigo 42 da Emenda Constitucional nº 03
de 17 de março de 1993.
SEÇÃO II
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 82 - o imposto não incide sobre a venda de Óleo diesel.
SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
Art. 83 - Contribuinte do imposto ê o vendedor de qualquer quanti-
dade de combustivel ao consumidor final, principalmente:
I - as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumi-
dores especiais;
II - os postos revendedores ou os transportadores - revendedores -
retalhistas -, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;
III - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas
que pratiquem operações de vendas a verejo de combustiveis liquidos e gasosos;
Iv - os ôrgãos da administração pública direta, as autarquias, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam
a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a compradores de determinada
categoria profissional ou funcional.
. Parâgrafo Ônico - O comprador, quando revendedor ou distribuidor, é
contribuinte do imposto em relação à quantidade de combustivel por ele
consumida;
36
Art. 84 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto
devido:
I - o transportador em relação aos combustiveis transportados e
comercializados no varejo durante o transporte;
II - o armazém ou o depôsito que mantenha sob sua guarda, em nome
terceiros, combustiveis destinados a venda direta ao consumidor final.
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art. 85 - À base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo
dos combustiveis, sobre o qual serã aplicada a aliquota de 1,5% ( um e meio por
cento).
Parâgrafo Ônico - O montante do imposto integra a base de câlculo
referida no caput do artigo, constituindo seu destaque mera indicação para fins
de controle.
SEÇÃO v
LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 86 - Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento
vendedor, entendido como o local, construido ou não, onde o contribuinte exerce
a atividade de comercialização de combustiveis a varejo, em caráter permanente
ou temporário, inclusive veiculos utilizados no comércio ambulante.
Parágrafo Único - o disposto neste artigo não se aplica à simples
entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência de operação jã
tributada no Município.
SEÇÃO VI
LANÇAMENTO
Art. 87 - Os contribuintes do imposto sobre vendas a varejo de
combustiveis liquidos e gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento por
homologação.
SEÇÃO VII
ARRECADAÇÃO
Art. 88 - O imposto serã apurado e pago na forma e nos prazos regu-
lamentares atravês da Declaração e Guia de pagamento.
SEÇÃO VIII
DOCUMENTAÇÃO FISCAL E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 89 - Os contribuintes do imposto são obrigados, alêm de outras
exigências em lei, a emissão, a escrituração de livros, notas fiscais e mapas de
- «controle necessários ao registro de entradas, movimentações e vendas relativas
ao combustivel.
37
Parâgrafo Ônico - Enquanto não forem definidos em regulamento novos
tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco municipal os já adotados
por determinação do Conselho Nacional de Petrôleo.
Art. 90 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito,
sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria.
Art. 91 - Os contribuintes do imposto deverão promover sua inscrição
na repartição municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias apôs a
publicação desta Lei.
SEÇÃO IX
INFRAÇÕES E PENAL IDADES
Art. 92 - Quando, por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou
não, puder ser conhecida a base de câlculo do imposto em determinado periodo, ou
ainda quando registros contábeis relativos às operações estiverem em desacordo
com as normas da legislação ou não mereçam fê, o imposto será calculado sobre
base de câlculo arbitrada pelo fisco, por comparação ou em função de dados que
exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo, independente-
mente da penalidade cablvel.
Art. 93 - O descumprimento das obrigações tributárias sujeitará o
infrator, sem prejulzo da exigência do imposto, às seguintes penalidades:
I - falta de recolhimento do imposto apurada por ação fiscal-multa
de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente;
11 - falta de emissão de documento fiscal em operação não escritu-
rada - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetaria-
mente;
III - falta de emissão de documento fiscal em operação escriturada -
multa de 70% (setenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;
Iv - emissão do documento fiscal consignado importância diversa do
valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo
de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% (duzentos por cento) do
valor do imposto não pago atualizado monetariamente;
Y - transporte, recebimento ou manutenção, em estoque ou depósito,
de produtos sujeitos ao imposto, sem documentação fiscal ou acompanhados de
documento de fiscal inidôneo - multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do
valor do imposto atualizado monetariamente.
VI - falta de inscrição do contribuinte na repartição competente -
multa de atê 10 (dez) Unidades Fiscais do Municipio.
38
TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO 1
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 94 - A hipôtese de incidência das taxas de serviços públicos é
a atualização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, conservação
de vias e logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo Município ao
contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária.
$ 10 - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica
de lixo gerado em imôvel edificado. Não estã sujeita a taxa a remoção especial
de árvores, metralha, entulho, a limpeza de terrenos e ainda a remoção de lixo
realizada em horário especial, todas sujeitas ao pagamento de preço público fi-
xado pelo Executivo.
$ 20 - Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros
públicos a reparação e a manutenção de ruas, estradas municipais, praças,
jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização
desses locais, quais sejam:
I - raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramenta ou
mâquinas;
II - conservação e reparação do calçamento;
III - recondicionamento do meio-fio;
Iv - melhoramento ou manutenção de estradas vicinais, mata-burros,
acostamentos, sinalização e similares;
Y - desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
VI - sustentação e fixação de encostas laterais e remoção de
barreiras;
VII - fixação, poda e tratamento das ârvores e plantas ornamentais e
serviços correlatos;
VIII - manutenção de lagos e fontes;
$ 30 - Entende-se por serviço de limpeza pública a realização em
vias e logradouros públicos, de varrição, lavagem e irrigação; limpeza e desobs-
trução de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de âguas pluviais e córregos;
capinação; desinfecção de locais insalubres.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 95 - Contribuinte da taxa ê o proprietário, o titular do domi-
nio útil ou o possuidor a qualquer titulo de bem imóvel situado em local onde o
Município mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no
artigo anterior.
39
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 96 - A base de câlculo da taxa ê o custo dos serviços utiliza-
dos pelo contribuinte ou colocados a sua disposição dimensionado, para cada caso
da seguinte forma:
I - em relação ao serviço de limpeza pública mediante a aplicação
de aliquota sobre a Unidade Fiscal do Município por tipo de utilização do imôvel,
conforme o anexo II desta Lei.
II - para o serviço de coleta de lixo, mediante a aplicação de ali-
quota sobre a Unidade Fiscal do Município por tipo de utilização do imóvel, dis-
ciplinado no anexo II.
8 Único - As indústrias possuidoras de equipamentos antipoluentes e que
reaproveitem seu lixo terão uma redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da
taxa de coleta de lixo.
Art. 97 - A atualização do valor das taxas levará em consideração a
variação de custo dos serviços que caso se comporte de forma diferente dos Índi-
ces oficiais da correção monetária, deverá ser refletida pela readequação das
aliquotas, na forma da Lei.
SEÇÃO Iv
LANÇAMENTO
Art. 98 - A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte,
com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário.
SEÇÃO v
ARRECADAÇÃO
Art. 99 - As taxas serão pagas de uma vez ou parceladamente, na
forma e nos prazos regulamentares.
Parâgrafo Único - O pagamento das parcelas vincendas sô poderá ser
efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
Art. 100 - São isentos do pagamento da taxa de limpeza pública e de
coleta de lixo os proprietários dos imóveis beneficiados pela isenção do paga-
mento do imposto predial especificado no artigo 18 desta Lei, bem como os imô-
veis que gozam de imunidade de impostos.
+ e
8 Único - Será dispensada a taxa de conservação de calçamento dos
proprietários de imóveis com renda inferior ao disposto no artigo 73 da Lei Or-
gânica Municipal.
40
SEÇÃO VII
PENAL IDADES
Art. 101 - Quando a remoção especial de lixo, referida no $ lo. do
artigo 94, for realizada de ofício, serã aplicada, ao proprietário, ao titular
do domínio útil ou ao possuidor do imôvel lindeiro, multa de 1 a 5 Unidades
Fiscais do Municipio a ser graduada pela autoridade fiscal em função do volume e
da espécie do lixo recolhido.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA
01
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 102 - A hipótese de incidência da taxa ê o prévio exame e fis-
calização, dentro do território do Município, das condições de localização, se-
gurança, higiene, saúde, incôlume, bem como de respeito à ordem, aos costumes,
tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à
legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa fisica ou jurídica que
pretenda: realizar obra; veicular publicidades em vias e logradouros públicos,
em locais deles vislveis ou de acesso ao público; localizar e fazer funcionar
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e
outros; instalar e utilizar máquinas e motores; ocupar vias e logradouros públi-
cos com móveis e utensílios; manter aberto estabelecimento fora dos horários
normais de funcionamento; exercer qualquer atividade; ou ainda manter em funcio-
namento o estabelecimento previamente licenciado.
$ 10 - Estão sujeitos à prévia licença:
I - a localização e/ou funcionamento de estabelecimento;
II - o funcionamento de estabelecimento em hoarâário especial;
III - a veiculação de publicidade em geral;
Iv - a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
v - o abate de animais;
vI - a ocupação de áreas, terrenos ou vias e logradouros públicos;
VII - o exercício de atividade eventual ou ambulante;
VIII - instalação e a utilização de máquinas e motores.
$ 20 - A licença não poderá ser concedida por periodo superior a um
ano.
$ 30 - Em relação a localização e/ou funcionamento de estabeleci-
- mentos:
I - haverã incidência da taxa independentemente da concessão da
licença;
41
A;
x IN - a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a locali-
zação e o funcionamento e, nos exercicios posteriores, apenas o funcionamento;
: III - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercicio e será con-
cedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo
de atividade, modificação nas caracteristicas do estabelecimento ou transferên-
cia do local.
A $ 40 - Em relação à execução de obras, arruamentos e loteamentos,
não havendo disposição em contrário em legislação especifica:
1 - a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada
dentro do prazo concedido no alvará;
II - a licença poderã ser prorrogada, a requerimento do contribuin-
te se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará;
$ So - em relação ao abate de animais, a taxa sô serã devida quando
o abate for realizado onde não houver fiscalização sanitária efetuada por drgão
federal ou estadual.
$ 60 - Em relação à veiculação da publicidade:
I - a exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e
logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso público, fica
sujeita à prêvia licença da Prefeitura, e quando for o caso, o pagamento da taxa
devida;
II - incluem-se na obrigatoriedade do inciso anterior:
a) os cartazes letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anún-
cios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuidos
ou pintados em paredes, muros, postes, veiculos ou calçadas;
b) a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplifica-
dores de voz, alto-falantes e propagandistas.
III - compreendem-se no inciso anterior os anúncios colocados em lu-
res de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os
que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública;
Iy - respondem pela observância das disposições deste parágrafo to-
das as pessoas fisicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publi-
cidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado;
Y - sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser
instruido com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das
alegorias e de outras caracteristicas do meio de publicidade, de acordo com as
instruções e regulamentos respectivos;
vI - quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for
do propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização
. «do proprietário;
VII - ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos
à taxa um número de identificação fornecido pela repartição competente;
42
a VIII FSQRa anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem
ficando, por isso, sujeito à revisão da repartição competente;
k IX - a taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da
licença;
X .— nas licenças sujeitas à renovação anual, a taxa serã paga no
prazo estabelecido em regulamento;
s XI Ne ca publicidade realizada em jornais, revistas, râdio e televi-
são estará sujeita à incidência da taxa quando o ôrgão de divulgação localizar-
se no Município.
$ 7o - Em relação ao exercicio de atividade eventual ou ambulante:
I - considera-se comércio eventual o que ê exercido em determina-
das êpocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em lo-
cais autorizados pela Prefeitura;
II - ê considerado, também, como comércio eventual o que ê exercido
em instalações removiveis colocadas nas vias ou logradouros públicos como
balcões, barracas, mesas, tabuleiros, prateleiras, carrinhos de mão, veiculos e
semelhantes;
III - comércio ambulante ê o exercido individualmente sem estabele-
cimento, instalação ou localização fixa;
Iv - o pagamento da taxa de licença para o exercicio de comércio
eventual nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de ocu-
pação de àreas;
v - & obrigatôria a inscrição, na repartição competente, dos co-
merciantes eventuais e ambulantes mediante o preenchimento de ficha prôpria,
conforme modelo fornecido pela Prefeitura;
VI - não se incluem na exigência do inciso anterior os comerciantes
com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem
o comércio eventual ou ambulante;
VII - a inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do
comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas
caracteristicas iniciais da atividade por ele exercida;
VIII - ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exi-
gências regulamentares, serã concedido um cartão de habilitação contendo as
caracteristicas essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da
taxa;
IX - respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambu-
lante os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que
pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
$ 80. - As licenças relativas ao itens I, III,VII e VIII do $1o,
serão vâlidas para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas à reno-
vação para os exercicios seguintes; as relativas aos itens II e YI pelo periodo
43
solicitado; a relativa ao item IV, pelo prazo do alvará; e a relativa ao item V,
para os animais que for solicitada, execetuando-se as do item I, no que se refe-
re aos profissionais de nivel universitário, de nivel médio e outros.
$ 90. - Serã considerada como abono de pedido de licença a falta de
qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do
processo.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 103 - Contribuinte da taxa ê a pessoa física ou juridica que se
enquadrar em quaisquer das condições previstas no artigo anterior.
SEÇÃO III
BASE DE CALCULO E ALÍQUOTA
Art. 104 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de
fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de po-
licia, dimensionada, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso,
mediante a aplicação de aliquota sobre Unidade Fiscal do Municipio, de acordo
com os anexos II a XII desta Lei.
$ to - Relativamente a localização e/ou funcionamento de estabele-
cimento, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimita-
ção fisica de espaço ocupado pelas mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte,
a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita á maior
aliquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor cada uma, das demais
atividades.
$ 20 - Ficam sujeitos ao pagamento em dobro da taxa a veiculação de
publicidade referente a bebidas alcoôlicas e cigarros, bem como redigida em
lingua estrangeira.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 105 - A taxa será lançada com base nos cálculos fornecidos pelo
contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.
$ lo - Em relação à veiculação de publicidade, a taxa serã lançada
em nome do que a veicula ou, na sua ausência, do beneficiário.
$ 20 - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição prôpria
do Municipio, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as
seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:
1 - alteração da razão social ou do ramo da atividade;
II - alterações fisicas do estabelecimento.
44
SEÇÃO v
ARRECADAÇÃO
. Art. 106 E arrecadação da taxa, no que se refere à licença para
localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, far-se-ã nas formas e nos
prazos regulamentares, quando concedida a respectiva licença.
Parâgrafo Ônico - No caso de abertura de estabelecimento, a taxa
serã devida proporcionalmente ao número de meses do ano.
Art. 107 - A arrecadação da taxa, no que se refere às demais licen-
ças, será feita quando de sua concessão.
Art. 108 - Em caso de prorrogação da licença para execução de obras,
a taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) de seu valor original.
Art. 109 - Não será admitido o parcelamento da taxa de licença res-
salvando o previsto no artigo 149.
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
Art. 110 - São isentos de pagamento de taxas de licença:
I - a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos
por:
a) vendedores ambulantes de jornais e revistas;
b) engraxates ambulantes;
c) vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de
sua fabricação, sem auxilio de empregados;
d) cegos, mutilados e incapazes que exerçam o comércio eventual e
ambulante;
e) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras,
conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural e cientifico;
f) exposições, palestras, conferências, pregações, e demais ativida-
dees do cunho notoriamente religioso;
9) candidatos e representantes de partidos politicos, durante a fase
da campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.
II - as construções de passeios e muros;
III - as construções provisórias destinadas a guarda de material,
quando no local das obras;
Iv - as associações de classe, associações religiosas, escolas sem
fins lucrativos, orfanatos e asilos;
45
v - Os parques de diversões com entrada gratuita;
VI - as placas indicativas relativas a:
a) hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sitios, chãca-
ras e fazendas;
. b) firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis
pelo projeto e execução de obras, quando nos locais dessas;
+ c) propaganda eleitoral, politica, atividade sindical e culto
religioso.
Parâgrafo Único - A concessão de isenção será efetivada quando do
despacho autorizativo da autoridade administrativa para o exercício da atividade
requerida. É
SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 111 - As infrações às disposições deste capitulo serão punidas
com as seguintes penalidades:
I - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa no caso da
não-comunicação ao fisco, dentro do prazo de 20 (vinte)dias a contar da ocorrên-
cia do evento, sobre a alteração da razão social ou do ramo de atividade e sobre
as alterações fisicas sofridas pelo estabelecimento;
II - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, pelo exercicio
de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença;
III - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias,
nos casos de reincidência;
Iv - cassação de licença, a qualquer tempo, quando deixarem de
existir as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser
cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a
atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz
respeito à ordem, à saúde, à segurança, e aos bons costumes.
Parâgrafo Ônico - Não serã concedida, a nenhuma pessoa fisica ou
jurídica em débito com a Prefeitura, licença para localização e/ou funcionamento
de estabelecimento.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 112 - A taxa de expediente tem como hipótese de incidência a
apresentação de petições e documentos às repartições da Prefeitura para aprecia-
. «ção e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e
contratos com o Municipio.
46
'
E;
: $ lo - A taxa é devida pelo peticionário ou por quem tiver intéresse
Es no ato do Governo Municipal e serã cobrada de acordo com o anexo XI desta
ei.
$ 20 r A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento
ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado,
ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desestra-
nhado ou devolvido.
$ 30 - Ficam isentos da taxa os requerimentos e certidões relativos
aos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins elei-
torais e as certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal.
SEÇÃO II
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 113 - Pela prestação de serviços diversos, inclusive quanto às
concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
I - de numeração de prédios;
II - de apreensão de animais;
III - de apreensão de bens móveis e de mercadorias;
Iv - de guarda de animais em currais públicos;
v - de transporte de carne;
YI - de alinhamento e nivelamento;
VII - de cemitério.
Parágrafo Unico - A arrecadação da taxa de serviços diversos serã
feita quando o ato for praticado, assinado ou visado, ou o instrumento formal
for protocolado, expedido, anexado, fornecido ou devolvido, ou ainda quando o
serviço for prestado, antecipado ou posteriormente, de acordo com o anexo XII
desta Lei.
TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÔNICO
SEÇÃO 1
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 114 - A hipótese de incidência da contribuição de melhoria ê a
realização de obra pública.
Parâgrafo ÔÚnico - As seguintes obras podem ser objeto de contribui-
. «ção de melhoria:
1 - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização,
esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
47
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes,
túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclu-
sive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
É . IY - abastecimento de âgua potável, redes de esgotamento sanitário
e instalação de comodidades públicas;
Y - instalação de redes elétricas e suprimento de gás;
VI - transportes e comunicação em geral;
VII - instalação de teleféricos, funiculares e ascensores;
VIII - proteção contra secas, inundações, erosão e ressacas e de
saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e
canais, retificação e regularização de cursos d'agua e irrigação;
IXx - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e
melhoramento de estradas de rodagem;
x - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
XI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 115 - A contribuição de melhoria terã como limite total a
despesa realizada, na qual serão incluidas as parcelas relativas a estudos,
projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financia-
mento, bem como os encargos respectivos.
$ lo - Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos
para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial
descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.
$ 20 - O Prefeito com base nos documentos referidos no parágrafo an-
terior e tendo em vista a natureza da obra ou do conjunto de obras, os eventuais
beneficios para os usuários, o nivel de renda dos contribuintes e o volume ou a
quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influência, fica
autorizado de reduzir, em atê 50% (cinquenta por cento), o limite total a que se
refere este artigo.
Art. 116 - A contribuição de melhoria será devida em decorrência de
obras públicas realizadas pela Administração direta ou indireta municipal,
inclusive quando resultantes de convênio com a União e o Estado ou com entidade
federal ou estadual.
Art. 117 - As obras públicas que justifiquem a cobrança da contri-
. buição de melhoria enguadrar-se-ão em dois programas:
1 - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de inicia-
tiva da prôpria administração;
48
II. - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse
geral, solicitada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos contribuintes
interessados.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
' qui Contribuinte da contribuição de melhoria ê o Pproprietã-
rio o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de imôvel
situado na zona de influência da obra.
; $ 10 - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos
titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes
couberem.
$ 20 - Os demais imôveis serão lançados em nome de seus respectivos
titulares.
Art. 119 - A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompa-
nhando o imóvel ainda apôs a transmissão.
SEÇÃO III
DELIMITAÇÃO DA ZONA DE INFLUÊNCIA
Art. 120 - Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um
mesmo projeto serão definidos sua zona de influência e os respectivos Índices de
hierarquização de beneficio dos imôveis nela localizados.
Art. 121 - Tanto as zonas de influência como os Índices de hierar-
quização de benefícios serão aprovados pelo Prefeito com base em proposta elabo-
rada por comissão previamente designada pelo chefe do Executivo para cada obra
ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto.
Art. 122 - A comissão a que se refere o artigo precedente terá a
seguinte composição:
1 - 2(dois) membros de livre escolha do Prefeito, entre servidores
municipais;
II - 1 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo, entre os seus
integrantes;
III - 2 (dois) membros indicados por entidades privadas que atuam,
institucionalmente, no interesse da comunidade.
$ to - Os membros da comissão não farão jus a nenhuma remuneração,
sendo o seu trabalho considerado como de relevante interesse para o Município;
nm $ 20 - A comissão encerrará seu trabalho com a entrega da proposta
definindo a zona de influência da obra ou do conjunto de obras, bem como os
respectivos Índices de hierarquização de beneficio.
49
$30 -4A proposta a que se refere o parágrafo anterior será funda-
mentada em estudos, análises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se
insere a obra ou o conjunto de obras em seus aspectos sôcio-econômicos e
urbanístico.
is ; $ 40 - Os órgãos da Prefeitura fornecerão todos os meios e informa-
ções solicitadas pela comissão para o cumprimento de seus objetivos.
SEÇÃO Iv
BASE DE CALCULO
Art. 123 - Para o cálculo da contribuição de melhoria, o dGrgão
fazendário da Prefeitura, com base no disposto dos artigos 118, 120 e 121 desta
Lei e no custo da obra apurado pela administração adotará os seguintes
procedimentos:
1 - delimitaráã, em planta, a zona de influência da obra;
II - dividirã a zona de influência em faixas correspondentes aos
diversos Índices de hierarquizacxão de benefício dos imóveis, se for o caso;
III - individualizará, com base na área territorial, os imóveis
localizados em cada faixa;
Iv - obterã a ârea territorial de cada faixa, mediante a soma das
âreas dos imóveis nela localizados;
v - calculará a contribuição de melhoria relativa a cada imôvel,
mediante a aplicação da seguinte fórmula:
hf ai
cMi = Cx ---- x ----, onde: 5
hf af
cmi contribuição de melhoria relativa a cada imôvel;
[5 = custo de obra a ser ressarcido;
hf = Índice de hierarquização de benefício de cada faixa;
ai = àrea territorial de cada imôvel;
af = área territorial de cada faixa;
: = sinal de somatório.
vI - O Poder Público Municipal ao executar melhorias de calçamentos
ou pavimentação nas ruas e avenidas do município estabelecerá a divisão dos
encargos com as devidas execuções em três partes, sendo:
a) 1/3 (um terço) para a Prefeitura;
..
b) 2/3 (dois terços) para os proprietários dos imóveis localizados
nas artérias beneficiadas com a valorização decorrente da melhoria.
so
SEÇÃO v
LANÇAMENTO
Art. 124 - Para a cobrança da contribuição de melhoria, o Grgão
fazendário da Prefeitura deverã publicar edital contendo os seguintes elementos:
1 - memorial descritivo da obra e o seu custo total;
EM II - determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela
contribuição de melhoria;
II - delimitação da zona de influência e os respectivos indices de
hierarquização de benefício dos imôveis;
Iv - relação dos imóveis localizados na zona de influência, sua ârea
territorial e a faixa a que pertencem;
Y - valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imôvel.
Parâgrafo Ônico - O disposto neste artigo aplica-se tambêm aos casos
de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução,
constantes de projetos ainda não concluidos.
Art. 125 - Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso
Iv do artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele
constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo Único - A impugnação deverá ser dirigida ao ôrgão fazendã-
rio da Prefeitura atravês de petição fundamentada que servirá para O início do
processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da con-
tribuição de melhoria.
Art. 126 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança
da contribuição de melhoria, proceder-se-ã ao lançamento referente a esses
imóveis.
Art. 127 - A notificação do lançamento, diretamente ou por edital,
conterá:
1 - identificação do contribuinte e valor da contribuição de
melhoria cobrada;
II - prazos para pagamento, de uma sô vez ou parceladamente, e
respectivos locais de pagamento;
III - prazo para reclamação.
Eur Parâgrafo Onico - Dentro do prazo que lhe for concedido na notifica-
ção de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apre-
sentar reclamações por escrito contra:
=p
I - erro na localização ou na ârea territorial do imóvel;
II - valor da contribuição de melhoria;
III - número de prestações.
Art. 128 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer
recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras
nem terão efeito de obstar a Prefeitura Municipal na prática dos atos
necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.
SEÇÃO vI
ARRECADAÇÃO
Art. 129 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma sô vez
ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:
I - o pagamento de uma sô vez gozarã do desconto de 10% (dez por
cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do
lançamento;
II - o pagamento parcelado sofrerá juros de 1%(um por cento) ao mês
e as parcelas respectivas terão seus valores vinculados aos Índices oficiais de
correção monetária.
Art. 130 - No caso de pagamento parcelado, os valores serão calcula-
dos de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do valor venal do
imôvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à êpoca da cobran-
ça.
Art. 131 - O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribu-
inte à multa de 20% (vinte por cento) e aos juros de mora de 1% (hum por cento)
ao mês ou frações calculados sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com
os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 132 - Ficam excluldos da incidência da contribuição de melhoria
os imôveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os
submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
SEÇÃO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 133 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do
Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a
2
arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou esta-
dual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
no Art. 134 - O Prefeito poderá delegar à entidade da Administração
indireta as funções de cálculo, cobrança e arrecadação da contribuição de
melhoria, bem como de julgamento de reclamações, impugnações e recursos,
atribuidas nesta Lei ao ôrgão fazendário da Prefeitura.
Art. 135 - Do produto da arrecadação da contribuição de melhoria,
40% (quarenta por cento) constituem receita de capital destinada à aplicação em
obras geradoras de tributo.
Parâgrafo Ônico - No caso das obras serem executadas ou fiscalizadas
por entidade da Administração indireta, o valor arrecadado, que constitui recei-
ta de capital, ser-lhe-à automaticamente repassado ou retido, caso a entidade
esteja autorizada a arrecadar para aplicação em obras geradoras do tributo.
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 136 - O sujeito passivo da obrigação tributária será considera-
do:
1 - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte,
sua obrigação decorrer de disposições expressas desta Lei.
Art. 137 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente, pelos débitos relativos a bem imôvel existentes
à data do titulo de transferência, salvo quando conste deste prova de plena
quitação, limitada essa responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta
pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos tributários do de cujus, existentes à
data de abertura da sucessão;
III - o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos dêbitos
tributários do de cujus, existentes atê a data da partilha ou da adjudicação,
limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
Art. 138 - A pessoa jurídica de direito privado que resulta de
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra ê responsavel pelos
tributos devidos, atê a data do ato, pelas pessoas jurídicas fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
e.
Parâgrafo Ônico - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas juridicas de direito privado, quando a exploração da
respectiva atividade é continuada por qualquer sócio remanescente ou seu
53
espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma
individual.
k Art. 139 - A pessoa fisica ou juridica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer titulo, estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social, denominação ou sob firma individual, responde pelos dêbitos tributários
relativos ao estabelecimento adquirido, devidos atê a data do respectivo ato:
: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
da indústria ou da atividade tributados;
II - subsidiariamente, com a alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 140 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento
da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos
atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis: ;
I - os pais, pelos dêbitos tributários dos filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus
tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tribu-
tários destes;
Iv - o inventariante, pelos débitos tributários do espôlio;
Y - o síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa
falida ou do concordatário;
VI - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de oficio,
pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em
razão do seu oficio;
VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas,
no caso de liquidação.
Parâgrafo Ônico - Ao disposto neste artigo somente se aplicam as
penalidades de caráter moratório.
Art. 141 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspon-
dentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, os prepostos e os empregados;
III - os diretores, os gerentes ou os representantes de pessoas
jurídicas de direito privado;
Art. 142 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a
prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa; quando esta
julgâ-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completadas ou
esclarecidas.
54
$ lo - A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos
meios previstos nesta Lei.
$ 20 - Feita a convocação do contribuinte, terã ele o prazo de 20
(vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por
via postal, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuizo de
aplicação das penalidades legais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO CRÊDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
LANÇAMENTO
Art. 143 - O lançamento do tributo independe:
) I - da validade juridica dos atos efetivamente praticados por
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto
ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 144 - O contribuinte serã notificado do lançamento do tributo
no domicilio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou
preposto.
$ 10 - Quando o Municipio permitir que o contribuinte eleja domicl-
lio tributário fora de seu território, a notificação far-se-ã por via postal re-
gistrada, com aviso de recebimento.
$ 2o - A notificação far-se-ã por publicidade em ôrgão da imprensa
local ou por edital afixado na Prefeitura na impossibilidade da entrega do aviso
respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art. 145 - Serã sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do
recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para
impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente,
nesta Lei.
Art. 146 - A notificação de lançamento conterá:
T - o endereço do imóvel tributado, se for o caso;
II - o nome do sujeito passivo e seu domicilio tributário;
III - a denominação do tributo e o exercicio a que se refere;
I1y - o valor do tributo, sua aliquota e base de câlculo;
v - o prazo para recolhimento;
vI - o comprovante, para o ôrgão fiscal, de recebimento pelo
contribuinte.
; Parágrafo Único - A notificação prevista no $ 20 do artigo 144
"poderá ser feita de forma resumida.
"Art. 147 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública,
ss
poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade “ou
erro de fato.
: , Art. 148 - Atê o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da
justiça enviarão ao fisco municipal informações a respeito dos atos relativos a
imóveis, praticados no mês anterior, tais como transcrições, inscrições e
averbações.
SEÇÃO II
SUSPENSÃO
Art. 149 - O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo,
conceder novo prazo, apôs o vencimento do anteriormente assinalado, para
pagamento do débito tributârio, observadas as seguintes condições:
I - não se concederá parcelamento relativo a dêbitos incidentes
sobre terrenos não edificados;
II - o número de prestações não excederã a 06 (seis), e seu
vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de 1% (hum por cento) ao
mês ou fração;
III - o saldo devedor serã atualizado monetariamente, com base nos
indices oficiais de correção monetária;
Iv - o dêbito a ser parcelado será em UFM - Unidade Fiscal do Muni-
cipio;
Y - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará
o cancelamento automático do parcelamento, independente de prêvio aviso ou
notificação, promovendo-se a inscrição do saldo devedor em divida “ativa, para
imediata cobrança judicial.
Art. 150 - A concessão da moratória não gera direito adquirido e
serã revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os
requisitos para obtenção do favor, cobrando-se de imediato a totalidade do
dêbito remanescente:
I - com imposição da penalidade cablvel, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiário ou de terceiro em beneficio daquele;
II - sem imposição de penalidades nos demais casos.
Parâgrafo Ônico - Na revogação de oficio da moratôria, em consequên-
cia do dolo ou simulação do beneficiârio daquela, não se computará, para efeito
de prescrição do direito à cobrança do crêdito, o tempo decorrido entre a sua
concessão e a sua revogação.
Art. 151 - O depôsito do montante integral ou parcial da obrigação
. «tributária poderã ser efetuado pelo sujeito passivo e suspenderã a exigibilidade
do crédito tributârio a partir da data de sua efetivação na tesouraria municipal
ou de sua consignação judicial.
56
Ap. Art. 152 - A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo
sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança,
suspendem a exigibilidade do crêdito tributário, independentemente do prévio
depósito.
Art. 153 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal ou dela consequentes.
Art. 154 - Os efeitos suspensivos cessam pela extinção ou pela
exclusão do crédito tributário, pela decisão administrativa desfavorável, no
todo ou em parte, ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida
em mandado de segurança.
SEÇÃO III
EXTINÇÃO
Art. 155 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária
serã efetuado sem que se expeça competente documento de arrecadação municipal,
na forma estabelecida em regulamento.
Parâgrafo Único - No caso de expedição fraudulenta de documentos
de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente
os servidores que os houverem subscrito emitido ou fornecido.
Art. 156 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em ôrgão
arrecadador municipal ou estabelecimento de crêdito autorizado pela
administração, sob pena de nulidade.
Art. 157 - É facultada à Administração a cobrança em conjunto de
impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares. e
Art. 158 - O tributo e os demais créditos tributários não pagos na
data do vencimento serão pagos, antes de qualquer procedimento fiscal, de acordo
com os seguintes critérios, se outros não estiverem especificamente previstos:
I - o principal serã atualizado mediante utilização dos indices
fixados para aplicação nos débitos para com a Fazenda Nacional;
II - sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
a) multas de 10% (dez por cento) atê 30 (trinta) dias após o venci-
mento;
b) multas de 20% (vinte por cento) atê 60 (sessenta) dias apôs o
vencimento;
c) multas de 30% (trinta por cento) apôs 60 (sessenta) dias do ven-
cimento;
x d) juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a
partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração.
7:
; Art. 159 - 0 sujeito passivo terá direito à restituição total ou
parcial “das importâncias pagas a titulo de tributo ou demais crêditos
tributários, nos seguintes casos:
; I * cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em va-
lor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou das
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da
aliquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou na conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenat6-
ria.
$ lo - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza,
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove
haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por esta expressamente autorizado a recebê-la.
$ 20 - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na
mesma proporção, dos juros de mora, das penalidades pecuniárias e dos demais
acréscimos legais e relativos ao principal, excetuando-se os acrécimos referen-
tes a infrações de caráter formal.
Art. 160 - A autoridade administrativa poderá determinar que a
restituição se processe através de compensação.
Art. 161 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do
tributo extingue-se ao final do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipôteses dos itens I e II do artigo 159, da data de
extinção do crédito tributário; e
II - na hipótese do item III do artigo 159, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial
que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 162 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição ê interrompido pelo inicio
da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da in-
timação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.
Art. 163 - O pedido de restituição será feito à autoridade adminis-
trativa atravês de requerimento da parte interessada que apresentará prova do
pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito.
Art. 164 - A importância serã restitulda dentro de um prazo máximo
de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.
Parâgrafo Ônico - A não restituição no prazo definido neste artigo
implicará, a partir de então, atualização monetâria da quantia em questão e na
incidência de juros não capitalizâveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor
atualizado.
s8
Art. 165 - Sô haverã restituição de quaisquer importâncias apôs
decisão definitiva, na esfera administrativa, favorâvel ao contribuinte.
Art. 166 - Fica o Executivo Municipal autorizado, a seu critério, a
compensar dêbitos tributários com crêditos liquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob as
garantias que estipular.
Parâgrafo Único - Sendo vincendo o crêdito tributário do sujeito
passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por cada mês que
decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 167 - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar transação
entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, que, mediante
concessões mútuas, importe em terminação do litígio e consequente extinção do
crédito tributário, desde que ocorra ao menos uma das seguintes condições:
1 - o litígio tenha como fundamento obrigação tributária cuja
expressão monetária seja inferior à Unidade Fiscal do Municipio;
II - a demora na solução do litígio seja onerosa para o Município;
III - o montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento ou
estimativa.
Art. 168 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crêdito tributário, nos
seguintes casos:
I - notôria pobreza do contribuinte;
II - calamidade pública.
Parâgrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito
adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cum-
prir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejulzo da aplicação das
penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 169 - O direito da Fazenda Pública constituir o crêdito tribu-
târio decai após 5 (cinco) anos, contados:
1 - da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qual-
quer preparatória indispensável ao lançamento;
II - do primeiro dia do exercicio seguinte âquele em que o lançar
mento deveria ter sido efetuado;
III - da data em que se torna definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
$ to - Excetuado o caso do item III deste artigo, o prazo de deca-
dência não admite interrupção ou suspensão.
Do
k $ 20 - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do parágrafo
único do artigo 171 no tocante à apuração de responsabilidade e à caracterização
da falta.
Art. 170 - A ação para a cobrança do crêdito tributário prescreve em
5 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva.
$ lo - A prescrição se interrompe:
E - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Iv - por qualquer ato inequivoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
$ 20 - A prescrição se suspende:
I - durante o prazo de concessão de moratôria ou remissão e sua
revogação, se obtido atravês de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro
por aquele;
II - a partir da inscrição do débito em divida ativa por 180 (cento
e oitenta) dias, ou atê a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes
de findo aquele prazo.
Art. 171 - Ocorrendo a prescrição abrir-se-ã inquérito administrati-
vo para apurar as responsabilidades; ;
Parágrafo Ônico- A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo
ou função e independentemente do vinculo empregatício ou funcional, responderá
civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob
sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos dêbitos
prescritos.
Art. 172 - As importâncias relativas ao montante do crêdito tributã-
rio depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmemte para efeito de
discussão, serão apôs decisão irrecorrivel, no total ou em parte, restituldas de
ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Municipio.
Art. 173 - Extingue o crêdito tributârio a decisão administrativa ou
judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente;
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passsivo do cumprimento da obrigação;
Iv - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o
cumprimento da obrigação;
60
; Parâgrafo Único - Enquanto não tornada definitiva a decisão adminis-
trativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo
obrigado nos termos da legislação tributâria, ressalvadas as hipóteses de sus-
pensão da exigibilidade do crédito, previstas no artigo 151.
SEÇÃO Iv
EXCLUSÃO
Art. 174 - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumpri-
mento das obrigaçães acessôrias dependentes da obrigação principal ou dela conse-
quentes.
Art. 175 - A isenção, quando concedida em função do preenchimento de
determindas condições ou do cumprimento de requisitos, dependerã de reconheci-
mento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercicio, mediante re-
querimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas
pela lei concedente.
Parâgrafo Ônico - Quando deixarem de ser cumpridas as exigências
determinadas na lei de isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros
encargos, a autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelarã o despacho
que reconheceu o benefício.
Art. 176 - À anistia, quando não concedida em caráter geral, é
efetivada, em cada caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos em lei para sua concessão. .
Parágrafo Ônico - O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de
cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crêdito acrescido
de juros de mora.
Art. 177 - A concessão de anistia implica perdão da infração, não
constituindo esta antecedente para efeito de imposição ou graduação de
penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequentes
cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
Parâgrafo Ônico - Não é objeto de anistia a atualização monetária do
tributo.
SEÇÃO v
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 178 - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a
Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias ou crêditos de qualquer
*- “natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para
fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de
serviço aos ôrgãos da Administração municipal direta ou indireta, bem como
gozar de quaisquer beneficios fiscais.
61
Art. 179 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei,
a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-ã com multa em dobro e, a
cada nova reincidência, aplicar-se-ã essa pena acrescida de 20% (vinte por
cento).
Art. 180 - O contribuinte ou o responsável poderá apresentar
denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde
que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento
do tributo devido, atualizado e com os acrêscimos legais cabíveis, ou depositada
a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do
tributo dependa de apuração.
$ 10 - Não se considera espontânea a denúncia apresentada apôs o
“início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização rela-
cionados com a infração.
$ 2o - A apresentação de documentos obrigâtorios à Administração não
importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 181 - Serão punidas:
1 - com multa de 100% (cem por cento) da Unidade Fiscal do Municl-
pio quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministêrio,
atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da
Fazenda Municipal;
II - com multa de 30% (trinta por cento) da Unidade Fiscal do Muni-
cípio quaisquer pessoas, fisicas ou jurídicas, que infrigirem dispositivos da
legislação tributâria do Municipio, para os quais não tenham sido especificadas
as penalidades próprias.
Art. 182 - É considerada crime de sonegação fiscal a prática, pelo
sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele, dos seguintes atos:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente,
informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se,
total ou parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais
devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações
de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a
intenção de exonerar-se do pagamento de tributos à Fazenda Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações
tributáveis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
Iv - fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas
com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal;
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO 1
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
CONSULTA
62
Art. 183 - Ao contribuinte ou ao responsável ê assegurado o direito
de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributâria,
ae que feita antes de ação fiscal e em obediência às normas aqui estabeleci-
as.
Art. 184 - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal
com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos
indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos
legais e instruída, se necessário, com documentos.
sos. Art. 185" = Nenhum procedimento fiscal serã promovido contra o
sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da con-
sulta.
Parâgrafo Unico - Os efeitos previstos neste artigo não se produzi-
rão em relação às consultas meramente protelatôórias, assim entendidas as que
versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de di-
reito já resolvida por decisão adminstrativa ou judicial passada em julgado.
Art. 186 - A resposta à consulta será respeitada pela Administração,
salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 187 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova
orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que
anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente atê a data da
modificação.
Parâgrafo Único - Enquanto o contribuinte, protegido por consulta,
não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade
administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos
termos da resposta a sua consulta.
Art. 188 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo
da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parâgrafo Ônico - O consulente poderã evitar a atualização mometâria
e a oneração do débito por multa e juros de mora efetuado o seu pagamento ou o
prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão
restituidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do
consulente.
Art. 189 - A autoridade administrativa darã resposta à consulta no
prazo de 60 (sessenta) dias.
Parâgrafo Ônico - Do despacho proferido em processo de consulta
caberã pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua
notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
SEÇÃO II
FISCALIZAÇÃO
Art. 190 “Compete à Administração fazendária municipal, pelos ôrgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação
tributária.
63
— $1o - Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes
fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para conclui-la, salvo quando esteja ele
submetido a regime especial de fiscalização.
$ 20 - Havendo justo motivo, O prazo referido no parâgrafo anterior
poderã ser prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo
periodo por este fixado.
us Art. 191 - A fiscalização serã exercida sobre todas as pessoas
sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou
isentas.
À ã Art. 192 - A autoridade administrativa terã ampla faculdade de fis-
calização, podendo, especialmente:
1 - exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e
fiscais e documentos em geral, mediante notificação preliminar com prazo máximo
de 10 (dez) dias para cumprimento, bem como solicitar seu comparecimento à
repartição competente para prestar informações ou declarações: :
II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas
definidas nesta Lei;
III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos lo-
cais e nos estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação
ou nos bens que constituam matéria tributável.
Art. 193 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalida-
des legais ou intuito de fraude fiscal, serã desclassificada e facultado à Admi-
nistração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 194 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em
relação a um mesmo fato ou periodo de tempo, enquanto não extinto o direito de
ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.
Art. 195 - mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos
bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de oficio;
II - os bancos, as caixas econômicas e as demais instituições
financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
Ivy - os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
Y - os inventariantes;
vI - os síndicos, os comissários e os liquidatórios;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu
cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu
poder, a qualquer titulo e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.
64
e»
hj Parágrafo ônico - À obrigação prevista neste artigo não abrange a
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado a guardar segredo.
Art. 196 - Independentemente do disposto na legislação criminal, ê
vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda
Municipal, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação
econômico-financeira e sobre a natureza eo estado dos negócios ou das
atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
$ 10 - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisi-
ções da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para
fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do
Municipio e entre este e a União, Estados e outros Municipios.
$ 2o - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e
documentos constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente.
Art. 197 - As autoridades da Administração fiscal do Municipio,
atravês do Prefeito, poderão requisitar auxilio de força pública federal,
estadual ou municipal, quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício das
funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas
previstas na legislação tributária.
SEÇÃO III
CERTIDÕES
Art. 198 - A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será
fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido e
com prazo de validade de 90 (noventa) dias.
Art. 199 - A certidão serã fornecida dentro de 10 (dez) dias a
contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 200 - Terã os mesmos efeitos da certidão negativa a que
ressalvar a existência de créditos:
1 - não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 201 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da
Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os dêbitos que venham a ser
apurados.
Art. 202 - O Municipio não celebrarã contrato, aceitará proposta em
concorrência pública, concederã licença para construção ou reforma e habite-se,
nem aprovarã planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão
negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal,
relativos ao objeto em questão.
65
Art. 203 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que
contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o
funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributârio e juros de mora
acrescidos.
A Parágrafo ônico - O disposto neste artigo não exclui a responsabili-
dade civil, criminal e administrativa que couber e ê extensivo a quantos colabo-
rarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
SEÇÃO Iv
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 204 - Às importâncias relativas a tributos e seus acrêscimos,
bem como a quaisquer outros débitos tributários lançados mas não recolhidos, ”
constituem divida ativa a partir da data de sua inscrição regular.
Parágrafo Ônico - A fluência de juros de mora não exclui, para os
feitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 205 - A Fazenda Municipal inscreverã em divida ativa, a partir
do primeiro dia útil do exercicio seguinte ao do lançamento dos dêbitos
tributários, os contribuintes inadimplentes com as obrigações.
$ 10 - Sobre os débitos inscritos em divida ativa incidirão atuali-
zação monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento.
$ 20 - No caso de dêbito com pagamento parcelado, considerar-se-ã
data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não
paga.
$ 30 - Os dêbitos serão cobrados amigavelmente antes de” sua execu-
ção.
Art. 206 - O termo de inscrição em divida ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido,
o domicilio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a
forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos em lei;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal da divida;
Iv - a indicação de estar a divida sujeita à atualização monetária,
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
Y - a data e o número da inscrição no Livro de Divida Ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de
. «infração, se neles estiver apurado o valor da divida. -
$ 10 - A certidão conterá, alêm dos requisitos deste artigo, a indi-
cação do tivro e da folha de inscrição.
66
$ 20 - O termo de inscrição e a certidão de divida ativa poderão ser
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
: Art. 207 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo
anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do
processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até
decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula,
devolvido ao sujeito passivo acusado ou interessado o prazo para defesa, que
somente poderã versar sobre a parte modificada.
Art. 208 - O débito inscrito em divida ativa, a critério do ôdrgão
fazendário e respeitado o disposto no item I do artigo 158, poderã ser parcelado
em atê 6 (seis) pagamentos mensais e sucessivos.
$ to - O parcelamento sô será concedido mediante requerimento do
interressado, o que implicará no reconhecimento da divida.
$ 20 - O não-pagamento de quaisquer das prestações, na data fixada
no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança
do crêdito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo
dêbito.
Art. 209 - Não serão inscritos em divida ativa os débitos constitul-
dos antes da vigência desta Lei, cujos valores atualizados sejam inferiores a
10% (dez por cento) da Unidade Fiscal do Municipio.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
IMPUGNAÇÃO
Art. 210 - A impugnação instaurarã a fase contraditôria do procedi-
mento.
Parâgrafo único - A impugnação do lançamento mencionarã:
1 - a autoridade julgadora a quem ê dirigida;
II - a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
Iy - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas,
desde que justificadas suas razões;
Y - o objetivo visado.
Art. 211 - O impugnador será notificado do despacho no próprio pro-
' cesso mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quan-
do se encontrar em local incerto ou não sabido.
67
k Art. 212 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os
tributos e as penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e
acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos respectivos
vencimentos, quando cablveis.
$ 10 E O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na
forma deste artigo, desde que efetue o prôprio depósito administrativo, na
tesouraria do Municipio, da quantia total exigida.
$ 20 - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará
com as custas processuais que houver.
Art. 213 - Julgada procedente a impugnação, serão restituldas ao
sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou da
decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir
da data em que foi efetuado o depósito.
SEÇÃO II
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 214 - As ações ou as omissões que contrariem o disposto na
legislação tributária serão, atravês de fiscalização, objeto de autuação com o
fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Mu-
nicípio e o respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente e proce-
ceder, quando for o caso, no sentido de obter o ressarcimento ao referido dano.
Art. 215 - O auto de infração serã lavrado por autoridade adminis-
trativa competente e conterá:
1 - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a
respectiva inscrição, quando houver;
III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração
e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;
Iv - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que
define a infração e comina a respectiva penalidade;
v - a referência a documentos que serviram de base à lavratura do
auto;
vI - a intimação para, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, apresen-
tar defesa ou pagar as penalidades pecuniárias e, se for o caso, atualizado o
tributo monetariamente, com os acréscimos legais;
VII - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou
função;
e
VIII- a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstân-
ncia de que não pode ou se recusou a assinar.
68
r $ lo - As incorreções ou as omissões verificadas no auto de infração
não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem
elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
$ 20 - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, serã
devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.
$ 30 - A assinatura do autuado poderã ser aposta no auto, simples-
mente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta
arguida, nem sua recusa agravarã a infração ou anularã o auto.
Art. 216 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverã, em livro
fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverão constar relato dos
fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos,
de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 217 - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar côpia do mesmo ao
ôrgão arrecadador.
Parágrafo Único - A infringência do disposto neste artigo sujeitará
o funcionário às penalidades do item I do artigo 181.
Art. 218 - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde
que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte)
dias contados da respectiva lavratura, o valor da multas, exceto a moratória,
serã reduzido em 50% (cinquenta por cento).
Art. 219 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a
multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.
SEÇÃO III
TERMO DE APREENSÃO
Art. 220 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercado-
rias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam
prova de infração da legislação tributária.
Parágrafo Ônico - A apreensão pode compreender livros ou documentos
quando constituem prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 221 - A apreensão serã objeto de lavratura de termo prôprio,
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou dos documentos
apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do
depositário, se for o caso, os demais elementos indispensáveis à identificação
do contribuinte e à descrição clara e precisa do fato e à indicação das
disposições legais.
Art. 222 - A restituição dos documentos e dos bens apreendidos será
feita mediante recibo e contra depôsito das quantias exigidas, se for o caso.
Art. 223 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do
autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo côpia do inteiro teor ou da
parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
69
Art. 224 - Lavrado o auto de infração ou o termo de ã
uto apreensão, por
esses mesmos documentos serã o sujeito passivo intimado a recolher o dêbito
cumprir o que lhe for determinado ou apresentar defesa. )
SEÇÃO Iv
REPRESENTAÇÃO
E Art. 225 - Quando incompetente para notificar ou atuar, o agente do
fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão con-
trária às disposições da legislação tributária do Município.
Art. 226 - A representação far-se-ã em petição assinada e mencionarã
º nome, a profissão e o endereço de seu autor, serã acompanhada de provas ou
indicará os elementos dessas e mencionarã os meios ou as circustâncias em razão
das quais se tornou conhecida a infração.
; Art. 227 - Recebida a representação, a autoridade fazendária provi-
denciarã, imediatamente, as diligências para verificar a respectiva veracidade
e, conforme couber, notificarã o infrator, autuá-lo-ã ou arquivarã a representa-
ção.
SEÇÃO v
DEFESA
Art. 228 - O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal,
independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias
contados da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante
defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender útil e juntando os
documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Art. 229 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos
termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que
for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.
Art. 230 - A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal,
constarã de petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou por seu represen-
tante e deverã ser acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base.
Art. 231 - Anexada a defesa, serã o processo encaminhado ao funcio-
nârio autuante ou ao seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorro-
gáveis a critêrio do titular da Fazenda Municipal, manifeste-se sobre as razões
oferecidas.
Art. 232 - Na hipôtese de auto de infração, conformando-se o autuado
com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das
importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das
multas serã reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributã-
rio arquivado.
Art. 233 - Aplicam-se à defesa, no que couberem, as normas relativas
. «à impugnação.
70
SEÇÃO vI
DILIGÊNCIAS
, Art. 234 - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a
requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a-realização de perícias
e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e
indefirirã as que considerar prescindiveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Ônico - A autoridade administritativa determinará o agente
da Fazenda Municipal e/ou o perito devidamente qualificado para a realização das
diligências.
Art. 235 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pes-
soalmente ou atravês de seu preposto ou representante legal, e as alegações que
fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.
Art. 236 - As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30
(trinta) dias, prorrogáveis a critério da autoridade administrativa, e
suspenderão o curso dos demais prazos processuais.
SEÇÃO VII
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 237 - As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de
infração e de termos de apreensão serão decididas, em primeira instância
administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal.
Parâgrafo Ônico - A autoridade julgadora terã o prazo de 60 (sessen-
ta) dias para proferir sua decisão, contados da data do recebimento da impugna-
ção ou defesa.
Art. 238 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrati-
vo:
I - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato
administrativo dele decorrente;
II - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou a inti-
mação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos
de interesse para a Fazenda Municipal;
III - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros
documentos fiscais;
Iv - coma lavratura de auto de infração;
Y - com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o
início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio
do fiscalizado.
Li Art. 239 - Se não se considerar possuidora de todas as informações
necessárias a sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o
processo em diligência e determinar a produção de novas provas, no prazo de 30
(trinta) dias.
TA)
E Parágrafo Ônico - Findo o prazo para produção de provas ou perempto
o direito de apresentar a defesa, a autoridade julgadora proferirã no prazo de
20 (vinte) dias.
k Art. 240 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem converti-
do o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como
se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação con-
tra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da auto-
ridade de primeira instância.
Art. 241 - São definitivas as decisões de la. instância uma vez
esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitos a
recurso de ofício.
SEÇÃO VIII
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 242 - Das decisões de primeira instância caberá recurso para a
instância administrativa superior:
I - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de
20 (vinte) dias a contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no
todo ou em parte;
II - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade
julgadora, imediatamente e no prôprio despacho, quando contrárias, no todo ou em
parte, ao Município, desde que a importância em litígio exceda a 1 (uma) Unidade
Fiscal do Município.
$ lo - O recurso terã efeito suspensivo.
$ 20 - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não
produzirá efeito.
Art. 243 - A decisão, na instância administrativa superior, será
proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento
do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades
previstas para a primeira instância.
Parâgrafo Ônico - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que
tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização
monetâria a partir dessa data.
Art. 244 - O recurso voluntário poderá ser impetrado independente-
mente de apresentação da garantia de instância.
Art. 245 - São definitivas, na esfera administrativa, as decisões de
. «segunda instância.
Art. 246 - A segunda instância administrativa será representada pelo
Prefeito Municipal.
Ara
+ Parágrafo Ônico - Para substitul-lo nessas atribuições o Prefeito
Municipal poderã criar colegiado paritariamente constituido por servidores
municipais. por ele designados e por contribuintes indicados por representantes
de categorias econômicas profissionais.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
, Art. 247 - Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que
tenha, agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial
transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.
Art. 248 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados
dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
í ; $ lo - Os prazos serão contínuos, excluido no seu cômputo o dia do
inicio do vencimento.
$ 20 - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal na Prefeitura ou estabelecimento de crêdito, prorrogando-se, se
necessário, atê o primeiro dia útil seguinte.
Art. 249 - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar
à administração:
1 - titulo de propriedade da área loteada;
II - planta completa do loteamento contendo, em escala que permita
sua anotação, os logradouros, as quadras, os lotes, a ârea total e as áreas
cedidas ao patrimônio municipal;
III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo
os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.
Art. 250 - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de
responsabilidade, para efeito de lavratura da escritua de transferência ou venda
do imôvel, certidão de aprovação do loteamento e ainda enviar à Administração
relação mensal das operações realizadas com imóveis.
Art. 251 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênios
com ôrgãos municipais, estaduais e federais visando a troca de informações e a
fiscalização de tributos.
Art. 252 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar Decreto so-
bre preços públicos para obter o ressarcimento de prestação de serviços de natu-
reza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de
atividades econômicas.
Parâgrafo Ônico - Os preços devidos pela utilização de bens e
. «Serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os respectivos custos e
serão reajustados quando se tornarem deficitários.
73
Art. 253 - Consideram-se integradas à presente Lei as tabelas dos
anexos que a acompanham.
7 Art. 254 - Fica instituldo o valor da UFM - Unidade Fiscal do Muni-
cipio, que corresponderá, a R$ 10 (DEZ REAIS).
E Parâgrafo Único - Havendo inflação, a atualização será automática a
partir de fevereiro de 1995, tomando-se por base o IPCr - Indice de Preço ao
“
Consumidor, serie “r”, calculado pelo IBGE, ou outro índice que venha a substi-
tuí-lo, independente de qualquer ato normativo do Poder Executivo.
Art. 255 - O lançamento e arrecadação dos tributos municipais poderã
ser realizado em UFM - Unidade Fiscal do Municipio.
Art. 256 - Esta Lei serã regulamentada, no que couber, por decreto
do Executivo Municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 257 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas
somente será aplicâvel a partir de 109 (primeiro) de janeiro de 1995, por força
da alínea “b” do ínciso III, do artigo 150 da Constituição da República.
Art. 258 - Revogam-se as disposições em contrário.
Jurema-PE, em 28 de novembro de 1994.
PA GÉRSON SOBRAL CORREIA e =
PREFEITO
74
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
1 - Empresas ou estabelecimentos que explorem os serviços de:
PERCENTUAL SOBRE O
PREÇO DO SERVIÇO
1 -
Execução, por administração, empreitada
ou subempreitada, de construção civil,
de obras hidráulicas e outras obras se-
melhantes e respectiva engenharia ou
complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS); de-
molição; reparação, conservação e refor-
ma de edificios, estradas, pontes, por-
tos e congêneres (exceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
pesquisa, perfuração, cimentação, perfi-
lagem, estimulação e outros serviços re-
lacionados com a exportação, de petrôleo
REGA AMA raro o po Seo criona 055. m Mie nb too 1 é
Cobranças e recebimento por conta de
terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de titulos, sustação de pro-
testos, devolução de titulos não pagos,
manutenção de titulos vencidos, forneci-
mento de posição de cobrança ou recebi-
mento (este item também abrange os ser-
viços prestados por instituições autori-
zadas a funcionar pelo Banco Central);
fornecimento de talão de cheques; emis-
são de cheques administrativos; transfe-
rência de fundos; devolução de cheques;
sustação de pagamento de cheques; ordens
de pagamento e de crêdito, por qualquer
meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos; consultas em termi-
nais eletrônicos; pagamentos por
conta de terceiros, inclusive os feitos
TAS)
23
fora do estabelecimento; elaboração
de ficha cadastral; aluguel de cofres:
fornecimento de segunda via de avisos
de lançamento e de extrato de conta;
emissão de carnês ( neste item não
estã abrangido o ressarcimento, a ins-
tituições financeiras, de gastos com
portes do correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessários à presta-
QUO) artc a rata SR RR ei Dojo GO ERAS e ES a a ave : as
)
0
& e-Divsiadãs DNLÁCIA sosccssssueticama ceia 4 5%
1
)
4 + Dale aEivbdadas Dora zo ces ceasenasááro | 5%
II - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal pelo prôprio contribuinte,
o imposto será devido de acordo com o artigo 51, $ lo, desta Lei e da
seguinte maneira:
! Percentual sobre a base
PoRVOF L SEASON AE S ! de câlculo para autônomos
1
1
1 - Profissionais autonômos de nivel uni- |
MGM e sn Ro ser VA iris SR 6 | 200%
1
2 - Agente, representante, despachante, cor- |
retor, intermediador, leiloeiro, perito, |
avaliador, intêrprete, tradutor, comis- |
sârio, propagandista, decorador, mestre- |
-de-obras, guarda-livros, têcnico de |
contabilidade, secretário, datilôgrafo,
e professsor de nivel médio.............. ) 100%
]
3 - Qutros autônomos de nivel médio.......... Ê 100%
1
1
4-="DENALSSAULONONOS soro aros Cio luje cita smiogate Rijo o - 50%
76
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
UEL PEA ARO: LDRO TAM JONNCEDI ' UuE Mas
1
E CSS o dd q sr SSre
1 - Residência:
A e A AGA na E o ER E o o SS | 0,40
EO SQUID a ca Seas ogro sai Rap rar aa 0,60
[E ul (10) ORG RR A A RR, RS CR AE O 1,20
da ES 0O 8 Disso cicinio Gr Té fa Spa aaa Pai PE O la Cn 2,00
6 AC INANIS SORA Se Nro e iis ro iai ama RAE É 3,00
2 - Prestação de serviços:
2 MO AD e gi ss pa Evga E CERCESA S R 1,00
DATA GORE. om deita ns 5 SESSÃO A eis 1,50
O A A sd é sd ih jarnito Pr + regia ED | 2,50
dv Tao ad OND ro tec oro fa Ta a TE paro Spa d [05 ! 3,50
3 - Comercial:
ds a sa as ca a ns add ESA O TE CAE | 1,50
Da ANZONNNO ane si p= a oe ga a To a 2,50
CDS cr 0 DR ANE RR DIR GRE 3,50
d. =sabinasdor SOOU: canis a ss 5 apps oiee atra [E aro ja soe o Ta 5,00
4 - Industrial:
dO sds sina ora q pad Ee aa 2,50
e EO ses genirdssva siquas pastar da da 3,50
e ser 7 a o CHE TE rd jo AE | 5,00
dna els S SOOU cleo ca gaa poa neo ja ato STE ara 7,00
77
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
E/OU FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
ITENS! ATIVIDADES y UFMs 40,00
PESE do - DS A e A
4 até 10 empregados.................. | 7,00
1
2 de 11 à 30 empregados.............. 10,00
3 de 31 à 70 empregados.............. 15,00
4 de 71 à 150 empregados............. | 25,00
=) mais de 150 empregados............. 50,00
COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1
1
1
1
1
1
]
1
1
1
)
1
h
1
1
)
)
1
1
1
)
1 Anteliar: Larognaficos. vue, sauna 3,00
4 1
1 1
2 |! Agência de automôvel............... ! 15,00
1 E)
1 1
So 7 ARBORANALOS snes elnyolaio o 15 af ra ioto | 2,00
1 4
1 1
4 4 Artigos veterinhrios......essreses ) 3,00
] 1
1 )
5. dantas asse cs ce suas cas pede ! 3,00 4
1 1
] 1
6: 4 AGRAZAAS e. QUORRO . sis oco din ae S pair ! 8,00
1 )
1 1
7 TRAMA Cn DORES = /mpavora a sig (80) a ur sto PE aq ) 2,00
1 1
1 1
8 | Instituições financeiras e crediti- |
EEGTABE sa mia, dera o opere USO papa a a ! 15,00
1 1
1 1
9 |! Borracharia e capoteria............ | 2,00
1 1
1 1
Ego PBR 7 3: 1 - PRRDARAR a a tm SR OS PPS E ! 5,00
1 1
1 1
DA os IRA RGANUA ro i= ts ta atoa o EE jo Tolo APR SER AÇÃO Vea Il 3,00
1 1
E] 1
LG RAR RS sic rarato: a e Era e oe faia apuro: Sra pa y 1,50
1 1
1 t
15 LNEC E ps e des e ra am nao pa a , 1,50
1 ] 1
] / ]
14 1 Rompapiare E AR a a RR 5 2,00
1] 1
o 1 / A 4
45 Barnes atê200M2E ss saio apoio rsape dos ) 2,50
) + MOIS dB ZOUNZOs 27 ato O are ) 3,50
1
h
78
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
Bicicletas, peças e consertos......
Boutiques: - atê 20 m2..
Bilhares e quaisquer outros jogos
de mesa:
atê 3 mesas.............
Bijautetiasm casam.
BARACOES us. puseram
Constriição Civil saga eeso Re sa
Conserto e restauração de máquinas
& QQUipaNantos.. .asazarscsssecremos
Consertode sapato: . aqua suswns asd
Cinema: - atê 150 lugares..........
- mais de 150 lugares......
Colchoanida gra; sao
Consertos de rádio e TV.
Depósito fechado........
Depôsito de inflamáveis,
& SIMILANOSS 2.» cs simao
Discos (loja)...........
Ensino maternal.........
Ensino primário.........
explosivos
Ensino preparatório (cursinho) e
secundirio.. a... sos é
Escritório de corretagem
79
8,00
4,00
2,00
3,00
40
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
Escritôrio de con
Estâbulo.........
Estivas e cereais
Eletro-domésticos
Empreiteiras.....
tabilidade...... E
* = até BOMMZRcs » »
- mais de 30 m2.
Enlgobifkcos =iGentros so usa seara
E POREHBRMA.. simasstara estro o
Farmácias. cx...
Rernagene: = “abê 50 BZ: siste ansses
- mais
Elulpos: az.
Ferro velho......
de S0 m2.........
Fornecimento de mão-de-obra........
HOM a 5a 2taroraça so
1 = Hotéis = ClaesG Ass uses sas
CASOS Bi sapo SE are =
1I-= Motéiss= Clases/6,.. , comitenaes
CNAS SAB cqro rien ao é
Loteriad...» .as0»
Lavanderia...... 3
Laboratórios de Anâlises Clinicas...
LANShONBES Sra say a ira apro 5 Cred 3, 6
MR ls oi 2 sia g
DINERS à sursnes o Patas tora aspas
Nencadinho == CAntnO a so qa à a O Uiaatata
- periferia........ Epp
Mercearias cantentro so... ssar dzatos
= Den Renas: o urmgue aro ie mis
Miudezas: ENCONED O Se sta ia ccaaa ds
= DONLPOr AR ars + sipeetemtara ro
Material elétrico
Material de construção: até 50 m2..
mais de 50 m2
Madeira (armazém ou loja)..........
serraria) Esc: sue eres
Môveis Popular e usados............
Oficina mecânica - atê 20 m2.......
de 21 a 75 m2...
de 76 a 150 m2..
mais de 150 m2..
Oficina de lanternagem e pintura:
GEES: eres re efe rare 6 o SA a rainia
Padarias e pastelarias.............
Peças e acessórios para veiculos...
Posto de lavagem e lubrificação....
Posto de vendas de combustivel e
deRIvadOoS Mass pitacaraço a erafar ova e afanagens é a
Produtos Quimicos e fertilizantes..
PENSÃO o sitaçi. siena ro 5 ofS adia o cond re Da
Restaurantes sue gos = ist nara re
DEDE o mes re ns Aa
SUpErNErCadOS Da sss gica ese s evo ta aro E é
Sorveterias... .. se. ERR RP E E)
SADABAÇÃAS. sais does SqaiE dig a E Se
SenRalhar ias ads tg acao toe o a E
Salão de beleza e higiene pessoal:
DRELRDERDE. ars só Pres o 6 E
Tecido e confecções: atê 50 m2.....
mais de 50 m2.
Go O UR RD VER = PRA
81
85 Tipografia: - atê S0 m2............ k 4,00
- mais de 50 m2........ Ê 7,00
1
1
86 Vendas de passagens................ 2,00
1
ça de localização e/ou funcionamen- !
to não constantes dos itens ante- |
res: H
Categoria Especiales. sims siso aves raro |
Categoria popular...
1
1
1
1
1
0]
]
87 |! Demais atividades sujeitas à Licen-
1
1
1
1
1
1
1]
82
ANEXO Iv
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
0 UFMs
ESPÉCIE losecenecccenanesaecoccioonoo nono
1 POR MES 'POR SEMESTRE; POR ANO
e E A a E pe ha O
1 1 1
1 1 1
1- Atê às 22:00 horas........... ! 0,50 ! 2,50 1º 4,00
1 1 1
1 1 1
2- Além das 22:00 horas.......... ] 0,60 ) 3,00 Ê 5,00
1 1 1
1 1 1
3- Sábados apôs 12:00 horas...... | 1,00 ) 4,00 N 7,00
1 1 1
1 1 1
4- Domingos e Feriados........... , 1,80 | 7,00 k 12,00
) E) 1
1 1] 1
83
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
-
1
»
1
>
t
“a
t
o
4
dd
1
o
1
o
]
Publicidade afixada na parte externa ou in-
terna de estabelecimentos industriais co-
merciais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros, por m2 ou fração
Publicidade sonora, em veiculos destinados
a qualquer modalidade de publicidade.......
Publicidade escrita em veiculos destinados
a qualquer modalidade de publicidadde por
METEU NOR orgia: oem ar ta teca E coa
Publicidade em cinemas, teatros, boates e
similares, por meio de projeção de filmes
dispositivos, por publicidade..............
Publicidade, colocada em terrenos, campos
de esportes, clubes, associações, qualquer
que seja o sistema de colocação, desde que
visíveis de quaisquer vias ou logradouros
públicos, inclusive as rodovias, estradas e
caminhos municipais, por m2 ou fração......
Publicidade atravês de “out door”, por uni-
Publicidade por meio de alto-falante em
prEdiGs por UNLdBdE SS. ques mar So ee aa a =, era dio
Publicidade em faixas, placas, painêis,
cartazes e similares, por unidade..........
Qualquer outro tipo de publicidade não
constante dos itens anteriores, por m2 ou
84
0,20
0,50
0,05
1,00
0,15
3,00
3,00
0,50
1,00
0,20
0,30
0,50
10,00
10,00
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS
1 - Aprovação de projetos de edificações ou
1]
1
1
de instalações particulares............ | 2,00
1
1
2 - Aprovação de projetos de remembramento H
€ JOSNCRDRANENTO. racista ro a aaa e 576 1 1,00
1
1
3 - Concessão de licença para edificar por y
metro quadrado: !
1
1
ARS o 2 o PIRÃO PRP Ep TER | 0,015
1
1
tda AD a GR usensssismas es Es É 0,020
1
1
C)ndealOlinD Tas 200 RP: Ss eme clero ess ferajo ! 0,025
1
1
djude: 201824 300402: assa Seselitesa sure ! 0,030
1
1
6) ACinaçda SOL AZ Enio sussa da opus rala ! 0,035
1
1
4 - Construção de fachadas e muros, por me- !
e (|O AR er a pe e H 0,02
1
1
S - Reconstrução, reforma, construção de 1 é
galpão: |
1
1
Cobrar-se-ã por metro quadrado, taxa f
correspondente a 50% (cinquenta por !
cento) das indicadas no item 3.........
'
h
6 - Concessão de habite-se:
1
1
Cobrar-se-ã por metro quadrado, taxa )
correspondente a 40% (quarenta por Ê
cento) das indicadas no item 3.........
1
1
7 - Demolição, por unidade imobiliária: y
1
1
Ed e AB MOO E o sa tuts sd PRA e + À 1,00
)
1
Teo: = racima de: 100UMD == acusa castas sa ! 2,00
1
'
8 - Loteamentos: j
1
1
a) com até 100 lotes, por lote......... ] 0,20
1
1
b) com mais de 100 lotes, por lote..... HI 0,30
9 - Reposição, por metro quadrado:
Solid CRLGaDONBa = a sines emas eta is
9.2 - de asfalto
86
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE
ABATE DE ANIMAIS E TRANSPORTE DE CARNE
) UFMs
E- SIPSE SCI FT e Avg-ÃNO | POR CABEÇA
1
1
iii died dos So RE SR O PSÇ O NS e RR
1 - ABATE: !
1
1
a = BOvinocOoU VACUR. ss sas sus essa É 0,60
1
1
[RE A NT So PÇ RR PU ça ' À 0,40
1]
1
e Caprino ou ovino; =... -ccsscs : 0,30
1
1
2 - TRANSPORTE DE CARNE PARA O H
LOCAL DE VENDA: )
1
1
a - Bovino ou vacum............. H 0,30
]
'
DANDO saca os era etágara ES: Se RÃ Po 0,15
]
1
CG = GRDRINO OU JOVANO sap nitro moi 05 H 0,10
87
o
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DE AREAS EM TERRENOS OU VIAS E
LOGRADOUROS PÓBLICOS
1- FEIRANTES:
] 1
1 1
4 1
1 1
- por m2 de área ocupada.......... H DOS 4! 0,70
1 1
1 1
2- VEÍCULOS: ! )
1 E)
' h
2.1 - Carros de passeio........... ' 0ssQu 3,00
1 1
] 1
2.2 - Caminhões ou ônibus......... | 2500. 4 6,00
1 1
1 1
apegar) Qu: Tod Ha Sa RI pa | ap NE do 030: 1,80
1
1 1
ZE4 SC BODOQUE & scrtia o oro GER é aro iara (5 H 0,50 3,00
4
' 1
3- Barraquinhas ou Quiosques......... 1 0,20 2,50
)
1 1
4- Ambulantes e eventual: !
- por m2 de ârea ocupada...... re ' 05:10" SE veia
1 1
1 1]
5- Mesas de Bares e Restaurantes, por H
UNTANdOR Es ejanta siessrero a EEN a ra olá | 0,03 0,20
1
1 1
RE CARGOS o pot die ope ae Rbia, a AISO efa ai 3,00 ' 50,00
1 1
7- Quaisquer outros contribuintes não !
compreendidos nos itens anteriores ; OSS 3,00
' 1
ss
>
ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
1 UFMs
ESPÉCIE =nnnnoononn nono no nono nono nono
| Por Mês 1 Por Ano
a Si RES Pi A SENÃO O Rd
1 - Comércio ou atividade de prestação de !
serviço com ou sem utilização do vei- |
culo, aparelho ou máquinas ......... ! 0,20 1,00
1 $
1 1
) 1
1 1
89
ANEXO X
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E
UTILIZAÇÃO DE MAQUINAS E MOTORES
ESPÉCIE 1 UFMs
a RE NGS sacra dia RARE EEE A o USD VER
1 - Motores: Ú
1
1]
2d = portacia 4h DO DE ss easy esuis h 0,50
'
'
k.? - potência atk 200hp s.sescisseces ! 0,70
1
1
1:35 - potência tê” SO hp ..asecavscc sos ) 1,00
1
1
E,4:=-potência até MOO hp. sos smmspa sas nes y 2,00
1
1
1.5 - potência mais de 100 hp ........... ] 3,00
4
2 - Instalação de guindastes e !
elevadores por tonelada ou !
1]
1
PAS te, AR AR A AP CR SPO 2 07 NR SN Re RG 1,00
)
i
3 - Instalação de fornos, fornalhas J
ONCE cs pass ETR Fe 1.3 E Ê 2,00
'
4 - Instalação de máquinas em geral ......... H 1,50
90
ANEXO XI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
1-
Atestados:
--por- lauda até 33. TinhiE ..ccccsoss
Aprovação de Arruamento e Loteamentos:
- Cada Decreto contendo aprovação parcial
ou geral de arruamento e/ou “loteamen-
to” dertanpano gas qo seriam migas dtaio(s
Baixa:
- de qualquer natureza, em lançamento ou
ROQUEIRO LO fee siena id ro O; ORE “e Tr a 4 Em
Certidões:
- por lauda atê 33 linhas ...........
Concessões - Atos concedendo:
5.1 - favores, em virtude de lei munici-
E A VE pe o RR PEER Dc Pa
5.2 - permissão para exploração, a titulo
precário de serviço ou atividade ..
Contratos:
Contratos com o Municipio ..............
Guias e Documentos:
7.1 - apresentadas às repartições munici-
pais ou por estas emitidas, para
quaisquer fins, excluldas as emiti-
das a servidores municipais e rela-
tivas aos serviços de administração
91
0,20
0,80
0,50
1,00
3,00 |
0,20
205:=
3? =
7.2 - guias, documentos de arrecadação e
QUEROS ais sb cia co nro Mk ni tgio A Rr o ro
7.3 - segunda via de guias, documentos de !
arrecadação e outros ..............
Petições, requerimentos ou recursos diri-
gidos aos ôrgãos ou autoridades munici-
pais:
8.1 - por lauda atê 33 linhas ..........
8.2 - cada documento anexado, por folha
Prorrogação:
- De prazo de contrato com o Municipio ..
Termos:
- os registros de qualquer natureza, la-
vrados em livro ou fichas municipais
Dor pagina GU PRAÇÃO: Des sesenassesso so
Transferência:
11.1 - de contrato de qualquer natureza,
além do termo respectivo ........
11.2 - de local de firma ou ramo de ne-
Po TT Re PÇ EP E > RS
11.3 - anotação ou averbação ...........
11.4 - de privilêgio de qualquer nature-
RIR fo toNa aii ARES = nO ao? Dies 7
Cópias:
12.1 - em papel heliográfico, por m2 ou
TRAÇÃO ro: grs poe os j raio PR Acre Tire
12.2 - em papel heliográfico, planta pa-
MD Gts as ZE Cesare
12.3 - autenticação de plantas forneci-
cidas para o interessado.........
12.4 - aerofotogramêtrica, por folha ...
12.5 - fotocôpias de documentos auten-
CEP E exe sos AP Es
0,20
0,30
0,30
ds = ConcunsorBAbICos, sarro Roo feroro é 0,80
1
1
14 - Autorização para confecção de talões de !
Notas Fiscais de Serviços............... ] 0,20
1
1
15 - Autentição de livros de Prestação de !
Serviços e talões: 1!
1º PGR IIMP O; aee cris ja o rs o sie ab Sa Ê 0,10
VE sr ATO E SS casa Sds 4 É HI 0,02
1
4
EG = APORANENTO:, POrAn siso ana E eis E 6 à 0,002
93
ANEXO XII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
ESPÉCIE ) MPS
Es E casais ea ca Da E a
1 - Numeração de prêdios - por emplacamento.. ! 0,20
1
4
NOTA: Alêm da taxa será cobrado o preço !
de custo da placa fornecida. !
i
1
- Apreensão e depósito de animal, veiculo !
ou mercadorias: !
1]
t
2.1 - apreensão e depósito de animal, |
solto na via pública, por unidade !
e por dia: y
1
1]
I - Gado vacum, cavalar ou muar...... ' 0,50
1
1
TI rRGador eu ind sms rs is de INN ae air A 0,50
1
1
LEEos ORPRINO O USO UNO is 27x sima si/im oder ao é ! 0,50
1
1
2.2 - apreensão e depôsito de veiculo, !
por unidade e por dia.............. 2,00
É .
1
2.3 - apreensão e depósito de mercadoria |
e objetos de quaisquer espécie, por !
quilos Mende e Sur alan ra SS 5 H 0,03
1
a 1
3 - Guarda de animal para abate e/ou comer- |
cialização, em currais do município, por |
unidade e por dia:
1
1
I - Gado vacum, cavalar ou muar...... ) 0,15
1
1
To SA GRdOSUINO pr gera eipragae sul 2d H 0,10
]
'
EH = Ganrtho Du uiA Oss exis atraves H 0,05
4
1
4 - Alinhamento e Nivelamento - por metro |
VIMOS a e siiesiia ira an nvdla dedo ço BE ANO OE 6 7 H 0,02
1
1
5 - De Cemitério: |
1
1
5.1 - Inumação em sepultura rasa: !
1
1
94
I - Adulto, por cinco anos......... ! 0,25
II - Infante, por três anos........ H 0,20
5.2 - Inumação em carneiro:
1.-- Adulto, por cinco-anos ssa... 0,40
'
1
II - Infante, por três anos........ , 0,30
]
1
5.3 - Perpetuidade:
1
1
I SSSADOICUNALRASAR oras suse sie se | 2,00
1
1
é é a O OPS PR ) 3,00
1
1
III - Jazigo (carneiro duplo gemi-!
(Ca Peg RS A 5,00
1
1
E E MNG ars es ciumes cantos H 6,00
0
1
5.4 - Exumações: !
1
1
I - Antes de vencido o prazo re- |
gulamentar de decomposição... | 0,60
1
v
II - Apôs vencido o prazo regula- |
mentar de decomposição....... H 0,40
1
5.5 - Diversos: H
E)
h
I - Abertura de sepultura, car- |
neira, jazigo, ou mausoléu !
perpétuo, para nova inumação... | 0,30
4
1
II - Entrada de ossada no Cemitê- |!
rio: )
1
a) em catacumba ou urna...... - 0,60
1
1
b) em jardineira ou cova..... 4 0,30
1
1
III - Retirada de ossada no Cemitê- !
rio: !
)
a) em catacumba ou urna...... ) 0,60
1
1
b) em jardineira ou cova..... H 0,30
1
1
Iv - Remoção de ossada no interior |
do Cemitério: H
1
1
a) de cova para cova......... ! 0,60
b) de cova para catacumba ou
1
1
1
URIA oa ias e tip ac ara e DR H 1,00
1
1
c) de catacumba para catacumba ! 1,20
1
1
Y - Permissão para construção e!
execução de obras de embele- !
zamento por metro quadrado: H
1
1
MP TR PE PDR o ANPR ! 0,07
1
1
b) catacumba ou mausoléu..... E 0,15
1
1
VI —-Enplacanento . cazmsasace senna 5 0,20
1
1
VII - Ocupação de ossuário, por
ERGC ANOS Rojeirio o a es id ! 2,00
)
1
6 - Taxa de inscrição em Divida Ativa: |)
1
1
= PORCLNSONRVORO ema ndo Se a aa a raio i 0,10
96
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUREMA
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
AN EO eee é Pag.
CAPITULO 1 DOS TRIBUTOS EM GERAL ..ceeeseeees 1 TT e.
CAPÍTULO TI DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
E DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS... ......... 6 4
CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS
E ss rio ARE ps eua na dan io do at 7
SEÇÃO Jus GO BANCMENTO ue. os coatora ais aa Go PL 2d rw Ig 7
SEÇÃO II PAGAMENTO E CONTROLE DA ARRECADAÇÃO. ..... 14 7á
SEÇÃO fil RESTITUIÇÃO -DO IMPOSTO... scs. cassesssiica 18 TA
CAPÍTULO IV DO IMPOSTO DE SERVIÇOS DE QUAL QUER
NAU ese x apo ararata cerne s Rad oo re RNA OR Viale SURDO 20 8
SEÇÃO I DECLARAÇÃO E LANÇAMENTO.......c.......... z0 8
a) SEÇÃO a LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS... ...020=s... 28 10
SEÇÃO III DESCONTO NA FONTE... E RR PO rr ue 46 13
SEÇÃO Iv LANCAMENTO: E: PAGAMENTO 2 2 su... css 51 14
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO k
DE JOGOS E DIVERSÕES PÚRLICAS............ 53 14
CAPÍTULO VI DO IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS.......... 62 16
SEÇÃO I NR o a doses ee So MEDO Ud 62 16
SEÇÃO 11 LIVROS: E- DOCUMENTOS FISCAIS... 2x. cce ass 66 17
SEÇÃO TRI OPERAÇÕES FORA DO ESTABELECIMENTO........ 7 19
SEÇÃO Iv LANÇAMENTO E PAGAMENTO... 2.2 .2cscs cos oss 83 20
SEÇÃO v EISCAREZAGAO E.» mare tata inter o je ie atira o PES 85 20
BABTIVEGIMEE PDAS SPANAS 0a im atá o o mit o RR RE nro 0 6) a E Saga 89 20
CAPÍTULO VITI PARCELAMENTO DE DÉBITO........ccicouoo oo 93 21
CAPÍTULO IX CADASPROSFTISCAL as amem e ind o 5 o mca lda is Cusira ia! S 103 Rs
“seção T INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO........ 106 24
SEÇÃO I
pa
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES,
INDUSTRIAIS E COMERCIANTES... ........... 111 2s
SEÇÃO III INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE
SEÇÃO
CAPÍTULO IX
vI
VII
VIII
IX
Iv
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. ........... 117
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS E
APARELHOS AUTOMOTORES Ls... ..icsuscossoooo 118
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS........ sir)
ANEXOS
TABELA DE COEFICIENTE DE CONSTRUÇÃO......
DECLARAÇÃO E GUIA DE PAGAMENTO DE ITBI...
DECLERAÇÃO E GUIA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO
SOBRE COMBUSTÍVEIS - IVYC E I88S........
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS.............e....
LIVRO REGISTRO DOS SERVIÇOS PRESTADOS...
REGISTRO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE COMBUS-
TÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS - IVVC.........
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS - CPT
MODELO PADRÃO DE REQUERIMENTOS. ..........
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA... .....cso.
26
26 E
26
28
29
30
31
32
33
34
35
36
DECRETO NQ 12, de 30 de novembro de 1994
Regulamenta o Côdigo Tributário do Município.
O Prefeito do Município de JUREMA, no uso de suas atribui-
ções e de conformidade com a lei nº 127 de 28 de novembro de 1994.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM GERAL
Art. lo - Consideram-se autoridades fiscais, para os efeitos do
Côdigo Tributârio da Lei de preços e respectivos Regulamentos, todas aquelas cu-
jas atribuições definidas no regimento interno dos ôrgãos da Prefeitura e na Lei
de Organização do Quadro de Pessoal, digam respeito ao lançamento, arrecadação,
controle e fiscalização dos tributos e preços públicos e que tenham jurisdição
em alguma das fases do processo fiscal.
Art. 29 - Para fazer jus a isenção estabelecida no art. 175 e à
anistia estabelecida no art. 176 do Código Tributário, os interessados deverão
dirigir requerimento ao Prefeito que os despachará, depois de ouvida a Secreta-
ria Municipal de Finanças.
Parâgrafo Único - O requerimento de que trata o caput será feito
em formulário próprio e distribuido gratuitamente, devendo conter os seguintes
elementos:
1 - nome, profissão e residência do interessado;
1]. - tipo de atividade que exerce ou que pretende exercer;
III - comprovação do atendimento aos requisitos indispensáveis à
concessão do beneficio.
Art. 39 - Sujeita-se ao regime especial de fiscalização, de
que trata o art. 192 do Código Tributário, todo aquele que reiteradamente difi-
culte ou impeça a verificação de base de cálculo dos tributos.
Art. 49 - O regime especial de fiscalização será exercido por
fiscais especialmente designados e consistirá na permanência destes, no estabe-
lecimento do contribuinte, durante o horário de funcionamento e por periodo de
tempo indeterminado, a fim de tornar possível apurar o movimento econômico que
se verifique no periodo, atravês da observação e análise das operações realizar
das e atender ás exigências de cada caso em particular.
Parâgrafo Ônico - A autorização para aplicar o sistema previsto
neste artigo será solicitada, por qualquer autoridade fiscal, ao Secretário
. «Municipal de Finanças mediante representação contra o contribuinte, devidamente
fundamentada.
Art. 5o - As obrigações impostas pelo art. 249 do Código Tribu-
tário, aos responsáveis por loteamentos licenciados, são extensivos aos lotea-
mentos não licenciados, desde que haja áreas dos mesmos compromissadas ou alie-
K
na
CAPITULO II E
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
E DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 69 - A isenção do imposto predial e territorial urbano aos
imóveis cedidos gratuitamente, para o uso do Município, conforme prescreve o
item T do art. 18 do Código Tributário, serã concedida por ato do Prefeito e a
requerimento do proprietário, acompanhado de declaração do ôrgão usuário conten-
do indicação expressa do pertodo de cessão e apôs a audiência da Secretaria Mu-
nicipal de Finanças e da Assessoria Juridica.
Art. 79 - Os imóveis pertencentes a entidades esportivas somente
se enquadrarão nas isenções previstas no item Y do art. 18 do Côdigo Tributârio
quando se destinarem a estâdios, ginásios, quadras, piscinas, etc., e seus ane-
xos, não se incluindo as dependências reservadas a salões de baile, salas de jo-
gos, escritórios e outras, localizadas nas cercanias de praças de esportes ou em
outros locais.
$ Io - Os representantes credenciados das entidades tratadas nes-
te artigo solicitarão, mediante requerimento dirigido ao Prefeito, anualmente,
atê o último dia útil do mês de novembro, a isenção para o ano posterior.
$ 29 - O Prefeito despacharã o requerimento de que trata o parã-
grafo anterior, depois de ouvidas a Secretaria Municipal de Finanças e a Asses-
soria Juridica.
. Art. Bo - As edificações de que trata os incisos I a III do $ lo
do art. 59 do Código Tributário Municipal assim serão consideradas mediante
verificação ao ser realizado levantamento cadastral.
Art. 99 - Para os efeitos deste Decreto o valor do imóvel êa
soma dos valores atribuldos ao terreno e a edificação. S
$ 19 - O valor atribuido ao terreno será obtido atravês da multi-
plicação do valor do metro quadrado do terreno determinado pela Tabela de Valo-
res de Terreno para a zona onde se localiza o imóvel pelo número de metros qua-
drados do terreno, aplicados os seguintes fôrmulas e fatores corretivos:
I - Quanto aos terrenos:
Vvt = Atx YmtxTxPx St
onde:
Yvt = valor venal do terreno
At = ârea do terreno
VYm2 = valor do metro quandrado do terreno, determinado pela
Planta de Valores de Terreno para o IPTU
T = topografia do terreno
P = pedologia do terreno
St = situação do terreno
II - Quanto as edificações:
Vve = Ac x Ym2c x À x Sc x SuxQxcC
onde:
Vve = valor venal da edificação
Ac = ârea da construção
Vm2c = valor do metro quandrado do tipo da construção
determinado pela Planta de Valores de Construção para IPTU
A = Alinhamento da construção
Sc = situação da construção
Su = situação da unidade construlda
q = qualidade da construção
Ç = estado de conservação da contrução
$ 29 - O fator topografia do terreno (T) & obtido entre os
seguintes itens e percentuais de valorização:
1 - Plano - 100%
II - Aclive - 90%
III - Declive - 80% k
Iv - Topografia irregular - 60%
$ 30 - O fator pedologia do terreno (P) é obtido entre os seguin-
tes itens e percentuais de valorização:
I - Normal - 100%
II - Arenoso/piçarra - 90%
III - Rochoso - BO$
Iv - Inundável - 60%
v - Alagável - 40%
VI - Combinação dos demais - 70%
$ 49 - O fator situação do terreno (St) é obtido entre os seguin-
| tes itens e percentuais de valorização:
I - Esquina/mais de uma frente - 100%
RE - Meio de quadra - 100%
II - vila/encravado el SOR
$ 59 - O fator de alinhamento da construção (A) & obtido entre os
seguintes itens e percentuais de valorização:
I - Alinhada - 100%
ad - Recuada - 90%
$ 692 - O fator situação da construção (Sc) & obtido entre os
seguintes itens e percentuais de valorização:
I - isolada - 100%
II - superposta - 100%
III - conjugada - 90%
Iv - geminada - Bo$
$ To - O fator situação da unidade construida (Su) é obtido entre
os seguintes itens e percentuais de valorização:
I - frente - 100%
II - fundos - 90%
$ 89 - O fator estado de conservação da unidade construida (C) é
obtida entre os seguintes itens e percentuais de valorização:
H! - ôtima/nova - 100% ,
II - normal - 100%
III - mau Bag os
$ 99 - O fator qualidade da construção (Q) & obtido segundo a
tabela de coeficientes, Anexo I, em função das caracteristicas básicas da edifi-
cação.
Art. 10 - O lançamento dos impostos predial e territorial urbano
e da taxa de serviços públicos serã feito conjuntamente, a cada ano, e sua arre-
cadação efetuar-se-ã em parcelas venciveis em datas fixadas pelo calendário do
pagamento de tributos.
Parágrafo lnico - O pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territo-
rial Urbano de uma sô vez atê a data de vencimento da primeira parcela terã um
abatimento de 30%.
CAPÍTULO III -
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO 1
LANÇAMENTO
art. 11 - O lançamento do Imposto sobre a Transferência de Bens
Ináveis serã realizado pelo ôrgão competente da Secretaria de Finanças, tendo em
vista as informações prestadas pelo contribuinte complementadas pelos: ge,
1 - Dados do cadastramento imobiliário fiscal, para os imôveis
situados nã ârea urbana;
II - Dados da repartição federal competente para os imóveis si-
tuados na zona rural.
Art. 12 - Em caso de inconsistência das informações ou de cons-
tatação de declaração de valores abaixo do mercado, a autoridade competente po-
derã determinar a avaliação de imôvel objeto da transmissão, servindo o valor
apurado como base de cálculo do imposto.
Art. 13 - A declaração e guia para pagamento do ITBI, anexo II,
serã emitida pela Secretaria de Finanças e farà remissão ao Câdigo Tributârio do
Município, caracterizando o fato gerador, a base de cálculo, a alíquota aplicã-
vel, a data limite para pagamento ou dispositivo que se refira À não incidência,
isenção ou imunidade.
. SEÇÃO II
PAGAMENTO E DO CONTROLE DA ARRECADAÇÃO
Art. 14 - O pagamento deverá ser efetuado na Tesouraria da Pre-
feitura ou na rede bancâria autorizada, atê 30 (trinta) dias após o lançamento
do imposto.
Art. 15 - O contribuinte terã 60 (sessenta) dias após a data do
lançamento do imposto para apresentar à Divisão de Trtibutação e Fiscalização da
Secretaria de Finanças o titulo de transmissão do imóvel.
Parâgrafo Ônico - Expirado o prazo estabelecido neste artigo será
realizada uma nova avaliação.
Art. 16 - A repartição lançadora encaminharã ao ôrgão controla-
- dor da arrecadação, cópia de guia de lançamento para baixa no pagamento quando
-da efetivação deste.
Art. 17 - À guia de pagamento autenticada pelos bancos autoriza-
dos ou pela Tesouraria da Prefeitura & documento hábil para mudanças que se fi-
zerem necessárias na ficha cadastral do imóvel, se estiver localizado na zona
urbana, independentemente de requerimento do contribuinte.
SEÇÃO III
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 18 - OQ imposto, uma vez pago, só será restituldo nos casos
de:
EE A cu AESA E ME E ARE DS RR
f ) a - anulação de transmissão decretada pela autioridade Judiciã-
ria, em decisão definitiva;
II - nulidade do ato jurídico;
III - rescisão do contrato e desfazimento da arrematação com fun-
damento no artigo 1136 do Código Civil.
ia ARE. 49 - Na ocorrência da hipôtese prevista no art. anterior, o
contribuinte deverá requerer a devolução anexando ao pedido:
I - nos casos dos incisos I e II, cópia de setença judicial;
II - no caso do inciso III, cópia da rescisão contratual lavrada
em cartório. .
CAPÍTULO Iv
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
LANÇAMENTO E DECLARAÇÃO
Art. 20 - Os prestadores de serviços classificados no regime de
lançamento de oficio recolherão o imposto de uma sô vez, atê o dia 30 do mês de
março de cada ano, mediante a apresentação de notificação de lançmento emitida
pela Prefeitura.
Art: 21 - Os contribuintes do imposto sobre servicyos de qual-
quer natureza, sujeitos ao regime de autolançamento, ficam obrigados a entregar
a Prefeitura, nos prazos fixados pelo artigo seguinte, declaração da receita
bruta mensal por suas atividades ou operações para efeito do lançamento de tri-
buto. *
Parágrafo Único - Estão também sujeitos à declaração de que trata
este artigo os estebelecimentos de produtores industriais e comerciais inclusive
os situados em propriedades rurais pertencentes ou não aos proprietários destas,
desde que executem terefas ou desenvolvam atividades de prestação de serviços
não gravadas por imposto federal ou estadual.
Art. 22 - A declaração da receita bruta será prestada:
I - mensalmente, até o dia 10 (dez) e se referirã ao movimento
do mês anterior;
Il - dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do
início da atividade e se referirã ao movimento quando a pessoa fisica ou juridi-
ca sujeita ao imposto, não tenha domicílio fiscal no Município ou seja contribu-
inte intermitente ou eventual;
à Parâgrafo Único - Em ambos os casos tratados neste artigo, a de-
claração da receita bruta servirá de guia de pagamento do tributo, conforme ane-
» do E Lá ta
a Art. 23 - Serão considerados elementos representativos da recei-
ta bruta do contribuinte:
) À 1 - para as atividades de seguro, resseguro, capitalização,
crêdito, câmbio, investimentos e de titulos públicos e privados em geral: a re-
ceita bruta resultante dos negócios efetuados desdes que não sejam gravados com
o imposto federal de operações financeiras;
, II - para as atividades de exploração de espetáculos e diversões
públicas em geral: a receita bruta ou o preço do ingresso ou do tempo para a
prática do entretenimento ou da diversão;
III - para as atividades de turismo e viagens, de representação
comercial e industrial, de corretagem em geral e seguros de leilão e das demais
atividades exercidas na base de comissões e percentagens: a receita bruta resul-
tante das comissões e percentagens:
; Iv - para as atividades de transporte desde que essencialmente
no âmbito municipal: a receita bruta resultante das operações concernentes a
essa atividade;
v - para os estabelecimentos rurais cuja receita bruta não pos-
sa ser apurada ou comprovada por escrita fiscal: a receita bruta arbitrada,
observado o disposto nos artigos 63 a 65 do Código Tributário;
vI - para os tabeliães, notários e demais serventuários da Jus-
tiça, que não integrem o sistema de organização Judiciária do Estado e nem per-
cebam vencimentos ou salários: a receita bruta de seus respectivos cartórios;
VII - para as demais atividades não incluidas nos itens anterio-
res: a receita bruta efetivamente realizada, deduzindo, quando previsto, o for-
necimento de mercadorias.
$ 1o - A cobrança de imposto relativo ás atividades de prestação
de serviço de qualquer natureza será feita com base no preço do, serviço ou na
receita bruta, sempre que estes puderem ser apurados ou comprovados.
$ 20 - São elementos para identificação e caracterização do preço
do serviço ou da receita bruta os contratos celebrados entre o prestador de ser-
viço e os usuários ou beneficiários e todos os demais atos que decorram dessa
relação.
Art. 24 - O recolhimento dos impostos nas hipóteses de autolan-
camento referente a um mês ou periodo, não importa presunção de quitação do con-
tribuinte que se sujeitará à verificação fiscal para constatar a exatidão de sua
declaração e recolhimento.
Art. 25 - A apresentação da declaração da receita bruta do con-
tribuinte do imposto, sujeito ao regime de autolançamento será obrigatória, ain-
da que sejam inexistentes os elementos de base de câlculo do tributo.
Art. 26 - Os contribuintes enquadrados nos itens 31 a 34 da
lista de serviços constantes do Código Tributário, deverão, atê o dia IS(quinze)
de fevereiro de cada ano, requerer lançamento para todo o exercício, em formulà-
rio próprio a ser regulamentado, relacionando as despesas mínimas mensais indis-
pensáveis ao funcionamento do estabelecimento.
AD «427 sr Com base nas despesas referidas no artigo anterior, e
outras ao alcance da fiscalização, será fixado o valor estimado da receita bruta
pm que será observado pelo contribuinte para cálculo do débito fiscal de ca-
a mês.
Parágrafo Ônico - O débito mensal apurado cuja forma ê:
Dêbito apurado x 12
será recolhido mensalmente.
SEÇÃO II
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 28 - As pessoas fisicas ou jurídicas abrangidas pelo campo
de incidência do Imposto Sobre Serviços ficam obrigadas ao uso do Livro de Pres-
tação de Serviços e a emitir Nota Fiscal de Serviços, conforme anexo IV, V, VI,
e IX.
Art. 29 - O Livro de Prestadores é destinado ao registro de to- e
das as transações referentes às atividades de prestação de serviços previstas no
Código Tributário do Municipio, e somente serã usado depois de visado no Depar-
tamento de Tributação devendo contar, obrigatoriamente, termo de abertura e fo-
lhas numeradas em ordem crescente.
Parâgrafo Único - Quando do encerramento, o Livro será exibido ao
ôrgão fiscalizador para exame e lavratura do competente termo.
Art. 30 - Far-se-ã escrituração do Livro de Prestadores de Ser-
viços à data de:
I - emissão de nota fiscal relativa às atividades de prestação
de serviços em geral;
TI - recebimento de nota de crédito, quando se tratar de imposto
incidente sobre as comissões pagas dessa forma;
III - recebimento da fatura, para os que possuam escrita comer-
cial.
Parâgrafo Único - A escrituração do Livro de Prestadores de Servi-
ços para os estabelecimentos de diversões públicas será feita pelo movimento
diário de venda de ingressos, bilhetes, poules e similares.
rt. 31 - Para cada estabelecimento de prestação de serviços,
seja matriz, agência, sucursal ou filial localizado no Municipio, será exigido o
Livro de Prestadores de Serviços.
Parâgrafo Ônico - Quando o contribuinte mantiver escritórios, se-
ções, oficinas ou agências em diferentes locais do Município poderã centralizar
a escrita em qualquer dos estabelecimentos, escriturando, porêm, o movimento de
cada um, em livros distintos.
10
& Art. 32 - O contribuinte que exercer mais de uma atividade de
prestação de serviços, em aliquotas diferentes, farã a escrituração do livro em
páginas distintas, para cada espêcie de atividades.
Art. 33 - O livro não pode conter emendas ou rasuras, devendo os
equívocos verificados serem esclarecidos na coluna destinada a observações.
4 ) art. 34 - À escrituração do livro não poderã atrasar mais de 30
(trinta) dias sob pena de pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) da
Unidade Fiscal do Município - UFM.
Parâgrafo Ônico - Presume-se tirado do estabelecimento o Livro que
não for exibido ao agente fiscal no ato de sua solicitação, ficando o contri-
buinte, neste caso, sujeito ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) da
Unidade Fiscal do Município, e ao levantamento do tributo sob forma de arbitra-
mento. .
Art. 35 - OQ Livro de Prestadores de Serviços será de exibição
obrigatôria à Fiscalização Municipal e deverã ser conservado pelo contribuinte
durante o prazo de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento de sua escri-
turação.
Art. 36 - Todo contribuinte do imposto fica obrigado a apresen-
tar o Livro de Prestadores de Serviços à Repartição Fiscalizadora dentro de 30
(trinta) dias a contar da cessação das atividades, para que seja lavrado termo
de encerramento, assinado pelo Secretário de Finanças.
Art. 37 - Ficam dispensados da obrigatoriedade do uso do Livro
de Prestadores de Serviços os contribuintes isentos, os estabelecimentos de crê-
ditos e os que pagam imposto calculado com base:
T - na Unidade Fiscal do Município - UFM; x
11 - em estimativa;
III - em taxação fixa.
Art. 38 - A Nota Fiscal de Serviços é o comprovante da natureza
e do valor do serviço prestado, a ser confeccionada em modelo aprovado, devendo
ser utilizada apôs competente autenticação pelo órgão fiscalizador, e contendo
as seguintes indicações:
il - denominação - Nota Fiscal de Serviços;
II - nome no Cadastro Fiscal do Municipio;
III - valores discriminados e total da prestação de serviços;
Iv - nome e endereço do usuário do serviço;
v - data de emissão (dia, mês e ano);
vI - nome e endereço da tipografia que imprimir a Nota Fiscal e
numeração total da série.
14
PR
8 10 --As indicações dos itens I,Il e YI serão impressas tipogra-
É raio eas dos itens III, IV e Y serão preenchidas no ato de emissão da
ota.
! 7 8 20 EMA prestação de serviço por contribuinte eventual não cadas-
trado, implica na emissão de nota avulsa, modelo ANEXO IX, junto ao Setor de
Tributação e o recolhimento, no ato, do ISS correspondente.
, Art. 39 e As Notas Fiscais de Serviços serão impressas em talões
com minimo de 50 (cinqienta) folhas, em séries para grupos de 99.999 nômeros, e
em três vias, das quais:
a - a primeira via destinada ao usuário do serviço;
b - a segunda e terceira via constituem documento do contribuinte,
sendo que esta última não deverá ser destacada do talão. -.
$ lo - Serã obrigatória a emissão de Nota Fiscal de sêrie, quando
o contribuinte realizar ao mesmo tempo mais de uma atividade cuja aliquota seja
diferente.
$ 209 - É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias das
Notas Fiscais.
$ 3o - Na expedição das vias é obrigatório o decalque a papel
carbono de dupla face ou processo equivalente.
$ 42 - Quando, por erro, omissão ou qualquer outro motivo for
inutilizada a Nota Fiscal, ficará a mesma presa ao talão para anotação do cance-
lamento.
Art. 40 - Na hipótese do contribuinte prestar habitualmente,
serviço de valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Muni-
cípio, e considerando outras condições peculiares da atividade do contribuinte
poderã ser emitida, mediante autorização expressa do Secretário de Finanças, a
Nota de Serviço tipo balcão.
Parâgrafo Único - A Nota Fiscal de que trata este artigo terã 2
(duas) vias, sendo a primeira destinada ao usuário do serviço, constituindo a
segunda via documento do contribuinte, a qual não deverá ser destacada do talão.
Art. 41 - Ficam dispensados da obrigatoriedade de emitir Nota
Fiscal:
E - os contribuintes que não estão obrigados a uso do Livro de
Prestadores de Serviços;
EI - os agentes intermediários de negôcios, quanto às comissões
recebidas de seus representantes;
III - os estabelecimentos de diversões públicas que vendem bilhe-
tes, cartelas, poules e similares.
Parágrafo Único - Os bilhetes, cartelas, poules e similares refe-
ridos no inciso ITI deverão ser numerados e autenticados pela repartição fisca-
lizadora.
to
ed A a e E tas , SE sy CE
A - Art. 42 - O Livro de Prestadores de Serviços e os talões das No-
tas Fiscais de Serviços permanecerão obrigatoriamente no domicílio fiscal do
contribuinte, dele não podendo ser retirado sob pretexto algum.
Art. 43 - Ficam aprovados os modelos IV, Y e IX anexos para o
Livro de Prestadores de Serviços e Notas Fiscais de Serviços.
Art. 44 - Os critérios estabelecidos para a escrituração fiscal
do Imposto Sobre Serviços, bem como os respectivos modelos de documentos fiscais
poderão ser excepcionalmente, dispensados ou substituidos, a requerimento do
contribuinte, no interesse da Administração Municipal e a juizo do Secretário de
Finanças, tendo em vista a natureza do serviço prestado e as suas condições pe-
culiares.
Art. 45 - Os tipos especiais de Notas Fiscais faturadas de Servi-
ços ou de Notas Fiscais para os contribuintes que tambêm estejam sujeitos ao ICM
(Imposto Sob Circulação de Mercadoria) ou ao IPI (Imposto Sob Produtos Indus-
trializados) poderão ser excepcionalmente aprovadas, a requerimento do contri-
buinte, pelo Secretário de Finanças, desde que preencham os requisitos básicos
do modelo padronizado.
SEÇÃO III
DESCONTO NA FONTE
Art. 46 - Todo aquele que utilizar-se de serviço prestado por
empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverã
exigir na ocasião do pagamento:
I - a emissão da correspondente nota fiscal de serviço, se o
serviço for prestado por empresa;
al - a apresentação do documento de arrecadação em dia com o ISS
(Imposto Sobre Serviços), se o serviço for prestado por profissional autônomo ou
por entidade de que trata o artigo No 47 do Côdigo Tributário ou nota fiscal
avulsa, anexo IX.
Parágrafo Único - O recibo ou qualquer outro documento que compro-
ve a efetivação do pagamento, deverã conter o número da inscrição municipal do
prestador de serviço.
Art. 47 - Não sendo apresentado o documento de inscrição da Pre-
feitura, em dia com a Fazenda Municipal, a empresa que se utilizar do serviço
descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota
prevista para respectiva atividade e deverá solicitar a emissão da nota fiscal
avulsa respectivo, modelo XIX.
Parâgrafo Ônico - Quando se tratar de profissional autônomo o des-
conto terá como base de câlculo o preço do serviço.
Art. 48 - Na hipótese de não efetuar o desconto na fonte a que
estava obrigado a providenciar, ficarã o usuário do serviço responsável pelo pa-
gamento do valor correspondente ao tributo descontado.
13
Art. 49 - As importâncias retidas deverão ser recolhidas em nome
do responsável pela retenção, na declaração e guia de pagamento do ISS, com uma
relação nominal anexa contendo os endereços dos prestadores de serviços e obser-
vando-se o prazo de recolhimento previsto no Calendário de Pagamento de Tributo,
ou preferencialmente, no ato da solicitação de nota-fiscal avulsa a Prefeitura.
Parâgrafo Ônico - Considera-se apropriação indêbita a retenção pe-
lo usuário do Serviço, por prazo superior a 60 (sessenta) dias contados da data
em que devia ter sido providenciado o recolhimento do valor do tributo desconta-
do na fonte.
Art. 50 - As pessoas fisicas ou jurídicas beneficiadas pelo re-
gime de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se as obrigações previstas
nesta seção, sob pena de suspensão ou perda do beneficio.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art. 51 - Compete ao contribuinte efetuar o lançamento do impos-
to e o consequente recolhimento aos cofres municipais ou ao estabelecimento ban-
cârio autorizado, atê o dia 10 (dez) e se referirã a receita do mês anterior,
nos termos do Código Tributário.
Art. 52 - OQ pagamento do ISS deverá ser efetuado da Declaração e
guia de arrecadação municipal, a qual deverá ter todos os seus campos preenchi-
dos corretamente e de acordo com o anexo JII.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE
JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS UC
Art. 53 - As casas de festejos, clubes sociais, esportivos ou
recreativos, associações culturais, hotéis, restaurantes e similares, que
promovem diversões de qualquer espécie, com vendas de ingressos ou locação de
mesas ao público, ficam obrigados a comunicar por escrito ao Setor de Fiscaliza-
ção da Secretaria de Finanças, atê 48 horas antes da realização do espetáculo,
indicando local, dia e hora em que se realizará a promoção.
Art. 54 - No caso de locação dos salões a terceiros para reali-
zação de diversões de qualquer natureza, com vendas de ingresso ao público, a
direção do estabelecimento deverá exigir desses, o pagamento do Imposto Sobre
Serviços, ficando solidariamente responsável pelo pagamento.
Art. 55 - São responsáveis pela arrecadação e recolhimento do
imposto sobre serviços de qualquer natureza incidente sobre os jogos e diver-
sões pílblicas, os empresários, encarregados ou gerentes de empresas, estabeleci-
mentos, instalações ou locais de diversão pública e jogos permitidos.
Art. 56 - A arrecadação do imposto serã efetuada no ato de aqui-
". Sição onerosa do direito de:
I - ingressar em local onde se realizem espetâculos, exibição,
representação ou função ou sejam praticados jogos permitidos por lei e diverti-
mentos de qualquer espécie;
14
; Il - participar dos jogos, divertimentos e atividades a que “e
refere o artigo anterior.
Art. 57 - O imposto serã calculado aplicando-se a aliquota cor-
respondente sobre:
) E - O preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer diver-
timento público, ou por poules, cartões, talões e outro qualquer sistema de
apostas em jogos esportivos ou não, devidamente licenciado;
ea - 0 preço cobrado em cartões com ou sem picotes, bilhete ou
outro qualquer sistema de cobrança por contradança ou a titulo de consumação em
dancing boite ou estabelecimentos congêneres;
ITI - o preço cobrado por meio de qualquer sistema, a títul de
consumação minima ou couvert;
Iv - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas, bolas,
argolas, tacos, mesas, setas e outros meios de veiculos, mecânicos ou não, de
entretenimento instalados em parques de diversões ou outros locais permitidos em
que funcionem.
Art. 58 - Q direito de ingressar e participar dos jogos, diver-
timentos ou atividades a que se refere este Decreto serã adquirido através de
bilhetes de ingresso ou participação.
- $ 1g - Os bilhetes de ingresso terão as seguintes caracteristicas
principais:
I - numeração seguida, obedecendo a série e ordem alfabética;
II - incorporações em talões de no máximo 500 (quinhentas) uni-
dades;
III - cores distintas para as diversas categorias;
Iv - autenticação, no ingresso ou bilhete, atravês de filigrana-
gem ou outro meio utilizado no Municipio.
$ 20 - As categorias de que trata o parâgrafo precedente são: es-
tudantes, menores, adultos e militares, e localidades selecionadas com distinção
de preços.
4 30 - Os bilhetes de participação observarão, no que for posst-
vel, as caracteristicas mencionadas no $ 19 deste artigo, podendo, entretanto,
ser representados pelos prôprios cartões, poules, talão ou outro qualquer siste-
ma de controle de participação, desde que autenticados pelo órgão competente.
Art. 59 - Q recolhimento do imposto será efetuado antecipadamen-
te, quando da autenticação do bilhete.
Parágrafo lÚnico - Em casos excepcionais, quando os responsáveis
pela arrecadação do imposto não adotarem bilhetes de ingresso ou participação ou
deixarem de promover a autenticação prevista no item IY do $ 19 do artigo ante-
rior, poderã o recolhimento, a critério do ôrgão competente, ser efetuado no
prôprio local pelos agentes fiscais, com base na receita bruta declarada ou ar-
dia)
ram: sem prejulzo de multa regular e de providências para sanar a irreguld-
ridade.
) pá Art. 60 - Os responsáveis pelas diversões públicas e seus auxi-
liares são obrigados a:
. ll + afixar, em lugar bem visivel prôximo às bilheterias, tabu-
letas com indicação de preços dos ingressos e com as seguinte declaração: Sô têm
valor os bilhetes autenticados pela Prefeitura;
: II - manter, na entrada, urnas destinadas a recolher os bilhetes
ou ingressos e que tenham, pelo menos, uma das faces laterais de vidro transpa-
rente;
ITI - colocar a urna vazia, junto ao porteiro antes do início do
espetâculo ou sessão, sô podendo ser retirada ou substituida apôs o seu encer-
ramento; :
Iv - inutilizar os bilhetes ou ingressos recebidos dos especta-
dores ou participantes, rasgando-os em duas partes antes de depositá-los na
urnas
y - designar funcionários para exercer as atribuições de por-
teiro e bilheteiro, não sendo permitida a acumulação de funções;
vI - permitir livre acesso do Fisco Municipal nos locais de di-
versões públicas e facilitar o seu trabalho;
VII - somente proceder à incineração de bilhetes na presença do
agente do Fisco. É
Art. 61 - Nenhum estabelecimento em débito para com a Fazenda
Municipal poderã promover espetáculos com venda de ingressos ou locação de mesas
sob pena de interdição.
CAPÍTULO VI
IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS E GASOSOS
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 62 - O contribuinte do imposto sobre venda a varejo de com-
bustiveis líquidos e gasosos, ao promover sua inscrição na Prefeitura, em formu-
lário prôprio, conforme modelo anexo a este Decreto, deverá apresentar:
a - CGCMF ou CPF;
b - Contrato social ou carteira de identidade;
c - Registro no Conselho Nacional de Petróleo - CNP.
Art. 63 - Efetivada a inscrição será fornecido ao contribuinte
um documento de identificação, no qual serã indicado o número de inscrição que
. constará, obrigatoriamente, de todos os documentos fiscais que utilizar.
: Art. 64 - As alterações ocorridas nos dados declarados pelo con-
tribuinte para a obtenção de inscrição, assim como o encerramento ou a paralisa-
ção temporária das atividades serão comunicados à Prefeitura no prazo de 10(dez)
dias contados da data em que ocorrer o fato.
16
3 Art. 65 - A inscrição poderã ser cancelada ou suspensa ex-offl-
cio quando constatada pela fiscalização a cessação da atividade local para a
qual foi concedida.
” Parâgrafo Ônico - O cancelamento ou suspensão da inscrição, de
oficio, ou baixa a requerimento do interessado, não implica quitação de quais-
quer dêbitos de sua responsabilidade.
SEÇÃO II
LIVRO E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 66 - Os contribuintes do imposto deverão manter em cada um
dos estabelecimentos o livro de Registro de Entrada e de Salda do IVVC.
Parâgrafo Ônico - O livro de Registro de Entrada e de Saida do
Ivvc deve ser impresso, ter suas folhas numeradas tipograficamente em ordem
crescente, ser costurado e encadernado de forma a impedir sua substituição, obe-
decendo a modelo anexo.
Art. 67 - O livro de Registro de Entrada e de Salda do IVYC,
destina-se à escrituração do movimento diário do estoque, das compras e das ven-
das, feita de operação, em ordem cronológica, sendo utilizada uma folha para ca-
da produto. ê
Art. 68 - OQ livro fiscal sô poderã ser utilizado depois de au-
tenticado pela repartição fiscal competente.
$ 1o - A autenticação será feita na página em que contiver o ter-
mo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.
$ 20 - Após o encerramento, o livro deverã ser apresentado à re-
partição fiscal, dentro de 5 (cinco) dias úteis a fim de ser visado.
$ 3o - Para a autenticação do novo livro deverá ser apresentado o
de numeração imediatamente anterior, obedecido o prazo de 5 (cinco) dias úteis.
$ 49 - Os lançamentos no livro fiscal deverão ser feitos à tinta,
com clareza e exatidão e, quando não houver periodo expressamente previsto, so-
mados no último dia de cada mês.
$ 5o - O livro não pode conter emendas, borrões ou rasuras, nem
pâginas, linhas ou espaços em branco.
$ 60 - As correções far-se-ão por meio de traço por tinta verme-
lha sobre a palavra, número ou quantia errada, de modo que não se torne ilegivel
e, acima delas será feita a retificação também em vermelho.
$ To - A escrituração no livro fiscal não pode ficar atrasada
mais de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 69 - Nenhuma quantidade de combustivel poderá sair do esta-
belecimento sem a emissão da respectiva Nota Fiscal, conforme modelo estabeleci-
do no artigo 38, excetuado o caso previsto no inciso I, cuja denominação será
Nota Fiscal de Vendas de Combustíveis.
1 UZA
Art. 70 - Os contribuintes do imposto deverão emitir Nota Fisc
de vendas, em no mínimo duas vias, conforme modelo anexo, sendo a primeira obri-
RR Aga ME entregue ao consumidor e a última presa ao bloco para exibição ao
isco.
Parágrafo Único - No caso de venda de combustivel através de bom-
bas é indispensável a emissão de Nota Fiscal para cada operação, exceto quando
solicitado pelo comprador, sendo a escrituração realizada ao final do dia em uma
nica Nota Fiscal, deduzindo as jã emitidas e escriturando todas.
Art. 71 - 0 livro e os documentos fiscais são de exibição obri-
gatória ao Fisco devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, duran-
te o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de encerramento ou emissão.
Parâgrafo Ônico - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitadas do direito do Fisco de
examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos fiscais ou comerciais
dos vendedores de combustiveis.
Art. 72 - Para cada estabelecimento será obrigatória a escritu-
ração do livro de Registro de Entrada e de Saida do IVVC.
Art. 73 - O livro fiscal não pode ser retirado do estabelecimen-
to salvo para ser levado à repartição fiscal ou ao escritôrio do profissional
contabilista da empresa.
Parâgrafo Único - Presume-se retirado do estabelecimento o livro
que, estando em poder do profissional contabilista, não for colocado à disposi-
ção da fiscalização na empresa ou entregue na repartição fiscal dentro de 5 dias
úteis a contar da requisição através do termo de início de ação fiscal ou noti-
ficação expressa, procedida por agente fiscal.
Art. 74 - No caso de perda ou extravio de livros »e documentos
fiscais pode a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante
de vendas de combustivel escrituradas, ou que deveriam ter sido, para efeito de
verificação do pagamento do tributo.
Parâgrafo Único - Se o contribuinte se recusar a fazer a comprova-
ção ou não poder fazê-la, ou, ainda se for considerada insuficiente, a critério
do Fisco, o montante de vendas será arbitrado pela autoridade fiscal, devendo o
imposto correspondente, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados, ser pago
dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 75 - Por ocasião de operações com combustiveis líquidos e
gasosos, deverão ser emitidas notas fiscais de acordo com o modelo previsto no
artigo 69 e o recolhimento mensal do imposto mediante guia modelo III.
Art. 76 - A Nota Fiscal de venda a varejo de combustiveis liqui-
dos e gasosos serã emitida quando tributável a venda de combustiveis e deve con-
ter as seguintes indicações:
1 - denominação: nota fiscal de venda a varejo de combustiveis
liquidos e gasosos IVYC;
W - número de ordem e número de via;
III - nome, endereço e número de inscrição no Cadastro Municipal
do estabelecimento vendedor;
18
O Ra e 5 e e a Sa ae ai e a o MR DO A
+
Iv - número de inscrição na Fazenda Estadual e no cadastro geral
de contribuintes - CGCMF;
Y - nome, endereço e CGC ou CIC do destinatário;
VI
natureza da operação: venda;
VII - data da emissão;
VIII - quantidade, unidade, discriminação do combustivel vendido,
preços unitários e total;
IX - nome da gráfica impressora, endereço, inscrição, quantida-
de, numeração, data e número da autorização para impressão.
$ lo - às indicações dos incisos I a IV, VI e X devem ser impres-
sas tipograficamente.
$ 29 - À Nota Fiscal deve ser emitida no minimo em 2 (duas) vias,
sendo a primeira entregue ao portador e ficando a segunda em poder do emitente
para a exibição ao Fisco.
SEÇÃO III
OPERAÇÕES FORA DO ESTABELECIMENTO
Art. 77 - A Nota Fiscal emitida para acobertar a salda de com-
bustiveis liquidos e gasosos, destinada à realização de operações fora do estar
belecimento, tem validade atê o retorno do vendedor ao estabelecimento emitente.
Art. 78 - Na saida de mercadoria para realização de operações
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá
Nota Fiscal em seu prôprio nome para acompanhar a mercadoria no seu transporte,
tendo como natureza da operação: simples remessa.
Art. 79 - A cada venda serã emitida a nota fiscal de venda a va-
rejo de combustiveis liquidos e gasosos de operação em operação, obrigatoriamen-
te.
Art. 80 - Por ocasião do retorno do velculo na operação a que se
refere esta seção será emitido pelo estabelecimento remetente quando for o caso:
I - nota fiscal complementar, se o valor real da operação for
superior ao escriturado na primitiva nota fiscal de simples remessa;
II - nota fiscal de entrada de combustiveis liquidos e gasosos
da mercadoria não vendida.
Art. 81 - As diferenças porventura existentes entre os volumes
de entrada e os volumes de saida acrescidos dos estoques serão considerados como
consumo prôprio do estabelecimento e assim tributadas.
Art. 82 - Os contribuintes do imposto terão prazo de 30 (trinta)
dias para iniciar e atualizar a escrituração fiscal.
ta
SEÇÃO Iv
LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art. 83 - Compete ao contribuinte efetuar o lançamento do impos-
to e o consequente recolhimento aos cofres municipais ou ao estabelecimento ban-
cário autorizado, atê o dia 10 (dez) e se referirã ao movimmento do mês anterior
nos termos do Côdigo Tributário.
2 Art. 84 =0 pagamento do IVVC deverá ser efetuado através da De-
claração e guia de arrecadação municipal, a qual deverã ter todos os seus campos
preenchidos corretamente e de acordo com o anexo III.
SEÇÃO v
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 85 - A fiscalização do imposto compete privativamente aos
fiscais da Secretaria de Finanças, os quais, no exercício de suas funções, devem
obrigatoriamente exibir ao contribuinte sua credencial.
Art. 86 - Os fiscais municipais, quando no exercício de suas
funções, comparecem ao estabelecimento do contribuinte, levando, obrigatoriamen-
te, termo de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais
cosignarão periodo fiscalizado, a data inicial da execução dos trabalhos, a re-
lação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegaram e tudo o
mais que for de interesse para a fiscalização.
Parágrafo Único - Verificada qualquer infração, lavrar-se-ã noti-
ficação e auto de infração e impor-se-ã a multa cabivel.
Art. 87 - No prazo de 90 (noventa) dias a contar do prazo da pu-
blicação deste Decreto, os contribuintes do imposto poderão emitirsa nota fiscal
exigida pelas Legislações Estadual e Federal, em substituição âquela definida no
artigo 69 deste Decreto.
Art. 88 - A Secretaria de Finanças, no interesse do Fisco ou dos
contribuintes, poderã estabelecer, de oficio ou a requerimento do interessado,
regime especial tanto para pagamento do tributo, como para a emissão de documen-
tos e escrituração de livros fiscais.
4 19 - O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais
normas especiais a serem obsevadas pelo contribuinte, advertindo, ainda, que o
regime poderã ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado ou suspenso.
$ 29 - O ato que instituir o regime especial fixará o periodo de
sua vigência, alertando que as regras impostas poderão ser alteradas, agravadas
ou abrandadas, a critério do Fisco.
CAPITULO VII
DAS TAXAS
Art. 89 - O lançamento da taxa de licença para localização e/ou
funcionamento serã feito anualmente, de oficio e sua arrecadação se farã de uma
sô vez, atê o filtimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
20
À Art. 90 - O pagamento das taxas de licença pará o exercício o
comércio eventual ou ambulante e de ocupação das vias e logradouros públicos se-
rã feito conjuntamente em guia ou talonário prôprios e na ocasião do Jançamento.
Art. 91 - Os contribuintes sujeitos às taxas de licença para pu-
blicidade e instalação de máquinas e motores, lançada anualmente, pagarão junto
à taxa de licença para localização e/ou funcionamentos nas datas previstas no
calendário de pagamento de tributos.
Art. 92 - Às taxas de serviços diversos serão arrecadadas:
I - no ato da concessão de perpetuidade para sepultura, carnei-
ro ou jazigo;
16 - antecipadamente, por ocasião do pedido de:
a - permissão para a construção fde canteiro, carneiro, jazigo ou
mausoléu e execução de obras de embelezamento;
b - inumação e exumação;
c - abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausolêu para nova
inumação;
; d - concessão de permissão para construir carneiro, jazigo ou mau-
solêu;
e - alinhamento e nivelamento;
III - posteriormente à prestação dos serviços de:
a - numeração e emplacamento de prêdios;
.
b - apreensão ou guarda de bens abandonados nas vias públicas e
sua armazenagem.
CAPÍTULO VIII
PARCELAMENTO DE DÉBITO
Art. 93 - Os contribuintes em atraso com o pagamento de débitos
referentes a tributos sem acrêscimos do Município poderão liquidâ-los, parcela-
damente, em até 10 (dez) prestações mensais e consecutivas, obedecidos os crité-
rios estabelecidos neste Decreto.
Art. 94 - Na concessão do parcelamento, tal como descrito no ar-
tigo anterior, observar-se-á o seguinte:
T - nenhuma parcela cujo valor atualizado não seja inferior a
50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Município;
II - o não pagamento de três prestações consecutivas implicará
no cancelamento automático do parcelamento, inscrevendo-se o saldo remanescente
na Divida Ativa, para cobrança executiva;
III - as prestações vencerão juros e multas previstas no Côdigo
Tributário do Municipio.
21
: Art. 95 - OQ parcelamento de que trata este decreto deverá ser
requerido ã. Prefeitura, sujeitando-se o requerente, para a concessão do favor
em carâter individual, a satisfazer as garantias estipuladas neste decreto.
Parâgrafo Ônico - Deferido o parcelamento, deverã- o contribuinte
recolher, no prazo máximo de 10 (dez) dias decorridos apôs a ciência, publicação
ou notificação do despacho, o valor correspondente a primeira prestação, sob pe-
na de arquivamento do processo e consequente inscrição do débito na divida ati-
va, para cobrança executiva.
Art. 96 —- Não se concederã parcelamento:
I - aos débitos referentes ao imposto predial e territorial
urbano incidentes sobre terrenos não edificados;
II - aos contrbuintes que:
a) tiverem dêbito inscrito na divida ativa, proveniente de parce-
lamento anterior concedido e não saldado;
b) já tiverem obtido parcelamento de débitos, no mesmo exercício,
referente ao mesmo tributo ou multa de idêntica natureza;
c) ainda estiverem pagando parcelamento anterior concedido;
d) tiverem parcelamento cancelado por falta de pagamento, ainda
que não inscrito na divida ativa.
Art. 97 - OQ parcelamento será concedido sob garantia de notas
promissórias avalizadas por duas pessoas idôneas residentes no Município, prefe-
rentemente comerciantes ou proprietárias de bens imóveis localizadôs no Munici-
pio.
Parâgrafo Ônico - Poderã ser dispensada a exigência de notas pro-
missórias no parcelamento de dêbitos referentes ao imposto predial e territorial
urbano, às taxas pela prestação de serviços referentes a bens imôveis e à con-
tribuição de melhoria, já que tais dêbitos constituem ônus reais, e nos termos
do art. 130 do Código Tributário Nacional, sub-rogam-se na pessoa dos respecti-
vos requerentes.
Art. 98 - No requerimento da solicitação do parcelamento deverá
constar, obrigatoriamente, sob pena de arquivamento:
I - assinatura, pelo contribuinte, de confissão irretratável e
irrevogável da divida;
EE - número do processo, da notificação ou do aviso-recibo de
lançamento que deu origem ao dêbito;
III - termo contendo, circunstancialmente, todos os elementos do
parcelamento;
IV - notas promissórias iguais em números, valor e vencimento,
às parcelas concedidas, devidamente assinadas pelo principal devedor e pelos
avalistas, observado o disposto no artigo anterior.
22
: $ lo - A assinatura da confissão irretratável e irrevogável de
divida, a que se refere o inciso I deste artigo, interrompe a prescrição da ação
para a cobrança do crédito tributârio nela referido, nos termos do inciso Iy do
parágrafo único do art. 174 do Côdigo Tributârio Nacional (Lei No 5.172, de 25
de outubro de 1966).
$ 29 - Em casos especiais, a julzo da autoridade competente, o
aval das notas promissórias a que se refere o inciso IY deste artigo poderã
ser substituldo pela caução de titulos da divida pública da União, no valor to-
tal do dêbito cujo parcelamento se requer, de acordo com a cotação dos titulos
no mercado.
ârt. 99 - O Secretário de Finanças do Município poderã baixar
normas estabelecendo outras garantias acessórias que julgar necessárias à efeti-
va liquidação do débito parcelado. :
Art. 100 - O parcelamento a que se refere este Decreto será auto-
rizado, pelo Secretário de Finanças ainda que o dêbito jã se encontre inscrito
na divida ativa.
Parâgrafo Único - Do indeferimento do pedido de parcelamento cabe
recurso administrativo ao Prefeito, no prazo e nas formas já estabelecidos na
Parte Processual do Côdigo Tributário do Município.
Art. 101 - O contribuinte intimado ou simplesmente notificado,
poderá, no prazo assinalado para apresentação de defesa ou efetivação do paga-
mento, requerer o parcelamento do débito apurado no procedimento fiscal respec-
tivo, sem prejulzo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributâ-
ria do Município.
Parâgrafo Único - No caso de autuação, o auto de infração serã ar-
quivado apôs o pagamento da primeira parcela, certificando-se, no respectivo
processo, o parcelamento concedido.
Art. 102 - O disposto no artigo anterior poderã ser aplicado aos
processos já julgados nas duas instâncias administrativas, dentro do prazo fixa-
do para o julgamento das decisões condenatórias.
CAPITULO IX
CADASTRO FISCAL
Art. 103 - O cadastro fiscal da Prefeitura compreende:
I - o cadastro imobiliário;
y! - o cadastro de produtores, industriais e comerciantes;
III - o cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza;
Tv - o cadastro de veiculos e aparelhos automotores.
$ 19 - O cadastro imobiliário compreende:
23
I - os terrenos existentes ou que venham a existir nas reas
urbanas ou destinadas à urbanização;
Il - as edificações existentes ou que vierem a ser construídas
nas àreas urbanas e urbanizáveis.
$ 2o - O cadastro de produtores, industriais e comerciantes com-
preende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuârios, de indústria e
de comércio, habituais e lucrativos, com atividades exercidas no âmbito do Muni-
cípio.
$ 30 - O cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza
compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento
fixo, prestadores de serviços, sujeitos à tributação Municipal.
$ 49 - O cadastro de veiculos e aparelhos automotores compreende
o registro geral, para fins de identificação de propriedade ou da posse, de to-
dos os bens de tração ou propulsão motora, animal ou humana, inclusive embarca-
ções e elevadores sujeitos ao licenciamento e à tributação pelas autoridades mu-
nicipais, para uso ou tráfego.
$ So - Ficam igualmente sujeitos à inscrição no cadastro de vel-
culos e aparelhos automotores os bens destinados a puxar ou arrastar maquinária
de qualquer natureza ou a executar trabalhos agricolas e de construção ou pavi-
mentação, desde que lhe seja facultado transitar em vias terrestres.
Art. 104 - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer tl-
tulo, de imóveis mencionados no $ 1g do artigo anterior e aqueles que, individu-
almente ou sob razão social de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas
no Municipio estão sujeitos à inscrição obrigatória no cadastro fiscal da
Prefeitura.
Art. 105 - A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir ou-
tras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender ãorganização fazendá-
ria dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à contribuição
de melhoria.
SEÇÃO I
INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 106 - A inscrição dos imôveis urbanos no cadastro imobiliá-
rio serã promovida, de oficio, pelo ôrgão encarregado.
Art. 107 - Para completar a inscrição dos imôveis urbanos no ca-
dastro imobiliário são os responsáveis obrigados a fornecer os elementos solici-
tados pelo ôrgão competente.
$ 1q - São responsáveis pelo fornecimento de informações comple-
mentares:
É - o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo
possuidor a qualquer titulo;
II - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
24
IIT - o compromissário comprador, nos casos de compromisso Vde
compra e venda;
Iv - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de
imôvel pertencente a espôlio, massa falida ou sociedade em liquidação.
$ 20 - As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 30
(trinta) dias, contados da solicitação.
$ 39 - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido
no $ 29 deste artigo, o ôrgão competente, valendo-se dos elementos de que
dispuser, preencherã a ficha de inscrição.
Art. 108 - Em caso de litígio sobre o domínio do imôvel, a ficha
de inscrição mencionarã tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e
dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juizo e o cartório por onde
correr a ação.
Parâgrafo Único - Incluem-se tambêm na situação prevista neste ar-
tigo, o espôlio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 109 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com rela-
ção ao imóvel que possam afetar as bases do câlculo do lançamento dos tributos
municipais. -
Art. 110 - A concessão de habite-se à edificação nova ou a acei-
tação de obras em edificação reconstruida ou reformada sô se complementará com à
remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão
desta que foi atualizada a respectiva inscrição no cadastro imobiliário.
SEÇÃO II x
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES
E COMERCIANTES
Art. 111 - A inscrição no cadastro de produtores, industriais e
comerciantes serã feita pela resumo responsável, ou seu representante legal, que
preencherã e entregará na repartição formulário prôprio para cada estabelecimen-
to, fornecida pela Prefeitura, segundo regulamento.
Parâgrafo Ônico - Entende-se por produtor, industrial ou comerci-
ante,para os efeitos deste Decreto, aquelas pessoas físicas ou jurídicas, esta-
belecidas ou não, que no território do Município estejam sujeitas ao pagamento
de tributos municipais.
Art. 112 - A entrega do formulário de inscrição deverã ser feita
antes da respectiva abertura de negócios.
Art. 113 - A inscrição deverã ser permanentemente atualizada, fi-
cando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30
(trinta) dias a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem
em qualquer das caracteristicas estabelecidas em regulamento.
Parágrafo Ônico - No caso de venda ou transferência do estabeleci-
mento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor serã
responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
2a
Art. 114 - A cessação das atividades do estabelecimento serã comb-
nicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no
Cadastro.
Art. 115 - Para os efeitos deste capítulo considera-se estabele-
cimento o local, fixo ou não, de exercicio de qualquer atividade produtiva, in-
dustrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no
interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de
prestação de serviço.
Art. 116 - Constituem-se estabelecimentos distintos, para efeito
de inscrição no cadastro:
I - os que, embora no mesmo local e ainda que com idêntico ramo
de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o- mesmo k
ramo de negócio, estejam localizados em prêdios distintos ou locais diversos. e
Parâgrafo Único - Não são considerados como locais diversos dois
ou mais imôveis contiguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de
um mesmo imóvel.
SEÇÃO III
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
A DE QUALQUER NATUREZA
Art. 117 - A inscrição no cadastro de prestadores de serviços de
qualquer natureza serã feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo,
ou seu representante legal, que preencherã na repartição formulário prôprio para
cada estabelecimento fixo ou para o local em que normalmente desenvolva ativida-
de de prestação de serviços.
Parágrafo Único - Aplicam-se ao cadastro de que trata este artigo
disposições constantes dos artigos 103 a 105 deste Decreto.
SEÇÃO IV
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS
E APARELHOS AUTOMOTORES
Art. 118 - A inscrição de veiculos e aparelhos automotores no ca-
dastro fiscal da Prefeitura serã promovida pelos proprietários ou possuidores, a
qualquer titulo, mediante preenchimento pela repartição do formulário prôprio
que os caracterize.
Parâgrafo Único - A inscrição de que trata este artigo deverá ser
Lo) permanentemente atualizada, ficando os proprietários ou possuidores dos veiculos
e aparelhos automotores obrigados a comunicar, à repartição competente para esse
fim, todas as modificações que ocorrerem nas suas caracteristicas, assim como
transferência de posse ou domínio.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 119 - Os ôrgãos fazendários farão imprimir e distribuir,
sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser pre-
enchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lan-
camento, cobrança e recolhimento de imposto, taxas e contribuição de melhoria.
26
rt. 120 - Não têm aplicação quaisquer disposições legais exclu-
dentes ou limitantes do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documen-
tos, papéis e efeitos fiscais ou comerciais dos vendedores de combustiveis.
Art. 121 - O titular da Fazenda Municipal, no interesse do Fisco
ou dos contribuintes, pode estabelecer, de ofício ou a requerimento do interes-
sado, regime especial tanto para pagamento do tributo, como para a emissão de
documentos e escrituração de livros fiscais.
$ 1o - O despacho que conceder regime especial esclarecerã quais
as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte, advertindo, ainda, que
o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do Fisco, alterado ou suspen-
so.
$ 29 - O ato que instituir o regime especial fixará o periodo de
sua vigência, alertando que as regras impostas poderão ser alteradas, agravadas
ou abrandadas, a critério do Fisco.
Art. 122 - O recolhimento de impostos fora dos prazos fixados so-
mente poderã ser feito na Tesouraria Municipal ou mediante visto prévio da re-
partição competente, se realizado na rede bancária.
Art. 123 - Anualmente, até o último dia útil do mês de novembro
serã fixado o calendário de Pagamento de Tributos para o exercício seguinte,
anexo VII.
Art. 124 - Consideram-se integrados ao presente Decreto os 9(nove)
anexos que o acompanham, inclusive o modelo padrão de requerimento.
Art. 125 - Os casos omissos neste Decreto serão objeto de instru-
ções especiais baixadas pelo Secretârio de Finanças. .
Art. 126 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 127 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jurema(PE), 30 de novembro de 1994.
N
fa UU
OSÉ GÉRSOR SOBRAL CORRETA Ed
PREFEITO et,
27
FATOR
CORRETIVO
ESTRUTURA
COBERTURA
PAREDES
REVESTI-
MENTO DA
FACHADA
INSTALA-
ÇÃO SANT-
TÁRIA
INSTALA-
ÇÃO ELÉ-
TRICA
PISO
T CARACTERÍSTICA
1
'
1
'
'
'
1 ALVENARIA
1 MADEIRA
| METÁLICA
CONCRETO
PALHA/ZINCO
TELHA COM AMIANTO
TELHA DE BARRO
LAJE
ESPECIAL
TAIPA
ALVENARIA
BARRACO/CHOÇA
MADE TRA
1
1
1
1
1
1
1
1
1
41
1
1
1
1
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1
1
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1
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,
1
1
| MADEIRA
| GESS0/ESTUQUE
| LAJE
1 CHAPAS
1
À meamamememems
| SEM
| REBOCO
| MAT. CERÂMICO
1 MADEIRA
| OLEO
1 CATAÇÃO
| ESPECIAL
1
1
1
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1
1
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1
1
j
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1
1
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1
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1
1
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v
1
1
1
1
'
1
1
)
1
1
1
EXTERNA
INTERNA SIMPLES
INTERNA COMPLETA
MAIS DE UMA INTERNA
TERRA BATIDA.
CIMENTO
CERÂMICA/ARDÓSIA
TACO/TABOAS
MATERIAL PLASTICO
ESPECIAL
ANEXO T
TABELA DE COEFICIENTE DE CONSTRUÇÃO
(ART. 90 & 99 DESTE DECRETO)
15! 20
18 ! 10
28 ! 26
26 ! 24
1
meme | amem
00 ! 00
02! 03
02 ! 03
03 ! 04
04 ! 04
h
passe pa
00 ! 00
04 ! 05
02! 02
02:03
1
pa ps
00 ! 00
03! 02
03! 02
04! 03
04! 03
1
comme | amememem
00 ! 00
os ! 20
15! 22
17121
14 ! 20
05! 21
24! 23
1
emma À emma
00 ! 00
02! 01
03:01
04! 02
05 ! 02
v
comme | emma
00 ! 00
07! 07
14 ! 10
:
ae Ape
00! 00
03 ! 20
09! 28
o8 ! 25
18 ! 26
19! 27
1
1
90
20
28
25
26
Z
00
10
20
17
27
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ANEXO IV
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS f
MONTA PNR AL TM do ASI ÇÕO
ISS
! em at
MIO USA MENA
LEAÇO AEB AVALO A PIAMA
ANEXO VI
REGISTRO UE ENTRADAS E SATDAS DE CUMBUSTÍVEIS
IvtE
LÍQUIDOS E CASQUOS
souza ocuvava
VIG m3 anova
e e
Ta
33

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