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norma nº 1/2024

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-07
EmentaRevoga a Resolução nº 004 de 1 de dezembro de 2023, que julgou a prestação de contas de governo, do exercício de 2021 da prefeitura municipal da Jurema/PE, por máculas no processo e procedimento deste julgamento, que erroneamente incluiu matérias estranhas ao parecer prévio, sobretudo, afrontou o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório.
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RESOLUÇÃO N° 001 DE 07 DE MARÇO DE 2024. 
A MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DA JUREMA, Estado 
de Pernambuco, por meio do seu PRESIDENTE, no uso de suas atribuições conferidas pela 
Lei Orgânica Municipal e pelas disposições do Regimento Interno desta Casa, bem como 
no art. 31, $2°, da Constituiço Federal, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada 
a presente Resolução: 
CÂMARA MUNICIPAL DA 
CONSIDERANDO a competência outorgada pela Constituiço Federal ao Poder 
Legislativo Municipal, para julgar as contas anualmente prestadas pelo Chefe do Poder 
Executivo, consoante aplicação simétrica do art. 70 da Constituição Federal à 
municipalidade; 
JUREMA 
CONSDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado, à luz do art. 71, I, da 
Constituição Federal, exerce sua competência fiscalizatória por meio de emissão de parecer 
prévio ao Poder Legislativo, in casu, a Câmara Municipal de Vereadores da Jurema; 
REVOGA A RESOLUÇÃO N° 004 DE 01 DE DEZEMBRO 
DE 2023, QUE JULGOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 
GoVERNO, DO EXERCÍCIO DE 2021 DA PREFErTURA 
MUNICIPAL DA JUREMA/PE, POR MÁCULAS NO 
PROCESSO E PROCEDIMENTO DESTE JULGAMENTO, 
QUE ERRONEAMENTE INCLUIU MATÉRIAS ESTRANHAS 
AO PARECER PRÉVIO, SOBRETUDO, AFRONTOU O 
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E 
CONTRADITÓRIO. 
CONSIDERANDO que o art. 31, 2°, da Constituição Federal, dispõe que o 
parecer prévio do Tribynal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois 
terços) dos membrOs da respectiva Câmara Municipal; 
CASA FRANCELINO SOLANO 
CONSIDERANDO queo Tribunal de Contas emitiu parecer pela aprovação, com 
ressalvas das contas do Chefe do Poder Executivo do Município da Jurema, referente ao 
exercício financeiro de 2021, que tinha como gestor responsável o St. Edvaldo Marcos 
Ramos Ferreira; 
Rua Frei Caneca, s/n centro, Jurema-PE 
CONSIDERANDO o oficio n° 0261240/2024 exarado pelo egrégio Ministério 
Público de Contas do Estado de Pernambuco, vinculado ao Tibunal de Contas do Estado, 
que apontou máculas no processo e procedimnento do julgamento da Prestação de Contas 
de Governo, do exercício de 2021 da Prefeitura Municipal da Jurema/ PE, por ter sido 
CNP): 11.240.314/O001-88 
(87) 3795-1138 
www.camarajurema.pe.gov.br camaradajurema2021Dgmal.com 
pOR DEUSE PELA PATRL 
incluso matérias estranhas ao Parccer Prévio, sobretudo, por afrontar o principio 
constitucional da ampla defcsa e contraditório; 
CONSIDERANDO, todos os fundamentos de fato e de direito pontualmente 
esposados e apresentados de foma descritiva pelo MPCO e Trilbunal de Contas, 
corroborada por meio de provas, RESOIVE: 
Art. 1° Fica revogada a Resolução n° 004 de 01 de dezembro de 2023, que julgou a 
Prestação de Contas de Govemo, do exercício de 2021 da Prefcitura Municipal da 
Jurema/PE, que teve como gestor responsável o Sr. Edvaldo Marcos Ramos Ferreira, 
contrário aos termos do Parecer Prévio exarado pelo Tribunal de Contas de Pernambuco 
nos autos do Processo T.C n° 22100355-1, por máculas diretas contidas no processo e 
procedimento deste julgamento, que erroneamente incluiu matérias estranhas ao Parecer 
Prério, sobretudo, por ter aftrontado o principio constitucional da ampla defesa e 
contraditório. 
C¬ÂMARA MUNICIPAL DA 
Art. 2° Fica autorizada a tramitação e novo julgamento da Prestação de Contas de 
Govemo, do exercicio de 2021 da Prefeitura Municipal da Jurema/ PE, analisando o 
Parecer Prévio exarado pelo 'Tribunal de Contas de Permambuco nos autos do Processo 
T.Cn° 22100355-1, de acordo com as imposições constitucionais, legais e regimentais. 
JUREMA 
Art. 3° Remeta-se cópia desta Resolução ao Tribunal de Contas do Estado de 
Pernambuco. 
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação. 
RELATOR 
CASA FRANCELINO sOLANO 
Rua Frei Caneca, s/n centro, Jurema-PE 
CNPJ: 11.240.314/0001-88 
(87) 3795-1138 
Câmara Municipal da Jurema, 07 de março de 2024. 
PRESIDENTE 
www.camarajurema.pe.gov.br camaradajuremaz021Pgmailcom 

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