br-locleg corpus explorer

← Jurema (PE)

norma nº 2/2024

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-03-13
EmentaAprova, com ressalvas a prestação de contas de governo, do exercício de 2021 da prefeitura municipal da Jurema/PE, que tinha como gestor responsável o sr. Edvaldo Marcos Ramos Ferreira, nos termos do Parecer exarado pelo Tribunal de Contas de Pernambuco.
native_id310

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PATRLA 
RESOLUÇÃO N° 002/2024, DE 13 DE MARÇO DE 2024. 
CÂMARA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
A MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DA JUREMA, Estado 
de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições conferidas 
pela Lei Orgânica Municipal e pelas disposições do Regimento Interno desta Casa, bem 
como no art. 31, §2°, da Constituição Federal, faz saber que o Plenário aprovou e fica 
promulgada a presente RESOLUÇÃO: 
CONSIDERANDO a competência outorgada pela Constituiço Federal ao Poder 
Legislativo Municipal, para julgar as contas anualmente prestadas pelo Chefe do Poder 
Executivo, consoante aplicação simétrica do art. 70 da Constituição Federal à 
municipahdade; 
APROVA, COM RESSALVAS A PRESTAÇ¢O DE CONTAS 
DE GOVERNO, DO EXERCÍCIO DE 2021 DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA/PE, QUE TINHA 
COMO GESTOR RESPONSÁVEL O SR. EDVALDO 
MARCOS RAMOS FERREIRA, NOS TERMOS DO PARECER 
EXARADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS 
PERNAMBUCO. 
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado, à luz do art. 71, I, da 
Constituição Federal, exerce sua competência fiscalizatória por meio de emisso de parecer 
prévio ao Poder Legislativo, in asu, a Câmara Municipal de Vereadores da Jurema; 
DE 
CONSIDERANDO que o art. 31, $2°, da Constituição Federal, dispõe que o 
parecer prévio do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois 
terços) dos membros da respectiva Câmara Municipal; 
CASA FRANCELINO SOLANO 
CONSIDERAND0 que o Tribunal de Contas emitiu parecer pela aprovação, com 
resalvas das contas do Chefe do Poder Executivo do Municipio da Jurema, referente ao 
Cxercício financciro de 2021, que tinha como gestor responsável o Sr. Edvaldo Marcos 
Ramos Ferreira; 
Rua Frei Caneca, s/n centro, Jurema-PE 
CONSIDERANDO que a recomendação do Tribunal de Contas reveste-se apenas 
de caráter opinativo, cabendo o provimento final ao Poder Legislativo Municipal; 
CNP); 11.240.314/0001-88 
CONSIDERANDO a aplicação de 30,58% das receitas na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, em con formidade com o art. 212 da Constituição Federal; 
(87) 3795-1138 www.camarajurema.pe.gov.br CamaradojuremY2021 @gmal.com 
POR 
CONSIDERAND0 a aplicação de 70,08% dos rccursos do FUNDEB na 
remuneração dos profissionais do magistério da cducação básica, respcitando preceitos da 
Le Federal n° 14.113/2020; 
CONSIDERANDO a aplicação de 26,589% da receita cm ações e serviços de saúde, 
superando o mínimo de 15% exigido pela ordem legal, observando preceitos da 
Constituição Federal, artigo 6°, e Lei Complementar n° 141/2012, artigo 7°; 
CÁMARA MUNICIPAL DA 
CONSIDERANDO o recolhimento integral das contribuições previdenciárias de 
2021 devidas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e ao Regime Próprio de 
Preridència Social (RPPS), em respeito à Lei Federal n° 8.212/1991, artigos 20, 22, I, e 30, 
e Constituição da República, artigos 37, 195 e 201; 
JUREMA 
CONSIDERANDO a dívida consolidada líquida  DCL em 2021 em 16,239%, 
observando o limite de 120% da Receita Corrente Líquida preceituado pela Resolução a" 
40/2001 do Senado Federal; 
CONSIDERANDO o saldo da conta do FUNDEB ao final do exercício com 
recursos suficientes para arcar com as despesas, em consonância com a Lei Federal n° 
14.113/2020; 
CONSIDERANDO o repasse regular dos duodécimos de 2021 à Câmara 
Municipal, em conformidade COm artigo 29-A da Constituição Federal; 
as atinentes a0 CONSIDERANDO que as falhas remanescentes, principalmente 
orçamento e ao recolhimento a menor que o devido a título de aporte ao RPPS e seu 
CONSIDERANDO, assim, que na amostragem da auditoria, restou caracterizado o 
atendimnento preponderante dos aspectos essenciais em sede de contas anuais de goveno; 
CONSIDERAND0, à luz dos elementos concretos, a aplicação dos principios da 
proporcionalidadee da razoabilidade, inclusive preconizados de forma expressa na Lei de 
Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, notadanente nos artigos 21 a 23; 
CONSIDERANDO, todos os fundamentos de fato e de direito pontualmente 
esposados e apresentados de forma descritiva pelo Trbunal de Contas, corroborada por 
meio de provas, RESOLVE: 
CASA FRANCELINO SOLANO 
Art. 1° Ficam APROVADAS, COM RESSALVAS à Prestação de Contas referente ao 
exercício financeiro de 2021, da Prefeitura Municipal da Jurema/ PE, que tinha como gestor 
responsável o Sr. EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA, em acordo aos termos do 
Parecer Prévio exarado pelo ínclito Tibunal de Contas do Estado de Pernambuco nos 
autos do ProcesSo T.C n° 22100355-1. 
Rua Frei Caneca, s/n centro, Jurema-PE 
CNPJ: 11.240.314/0001-88 
(87) 3795-1138 
www.camarajurema.pe.gov.br 
camaradajurema2021@gmail.com 
manifesto déficit atuarial e financeiro, ensejam ressalvas e recomendações; 
POR 
votos contrános. 
Art. 2° O placar do julgamento da Prestação de Contas disposta no artigo 1 desta 
Resolução, foi de 6 (scis) votos em prol da APROVAÇÃO, COM RESSALVAS e 3 (três) 
CASA FRANCELINO SOLANO 
CÁMARA MUNICIPAL DA 
Art. 3° Esta Resolução cntrará em vigor, na data de sua publicação. 
Rua Frei Caneca, s/n centro, Jurema-PE 
CNP): 11.240.314/0001-88 
(87) 3795-1138 
JUREMA 
JosÉ HAROLDO BONFIM DE MORAIS 
PRESIDEANTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
Câmara Municipal da Jurema, 13 de março de 2024. 
www.camarajurema,pe.gov.br camaradajurema2021@gmailcom 

open original →