| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-03-13 |
| Ementa | Aprova, com ressalvas a prestação de contas de governo, do exercício de 2021 da prefeitura municipal da Jurema/PE, que tinha como gestor responsável o sr. Edvaldo Marcos Ramos Ferreira, nos termos do Parecer exarado pelo Tribunal de Contas de Pernambuco. |
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PATRLA RESOLUÇÃO N° 002/2024, DE 13 DE MARÇO DE 2024. CÂMARA MUNICIPAL DA JUREMA A MESA DIRETORA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DA JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelas disposições do Regimento Interno desta Casa, bem como no art. 31, §2°, da Constituição Federal, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a presente RESOLUÇÃO: CONSIDERANDO a competência outorgada pela Constituiço Federal ao Poder Legislativo Municipal, para julgar as contas anualmente prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, consoante aplicação simétrica do art. 70 da Constituição Federal à municipahdade; APROVA, COM RESSALVAS A PRESTAÇ¢O DE CONTAS DE GOVERNO, DO EXERCÍCIO DE 2021 DA PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA/PE, QUE TINHA COMO GESTOR RESPONSÁVEL O SR. EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA, NOS TERMOS DO PARECER EXARADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS PERNAMBUCO. CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado, à luz do art. 71, I, da Constituição Federal, exerce sua competência fiscalizatória por meio de emisso de parecer prévio ao Poder Legislativo, in asu, a Câmara Municipal de Vereadores da Jurema; DE CONSIDERANDO que o art. 31, $2°, da Constituição Federal, dispõe que o parecer prévio do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da respectiva Câmara Municipal; CASA FRANCELINO SOLANO CONSIDERAND0 que o Tribunal de Contas emitiu parecer pela aprovação, com resalvas das contas do Chefe do Poder Executivo do Municipio da Jurema, referente ao Cxercício financciro de 2021, que tinha como gestor responsável o Sr. Edvaldo Marcos Ramos Ferreira; Rua Frei Caneca, s/n centro, Jurema-PE CONSIDERANDO que a recomendação do Tribunal de Contas reveste-se apenas de caráter opinativo, cabendo o provimento final ao Poder Legislativo Municipal; CNP); 11.240.314/0001-88 CONSIDERANDO a aplicação de 30,58% das receitas na manutenção e desenvolvimento do ensino, em con formidade com o art. 212 da Constituição Federal; (87) 3795-1138 www.camarajurema.pe.gov.br CamaradojuremY2021 @gmal.com POR CONSIDERAND0 a aplicação de 70,08% dos rccursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da cducação básica, respcitando preceitos da Le Federal n° 14.113/2020; CONSIDERANDO a aplicação de 26,589% da receita cm ações e serviços de saúde, superando o mínimo de 15% exigido pela ordem legal, observando preceitos da Constituição Federal, artigo 6°, e Lei Complementar n° 141/2012, artigo 7°; CÁMARA MUNICIPAL DA CONSIDERANDO o recolhimento integral das contribuições previdenciárias de 2021 devidas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e ao Regime Próprio de Preridència Social (RPPS), em respeito à Lei Federal n° 8.212/1991, artigos 20, 22, I, e 30, e Constituição da República, artigos 37, 195 e 201; JUREMA CONSIDERANDO a dívida consolidada líquida DCL em 2021 em 16,239%, observando o limite de 120% da Receita Corrente Líquida preceituado pela Resolução a" 40/2001 do Senado Federal; CONSIDERANDO o saldo da conta do FUNDEB ao final do exercício com recursos suficientes para arcar com as despesas, em consonância com a Lei Federal n° 14.113/2020; CONSIDERANDO o repasse regular dos duodécimos de 2021 à Câmara Municipal, em conformidade COm artigo 29-A da Constituição Federal; as atinentes a0 CONSIDERANDO que as falhas remanescentes, principalmente orçamento e ao recolhimento a menor que o devido a título de aporte ao RPPS e seu CONSIDERANDO, assim, que na amostragem da auditoria, restou caracterizado o atendimnento preponderante dos aspectos essenciais em sede de contas anuais de goveno; CONSIDERAND0, à luz dos elementos concretos, a aplicação dos principios da proporcionalidadee da razoabilidade, inclusive preconizados de forma expressa na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, notadanente nos artigos 21 a 23; CONSIDERANDO, todos os fundamentos de fato e de direito pontualmente esposados e apresentados de forma descritiva pelo Trbunal de Contas, corroborada por meio de provas, RESOLVE: CASA FRANCELINO SOLANO Art. 1° Ficam APROVADAS, COM RESSALVAS à Prestação de Contas referente ao exercício financeiro de 2021, da Prefeitura Municipal da Jurema/ PE, que tinha como gestor responsável o Sr. EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA, em acordo aos termos do Parecer Prévio exarado pelo ínclito Tibunal de Contas do Estado de Pernambuco nos autos do ProcesSo T.C n° 22100355-1. Rua Frei Caneca, s/n centro, Jurema-PE CNPJ: 11.240.314/0001-88 (87) 3795-1138 www.camarajurema.pe.gov.br camaradajurema2021@gmail.com manifesto déficit atuarial e financeiro, ensejam ressalvas e recomendações; POR votos contrános. Art. 2° O placar do julgamento da Prestação de Contas disposta no artigo 1 desta Resolução, foi de 6 (scis) votos em prol da APROVAÇÃO, COM RESSALVAS e 3 (três) CASA FRANCELINO SOLANO CÁMARA MUNICIPAL DA Art. 3° Esta Resolução cntrará em vigor, na data de sua publicação. Rua Frei Caneca, s/n centro, Jurema-PE CNP): 11.240.314/0001-88 (87) 3795-1138 JUREMA JosÉ HAROLDO BONFIM DE MORAIS PRESIDEANTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Câmara Municipal da Jurema, 13 de março de 2024. www.camarajurema,pe.gov.br camaradajurema2021@gmailcom