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norma nº 7/2024

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-11-29
EmentaDispõe sobre a instituição do Arquivo Público e Tabela de Temporalidade Documental da Câmara Municipal de Jurema, Estado de Pernambuco.
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Resolução n° 007/2024
Dispõe sobre a instituição do Arquivo 
Público e Tabela de Temporalidade 
Documental da Câmara Municipal de 
Jurema, Estado de Pernambuco. 
O Presidente da Câmara Municipal de Jurema, no uso de suas atribuições legais 
e normas contidas na Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da Câmara Municipal, 
e 
CONSIDERANDO que é direito assegurado pela Constituição Federal o acesso à 
informação (art. 5º, inciso XIV) e obrigação do Estado a gestão da documentação 
governamental e a realização das providências para franquear sua consulta a quantos 
dela necessitem (Constituição Federal, art. 216, § 2º);
CONSIDERANDO que cabe ao Município definir, em legislação própria, regras 
específicas para o cumprimento das determinações previstas na Lei federal nº 12.527, 
de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público dar proteção especial aos documentos 
de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao 
desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação (Lei federal nº 
8.159/1991, art. 1º);
CONSIDERANDO que a legislação municipal deve definir os critérios de organização e 
vinculação dos arquivos municipais, bem como a gestão e o acesso aos documentos 
(Lei federal n.º 8.159/1991, art. 21);
CONSIDERANDO que interessa a toda a sociedade a preservação dos conjuntos 
documentais que encerram valor probatório, informativo ou histórico e que 
constituem o patrimônio documental da Câmara Municipal de Jurema;
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Jurema, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei e considerando a Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados 
estabelecida pela Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, especialmente o 
disposto no artigo 17, §4º, e artigo 21, faz saber que aprova o seguinte:
CAPÍTULO I
DO ARQUIVO PÚBLICO
Art. 1º Fica instituído o Arquivo Público da Câmara Municipal de Jurema, vinculado ao 
Departamento administrativo da própria Câmara.
Art. 2º São atribuições do Arquivo Público da Câmara Municipal de Jurema:
I. formular a política de gestão de documentos e coordenar a sua implantação no 
âmbito do Poder Legislativo Municipal;
II. estabelecer e divulgar diretrizes e normas de gestão e preservação de 
documentos;
III. garantir o acesso às informações e arquivos no âmbito da Câmara Municipal, 
observadas as restrições legais eventualmente aplicáveis;
IV. coordenar a elaboração e atualização de Planos de Classificação e de Tabela de 
Temporalidade Documental da Câmara Municipal;
V. assegurar a gestão, preservação e controle dos documentos sob sua custódia;
VI.dar cumprimento aos prazos estabelecidos na Tabela de Temporalidade 
Documental, coordenar a eliminação daqueles desprovidos de valor e garantir a 
preservação dos documentos de valor histórico, probatório e informativo;
VII.autorizar as eliminações de documentos produzidos, recebidos e acumulados 
pela Câmara, desprovidos de valor permanente, em conformidade com o artigo 
9º da Lei Federal nº 8.159/1991;
VIII. propor programas de ação educativa, social e editorial destinados a estreitar o 
vínculo da instituição com a comunidade e com vistas à recuperação da memória 
coletiva e às pesquisas sobre a história do Município a partir do acervo sob sua 
guarda;
IX. acompanhar e contribuir no desenvolvimento de programas de informatização, 
na gestão de documentos digitais e na instalação de sistemas informatizados de 
gestão arquivística de documentos.
Art. 3º Ao Arquivo Público da Câmara Municipal de Jurema, ficam subordinados 
tecnicamente todos os arquivos e protocolos do Poder Legislativo Municipal, sem 
prejuízo de sua subordinação administrativa, com o objetivo de:
I. assegurar a gestão sistêmica de documentos e informações, inclusive de 
documentos digitais;
II. agilizar o acesso aos documentos e informações;
III. assegurar a preservação de documentos que encerram valor histórico, 
probatório e informativo;
IV. promover a integração das atividades nos diversos SETORES/UNIDADES/ 
ÓRGÃOS da Câmara Municipal.
Art. 4º A Câmara Municipal de Jurema instituirá a Comissão de Avaliação de 
Documentos e Acesso, grupo permanente e multidisciplinar, que será nomeada por 
ato próprio, com as seguintes atribuições:
I- orientar a identificação e avaliação de documentos, visando à elaboração e 
aplicação de Planos de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos;
II- promover estudos e orientar a identificação e classificação de documentos, dados e 
informações sigilosas e pessoais, visando assegurar a sua proteção;
III- colaborar com os setores/unidades/órgãos da Câmara Municipal no trabalho de 
avaliação da massa documental acumulada;
IV- coordenar os trabalhos de eliminação, transferência e de recolhimento de 
documentos;
V- auxiliar a implementação da política de acesso à informação no âmbito da Câmara 
Municipal, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI- atuar como instância consultiva, sempre que provocada, sobre os recursos 
interpostos relativos às solicitações de acesso a informações não atendidas ou 
indeferidas.
Art. 5º A eliminação de documentos públicos do legislativo municipal será realizada 
nos moldes do art. 15 e seguintes desta Lei, conforme art. 9º da Lei Federal nº 8.159, 
de 1991, e de acordo com a resolução nº 7, de 20 de maio de 1997, do Conselho 
Nacional de Arquivos – CONARQ.
§1º Os documentos de guarda permanente não poderão ser eliminados após a 
microfilmagem, digitalização ou qualquer outra forma de reprodução, devendo ser 
preservados de acordo com o disposto na legislação vigente.
§2º Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis.
Capítulo II
Do Plano de Classificação de Documentos
Art. 6º O Plano de Classificação de Documentos é o instrumento utilizado para 
classificar todo e qualquer documento de arquivo. 
Parágrafo único. Entende-se por classificação de documentos a sequência das 
operações técnicas que visam a agrupar os documentos de arquivo relacionando-os à 
função, subfunção e atividade responsável por sua produção, recebimento ou 
acumulação.
Art. 7º O Plano de Classificação de Documentos atribui para cada série documental 
um código numérico de classificação.
§ 1º O código de classificação da série documental é a referência numérica que a 
associa ao seu contexto de produção, e é composto das seguintes unidades de 
informação:
I - função;
II - subfunção;
III - atividade;
IV - série documental.
§ 2º Série documental é o conjunto de documentos do mesmo tipo documental 
produzido por um mesmo órgão, em decorrência do exercício da mesma função, 
subfunção e atividade e que resultam de idêntica forma de produção e tramitação e 
obedece à mesma temporalidade e destinação.
Da Tabela de Temporalidade Documental
Art. 8º Fica instituída a Tabela de Temporalidade Documental da Câmara Municipal de 
Jurema, na forma do Anexo III que faz parte integralmente desta Resolução, como 
instrumento fundamental da implementação da gestão documental, a fim de estipular 
o tempo de guarda dos documentos.
Art. 9º A Tabela de Temporalidade Documental é um instrumento resultante da 
avaliação dos documentos, que define prazos de guarda e a destinação dos 
documentos que compõem o acervo da Câmara Municipal.
Parágrafo Primeiro. Avaliação documental é o processo de análise que permite a 
identificação dos valores dos documentos, para fins da definição de seus prazos de 
guarda e de sua destinação.
Parágrafo Segundo. É dever da Câmara Municipal a gestão de documentos como 
instrumento de apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento científico.
Art. 10 Fica determinado que a revisão da Tabela de Temporalidade será efetuada a 
cada quatro anos, por Comissão a ser constituída com essa finalidade, cuja composição 
será designada mediante Portaria.
Art. 11 A Tabela de Temporalidade Documental indica o tipo de documento, os 
prazos, a guarda, a destinação dos documentos, bem como apresenta observações 
quando necessárias à fundamentação de cada tipo de documento, quando for 
necessário elucidar para sua eficaz aplicação.
Art. 12 Consideram-se arquivos os conjuntos de documentos produzidos, recebidos e 
acumulados pela Câmara Municipal de Jurema no exercício de suas funções e 
atividades.
Art. 13 São documentos de arquivo todos os registros de informação a que se refere a 
presente Resolução.
Art. 14 Os documentos de arquivo são identificados como correntes, intermediários e 
permanentes, na seguinte conformidade:
I- consideram-se documentos correntes: aqueles em curso ou que se conservam 
junto às unidades produtoras em razão de sua vigência e da frequência com que são 
por elas consultados;
II- consideram-se documentos intermediários: aqueles que, esgotados os prazos nas 
unidades administrativas, possam ser eliminados sem prazos de guarda nas unidades 
administrativas, possam ser eliminados sem prejuízo para a coletividade ou para a 
memória da instituição;
III- consideram-se documentos permanentes: aqueles que esgotados os prazos de 
guarda previstos nos incisos I e II deste artigo, devem ser preservados, por força das 
informações neles contidas, para a eficácia da ação administrativa e legislativa, como 
prova, garantia de direitos ou como fonte de pesquisa, com valor histórico, probatório 
e informativo que devem ser definitivamente preservados no Arquivo da Câmara 
Municipal.
Parágrafo único. Os documentos conservados no Arquivo terão sua temporalidade 
controlada pelas unidades ou setores que os tenham sob sua guarda.
Da Eliminação de Documentos de Guarda Temporária
Art. 15 A eliminação de documentos da Câmara Municipal é decorrente do trabalho de 
avaliação documental conduzido pela Comissão de Avaliação de Documentos e 
Acesso e deverá ser executada de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta 
Resolução.
Art. 16 Toda e qualquer eliminação de documentos públicos que não constem da 
Tabela de Temporalidade Documental da Câmara Municipal será realizada mediante 
autorização da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso.
Art. 17 O registro dos documentos a serem eliminados deverá ser efetuado por meio 
de "Termo de Eliminação de Documentos", conforme modelo constante do Anexo I, 
que faz parte integrante desta Resolução.
Parágrafo único. A destruição física dos documentos poderá ser feita por incineração, 
destruição mecânica, transformação em aparas ou por outro meio adequado ao 
critério dos responsáveis pela manutenção da avaliação de documentos, respeitando, 
inclusive, a Lei n 13.709/18 – Lei Geral de Proteção de Dados.
Capítulo III
Das Disposições Finas
Art. 18 Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma do art. 
25 da Lei Federal nº 8.159, de 1991, e da seção IV, do capítulo v, da lei nº 9.605, de 12 
de fevereiro de 1998, aquele que desfigurar ou destruir, no todo ou em parte, 
documento de valor permanente ou considerado, pelo Poder Público, como de 
interesse público e social.
Art. 19 As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 20 Revogam-se todas as disposições em contrário concernentes ao Arquivo 
Público da Câmara de Vereadores de Jurema.
Art. 21 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jurema, 29 de novembro de 2024. 
José Haroldo Bonfim de Morais
Presidente do Poder Legislativo Municipal

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