| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 183 / 2025 |
| Date | 2025-12-05 |
| Ementa | Institui mecanismo de sanção administrativa para combate à violência contra a mulher no âmbito do Município de Jurema/PE. |
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LEI Nº 183/2025 INSTITUI MECANISMOS DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA PARA COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído mecanismo de sanção administrativa para combate à violência contra a mulher no âmbito do Município de Jurema/PE. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: I – violência contra a mulher: toda ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, em conformidade com a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e tratados internacionais; II – violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher; III – violência psicológica: conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, prejuízo ao pleno desenvolvimento ou que vise controlar ações, comportamentos, crenças e decisões da mulher por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição ou qualquer outro meio; IV – violência sexual: qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, por meio de intimidação, ameaça, coação ou uso da força; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; V – violência moral: conduta que configure calúnia, difamação, injúria ou qualquer ato atentatório à honra e à imagem da mulher; VI – violência patrimonial: conduta que implique retenção, subtração, destruição ou apropriação de bens, documentos, valores, instrumentos de trabalho ou recursos econômicos da mulher, por meio de intimidação, ameaça, coação ou uso da força; VII – vítima: a mulher que sofre ou tenha sofrido violência em qualquer de suas formas previstas nesta Lei; VIII – agressor: o agente, pessoa física ou jurídica, responsável pela prática de ato configurado como violência contra a mulher, independentemente da existência de vínculo familiar, afetivo, trabalhista, estudantil ou social; IX – reincidência: repetição de conduta infracional, administrativa ou penal, praticada após decisão ou sentença condenatória de que não cabe mais recurso; X – Comissão Processante: órgão colegiado constituído pelo poder executivo para apuração das infrações previstas nesta Lei, assegurando-se a imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa. Art. 3º. Configura “violência contra a mulher”, para os fins desta Lei, qualquer ação, baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial, praticada em razão da condição de mulher, e que se manifeste em uma ou mais das seguintes formas: I – violência física; II – violência psicológica; III – violência sexual; IV – violência moral; V – violência patrimonial; §1º. Aplicam-se, no que for cabível, as disposições previstas: I. Na lei federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); II. Na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a mulher, promulgada pelo Decreto Federal ne 4.377, de 13 de setembro de 2002; e III. na Convenção interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada pelo Decreto Federal ne 4.377, de 13 de setembro de 2002. §2º. Considera-se, igualmente, violência contra a mulher aquela praticada por meio das redes sociais, aplicativos de mensagens, plataformas digitais ou quaisquer outros meios eletrônicos, quando resulte em dano psicológico, moral, patrimonial, sexual ou em qualquer forma de grave sofrimento à vítima. Art. 4º Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, o cometimento de violência doméstica contra a mulher sujeitará os agressores às seguintes sanções administrativas: I. Advertência; II. multa no valor de RS 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser aplicada segundo a gravidade da infração e a capacidade econômica do agressor; III. proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa. § 1º. A Advertência será aplicada nas hipóteses em que a infração consistir em conduta de menor potencial ofensivo, sem causar lesão, sofrimento ou risco à vida da mulher, e quando for possível a imediata correção da irregularidade mediante orientação ao infrator. § 2º. A multa será aplicada de acordo com a gravidade da infração, observados os seguintes parâmetros: I – Infração leve: de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II – Infração moderada: de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); III – Infração grave: de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). § 3º. Para fins do disposto no parágrafo segundo a infração será classificada de acordo com a gravidade da conduta, observados os seguintes critérios objetivos: I – Infração leve: quando a conduta, ainda que não resulte em lesão à integridade física ou psicológica da mulher, caracterizar reincidência em comportamento previamente advertido, revelando descumprimento das orientações recebidas ou persistência em práticas abusivas de menor potencial ofensivo. II – Infração moderada: quando a conduta, não reincidente, causar dano ou sofrimento físico, psicológico, moral, patrimonial ou sexual à mulher, sem, contudo, resultar em lesão grave, risco iminente à vida ou violação de direitos de maior intensidade. III – Infração grave: quando a conduta reincidente resultar em dano ou sofrimento físico, psicológico, moral, patrimonial ou sexual à mulher, ainda que sem lesão grave, ou quando a conduta, independentemente de reincidência, ocasionar lesão grave, risco iminente à vida, grave violação de direitos, ou morte. § 4º. A fixação da multa base, após fixada a gravidade da conduta, observará os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta: I – A gravidade do dano causado a mulher; II – A reincidência da conduta; III – A condição econômica do infrator; IV – As circunstâncias do fato; V – As consequências sociais do ato. § 5º. Será aplicada a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios nas hipóteses de reincidência de infração grave. § 6º. A reincidência acarretará a majoração da multa em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites previstos nesta Lei. § 7º Os valores arrecadados possuem natureza de receita derivada coercitiva e serão destinadas ao Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM, criado pela lei municipal 165/2025. Art. 5º Os valores previstos nesta lei serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) Art. 6º. O não pagamento da multa ensejará sua inscrição em dívida ativa e a respectiva execução judicial na forma da lei. Art. 7º O procedimento administrativo para apuração de condutas previstas nesta Lei será instaurado de ofício ou mediante representação dirigida ao órgão competente. Parágrafo único. São legitimados como interessados no processo administrativo: I – a própria vítima, de forma direta; II – seu representante legal, quando for o caso; III – qualquer cidadão ou entidade da sociedade civil que tenha legítimo interesse na apuração dos fatos; e IV – o órgão ou agente público que, no exercício de suas atribuições, tiver ciência da ocorrência. Art. 8º A apuração será conduzida por Comissão Processante Permanente, designada a cada ano por ato do órgão competente, composta por, no mínimo, três servidores, com mandato de 1 ano, assegurando-se, preferencialmente, a participação de ao menos uma mulher, ouvido sempre o Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM. §1º. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. §2º. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. §3º. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. §4º. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. §5º. Contra a decisão que denega o reconhecimento da suspeição caberá recurso com efeito suspensivo. §6º Na hipótese de ser reconhecido o impedimento ou a suspeição, deverá o órgão competente designar membro substituto para exercício temporário da função no processo administrativo em questão, obedecidos os critérios previstos no caput. Art. 9º O procedimento seguirá as seguintes fases: I. recebimento da representação; II. distribuição, por sorteio, da representação aos membros da comissão processante permanente; III. instauração, após juízo de admissibilidade da representação, mediante portaria que descreva sucintamente os fatos a serem apurados; IV. intimação do acusado, para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência; V. instrução probatória, com colheita de documentos, oitivas de testemunhas, declarações da vítima e do acusado, além de outras provas necessárias; VI. decisão da comissão, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante acórdão motivado. Art. 10. Durante a tramitação, será garantido: I – o direito ao contraditório e à ampla defesa; II – o sigilo das informações, quando necessário à proteção da vítima; III – prioridade de tramitação, em razão da natureza da infração. Art. 11. Da decisão que aplicar sanção caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, dirigido ao ao órgão competente, que decidirá em última instância no prazo de até 60 (sessenta) dias. Art. 12. O procedimento administrativo não suspende nem impede a apuração dos mesmos fatos nas esferas penal e civil, devendo a Comissão Processante encaminhar cópia integral dos autos ao Ministério Público sempre que houver indícios de crime. Art. 13. Após o trânsito em julgado da decisão administrativa, será emitida certidão para fins de execução da multa, bem como efetuada a comunicação aos órgãos competentes, quando aplicada a sanção de proibição de contratar com o Poder Público. Art. 14. A instauração de processo administrativo não acarretará qualquer responsabilização da denunciante quando a denúncia for feita de boa-fé, ainda que os fatos narrados não resultem em aplicação de sanção. § 1º Verificada, no curso do processo administrativo, a existência de indícios de que a instauração decorreu de Denunciação caluniosa ou Comunicação falsa de crime, a Comissão Processante elaborará relatório específico e o encaminhará ao Ministério Público e às autoridades competentes, para apuração nas esferas civil e penal. § 2º A declaração da existência de indícios de condutas tipificadas como denunciação caluniosa ou de comunicação falsa de crime somente poderá ocorrer após o encerramento do processo administrativo, mediante decisão final, observados o contraditório e a ampla defesa. § 3º A eventual responsabilização da denunciante por calúnia ou denúncia falsa não prejudica a continuidade da apuração de fatos que possam configurar violência contra a mulher, quando existirem outros elementos de prova independentes. Art. 14- A. O Poder Público Municipal dará ampla publicidade ao teor desta Lei, garantindo sua divulgação em meios oficiais e acessíveis à população, especialmente nas unidades de atendimento à mulher, órgãos públicos, escolas, repartições municipais e plataformas digitais oficiais. § 1º A divulgação deverá ocorrer de forma contínua, clara e compreensível, assegurando o acesso das cidadãs e cidadãos às informações sobre os mecanismos de denúncia, sanções e proteção contra a violência prevista nesta Lei. § 2º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e meios de comunicação locais para promover campanhas educativas e informativas voltadas à prevenção da violência contra a mulher e à divulgação dos instrumentos de responsabilização do agressor. Art. 15. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 dias. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Jurema, em 18 de dezembro de 2025 EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA Prefeito