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norma nº 183/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 183 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaInstitui mecanismo de sanção administrativa para combate à violência contra a mulher no âmbito do Município de Jurema/PE.
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LEI Nº 183/2025 
INSTITUI MECANISMOS DE SANÇÃO 
ADMINISTRATIVA PARA COMBATE À 
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA E DÁ 
OUTRAS PROVIÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído mecanismo de sanção administrativa para combate à 
violência contra a mulher no âmbito do Município de Jurema/PE.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – violência contra a mulher: toda ação ou omissão baseada no gênero que 
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou 
patrimonial, em conformidade com a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da 
Penha) e tratados internacionais;
II – violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal 
da mulher;
III – violência psicológica: conduta que cause dano emocional, diminuição da 
autoestima, prejuízo ao pleno desenvolvimento ou que vise controlar ações, 
comportamentos, crenças e decisões da mulher por meio de ameaça, 
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, 
perseguição ou qualquer outro meio;
IV – violência sexual: qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, 
manter ou participar de relação sexual não desejada, por meio de intimidação, 
ameaça, coação ou uso da força; ou que limite ou anule o exercício de seus 
direitos sexuais e reprodutivos;
V – violência moral: conduta que configure calúnia, difamação, injúria ou 
qualquer ato atentatório à honra e à imagem da mulher;
VI – violência patrimonial: conduta que implique retenção, subtração, destruição 
ou apropriação de bens, documentos, valores, instrumentos de trabalho ou 
recursos econômicos da mulher, por meio de intimidação, ameaça, coação ou 
uso da força;
VII – vítima: a mulher que sofre ou tenha sofrido violência em qualquer de suas 
formas previstas nesta Lei;
VIII – agressor: o agente, pessoa física ou jurídica, responsável pela prática de 
ato configurado como violência contra a mulher, independentemente da 
existência de vínculo familiar, afetivo, trabalhista, estudantil ou social;
IX – reincidência: repetição de conduta infracional, administrativa ou penal, 
praticada após decisão ou sentença condenatória de que não cabe mais recurso;
X – Comissão Processante: órgão colegiado constituído pelo poder executivo 
para apuração das infrações previstas nesta Lei, assegurando-se a 
imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º. Configura “violência contra a mulher”, para os fins desta Lei, qualquer 
ação, baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, 
psicológico, moral ou patrimonial, praticada em razão da condição de mulher, e 
que se manifeste em uma ou mais das seguintes formas:
I – violência física;
II – violência psicológica;
III – violência sexual;
IV – violência moral;
V – violência patrimonial;
§1º. Aplicam-se, no que for cabível, as disposições previstas:
I. Na lei federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II. Na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação 
contra a mulher, promulgada pelo Decreto Federal ne 4.377, de 13 de setembro 
de 2002; e
III. na Convenção interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência 
contra a Mulher, promulgada pelo Decreto Federal ne 4.377, de 13 de setembro 
de 2002.
§2º. Considera-se, igualmente, violência contra a mulher aquela praticada por 
meio das redes sociais, aplicativos de mensagens, plataformas digitais ou 
quaisquer outros meios eletrônicos, quando resulte em dano psicológico, moral, 
patrimonial, sexual ou em qualquer forma de grave sofrimento à vítima.
Art. 4º Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, o cometimento de 
violência doméstica contra a mulher sujeitará os agressores às seguintes 
sanções administrativas:
I. Advertência;
II. multa no valor de RS 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão 
de reais), a ser aplicada segundo a gravidade da infração e a capacidade 
econômica do agressor;
III. proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou 
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio 
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, 
contados do trânsito em julgado da decisão administrativa.
§ 1º. A Advertência será aplicada nas hipóteses em que a infração consistir em 
conduta de menor potencial ofensivo, sem causar lesão, sofrimento ou risco à 
vida da mulher, e quando for possível a imediata correção da irregularidade 
mediante orientação ao infrator.
§ 2º. A multa será aplicada de acordo com a gravidade da infração, observados 
os seguintes parâmetros:
I – Infração leve: de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – Infração moderada: de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 250.000,00 
(duzentos e cinquenta mil reais);
III – Infração grave: de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um 
milhão de reais).
§ 3º. Para fins do disposto no parágrafo segundo a infração será classificada de 
acordo com a gravidade da conduta, observados os seguintes critérios 
objetivos:
I – Infração leve: quando a conduta, ainda que não resulte em lesão à integridade
física ou psicológica da mulher, caracterizar reincidência em comportamento 
previamente advertido, revelando descumprimento das orientações recebidas ou 
persistência em práticas abusivas de menor potencial ofensivo.
II – Infração moderada: quando a conduta, não reincidente, causar dano ou 
sofrimento físico, psicológico, moral, patrimonial ou sexual à mulher, sem, 
contudo, resultar em lesão grave, risco iminente à vida ou violação de direitos de 
maior intensidade.
III – Infração grave: quando a conduta reincidente resultar em dano ou sofrimento 
físico, psicológico, moral, patrimonial ou sexual à mulher, ainda que sem lesão 
grave, ou quando a conduta, independentemente de reincidência, ocasionar 
lesão grave, risco iminente à vida, grave violação de direitos, ou morte.
§ 4º. A fixação da multa base, após fixada a gravidade da conduta, observará os 
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta:
I – A gravidade do dano causado a mulher;
II – A reincidência da conduta;
III – A condição econômica do infrator;
IV – As circunstâncias do fato;
V – As consequências sociais do ato.
§ 5º. Será aplicada a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou 
de receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios nas hipóteses de 
reincidência de infração grave.
§ 6º. A reincidência acarretará a majoração da multa em 50% (cinquenta por 
cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites previstos nesta Lei.
§ 7º Os valores arrecadados possuem natureza de receita derivada coercitiva e 
serão destinadas ao Fundo Municipal de Direitos da Mulher – FMDM, criado pela 
lei municipal 165/2025.
Art. 5º Os valores previstos nesta lei serão atualizados anualmente pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)
Art. 6º. O não pagamento da multa ensejará sua inscrição em dívida ativa e a 
respectiva execução judicial na forma da lei.
Art. 7º O procedimento administrativo para apuração de condutas previstas nesta 
Lei será instaurado de ofício ou mediante representação dirigida ao órgão 
competente.
Parágrafo único. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I – a própria vítima, de forma direta;
II – seu representante legal, quando for o caso;
III – qualquer cidadão ou entidade da sociedade civil que tenha legítimo interesse 
na apuração dos fatos; e
IV – o órgão ou agente público que, no exercício de suas atribuições, tiver ciência 
da ocorrência.
Art. 8º A apuração será conduzida por Comissão Processante Permanente, 
designada a cada ano por ato do órgão competente, composta por, no mínimo, 
três servidores, com mandato de 1 ano, assegurando-se, preferencialmente, a 
participação de ao menos uma mulher, ouvido sempre o Conselho Municipal de 
Direitos da Mulher – CMDM.
§1º. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade 
que:
I - tenha interesse direto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou 
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou 
parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou 
respectivo cônjuge ou companheiro.
§2º. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o 
fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
§3º. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para 
efeitos disciplinares.
§4º. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade 
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos 
cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
§5º. Contra a decisão que denega o reconhecimento da suspeição caberá 
recurso com efeito suspensivo.
§6º Na hipótese de ser reconhecido o impedimento ou a suspeição, deverá o 
órgão competente designar membro substituto para exercício temporário da 
função no processo administrativo em questão, obedecidos os critérios previstos 
no caput.
Art. 9º O procedimento seguirá as seguintes fases:
I. recebimento da representação;
II. distribuição, por sorteio, da representação aos membros da comissão 
processante permanente;
III. instauração, após juízo de admissibilidade da representação, mediante 
portaria que descreva sucintamente os fatos a serem apurados;
IV. intimação do acusado, para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) 
dias úteis, contados da ciência;
V. instrução probatória, com colheita de documentos, oitivas de 
testemunhas, declarações da vítima e do acusado, além de outras provas 
necessárias;
VI. decisão da comissão, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante acórdão
motivado.
Art. 10. Durante a tramitação, será garantido:
I – o direito ao contraditório e à ampla defesa;
II – o sigilo das informações, quando necessário à proteção da vítima;
III – prioridade de tramitação, em razão da natureza da infração.
Art. 11. Da decisão que aplicar sanção caberá recurso administrativo no prazo 
de 15 (quinze) dias, contados da notificação, dirigido ao ao órgão competente, 
que decidirá em última instância no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 12. O procedimento administrativo não suspende nem impede a apuração 
dos mesmos fatos nas esferas penal e civil, devendo a Comissão Processante 
encaminhar cópia integral dos autos ao Ministério Público sempre que houver 
indícios de crime.
Art. 13. Após o trânsito em julgado da decisão administrativa, será emitida 
certidão para fins de execução da multa, bem como efetuada a comunicação aos 
órgãos competentes, quando aplicada a sanção de proibição de contratar com o 
Poder Público.
Art. 14. A instauração de processo administrativo não acarretará qualquer 
responsabilização da denunciante quando a denúncia for feita de boa-fé, ainda 
que os fatos narrados não resultem em aplicação de sanção.
§ 1º Verificada, no curso do processo administrativo, a existência de indícios de 
que a instauração decorreu de Denunciação caluniosa ou Comunicação falsa de 
crime, a Comissão Processante elaborará relatório específico e o encaminhará 
ao Ministério Público e às autoridades competentes, para apuração nas esferas 
civil e penal.
§ 2º A declaração da existência de indícios de condutas tipificadas como
denunciação caluniosa ou de comunicação falsa de crime somente poderá 
ocorrer após o encerramento do processo administrativo, mediante decisão final, 
observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º A eventual responsabilização da denunciante por calúnia ou denúncia falsa 
não prejudica a continuidade da apuração de fatos que possam configurar 
violência contra a mulher, quando existirem outros elementos de prova 
independentes.
Art. 14- A. O Poder Público Municipal dará ampla publicidade ao teor desta Lei, 
garantindo sua divulgação em meios oficiais e acessíveis à população, 
especialmente nas unidades de atendimento à mulher, órgãos públicos, escolas, 
repartições municipais e plataformas digitais oficiais.
§ 1º A divulgação deverá ocorrer de forma contínua, clara e compreensível, 
assegurando o acesso das cidadãs e cidadãos às informações sobre os 
mecanismos de denúncia, sanções e proteção contra a violência prevista nesta 
Lei.
§ 2º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, entidades 
da sociedade civil e meios de comunicação locais para promover campanhas 
educativas e informativas voltadas à prevenção da violência contra a mulher e à 
divulgação dos instrumentos de responsabilização do agressor.
Art. 15. Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 
180 dias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jurema, em 18 de dezembro de 2025
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
Prefeito

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