| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 2025 |
| Date | 2025-02-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VALOR DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA AO VENCIMENTO-BASE PERCEBIDO PELO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. |
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LEI Nº 173/2025 DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VALOR DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA AO VENCIMENTO-BASE PERCEBIDO PELO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, no Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DO REAJUSTE DO VALOR DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 1º. Fica estabelecido o reajuste do atual vencimento-base percebido pelos profissionais do magistério municipal dos servidores efetivos, com base no valor do piso salarial nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, na forma estabelecida na Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, de acordo com a PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MF Nº 13, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 , que altera a Portaria Interministerial MEC/MF nº 6, de 28 de dezembro de 2023, e que estabelece as estimativas, os valores, as aplicações e os cronogramas de desembolso das complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, para o exercício de 2024, nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor Anual Total por Aluno - VAAT e Valor Anual por Aluno decorrente da complementação VAAR – VAAR, resultando no crescimento percentual dos valores mínimos em 6,27% (seis inteiros e vinte e sete décimos por cento) para o ano de 2025. Art. 2º. O Poder Executivo aplicará o índice de correção dos vencimentos profissionais do magistério da educação básica municipal, estabelecido no artigo 1º desta lei, fixando o valor do piso para os profissionais do magistério público da educação básica dos servidores efetivos do Município de Jurema-PE, na ordem de R$ 4.923,95 (quatro mil novecentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), para uma carga horária de 200 horas mensais e, proporcionalmente, nos termos das citadas legislações, deverá ser promovida a adequação necessária ou ajustes, ao valor equivalente a efetiva jornada de trabalho desempenhada pelo profissional, conforme previsto no Anexo I e II desta Lei. Art. 3º. A implantação do reajuste de que trata o artigo 1º será a partir do dia 01 de janeiro de 2025, e eventuais valores retroativos do reajuste ora fixado, serão pagos em até 90 dias da publicação desta lei, podendo o retroativo ser parcelado, caso necessário, nos limites do orçamento. Art. 4º. Aplica-se o percentual de reajuste de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete décimos por cento) aos profissionais de magistério inativos. Art. 5º. Para custear as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, serão utilizadas as dotações orçamentárias específicas na Lei Orçamentária Anual 2025, e nas leis orçamentárias dos exercícios subsequentes, constante no orçamento programando do município. Art. 6º. Revogam-se as disposições normativas em contrário e em especial o ANEXO I (matriz de vencimentos do professor nível “A”- da educação infantil e do ensino fundamental de com 150 horas/aulas mensais) e ANEXO II (matriz de vencimentos do professor nível “B” - da educação do ensino fundamental de com 200 horas/aulas mensais) da Lei Municipal nº 151/2024 de 06 de junho de 2024. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2025. Jurema, 06 de fevereiro de 2025. EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA PREFEITO LEI Nº 173/2025 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025. QUADRO EFETIVO DE PROFESSORES ANEXO I MATRIZ DE VENCIMENTOS DO PROFESSOR NÍVEL “A”- DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL DE COM 150 HORAS/AULAS MENSAIS CLASSES FAIXA Piso professor de 150 horas mensais Graduação ou Licenciatura Plena 10% Graduação ou Licenciatura Plena com especialização 20% Graduação ou Licenciatura Plena com Mestrado 40% Graduação ou Licenciatura Plena Doutorado 70% I ÚNICA R$ 3.692,96 R$ 369,29 R$ 738,59 R$ 1.477,18 R$ 2.585,07 • Jornada de trabalho mensal de 150 horas aulas. ANEXO II MATRIZ DE VENCIMENTOS DO PROFESSOR NÍVEL “B” - DA EDUCAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL DE COM 200 HORAS/AULAS MENSAIS CLASSES FAIXA Piso professor de 200 horas mensais Graduação ou Licenciatura Plena 10% Graduação ou Licenciatura Plena com especialização 20% Graduação ou Licenciatura Plena com Mestrado 40% Graduação ou Licenciatura Plena Doutorado 70% I ÚNICA R$ 4.923,95 R$ 492,39 R$ 984,79 R$ 1.969,58 R$ 3.446,76 • Jornada de trabalho mensal de 200 horas aulas