| Tipo | EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-08-13 |
| Ementa | DISPÕE ACERCA DA GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO, REELEIÇÃO AOS CARGOS DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUREMA/PE, ALTERA A REDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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FÉ CÂMARA MUNICIPAL DA & JUREMA EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2025 Dispõe acerca da Guarda Municipal do Município, reeleição aos cargos da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jurema/PE, altera a redação da Lei Orgânica e dá outras providências A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUREMA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Jurema aprovou e a MESA DIRETORA promulga a seguinte: EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2025 Art. 1º O inciso XXII do art. 10 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 10 (...) XXII - instituir, conforme a lei dispuser, a Guarda Municipal, na forma do art. 144, 8 8º, da Constituição Federal, destinada a: a. proteger seus bens, serviços e instalações; b. organizar, dirigir e fiscalizar o tráfego de veículos em seu território; c. assegurar o direito da comunidade de desfrutar ou utilizar os bens públicos, obedecidas as prescrições legais; d. proteger o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural e ecológico do Município; e. oferecer apoio ao turista nacional e estrangeiro; f. realizar ações de segurança pública, inclusive policiamento ostensivo, preventivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. Art. 2º O art. 10 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido com os seguintes parágrafos: $ 1º Para os efeitos do inciso VII deste artigo, assegurar-se-á à Guarda Municipal o uso de armas de potencial ofensivo não letal destinadas a evitar ações de agressões aos agentes de segurança pública. 8 2º A Guarda Municipal poderá se utilizar de arma de fogo, nos termos de lei específica, desde que mantidas as condições de capacitação e a realização de treinamento regular, necessários para a sua utilização. Art. 3º. O art. 31 da da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 31. A eleição da Mesa Diretora para o 1º (primeiro) biênio, realizar-se-á logo após a cerimônia de posse, havendo a maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação aberta, permitida a reeleição para o mesmo cargo por mais um mandato de 2 (dois) anos, www .jurema.pe.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DA JUREMA ) PODER LEGISLATIVO DE AOS CAE ainda que ocorra na mesma legislatura. Art. 4º. O art. 111 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 111. A guarda municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do Município da Jurema, bem como destina-se a realizar ações de segurança urbana e rural, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Art. 5º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Jurema, 28 de agosto de 2025 DA Edvan dos Santos Soares Presidente SUuniame Severiano Jose de Oliveira 1º Secretário 2º Secretário a pe.leg.br mam nc