| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-07-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RESOLUÇÃO Nº 03/2025 DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno e tendo em vista a aprovação do Projeto de Resolução nº 003/2025, promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Jurema/PE, é instituído na forma desta Resolução, estabelecendo os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de vereador do município de Jurema/PE. § 1º A comissão de ética, já devidamente instituída pelo regimento interno desta casa, passará a ser denominada de: Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. § 2º Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. § 3º As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante. Art. 2º As prerrogativas constitucionais, legais e regimentais são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único. A atividade Parlamentar será norteada pelos seguintes princípios: I - Democracia; II – Moralidade Administrativa; III - Legalidade; IV - Representatividade; V - Compromisso social; VI - Respeito à vontade da maioria; VII - Isonomia; VIII - Transparência; IX - Boa-fé; X - Eficiência CAPÍTULO II - DAS PRERROGATIVAS E VEDAÇÕES DO MANDATO Art. 3º São direitos do Vereador, sem prejuízo daqueles previstos em outros instrumentos normativos: I - Atuar livremente no exercício de suas funções legislativas, respeitando a Constituição e as leis; II - Discutir e deliberar sobre qualquer matéria em tramitação na Câmara; III - Receber informações periódicas sobre o andamento das proposições de sua autoria; IV - Promover a defesa dos interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal perante qualquer autoridade, entidade ou órgão da administração federal, estadual ou municipal. Art. 4º São deveres fundamentais do vereador: I - Promover a defesa do interesse público e do Município; II - Respeitar e cumprir a Constituição Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, a legislação em vigor e as normas internas da Câmara Municipal. III - Zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo. IV - Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade. V - Apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro. VI - Examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto, sob a ótica do interesse público. VII - Tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento. VIII - Prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização. IX - Respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal. X - Denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo. XI - Combater o nepotismo. XII - Não portar arma no recinto da Câmara Municipal. Art. 5º É expressamente vedado ao vereador: I - Desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. II - Desde a posse: a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) Exercer o mandato de vereador simultaneamente com cargo ou função que seja demissível "ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, alínea "a"; c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a"; d) Exercer qualquer outro cargo público municipal remunerado, incompatível com o exercício do cargo eletivo, ou desempenhar outro mandato público eletivo. § 1º Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" do inciso I, e "a" e "c" do inciso II, para fins deste Código de Ética, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo poder público. § 2º A proibição constante da alínea "a" do inciso I compreende o vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controladas. Art. 6º É, ainda, vedado ao vereador: I - Atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias; II - Celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo poder público, incluídos nesta vedação, além do vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas; III - dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal, pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de jornalismo, de radiodifusão sonora ou de sons e imagens; IV - Praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral. Parágrafo único. É permitido ao vereador, bem como ao seu cônjuge ou companheira, movimentar contas e manter cheques especiais ou garantidos, de valores médios e contrato de cláusulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso I. CAPÍTULO III - DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM A ÉTICA E O DECORO PARLAMENTAR Art. 7º Considera-se incompatível com a ética e o decoro parlamentar: I – O uso indevido e abusivo das prerrogativas inerentes ao exercício do mandato, nas Sessões Legislativas ou fora delas; II – A prática de atos que ultrapassem os limites da razoabilidade da inviolabilidade por suas opiniões, palavras e atos; III – Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas; IV – Perturbar a ordem das sessões da Câmara, das reuniões de comissão e das demais reuniões, no recinto da Câmara; V – Praticar atos nas dependências da Câmara que comprometam o respeito, a dignidade e as responsabilidades compatíveis com o comportamento de um representante do povo; VI – Deixar de observar os deveres fundamentais do Vereador ou os preceitos regimentais; VII - Atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade nos trabalhos de Comissão de que seja membro ou no desempenho de representação desta Casa; VIII – Praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, comissão ou os respectivos presidentes; IX - Incitar a violência de pessoas ou segmentos da população contra decisão soberana do Plenário ou contra qualquer de seus integrantes; X - Usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento; XI – Revelar conteúdo de debates que a Câmara ou comissão tenha resolvido que deva ficar secreto ou identificar votos dados em sessão secreta; XII – Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na forma regimental; XIII – Usar as quotas de serviços ou materiais destinadas ao gabinete em desacordo com os princípios constitucionais fixados no caput do artigo 37 da Constituição Federal; XIV – Fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença a sessões legislativas ou a reuniões de comissão. XV - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; XVI - Condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão; XVII - Prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Casa; §1º. Quando no curso dos debates e discussões, em Plenário ou nas Comissões, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honra e boa fama, caber-lhe-á o direito de pedir ao Presidente da Câmara ou da Comissão de Ética que apure a veracidade dos fatos e a instalação de processo contra o ofensor, se apurada a improcedência da acusação. §2º. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante evidências inequívocas dos fatos alegados. CAPÍTULO V - DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Art. 8º Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: I - Zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal; II – Receber da Mesa Diretora representação admitida para dar prosseguimento a instauração do processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, para ao término apresentar relatório conclusivo a ser enviado para a Mesa Diretora; III - Responder às consultas da Mesa Diretora, de comissões e de Vereador sobre matérias de sua competência; Art. 9º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída, sempre que possível, por 03 (três) membros titulares e 01 (um) membro suplente, nomeados por Portaria do Presidente da Câmara, para o mandato de dois anos, permitida a recondução dos cargos, a critério da Presidência, observando, quando possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados. § 1º Os Líderes Partidários submeterão à Mesa Diretora os nomes dos Vereadores que pretendem indicar para integrar a Comissão, na medida das vagas que couberem ao respectivo Partido. § 2º As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas de declaração assinada pela Mesa Diretora, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos da Câmara Municipal, referentes à prática de ato ou irregularidade capitulados no Código de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 10. Não poderá ser membro da Comissão o Vereador: I - Submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar; II - Que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa. Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da Comissão por infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso. Art. 11. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais comissões permanentes, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente, VicePresidente e designação de Relatores. § 1º Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerente à natureza de sua função. § 2º Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou não, e o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a sessão Legislativa. Art. 12. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre por maioria absoluta de seus membros. CAPÍTULO VI – DAS MEDIDAS DISCIPLINARES Art. 14. São as seguintes as medidas disciplinares aplicáveis por incompatível com a ética e ao decoro parlamentar: I - Advertência verbal ou escrita; II - Censura verbal ou escrita; III - Suspensão do exercício do mandato por 30 dias; IV - Perda do mandato. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. Art. 15. A advertência verbal ou escrita e a censura verbal serão aplicadas de imediato pelo Presidente da Câmara, em sessão, ou pelo Presidente de Comissão, em reunião desta, ao Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do artigo 7º deste Código. §1º. Ao ser aplicada a censura verbal, o Presidente da Câmara ou de Comissão deverão mencionar a conduta do Vereador atentatória ao decoro e o dispositivo deste Código infringido. §2º. A aplicação destas penas será registrada em ata da qual será encaminhada cópia ao Conselho de Ética para conhecimento e inclusão no Sistema de Informações do Mandato. §3º. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao Conselho de Ética no prazo máximo de cinco dias, contados da aplicação da advertência verbal, escrita ou da censura. Art. 16. A censura escrita será aplicada pelo Presidente da Câmara, com audiência da Comissão de ética, após processo sumário, ouvido o implicado, nas seguintes hipóteses: I – Quando o Vereador deixar de cumprir os deveres inerentes ao seu mandato, conforme Art. 4º deste Código; II – Quando infringir os Incisos V, VI e IX do Artigo 7º, deste Código; III – Perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário e nas Comissões, de forma reiterada. IV – For reincidente por mais de 03 (três) vezes em advertência verbal ou escrita. § 1º. Cópia da censura escrita, será encaminhada ao Conselho de Ética para conhecimento e inclusão no Sistema de Informações do Mandato. § 2º. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao Conselho de Ética no prazo máximo de cinco dias, contados da aplicação da censura escrita, e este proferirá decisão definitiva no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento do recurso. Art. 17. Considerar-se-á incurso na sanção da suspensão do mandato, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por ato da Presidência da Câmara, ouvida a Comissão de Ética, o Vereador que cometer as seguintes infrações, após regular processo em que se lhe assegure o pleno exercício do direito de defesa: I – A prática de transgressão grave aos preceitos contidos no Regimento Interno ou nas normas deste Código de Ética; II – Infringir o disposto no Inciso VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do artigo 7º. deste Código; III – Revelar informações ou documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento no exercício de suas atividades; Parágrafo único. A suspensão temporária, que não poderá ser superior a trinta dias, será aplicada pelo Plenário. Art. 18. Perderá o mandato o Vereador que: I – Infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 5º, 6º e 7º deste Código de Ética, notadamente os incisos I, III, V, VIII, IX, X, XIII, XV e XVI; II – Proceder de forma incompatível com as normas previstas neste Código de ética, consideradas graves e regularmente comprovadas perante a Comissão de ética, assegurando sempre o direito de ampla defesa; III – Deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, à terça parte das Sessões Ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara; IV – Utilizar-se do mandato para a prática de corrupção ou improbidade administrativa; V - Perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos mediante decisão da Justiça Eleitoral transitada em julgado; VI - Sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado; VII - Fixar residência fora do município. CAPÍTULO VII – DA REPRESENTAÇÃO Art. 19. O Vereador, partido político representado na Câmara ou qualquer cidadão poderão representar perante a Mesa Diretora da Câmara contra Vereador por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, em documento escrito e assinado que indicará: I - Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do Título de Eleitor, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor da Representação; II - O fato e os fundamentos jurídicos do pedido; III – O pedido com as suas especificações; IV - As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; §1º. A Mesa Diretora encaminhará ao Conselho de Ética a representação por conduta atentatória ao decoro parlamentar, preenchidas as exigências de admissibilidade para a instauração do devido processo disciplinar. §2º. No caso de representação contra Vereador por conduta incompatível com o decoro parlamentar, a Mesa não poderá deixar de conhecer a representação apresentada e formalizará a denúncia ou determinará o seu arquivamento, dando ciência ao plenário e ao autor da denúncia. §3º. Se a representação for contra membro da Mesa Diretora, ficará este impedido de integrá-la em todos os procedimentos e decisões relativos à representação. §4º. A Mesa Diretora, em decisão fundamentada, indeferirá a representação que não atender aos requisitos exigidos para sua apresentação ou for considerada inepta. CAPÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Art. 20. A representação por conduta atentatória ao decoro parlamentar é o instrumento formal pelo qual se leva ao conhecimento da Câmara Municipal a prática de atos incompatíveis com a dignidade e o respeito exigidos do mandato parlamentar, sendo a instauração deste procedimento imprescindível para responsabilizar o vereador por comportamentos que desonrem, prejudiquem ou aviltem o prestígio da Câmara ou que infrinjam deveres éticos e regimentais. §1º. O processo disciplinar obedecerá ao seguinte rito: I – O recebimento pela Mesa Diretora da representação para realização do juízo de admissibilidade da representação; II – A remessa da representação para a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar caso a Mesa Diretora tenha julgado admissível a representação; III – Realização, pela comissão, do envio de ofício de citação com a cópia da representação ao Vereador representado para manifestação no prazo máximo de dez dias; IV – Apresentação de defesa escrita do vereador representado; V - Promoção das diligências que se entenderem necessárias; VI – Comunicação ao Vereador representado para nova manifestação no prazo de três dias, se necessário para assegurar-lhe a ampla defesa; VII – Lavratura de relatório; VIII – Encaminhamento do relatório à Mesa Diretora. §2º. O Vereador representado, em qualquer dos casos, poderá constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo, até mesmo em Plenário. §3º. O relatório lavrado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá descrever de forma pormenorizada: I - Os fatos trazidos ao conhecimento do conselho; II – As provas produzidas; III – Os fundamentos jurídicos da conclusão; IV – A conclusão pela improcedência ou procedência da representação com a indicação da penalidade cabível Art. 21. Se a acusação for considerada improcedente pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar por ser leviana ou ofensiva à imagem do Vereador e à imagem da Câmara, os autos do processo serão encaminhados à Mesa para que esta tome as providências judiciais reparadoras. Art. 22. Recebido o relatório da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, caberá à Mesa: I – Determinar o seu arquivamento no caso de este concluir pela improcedência; II – Aplicar as penalidades indicadas pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando não for necessária a apreciação pelo plenário da Câmara; III – Determinar a sua inclusão na pauta da próxima sessão ordinária posterior à data de seu recebimento, para deliberação do plenário da Câmara quando as conclusões do relatório da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar indicarem a aplicação das penas de Suspensão do exercício do mandato por 30 dias ou Perda do mandato; IV – Determinar a remessa a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, caso seja identificado erro sanável. Art. 23. A deliberação do relatório de que trata o inciso III do artigo anterior obedecerá ao seguinte: I - A ordem de preferência na pauta será determinada pelo Presidente da Câmara; II - A palavra será franqueada na seguinte ordem e nestes prazos: relator, por dez minutos; aos vereadores por três minutos e ao representado por vinte minutos; e III – votação nominal. §1º. A aplicação da suspensão temporária do mandato depende do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. §2º. Aplicam-se subsidiariamente as normas estabelecidas no Regimento Interno para a deliberação do relatório de que trata este artigo. Art. 24. Os processos disciplinares deverão estar concluídos no prazo de sessenta dias, contados da data de sua instauração. CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25. A apuração dos fatos e responsabilidades previstas neste Código de Ética poderá, quando a natureza e gravidade assim o exigirem, ser solicitada ao Ministério Público e às autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, com a indispensável adaptação destas normas procedimentais e dos respectivos prazos estabelecidos neste Código de Ética. Art. 26. Após a instauração do processo disciplinar, fica suspenso o pedido de renúncia de Vereador que esteja tendo os seus atos objetos de apuração por Comissão da Câmara. Art. 27. Não serão recebidas denúncias anônimas Art. 28. Aprovado este Código, a Mesa Diretora organizará a distribuição das vagas da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar entre os partidos e blocos parlamentares com assento na Câmara Municipal e convocará as lideranças a indicarem os vereadores das respectivas bancadas para integrar a Comissão, nos termos do art. 10. Art. 29. Os projetos de Resolução destinados a alterar o presente Código obedecerão às normas de tramitação previstas no Regimento Interno. Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Jurema, 31 de julho de 2025 Edvan Dos Santos Soares Presidente