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norma nº 3/2025

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RESOLUÇÃO Nº 03/2025 
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, 
no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno e tendo em vista a aprovação do 
Projeto de Resolução nº 003/2025, promulga a seguinte Resolução: 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Jurema/PE, é 
instituído na forma desta Resolução, estabelecendo os princípios éticos e as regras básicas de 
decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de vereador do 
município de Jurema/PE. 
§ 1º A comissão de ética, já devidamente instituída pelo regimento interno desta casa, passará 
a ser denominada de: Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. 
§ 2º Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis 
no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. 
§ 3º As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o 
Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante. 
Art. 2º As prerrogativas constitucionais, legais e regimentais são institutos destinados à 
garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo Municipal. 
Parágrafo único. A atividade Parlamentar será norteada pelos seguintes princípios: 
I - Democracia; 
II – Moralidade Administrativa; 
III - Legalidade; 
IV - Representatividade; 
V - Compromisso social; 
VI - Respeito à vontade da maioria; 
VII - Isonomia; 
VIII - Transparência; 
IX - Boa-fé; 
X - Eficiência 
CAPÍTULO II - DAS PRERROGATIVAS E VEDAÇÕES DO MANDATO
Art. 3º São direitos do Vereador, sem prejuízo daqueles previstos em outros instrumentos 
normativos: 
I - Atuar livremente no exercício de suas funções legislativas, respeitando a Constituição e as 
leis; 
II - Discutir e deliberar sobre qualquer matéria em tramitação na Câmara; 
III - Receber informações periódicas sobre o andamento das proposições de sua autoria; 
IV - Promover a defesa dos interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal 
perante qualquer autoridade, entidade ou órgão da administração federal, estadual ou 
municipal. 
Art. 4º São deveres fundamentais do vereador: 
I - Promover a defesa do interesse público e do Município; 
II - Respeitar e cumprir a Constituição Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, a 
legislação em vigor e as normas internas da Câmara Municipal. 
III - Zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e 
representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo. 
IV - Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo 
com boa-fé, zelo e probidade. 
V - Apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e 
extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja 
membro. 
VI - Examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto, sob a ótica do 
interesse público. 
VII - Tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e 
os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não 
prescindindo de igual tratamento. 
VIII - Prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao 
seu acompanhamento e fiscalização. 
IX - Respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal. 
X - Denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do 
dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo. 
XI - Combater o nepotismo. 
XII - Não portar arma no recinto da Câmara Municipal. 
Art. 5º É expressamente vedado ao vereador: 
I - Desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, 
sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público, 
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. 
II - Desde a posse: 
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato 
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; 
b) Exercer o mandato de vereador simultaneamente com cargo ou função que seja demissível 
"ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, alínea "a"; 
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, 
alínea "a"; 
d) Exercer qualquer outro cargo público municipal remunerado, incompatível com o exercício 
do cargo eletivo, ou desempenhar outro mandato público eletivo. 
§ 1º Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" do inciso I, e "a" e "c" do 
inciso II, para fins deste Código de Ética, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo 
poder público. 
§ 2º A proibição constante da alínea "a" do inciso I compreende o vereador, como pessoa 
física, seu cônjuge ou companheira e pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles 
controladas. 
Art. 6º É, ainda, vedado ao vereador: 
I - Atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra 
rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o vereador, seu cônjuge ou parente, de 
um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles 
controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam 
rigorosamente às suas finalidades estatutárias; 
II - Celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo poder público, incluídos nesta 
vedação, além do vereador como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas 
jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas; 
III - dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal, pessoas 
jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de jornalismo, de 
radiodifusão sonora ou de sons e imagens; 
IV - Praticar abuso do poder econômico no processo eleitoral. 
Parágrafo único. É permitido ao vereador, bem como ao seu cônjuge ou companheira, 
movimentar contas e manter cheques especiais ou garantidos, de valores médios e contrato de 
cláusulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso I. 
CAPÍTULO III - DOS ATOS INCOMPATÍVEIS COM A ÉTICA E O DECORO PARLAMENTAR
Art. 7º Considera-se incompatível com a ética e o decoro parlamentar: 
I – O uso indevido e abusivo das prerrogativas inerentes ao exercício do mandato, nas Sessões 
Legislativas ou fora delas; 
II – A prática de atos que ultrapassem os limites da razoabilidade da inviolabilidade por suas 
opiniões, palavras e atos; 
III – Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade 
parlamentar, vantagens indevidas; 
IV – Perturbar a ordem das sessões da Câmara, das reuniões de comissão e das demais 
reuniões, no recinto da Câmara; 
V – Praticar atos nas dependências da Câmara que comprometam o respeito, a dignidade e as 
responsabilidades compatíveis com o comportamento de um representante do povo; 
VI – Deixar de observar os deveres fundamentais do Vereador ou os preceitos regimentais; 
VII - Atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade nos trabalhos de 
Comissão de que seja membro ou no desempenho de representação desta Casa; 
VIII – Praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos 
ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, comissão ou os respectivos presidentes; 
IX - Incitar a violência de pessoas ou segmentos da população contra decisão soberana do 
Plenário ou contra qualquer de seus integrantes; 
X - Usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou 
qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica com o fim de obter qualquer 
espécie de favorecimento; 
XI – Revelar conteúdo de debates que a Câmara ou comissão tenha resolvido que deva ficar 
secreto ou identificar votos dados em sessão secreta; 
XII – Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido 
conhecimento na forma regimental; 
XIII – Usar as quotas de serviços ou materiais destinadas ao gabinete em desacordo com os 
princípios constitucionais fixados no caput do artigo 37 da Constituição Federal; 
XIV – Fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença a sessões legislativas ou a 
reuniões de comissão. 
XV - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para 
alterar o resultado de deliberação; 
XVI - Condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a 
contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou 
indiretamente na decisão; 
XVII - Prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou 
sobre os trabalhos da Casa; 
§1º. Quando no curso dos debates e discussões, em Plenário ou nas Comissões, um Vereador 
for acusado de ato que ofenda sua honra e boa fama, caber-lhe-á o direito de pedir ao 
Presidente da Câmara ou da Comissão de Ética que apure a veracidade dos fatos e a 
instalação de processo contra o ofensor, se apurada a improcedência da acusação. 
§2º. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante evidências 
inequívocas dos fatos alegados. 
CAPÍTULO V - DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 8º Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: 
I - Zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da 
dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal; 
II – Receber da Mesa Diretora representação admitida para dar prosseguimento a instauração 
do processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, para ao término 
apresentar relatório conclusivo a ser enviado para a Mesa Diretora; 
III - Responder às consultas da Mesa Diretora, de comissões e de Vereador sobre matérias de 
sua competência; 
Art. 9º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída, sempre que possível, por 
03 (três) membros titulares e 01 (um) membro suplente, nomeados por Portaria do Presidente 
da Câmara, para o mandato de dois anos, permitida a recondução dos cargos, a critério da 
Presidência, observando, quando possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o 
rodízio entre partidos políticos ou blocos parlamentares não representados. 
§ 1º Os Líderes Partidários submeterão à Mesa Diretora os nomes dos Vereadores que 
pretendem indicar para integrar a Comissão, na medida das vagas que couberem ao respectivo 
Partido. 
§ 2º As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas de declaração 
assinada pela Mesa Diretora, certificando a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos da 
Câmara Municipal, referentes à prática de ato ou irregularidade capitulados no Código de Ética 
e Decoro Parlamentar. 
Art. 10. Não poderá ser membro da Comissão o Vereador: 
I - Submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro 
parlamentar; 
II - Que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas 
regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o 
competente registro nos anais ou arquivos da Casa. 
Parágrafo único. O recebimento de representação contra membro da Comissão por 
infringência dos preceitos estabelecidos por este Código, com prova inequívoca da 
verossimilhança da acusação, constitui causa para seu imediato afastamento da função, a ser 
aplicado de ofício por seu Presidente, devendo perdurar até decisão final sobre o caso. 
Art. 11. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e 
ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais 
comissões permanentes, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente, Vice￾Presidente e designação de Relatores. 
§ 1º Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, 
observar a discrição e o sigilo inerente à natureza de sua função. 
§ 2º Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não comparecer, sem 
justificativa, a três reuniões consecutivas ou não, e o que faltar, ainda que justificadamente, a 
mais de seis reuniões, durante a sessão Legislativa. 
Art. 12. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre por 
maioria absoluta de seus membros. 
CAPÍTULO VI – DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 14. São as seguintes as medidas disciplinares aplicáveis por incompatível com a ética e ao 
decoro parlamentar: 
I - Advertência verbal ou escrita; 
II - Censura verbal ou escrita; 
III - Suspensão do exercício do mandato por 30 dias; 
IV - Perda do mandato. 
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade 
da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. 
Art. 15. A advertência verbal ou escrita e a censura verbal serão aplicadas de imediato pelo 
Presidente da Câmara, em sessão, ou pelo Presidente de Comissão, em reunião desta, ao 
Vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do artigo 7º deste Código. 
§1º. Ao ser aplicada a censura verbal, o Presidente da Câmara ou de Comissão deverão 
mencionar a conduta do Vereador atentatória ao decoro e o dispositivo deste Código infringido. 
§2º. A aplicação destas penas será registrada em ata da qual será encaminhada cópia ao 
Conselho de Ética para conhecimento e inclusão no Sistema de Informações do Mandato. 
§3º. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao 
Conselho de Ética no prazo máximo de cinco dias, contados da aplicação da advertência 
verbal, escrita ou da censura. 
Art. 16. A censura escrita será aplicada pelo Presidente da Câmara, com audiência da 
Comissão de ética, após processo sumário, ouvido o implicado, nas seguintes hipóteses: 
I – Quando o Vereador deixar de cumprir os deveres inerentes ao seu mandato, conforme Art. 
4º deste Código; 
II – Quando infringir os Incisos V, VI e IX do Artigo 7º, deste Código; 
III – Perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário e nas Comissões, de forma reiterada. 
IV – For reincidente por mais de 03 (três) vezes em advertência verbal ou escrita. 
§ 1º. Cópia da censura escrita, será encaminhada ao Conselho de Ética para conhecimento e 
inclusão no Sistema de Informações do Mandato. 
§ 2º. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o Vereador recorrer ao 
Conselho de Ética no prazo máximo de cinco dias, contados da aplicação da censura escrita, e 
este proferirá decisão definitiva no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento 
do recurso. 
Art. 17. Considerar-se-á incurso na sanção da suspensão do mandato, pelo prazo de 30 (trinta) 
dias, por ato da Presidência da Câmara, ouvida a Comissão de Ética, o Vereador que cometer 
as seguintes infrações, após regular processo em que se lhe assegure o pleno exercício do 
direito de defesa: 
I – A prática de transgressão grave aos preceitos contidos no Regimento Interno ou nas 
normas deste Código de Ética; 
II – Infringir o disposto no Inciso VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do artigo 7º. deste Código; 
III – Revelar informações ou documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido 
conhecimento no exercício de suas atividades; 
Parágrafo único. A suspensão temporária, que não poderá ser superior a trinta dias, será 
aplicada pelo Plenário. 
Art. 18. Perderá o mandato o Vereador que: 
I – Infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 5º, 6º e 7º deste Código de Ética, 
notadamente os incisos I, III, V, VIII, IX, X, XIII, XV e XVI; 
II – Proceder de forma incompatível com as normas previstas neste Código de ética, 
consideradas graves e regularmente comprovadas perante a Comissão de ética, assegurando 
sempre o direito de ampla defesa; 
III – Deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, à terça parte das Sessões 
Ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara; 
IV – Utilizar-se do mandato para a prática de corrupção ou improbidade administrativa; 
V - Perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos mediante decisão da Justiça Eleitoral 
transitada em julgado; 
VI - Sofrer condenação criminal em sentença transitado em julgado; 
VII - Fixar residência fora do município. 
CAPÍTULO VII – DA REPRESENTAÇÃO
Art. 19. O Vereador, partido político representado na Câmara ou qualquer cidadão poderão 
representar perante a Mesa Diretora da Câmara contra Vereador por conduta atentatória ou 
incompatível com o decoro parlamentar, em documento escrito e assinado que indicará: 
I - Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número 
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do Título de Eleitor, o endereço 
eletrônico, o domicílio e a residência do autor da Representação; 
II - O fato e os fundamentos jurídicos do pedido; 
III – O pedido com as suas especificações; 
IV - As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 
§1º. A Mesa Diretora encaminhará ao Conselho de Ética a representação por conduta 
atentatória ao decoro parlamentar, preenchidas as exigências de admissibilidade para a 
instauração do devido processo disciplinar. 
§2º. No caso de representação contra Vereador por conduta incompatível com o decoro 
parlamentar, a Mesa não poderá deixar de conhecer a representação apresentada e 
formalizará a denúncia ou determinará o seu arquivamento, dando ciência ao plenário e ao 
autor da denúncia. 
§3º. Se a representação for contra membro da Mesa Diretora, ficará este impedido de integrá-la 
em todos os procedimentos e decisões relativos à representação. 
§4º. A Mesa Diretora, em decisão fundamentada, indeferirá a representação que não atender 
aos requisitos exigidos para sua apresentação ou for considerada inepta. 
CAPÍTULO VIII – DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 20. A representação por conduta atentatória ao decoro parlamentar é o instrumento formal 
pelo qual se leva ao conhecimento da Câmara Municipal a prática de atos incompatíveis com a 
dignidade e o respeito exigidos do mandato parlamentar, sendo a instauração deste 
procedimento imprescindível para responsabilizar o vereador por comportamentos que 
desonrem, prejudiquem ou aviltem o prestígio da Câmara ou que infrinjam deveres éticos e 
regimentais. 
§1º. O processo disciplinar obedecerá ao seguinte rito:
I – O recebimento pela Mesa Diretora da representação para realização do juízo de 
admissibilidade da representação; 
II – A remessa da representação para a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar caso a Mesa 
Diretora tenha julgado admissível a representação; 
III – Realização, pela comissão, do envio de ofício de citação com a cópia da representação ao 
Vereador representado para manifestação no prazo máximo de dez dias; 
IV – Apresentação de defesa escrita do vereador representado; 
V - Promoção das diligências que se entenderem necessárias; 
VI – Comunicação ao Vereador representado para nova manifestação no prazo de três dias, se 
necessário para assegurar-lhe a ampla defesa; 
VII – Lavratura de relatório; 
VIII – Encaminhamento do relatório à Mesa Diretora.
§2º. O Vereador representado, em qualquer dos casos, poderá constituir advogado para sua 
defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo, até mesmo em Plenário. 
§3º. O relatório lavrado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverá descrever de 
forma pormenorizada: 
I - Os fatos trazidos ao conhecimento do conselho; 
II – As provas produzidas; 
III – Os fundamentos jurídicos da conclusão; 
IV – A conclusão pela improcedência ou procedência da representação com a indicação da 
penalidade cabível 
Art. 21. Se a acusação for considerada improcedente pela Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar por ser leviana ou ofensiva à imagem do Vereador e à imagem da Câmara, os 
autos do processo serão encaminhados à Mesa para que esta tome as providências judiciais 
reparadoras. 
Art. 22. Recebido o relatório da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, caberá à Mesa: 
I – Determinar o seu arquivamento no caso de este concluir pela improcedência; 
II – Aplicar as penalidades indicadas pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, quando 
não for necessária a apreciação pelo plenário da Câmara; 
III – Determinar a sua inclusão na pauta da próxima sessão ordinária posterior à data de seu 
recebimento, para deliberação do plenário da Câmara quando as conclusões do relatório da 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar indicarem a aplicação das penas de Suspensão do 
exercício do mandato por 30 dias ou Perda do mandato; 
IV – Determinar a remessa a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, caso seja identificado 
erro sanável. 
Art. 23. A deliberação do relatório de que trata o inciso III do artigo anterior obedecerá ao 
seguinte: 
I - A ordem de preferência na pauta será determinada pelo Presidente da Câmara; 
II - A palavra será franqueada na seguinte ordem e nestes prazos: relator, por dez minutos; aos 
vereadores por três minutos e ao representado por vinte minutos; e 
III – votação nominal. 
§1º. A aplicação da suspensão temporária do mandato depende do voto favorável da maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
§2º. Aplicam-se subsidiariamente as normas estabelecidas no Regimento Interno para a 
deliberação do relatório de que trata este artigo. 
Art. 24. Os processos disciplinares deverão estar concluídos no prazo de sessenta dias, 
contados da data de sua instauração. 
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. A apuração dos fatos e responsabilidades previstas neste Código de Ética poderá, 
quando a natureza e gravidade assim o exigirem, ser solicitada ao Ministério Público e às 
autoridades policiais, por intermédio da Mesa da Câmara, com a indispensável adaptação 
destas normas procedimentais e dos respectivos prazos estabelecidos neste Código de Ética. 
Art. 26. Após a instauração do processo disciplinar, fica suspenso o pedido de renúncia de 
Vereador que esteja tendo os seus atos objetos de apuração por Comissão da Câmara. 
Art. 27. Não serão recebidas denúncias anônimas 
Art. 28. Aprovado este Código, a Mesa Diretora organizará a distribuição das vagas da 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar entre os partidos e blocos parlamentares com 
assento na Câmara Municipal e convocará as lideranças a indicarem os vereadores das 
respectivas bancadas para integrar a Comissão, nos termos do art. 10. 
Art. 29. Os projetos de Resolução destinados a alterar o presente Código obedecerão às 
normas de tramitação previstas no Regimento Interno. 
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Jurema, 31 de julho de 2025 
Edvan Dos Santos Soares 
Presidente 

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