| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o regulamento das audiências públicas no âmbito da Câmara Municipal de Jurema e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO Nº 007/2025 EMENTA: Dispõe sobre o regulamento das audiências públicas no âmbito da Câmara Municipal de Jurema e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JUREMA, no exercício das prerrogativas que lhe são outorgadas pela Lei Orgânica do Município, e no cumprimento de suas funções legislativas e regimentais, promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução regulamenta a realização de audiências públicas no âmbito da Câmara Municipal de Jurema, com o objetivo de assegurar a participação popular nos processos legislativos, administrativos e de fiscalização do Poder Legislativo Municipal. Art. 2º As audiências públicas constituem instrumento de democracia participativa e de transparência das ações do poder legislativo municipal, destinando-se a promover o diálogo entre o Poder Legislativo, a sociedade civil e as instituições públicas e privadas sobre temas de interesse coletivo. Art. 3º As audiências públicas poderão ser realizadas: I – por iniciativa da Mesa Diretora; II – por requerimento de qualquer Comissão Permanente da Câmara; III – por deliberação do Plenário, após requerimento de qualquer parlamentar; IV – por solicitação do Prefeito Municipal, mediante justificativa de interesse público; V – por iniciativa popular, mediante requerimento subscrito por qualquer cidadão, desde que deliberado pela comissão ou plenário da Câmara Municipal. CAPÍTULO II DA CONVOCAÇÃO E PUBLICIDADE Art. 4º As audiências públicas deverão ser convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante Ato da Presidência, publicado no Diário Oficial, no sítio eletrônico e nos meios oficiais de comunicação da Câmara Municipal. Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá, a critério da Presidência ou mediante deliberação das Comissões competentes, convidar representantes de órgãos públicos, entidades da sociedade civil, especialistas, autoridades e demais pessoas cuja participação se revele pertinente ao tema em debate, a fim de contribuir para o enriquecimento das discussões e o alcance dos objetivos da audiência pública. Art. 5º O ato convocatório conterá obrigatoriamente: I – o tema a ser discutido; II – a data, horário e local de realização; III – a autoridade ou comissão proponente; IV – o objetivo e justificativa da audiência; V – a forma de inscrição prévia dos participantes, quando for o caso. Art. 6º As audiências públicas serão abertas à participação de qualquer cidadão, entidade civil organizada ou representante de órgão público, observadas as regras de organização e tempo de fala definidas no ato de convocação. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E CONDUÇÃO Art. 7º As audiências públicas serão dirigidas por uma Mesa Coordenadora, responsável pela abertura, condução dos trabalhos, controle das manifestações e encerramento dos debates. Art. 8º As audiências públicas serão conduzidas sob a presidência do Presidente da Câmara Municipal ou, conforme o caso, do Presidente da Comissão proponente, podendo ser assistidas, sempre que necessário, por secretários, mediadores e técnicos incumbidos do suporte operacional e do registro formal dos trabalhos. Na impossibilidade de designação de auxiliares, caberá ao Presidente a cumulação de todas essas atribuições. §1º. A presidência da mesa que dirigirá a audiência pública convocada poderá, após requerimento e deliberação dos vereados, no plenário ou nas comissões, ser assumida por parlamentar eleito entre os pares. §2º. A Mesa Coordenadora, quando for o caso, será composta da seguinte forma: I – Presidente da Audiência; II – Relator ou Secretário da Audiência, designado pelo Presidente dentre os vereadores presentes, incumbido da elaboração da ata e do relatório conclusivo; III – Mediador, podendo ser servidor, assessor legislativo ou profissional convidado, responsável por organizar a ordem das falas e assegurar o cumprimento do tempo destinado a cada expositor; IV – Convidados Expositores, previamente indicados pelo ato convocatório, que farão uso da palavra conforme cronograma aprovado pela Mesa; V – Demais Vereadores, que poderão intervir nos debates, formular perguntas e apresentar propostas, respeitada a ordem de inscrição. §3º. Compete ao Presidente da Audiência Pública: I – declarar aberta e encerrada a audiência; II – fazer a leitura da pauta e esclarecer o objetivo dos trabalhos; III – conceder a palavra aos participantes, observando a ordem de inscrição; IV – zelar pela manutenção da ordem, podendo advertir ou retirar do recinto quem perturbar o andamento dos trabalhos; V – garantir o equilíbrio, a urbanidade e a impessoalidade nas manifestações; VI – submeter ao plenário da audiência as questões de ordem e encaminhamentos; VII – assinar, juntamente com o Relator, o relatório final da audiência. §4º. Compete ao Relator ou Secretário da Audiência: I – registrar os participantes e os oradores; II – lavrar a ata e elaborar o Relatório de Conclusões previsto nesta Lei; III – registrar as propostas, recomendações e deliberações apresentadas; IV – providenciar o arquivamento e a publicação do relatório no portal eletrônico da Câmara. §5º. Compete ao Mediador: I – organizar o tempo de fala dos expositores e participantes; II – anunciar as inscrições e manter a regularidade dos debates; III – auxiliar o Presidente na condução da audiência, zelando pela clareza e objetividade das exposições; IV – encaminhar ao Relator as manifestações recebidas por escrito, quando houver. Art. 9º A condução dos debates observará os seguintes princípios: I – igualdade de oportunidade aos expositores; II – respeito e urbanidade nas manifestações; III – liberdade de expressão, vedados discursos de ódio ou incitação à violência; IV – ordem e clareza na exposição dos temas; V – transparência e registro público dos pronunciamentos. §1º. O tempo destinado à manifestação dos oradores será previamente fixado pela Mesa Coordenadora, assegurado o tratamento equitativo entre todos os inscritos e convidados. §2º. Encerrada a audiência, a Mesa Coordenadora deliberará, de forma resumida, sobre os encaminhamentos propostos, que serão consolidados no Relatório de Conclusões e remetidos à Comissão ou órgão competente para conhecimento e providências cabíveis. §3º. A presidência da Mesa Coordenadora poderá limitar o número de inscritos para participar da audiência pública, devendo, porém, justificar o referido ato. Art. 10. A Câmara Municipal garantirá a gravação e arquivamento integral da audiência pública, disponibilizando seu conteúdo no portal eletrônico institucional. CAPÍTULO IV DOS RESULTADOS E EFEITOS Art. 11. Ao término da audiência pública será elaborado Relatório de Conclusões, contendo: I – síntese dos temas debatidos; II – propostas apresentadas; III – encaminhamentos sugeridos; IV – lista de participantes; V – demais observações relevantes. §1º O relatório será assinado pelo Presidente da audiência e disponibilizado ao público no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. §2º O documento integrará o processo legislativo ou administrativo correspondente e poderá fundamentar projetos de lei, indicações, moções ou requerimentos. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Poderão ser realizadas audiências públicas virtuais ou híbridas, mediante o uso de plataformas digitais, observadas as normas de acesso, inscrição e publicidade previstas nesta Lei. Art. 13. A Câmara Municipal poderá firmar parcerias institucionais com órgãos públicos, universidades e entidades civis para apoio técnico, logístico e de divulgação das audiências públicas. Art. 14. Revoga-se todas as disposições em contrário. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Jurema, 30 de outubro de 2025