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norma nº 7/2025

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDispõe sobre o regulamento das audiências públicas no âmbito da Câmara Municipal de Jurema e dá outras providências.
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 RESOLUÇÃO Nº 007/2025 
EMENTA: Dispõe sobre o regulamento das 
audiências públicas no âmbito da Câmara Municipal 
de Jurema e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JUREMA, no exercício das prerrogativas que lhe são outorgadas 
pela Lei Orgânica do Município, e no cumprimento de suas funções legislativas e regimentais, 
promulga a seguinte Resolução: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a realização de audiências públicas no âmbito da Câmara 
Municipal de Jurema, com o objetivo de assegurar a participação popular nos processos 
legislativos, administrativos e de fiscalização do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 2º As audiências públicas constituem instrumento de democracia participativa e de 
transparência das ações do poder legislativo municipal, destinando-se a promover o diálogo 
entre o Poder Legislativo, a sociedade civil e as instituições públicas e privadas sobre temas de 
interesse coletivo. 
Art. 3º As audiências públicas poderão ser realizadas: 
I – por iniciativa da Mesa Diretora; 
II – por requerimento de qualquer Comissão Permanente da Câmara; 
III – por deliberação do Plenário, após requerimento de qualquer parlamentar; 
IV – por solicitação do Prefeito Municipal, mediante justificativa de interesse público; 
V – por iniciativa popular, mediante requerimento subscrito por qualquer cidadão, desde que 
deliberado pela comissão ou plenário da Câmara Municipal. 
CAPÍTULO II 
DA CONVOCAÇÃO E PUBLICIDADE 
Art. 4º As audiências públicas deverão ser convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) 
dias, mediante Ato da Presidência, publicado no Diário Oficial, no sítio eletrônico e nos meios 
oficiais de comunicação da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá, a critério da Presidência ou mediante deliberação 
das Comissões competentes, convidar representantes de órgãos públicos, entidades da 
sociedade civil, especialistas, autoridades e demais pessoas cuja participação se revele 
pertinente ao tema em debate, a fim de contribuir para o enriquecimento das discussões e o 
alcance dos objetivos da audiência pública. 
Art. 5º O ato convocatório conterá obrigatoriamente: 
I – o tema a ser discutido; 
II – a data, horário e local de realização; 
III – a autoridade ou comissão proponente; 
IV – o objetivo e justificativa da audiência; 
V – a forma de inscrição prévia dos participantes, quando for o caso. 
Art. 6º As audiências públicas serão abertas à participação de qualquer cidadão, entidade civil 
organizada ou representante de órgão público, observadas as regras de organização e tempo 
de fala definidas no ato de convocação. 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E CONDUÇÃO 
Art. 7º As audiências públicas serão dirigidas por uma Mesa Coordenadora, responsável pela 
abertura, condução dos trabalhos, controle das manifestações e encerramento dos debates. 
Art. 8º As audiências públicas serão conduzidas sob a presidência do Presidente da Câmara 
Municipal ou, conforme o caso, do Presidente da Comissão proponente, podendo ser assistidas, 
sempre que necessário, por secretários, mediadores e técnicos incumbidos do suporte 
operacional e do registro formal dos trabalhos. Na impossibilidade de designação de auxiliares, 
caberá ao Presidente a cumulação de todas essas atribuições. 
§1º. A presidência da mesa que dirigirá a audiência pública convocada poderá, após 
requerimento e deliberação dos vereados, no plenário ou nas comissões, ser assumida por 
parlamentar eleito entre os pares. 
§2º. A Mesa Coordenadora, quando for o caso, será composta da seguinte forma: 
I – Presidente da Audiência; 
II – Relator ou Secretário da Audiência, designado pelo Presidente dentre os vereadores 
presentes, incumbido da elaboração da ata e do relatório conclusivo; 
III – Mediador, podendo ser servidor, assessor legislativo ou profissional convidado, responsável 
por organizar a ordem das falas e assegurar o cumprimento do tempo destinado a cada expositor; 
IV – Convidados Expositores, previamente indicados pelo ato convocatório, que farão uso da 
palavra conforme cronograma aprovado pela Mesa; 
V – Demais Vereadores, que poderão intervir nos debates, formular perguntas e apresentar 
propostas, respeitada a ordem de inscrição. 
§3º. Compete ao Presidente da Audiência Pública: 
I – declarar aberta e encerrada a audiência; 
II – fazer a leitura da pauta e esclarecer o objetivo dos trabalhos; 
III – conceder a palavra aos participantes, observando a ordem de inscrição; 
IV – zelar pela manutenção da ordem, podendo advertir ou retirar do recinto quem perturbar o 
andamento dos trabalhos; 
V – garantir o equilíbrio, a urbanidade e a impessoalidade nas manifestações; 
VI – submeter ao plenário da audiência as questões de ordem e encaminhamentos; 
VII – assinar, juntamente com o Relator, o relatório final da audiência. 
§4º. Compete ao Relator ou Secretário da Audiência: 
I – registrar os participantes e os oradores; 
II – lavrar a ata e elaborar o Relatório de Conclusões previsto nesta Lei; 
III – registrar as propostas, recomendações e deliberações apresentadas; 
IV – providenciar o arquivamento e a publicação do relatório no portal eletrônico da Câmara. 
§5º. Compete ao Mediador: 
I – organizar o tempo de fala dos expositores e participantes; 
II – anunciar as inscrições e manter a regularidade dos debates; 
III – auxiliar o Presidente na condução da audiência, zelando pela clareza e objetividade das 
exposições; 
IV – encaminhar ao Relator as manifestações recebidas por escrito, quando houver. 
Art. 9º A condução dos debates observará os seguintes princípios: 
I – igualdade de oportunidade aos expositores; 
II – respeito e urbanidade nas manifestações; 
III – liberdade de expressão, vedados discursos de ódio ou incitação à violência; 
IV – ordem e clareza na exposição dos temas; 
V – transparência e registro público dos pronunciamentos. 
§1º. O tempo destinado à manifestação dos oradores será previamente fixado pela Mesa 
Coordenadora, assegurado o tratamento equitativo entre todos os inscritos e convidados. 
§2º. Encerrada a audiência, a Mesa Coordenadora deliberará, de forma resumida, sobre os 
encaminhamentos propostos, que serão consolidados no Relatório de Conclusões e remetidos 
à Comissão ou órgão competente para conhecimento e providências cabíveis. 
§3º. A presidência da Mesa Coordenadora poderá limitar o número de inscritos para participar 
da audiência pública, devendo, porém, justificar o referido ato. 
Art. 10. A Câmara Municipal garantirá a gravação e arquivamento integral da audiência pública, 
disponibilizando seu conteúdo no portal eletrônico institucional. 
CAPÍTULO IV 
DOS RESULTADOS E EFEITOS 
Art. 11. Ao término da audiência pública será elaborado Relatório de Conclusões, contendo: 
I – síntese dos temas debatidos; 
II – propostas apresentadas; 
III – encaminhamentos sugeridos; 
IV – lista de participantes; 
V – demais observações relevantes. 
§1º O relatório será assinado pelo Presidente da audiência e disponibilizado ao público no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias úteis. 
§2º O documento integrará o processo legislativo ou administrativo correspondente e poderá 
fundamentar projetos de lei, indicações, moções ou requerimentos. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 12. Poderão ser realizadas audiências públicas virtuais ou híbridas, mediante o uso de 
plataformas digitais, observadas as normas de acesso, inscrição e publicidade previstas nesta 
Lei. 
Art. 13. A Câmara Municipal poderá firmar parcerias institucionais com órgãos públicos, 
universidades e entidades civis para apoio técnico, logístico e de divulgação das audiências 
públicas. 
Art. 14. Revoga-se todas as disposições em contrário. 
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
 Jurema, 30 de outubro de 2025 

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