| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 1997 |
| Date | 1997-07-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural CMDR e dá outras providências. |
| native_id | 37 |
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PERNAMBUCO O FUTURO ESTÁ AQUI PODER EXECUTIVO se Jurema PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA oo DEnovOn PODER LEILNº 160/97 EMENTA: Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural CMDR - e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DA JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo a instituir o (Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente. Ar. 2º- Ao CMDR compete: I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município; IH - apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução; HI - exercer vigilância sobre a execução sobre a execução das ações previstasno PMDR; IV - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural; V- sugerir políticas e diretrizes às ações que contribuam para o aumento da produção, à preservação do meio-ambiente , ao fomento agropecuário e à A organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município; ! Na O FUTURO ESTÁ AQUI PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA &ozovoDE novo no PODER PERNAMBUCO VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município; VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural; VIII - acompanhar e avaliar a execução do PMDR. Art 3º-0 CMDR e sede no município da Jurema-PE. Art. 4º - O mandato dos membros do CMDR será de dois anos, podendo ser O prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Art 5º - Integramo — CIMBDR, os representantes dos seguintes órgãos/entidades: I- Sindicato dos Trabalhadores Rurais I- Secretaria Municipal de Agricultura HI - Secretaria Municipal de Assistência Social IV - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura V- Gabinete do Prefeito VI - EMATER-PE VI - Igreja Católica VIE - Igreja Evangélica IX - Câmara Municipal de ' Veradores o Ê X - Associações de Desenvolvimento Comunitário Parágrafo Único - Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados. Art. 6º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da adm inistração direta e indireta, fornecerá as condições e informações necessárias para o CMDR cumprir suas atribuições. Art. 7º - O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. O FUTURO ESTÁ AQUI PODER RR 88 Jurema PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA £oPovvEnovono poDgz PERNAMBUCO Gabinete da Prefeita, em 25 de julho de 1997 ERLENE CÁSS| LUCENA DE ARANDAS Prefeita