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norma nº 160/1997

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 160 / 1997
Date 1997-07-25
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural CMDR e dá outras providências.
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PERNAMBUCO
O FUTURO ESTÁ AQUI
PODER EXECUTIVO se Jurema
PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA oo DEnovOn PODER
LEILNº 160/97
EMENTA: Dispõe sobre a instituição do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural
CMDR - e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DA JUREMA, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ela sanciona a presente Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo a instituir o (Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural - CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de
funcionamento permanente.
Ar. 2º- Ao CMDR compete:
I - promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo
Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o
desenvolvimento rural do Município;
IH - apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, e
emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a
legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos
agricultores, e recomendando a sua execução;
HI - exercer vigilância sobre a execução sobre a execução das ações
previstasno PMDR;
IV - sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e
privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção
agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
V- sugerir políticas e diretrizes às ações que contribuam para o aumento
da produção, à preservação do meio-ambiente , ao fomento agropecuário e à
A
organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do
município;
!
Na
O FUTURO ESTÁ AQUI
PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA &ozovoDE novo no PODER
PERNAMBUCO
VI - assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e
beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
VII - promover articulações e compatibilizações entre as políticas
municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
VIII - acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
Art 3º-0 CMDR e sede no município da Jurema-PE.
Art. 4º - O mandato dos membros do CMDR será de dois anos, podendo ser
O prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres
públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Art 5º - Integramo — CIMBDR, os representantes dos seguintes órgãos/entidades:
I- Sindicato dos Trabalhadores Rurais
I- Secretaria Municipal de Agricultura
HI - Secretaria Municipal de Assistência Social
IV - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura
V- Gabinete do Prefeito
VI - EMATER-PE
VI - Igreja Católica
VIE - Igreja Evangélica
IX - Câmara Municipal de ' Veradores
o Ê X - Associações de Desenvolvimento Comunitário
Parágrafo Único - Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal,
mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
Art. 6º - O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da adm inistração
direta e indireta, fornecerá as condições e informações necessárias para o CMDR
cumprir suas atribuições.
Art. 7º - O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu
funcionamento.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
O FUTURO ESTÁ AQUI
PODER RR 88 Jurema
PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA £oPovvEnovono poDgz
PERNAMBUCO
Gabinete da Prefeita, em 25 de julho de 1997
ERLENE CÁSS| LUCENA DE ARANDAS
Prefeita

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