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norma nº 1/2010

Tipo LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 2010
Date 2010-12-30
EmentaREVISA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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Câmara Municipal de Vereadores da Jurema - Prefeito:
Mesa Diretora: José Ailton Costa
Presidente: Vice-Prefeito:
José Haroldo Bonfim de Morais Edvaldo Marcos Ramos Ferreira
1º secretário
George Ferreira da Silva
2º secretário
José Osmar vilela
Vereadores:
Agnaldo José Inacio dos Santos
Dogival Sarafim Dias 
Edvan Márcio Ramos ferreira
HelioManoel Cardoso da Silva
Leonardo de Alcantara Arandas Siqueira
Marcos Monteiro Diniz
Comissão Especial Constituinte:
Presidente: Dogival Sarafim Dias
Vice-presidente: Edvam Márcio Ramos Ferreira
Relator: José Haroldo Bonfim de Morais
Relator Adjunto: Leonardo de Alcântara Arandas Siqueira
1º secretário: Helio Manoel Cardoso da Silva
2º secretário: Agnaldo José Inácio dos Santos
3º secretário: José Osmar Vilela
Membros:
George Ferreira da Silva
Marcos Monteiro Diniz
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APRESENTAÇÃO
A Lei Orgânica do Município (LOM) é uma lei municipal correspondente, de uma forma local, a 
constituição federal e estadual. A Lei Orgânica oferece ao município instrumentos legais capazes de 
enfrentar as grandes transformações que a cidade passa o que vai proporcionar nova ordem ao 
desenvolvimento de todo o município.
Sendo assim, a Lei Orgânica é o instrumento maior de um município, promulgada pela Câmara 
Municipal, que atende princípios estabelecidos na constituição federal e estadual. Nela está contida a 
base que norteia a vida da sociedade local, na soma comum de esforços visando o bem estar social, o 
progresso e o desenvolvimento de um povo.
A Lei Orgânica assegura a autonomia do Município, e deverá ser o nosso sustentáculo e nosso guia, 
numa nova era que se abre de crescimento e construção do nosso município. Com a Constituição 
Federal promulgada no ano de 1988 e finalmente com a revisão da atual Lei Orgânica, a democracia 
brasileira deixa de ser apenas representativa para se tornar participativa. Isto significa que o poder 
já não será exercido apenas pêlos representantes eleitos pela população.
O povo, ele mesmo, agora poderá exercer o poder de forma direta e este foi sem dúvida alguma, um 
dos grandes avanços democráticos que o Brasil experimentou nesses últimos tempos.
Para garantir o respeito aos direitos básicos da população, a Constituição Federal colocou à 
disposição da cidadania um conjunto de instrumentos jurídicos que, corretamente utilizados, são 
capazes de assegurar o cumprimento das leis e a manifestação a vontade popular.
Exatamente estes princípios a COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE JUREMA adotou para, numa verdadeira maratona municipalista, construir o 
processo de revisão de nossa LEI ORGÂNICA.
; Tudo fizemos para levar ao CIDADÃO de nossa terra, um arcabouço jurídico municipalista que 
possa ser, antes que um aglomerado de leis e posturas, um eficaz instrumento de progresso, de 
construção e finalmente uma alavanca potente para o desenvolvimento social, cultural, educacional, 
ambiental, culminando, no cerne do nosso esforço, em dotar o povo de nossa amada terra, com leis 
que o ajudarão na busca impostergável por uma melhor qualidade de vida e justiça social.
A Lei Orgânica do Município de Jurema foi promulgada em 1990, logo após o Brasil ter dado forma 
à sua Lei Maior, a Constituição da República Federativa do Brasil.
Decorridos vinte anos do seu nascimento, a Constituição Federal foi objeto de Emendas 
Constitucionais e de Revisão, o que, obviamente, trouxe inúmeras alterações ao texto original.
Acompanhando a evolução histórica, diversas Leis Federativas vieram regular matérias constantes da 
Constituição, de forma sistemática, podendo-se citar o Estatuto das Cidades, a Lei de Improbidade 
Administração, a Lei de Responsabilidade Fiscal, as Leis Ambientais, dentre outras. Novos enfoques 
foram dados a temas há muito discutidos em nossa sociedade.
Entretanto, a Lei Orgânica do Município de Jurema não acompanhou as inúmeras Emendas 
Constitucionais e tão pouco as leis que foram surgindo ao longo desses de vinte anos. A chamada 
“Constituição Municipal”, que a época era a expressão da modernidade, avanço, inclusive, na 
temática ambiental, dedicando um capítulo específico para proteção do meio ambiente sadio e 
equilibrado, acabou por se tornar obsoleta em alguns aspectos, o que, inevitavelmente traz, a 
reboque, ilegalidade em alguns trechos, tornando-os inaplicáveis. Sendo assim, um cidadão leigo em 
matéria de direito pode vir a cometer erros graves ao tentar aplicar alguns artigos da Lei Orgânica 
que se encontram em dissonância com as leis pátrias.
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Dessa forma, foi imprescindível proceder-se à revisão da Lei Orgânica do Município de Jurema 
Pernambuco.
Com o lançamento desta publicação, a Casa de Todos os Juremenses, proporciona aos cidadãos o 
direito à informação e acesso detalhado à Lei maior do nosso Município.
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SUMÁRIO
TÍTULO I
Da Organização Municipal 09
CAPÍTULO I 00
Do Município 00
Seção I 00
Disposições Gerais 00
Seção II 00
Da Divisão Administrativa do Município 00
CAPÍTULO II 00
Da Competência do Município 00
Seção I 00
Da Competência Privativa 00
Seção II 00
Da Competência Comum 00
Seção III 00
Da Competência Suplementar 00
CAPÍTULO III 00
Das Vedações 00
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes 00
CAPÍTULO I 00
Do Poder Legislativo 00
Seção I 00
Da Câmara Municipal 00
Seção II 00
Do Funcionamento da Câmara 00
Seção III 00
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Das Atribuições da Câmara Municipal 00
Seção IV 00
Dos Vereadores 00
Seção V 00
Do Processo Legislativo 00
Seção VI 00
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 00
CAPÍTULO II 00
Do Poder Executivo 00
Seção I 00
Do Prefeito e do Vice-Prefeito 00
Seção II 00
Das Atribuições do Prefeito 00
Seção III 00
Da Responsabilidade do Prefeito, da Perda e Extinção do Mandato 00
Seção IV 00
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito 00
Seção V 00
Da Administração Pública 00
Seção VI 00
Dos Servidores Públicos 00
Seção VII 00
Da Guarda Municipal 00
TÍTULO III
Da organização Administrativa Municipal 00
CAPÍTULO I 00
Da Estrutura Administrativa 00
CAPÍTULO II 00
Dos Atos Municipais 00
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Seção I 00
Da Publicidade dos Atos Municipais 00
Seção II 00
Dos Livros 00
Seção III 00
Dos Atos Administrativos 00
Seção IV 00
Das Proibições 00
Seção V 00
Das Certidões 00
CAPÍTULO III 00
Dos Bens Municipais 00
CAPÍTULO IV 00
Das Obras e Serviços Municipais 00
CAPÍTULO V 00
Da Administração Tributária e Financeira 00
Seção I 00
Dos Tributos Municipais 00
Seção II 00
Da Receita e da Despesa 00
Seção III 00
Do Orçamento 00
TÍTULO IV
Da Ordem Econômica e Social 00
CAPÍTULO I 00
Disposições Gerais 00
CAPÍTULO II 00
Da Assistência Social 00
CAPÍTULO III 00
Seção I 00
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Da Saúde 00
CAPÍTULO IV 00
Da Família 00
CAPITULO V 00
Do Direito da Mulher 00
CAPÍTULO VI 00
Da Cultura, dos Esportes e do Lazer 00
Seção I 00
CAPÍTULO VII 00
Da Educação 00
CAPÍTULO VIII 00
Da Política Urbana 00
CAPITULO IX 00
Da Política Rural 00
Seção I 00
Da Secretaria de Agricultura 00
CAPÍTULO X 00
Do Meio Ambiente 00
CAPÍTULO XI 00
Dos Recursos Hídricos 00
TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias 00
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PREÂMBULO
Sob a proteção de Deus, nós representantes do povo Juremense,
Reunidos em comissão Especial Constituinte, para dotar este município de sua 
carta Magna, dentro de um Estado Democrático, objetivando assegurar o 
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem￾estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma 
comunidade fraterna e sem preconceitos, baseada na paz social, no progresso e 
no respeito á pessoa humana, norteados pelo o que exara o Art.XII da 
declaração Universal dos Direitos Humanos, de que “ninguém será sujeito a 
inferência na sua vida, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência 
nem ataques à sua honra e reputação. todo homem tem o direito A proteção da 
lei contra tais interferências ou ataques”. “PROMULGAMOS” a seguinte LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL DE JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO
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TÍTULO I
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Do Município
Seção I
Disposições Gerais
Art.1º. O Município de Jurema, criado pela Lei Estadual Nº 1.931, de 11 de setembro 
de 1928, é unidade do território do Estado de Pernambuco, com quem mantém união indissolúvel juntamente 
com a República Federativa do Brasil, constituído, dentro do estado democrático de Direito, em esfera de 
governo local, tendo como objetivo, na circunscrição de sua área territorial e competência, o seu 
desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia que
lhe define o Art.18 da Constituição Federal, bem como nos fundamentos atinente á soberania, cidadania, 
dignidade de pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político, nos moldes 
do que está estabelecido nos incisos I a V do Art. 1º da Constituição federal; é pessoa jurídica de direito público 
interno, no pleno uso da sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, 
votada e aprovada pela sua Câmara Municipal.
§ 1º- O Município de Jurema exercerá seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus legítimos 
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição do Estado de Pp
pernambuco e da Constituição Federal.
§ 2º- A ação do Município de jurema abrange todo seu território, sem privilegiar povoados, vilas, 
bairros ou regiões urbanas ou rurais, promovendo a redução de desigualdades regionais e sociais, oferecendo o 
bem estar de todos os munícipes, sem qualquer preconceito de origem, raça, idade, sexo ou quaisquer outras 
formas de discriminação.
§ 3º- È mantido o atual território do município que poderá ser alterado nos termos da Constituição do 
Estado de Pernambuco.
§ 4º- O território do Município obedece às limitações e confrontações atuais, a seguir:
§ 5º- a sua divisão, entretanto em distritos, dependem de lei, observados as legislações federal e 
estadual pertinentes.
§ 6º-o Município divide-se em dois distritos a seguir enumerados:
A – 1º a Sede – Jurema.
B – 2º Vila – Santo Antônio das Queimadas.
Art. 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e 
história.
Art. 3º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer 
título lhe pertençam.
Art. 4º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Seção II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 5º. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, 
organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, 
observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6º desta Lei Orgânica.
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§ 1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão 
suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do artigo 6º, desta Lei Orgânica.
§ 2º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área 
interessada.
§ 3º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 6º. São requisitos para a criação de Distrito:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de 
Município;
II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e 
posto policial.
Parágrafo único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á 
mediante:
I - declaração de estimativa de população emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística.
II - certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
III - certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, 
certificando o número de moradias;
IV - certidão dos órgãos fazendários do Estado e do Município certificando a arrecadação na 
respectiva área territorial;
V - certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança 
Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e de postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 7º. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos 
exagerados;
II - dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, 
sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município, ou Distrito de origem.
Parágrafo único - As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, 
nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 8º. A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienal mente, no 
ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 9º. A instalação do Distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
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CAPÍTULO II
Da Competência do Município
Seção I
Da Competência Privativa
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem￾estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - elaborar o plano diretor de desenvolvimento Integrado, com o objetivo de ordenar as funções 
sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação 
infantil e do ensino fundamental;
VI - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno 
desenvolvimento da criança e do adolescente;
VII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;
VIII - elaborar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual;
IX - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
X - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;
XI - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme 
dispuser a lei;
XII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XIII – publicar na imprensa local, da região ou da capital, os seus atos, leis, balancetes mensais, o 
balanço anual de suas contas, o orçamento anual e demais instrumentos previstos em lei complementar federal;
XIV - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
XV - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XVI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos;
XVII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos 
locais;
XVIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIX - estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e zoneamento urbano rural, bem como 
as limitações urbanísticas convenientes a ordenação do seu território, observando a lei federal;
XX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, 
comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XXI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à 
higiene, ao sossego alheio, à segurança, aos outros bons costumes ou ao meio ambiente, fazendo cessar a 
atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
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XXII - estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços, inclusive à dos 
seus concessionários;
XXIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXIV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, e 
determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXV - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXVI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXVII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as 
respectivas tarifas;
XXVIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIX - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos 
que circulem em vias públicas municipais;
XXX - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXXI - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua 
utilização;
XXXII - ordenar às atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observados as normas federais pertinentes;
XXXIII - dispor sobre os serviços funerais e de cemitérios, encarregando-se da administração daqueles 
que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XXXIV - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem 
como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de 
polícia municipal;
XXXV - prestar assistência nas emergências médico-hospitalar de pronto socorro, por seus próprios 
serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXVI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de 
polícia administrativa;
XXXVII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e as condições sanitárias dos gêneros 
alimentícios;
XXXVIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de 
transgressão da legislação municipal;
XXXIX - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de 
erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XL - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XLI - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
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XLII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para 
defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento.
 
XLIII – Zelar e preservar o silêncio público a partir das 22h00min hs ,através do seu poder de polícia 
administrativa.
§ 1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da 
lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a 
competência federal e estadual.
§ 2º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIX deste artigo deverão exigir 
reserva de áreas destinadas a:
a) Zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos 
dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com largura mínima de dois metros 
nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
§ 3º A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência 
dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Seção II
Da Competência Comum
Art. 11. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei 
complementar federal, no exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio 
público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os 
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor 
histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de 
saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos 
setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos 
hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;
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XIII – planejar e promover a implantação de sistema de defesa civil, para atuação em casos de 
situação de emergência ou de calamidade pública.
Seção III
Da Competência Suplementar
Art. 12. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo 
que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III
Das Vedações
Art. 13. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter 
com eles ou suas representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração 
de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer 
pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda 
político-partidária, ou fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não 
tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem 
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão da dívida, sem interesse público 
justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontre em situação equivalente, proibida 
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da 
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua 
procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído 
ou aumentados;
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) Antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou, observado o disposto na alínea b;
XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
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XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meios de transportes, ressalvado a 
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
XIII - instituir impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades 
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso X, c, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto sobre propriedade 
predial e territorial urbana.
§ 2º A vedação do inciso XII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo 
poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais 
ou às delas decorrentes;
§ 3º As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo 1° deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à 
renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a 
empreendimentos privados ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, 
nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
§ 4° As vedações expressas no inciso XIII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e 
os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas;
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TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 14. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único - Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão 
legislativa.
Art. 15. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional como 
representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.
§ 2º O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos 
na Constituição Federal e na legislação pertinente, e as seguintes normas:
I – nove Vereadores para o grupo dos primeiros quinze mil habitantes.
II - o número de habitantes a ser utilizado como base de calculo do número de Vereadores será aquele 
fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, referente o ano que 
anteceder às eleições;
III - o número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa 
do ano que anteceder às eleições;
IV - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua edição, cópia do 
decreto legislativo de que trata o inciso III deste parágrafo.
§ 3º É vedado aos Poderes Municipais à delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica.
§ 4º O cidadão investido na função de um dos Poderes não poderá exercer a de outro, salvo nas 
exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 16. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente na sede do Município, ordinariamente em quatro 
períodos legislativos anuais, com início, respectivamente, no primeiro dia útil do mês de janeiro, abril, julho e 
outubro, independente de convocação.
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§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil seguinte, 
quando recaírem em dia de sábado, domingo ou feriado.
§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu 
Regimento Interno.
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessário;
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de 
urgência ou interesse público relevante;
IV - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 36, V, desta Lei Orgânica.
§ 4º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria 
para a qual foi convocado vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Art. 17. Ao Poder Legislativo é assegurada a autonomia financeira e administrativa, e sua proposta 
orçamentária será elaborada dentro do percentual das receitas correntes do Município, a ser fixado na lei de 
diretrizes orçamentárias, observados os limites impostos pela Constituição Federal.
§ 1º. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua despesa total com folha 
de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores.
§ 2º. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º 
deste artigo.
Art. 18. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação dos projetos de lei de 
diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
Art. 19. As sessões da Câmara realizadas fora do recinto destinado ao seu funcionamento, são 
consideradas nulas, com exceção das sessões solenes e nos casos previstos no § 1º deste artigo, ou salvo quando 
comunicada por ofício, solicitando ao Ministério Publico e ao juiz da Comarca, com sua devida autorização.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua 
utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 20. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos Vereadores, 
adotada em razão de motivo relevante.
Art. 21. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo um quarto dos membros 
da Câmara.
§ 1º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da 
Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário, e das votações.
§ 2º As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de voto, presente a maioria de seus 
membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Seção II
Do Funcionamento da Câmara
Art. 22. A Câmara Municipal reunir-se-á, às dezesseis horas do dia primeiro de janeiro, no primeiro 
ano de cada Legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.
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§ 1º A posse ocorrerá em sessão especial de cunho solene, que se realizará independentemente de 
número, sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes, ou declinando este da prerrogativa, 
pelo mais idoso dentre os que aceitarem.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no § 1° deste artigo, deverá fazê-lo dentro do 
prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo 
motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º Logo após a posse, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores elegerão os 
componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador escolhido como Presidente na forma do § 1º deste artigo 
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 5º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última reunião ordinária do 
ultimo período Legislativo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, a partir de primeiro de 
janeiro do ano subseqüente.
§ 6º No ato da posse e no término do mandato os Vereadores deverão fazer a declaração de seus bens, 
as quais ficarão arquivadas na secretaria da Câmara.
Art. 23. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no 
último ano da legislatura para viger na subseqüente, observados os limites e critérios estabelecidos em lei 
complementar federal, na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
§ 1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão 
por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos 
de forma integral.
§ 2º Os subsídios fixados na forma deste artigo, poderão ser revistos anualmente, por lei específica, 
sempre na mesma data e sem distinções de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração 
dos servidores públicos do Município.
§ 3º Na fixação dos subsídios de que trata o caput deste artigo e na revisão anual prevista no § 2°, além 
de outros limites previstos em lei complementar federal, na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica, serão 
ainda observados os seguintes:
I – o subsídio máximo do Vereador corresponderá a:
I - 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais, quando a população do Município for 
de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes;
II – o total da despesa com os subsídios previstos neste artigo não poderá ultrapassar o montante de 
percentual relativo a receita do Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com 
pessoal previsto em lei complementar federal.
§ 4º Para os efeitos do inciso II do § 3°, deste artigo, entende-se como receita do Município, o 
somatório de todas as receitas, exceto:
I – a receita de contribuição de servidores destinada à constituição de fundos ou reservas para o 
custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;
II – operações de crédito;
III – receita de alienação de bens móveis e imóveis;
IV – transferências oriundas da União ou do Estado, através de convênio ou não, para a realização de 
obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
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§ 5º Sempre que o valor dos subsídios dos Vereadores comprometerem qualquer limite estabelecido em 
lei complementar federal, na Constituição da República e nesta Lei Orgânica, será imediatamente reduzido aos 
limites legais, mediante lei específica de iniciativa da Câmara Municipal.
§ 6º Na hipótese de não atendimento ao disposto no caput deste artigo, ou na ocorrência de suspensão 
do dispositivo legal que o fixou, será adotado o subsídio fixado para a legislatura anterior, devidamente 
atualizado e corrigido monetariamente, assegurada a revisão geral anual, nos termos do inciso X, do art. 37, da 
Constituição Federal.
Art. 24. O mandato da Mesa será de dois anos,não permitida a recondução para o mesmo cargo na 
eleição imediatamente subseqüente.
§ 1º A Mesa da Câmara se compõe de um Presidente, de um Primeiro Secretário e de um Segundo 
Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.
§ 2º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível a representação proporcional dos 
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 3º Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso presente assumirá a Presidência.
§ 4º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços da 
Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se 
outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 25. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias.
§ 1º Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar projeto de lei e dispensar na forma do Regimento Interno a competência do 
Plenário, salvo se houver recursos de um terço dos membros da Casa;
II - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
III - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar 
informações sobre matéria de sua competência;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou 
omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da administração 
indireta.
§ 2º As Comissões especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de 
assuntos específicos e à representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º As Comissões Processantes, criadas da forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara, 
atuarão no caso de processo de cassação pela prática de infração político-administrativa do Prefeito ou de 
Vereador, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e nesta Lei 
Orgânica.
§ 4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara 
Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros para a apuração de fato determinado e por 
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 5º Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional 
dos partidos ou dos blocos parlamentares existentes na Câmara.
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Art. 26. Os partidos políticos poderão ter líderes e vice-líderes na Câmara, que serão seus porta-vozes 
com prerrogativas constantes do Regimento Interno.
§ 1º A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações 
majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa nos cinco dias úteis seguintes à 
data da Posse dos Vereadores.
§ 2º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa 
designação.
Art. 27. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os 
representantes partidários nas Comissões da Câmara.
Parágrafo único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.
Art. 28. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu 
Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, 
especialmente sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições
IV - número de reuniões mensais;
V – comissões
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 29. Por deliberação do Plenário, a Câmara poderá convocar Secretários Municipais ou ocupantes 
de cargos da mesma natureza para, pessoalmente, prestar informações sobre matéria de sua competência, 
previamente estabelecidas.
Parágrafo único - A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma 
natureza, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara, e, se for Vereador licenciado, o não 
comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da 
Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação de mandato.
Art. 30. O Secretário Municipal, ou ocupante de cargo da mesma natureza, a seu pedido, poderá 
comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão para expor assunto e discutir projeto de lei, ou qualquer 
outro ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.
Art. 31. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários 
Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, constituindo crime de responsabilidade a recusa ou não 
atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 32. À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos 
vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através 
do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
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IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI - contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público.
Art. 33. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não 
aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos 
admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – encaminhar, ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuído tal competência, a 
prestação de contas da Câmara.
Seção III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 34. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de 
competência do Município especialmente sobre:
I - instituir tributos municipais, autorizar isenções, anistias e remissão de dívida;
II - votar as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plano plurianual, bem como autorizar 
abertura de créditos suplementares especiais;
III - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma 
e os meios de pagamento;
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a alienação de bens imóveis;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
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X - criar, transformar e extinguir cargos, empregos ou funções públicas do Município, bem como fixar 
e alterar os vencimentos dos servidores municipais;
XI – criar e estruturar as secretarias municipais e demais órgãos da administração pública, bem como
definir as respectivas atribuições;
XII - aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
XIII - delimitar o perímetro urbano;
XIV – dar denominações a próprios, vias e logradouros públicos;
XV - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a loteamento e zoneamento.
XVII – transferir temporariamente a sede do governo municipal;
XVIII – fixar e alterar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais.
Art. 35. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - dispor sobre a sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos 
cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação e alteração da respectiva 
remuneração, observado os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na lei de 
diretrizes orçamentárias;
IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites 
de delegação legislativa;
V - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por necessidade do 
serviço;
VII - tomar e julgar as contas do Município, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do 
Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento.
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição 
Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de 
interesse do Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à 
Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar 
informações sobre matéria de sua competência;
XIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XIV - deliberar sobre o adiamento ou a suspensão de suas reuniões;
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XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante 
requerimento de um terço de seus membros;
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente 
tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele tenham se destacado pela atuação exemplar na vida 
pública ou particular, mediante aprovação de dois terços dos membros da Câmara;
XVII - solicitar a intervenção do Estado, no Município;
XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal e nesta Lei 
Orgânica;
XIX - fixar o número de Vereadores a serem eleitos no Município, em cada legislatura para a 
subseqüente, observados os limites e parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 36. A Câmara Municipal elegerá, dentre seus membros e em votação secreta, uma Comissão 
Representativa ao término de cada sessão legislativa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas 
ordinárias, responsável por:
I - reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º A Comissão Representativa constituída por número ímpar de Vereadores, reproduzirá, tanto 
quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares, e será presidida 
pelo Presidente da Câmara;
§ 2º A Comissão Representativa deverá apresentar relatórios dos trabalhos por ela realizados, quando 
do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Seção IV
Dos Vereadores
Art. 37. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas 
opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em 
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 2º Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem sobre qualquer 
assunto de natureza administrativa.
Art. 38. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço 
público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;
b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta 
municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do art. 
38 da Constituição Federal.
II - desde a posse:
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a) Ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, 
de que seja exonerado “ad nutun”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou cargo da 
mesma natureza, desde que se licencie do mandato;
b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; ser proprietário controlador ou 
diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito 
público do Município, ou nela exercer função remunerada;
c) Patrocinar causa junto ao Município e que seja interessado qualquer das entidades a que se 
refere a alínea “a” do inciso I, deste artigo.
Art. 39. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 38;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às 
instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias 
da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á 
incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de 
vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e 
maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada 
ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou 
mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada 
ampla defesa.
Art. 40. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença, com subsídios integrais;
II - para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 
cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no 
cargo de Secretário Municipal ou em cargo da mesma natureza, conforme previsto no art. 38, II, a, desta Lei 
Orgânica.
§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá determinar o pagamento de 
auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que especificar.
§ 3º O auxílio de que trata o § 2° deste artigo poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será 
computado para o efeito de cálculo dos subsídios dos Vereadores.
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§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador poderá 
reassumir o exercício do mandato antes do término da mesma, desde que comunique o Presidente e o faça em 
sessão perante a Mesa.
§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às 
reuniões, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 41. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga, de licença ou 
impedimento.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias contados da data de 
convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o § 1° deste artigo não for preenchida, calcular-se-á “quorum” 
em função dos Vereadores remanescentes.
Seção V
Do Processo Legislativo
Art. 42. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções; e
VI - decretos legislativos.
Art. 43. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município;
§ 1º A proposta deverá ser votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por 
dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo 
número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no 
Município.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica rejeitada ou havida por prejudicada, 
não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 44. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão 
Permanente da Câmara, ao Prefeito a ao eleitorado que a exercerá sobre a forma de moção articulada 
subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.
Art. 45. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos 
membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
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Parágrafo único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - código tributário do Município;
II - código de obras;
III - código de posturas;
IV - plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;
V - lei instituidora de regime jurídico dos servidores municipais;
VI - lei orgânica instituidora da guarda municipal;
VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 46. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração 
direta e autárquica, bem como a fixação da remuneração correspondente;
II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da 
administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.
Parágrafo único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva 
do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 47. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total 
ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal;
III - fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais.
Parágrafo único - Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não será admitida emenda que 
aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, desde que assinada pela metade dos 
membros da Câmara.
Art. 48. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada a urgência a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a 
proposição, contados da data em que foi feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no § 1° deste artigo sem deliberação pela Câmara, será a proposição 
incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo previsto no § 1º deste artigo não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica 
aos projetos de lei complementar.
Art. 49. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
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§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será, dentro de trinta dias a contar de seu 
recebimento, em uma única discussão e votação, com parecer ou sem ele, só podendo ser rejeitado pelo voto da 
maioria absoluta dos seus membros, em votação secreta.
§ 5º Esgotado sem deliberação no prazo estabelecido no § 4° deste artigo, o veto será colocado na 
Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as 
matérias de que trata o art. 48 desta Lei Orgânica.
§ 6º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 7º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 8º Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
§ 9º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos 
parágrafos 3º e 6º criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 50. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara 
Municipal.
§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada a lei complementar, os planos 
plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias, não serão objetos de delegação.
§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu 
conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em 
votação única, vedada a apresentação da emenda.
Art. 51. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesses internos da Câmara e os 
projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se￾á encerrada com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da 
Câmara.
Art. 52. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo 
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo se 
tratar-se de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito.
Seção VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 53. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e 
das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação 
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e 
pelos sistemas de controle interno de cada Poder.
§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou 
órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Município, o 
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de 
auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais 
responsáveis por bens e valores públicos.
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§ 2º As contas do Município, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara, dentro de sessenta 
dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa 
incumbência.
§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o 
parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4º Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de 
direito.
§ 5º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestados 
na forma da legislação federal e estadual em vigor podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo 
de inclusão na prestação anual de contas.
Art. 54. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do controle externo e regularidade à 
realização da receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de programa de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
Art. 55. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o 
exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e 
apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, as quais poderão ser questionadas quanto à sua 
legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 56. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e 
administrativas, auxiliado pelos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza.
Parágrafo único - Aplicam-se as condições de elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no 
§ 1º do art. 15 desta Lei Orgânica, e idade mínima de vinte e um anos.
Art. 57. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos 
estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
§ 1º A eleição do Prefeito importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Ao Vice-Prefeito será atribuído um gabinete na Prefeitura municipal com um mínimo de estrutura 
administrativa para que possa auxiliar o Executivo municipal sempre que for convocado.
Art. 58. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à 
eleição, na mesma sessão solene de instalação da Câmara Municipal, logo após a eleição da Mesa, prestando o 
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do 
Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da 
legitimidade e da legalidade.
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de 
força maior, justificado e aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo 
Plenário.
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§ 2° Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento 
deste, o Presidente da Câmara.
§ 3º É conferido ao Prefeito eleito, após quinze dias da proclamação dos resultados oficiais das 
eleições, o direito de vista em toda a documentação, máquinas, veículos, equipamentos e instalações da 
Prefeitura, para tomar ciência da real situação em que o Município se encontra para fins de planejamento de 
sua gestão.
Art. 59. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, 
sempre que por ele for convocado, inclusive para missões especiais.
§ 3º A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá o exercício das funções 
previstas no § 2° deste artigo.
Art. 60. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a 
administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de 
Prefeito renunciará, incontinente à sua função de 
dirigente do Legislativo, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar como Presidente da Câmara 
a chefia do Poder Executivo.
Art. 61. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-Prefeito, observar-se-á o 
seguinte:
I - ocorrendo a vacância dos três primeiros anos do mandato dar-se-á eleição noventa dias após a sua 
abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância do último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará 
o período.
Art. 62. O mandato do Prefeito é de quatro anos, tendo início em primeiro de janeiro do ano seguinte 
ao da sua eleição, permitida a reeleição para um período subseqüente
Art. 63. O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão, sem licença da Câmara 
Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou 
mandato.
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber os subsídios quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município, devendo, no prazo de quinze dias, 
contados do final do serviço ou da missão, enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados 
da sua viagem.
§ 2º O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos subsídios, ficando o seu critério a 
época para usufruir do descanso.
§ 3º Os subsídios do Prefeito, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos 
limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
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§ 4º Os subsídios do Vice-Prefeito, serão fixados na forma do § 3° deste artigo, em quantia que não 
exceda a cinqüenta por cento daquele atribuído ao Prefeito.
Art. 64. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as 
quais ficarão arquivadas na Câmara.
Parágrafo único - O Vice-Prefeito fará declaração dos seus bens no momento em que assumir pela 
primeira vez o exercício do cargo.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 65. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dirigir, fiscalizar e defender os interesses do 
Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de interesse público, desde 
que não exceda as verbas orçamentárias.
Art. 66. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos 
para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse 
social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII – fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, bem como daqueles 
explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a 
proposta de orçamento previsto nesta Lei Orgânica;
XI - enviar à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta de março de cada exercício, a 
prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em 
lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo, 
prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de 
obtenção dos dados pleiteados;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, 
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela 
Câmara;
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XVII - colocar à disposição da Câmara, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, a ela destinados, até o dia vinte de cada mês, não 
podendo ser superiores aos limites máximos definidos pela Constituição Federal, nem inferiores em relação à 
proporção fixada na Lei Orçamentária;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas 
irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos mediante 
denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e plano de arruamento e zoneamento urbano ou para fins 
urbanos, observados no mínimo, vinte metros de distância, de nascentes, rios, córregos ou riachos;
XXIII - apresentar, anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos 
serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal 
destinadas;
XXV - contrair empréstimo e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara.
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do 
plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus 
atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo 
superior a quinze dias;
XXXIV - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV - publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária.
Parágrafo único - o Prefeito poderá delegar por decreto a seus auxiliares as funções administrativas 
previstas nos incisos IX, XV e XXIV deste artigo.
Art. 67. Até trinta dias antes do término do mandato, o Prefeito Municipal entregará ao seu sucessor e 
publicará relatório da situação da administração municipal que conterá, dentre outras, informações atualizadas 
sobre:
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I - dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas em 
longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração 
municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão 
equivalente se forem o caso;
III - prestações de contas de convênio, celebrado com organismo da União e do Estado, bem como do 
recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, sobre o que foi 
realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou 
de convênio;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir 
que a nova administração decida quanto à conveniências de lhes dar prosseguimento, acelerar o seu 
andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em 
exercício.
Seção III
Da Responsabilidade do Prefeito, da Perda e Extinção do Mandato
Art. 68. São crimes de responsabilidade do Prefeito aqueles definidos pela legislação federal. 
§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar 
infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará Comissão Especial para apurar os fatos e 
apresentar relatório conclusivo ao Plenário, no prazo de trinta dias.
§ 2º Se o Plenário julgar procedentes as acusações apuradas na forma do § 1° deste artigo promoverá
a remessa do relatório à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para providências.
§ 3º recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça do Estado, a Câmara decidirá por 
maioria absoluta, sobre a conveniência da designação de Procurador para atuar no processo como assistente 
de acusação.
§ 4º O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de 
Justiça do Estado, cessando o afastamento caso não se conclua o julgamento do processo dentro de cento e 
oitenta dias.
Art. 69. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara 
Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular do Poder Legislativo;
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos 
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação 
da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando 
feitos a tempo e na forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa formalidade;
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V - deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a 
proposta orçamentária anual;
VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos 
à administração Municipal;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura sem 
autorização da Câmara Municipal;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 70. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no 
artigo 69, obedecerá ao seguinte rito:
l - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e 
indicação das provas; se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a 
Comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, 
para os autos do processo, e só votará, se necessário para completar o quorum do julgamento. Será convocado 
o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
II - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária, determinará a sua 
leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto de dois terços de 
seus membros, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados 
dentre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator;
III - recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, 
notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que no 
prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole 
testemunhas, até o máximo de oito. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em 
cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual, neste caso, será submetida ao 
Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução 
e determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição 
das testemunhas;
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu 
Procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e 
audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais, no prazo de 
cinco dias, e, após a Comissão Processante emitirá Parecer Final, pela procedência ou improcedência da 
acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de 
julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar￾se verbalmente pelo tempo máximo de dez minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu Procurador terá o 
prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral;
VI - concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações secretas quantas forem às infrações articuladas 
na denúncia. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de 
dois terços, pelo menos, dos Membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações definidas no art. 69 desta 
Lei Orgânica. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará 
lavrar ata que consigne a votação secreta sobre cada infração, e, se houver condenação expedirá o competente 
decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito;
VII - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias contados da 
data em que se efetivar notificação inicial do denunciado. Transcorrido o prazo sem julgamento o processo será 
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmo fatos.
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Parágrafo único - Caso a Comissão Processante opine pelo prosseguimento do processo, o Prefeito, 
ficará suspenso de suas funções, cessando o afastamento se o processo não for julgado no prazo previsto no 
inciso VII deste artigo.
Art. 71. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou 
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, bem como desempenhar função de administração 
em qualquer empresa privada observada os preceitos da Constituição Federal.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo importará em perda do mandato.
Art. 72. As incompatibilidades declaradas no art. 38, seus incisos e alíneas, desta Lei Orgânica, 
estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da 
mesma natureza. 
Art. 73. Será declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação, por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III - infringir as normas dos artigos 38 e 63 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V - ocorrer cassação de mandato nos termos do artigo 70 desta Lei Orgânica.
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 74. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza.
Parágrafo único - Os cargos são de livre nomeação e demissão pelo Prefeito.
Art. 75. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, lhes definido a 
competência, deveres e responsabilidades.
Art. 76. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal ou em cargo da 
mesma natureza:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos.
Art. 77. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos, regulamentos e portarias;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV - comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma, para prestação de 
esclarecimentos oficiais.
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão 
referendados pelo Secretário ou ocupante de cargo da mesma natureza da administração.
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§ 2º O descumprimento do inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de 
responsabilidade.
Art. 78. Os Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza são solidariamente responsáveis 
com o Prefeito pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem.
Art. 79. Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara 
Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. 
Parágrafo único - Os Secretários Municipais terão férias anuais de trinta dias, sem prejuízo dos 
subsídios.
Art. 80. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do 
exercício e do cargo.
Seção V
Da Administração Pública
Art. 81. A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação e interesse público, transparência e 
participação popular, bem como aos demais princípios estabelecidos na Constituição Federal e, também, ao 
seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos 
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma 
prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogado uma vez, por igual 
período, devendo a nomeação de o candidato aprovado obedecer à ordem de classificação;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso 
público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou 
emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os 
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais 
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de 
deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público;
X – a remuneração dos servidores públicos e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e 
Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da 
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivos e Legislativos do 
Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra 
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídos as vantagens pessoais de qualquer outra 
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natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, 
aplicando-se como limite, o subsídio do Prefeito;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos pelo 
Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem 
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são 
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 29-A, § 1º, 39, § 4°, 150, II, 
153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargo público, exceto, quando houver compatibilidade de 
horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) De dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou 
indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência 
e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada à instituição de empresa 
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir 
as áreas de sua atuação;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades 
mencionadas no inciso XIX deste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras, e alienações serão 
contratados mediante processos de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os 
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da 
proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do 
cumprimento das obrigações.
XXII - é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de 
direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se 
cometer falta grave nos termos da lei.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter 
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens 
que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos, e de agentes ou partidos políticos.
§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da 
autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, 
regulando especialmente:
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I - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de 
serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, na qualidade dos serviços;
II – o acesso aos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, 
observado o disposto no artigo 5°, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou 
função na administração pública.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da 
função pública, a disponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem 
prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor 
ou não, que cause prejuízos ao erário ressalvados as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos 
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de 
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da 
administração direta ou indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8° A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta 
e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, 
que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos 
dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
§ 9° O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas 
subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para 
pagamento de despesas ou de custeio em geral.
§ 10. O Município instituirá contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício 
destes, do regime previdenciário de que trata o art.
40, da Constituição Federal, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de 
cargos efetivos da União.
§ 11. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos 
arts. 42 e 142 todos da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, 
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão 
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 12. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, 
é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no § 11 deste 
artigo.
§ 13. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que tratam o inciso XI do caput 
deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Art. 82. Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplica-se o disposto no art. 38 da 
Constituição Federal.
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Seção VI
Dos Servidores Públicos
Art. 83. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, 
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório 
observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 2º O regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações 
públicas é o estatutário, devendo ser regulamentado por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A lei disporá sobre o estatuto do servidor público municipal.
§ 4º aplica- se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, 
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos 
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
§ 5º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados 
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, 
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o 
disposto no art. 81, X e XI, desta Lei Orgânica.
§ 6º Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores 
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 81, XI.
§ 7º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da 
remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 8º Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com 
despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de 
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do 
serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade
§ 9º. Os critérios de promoções por merecimento serão abertos, considerando-se o sistema de pontuação, 
desempenho, criatividade e classificação obtida, e regulamentada no estatuto dos servidores públicos deste 
município.
§ 10º. O município deverá manter o quadro de pessoal de limpeza pública urbana, com equipamentos e vestes, 
calçados e luvas, para maior segurança do servidor, pelo órgão governamental competente.
§ 11º. O município através do estatuto dos servidores privilegiará competência, dedicação e experiência 
profissional dos funcionários no aproveitamento como condições necessárias ao bom desempenho de suas 
funções.
§ 12º o município proporcionará aos servidores orientação para perfeita integração o ambiente de trabalho.
§ 13º. O servidor público será aposentado nos termos da constituição federal e da legislação previdenciária.
Art. 84. Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeito de estabilidade, o disposto no artigo 
41 da Constituição Federal.
39
Seção VII
Da Guarda Municipal
Art. 85. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus 
bens, serviços e instalações nos termos da lei complementar. 
§ 1º A lei complementar de criação da guarda Municipal, disporá sobre acesso, direitos, deveres, 
vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º A investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de 
provas e títulos.
40
TÍTULO III
Da organização Administrativa Municipal
CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa
Art. 86. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da 
Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se 
organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas 
atribuições.
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do 
Município se classificam em:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita 
própria, para executar atividades típicas da administração pública que requeira, para seu melhor 
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - empresa pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e 
capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a 
exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas 
admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, 
criada por lei, para exploração de atividades econômicas sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com 
direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta;
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em 
virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou 
entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos 
de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º A entidade que trata o inciso IV do § 2° deste artigo, adquire personalidade jurídica com a 
inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais
Seção I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 87. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional 
ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, e ainda no site da Prefeitura conforme o caso.
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através 
de licitação, observada a legislação pertinente, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como 
as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 88. O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
41
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV - anualmente, até trinta de março, pelo órgão oficial, as contas da administração, constituídas do 
balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações 
patrimoniais, em forma sintética.
Seção II
Dos Livros
Art. 89. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, 
conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, 
convenientemente autenticado.
Seção III
Dos Atos Administrativos
Art. 90. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às 
seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) Regulamentação de lei;
b) Instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) Regulamentação interna dos órgão que forem criados na administração municipal;
d) Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim 
como de créditos extraordinários;
e) Declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de 
servidão administrativa;
f) Aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração 
municipal;
g) Permissão de uso dos bens municipais;
h) Medidas de execução do plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;
i) Normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) Fixação e alteração de preços.
II - portaria nos seguintes casos:
a) Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) Lotação nos quadros de pessoal;
c) Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais 
atos individuais de afeitos internos;
d) Outros casos determinados em lei ou decreto.
42
III - contrato nos seguintes casos:
a) Admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos do art. 81, 
IX, desta Lei Orgânica;
b) Execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo único - Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados.
Seção IV
Das Proibições
Art. 91. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas 
ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou consangüíneo, até o segundo grau ou por 
adoção, não poderão contratar com Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas 
funções.
Parágrafo único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam 
uniformes a todos os interessados.
Art. 92. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social como estabelecido em lei 
federal, não poderá contratar com poder público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou 
créditos.
Seção V
Das Certidões
Art. 93. A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo 
de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, 
sob pena de “responsabilidade” da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo 
prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou, 
ocupante de cargo da mesma natureza, de administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo 
exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais
Art. 94. São bens do Município da Jurema, os que atualmente lhe pertencem e os que vier a adquirir, 
cabendo ao Prefeito a sua administração, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles 
utilizados em seus serviços
Art. 95. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando￾se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe 
da secretaria ou diretoria a que forem atribuídos.
Parágrafo único - Em toda a frota motorizada da Prefeitura deve constar, em local bem visível, os 
seguintes dados: O nome da Secretaria ou repartição a serviço, ou “PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA 
PE”.
Art. 96. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo único - Deverá ser feita anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens 
existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
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Art. 97. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 98. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, concederá direito real 
de uso, mediante autorização legislativa e concorrência, dispensada essa última nas hipóteses previstas na 
legislação pertinente.
Art. 99. A aquisição onerosa de bens observará os requisitos da legislação pertinente.
Art. 100. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, 
jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços, à venda de jornais, revistas ou refrigerantes.
Art. 101. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou 
autorização, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, 
estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
§ 2º A permissão ou autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem municipal, será feita, a 
titulo precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 102. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da 
Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a 
remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 103. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia 
elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem 
prévio orçamento do seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades 
da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 104. A concessão ou a permissão de serviço público dependerá de autorização legislativa e 
contrato precedido de licitação.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes 
feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do 
Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos 
usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que 
executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o 
atendimento dos usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla 
publicidade, observada a legislação federal pertinente.
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Art. 105. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a sua 
justa remuneração.
Art. 106. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será 
adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 107. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o 
Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcios, com outros Municípios.
CAPÍTULO V
Da Administração Tributária e Financeira
Seção I
Dos Tributos Municipais
Art. 108. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de 
obras públicas e a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, instituídos por lei municipal, 
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Parágrafo único – É facultada a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, na 
fatura de consumo de energia elétrica.
Art. 109. São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão, “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou por 
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua 
aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei 
complementar prevista no art.146 da Constituição Federal.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 161, § 1º, inciso II, de forma a 
assegurar o cumprimento da função social, o imposto previsto no inciso I do “caput” deste artigo poderá, nos 
termos da lei: 
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; 
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos 
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade 
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil.
§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos 
previstos no inciso III.
Art. 110. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Policia ou pela 
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos 
à disposição do Município.
Art. 111. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por 
obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de 
valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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Art. 112. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir 
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 113. O Município poderá instituir contribuição, a ser cobrada de seus servidores, em benefício 
destes, para o custeio de sistemas de previdência e assistência social, observada a legislação pertinente.
Seção II
Da Receita e da Despesa
Art. 114. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação 
em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da 
utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 115. Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, 
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações 
municipais;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade 
territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município, cabendo a totalidade na hipótese da opção a 
que se refere o art. 153, § 4º, III, da Constituição Federal;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de 
veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas 
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de 
comunicação.
Art. 116. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades 
municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos sendo reajustáveis 
quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 117. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela 
Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos 
termos da legislação federal pertinente.
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para a sua interposição, o prazo 
de quinze dias contados da notificação.
§ 3º ficam isentos do pagamento de imposto predial e territorial urbano-IPTU, as viúvas ou viúvos bem como os 
portadores de deficiências físicas permanentes e idosos que contem com mais de (60) anos de idade,quando 
proprietário de um único imóvel e nele reide desde que sejam reconhecidamente pessoas carentes no que se 
refere às suas condições econômico-financeiras.
Art. 118. A despesa pública atenderá os princípios estabelecidos na Constituição da República, na 
legislação federal aplicável e nas demais normas de direito financeiro.
Art. 119. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito 
votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 120. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do 
recurso para atendimento do correspondente cargo.
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Art. 121. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas 
por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei, 
podendo ser aplicados no mercado aberto.
Seção III
Do Orçamento
Art. 122. A elaboração e a execução da lei de diretrizes orçamentárias, do plano plurianual e do 
orçamento anual obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Federal, Constituição do Estado, na 
legislação federal aplicável, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
§ 1º O poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária.
§ 2º A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá por distrito, bairro e região, as diretrizes, 
objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e 
para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública 
municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da 
lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de 
fomento.
Art. 123. Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao orçamento 
anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, a qual 
caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito 
Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o 
acompanhamento e fiscalização orçamentária sem prejuízos de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na 
forma regimental.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente 
podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, 
excluídas as que incidam sobre:
a) Dotações para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida;
III - sejam relacionados:
a) Com a correção de erros ou omissões; 
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária 
anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas conforme o caso, mediante créditos 
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando 
incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 124. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente detenha a 
maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da 
administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 125. O Prefeito enviará à Câmara no prazo consignado em lei complementar federal, os projetos 
de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
Parágrafo único - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação dos 
projetos mencionados neste artigo, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. 
Art. 126. Aplicam-se aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do plano 
plurianual, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras gerais do processo legislativo.
Art. 127. O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita todos os tributos, 
rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao 
custeio de todos os serviços municipais.
Art. 128. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação 
da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação 
de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 129. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários 
ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados 
pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de 
recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para a 
realização de atividades da administração tributária, bem como a prestação de garantias às operações de 
créditos por antecipação de receita, previstas na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação 
dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação 
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização sem autorização legislativa específica de recursos do orçamento fiscal e da 
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos 
mencionados no art.124 desta Lei Orgânica;
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IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem 
prévia inclusão do plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem 
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em 
que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis 
e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
§ 4º É permitida a vinculação de receitas e recursos mencionados no art. 167, § 4° da Constituição 
Federal, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Art. 130. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidas, os créditos 
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Parágrafo único – Os recursos de que trata o “caput” deste artigo não poderão ser superiores aos 
limites máximos definidos pela Constituição Federal, nem inferiores em relação à proporção fixada na Lei 
Orçamentária.
Art. 131. A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar federal, observado o limite legal de comprometimento aplicado a cada um 
dos Poderes.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos 
e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, 
só poderão se feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e 
aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas 
públicas e as sociedades de economia mista.
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TÍTULO IV
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 132. O Município, dentro de sua competência organizará a ordem econômica e social, conciliando 
a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 133. A intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo estimular e orientar a 
produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 134. Ao Município cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso de indivíduos, 
especialmente das pessoas portadoras de deficiência, aos bens e serviços essenciais ao seu desenvolvimento 
como pessoas humanas e seres sociais.
Art. 135. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, 
que proporcione a existência digna na família e na sociedade.
Art. 136. O município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas 
também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 137. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando 
proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e 
bem-estar social.
Parágrafo único - São isentas de imposto as respectivas Cooperativas.
Art. 138. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e 
econômico.
Art. 139. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos 
serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias 
necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 140. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em 
lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações 
administrativas, tributárias, providenciarias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
Da Assistência Social
Art. 141. A assistência social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, mediante 
articulação com os serviços federais e estaduais congêneres tendo por objetivo:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e às pessoas da terceira 
idade;
II - a ajuda aos desamparados e às famílias numerosas desprovidas de recursos;
III - a proteção e encaminhamento de menores abandonados;
IV - o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais;
V - o combate à mendicância e ao desemprego, mediante integração ao mercado de trabalho;
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VI - o agenciamento e a colocação de mão-de-obra local;
VII - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua 
integração na vida comunitária;
Parágrafo único - É facultado ao Município no estrito interesse público:
I - conceder subvenções a entidades assistências privadas, declaradas de utilidade pública, sem fins 
lucrativos, por lei municipal;
II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à 
comunidade local;
III - estabelecer consórcios com outros municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de 
saúde e assistência social.
Art. 142. Compete ao Município suplementar, se forem o caso, os planos de previdência social, 
estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO III
Seção I
Da Saúde
Art. 143. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço 
de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados gratuitamente à população.
§ 1º Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o Município no âmbito 
de sua competência, assegurará:
I - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde;
II - acesso a todas as informações de interesse para a saúde;
III - participação de entidades especializadas na elaboração de políticas na definição de estratégias de 
implementação, e no controle de atividades com impacto sobre a saúde pública;
IV - dignidade e qualidade no atendimento.
§ 2º Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá:
I - a implantação e a manutenção da rede local de postos de saúde, de higiene, ambulatórios médicos, 
depósitos de medicamentos e gabinetes dentários, com prioridade em favor das localidades e áreas rurais em 
que não haja serviços federais ou estaduais correspondentes;
II - a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando não existir na 
sede Municipal serviço federal ou estadual dessa natureza;
III - a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desamparados quando não seja 
possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais;
IV - a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os sistemas nacional e 
estadual dessa área;
V - o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VI - a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de teor nutricional, bem como 
bebidas e águas para consumo humano;
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VII - a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de 
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos;
VIII - a participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
IX - o combate ao uso do tóxico.
§ 3º As ações e serviços de saúde do Município serão desconcentrados nos distritos, onde se formarão 
conselhos comunitários de saúde, nos termos da lei municipal.
§ 4º A participação popular nos conselhos comunitários de saúde e em outras formas previstas em lei 
será gratuita e considerada serviço social relevante.
Art. 144. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos nunca 
menos que o equivalente a percentuais e condições estabelecidos na Constituição da República e em lei 
complementar federal.
Parágrafo único - Os recursos do Município destinados às ações e serviços públicos de saúde e os 
transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será 
acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo dos demais sistemas de controle, regidos pela 
legislação pertinente em vigor.
Seção II
Do saneamento básico
Art. 145. O município, em consonância com sua política urbana e com seu plano diretor, se responsabilizará 
pela promoção do saneamento básico em seu território.
I- A prefeitura por iniciativa própria ou requerimento de qualquer cidadão, procederá a interdição 
imediata de criatórios e currais de animais irregular ou clandestino, no perímetro de área urbana
determinada em lei.
II- É vedada a criação de aterros sanitários à margem de rios,lagos, e junto a mananciais.
III- Constitui falta grave do secretário municipal competente ou procurador geral do município o 
retardamento ou a negligência no cumprimento da disposição do caput. deste artigo e seu 
parágrafo primeiro. 
CAPÍTULO IV
Da Família
Art. 146. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, 
físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento.
§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à 
infância, à juventude, às pessoas portadoras de deficiência e de terceira idade, garantindo-lhes o acesso a 
logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – promoção de serviços de prevenção e orientação contra os males que são instrumentos da 
dissolução da família, bem como de recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no 
âmbito das relações familiares;
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III - estímulo aos pais e às organizações para a formação moral, cívicos, físicos e intelectuais da 
juventude incluídos os portadores de deficiências, sempre que possível;
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem o atendimento, a proteção e a educação da 
criança;
V - amparo às pessoas da terceira idade, assegurando sua participação na comunidade, defendendo 
sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos 
menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
CAPITULO V
Do Direito da Mulher
Art.147. O poder público obriga-se a implantar órgão específico para tratar das questões relativas á mulher,
que terá sua composição, organizada e competência fixadas em lei, garantia a participação de mulheres 
representantes da comunidade com atuação comprovada na defesa de seus direitos
Art. 148. O Município obriga-se a Implantar e a manter órgão específico para tratar das questões relativas à 
mulher, que terá sua composição, organização e competência fixada em lei, garantida a participação de 
mulheres representantes da comunidade com atuação comprovada na defesa de seus direitos.
Art.149. O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de atestado de 
esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho.
Art.150. O Município proporcionará aos servidores homens e mulheres, oportunidade adequada de crescimento 
profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para 
habitação no atendimento específico a mulher.
Art.151 O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestantes, adequando ou mudando 
temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde do nascituro, 
sem que disso decorra qualquer ônus para o Município.
Art.152. Os Conselhos Municipais, inclusive os que contêm com a participação comunitária, deverão ser 
integrados por representantes dos grupos ou organizações de mulheres, conforme regulamentação a ser 
expedida pelo Prefeito Municipal.
Art.153. O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência 
integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades, assegurando, nos 
termos da lei:
I - assistência ao pré-natal parto e puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico-ginecológica;
II - direito a auto-regulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a 
procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução;
III – assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de seqüela de abortamento;
IV – atendimento à mulher vítima de violência.
Art.154 O Município promoverá ações para prevenir e controlar a morte materna.
Art.155. Instalação e manutenção de núcleo de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento 
provisório de mulheres vítimas de violência nas relações familiares, integradas a serviços de orientação e 
atendimento jurídico, psicológico e social.
Art.156. O Município, isoladamente ou em cooperação, criará e manterá:
I – casas transitórias para mãe puerpera que não tiver moradia, nem condições de cuidar de seu filho recém￾nascido, nos primeiros meses de vida;
II – casas especializadas para acolhimento da mulher e criança vítima de violência no âmbito da família ou fora 
dela.
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III- é assegurada ás servidoras públicas da administração direta, autarquias, fundações e empresas e de 
economia mista.
CAPÍTULO VI
Da Cultura, dos Esportes e do Lazer
Seção I
Art. 157. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em 
geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º Ao Município compete suplementar quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo 
sobre o desenvolvimento cultural da comunidade.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o município.
§ 3º A administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as 
providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 158.o município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos de acesso aos bens culturais, apoiará e 
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, mediante;
I - criação e manutenção de núcleos culturais e de espaço públicos equipados para a formação e difusão 
artístico-cultural: de museu e arquivo públicos que integrem o sistema de preservação da memória do município 
e de bibliotecas públicas municipais.
II – estimulará ás atividades de caráter cultural e artístico.
III – adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investir na produção cultural e artística 
do município e na preservação do seu patrimônio histórico.
IV – apoio técnico às entidades culturais na realização de seus projetos
V – preservação de produção juremense em livro, imagem e som, através de depósito legal de tais produções em 
instituições culturais, na forma da Le,resguardados os direitos autorais,conexos e de imagem.
Parágrafo único. Os danos e ameaça ao patrimônio cultural será punido na forma da lei.
Art. 159. Cabe ao Município fomentar práticas desportivas e de lazer, na comunidade, como direito de 
cada um, mediante:
I – reserva de espaço verde ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, com base 
física de recreação urbana;
II – construção e equipamento de centros poliesportivos e de centros de convivência e lazer cultural 
comunal, respeitando o acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiência;
III – aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como 
locais de passeio e distração.
Parágrafo único - No tocante às ações a que se refere este artigo, o Município garantirá a participação 
de pessoas deficientes, nas atividades desportivas, recreativas e de lazer, incrementando o atendimento 
especializado.
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CAPÍTULO VII
Da Educação
Art. 160. A Educação, enquanto direito de todos, é um dever do Estado e da sociedade e deve ser 
baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos 
humanos, visando a constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade de elaboração e de reflexão 
crítica da realidade.
Art. 161. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantido na forma da lei;
VI – gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade, na 
forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.
Art. 162. O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão correspondente às 
necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas 
pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual.
Art. 163. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os 
que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede 
regular de ensino;
III - atendimento em Centros de Educação Infantil, às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a 
capacidade de cada um;
V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de 
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino fundamental, obrigatório e gratuito, constitui direito público subjetivo, 
podendo qualquer cidadão e o Ministério Público acionar o poder público para exigi-lo ou promover a 
competente ação judicial, quando for o caso.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou a sua oferta irregular, importa 
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao município recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e 
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art. 164. O ensino oficial do município será gratuito em todos os níveis e atuará prioritariamente no 
ensino fundamental e na educação infantil.
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§ 1º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 2º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física nos estabelecimentos
municipais de ensino e particulares que recebam auxílio do Município.
Art. 165. Os alunos de escolas rurais, em regiões agrícolas, têm o direito a tratamento especial, 
adequado á sua realidade, com adoção de critérios que levem em conta as estações de ano e seus ciclos 
agrícolas e aquisição de conhecimentos específicos.
 § 1º para cumprir o disposto neste artigo, na zona rural, será garantida a oferta de ensino, com 
proposta pedagógica, currículo e calendário escolar adequado ás peculiaridades da região característica do 
aluno.
§ 2º O conteúdo do ensino rural deverá estar direcionado para as atividades econômicas, promovendo 
a identificação do aluno em seu ambiente físico-sócio-rural.
Art. 166. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 167. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às 
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegure a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional 
ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único - Os recursos de que trata esse artigo serão destinados a bolsas de estudo para o 
ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta 
de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município 
obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 168. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e 
amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, 
campos e instalações de propriedade do Município. 
Art. 169. O Município manterá os professores municipais em nível econômico, social e moral à altura 
de suas funções.
Art. 170. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do conselho municipal de 
educação e do conselho municipal de cultura.
Art. 171. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino.
Art. 172. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de 
acesso à cultura, à educação e à ciência.
CAPÍTULO VIII
Da Política Urbana
Art.173. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme 
diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade 
e garantir o bem-estar de seus habitantes.
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§ 1º - o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é instrumento básico da política de 
desenvolvimento e expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de 
ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art.174. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem dependendo seus limites e seu uso da 
convivência social.
§ 1º O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos 
termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova 
o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente 
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, com parcelas anuais, iguais, e sucessivo, 
assegurada o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2º Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo poder 
público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
CAPITULO IX
Da Política Rural
Art.175. A política de desenvolvimento rural municipal, estabelecida de conformidade com as diretrizes gerais 
fixadas em lei, Tem por objetivo orientar, e direcionar a ação do poder público municipal no planejamento e na 
execução das atividades de apoio a produção, comercialização, armazenamento, agroindustrialização, 
transporte e abastecimento de insumos e produtos.
Art.176. O município criará e manterá serviços e programas que tenham por finalidade o aumento da produção 
e produtividade agrícolas, o abastecimento alimentar, a geração de emprego, a melhoria das condições de 
infra-estrutura econômica e social, a preservação do meio ambiente e elevação do bem estar da população 
rural.
Seção I
Da Secretaria de Agricultura
Art.177. O poder público adotará uma política agrícola visando propiciar.
I- A diversificação agrícola.
II- O aumento da produtividade agrícola e pecuária.
III- Fomentar o escoamento e comercialização da produção agrícola e pecuária.
IV- Acesso dos produtores ao crédito e seguro rural.
V- O estimulo ás cooperativas agropecuárias e associações comunitárias rurais.
VI- Sistematização de vacinações gratuita para ovinos, caprinos e bovinos dos pequenos produtores.
VII-Aração de terras gratuita na época de plantio, para os pequenos produtores rurais.
VIII- Incentivos a produção de produtos orgânicos.
IX- Distribuição de semente gratuita, para os pequenos produtores rurais em época de plantio.
X- Capacitação da mão- de- obra rural e a preservação dos recursos naturais.
XI- Instrumentos que facilitem a ação fiscalizadora na proteção das lavouras, criações e meio-ambiente.
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§ 1º É responsabilidade da secretaria de agricultura:
a- Dispor de Engenheiro agrônomo, veterinário, zootecnista e técnico agrícola.
b- Dispor Carro pipa.
c- Dispor de trator com quites de aração.
d- Dispor de veículo automotor e Motocicleta.
e- Conservar as estradas vicinais do município visando o escoamento dos produtos 
agropecuários.
f- Concertar, conservar e manter limpo poços artesianos, reservatórios e mananciais de águas 
de utilidade às comunidades rurais.
Parágrafo único. Aplica-se o art. VI,VII e IX aos proprietários com até 20 hectare de terras.
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CAPÍTULO X
Do Meio Ambiente
Art. 178. O Município providenciará, com a participação efetiva da população, a preservação, 
conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendido as 
peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, para assegurar a 
todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público, através de órgãos próprios e 
do apoio à iniciativa popular, proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais, ordenando o seu uso e 
exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, sem discriminação de indivíduos ou regiões, através 
de política de proteção do meio ambiente, definida por lei.
§ 2º Incumbe ainda ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e 
ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades 
dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a 
alteração e a supressão, permitidas somente através de lei, vedadas qualquer utilização que comprometa a 
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de 
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que 
comportem risco para a vida, a qualidade de vida, e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a 
preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função 
ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
VIII - distribuir equilibradamente a urbanização em seu território, ordenando o espaço territorial de 
forma a constituir paisagens biologicamente equilibradas;
IX – solicitar dos órgãos federais e estaduais pertinentes, auxiliando-os no que couberem, ações 
preventivas e controladoras da poluição e seus efeitos, principalmente nos casos que possam direta ou 
indiretamente:
a) Prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) Criar condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins públicos, domésticos, 
agropecuários e comerciais;
c) Ocasionar danos à flora, à fauna, ao equilíbrio ecológico, às propriedades físico-químicas e à 
estética do meio ambiente;
X - criar ou desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger 
paisagens, locais de interesse da Arqueologia de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação 
dos valores culturais de interesse histórico, turístico e artístico;
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XI - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social do Município, com a preservação, o 
melhoramento e a estabilidade do meio ambiente, resguardando sua capacidade de renovação e a melhoria da 
qualidade de vida;
XII - prevenir e reprimir a degradação do meio ambiente e promover a responsabilidade dos autores de 
condutas e atividades lesivas
XIII - registrar, acompanhar e fiscalizar a concessão de direitos de pesquisa e de exploração de 
recursos hídricos e minerais em seu território;
XIV - proibir os desmatamentos indiscriminados, principalmente os das matas ciliares;
XV - combater a erosão e promover, na forma da lei o planejamento do solo agrícola 
independentemente de divisas ou limites de propriedades;
XVI - fiscalizar e controlar o uso de agrotóxicos e demais produtos químicos;
XVII - implantar banco de dados sobre o meio ambiente da região;
XVIII - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do 
solo;
XIX - incentivar a formação de consórcio de Municípios, visando a preservação dos recursos hídricos 
da região e à adoção de providências que assegurem o desenvolvimento e a expansão urbana dentro dos limites 
que garantem a manutenção das condições ambientais imprescindíveis ao bem-estar da população;
XX - atender na forma da legislação específica à Curadoria do Meio Ambiente da Comarca, 
prioritariamente no transporte urgente de material coletado, destinado a perícia técnica e deslocamento de 
pessoal envolvido nas investigações de crimes contra o meio ambiente.
XXI – promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa e dos rios, córregos 
e riachos, componentes das bacias hidrográficas do Município, visando a adoção de medidas especiais de 
proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, das margens dos rios, visando a sua perenidade.
XXII – criar o fundo municipal para recuperação ambiental do Município, para onde serão canalizados 
os recursos advindos das penalidades administrativas ou indenizações, por danos causados ao meio ambiente, 
em áreas protegidas por lei.
§ 3º Nas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ficarão sujeitos os infratores, 
pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas.
§4º Fica proibida a saída de madeira em toro, de qualquer espécie, para fora do Município.
Art. 179. Todo produtor que fizer uso de produtos químicos deve construir depósito de lixo tóxico em 
sua área de utilização, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos técnicos oficiais.
Parágrafo único - Os depósitos deverão ser localizados em áreas seguras, longe de passagem de 
pessoas ou animais, cursos d’água, moradias, poços e de outros casos onde possam causar danos ao meio 
ambiente e à saúde de terceiros.
Art. 180 Terá preferência para a sua exploração a iniciativa privada, eventualmente proprietária de 
áreas turísticas, desde que preencha os requisitos legais, e, que essas áreas não sejam de interesse da 
comunidade.
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CAPÍTULO XI
Dos Recursos Hídricos
Art. 181 A administração pública manterá plano municipal de recursos hídricos e instituirá, por lei, 
sistema de gestão desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil, 
assegurando recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:
I - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro;
II - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança ou prejuízos econômicos 
e sociais;
III - a obrigatoriedade de inclusão no plano diretor do Município de áreas de preservação daquelas 
utilizáveis para abastecimento da população;
IV - o saneamento das áreas inundáveis com restrições à edificações;
V - a manutenção da capacidade de infiltração do solo;
VI - a implantação de programas permanentes de racionalização do uso de água no abastecimento 
público e industrial e sua irrigação.
Parágrafo único - serão condicionados à aprovação prévia por órgãos estaduais de controle ambiental 
e de gestão de recursos hídricos, os atos de outorga, pelo Município, a terceiros, de direitos, que possam influir 
na qualidade ou quantidade de água, superficiais e subterrâneas.
Art.182. Fica proibido o desmatamento, a descaracterização e qualquer outro tipo de degradação ao 
meio ambiente no trecho de cinqüenta metros das margens de todos os rios e mananciais do Município.
Parágrafo único – Os infratores promoverão a devida recuperação, através dos critérios e métodos 
definidos em lei, sem prejuízo da reparação dos danos, eventualmente causados.
Art. 183. Fica proibido o abastecimento de pulverizador, de qualquer espécie, utilizado para a 
aplicação de produtos químicos na agricultura e pecuária, diretamente nos cursos de água existentes no 
Município.
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TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 184. Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não 
aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida antecedência, os projetos 
de lei para o recebimento de sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes 
administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, 
assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão;
IV - manter convênio com a iniciativa privada, visando o incremento à especialização de mão-de-obra, 
à assistência social, à saúde e aos demais casos de interesse comunitário.
Art. 185. O Município não poderá dar nome de pessoas a bens e serviços públicos de qualquer 
natureza.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento, poderá ser 
homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na 
vida administrativa do Município, do Estado e do País.
Art. 186. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela 
autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único - As associações religiosas e o setor privado poderão na forma da lei, manter 
cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 187. Havendo no Município qualquer desapropriação para fins de assentamento rural, terá
prioridade os trabalhadores rurais sem-terras já domiciliados, a pelo menos, seis meses, mediante 
comprovação, no Município.
Art. 188. As áreas desmatadas, descaracterizadas ou que sofreram qualquer tipo de degradação, 
deverão ser recuperadas pelos seus atuais proprietários, através de reflorestamento, recomposição da 
vegetação rasteira e outros métodos de soluções técnicas exigidas pelo órgão público competente, no prazo de 
até dois anos contados da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 189. O Município deve instituir Fundo de Combate à Pobreza, com os recursos oriundos da 
criação adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre Serviços ou do imposto que vier a 
substituí-lo, sobre serviços supérfluos, bem como de outros que vierem a destinar, devendo o referido Fundo ser 
gerido por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
Parágrafo único - Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se refere o “caput” deste 
artigo.
Art. 190. O poder publico, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após promulgada esta Lei Orgânica 
regulamentará todas as Leis citadas de competência do Poder Executivo Municipal.
Art. 191. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades 
representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 192. Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal é promulgada 
pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação.
Jurema, 30 de dezembro de 2010
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No dia 5 DE abril de 2010, marcou os 20 anos da Lei Orgânica de Jurema. A Carta magna 
Municipal, promulgada após intenso trabalho dos vereadores que compuseram a Assembléia constituinte, em 
1990 resultados de um processo que teve inicio com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Jurema tem a honra de Homenagear estes cidadãos que 
fizeram parte da Comissão Especial Constituinte Municipal da 1º Lei Orgânica do Município da Jurema. 
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Hino do município da Jurema
I
Parte integrante do leão do norte
De um povo ordeiro assaz laborioso
Terra cabocla de um formoso porte
És tu Jurema, Oh! Rincão formoso.
Lindo porvir
Dias de Gloria
Virão surgir
Em tua Historia
II
Vais caminhando certa e vencedora
Serás do progresso larga estrada
És tu Jurema, cabocla sedutora
Pernambucana terra muito amada
III
Paz duradoura, santa paz te almejam
Os filhos desta terra solo uberoso
É que os dias a vir, grandes te sejam
De bênçãos cheias de futuro ditoso.
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HAROLDO MORAIS
PRESIDENTE
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GEORGE FERREIRA
1º SECRETÁRIO
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JOSÉ OSMAR
2º SECRETÁRIO
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HELIO CARDOSO
VEREADOR
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MARCOS MONTEIRO
VEREADOR
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EDVAN MÁRCIO
VEREADOR
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DORGIVAL SARAFIM
VEREADOR
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AGNALDO INACIO
VEREADOR
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LEONARDO ARANDAS
VEREADOR

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