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norma nº 217/2002

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 217 / 2002
Date 2002-12-31
EmentaInstitui no Município da Jurema a contribuição para custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
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O FUTI STÁ AQUI
PODER EXECUTIVO se Jurem a
PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA £O POVO DE NOVO NO PODER
LEI Nº 217/2002
Ementa: Institui no Município da Jurema a
contribuição para custeio da Iluminação
Pública prevista no artigo 149A da
Constituição Federal.
A Prefeita do Município da Jurema, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída no Município da Jurema — PE, a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo
de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a
instalação, manutenção melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou
jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 4º. A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia
elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de
consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é
a parte integrante desta lei.
S 1º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com
consumo de até 50 Kw/h e da classe rural com consumo até 70 Kwf/h.
S 2º - Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que
superarem os seguintes limites.
a) classe industrial: 10.000 kw/h/mês;
b) classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
c) classe residencial: 3.000 Kw/h/mês;
d) classe rural: 2.000 Kw/h/mês;
e) classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês;
f) classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;
9) classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês;
83º - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas
Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador que vier substituí-la.
O FUTURO ESTÁ AQUI
PODER EXECUTIVO Jurema
PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA «o povo 2 novo no poxe
$ 1º - O Município conveniará ou contratará com a concessionária de Energia Elétrica
a forma de cobrança e repasse dos recursos relativo9s à contribuição.
8 2º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao
Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a
iluminação publica e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de
débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha ter com a concessionária, relativos
aos serviços supra citados.
8 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo
será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.
$ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição:
| - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os
elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
Il - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
Ill - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do
Código Tributário Nacional.
85º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de
mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e
administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos
arrecadados com CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de até 60
(sessenta) dias a contar dae sua publicação.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de Energia
Elétrica que atue no Município, o convênio ou contrato a que se refere o art. 6º.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Jurema (PE), 31 de dezembro de 2002
ERLENE ee ÚCENA DE ARANDAS
PREFEITA
ATIRE asa
PERNAMBUCO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA
O FUTURO ESTÁ AQUI
Jurema
o POVO DE NOVO NO poder
TABELA ANEXA
CLASSE “| CONSUMO KWh MENSAL | ALÍQUOTA % |
INDUSTRIAL ATÉ 300 3,50 %
VALOR DO KWh = R$ [MAIS DE 300 ATÉ 500 4,00 %
MAIS DE 500 ATÉ 1000 4,50 %
MAIS DE 1000 5,00%
COMERCIAL ATÉ 300 3,50%
VALOR DO KW = R$ |MAIS DE 300 ATÉ 500 4,00%
MAIS DE 500 ATÉ 1000 4,50%
MAIS DE 1000 5,00%
RESIDENCIAL ATÉ 50 (ISENTO) ISENTO
VALOR DO KWih = R$ | MAIS DE 50 ATÉ 100 3,50%
MAIS DE 100 ATÉ 150 4,00%
MAIS DE 150 ATÉ 200 4,50%
MAIS DE 200 ATÉ 500 5,00%
MAIS DE 500 5,50% |
RURAL [ATÉ 70 (ISENTO) ISENTO
VALOR DO KWih = R$ |MAIS DE 70 ATÉ 100 0,00%
MAIS DE 100 ATÉ 200 0,00%
MAIS DE 200 ATÉ 300 0,00%
MAIS DE 300 0,00%
PDER PÚBLICO ATÉ 300 ISENTO
VALOR DO KW/h = R$ | MAIS DE 300 ATÉ 500 0,00%
MAIS DE 500 ATÉ 1000 0,00%
MAIS DE 1000 0,00%
CONSUMO PRÓPRIO [ATÉ 300 ISENTO
VALOR KW/h = R$ MAIS DE 300 ATÉ 500 0,00%
MAIS DE 500 ATÉ 1000 0,00%
MAIS DE 1000 0,00%

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