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norma nº 51/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 51 / 2017
Date 2017-08-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
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C ) Governo Municipal
GOVERNANDO PARA O POVO!
ESTADO DE
PERNAMBUCO
LDO — 2018
Lei de Diretrizes Orçamentaria
Lei Municipal Nº051/2017
Jurema, 30 de Agosto de 2017.
Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE
CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75
FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(dyahoo.com.br
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Governo Municipal
GOVERNANDO PARA O POVO!
q ESTADO DE
PERNAMBUCO
'Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e |
jexecução da Lei Orçamentária de 2018 e dá
'outras providências. |
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no
uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas
no & 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº. 31 da Constituição Estadual, de 27 de junho de 2008, art. 165
da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA DOS VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI:
CAPÍTULO I
DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2018
ão I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de
2018, em cumprimento as disposições do art. 165, inciso II e 8 2º da Constituição
Federal, do & 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal;
I- estrutura e organização dos orçamentos, fiscal e da
seguridade social, para o exercício de 2018;
HI- | as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IvV- | as disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
V- as disposições relativas às despesas com pessoal e
encargos sociais, inclusive sobre remuneração e admissão
a qualquer titulo;
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vI- as disposições sobre dividas, inclusive com órgãos
previdenciários;
VII- critérios para limitação de empenho, na ocorrência de
arrecadação da receita ser inferior ao esperado, de modo a ae
comprometer as metas de resultado primário e nominal o)
previstos para o exercício;
VIII- exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas, subvenções e auxílios;
IX- as disposições sobre condições para o Município auxiliar o
custeio de despesas próprias do Estado ou da União;
X- | as disposições sobre alteração na legislação tributária e
incremento de receita;
XI- | as disposições sobre o controle das despesas obrigatórias
de caráter continuado;
XII- | as disposições sobre controle e fiscalização;
XIII- estabelecer relações de cooperação federativa;
XIV- as disposições gerais.
Seção II
Das Definições
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - Categoria de Programação: programa, projeto, atividade e operação
especial, com as seguintes definições:
a) programa é o instrumento de organização da atuação governamental
que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo
comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual - PPA,
visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou
demanda da sociedade;
b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
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c) atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo;
d) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
II - Unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida
classificação;
III - Produto, o resultado de cada ação especifica, expresso sob a forma de
bem ou serviço posto a disposição da sociedade;
IV - Ação, operação da qual resultam produtos, bens ou serviços, que
contribuem para atender ao objetivo de um programa;
V - Título, forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e
constara no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei
Orçamentária Anual - LOA, para expressar em linguagem clara, o objeto da ação;
VI - Elemento de Despesa, tem por finalidade identificar os objetivos de
gasto, tais como: aposentadorias e reformas, pensões, contratação por tempo
determinado, outros benefícios assistências, salário família, vencimentos e vantagens fixas
— pessoal civil, obrigações patronais, outras despesas variáveis — pessoal civil, sentenças
judiciais, despesas de exercício anteriores, indenizações e restituições, indenizações e
restituições trabalhistas, juros e encargos da dívida, juros sobre a divida por contrato,
outros encargos sobre a divida mobiliaria, subvenções sociais, outros benefícios
assistências, outros benefícios de natureza social, diárias — civil, auxilio financeiro a
estudantes, material de consumo, material de distribuição gratuita, serviços de
consultoria, outros serviços de terceiros — pessoa física, outros serviços de terceiros
pessoa jurídica, subvenções sociais, obrigações tributárias e contributivas, outros auxílios
financeiros a pessoa física, sentenças judiciais, obras e instalações, equipamento e
material permanente, aquisições de imóveis, amortização da dívida, principal da divida
contratual resgatado, reserva de contingência.
VII - Reserva de Contingência: compreende o volume de recursos
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos
imprevistos, podendo ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais;
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VIII - Riscos Fiscais: são conceituados como a possibilidade da ocorrência
de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas;
IX - Transferência: a entrega de recursos financeiros a outro ente da
Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
X - Delegação de execução: consiste na entrega de recursos financeiros a
outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de
responsabilidade ou competência do Município delegante;
XI - Seguridade Social: compreende um conjunto de ações integradas dos
Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à
previdência e à assistência social, nos termos do art. 194 da Constituição Federal;
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS
Secção I
Das Prioridades e Metas
Art. 3º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e
a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das
contas publicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em
função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional,
municipal e estadual.
Art. 4º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação
constitucional e infraconstitucional especificas, terão precedência na alocação de recursos
na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a
programação das despesas.
& 1º. No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos
programas sociais conferira prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento
humano.
8 2º. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária e pelo Relatório de Gestão Fiscal.
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& 3º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública por meio do seu Sistema de Controle
Interno.
“e
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 5º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal
de 2018 constam do Anexo de Prioridades, considerando as seguintes diretrizes:
I - promover a cidadania, combater as situações de desigualdade social e
oferecer oportunidades para esporte, lazer e cultura;
II - ampliar a oferta e a qualidade dos serviços de saúde;
III - ampliar a participação do Governo Municipal em programas de interesse
social, desenvolvimento profissional, ciência e tecnologia, com vistas a
melhorar as condições socioeconômicas da população;
IV - oferecer educação de boa qualidade para todos;
V - melhorar a habitabilidade da população;
VI - melhorar a mobilidade urbana;
VII - promover o desenvolvimento rural no Município;
VIII - ampliar a infraestrutura e melhorar os serviços públicos;
IX - reestruturar órgãos e unidades administrativas, modernizar e eficientizar
a gestão pública municipal, com foco na racionalização dos recursos e
otimização dos resultados;
X - atuar na proteção ambiental, ampliar o saneamento e instituir coleta
seletiva de resíduos sólidos;
XI- participação associativa entre os Entes Federados de forma consorciada;
XII - outras diretrizes constantes no Anexo de Prioridades.
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81º As ações prioritárias para execução do orçamento durante o exercício de
2018, identificadas por função, área de atuação do órgão e descrição resumida, constam
do ANEXO 1, que integra esta Lei, em consonância com o Plano Plurianual (PPA).
82º As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2018,
por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da
regulamentação nacionalmente unificada, em consonância com o PPA e com esta LDO.
83º Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas
ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais
e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei
Orçamentária de 2018.
Art.6º. Na elaboração do Plano Plurianual para p quadriênio
2018/2021, serão consideradas as dimensões estratégica, tática e operacional, levando-
se em conta as perspectivas de atuação do governo, os objetivos estratégicos, os
programas e as ações que deverão ser executadas no Município, assim como as seguintes
diretrizes:
I - diagnóstico dos desafios a serem enfrentados e das potencialidades que
serão desenvolvidas, identificando as escolhas da população e do governo,
na formulação dos planos e na estruturação dos programas de trabalho do
governo municipal;
II - estruturação das políticas públicas municipais, em sintonia com as
políticas públicas estabelecidas no plano plurianual da União, quanto aos
programas nacionais executados pelo Município em parceria com outros
entes federativos;
III - reestruturação dos órgãos e unidades administrativas, modernização da
gestão pública municipal e reconhecimento do capital humano como
diferencial de qualidade na Administração Pública Municipal;
IV - aprimoramento do controle e do monitoramento, especialmente na
execução das ações para atingir os objetivos estabelecidos nos planos, na
realização dos serviços e no desempenho da administração municipal;
V - ampla participação da sociedade na formulação das políticas públicas e
transparência na apresentação dos resultados da gestão.
Paragrafo Único. As diretrizes estabelecidas no caput e incisos deste artigo
também serão consideradas no aprimoramento da gestão pública em 2018, devendo ser
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procedidos os ajustes necessários na regulamentação dos procedimentos administrativos e
operacionais para eficientização da gestão pública no Município.
Art. 7º. As ações dos programas prioritários integrarão a proposta
orçamentária para 2018, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 8º. O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais, em valores
constantes e correntes, relativas às receitas e de despesas, os resultados nominal e
primário, o montante da divida pública, para o exercício de 2018 e para os dois seguintes,
para atender ao conteúdo estabelecido pelo & 1º do art. 4º da Lei Complementar nº
101/2000, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos
demonstrativos abaixo:
I - DEMONSTRATIVO I: Metas Anuais;
H - DEMONSTRATIVO II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Ano Anterior;
HI - DEMONSTRATIVO III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - DEMONSTRATIVO IV: Evolução do Patrimônio Liquido;
V- DEMONSTRATIVO V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
E RATIVO VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
Ea Pc VII: Estimativa e Compensação da Renuncia de
eceita;
VII - DEMONSTRATIVO VIII: Margem de Expansão das Des
Obrigatórias de Caráter Continuado. a il
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| Art. 9º. O Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei por meio do ANEXO
II, onde os demonstrativos descritos nos incisos I a VIII e caput do art. 8º, estão
estruturados de acordo com os critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do
Tesouro Nacional, nos termos do & 2º, do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio 2000, consoante manual de elaboração aprovado pela Portaria Nº 403, de 28 de
junho de 2016 e suas posteriores alterações e instruídos com metodologia e memória de
calculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e
montante da divida publica adequada às regras estabelecidas pela Lei Complementar nº
141, de 13 de janeiro de 2012 e Portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016 para
Consórcios Públicos editados à luz da lei 11.107/2005.
Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária para 2018, o Poder
' Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e
identificadas no ANEXO 2, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a
receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário.
& 1º. Na proposta orçamentária para 2018 serão indicadas as receitas de
| capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios,
contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os
valores da receita de capital da LOA ser superiores à estimativa que consta no Anexo de
Metas Fiscais, que integra esta lei.
8 2º. Para a realização de investimentos e obras estruturadoras, poderão ser
feitas parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro
de 2004.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
o. Art.11. O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO
HI, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas
publicas e informa as providencias a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
j Art. 12. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
“obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para
| o créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº
Parágrafo único - Os orçamentos para o exercício de 2018 destinarão
* recursos para reserva de contingência, não inferiores a 2% (dois por cento) da receita
| corrente liquida prevista para o referido exercício.
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him Seção V
Avaliação do Cumprimento de Metas
ih Art. 13. Durante o exercício será avaliado o cumprimento das metas fiscais
para cumprimento do | disposto no & 4º, do art. 9º da Lei Complementar nº.
rr
Parágrafo único - O acompanhamento será feito por meio dos Relatórios
un de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, elaborados de
acordo com orientações do Tesouro Nacional que edita manuais específicos anualmente.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
oI
Das Classificações Orçamentárias
Art.14. Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os
| dispositivos, conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964 e dos respectivos regulamentos atualizados,
ni)
editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, entidades normativas e de controle.
Art.15. A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas de cada uma
am Unidades administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos, autarquias e aos
Orçamentos fi fiscais e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, sub-
* função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
| | categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, tudo de conformidade
* com a Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, a
" Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e atualizações posteriores.
& 1º - Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações
“respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados valores e as unidades
"orçamentárias responsáveis pela realização.
8 2º. Quadro de Detalhamento da Despesa discriminara os elementos de
| despesa de cada grupo de natureza de despesa, podendo haver especificação até sub-
| elemento.
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| 8 3º. As dotações relacionadas com encargos especiais constarão dos
nentos, no entanto, nos termos da Portaria MOG nº 42/1999, não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, devendo as despesas
vinculadas a esta classificação orçamentária constar do orçamento por meio de programa
E especiais, identificado por zeros, na Função 28 — Encargos Especiais e
am-se as despesas de:
| | | I- Amortização, juros e encargos de divida;
II II- Precatórios e sentenças judiciais;
E II- Indenizações;
|] IV- Restituições, inclusive de saldos de convênios;
Ii V- Ressarcimentos;
Io] VI- Amortizações de dividas previdenciárias;
di VII- Outros encargos especiais.
8 4º - A receita será classificada na conformidade do Anexo I e demais
lh dE ses da Portaria Interministerial nº 163/2001, consoante Manual de Procedimentos
* sobre Receitas Publicas emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional, atualizado pela
Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 10 de dezembro de 2016 e a Portaria STN nº 840,
de 21 de dezembro de 2016.
8 5º, A classificação institucional identificara as unidades orçamentárias
igrupadas em seus respectivos órgãos.
| | & 6º - A vinculação entre os programas constantes do Plano Plurianual, os
IN] projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação do Anexo de
o] Prioridades, desta Lei, será evidenciada por meio da indicação do histórico descritor,
0] objetivos e/ou da função de governo respectiva.
Seção II
Organização dos Orçamentos
|] Art.16. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
| programações dos Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
| administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo
Município e discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
| programação, com suas respectivas dotações, a modalidade de aplicação, fontes de
| recursos e grupos de despesas estabelecidos nacionalmente pela Portaria interministerial
nº. 163, de 04 de maio 2001 e suas atualizações.
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Bh $1º-A Reserva de Contingência, prevista no Inciso III do art. 5º da Lei
* Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será identificada pelo digito 9 (nove) e
| isolado dos demais grupos, no que se refere à natureza de despesa.
DI 82º - O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de ema
| previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do 8 2º do
| art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
HI 83º- Os fundos poderão constar dos orçamentos como unidades
| supervisionadas.
NI) Art.17. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o
exercício de 2018, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada
a consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a
i nclusão de projetos genéricos, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 04
| de maio de 2000.
Seção III
| Projeto de Lei Orçamentária
Art.18. A proposta orçamentária, para o exercício de 2018, que o Poder
Executivo encaminhara a Câmara Municipal de Vereadores, no prazo estabelecido no art.
124, 8 1º, inciso II da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será constituído de:
Il) I- Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
Hi II - Anexos;
HI - Mensagem.
8 1º - O texto do projeto da Lei Orçamentária Anual conterá as informaçã
a R ões
exigidas no 8 8º do art. 165 da Constituição Federal, nas disposições data
Complementar nº 101, de 04 de maio 2000, na Lei Federal nº
1964 e atualizações posteriores. i RR de e
8 2º - A composição dos anexos de que trata o inci
: : / y ciso II do caput deste
artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo a anexos
definidos pela Lei 4.320 de 17 de ma
efinidos ei 4. rço de 1964 e outro: i
disposições legais, conforme discriminação abaixo: É qa
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I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: sy
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e
tributaria;
III - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de
2015 e 2016, bem como a estimativa para 2017 a 2019;
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de
2015 e 2016, e fixada para 2017 a 2019;
V - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
anexo I da Lei 4.320 de 17 de março de 1964;
VI - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320, de 17
de março de 1964;
VII - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320, de
17 de março de 1964;
VIII - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade
orçamentária, anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IX - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo II da
Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
X - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e
operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320, de 17 de
março de 1964;
XI - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-
funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320, de 17 de março de
1964;
XII - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas
conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
XIII - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo IX da Lei
4.320, de 17 de março de 1964;
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& 3º a mensagem, de que trata o inciso III do caput deste artigo, conterá:
I - Analise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem
o desempenho da economia do Município;
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
a) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
b) Informações sobre a metodologia de calculo e justificativa da estimativa
da receita e da fixação da despesa.
& 4º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
8 5º - Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de
magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
8 6º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão
orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2017 e
classificadas de acordo com o Manual de Procedimentos da Receita Pública emitido pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
8 7º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente
exercício, as perspectivas para à arrecadação no exercício de 2018 e as disposições da Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
8 8º - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada e evidenciando “déficit” ou “superávit” corrente, no orçamento anual.
8 9º - Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos
a serem executados com recursos oriundos de transferências voluntarias do Estado e da
União, incluídas as contrapartidas.
Art. 19. A Lei Orçamentária anual conterá autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares, de acordo com o art. 7º, inciso I, combinados com o
art. 43 e seus parágrafos e incisos, da lei federal 4.320/64, ratificados pelo 8 8º do art.
165 da Constituição Federal.
Art. 20. O limite autorizado para abertura de créditos adicionais
suplementares, não será onerado quando as suplementações se destinarem a dotações,
para atendimento das seguintes despesas:
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I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamentos do sistema previdenciário;
III - pagamento do serviço da divida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Unico de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
V — suplementação ao Poder Legislativo;
VI - despesas destinadas à defesa civil, estado de emergência, calamidade
pública, combate aos efeitos de catástrofes e as epidemias.
Art. 21. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do
projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2018, bem como devera ser
evidenciada a transparência da gestão, observando-se o principio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art.22. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, 8 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido
à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todos os anexos.
8 1º - O chefe do Poder Executivo do Município poderá enviar mensagem a
Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual,
enquanto não iniciada a votação na Comissão Especifica.
8 2º - Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas,
projetos e atividades constantes de projeto de lei do Plano Plurianual em tramitação na
Câmara de Vereadores.
Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 24. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir
novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades
administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320,
de 17 de março de 1964 e atualizações posteriores, desde que autorizado pela Câmara de
Vereadores por meio de lei.
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Parágrafo único - O remanejamento ou a transposição de recursos de um
elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita
por decreto executivo, desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de
Vereadores no Orçamento Municipal para a referida unidade, o qual não onerara a
autorização concedida para abertura de créditos adicionais suplementares.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS
Seção Unica
Da Receita Municipal
Art. 25. Na elaboração da proposta orçamentária para 2018, observadas as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para efeito de previsão
de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - variações de índices de preços;
III - crescimento econômico;
IV - evolução da receita nos últimos três anos.
Art. 26. A estimativa da receita para 2018 consta de demonstrativos do
ANEXO 2 desta Lei, conforme metodologia de calculo que integra o Anexo de Metas
Fiscais.
81º - O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos
desta LDO para 2018, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender
previsão de repasses, destinados a investimentos, ficando a execução da despesa
condicionada a viabilização das transferências dos recursos respectivos.
82º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do 8 1º,
do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devidamente
demonstrada.
83º -Para cumprimento do disposto no 8 3º do art. 12 da Lei Complementar
nº. 101, de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o
exercício de 2018.
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Art. 27. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto
de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos
municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à concessão da
justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras
de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de
débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 28. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no
art. 14 da LRF.
Art.29. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em
razão de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia
ou patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverão conter
cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.
Art. 30. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos
do disposto no 8 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
legislação aplicável.
Art. 31. Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a
que se refere o art. 85 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, a contabilidade reconhecerá
o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber, inclusive o montante
dos tributos lançados em 2017 e não arrecadados até o encerramento do exercício, que
serão inscritos em dívida ativa no início de 2018.
Art. 32. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores
lançados e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o
conhecimento dos créditos a receber.
Art.33. O produto da receita proveniente da alienação de bens será
depositado em conta especifica para recebimento e movimentação dos recursos, que
deverão ser destinados apenas as despesas de capital, nas hipóteses legalmente
permitidas.
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CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Despesas com Pessoal
Art. 34. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou
por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades
privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução
orçamentária, nos termos da Lei.
Art. 35. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - execução física: a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação
do serviço;
II - execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive
sua inscrição em restos a pagar;
III - execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a
pagar.
Art. 36. À execução da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos ou
reabertos no exercício obedecerá aos princípios constitucionais de legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência da Administração Pública.
Art. 37 - O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao
público os dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município,
envolvendo todos os órgãos e entidades.
Art. 38. No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 39. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de
95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no
art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam
vedadas realizações de despesas com hora extra, ressalvadas as áreas de saúde e
educação, os casos de necessidade temporária de excepcional interesse publico, ações de
defesa civil e de assistência social, devidamente justificada pela autoridade competente.
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Art. 40. Os Poderes, Legislativo e Executivo, para fins de atendimento ao
disposto no inciso II do & 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizados
conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções,
alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou
contratações de pessoal a qualquer titulo, observadas as restrições legais pertinentes.
Parágrafo único — Para cumprimento da Lei Federal nº 11.738, de 16 de
julho de 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica, fica o chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado através de lei a: concessão de reajuste salarial, abonos salarial, incorporações
de gratificações ou outras vantagens pecuniárias, revisão de planos de cargos e
remuneração do magistério, bem como elaboração de novo plano de cargos e
remunerações do magistério.
Art. 41. A revisão da remuneração dos servidores e o subsidio de que trata o
8º 4 art. 39 da Constituição da Federal, para o exercício de 2018, será autorizada por lei
especifica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção
de índices, consoante inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal
que venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam
respeitados os limites legais.
Art. 42. Para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº
11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido
no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a
conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que
serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei.
Art. 43. Fica autorizada a concessão de abono salarial para atendimento ao
valor estabelecido para 2018 do piso salarial nacional para os profissionais de magistério
público da educação básica, observada a legislação federal especifica, enquanto tramitar
projeto na Câmara de Vereadores para adequação de plano de cargos e remuneração do
magistério, observados os limites da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000;
Art. 44. Será apresentado, mensalmente, para exame do Conselho de
Controle Social do FUNDEB, bem como os demonstrativos de aplicação de recursos
bimestrais, objeto do demonstrativo Anexo VIII do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, devendo haver registro, da entrega pelo Poder Executivo dos referidos
documentos, em atas das reuniões do referido conselho.
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Art. 45. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotara as
seguintes medidas:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV-rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único - As providências estabelecidas no caput deste artigo, serão
harmonizadas com as disposições constitucionais e da legislação pertinente.
Art. 46. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação
destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores,
quando a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000 e da forma estabelecida em Lei Municipal Específica.
Seção II
Despesas com Seguridade Social
Art. 47. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2018 para realização de
despesas em favor dos regimes de previdência social, inclusive cobertura de passivo
atuarial e outros aportes do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), se for o caso.
& 1º - Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão
publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em leis e regulamentos.
8 2º - O orçamento da previdência integrara a proposta orçamentária por
meio de unidade gestora supervisionada, nos termos da legislação federal especifica.
8 3º - A modalidade de aplicação 97 — aporte para cobertura do déficit
atuarial do RPPS, será adotado no orçamento, conforme portaria conjunta STN/SOF nº
02/2010
8 4º - Outros Aportes são repasses espontâneo de recursos, destinados a
manutenção dos gastos administrativos do RPPS, não computados nos limites da taxa de
administração.
Art. 48. Adotar-seá o conceito de Receita Intra-Orçamentária para
contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91- Aplicação Direta
Decorrente de Operações entre Orgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos,
Fiscal e da Seguridade Social”.
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Art. 49. Fica facultado ao Poder Executivo realizar pagamentos das
contribuições previdenciárias por meio de débito automático na conta do FPM para ambos
os regimes previdenciários.
Parágrafo único. Será permitida a inclusão nos parcelamentos, de que trata o
caput deste artigo, de obrigações previdenciárias do Poder Legislativo, desde que seja
estipulada em instrumento adequado, firmado pelos titulares de ambos os poderes, a
forma de compensação da despesa.
Art. 50. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de
Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar
alíquotas de contribuições, para o RPPS e/ou para atualizar dispositivos da legislação local
para adequá-la às normas e dispositivos de Lei Federal.
Art. 51 - A taxa de administração do RPPS será de (2) dois pontos
percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados
vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro
anterior.
Art. 52 - Constitui reserva as sobras do custeio das despesas do exercício da
taxa de administração do RPPS não utilizadas no exercício de 2017, cujos valores serão
utilizados no exercício de 2018.
Seção III
Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 53. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino obedecera às disposições da Constituição da Republica, das leis federais nº. 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, nº 11.494, de 20 de junho de 2007, nº 11.738, de 16 de
julho de 2008 e atualizações posteriores.
Art. 54. Integrara a prestação de contas anual o Relatório Físico-Financeiro
da Gestão da Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei nº.
11.494/2007 e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 55. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados a conta do FUNDEB, assim como os
referentes às despesas realizadas ficará permanentemente a disposição dos órgãos de
controle, especialmente do Conselho de Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 25
da Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007.
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| Art. 56. Será apresentada ao conselho de Controle Social do FUNDEB
demonstrativo anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento
do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 15 (quinze) dias úteis,
a contar da data do recebimento.
Seção IV
Despesas com Programas, Ações e Serviços de Saúde
Art. 57. Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde, nos termos da
Lei Complementar nº 141, de 2012, considerar-se-ão as ações e serviços públicos voltados
para a promoção, proteção e recuperação que atentam aos princípios estatuídos no art. 7º
da Lei nº 8.080, de 1990.
& 1º, O recolhimento de lixo hospitalar, nos termos da Lei Complementar nº
141, de 2012, não é considerado aplicação de recursos em saúde.
8 2º. São provisões da política de saúde do Município os itens referentes à
“Órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras
“de rodas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de
“tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, assunção de despesas
"Com exames médicos, apoio financeiro para tratamento fora do domicílio, transporte de
"doentes, leites e dietas de prescrição especial e outras necessidades de uso pertinentes às
atividades de saúde, conforme Resolução nº 039/2010 do CNAS.
& 3º, No exercício de 2018 deverão ser apropriadas dotações para as ações
de que trata o 82º, no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, devendo também constar
| do orçamento da assistência social.
8 4º, As transferências voluntárias de recursos da União para a área de
saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para
2018, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 58. O gestor de saúde apresentará, juntamente com o Controle Interno,
quadrimestralmente, em audiência pública, na Câmara de Vereadores, relatório
circunstanciado referente à sua atuação naquele período, devendo dito relatório destacar,
dentre outras, informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias
concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de serviços na rede assistencial
própria, contratada e conveniada, conforme art. 36, 85º da LC141/2012.
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Art. 59. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde,
aos órgãos de Controle Externo e publicará em local visível do prédio da Prefeitura, assim
como entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo XII do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de
recursos em ações e serviços públicos de saúde, bimestralmente.
Art. 60. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o
recebimento dos demonstrativos contábeis e financeiros, examinar o desempenho da
gestão dos programas de saúde em execução no Município.
Art. 61. Integrará a prestação de contas anual o Relatório de Gestão da
Saúde e demais disposições contidas na legislação pertinente.
Art. 62. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo
será conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 63. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação
financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas,
mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 64. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde, será designado por ato
próprio do chefe do poder executivo municipal.
Seção V
Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art.65. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela
Prefeitura até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 66. O repasse dos recursos a Câmara de Vereadores, relativos ao mês
de janeiro do exercício de 2018, poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada
no mês de dezembro de 2017, devendo ser ajustada, até a elaboração da prestação de
contas do exercício financeiro de 2018.
Art. 67. A Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes
orçamentários, até o sétimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento
consolidado e cumprimento das disposições do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de
2.000.
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Seção VI
Transferências Voluntarias, Ações e Serviços de Outros Governos
Art. 68. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2018,
com dotações vinculadas as fontes de recursos oriundos de transferências voluntarias, só
serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa.
Parágrafo único — Os recursos oriundos de convênios, nos termos do caput
deste artigo, servirão de fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias
para os programas vinculados ao objeto do convênio respectivo.
Art. 69. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento
para 2018, destinadas aos investimentos constantes no Plano Plurianual - PPA, de que
trata o caput do art. 6º, em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei,
desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a
estimativa constante nesta Lei de Diretrizes Orçamentária.
Art.70. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do
Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como
incluir dotações especificas para custeio de despesas resultantes destes convênios no
orçamento de 2018, para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços cujas
despesas são próprias de outros governos.
Parágrafo único - Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com
outros entes federativos, destinar-se-ão, preferencialmente, a desenvolver programas nas
áreas de:
I- educação, inclusive profissional;
II - cultura;
HI - Saúde;
IV - assistência social;
V- infra-estrutura;
VI- saneamento básico;
VII- segurança pública;
VIII- combate aos efeitos de alterações climática;
IX- defesa civil;
X- promoção de atividades geradores de emprego e renda;
XI- promoção do turismo e de atividades folclórica, artística e cívicas.
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a Art. 71. As autarquias e fundações poderão celebrar convênios com o
Município, Estado ou União para cooperação técnica e financeira.
a Art. 72. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do estado
fica condicionada a formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes, aprovados
pela Procuradoria Jurídica do Município.
Seção VII
Repasses a Instituições Privadas
Art. 73. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2018, bem como
em suas alterações, dotações a titulo de transferências de recursos orçamentários a
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município,
a titulo de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de
março de 1964, e sua concessão dependera:
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de
assistência social, saúde, cultura, turismo, esporte e educação e estejam
devidamente registradas nos termos da legislação vigente;
II - de que exista lei especifica autorizando a subvenção;
III - da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício
anterior, que devera ser encaminhada, pela entidade beneficiaria, até o
último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor
financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17 de março de
1993, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações
posteriores;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da
entidade, ate 30 de agosto de 2017;
VI - da comprovação que a instituição esta em situação regular perante o
INSS e o FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante
a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
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VII — declaração de que não se encontrar em situação de inadimplência no
que se refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos
públicos de qualquer esfera de governo.
Parágrafo único — O projeto de solicitação de recursos será instruído com
plano de trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser
formalizado em processo administrativo, na repartição competente.
Art. 74. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de
aplicação, conforme disposições do art. 116 e & 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e
atualizações posteriores, respeitados e subsidiariamente, disposições do Decreto nº 6.170,
de 25 de julho de 2007.
8 1º - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares,
constara no plano de trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o caput deste
artigo, objetivos, justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e
cronograma de desembolso.
8 2º - Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2018,
dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I ao VII do art. 73
desta Lei.
& 3º - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins
lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos
215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
8 4º. O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios,
ficando as exigências limitadas ao atendimento dos requisitos mínimos do Programa
Dinheiro Direto na Escola da União, para as unidades executoras.
8 5º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
titulo submeter-se-ão a fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento
integral de todas as clausulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse.
8 6º. Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União ou pelo
Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual -
PPA, nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Orçamento Anual, e seus anexos,
no decorrer do exercício de 2018 para viabilizar a celebração de convênios.
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Art. 75. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de convênio.
Seção VIII
Participação em Consórcio de Municípios, Parcerias e Convênios.
Art. 76. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de
parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em
consórcios com outros municípios, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único - Poderão ser consignadas dotações no orçamento do
Município, destinadas a participação referenciada no caput deste art. 76, inclusive por
meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas,
projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios e outros
instrumentos formais cabíveis, respeitadas a legislação aplicável a cada caso.
Art. 77. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma
estabelecida abaixo:
I - a utilização da modalidade de aplicação “71 Transferências a Consórcios
Públicos”, quando a transferência de recursos corresponda ao rateio pela
parte do ente ao consórcio;
II - a utilização da modalidade de aplicação “72 Execução Orçamentária
Delegada a Consórcios Públicos”, conjugada com o elemento de despesa
específico que represente o gasto efetivo, quando da delegação de
execução;
WI - a utilização da modalidade de aplicação “73 - Transferências a
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio”, quando de despesas
orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a
entidades criadas sob a forma de consórcios públicos, por meio de contrato
de rateio, à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados
para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e
posteriormente cancelados ou prescritos;
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Iv — a utilização da modalidade de aplicação “74 - Transferências a
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio”, quando de despesas
orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a
entidades criadas sob a forma de consórcios públicos, por meio de contrato o)
de rateio, à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em
ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios
anteriores.
V - a utilização da modalidade “93 Aplicação Direta Decorrente de Operação
de órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe”, para
despesas orçamentárias de órgãos, fundos autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços,
além de outras operações, exceto no caso de transferências e delegações,
quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o Município
participe.
8 1º. Transferência, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, corresponde à entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação,
a consórcios públicos ou a entidades privadas.
8 2º. As transferências de recursos obedecerão à classificação orçamentária
pertinente, por meio dos seguintes elementos de despesa:
I - No elemento de despesa 41 — Contribuições: para transferências
correntes e de capital aos entes da Federação e a entidades privadas sem
fins lucrativos, exceto para os serviços essenciais e de assistência social,
médica e educacional;
II - No elemento de despesa 42 — Auxílios: para transferências de capital aos
entes da Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos;
HI - No elemento de despesa 43 — Subvenções sociais: para transferências
às entidades privadas sem fins lucrativos para os serviços essenciais de
assistência social, médica e educacional.
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Art. 78. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada
ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas
de direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária
nacionalmente unificada e as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
& 1º, Além das disposições desta Lei, a execução orçamentária de despesas
por meio de consórcios que o Município participe obedecerá a Portaria nº 274, de 13 de
Maio de 2016 do Ministério da Fazenda / Secretaria do Tesouro Nacional, sobre normas a
serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil relativas aos consórcios
públicos.
8 2º, Para transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, a
classificação da receita e da despesa pública do consórcio deverá manter correspondência
com as do Orçamento do Município.
Seção IX
Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais
Art. 79. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução
de programas assistenciais, culturais, educacionais e esportivos, ficando a concessão
subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, para
atendimento ao disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 80. Nos programas culturais de que trata o art. 79 se incluem o
patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do
padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão
cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 81. O Município também apoiara e incentivara o desporto e o lazer, por
meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e
educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento
local.
Seção X
Dos Créditos Adicionais
Art. 82. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados
pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto do Executivo,
podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as
disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações posteriores.
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& 1º - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de
créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste
artigo, desde que não comprometidos, os seguintes:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
HI - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive
financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e
outros;
V - recursos provenientes de transferências a conta de fundos, para
aplicação em despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de
convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações
específicas.
IE Art. 83. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura
- de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a
mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 84. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem
como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 85. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados a Câmara,
destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano
Plurianual - PPA, para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos,
com a execução orçamentária respectiva.
Art. 86. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4 (quatro)
meses do exercício de 2017 poderão ser reabertos em 2018, até o limite de seus saldos e
incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante 8 2º do art. 167 da
Constituição Federal.
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Art. 87. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar o
orçamento do Município.
|) 31
||| Art. 88. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio e
il poderão ser remanejados e ocorrer transposição saldos de elementos de
| Art. 89. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
nica, esta solicitará por oficio ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de dez
ind para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar a Câmara de Vereadores.
Parágrafo único - O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será
UN e: como aquela que será anulada, no Orçamento da Câmara Municipal,
“quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo.
| | Art. 90. O Poder Executivo, através da secretaria competente, deverá
atender, no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações de
informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que
solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem
pi valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
Art. 91. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação
| entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com
I recursos de anulação de dotações, respeitados os limites previsto em lei.
)
Art. 92. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido
' autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado
a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias
constantes no orçamento para o exercício de 2018, ou em crédito especial, decorrente da
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
| como de alterações de suas competências ou atribuições.
| Parágrafo único — Na transposição, transferência ou remane
; jamento de que
| trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma o
ha Portaria MOG nº 42, de 1999 e atualizações posteriores.
| Art.93. Os créditos extraordinários são destinados a des i isívei
pesas impr
| es, como em caso de calamidade pública, consoante disposições do & 30 do ale?
" da RE sttuição Federal, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará
Conhecimento ao Poder Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº. 4320, de
1964.
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Parágrafo único. Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal
pertinente, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Seção XI
Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 94, Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias
parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam
incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e
na legislação aplicável.
8 1º - Os repasses aos fundos terão destinação especificas para execução
dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
8 2º - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com
programação financeira.
& 3º - E vedada a vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as
disposições do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 95. Os gestores de fundos prestarão contas aos órgãos de controle nos
termos da legislação aplicável.
& 1º. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do
fundo respectivo.
8 2º. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas
ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão
encaminhadas aos órgãos de controle.
8 3º, Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo
ser emitidos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis após o recebimento da prestação de
contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para
encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
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| 8 4º, A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo
implica em tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento.
Art. 96. Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e
ações em favor do menor e do adolescente, deverão ser incluídas as despesas com os
Conselheiros Tutelares.
Art. 97. O Órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a
execução orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da
legislação pertinente, assim como o envio pelo fundo, à Contabilidade Geral do Município,
dos dados e informações em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos
órgãos de controle.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 98. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter
continuada a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de
sua execução por período superior a dois exercícios.
Art. 99. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será publicado da forma definida na
alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 100. Para efeito do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não
excedam os limites de 1% ( um por cento ) da receita corrente liquida do exercício de
2017.
Art. 101. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por
ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a
limitação de empenho e a movimentação financeira, em percentuais proporcionais as
necessidades, conforme justificativa constante do ato específico.
Art. 102. A limitação do empenho ou de despesa devera ser equivalente ao
da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
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Art. 103. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos
serviços da divida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais.
Art. 104. Havendo alienação de bens será aberta conta especifica para
recebimento e movimentação dos recursos, que serão destinados apenas a realização de
despesas de capital, nas hipóteses permitidas em lei, observado o art. 44 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 105. As entidades da administração indireta, fundos e do Regime Próprio
| de Previdência Social — RPPS e do Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos
| e informações contábeis ao Orgão de Contabilidade Geral do Município para efeito de
consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e
demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Seção Unica
Da Programação Financeira
Art. 106. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo
estabelecerá a programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais
de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
8 1º - O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminara a natureza até o
elemento de despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de
conformidade com os grupos de despesa de cada dotação.
Art. 107. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja,
receita arrecada até o bimestre inferior a previsão, aplicam-se as normas estabelecidas
nos artigos 101 a 102 desta Lei.
Art. 108. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de
tesouraria.
Art. 109. O Sistema de Controle Interno editará normas para o controle de
custos e avaliações das ações desenvolvidas pelo Pode Publico Municipal, conforme o
estabelecido no art. 50, 83º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Paragrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentarias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas
€ nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício ( art. 4º, e da LRF).
| Art. 110 . Os programas priorizados por essa lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentaria de 2018 serão objetos de avaliação
“permanente pelo Sistema de Controle Interno, de modo a acompanhar o cumprimento dos
seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
“estabelecidas (art. 4º, I, e da LRF)
DO ORÇAMENTO VII
DOS CAPÍTULOS FUNDOS
Seção Única
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos
Art. 111. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos
municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora
supervisionada.
Art. 112. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de
aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita,
a Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para
entrega do projeto de lei do orçamento de 2018 ao Poder Legislativo, para efeito de
inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
8 1º - O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será
elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação especifica e
classificação orçamentária adequada, nos termos da regulamentação especifica.
8 2º - A entidade do RPPS do Município devera enviar sua proposta
orçamentária parcial, elaborada de modo compatível com as projeções atuariais, as
perspectivas de receitas e despesas previdenciárias para o exercício de 2018.
Art. 113. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis
instituidoras, bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus planos de aplicação,
propostas parciais ou informações suficientes até a data estabelecida nesta lei terão seus
orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças do Município.
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Art. 114. Os planos de aplicação de que trata o art. 84 e o inciso I do 8 2º
do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão compatíveis com o
Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Art. 115. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de
que trata o art. 106 desta Lei, por meio de transferências financeiras.
Art. 116. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2018,
unidades orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino,
vinculadas aos recursos do FUNDEB, Tesouro Municipal e convênios, procedendo-se de
modo similar quanto ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município,
aplicando-se regra similar aos demais fundos com os recursos pertinentes.
Art. 117. Serão consignadas dotações orçamentárias especificas para o
custeio de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, compreendendo:
1 — despesas de pessoal de magistério da educação básica;
II — despesas de pessoal de apoio ao ensino.
Art. 118. No orçamento de 2018, já será considerada margem de expansão
para suportar as despesas adicionais com o pagamento de pessoal de magistério, para
efeito de cumprimento de Lei que estabeleça piso salarial e plano de cargos e
remuneração magistério.
Art. 119. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles
financiados com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de
convênios, preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo Chefe
do Poder Executivo ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado.
Art. 120. A Prefeitura poderá manter contas especificas do FUNDEB para
movimentação dos recursos destinados com pessoal do ensino básico, assim como para as
demais despesas com os níveis de ensino.
Art. 121. Os demonstrativos de disponibilidades financeira, deverão apontar
os recursos constantes das contas isoladas.
Art. 122. Os conselheiros municipais, serão nomeados por ato do poder
executivo.
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Art.123. Os conselheiros municipais não serão remunerados, podendo a
administração publica custear as despesas apenas com a realização da respectiva reunião.
Art. 124. O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a
execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e
“ alcance dos objetivos do convênio.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
Seção Unica
Das Vedações
Art. 125. E vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo Município, inclusive pelas
entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, servidor da
administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado,
pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
Art. 126. São vedados:
I- o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
I - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários;
HI - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização
legislativa;
IV - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos
adicionais destinados ao pagamento de precatórios;
V - a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um
regulamento específico aprovado por lei e sem que o instrumento de
contrato firmado entre o Município e a instituição financeira disponha sobre a
fiel obediência, pelo banco contratado, das normas sobre a proibição de
transferir recursos de uma conta para outra, especialmente de convênios e
sem identificação do beneficiário;
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VI - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancaria
que não seja especifica;
VII - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios
ou despesas para outra conta;
VIII - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com
fornecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços.
Art. 127. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes
de parcelamentos de dividas com órgãos previdenciários, FGTS e PASEP, bem como junto
a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida a legislação pertinente.
À CAPITULO IX
DAS DIVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Dos Precatórios
Art. 128. O orçamento para o exercício de 2018 consignará dotação
especifica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de
precatórios, conforme discriminação constante nos 88 1º, 1º-A, 2º e 3º do art. 100 da
Constituição Federal, art. 87 do ADCT da Carta Constitucional e disposições da legislação
específica.
Art.129. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2017, serão obrigatoriamente incluídos na proposta
orçamentária para o exercício de 2018, consoante disposições da Constituição Federal e
disposições legais aplicáveis.
Art.130. A Procuradoria Municipal registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente,
oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de
apresentação.
Art.131. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará
todos os precatórios e informará aos setores envolvidos, especialmente os órgãos citados
no artigo 130, orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a
ordem cronológica dos precatórios existente no Poder Judiciário.
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Seção II
Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 132. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2018, para
contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de
capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na
legislação especifica e em Resoluções do Senado Federal.
Art. 133. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2018, autorização para
celebração de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (ARO), que, se
realizada, obedecera às exigências da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal.
Art. 134. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de
juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de longo
prazo contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou
Caixa Econômica Federal, destinados a execução de Programas de Modernização
Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como das
linhas de crédito permitidas em leis especificas, incluídas aquelas destinadas a infra-
estrutura, habitação, saneamento e reequipamento.
Art. 135. A contratação de operações de crédito e amortização dos débitos
obedecera às disposições da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as
Resoluções do Senado Federal, as disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do
Brasil e a regulamentação nacional específica.
Art. 136. A implantação dos programas citados no art. 134, desta Lei,
depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas
próprias de cada programa.
Art. 137. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada
precisará de autorização legislativa, a sua inscrição deverá ser informada a Contabilidade
Geral do Município através do Sistema de Controle Interno.
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Seção III
Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada
Art. 138. O Poder Executivo devera manter registro individualizado da Divida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos
previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 139. O resgate das parcelas da divida, bem como os encargos,
obedecera às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, da
Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001 do Senado Federal e atualizações
posteriores e do respectivo instrumento de confissão, ajuste ou contrato de parcelamento.
Art. 140. O Município poderá consignar na proposta orçamentária para 2018
a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de
parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, bem como a inclusão de
dotações para suportar a despesa com o serviço da dívida.
. CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei do Orçamento para 2018
Art. 141. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2018
será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 (cinco) de outubro de 2017 e
devolvida para sanção até dia 05 de dezembro do mesmo exercício civil, conforme
dispõe o inciso III, do & 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, até a entrada
em vigor da Lei Complementar a Constituição Federal de que trata o art. 165, 8 9º e inciso
I da Constituição Federal.
Art. 142. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o
exercício de 2018, será entregue ao Poder Executivo ate 05 de setembro de 2017, para
efeito de inclusão das dotações do Poder Legislativa na proposta orçamentária
referenciada no art. 141, desta Lei.
Art. 143. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente
poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do 8 3º do art. 166 da
Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual — PPA e com a Lei de
Diretrizes Orçamentária - LDO.
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Art. 144, Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder
Executivo no prazo estipulado no inciso III do & 1º do art. 124 da Constituição do Estado
de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de
lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na
Câmara Municipal.
Art. 145. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei
Orçamentária de 2018, até o dia 31 de dezembro de 2017, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a executar a programação dele constante, até o limite de 1/12 do
respectivo projeto de lei orçamentária anual ao mês em que não se dispuser da
aprovação do orçamento.
Art. 146. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrarias ao interesse publico poderão ser vetadas pelo
Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do 8
1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicara os motivos do veto dentro de
quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Art. 147. Após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2018,
ainda no exercício de 2017, o Poder Executivo poderá:
I- planejar as despesas para execução de programas, realização dos serviços
públicos e execução de obras, fazer a programação das necessidades,
elaborar projetos básicos e termos de referência, estabelecer programação
financeira e cronograma de desembolso;
II- autorizar o início de processos licitatórios para contratação no exercício
de 2018.
Seção II
Alterações na Legislação Tributária
Art. 148. O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributaria com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 149. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos
do disposto no 8 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
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Art. 150. Poderá ser considerada, no orçamento para 2018, previsão de
receita com base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação
tributária.
Art. 151. Poderão ser incluídas no orçamento dotações para programas de
modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributaria,
inclusive com recursos de operações de crédito.
Art. 152. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam
de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição
Federal, para vigorar no exercício de 2018, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do
exercício de 2017.
Seção III
Da Participação da População e das Audiências Pública
Art. 153. As audiências publicas, prevista na LRF, serão convocadas pelo
Poder Legislativos Municipal, onde comunidade poderá participar da elaboração dos
orçamentos do Município e avaliação das metas fiscais, e oferecer sugestões:
I - ao Poder Executivo, até o dia 1º de setembro de 2017, junto a Secretaria
de Finanças;
I - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças,
durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os
prazos, disposições legais e regimentais da Câmara em audiências públicas
promovidas pela referida comissão.
Art. 154. Para fins de realização de audiência pública será observado:
I - quanto ao Poder Legislativo:
a) que a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica
da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas
pelo 8 1º do art. 166 da Constituição Federal;
b) convocar a audiência com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
II - quanto ao Poder Executivo:
a) receber comunicação formal da data da audiência;
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b) disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da
audiência, os últimos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e Resumido
de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos
estabelecidos nos manuais nacionalmente unificados pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
Seção IV
Da Política de Fomento
Art. 155. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, realizar
projetos que exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde que
resultem em crescimento econômico.
Parágrafo Único: A definição das empresas que participarão de cada projeto
deverá ser efetuada através de licitação pública.
Art. 156. O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à
participação das micro, pequenas e médias empresas instaladas na região, no
fornecimento de bens e serviços para Administração Pública Municipal, bem como facilitará
a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de
desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando julgar
necessário.
Art. 157. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei
dispondo sobre alteração da Legislação Tributária, com vistas ao fomento das atividades
econômicas do Município.
Art. 158 O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projetos de lei
criando mecanismos fiscais que favoreçam a geração de empregos.
Art. 159. O Poder Executivo, mediante prévia autorização legislativa, poderá
criar incentivos administrativos e fiscais de modo a fomentar a instalação de empresas que
estimulem o desenvolvimento de atividades turísticas e esportivas.
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Seção V
Da Transparência, Disponibilização de Dados e Disposições Finais pa)
Art. 160. Os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal, bem
como o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentária, o plano plurianual e a prestação
de contas serão disponibilizados na sede da prefeitura para conhecimento público.
Art. 161 Nos termos do inciso 1, art. 7º da Lei 4.320/64, estar autorizado a
abertura de créditos adicionais suplementares na Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2018, de 1/3 do total das despesas fixadas no Projeto de Lei Orçamentaria
Anual.
Art. 162. A população também poderá ter acesso às prestações de contas
por meio de consulta direta, nos termos do art. 49 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, na Câmara de Vereadores.
Art. 163. Os ordenadores de despesas, gestores de saúde, de educação, de
assistência social e de programas farão relatório de gestão no mês de dezembro de 2018,
para apresentação aos órgãos de controle.
Art. 164. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e
financeira dos convênios, contratos e outros instrumentos, assim como acompanhará o
processo de elaboração da respectiva prestação de contas.
Art. 165. O titular do órgão central de controle interno apresentará relatório
geral das atividades do órgão junto com a prestação de contas geral do Poder Executivo
de 2018.
Art.166. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos
demonstrativos:
I-o Anexo de Prioridades, por meio do Anexo 1;
II - o Anexo de Metas Fiscais, por meio do Anexo 2 e seus demonstrativos;
III - o Anexo de Riscos Fiscais, por meio do Anexo 3.
Art.167. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de Agosto de 2017.
AGNALDO JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS
-Prefeito-
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