| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2017 |
| Date | 2017-08-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências. |
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C ) Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO LDO — 2018 Lei de Diretrizes Orçamentaria Lei Municipal Nº051/2017 Jurema, 30 de Agosto de 2017. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(dyahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! q ESTADO DE PERNAMBUCO 'Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e | jexecução da Lei Orçamentária de 2018 e dá 'outras providências. | O PREFEITO DO MUNICIPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no & 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 31 da Constituição Estadual, de 27 de junho de 2008, art. 165 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, FAÇO SABER QUE A CÂMARA DOS VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: CAPÍTULO I DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2018 ão I Das Disposições Preliminares Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2018, em cumprimento as disposições do art. 165, inciso II e 8 2º da Constituição Federal, do & 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; I- estrutura e organização dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, para o exercício de 2018; HI- | as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IvV- | as disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; V- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive sobre remuneração e admissão a qualquer titulo; Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(d yahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! o ESTADO DE PERNAMBUCO vI- as disposições sobre dividas, inclusive com órgãos previdenciários; VII- critérios para limitação de empenho, na ocorrência de arrecadação da receita ser inferior ao esperado, de modo a ae comprometer as metas de resultado primário e nominal o) previstos para o exercício; VIII- exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas, subvenções e auxílios; IX- as disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado ou da União; X- | as disposições sobre alteração na legislação tributária e incremento de receita; XI- | as disposições sobre o controle das despesas obrigatórias de caráter continuado; XII- | as disposições sobre controle e fiscalização; XIII- estabelecer relações de cooperação federativa; XIV- as disposições gerais. Seção II Das Definições Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como: I - Categoria de Programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as seguintes definições: a) programa é o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual - PPA, visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(d yahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO c) atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de governo; d) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. II - Unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida classificação; III - Produto, o resultado de cada ação especifica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto a disposição da sociedade; IV - Ação, operação da qual resultam produtos, bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; V - Título, forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e constara no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para expressar em linguagem clara, o objeto da ação; VI - Elemento de Despesa, tem por finalidade identificar os objetivos de gasto, tais como: aposentadorias e reformas, pensões, contratação por tempo determinado, outros benefícios assistências, salário família, vencimentos e vantagens fixas — pessoal civil, obrigações patronais, outras despesas variáveis — pessoal civil, sentenças judiciais, despesas de exercício anteriores, indenizações e restituições, indenizações e restituições trabalhistas, juros e encargos da dívida, juros sobre a divida por contrato, outros encargos sobre a divida mobiliaria, subvenções sociais, outros benefícios assistências, outros benefícios de natureza social, diárias — civil, auxilio financeiro a estudantes, material de consumo, material de distribuição gratuita, serviços de consultoria, outros serviços de terceiros — pessoa física, outros serviços de terceiros pessoa jurídica, subvenções sociais, obrigações tributárias e contributivas, outros auxílios financeiros a pessoa física, sentenças judiciais, obras e instalações, equipamento e material permanente, aquisições de imóveis, amortização da dívida, principal da divida contratual resgatado, reserva de contingência. VII - Reserva de Contingência: compreende o volume de recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos imprevistos, podendo ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais; Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(dyahoo.com.br ns urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! o À ESTADO DE PERNAMBUCO VIII - Riscos Fiscais: são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas; IX - Transferência: a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; X - Delegação de execução: consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante; XI - Seguridade Social: compreende um conjunto de ações integradas dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social, nos termos do art. 194 da Constituição Federal; CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS Secção I Das Prioridades e Metas Art. 3º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas publicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional, municipal e estadual. Art. 4º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional especificas, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas. & 1º. No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferira prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano. 8 2º. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e pelo Relatório de Gestão Fiscal. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(dyahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO & 3º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública por meio do seu Sistema de Controle Interno. “e Seção II Do Anexo de Prioridades Art. 5º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2018 constam do Anexo de Prioridades, considerando as seguintes diretrizes: I - promover a cidadania, combater as situações de desigualdade social e oferecer oportunidades para esporte, lazer e cultura; II - ampliar a oferta e a qualidade dos serviços de saúde; III - ampliar a participação do Governo Municipal em programas de interesse social, desenvolvimento profissional, ciência e tecnologia, com vistas a melhorar as condições socioeconômicas da população; IV - oferecer educação de boa qualidade para todos; V - melhorar a habitabilidade da população; VI - melhorar a mobilidade urbana; VII - promover o desenvolvimento rural no Município; VIII - ampliar a infraestrutura e melhorar os serviços públicos; IX - reestruturar órgãos e unidades administrativas, modernizar e eficientizar a gestão pública municipal, com foco na racionalização dos recursos e otimização dos resultados; X - atuar na proteção ambiental, ampliar o saneamento e instituir coleta seletiva de resíduos sólidos; XI- participação associativa entre os Entes Federados de forma consorciada; XII - outras diretrizes constantes no Anexo de Prioridades. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(d yahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO: PERNAMBUCO 81º As ações prioritárias para execução do orçamento durante o exercício de 2018, identificadas por função, área de atuação do órgão e descrição resumida, constam do ANEXO 1, que integra esta Lei, em consonância com o Plano Plurianual (PPA). 82º As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2018, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação nacionalmente unificada, em consonância com o PPA e com esta LDO. 83º Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2018. Art.6º. Na elaboração do Plano Plurianual para p quadriênio 2018/2021, serão consideradas as dimensões estratégica, tática e operacional, levando- se em conta as perspectivas de atuação do governo, os objetivos estratégicos, os programas e as ações que deverão ser executadas no Município, assim como as seguintes diretrizes: I - diagnóstico dos desafios a serem enfrentados e das potencialidades que serão desenvolvidas, identificando as escolhas da população e do governo, na formulação dos planos e na estruturação dos programas de trabalho do governo municipal; II - estruturação das políticas públicas municipais, em sintonia com as políticas públicas estabelecidas no plano plurianual da União, quanto aos programas nacionais executados pelo Município em parceria com outros entes federativos; III - reestruturação dos órgãos e unidades administrativas, modernização da gestão pública municipal e reconhecimento do capital humano como diferencial de qualidade na Administração Pública Municipal; IV - aprimoramento do controle e do monitoramento, especialmente na execução das ações para atingir os objetivos estabelecidos nos planos, na realização dos serviços e no desempenho da administração municipal; V - ampla participação da sociedade na formulação das políticas públicas e transparência na apresentação dos resultados da gestão. Paragrafo Único. As diretrizes estabelecidas no caput e incisos deste artigo também serão consideradas no aprimoramento da gestão pública em 2018, devendo ser Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(a)yahoo.com.br e E! - Ç urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO Es SD E EO pin RR O e procedidos os ajustes necessários na regulamentação dos procedimentos administrativos e operacionais para eficientização da gestão pública no Município. Art. 7º. As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2018, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados. Seção III Do Anexo de Metas Fiscais Art. 8º. O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas às receitas e de despesas, os resultados nominal e primário, o montante da divida pública, para o exercício de 2018 e para os dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido pelo & 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo: I - DEMONSTRATIVO I: Metas Anuais; H - DEMONSTRATIVO II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior; HI - DEMONSTRATIVO III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - DEMONSTRATIVO IV: Evolução do Patrimônio Liquido; V- DEMONSTRATIVO V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; E RATIVO VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Ea Pc VII: Estimativa e Compensação da Renuncia de eceita; VII - DEMONSTRATIVO VIII: Margem de Expansão das Des Obrigatórias de Caráter Continuado. a il Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(d yahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO | Art. 9º. O Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei por meio do ANEXO II, onde os demonstrativos descritos nos incisos I a VIII e caput do art. 8º, estão estruturados de acordo com os critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do & 2º, do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000, consoante manual de elaboração aprovado pela Portaria Nº 403, de 28 de junho de 2016 e suas posteriores alterações e instruídos com metodologia e memória de calculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da divida publica adequada às regras estabelecidas pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e Portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016 para Consórcios Públicos editados à luz da lei 11.107/2005. Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária para 2018, o Poder ' Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO 2, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário. & 1º. Na proposta orçamentária para 2018 serão indicadas as receitas de | capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA ser superiores à estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei. 8 2º. Para a realização de investimentos e obras estruturadoras, poderão ser feitas parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004. Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais o. Art.11. O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO HI, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas publicas e informa as providencias a serem tomadas, caso os riscos se concretizem. j Art. 12. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, “obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para | o créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº Parágrafo único - Os orçamentos para o exercício de 2018 destinarão * recursos para reserva de contingência, não inferiores a 2% (dois por cento) da receita | corrente liquida prevista para o referido exercício. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(d yahoo.com.br e (3 | urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO him Seção V Avaliação do Cumprimento de Metas ih Art. 13. Durante o exercício será avaliado o cumprimento das metas fiscais para cumprimento do | disposto no & 4º, do art. 9º da Lei Complementar nº. rr Parágrafo único - O acompanhamento será feito por meio dos Relatórios un de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, elaborados de acordo com orientações do Tesouro Nacional que edita manuais específicos anualmente. CAPÍTULO III ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS oI Das Classificações Orçamentárias Art.14. Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os | dispositivos, conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964 e dos respectivos regulamentos atualizados, ni) editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, entidades normativas e de controle. Art.15. A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas de cada uma am Unidades administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos, autarquias e aos Orçamentos fi fiscais e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, sub- * função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por | | categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, tudo de conformidade * com a Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, a " Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e atualizações posteriores. & 1º - Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações “respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados valores e as unidades "orçamentárias responsáveis pela realização. 8 2º. Quadro de Detalhamento da Despesa discriminara os elementos de | despesa de cada grupo de natureza de despesa, podendo haver especificação até sub- | elemento. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(a)yahoo.com.br sim urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO | 8 3º. As dotações relacionadas com encargos especiais constarão dos nentos, no entanto, nos termos da Portaria MOG nº 42/1999, não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, devendo as despesas vinculadas a esta classificação orçamentária constar do orçamento por meio de programa E especiais, identificado por zeros, na Função 28 — Encargos Especiais e am-se as despesas de: | | | I- Amortização, juros e encargos de divida; II II- Precatórios e sentenças judiciais; E II- Indenizações; |] IV- Restituições, inclusive de saldos de convênios; Ii V- Ressarcimentos; Io] VI- Amortizações de dividas previdenciárias; di VII- Outros encargos especiais. 8 4º - A receita será classificada na conformidade do Anexo I e demais lh dE ses da Portaria Interministerial nº 163/2001, consoante Manual de Procedimentos * sobre Receitas Publicas emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional, atualizado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 10 de dezembro de 2016 e a Portaria STN nº 840, de 21 de dezembro de 2016. 8 5º, A classificação institucional identificara as unidades orçamentárias igrupadas em seus respectivos órgãos. | | & 6º - A vinculação entre os programas constantes do Plano Plurianual, os IN] projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação do Anexo de o] Prioridades, desta Lei, será evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, 0] objetivos e/ou da função de governo respectiva. Seção II Organização dos Orçamentos |] Art.16. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as | programações dos Poderes, Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da | administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Município e discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de | programação, com suas respectivas dotações, a modalidade de aplicação, fontes de | recursos e grupos de despesas estabelecidos nacionalmente pela Portaria interministerial nº. 163, de 04 de maio 2001 e suas atualizações. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(Oyahoo.com.br Fim) NES urema Governo Municipal Bh $1º-A Reserva de Contingência, prevista no Inciso III do art. 5º da Lei * Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será identificada pelo digito 9 (nove) e | isolado dos demais grupos, no que se refere à natureza de despesa. DI 82º - O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de ema | previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do 8 2º do | art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. HI 83º- Os fundos poderão constar dos orçamentos como unidades | supervisionadas. NI) Art.17. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de 2018, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a i nclusão de projetos genéricos, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 | de maio de 2000. Seção III | Projeto de Lei Orçamentária Art.18. A proposta orçamentária, para o exercício de 2018, que o Poder Executivo encaminhara a Câmara Municipal de Vereadores, no prazo estabelecido no art. 124, 8 1º, inciso II da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será constituído de: Il) I- Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; Hi II - Anexos; HI - Mensagem. 8 1º - O texto do projeto da Lei Orçamentária Anual conterá as informaçã a R ões exigidas no 8 8º do art. 165 da Constituição Federal, nas disposições data Complementar nº 101, de 04 de maio 2000, na Lei Federal nº 1964 e atualizações posteriores. i RR de e 8 2º - A composição dos anexos de que trata o inci : : / y ciso II do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo a anexos definidos pela Lei 4.320 de 17 de ma efinidos ei 4. rço de 1964 e outro: i disposições legais, conforme discriminação abaixo: É qa Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/000 : 10.141. 1-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: PmjuremapeDyahoo.com.br (3 urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO I - Quadro de discriminação da legislação da receita; Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: sy anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributaria; III - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2015 e 2016, bem como a estimativa para 2017 a 2019; IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2015 e 2016, e fixada para 2017 a 2019; V - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo I da Lei 4.320 de 17 de março de 1964; VI - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; VII - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320, de 17 de março de 1964; VIII - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; IX - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo II da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; X - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; XI - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub- funções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; XII - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; XIII - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo IX da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(a)yahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO & 3º a mensagem, de que trata o inciso III do caput deste artigo, conterá: I - Analise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o desempenho da economia do Município; II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; a) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; b) Informações sobre a metodologia de calculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa. & 4º - Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. 8 5º - Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino. 8 6º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2017 e classificadas de acordo com o Manual de Procedimentos da Receita Pública emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional. 8 7º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as perspectivas para à arrecadação no exercício de 2018 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 8 8º - As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e evidenciando “déficit” ou “superávit” corrente, no orçamento anual. 8 9º - Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem executados com recursos oriundos de transferências voluntarias do Estado e da União, incluídas as contrapartidas. Art. 19. A Lei Orçamentária anual conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, de acordo com o art. 7º, inciso I, combinados com o art. 43 e seus parágrafos e incisos, da lei federal 4.320/64, ratificados pelo 8 8º do art. 165 da Constituição Federal. Art. 20. O limite autorizado para abertura de créditos adicionais suplementares, não será onerado quando as suplementações se destinarem a dotações, para atendimento das seguintes despesas: Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(dyahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVOI o ESTADO DE PERNAMBUCO I - pessoal e encargos sociais; II - pagamentos do sistema previdenciário; III - pagamento do serviço da divida; IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Unico de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino; V — suplementação ao Poder Legislativo; VI - despesas destinadas à defesa civil, estado de emergência, calamidade pública, combate aos efeitos de catástrofes e as epidemias. Art. 21. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2018, bem como devera ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade as informações. Seção IV Das Alterações e do Processamento Art.22. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, 8 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todos os anexos. 8 1º - O chefe do Poder Executivo do Município poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão Especifica. 8 2º - Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei do Plano Plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 24. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações posteriores, desde que autorizado pela Câmara de Vereadores por meio de lei. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(d yahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO Parágrafo único - O remanejamento ou a transposição de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por decreto executivo, desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para a referida unidade, o qual não onerara a autorização concedida para abertura de créditos adicionais suplementares. CAPÍTULO IV DAS RECEITAS Seção Unica Da Receita Municipal Art. 25. Na elaboração da proposta orçamentária para 2018, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores: I - efeitos decorrentes de alterações na legislação; II - variações de índices de preços; III - crescimento econômico; IV - evolução da receita nos últimos três anos. Art. 26. A estimativa da receita para 2018 consta de demonstrativos do ANEXO 2 desta Lei, conforme metodologia de calculo que integra o Anexo de Metas Fiscais. 81º - O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO para 2018, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a investimentos, ficando a execução da despesa condicionada a viabilização das transferências dos recursos respectivos. 82º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do 8 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, devidamente demonstrada. 83º -Para cumprimento do disposto no 8 3º do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2018. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(a)yahoo.com.br a urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! o ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 27. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à concessão da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Art. 28. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da LRF. Art.29. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos. Art. 30. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no 8 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. Art. 31. Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, a contabilidade reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber, inclusive o montante dos tributos lançados em 2017 e não arrecadados até o encerramento do exercício, que serão inscritos em dívida ativa no início de 2018. Art. 32. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados e arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento dos créditos a receber. Art.33. O produto da receita proveniente da alienação de bens será depositado em conta especifica para recebimento e movimentação dos recursos, que deverão ser destinados apenas as despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape()yahoo.com.br id) No A urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVOI cá ESTADO DE PERNAMBUCO CAPÍTULO V DA DESPESA PÚBLICA Seção I Despesas com Pessoal Art. 34. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei. Art. 35. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - execução física: a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; II - execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; III - execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar. Art. 36. À execução da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos ou reabertos no exercício obedecerá aos princípios constitucionais de legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência da Administração Pública. Art. 37 - O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público os dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades. Art. 38. No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 39. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam vedadas realizações de despesas com hora extra, ressalvadas as áreas de saúde e educação, os casos de necessidade temporária de excepcional interesse publico, ações de defesa civil e de assistência social, devidamente justificada pela autoridade competente. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape()yahoo.com.br EA urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 40. Os Poderes, Legislativo e Executivo, para fins de atendimento ao disposto no inciso II do & 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizados conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo, observadas as restrições legais pertinentes. Parágrafo único — Para cumprimento da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado através de lei a: concessão de reajuste salarial, abonos salarial, incorporações de gratificações ou outras vantagens pecuniárias, revisão de planos de cargos e remuneração do magistério, bem como elaboração de novo plano de cargos e remunerações do magistério. Art. 41. A revisão da remuneração dos servidores e o subsidio de que trata o 8º 4 art. 39 da Constituição da Federal, para o exercício de 2018, será autorizada por lei especifica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, consoante inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único - Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais. Art. 42. Para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Art. 43. Fica autorizada a concessão de abono salarial para atendimento ao valor estabelecido para 2018 do piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica, observada a legislação federal especifica, enquanto tramitar projeto na Câmara de Vereadores para adequação de plano de cargos e remuneração do magistério, observados os limites da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000; Art. 44. Será apresentado, mensalmente, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem como os demonstrativos de aplicação de recursos bimestrais, objeto do demonstrativo Anexo VIII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, devendo haver registro, da entrega pelo Poder Executivo dos referidos documentos, em atas das reuniões do referido conselho. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(dyahoo.com.br ( en Sacer urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVOI ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 45. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotara as seguintes medidas: I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação de despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV-rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único - As providências estabelecidas no caput deste artigo, serão harmonizadas com as disposições constitucionais e da legislação pertinente. Art. 46. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores, quando a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e da forma estabelecida em Lei Municipal Específica. Seção II Despesas com Seguridade Social Art. 47. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2018 para realização de despesas em favor dos regimes de previdência social, inclusive cobertura de passivo atuarial e outros aportes do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), se for o caso. & 1º - Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em leis e regulamentos. 8 2º - O orçamento da previdência integrara a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada, nos termos da legislação federal especifica. 8 3º - A modalidade de aplicação 97 — aporte para cobertura do déficit atuarial do RPPS, será adotado no orçamento, conforme portaria conjunta STN/SOF nº 02/2010 8 4º - Outros Aportes são repasses espontâneo de recursos, destinados a manutenção dos gastos administrativos do RPPS, não computados nos limites da taxa de administração. Art. 48. Adotar-seá o conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91- Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Orgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social”. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(yahoo.com.br O) Na urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTÁDIO DE PERNAMBUCO Art. 49. Fica facultado ao Poder Executivo realizar pagamentos das contribuições previdenciárias por meio de débito automático na conta do FPM para ambos os regimes previdenciários. Parágrafo único. Será permitida a inclusão nos parcelamentos, de que trata o caput deste artigo, de obrigações previdenciárias do Poder Legislativo, desde que seja estipulada em instrumento adequado, firmado pelos titulares de ambos os poderes, a forma de compensação da despesa. Art. 50. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de contribuições, para o RPPS e/ou para atualizar dispositivos da legislação local para adequá-la às normas e dispositivos de Lei Federal. Art. 51 - A taxa de administração do RPPS será de (2) dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro anterior. Art. 52 - Constitui reserva as sobras do custeio das despesas do exercício da taxa de administração do RPPS não utilizadas no exercício de 2017, cujos valores serão utilizados no exercício de 2018. Seção III Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 53. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino obedecera às disposições da Constituição da Republica, das leis federais nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 11.494, de 20 de junho de 2007, nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e atualizações posteriores. Art. 54. Integrara a prestação de contas anual o Relatório Físico-Financeiro da Gestão da Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei nº. 11.494/2007 e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Art. 55. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados a conta do FUNDEB, assim como os referentes às despesas realizadas ficará permanentemente a disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho de Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 25 da Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(dyahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO | Art. 56. Será apresentada ao conselho de Controle Social do FUNDEB demonstrativo anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento. Seção IV Despesas com Programas, Ações e Serviços de Saúde Art. 57. Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012, considerar-se-ão as ações e serviços públicos voltados para a promoção, proteção e recuperação que atentam aos princípios estatuídos no art. 7º da Lei nº 8.080, de 1990. & 1º, O recolhimento de lixo hospitalar, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012, não é considerado aplicação de recursos em saúde. 8 2º. São provisões da política de saúde do Município os itens referentes à “Órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras “de rodas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de “tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, assunção de despesas "Com exames médicos, apoio financeiro para tratamento fora do domicílio, transporte de "doentes, leites e dietas de prescrição especial e outras necessidades de uso pertinentes às atividades de saúde, conforme Resolução nº 039/2010 do CNAS. & 3º, No exercício de 2018 deverão ser apropriadas dotações para as ações de que trata o 82º, no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, devendo também constar | do orçamento da assistência social. 8 4º, As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2018, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 58. O gestor de saúde apresentará, juntamente com o Controle Interno, quadrimestralmente, em audiência pública, na Câmara de Vereadores, relatório circunstanciado referente à sua atuação naquele período, devendo dito relatório destacar, dentre outras, informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada e conveniada, conforme art. 36, 85º da LC141/2012. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(dyahoo.com.br 22, urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 59. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos de Controle Externo e publicará em local visível do prédio da Prefeitura, assim como entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo XII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, bimestralmente. Art. 60. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento dos demonstrativos contábeis e financeiros, examinar o desempenho da gestão dos programas de saúde em execução no Município. Art. 61. Integrará a prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Saúde e demais disposições contidas na legislação pertinente. Art. 62. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 63. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde. Art. 64. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde, será designado por ato próprio do chefe do poder executivo municipal. Seção V Repasse de Recursos ao Poder Legislativo Art.65. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal. Art. 66. O repasse dos recursos a Câmara de Vereadores, relativos ao mês de janeiro do exercício de 2018, poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2017, devendo ser ajustada, até a elaboração da prestação de contas do exercício financeiro de 2018. Art. 67. A Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes orçamentários, até o sétimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e cumprimento das disposições do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2.000. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(dyahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVOI ESTADO DE PERNAMBUCO Seção VI Transferências Voluntarias, Ações e Serviços de Outros Governos Art. 68. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2018, com dotações vinculadas as fontes de recursos oriundos de transferências voluntarias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa. Parágrafo único — Os recursos oriundos de convênios, nos termos do caput deste artigo, servirão de fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para os programas vinculados ao objeto do convênio respectivo. Art. 69. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2018, destinadas aos investimentos constantes no Plano Plurianual - PPA, de que trata o caput do art. 6º, em valores superiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta Lei de Diretrizes Orçamentária. Art.70. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações especificas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2018, para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos. Parágrafo único - Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outros entes federativos, destinar-se-ão, preferencialmente, a desenvolver programas nas áreas de: I- educação, inclusive profissional; II - cultura; HI - Saúde; IV - assistência social; V- infra-estrutura; VI- saneamento básico; VII- segurança pública; VIII- combate aos efeitos de alterações climática; IX- defesa civil; X- promoção de atividades geradores de emprego e renda; XI- promoção do turismo e de atividades folclórica, artística e cívicas. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(dyahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO a Art. 71. As autarquias e fundações poderão celebrar convênios com o Município, Estado ou União para cooperação técnica e financeira. a Art. 72. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do estado fica condicionada a formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes, aprovados pela Procuradoria Jurídica do Município. Seção VII Repasses a Instituições Privadas Art. 73. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2018, bem como em suas alterações, dotações a titulo de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a titulo de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e sua concessão dependera: I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, cultura, turismo, esporte e educação e estejam devidamente registradas nos termos da legislação vigente; II - de que exista lei especifica autorizando a subvenção; III - da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que devera ser encaminhada, pela entidade beneficiaria, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17 de março de 1993, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações posteriores; IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, ate 30 de agosto de 2017; VI - da comprovação que a instituição esta em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape()yahoo.com.br e, o, urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO VII — declaração de que não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. Parágrafo único — O projeto de solicitação de recursos será instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na repartição competente. Art. 74. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e & 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores, respeitados e subsidiariamente, disposições do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. 8 1º - Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constara no plano de trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o caput deste artigo, objetivos, justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso. 8 2º - Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2018, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I ao VII do art. 73 desta Lei. & 3º - Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber. 8 4º. O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências limitadas ao atendimento dos requisitos mínimos do Programa Dinheiro Direto na Escola da União, para as unidades executoras. 8 5º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão a fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as clausulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse. 8 6º. Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual - PPA, nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2018 para viabilizar a celebração de convênios. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(yahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 75. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio. Seção VIII Participação em Consórcio de Municípios, Parcerias e Convênios. Art. 76. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo único - Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas a participação referenciada no caput deste art. 76, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios e outros instrumentos formais cabíveis, respeitadas a legislação aplicável a cada caso. Art. 77. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida abaixo: I - a utilização da modalidade de aplicação “71 Transferências a Consórcios Públicos”, quando a transferência de recursos corresponda ao rateio pela parte do ente ao consórcio; II - a utilização da modalidade de aplicação “72 Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos”, conjugada com o elemento de despesa específico que represente o gasto efetivo, quando da delegação de execução; WI - a utilização da modalidade de aplicação “73 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio”, quando de despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas sob a forma de consórcios públicos, por meio de contrato de rateio, à conta de recursos referentes aos restos a pagar considerados para fins da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e posteriormente cancelados ou prescritos; Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(d)yahoo.com.br urema . Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO Iv — a utilização da modalidade de aplicação “74 - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio”, quando de despesas orçamentárias realizadas mediante transferência de recursos financeiros a entidades criadas sob a forma de consórcios públicos, por meio de contrato o) de rateio, à conta de recursos referentes à diferença da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores. V - a utilização da modalidade “93 Aplicação Direta Decorrente de Operação de órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe”, para despesas orçamentárias de órgãos, fundos autarquias, fundações e empresas estatais dependentes decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, além de outras operações, exceto no caso de transferências e delegações, quando o recebedor dos recursos for consórcio público do qual o Município participe. 8 1º. Transferência, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, corresponde à entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas. 8 2º. As transferências de recursos obedecerão à classificação orçamentária pertinente, por meio dos seguintes elementos de despesa: I - No elemento de despesa 41 — Contribuições: para transferências correntes e de capital aos entes da Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos, exceto para os serviços essenciais e de assistência social, médica e educacional; II - No elemento de despesa 42 — Auxílios: para transferências de capital aos entes da Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos; HI - No elemento de despesa 43 — Subvenções sociais: para transferências às entidades privadas sem fins lucrativos para os serviços essenciais de assistência social, médica e educacional. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(a)yahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 78. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada e as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. & 1º, Além das disposições desta Lei, a execução orçamentária de despesas por meio de consórcios que o Município participe obedecerá a Portaria nº 274, de 13 de Maio de 2016 do Ministério da Fazenda / Secretaria do Tesouro Nacional, sobre normas a serem observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil relativas aos consórcios públicos. 8 2º, Para transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, a classificação da receita e da despesa pública do consórcio deverá manter correspondência com as do Orçamento do Município. Seção IX Das Doações e dos Programas Assistenciais e Culturais Art. 79. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, culturais, educacionais e esportivos, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, para atendimento ao disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 80. Nos programas culturais de que trata o art. 79 se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Art. 81. O Município também apoiara e incentivara o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local. Seção X Dos Créditos Adicionais Art. 82. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto do Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e atualizações posteriores. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(O)yahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO & 1º - Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - recursos provenientes de excesso de arrecadação; HI - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros; V - recursos provenientes de transferências a conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas. IE Art. 83. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura - de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. Art. 84. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. Art. 85. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados a Câmara, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual - PPA, para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva. Art. 86. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2017 poderão ser reabertos em 2018, até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante 8 2º do art. 167 da Constituição Federal. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(dyahoo.com.br urema Governo Municipal Art. 87. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar o orçamento do Município. |) 31 ||| Art. 88. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio e il poderão ser remanejados e ocorrer transposição saldos de elementos de | Art. 89. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara nica, esta solicitará por oficio ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de dez ind para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar a Câmara de Vereadores. Parágrafo único - O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será UN e: como aquela que será anulada, no Orçamento da Câmara Municipal, “quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo. | | Art. 90. O Poder Executivo, através da secretaria competente, deverá atender, no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem pi valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas. Art. 91. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação | entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com I recursos de anulação de dotações, respeitados os limites previsto em lei. ) Art. 92. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido ' autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2018, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem | como de alterações de suas competências ou atribuições. | Parágrafo único — Na transposição, transferência ou remane ; jamento de que | trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma o ha Portaria MOG nº 42, de 1999 e atualizações posteriores. | Art.93. Os créditos extraordinários são destinados a des i isívei pesas impr | es, como em caso de calamidade pública, consoante disposições do & 30 do ale? " da RE sttuição Federal, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará Conhecimento ao Poder Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº. 4320, de 1964. | Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(dyahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO Parágrafo único. Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal pertinente, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura. Seção XI Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 94, Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. 8 1º - Os repasses aos fundos terão destinação especificas para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. 8 2º - Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira. & 3º - E vedada a vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as disposições do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. Art. 95. Os gestores de fundos prestarão contas aos órgãos de controle nos termos da legislação aplicável. & 1º. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo. 8 2º. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle. 8 3º, Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(dyahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO | 8 4º, A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento. Art. 96. Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações em favor do menor e do adolescente, deverão ser incluídas as despesas com os Conselheiros Tutelares. Art. 97. O Órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a execução orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação pertinente, assim como o envio pelo fundo, à Contabilidade Geral do Município, dos dados e informações em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de controle. Seção XII Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 98. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios. Art. 99. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 100. Para efeito do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites de 1% ( um por cento ) da receita corrente liquida do exercício de 2017. Art. 101. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho e a movimentação financeira, em percentuais proporcionais as necessidades, conforme justificativa constante do ato específico. Art. 102. A limitação do empenho ou de despesa devera ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(D)yahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 103. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da divida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais. Art. 104. Havendo alienação de bens será aberta conta especifica para recebimento e movimentação dos recursos, que serão destinados apenas a realização de despesas de capital, nas hipóteses permitidas em lei, observado o art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 105. As entidades da administração indireta, fundos e do Regime Próprio | de Previdência Social — RPPS e do Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos | e informações contábeis ao Orgão de Contabilidade Geral do Município para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social. CAPÍTULO VI DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Seção Unica Da Programação Financeira Art. 106. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. 8 1º - O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminara a natureza até o elemento de despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de conformidade com os grupos de despesa de cada dotação. Art. 107. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita arrecada até o bimestre inferior a previsão, aplicam-se as normas estabelecidas nos artigos 101 a 102 desta Lei. Art. 108. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria. Art. 109. O Sistema de Controle Interno editará normas para o controle de custos e avaliações das ações desenvolvidas pelo Pode Publico Municipal, conforme o estabelecido no art. 50, 83º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(a yahoo.com.br () urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADÓIDE PERNAMBUCO Paragrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentarias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas € nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício ( art. 4º, e da LRF). | Art. 110 . Os programas priorizados por essa lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentaria de 2018 serão objetos de avaliação “permanente pelo Sistema de Controle Interno, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas “estabelecidas (art. 4º, I, e da LRF) DO ORÇAMENTO VII DOS CAPÍTULOS FUNDOS Seção Única Do Orçamento e da Gestão dos Fundos Art. 111. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. Art. 112. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, a Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2018 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária. 8 1º - O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação especifica e classificação orçamentária adequada, nos termos da regulamentação especifica. 8 2º - A entidade do RPPS do Município devera enviar sua proposta orçamentária parcial, elaborada de modo compatível com as projeções atuariais, as perspectivas de receitas e despesas previdenciárias para o exercício de 2018. Art. 113. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras, bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes até a data estabelecida nesta lei terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças do Município. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(dyahoo.com.br (38) urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE: PERNAMBUCO Art. 114. Os planos de aplicação de que trata o art. 84 e o inciso I do 8 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Art. 115. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 106 desta Lei, por meio de transferências financeiras. Art. 116. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2018, unidades orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculadas aos recursos do FUNDEB, Tesouro Municipal e convênios, procedendo-se de modo similar quanto ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município, aplicando-se regra similar aos demais fundos com os recursos pertinentes. Art. 117. Serão consignadas dotações orçamentárias especificas para o custeio de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, compreendendo: 1 — despesas de pessoal de magistério da educação básica; II — despesas de pessoal de apoio ao ensino. Art. 118. No orçamento de 2018, já será considerada margem de expansão para suportar as despesas adicionais com o pagamento de pessoal de magistério, para efeito de cumprimento de Lei que estabeleça piso salarial e plano de cargos e remuneração magistério. Art. 119. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios, preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado. Art. 120. A Prefeitura poderá manter contas especificas do FUNDEB para movimentação dos recursos destinados com pessoal do ensino básico, assim como para as demais despesas com os níveis de ensino. Art. 121. Os demonstrativos de disponibilidades financeira, deverão apontar os recursos constantes das contas isoladas. Art. 122. Os conselheiros municipais, serão nomeados por ato do poder executivo. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(d)yahoo.com.br o E 4 urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! o ESTADO DE PERNAMBUCO Art.123. Os conselheiros municipais não serão remunerados, podendo a administração publica custear as despesas apenas com a realização da respectiva reunião. Art. 124. O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e “ alcance dos objetivos do convênio. CAPÍTULO VIII DAS VEDAÇÕES LEGAIS Seção Unica Das Vedações Art. 125. E vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. Art. 126. São vedados: I- o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; I - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários; HI - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa; IV - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados ao pagamento de precatórios; V - a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um regulamento específico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado entre o Município e a instituição financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo banco contratado, das normas sobre a proibição de transferir recursos de uma conta para outra, especialmente de convênios e sem identificação do beneficiário; Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(Oyahoo.com.br SN urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO VI - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancaria que não seja especifica; VII - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou despesas para outra conta; VIII - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços. Art. 127. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de dividas com órgãos previdenciários, FGTS e PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida a legislação pertinente. À CAPITULO IX DAS DIVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO Seção I Dos Precatórios Art. 128. O orçamento para o exercício de 2018 consignará dotação especifica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos 88 1º, 1º-A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, art. 87 do ADCT da Carta Constitucional e disposições da legislação específica. Art.129. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2017, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2018, consoante disposições da Constituição Federal e disposições legais aplicáveis. Art.130. A Procuradoria Municipal registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação. Art.131. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos, especialmente os órgãos citados no artigo 130, orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios existente no Poder Judiciário. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(a)yahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! 0 ESTADO DE PERNAMBUCO Seção II Da Celebração de Operações de Crédito Art. 132. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2018, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação especifica e em Resoluções do Senado Federal. Art. 133. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2018, autorização para celebração de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita (ARO), que, se realizada, obedecera às exigências da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal. Art. 134. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de longo prazo contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados a execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como das linhas de crédito permitidas em leis especificas, incluídas aquelas destinadas a infra- estrutura, habitação, saneamento e reequipamento. Art. 135. A contratação de operações de crédito e amortização dos débitos obedecera às disposições da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as Resoluções do Senado Federal, as disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e a regulamentação nacional específica. Art. 136. A implantação dos programas citados no art. 134, desta Lei, depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias de cada programa. Art. 137. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará de autorização legislativa, a sua inscrição deverá ser informada a Contabilidade Geral do Município através do Sistema de Controle Interno. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(d yahoo.com.br (8 urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! Fora DEDE PERNAMBUCO Seção III Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada Art. 138. O Poder Executivo devera manter registro individualizado da Divida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento. Art. 139. O resgate das parcelas da divida, bem como os encargos, obedecera às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, da Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001 do Senado Federal e atualizações posteriores e do respectivo instrumento de confissão, ajuste ou contrato de parcelamento. Art. 140. O Município poderá consignar na proposta orçamentária para 2018 a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, bem como a inclusão de dotações para suportar a despesa com o serviço da dívida. . CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei do Orçamento para 2018 Art. 141. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2018 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 (cinco) de outubro de 2017 e devolvida para sanção até dia 05 de dezembro do mesmo exercício civil, conforme dispõe o inciso III, do & 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, até a entrada em vigor da Lei Complementar a Constituição Federal de que trata o art. 165, 8 9º e inciso I da Constituição Federal. Art. 142. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2018, será entregue ao Poder Executivo ate 05 de setembro de 2017, para efeito de inclusão das dotações do Poder Legislativa na proposta orçamentária referenciada no art. 141, desta Lei. Art. 143. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual — PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(dyahoo.com.br Pao) urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! o ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 144, Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso III do & 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal. Art. 145. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária de 2018, até o dia 31 de dezembro de 2017, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar a programação dele constante, até o limite de 1/12 do respectivo projeto de lei orçamentária anual ao mês em que não se dispuser da aprovação do orçamento. Art. 146. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrarias ao interesse publico poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicara os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. Art. 147. Após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2018, ainda no exercício de 2017, o Poder Executivo poderá: I- planejar as despesas para execução de programas, realização dos serviços públicos e execução de obras, fazer a programação das necessidades, elaborar projetos básicos e termos de referência, estabelecer programação financeira e cronograma de desembolso; II- autorizar o início de processos licitatórios para contratação no exercício de 2018. Seção II Alterações na Legislação Tributária Art. 148. O Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributaria com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. Art. 149. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no 8 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(o yahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! pt ng L PERNAMBUCO Art. 150. Poderá ser considerada, no orçamento para 2018, previsão de receita com base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária. Art. 151. Poderão ser incluídas no orçamento dotações para programas de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributaria, inclusive com recursos de operações de crédito. Art. 152. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2018, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2017. Seção III Da Participação da População e das Audiências Pública Art. 153. As audiências publicas, prevista na LRF, serão convocadas pelo Poder Legislativos Municipal, onde comunidade poderá participar da elaboração dos orçamentos do Município e avaliação das metas fiscais, e oferecer sugestões: I - ao Poder Executivo, até o dia 1º de setembro de 2017, junto a Secretaria de Finanças; I - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos, disposições legais e regimentais da Câmara em audiências públicas promovidas pela referida comissão. Art. 154. Para fins de realização de audiência pública será observado: I - quanto ao Poder Legislativo: a) que a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo 8 1º do art. 166 da Constituição Federal; b) convocar a audiência com antecedência mínima de 10 (dez) dias; II - quanto ao Poder Executivo: a) receber comunicação formal da data da audiência; Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(d)yahoo.com.br (2) urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADOTDE: PERNAMBUCO b) disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, os últimos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos estabelecidos nos manuais nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional. Seção IV Da Política de Fomento Art. 155. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, realizar projetos que exijam investimentos em conjunto com a iniciativa privada, desde que resultem em crescimento econômico. Parágrafo Único: A definição das empresas que participarão de cada projeto deverá ser efetuada através de licitação pública. Art. 156. O Poder Executivo poderá adotar medidas de fomento à participação das micro, pequenas e médias empresas instaladas na região, no fornecimento de bens e serviços para Administração Pública Municipal, bem como facilitará a abertura de novas empresas de micro, pequeno e médio porte, por meio de desburocratização dos respectivos processos e criação de incentivos fiscais quando julgar necessário. Art. 157. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projeto de lei dispondo sobre alteração da Legislação Tributária, com vistas ao fomento das atividades econômicas do Município. Art. 158 O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo projetos de lei criando mecanismos fiscais que favoreçam a geração de empregos. Art. 159. O Poder Executivo, mediante prévia autorização legislativa, poderá criar incentivos administrativos e fiscais de modo a fomentar a instalação de empresas que estimulem o desenvolvimento de atividades turísticas e esportivas. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(a)yahoo.com.br fas urema E Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! PETABENTE PERNAMBUCO Seção V Da Transparência, Disponibilização de Dados e Disposições Finais pa) Art. 160. Os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal, bem como o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentária, o plano plurianual e a prestação de contas serão disponibilizados na sede da prefeitura para conhecimento público. Art. 161 Nos termos do inciso 1, art. 7º da Lei 4.320/64, estar autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018, de 1/3 do total das despesas fixadas no Projeto de Lei Orçamentaria Anual. Art. 162. A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio de consulta direta, nos termos do art. 49 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Câmara de Vereadores. Art. 163. Os ordenadores de despesas, gestores de saúde, de educação, de assistência social e de programas farão relatório de gestão no mês de dezembro de 2018, para apresentação aos órgãos de controle. Art. 164. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira dos convênios, contratos e outros instrumentos, assim como acompanhará o processo de elaboração da respectiva prestação de contas. Art. 165. O titular do órgão central de controle interno apresentará relatório geral das atividades do órgão junto com a prestação de contas geral do Poder Executivo de 2018. Art.166. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos: I-o Anexo de Prioridades, por meio do Anexo 1; II - o Anexo de Metas Fiscais, por meio do Anexo 2 e seus demonstrativos; III - o Anexo de Riscos Fiscais, por meio do Anexo 3. Art.167. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 30 de Agosto de 2017. AGNALDO JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS -Prefeito- Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(a)yahoo.com.br