| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2017 |
| Date | 2017-11-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação de cargos de Professor Tradutor Interprete e Professor Intrututor de libras no quadro dos profissionais da educação do Município e dá outras providências |
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urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVOI ai ESTADO DE PERNAMBUCO LEI MUNICIPAL Nº 054/2017 "Dispõe sobre a criação de cargos de Professor Tradutor Interprete e Professor Intrututor de libras no quadro dos profissionais da educação do Município e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DA JUREMA, faz saber que a Câmara Municipal de Jurema aprovou e eu sanciono e mando que se publique a seguinte Lei: Art. 1º: Fica criado pelo chefe do Poder Executivo Municipal o cargo de Professor Tradutor Intérprete em libras — língua portuguesa, formação de nível médio, com quantitativo de 02(duas) vagas. $ 1º A habilitação mínima necessária para ocupação do cargo de Professor Tradutor Intérprete em libras é a formação em nível médio, com realização de cursos de educação profissional, de extensão universitária e formação continuada promovidas por instituições de ensino superior regulamentadas pelo MEC. $ 2º O Professor Tradutor Intérprete em libras terá atribuições de exercer atividades para ensino de libras aos alunos da educação infantil, ensino fundamental e cursos de formação. $ 3º São atribuições do Professor Tradutor Intérprete, no exercício de suas competências: |- efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Líbras para a língua oral e vice- versa; Il - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares; HI - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos; IV- atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino e repartições públicas; Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(dyahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais. VI- pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida; VII - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero; VIII - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir; XIX - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional; X- pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem; XI- pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda. Art. 2º: Fica criado pelo chefe do Poder Executivo Municipal o cargo de Professor Instrutor de libras — língua portuguesa, formação de nível médio, com quantitativo de OZ(duas) vagas. $ 1º A habilitação mínima necessária para ocupação do cargo de Professor Instrutor de libras é a formação em nível médio, com certificado de Proeficiencia em Libras, com realização de cursos de educação profissional, de extensão universitária e formação continuada promovidas por instituições de ensino superior regulamentadas pelo MEC. $ 2º O Professor Instrutor de libras terá atribuições de exercer atividades para ensino da lingua brasileira de sinais de libras aos alunos da educação infantil, ensino fundamental e cursos de formação. 8 3º São atribuições do Professor Intrutor de Libras, no exercício de suas competências: | - Organizar e administrar a sala de aula, durante sua atuação, segundo os padrões determinados pela instituição; Il - Preparar previamente suas aulas, buscando sempre melhores recursos e estratégias para o ensino da Libras; Ill - Construir uma relação de cooperação com os demais profissionais do contexto escolar, principalmente com os intérpretes; IV - Esclarecer aos alunos somente as questões pertinentes à língua de sinais, cultura e identidades dos surdos, não cabendo a ele nenhuma explicação sobre os conteúdos específicos de outras disciplinas, ainda que os domine; Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(a)yahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! 5 ESTADO DE PERNAMBUCO V - Informar aos professores e intérpretes as particularidades dos surdos e, sempre que necessário, sugerir a adequação da forma de exposição dos conteúdos a tais especificidades, com o intuito de garantir a qualidade do acesso dos surdos aos conteúdos escolares; VI - Considerar os diversos níveis da Língua de Sinais dos alunos surdos e também ouvintes, e se dedicar ao desenvolvimento da fluência e ao aperfeiçoamento de todos os seus alunos no uso da Libras; VII - Reunir-se com um representante da instituição escolar e com os demais integrantes do contexto escolar e (ou) instrutores sempre que surgir uma questão inusitada e complexa relacionada à sua atuação profissional e ética, para discuti-la e, só então, emitir um posicionamento. Art. 3º: O custeio da criação do cargo de que trata esta lei decorre de dotação orçamentária específica, previstos na Lei Orçamentária Anual, vigente. $ 1º; Para cargo de Professor Tradutor Intérprete em libras o vencimento base será de R$ 1.724,10 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e dez centavos), sendo carga horária de 30 horas semanais, regido pela Lei municipal nº 172/1998 e suas alterações. S 2º; Para cargo de Professor Instrutor de libras o vencimento base será de R$ 1.724,10 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e dez centavos), sendo carga horária de 30 horas semanais, regido pela Lei municipal nº 172/1998 e suas alterações 8 3º: As disposições deste artigo estão fundamentadas no decreto 5.626 de 22 de dezembro de 2005 que regulamentou a Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e Lei Federal nº 12.319 de 1º de setembro de 2010 e demais legislações atinentes a matéria Art. 4º O provimento das vagas deverá ser preenchido através de concurso público conforme Artigo 18, inciso Il da Lei Orgânica Municipal combinado com Inciso Il do art. 37 da Constituição Federal. Art. 5º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se As disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 10 de Novembro de 2017. Agnaldo José Inácio dos Santos Prefeito Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(a)yahoo.com.br