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norma nº 56/2017

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 56 / 2017
Date 2017-11-10
Ementa"Dispõe sobre parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, concede anistia e/ou redução de juros moratórios e multa de mora e dá outras providências."
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Lei Municipal nº 056/2017
EMENTA: “Dispõe sobre parcelamento de créditos de
natureza tributária e não tributária, concede
anistia e/ou redução de juros moratórios e multa de
mora e dá outras providências.”
O Prefeito Município de Jurema-Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o parcelamento de dívidas tributárias e não tributárias,
nas condições nela especificadas:
I. Poderão ser parcelados nas condições desta Lei, os débitos de natureza
tributária em fase de execução fiscal ou cobrança já ajuizada, relativos à Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, exceto aquele abrangido pelo Simples Nacional que não tenha sido objeto de
convênio com-a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 41 da
Lei Complementar nº 123/2006, Taxas, e Contribuição de Melhoria, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Il. Poderão ser parcelados, ainda, nas condições desta Lei, os débitos de
natureza não tributária em fase de execução fiscal ou cobrança já ajuizada, relativos a
multas administrativas, prestações e/ou parcelas decorrentes de contratos de compra e
venda de imóveis, de concessão de uso, de permissão de uso, de cessão de uso, de
autorizações de uso, de aluguéis, de arrendamentos, de penalidades pecuniárias, e
demais débitos de natureza não tributária, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive
os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Art. 2º Podem aderir ao parcelamento as pessoas responsáveis pela
respectiva obrigação tributária e/ou-não tributária, inclusive sucessores, responsáveis
tributários e/ou terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Nacional,
no Código Tributário Municipal, no Código Civil, e legislação aplicável à espécie.
Parágrafo único. As pessoas a que se refere o caput deste artigo podem se
fazer representar, ainda, por procurador, desde que devidamente constituído mediante
procuração com firma reconhecida em tabelionato.
Art. 3º Para a obtenção do parcelamento, as pessoas enunciadas no artigo
anterior deverão:
Il. No caso de pessoa física, anexar cópias dos seguintes documentos
atualizados:
a) Cópia do documento de identidade com foto;
b) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda;
c) Cópia de comprovante de endereço (conta de água, luz ou telefone fixo).
Il. No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes
documentos:
a) Cópia dos atos constitutivos que contenham expressamente a indicação do
administrador e os poderes de representação da sociedade;
b) Cópia do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
c) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda, do
administrador;
d) Cópia do comprovante de endereço (contas de luz, água e/ou telefone fixo)
do administrador;
e) Procuração por instrumento público, original ou cópia autenticada em
cartório, ou original de procuração por instrumento particular com o devido
reconhecimento de firma.
Il. Confessar o débito apurado até o dia 30 de setembro de 2017, o qual será
atualizado e consolidado, com as onerações legais, e assumir formalmente o
compromisso de pagamento parcelado, nos termos desta Lei.
Art. 4º. O débito será atualizado e consolidado segundo a respectiva natureza,
condições contratuais e /ou' legislação municipal aplicável à espécie, até a data do
parcelamento, observados os seguintes critérios:
|. Quanto aos Débitos de Natureza Tributária, o principal será atualizado
monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal, e legislação
correlata, aplicando-se os juros e multa moratórios fixados pela legislação tributária do
Município;
Il. Quanto aos Débitos de Natureza Não Tributária, o principal será atualizado
monetariamente na forma estabelecida pela legislação e aplicadas a fazenda pública,
aplicando-se os juros e multa moratórios nela fixados.
Il. Serão excluídas do parcelamento às custas e despesas processuais e
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honorários advocatícios, cujo respectivo recolhimento deverá ser previamente realizado
no Juízo competente ou na Tesouraria da Prefeitura Municipal, e devidamente
comprovado para obtenção do parcelamento de que trata a presente Lei, ressalvadas
as hipóteses de deferimento judicial do benefício de gratuidade da Justiça, em
conformidade com a Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, caso em que as
mesmas não serão devidas;
IV. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome ou sob
responsabilidade do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, alcançando,
inclusive, os acréscimos legais e demais encargos, nos termos da legislação aplicável
a cada espécie;
V. Existindo débitos de natureza tributária e não tributária de responsabilidade
de um mesmo contribuinte/devedor, a confissão da dívida e a assunção formal do
compromisso de pagamento parcelado dar-se-á em termos separados, segundo a
natureza e espécie de cada débito.
Art. 5º. Em caráter excepcional e temporário, e nos termos autorizadores dos
artigos 180 e seguintes do Código Tributário Nacional, fica o Executivo Municipal
autorizado a receber em parcela única, com anistia integral de juros e multa moratória
ou parcelar débitos tributários e não-tributários, inscritos e/ou não inscritos em dívida
ativa, observadas as demais regras estabelecidas pela presente Lei, nas seguintes
condições:
I. Em parcela única até 10 de novembro de 2017, com anistia integral de
juros moratórios e multa de mora sobre o valor devidamente atualizado até a data do
efetivo pagamento;
$1º Poderão ser parcelados, dentro dos prazos a seguir fixados, quaisquer
débitos e/ou saldos tributários e/ou não-tributários, inscritos e/ou não inscritos em
dívida ativa, desde que o fato gerador do tributo ou da obrigação não-tributária tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 2016, com dispensa ou redução do valor dos juros
moratórios e dispensa ou redução integral da multa de mora, nos seguintes termos e
condições:
a)Em até 3 (três) parcelas mensais, sendo a primeira até o dia 10 de
novembro de 2017 e o saldo em parcelas consecutivas desde que cada parcela não
seja inferior a R$ 100,00 com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros
moratórios e da multa de mora.
b) Em até 12 (doze) parcelas mensais, sendo a primeira até o dia 10 de
novembro de 2017 e o saldo em parcelas consecutivas desde que cada parcela não
seja inferior a R$ 200,00 com redução de 85% (oitenta por cento) do valor dos juros
moratórios e da multa de mora.
Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE
CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75
FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(a)yahoo.com.br
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c) Em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, sendo a primeira até o dia 10 de
novembro de 2017 e o saldo em parcelas consecutivas desde que cada parcela não
seja inferior a R$ 300,00 com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros
moratórios e da multa de mora.
d) Em até 48 (quarenta e oito) parcelas sendo a primeira até o dia 10 de
novembro de 2017 e o saldo em parcelas consecutivas desde que cada parcela não
seja inferior a R$ 400,00 com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros
moratórios e da multa de mora.
82º. O parcelamento deverá incluir a totalidade do débito consolidado, vedado
o parcelamento parcial;
83º. Cada parcela mensal atualizada será expressa em reais e deverá ser
quitada até o seu vencimento junto Tesouraria da Prefeitura Municipal;
Art. 6º Efetuado o, parcelamento, a exigibilidade do crédito permanecerá
suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor com direito à obtenção de
certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a hipótese de
inadimplência, caso em que dar-se-á o vencimento antecipado da totalidade do saldo
devido, tornando imediatamente exigível o crédito total remanescente.
Art. 7º. O parcelamento do débito implicará, automaticamente, na confissão da
dívida e desistência, com renúncia irrevogável e irretratável, de todas as ações,
incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que
tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar
lançamentos ou débitos incluídos no parcelamento, bem como na renúncia ao
respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos.
$1º. Quando da formalização do parcelamento, o contribuinte deverá
comprovar o recolhimento das custas processuais e as despesas judiciais
correspondentes, bem como dos honorários advocatícios, ressalvadas as exceções
desta Lei.
82º. O Poder Executivo Municipal requererá a suspensão da respectiva ação
de execução fiscal ou de cobrança até a efetiva quitação, sem desconstituição da
penhora já realizada nos autos, sendo essa, condição para a adesão ao parcelamento.
Art. 8º. A falta de pagamento de qualquer das parcelas do parcelamento nos
seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte à atualização monetária e juros
legais, na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal.
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Art. 9º. Deixando o contribuinte de efetuar o pagamento de 03 (três)
prestações consecutivas ou atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 90
(noventa) dias, será | protestado o respectivo termo. de parcelamento,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, prosseguindo-se a
correspondente ação de execução fiscal e/ou ação de cobrança.
Parágrafo único - Não se aplicam os efeitos acima se o contribuinte e/ou
devedor comprovar a condição de desemprego, junto à Secretaria da Fazenda,
hipótese em que lhe será possibilitada a interrupção do parcelamento por até 06 (seis)
meses, postergando o pagamento dessas parcelas por prazo adicional ao do
parcelamento formalizado.
Art. 10. O parcelamento ou reparcelamento do débito não impede que a
exatidão dos valores confessados, quanto a débitos relativos ao ISSQN, sejam
posteriormente revisados pelo Fisco Municipal, para efeito de eventual lançamento
suplementar.
$1º. Apurada pelo Fisco Municipal inexatidão do valor confessado, o respectivo
montante poderá ser parcelado nos termos desta Lei.
82º. Caso não efetivado o pagamento do crédito tributário e/ou não tributário
na forma e no prazo previsto nesta Lei, o contribuinte decairá do direito de aderir ao
regime de parcelamento e ao gozo da anistia total ou parcial concedida, continuando
exigível o valor integral dos tributos e/ou obrigações não-tributária, com todos os
encargos e acréscimos legais e moratórios incidentes, inclusive a integralidade dos
correspondentes juros e multa moratórios.
Art. 11. Os débitos tributários que já tenham sido parcelados poderão ser
incluídos nos termos e condições desta Lei, incidindo, neste caso, o disposto no artigo
5º, incisos e parágrafos.
Parágrafo único — Havendo opção do contribuinte pela inclusão dos débitos já
parcelados, fica de imediato cancelado o parcelamento anterior, sendo aplicado ao
saldo existente correção monetária, multa e juros, na forma prevista no Código
Tributário Municipal.
Art. 12. A Secretaria da Finanças é o órgão competente para decidir sobre
todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei.
Art. 13. A administração do parcelamento será exercida pela Secretaria de
Finanças, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos
necessários à execução desta Lei, notadamente:
I. Expedir atos normativos necessários à execução desta Lei;
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Il. Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução
desta Lei;
Ill. Rescindir os termos de parcelamentos nas condições estabelecidas nesta
Lei.
Art. 14. O Poder Executivo poderá, por Decreto, regulamentar a presente Lei,
no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUREMA
Jurema, 10 de novembro de 2017
AGNALDO JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS
PREFEITO
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