| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2017 |
| Date | 2017-11-10 |
| Ementa | "Dispõe sobre parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, concede anistia e/ou redução de juros moratórios e multa de mora e dá outras providências." |
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Lei Municipal nº 056/2017 EMENTA: “Dispõe sobre parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, concede anistia e/ou redução de juros moratórios e multa de mora e dá outras providências.” O Prefeito Município de Jurema-Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o parcelamento de dívidas tributárias e não tributárias, nas condições nela especificadas: I. Poderão ser parcelados nas condições desta Lei, os débitos de natureza tributária em fase de execução fiscal ou cobrança já ajuizada, relativos à Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, exceto aquele abrangido pelo Simples Nacional que não tenha sido objeto de convênio com-a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 41 da Lei Complementar nº 123/2006, Taxas, e Contribuição de Melhoria, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Il. Poderão ser parcelados, ainda, nas condições desta Lei, os débitos de natureza não tributária em fase de execução fiscal ou cobrança já ajuizada, relativos a multas administrativas, prestações e/ou parcelas decorrentes de contratos de compra e venda de imóveis, de concessão de uso, de permissão de uso, de cessão de uso, de autorizações de uso, de aluguéis, de arrendamentos, de penalidades pecuniárias, e demais débitos de natureza não tributária, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. Art. 2º Podem aderir ao parcelamento as pessoas responsáveis pela respectiva obrigação tributária e/ou-não tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários e/ou terceiros interessados, assim definidos no Código Tributário Nacional, no Código Tributário Municipal, no Código Civil, e legislação aplicável à espécie. Parágrafo único. As pessoas a que se refere o caput deste artigo podem se fazer representar, ainda, por procurador, desde que devidamente constituído mediante procuração com firma reconhecida em tabelionato. Art. 3º Para a obtenção do parcelamento, as pessoas enunciadas no artigo anterior deverão: Il. No caso de pessoa física, anexar cópias dos seguintes documentos atualizados: a) Cópia do documento de identidade com foto; b) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda; c) Cópia de comprovante de endereço (conta de água, luz ou telefone fixo). Il. No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentos: a) Cópia dos atos constitutivos que contenham expressamente a indicação do administrador e os poderes de representação da sociedade; b) Cópia do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; c) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda, do administrador; d) Cópia do comprovante de endereço (contas de luz, água e/ou telefone fixo) do administrador; e) Procuração por instrumento público, original ou cópia autenticada em cartório, ou original de procuração por instrumento particular com o devido reconhecimento de firma. Il. Confessar o débito apurado até o dia 30 de setembro de 2017, o qual será atualizado e consolidado, com as onerações legais, e assumir formalmente o compromisso de pagamento parcelado, nos termos desta Lei. Art. 4º. O débito será atualizado e consolidado segundo a respectiva natureza, condições contratuais e /ou' legislação municipal aplicável à espécie, até a data do parcelamento, observados os seguintes critérios: |. Quanto aos Débitos de Natureza Tributária, o principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal, e legislação correlata, aplicando-se os juros e multa moratórios fixados pela legislação tributária do Município; Il. Quanto aos Débitos de Natureza Não Tributária, o principal será atualizado monetariamente na forma estabelecida pela legislação e aplicadas a fazenda pública, aplicando-se os juros e multa moratórios nela fixados. Il. Serão excluídas do parcelamento às custas e despesas processuais e urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! E ESTADO PERNAMBUCO honorários advocatícios, cujo respectivo recolhimento deverá ser previamente realizado no Juízo competente ou na Tesouraria da Prefeitura Municipal, e devidamente comprovado para obtenção do parcelamento de que trata a presente Lei, ressalvadas as hipóteses de deferimento judicial do benefício de gratuidade da Justiça, em conformidade com a Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, caso em que as mesmas não serão devidas; IV. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome ou sob responsabilidade do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, alcançando, inclusive, os acréscimos legais e demais encargos, nos termos da legislação aplicável a cada espécie; V. Existindo débitos de natureza tributária e não tributária de responsabilidade de um mesmo contribuinte/devedor, a confissão da dívida e a assunção formal do compromisso de pagamento parcelado dar-se-á em termos separados, segundo a natureza e espécie de cada débito. Art. 5º. Em caráter excepcional e temporário, e nos termos autorizadores dos artigos 180 e seguintes do Código Tributário Nacional, fica o Executivo Municipal autorizado a receber em parcela única, com anistia integral de juros e multa moratória ou parcelar débitos tributários e não-tributários, inscritos e/ou não inscritos em dívida ativa, observadas as demais regras estabelecidas pela presente Lei, nas seguintes condições: I. Em parcela única até 10 de novembro de 2017, com anistia integral de juros moratórios e multa de mora sobre o valor devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento; $1º Poderão ser parcelados, dentro dos prazos a seguir fixados, quaisquer débitos e/ou saldos tributários e/ou não-tributários, inscritos e/ou não inscritos em dívida ativa, desde que o fato gerador do tributo ou da obrigação não-tributária tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, com dispensa ou redução do valor dos juros moratórios e dispensa ou redução integral da multa de mora, nos seguintes termos e condições: a)Em até 3 (três) parcelas mensais, sendo a primeira até o dia 10 de novembro de 2017 e o saldo em parcelas consecutivas desde que cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros moratórios e da multa de mora. b) Em até 12 (doze) parcelas mensais, sendo a primeira até o dia 10 de novembro de 2017 e o saldo em parcelas consecutivas desde que cada parcela não seja inferior a R$ 200,00 com redução de 85% (oitenta por cento) do valor dos juros moratórios e da multa de mora. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(a)yahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! hd ESTADO DE PERNAMBUCO c) Em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, sendo a primeira até o dia 10 de novembro de 2017 e o saldo em parcelas consecutivas desde que cada parcela não seja inferior a R$ 300,00 com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros moratórios e da multa de mora. d) Em até 48 (quarenta e oito) parcelas sendo a primeira até o dia 10 de novembro de 2017 e o saldo em parcelas consecutivas desde que cada parcela não seja inferior a R$ 400,00 com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros moratórios e da multa de mora. 82º. O parcelamento deverá incluir a totalidade do débito consolidado, vedado o parcelamento parcial; 83º. Cada parcela mensal atualizada será expressa em reais e deverá ser quitada até o seu vencimento junto Tesouraria da Prefeitura Municipal; Art. 6º Efetuado o, parcelamento, a exigibilidade do crédito permanecerá suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor com direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência, caso em que dar-se-á o vencimento antecipado da totalidade do saldo devido, tornando imediatamente exigível o crédito total remanescente. Art. 7º. O parcelamento do débito implicará, automaticamente, na confissão da dívida e desistência, com renúncia irrevogável e irretratável, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no parcelamento, bem como na renúncia ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos. $1º. Quando da formalização do parcelamento, o contribuinte deverá comprovar o recolhimento das custas processuais e as despesas judiciais correspondentes, bem como dos honorários advocatícios, ressalvadas as exceções desta Lei. 82º. O Poder Executivo Municipal requererá a suspensão da respectiva ação de execução fiscal ou de cobrança até a efetiva quitação, sem desconstituição da penhora já realizada nos autos, sendo essa, condição para a adesão ao parcelamento. Art. 8º. A falta de pagamento de qualquer das parcelas do parcelamento nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte à atualização monetária e juros legais, na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(o yahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 9º. Deixando o contribuinte de efetuar o pagamento de 03 (três) prestações consecutivas ou atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, será | protestado o respectivo termo. de parcelamento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, prosseguindo-se a correspondente ação de execução fiscal e/ou ação de cobrança. Parágrafo único - Não se aplicam os efeitos acima se o contribuinte e/ou devedor comprovar a condição de desemprego, junto à Secretaria da Fazenda, hipótese em que lhe será possibilitada a interrupção do parcelamento por até 06 (seis) meses, postergando o pagamento dessas parcelas por prazo adicional ao do parcelamento formalizado. Art. 10. O parcelamento ou reparcelamento do débito não impede que a exatidão dos valores confessados, quanto a débitos relativos ao ISSQN, sejam posteriormente revisados pelo Fisco Municipal, para efeito de eventual lançamento suplementar. $1º. Apurada pelo Fisco Municipal inexatidão do valor confessado, o respectivo montante poderá ser parcelado nos termos desta Lei. 82º. Caso não efetivado o pagamento do crédito tributário e/ou não tributário na forma e no prazo previsto nesta Lei, o contribuinte decairá do direito de aderir ao regime de parcelamento e ao gozo da anistia total ou parcial concedida, continuando exigível o valor integral dos tributos e/ou obrigações não-tributária, com todos os encargos e acréscimos legais e moratórios incidentes, inclusive a integralidade dos correspondentes juros e multa moratórios. Art. 11. Os débitos tributários que já tenham sido parcelados poderão ser incluídos nos termos e condições desta Lei, incidindo, neste caso, o disposto no artigo 5º, incisos e parágrafos. Parágrafo único — Havendo opção do contribuinte pela inclusão dos débitos já parcelados, fica de imediato cancelado o parcelamento anterior, sendo aplicado ao saldo existente correção monetária, multa e juros, na forma prevista no Código Tributário Municipal. Art. 12. A Secretaria da Finanças é o órgão competente para decidir sobre todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei. Art. 13. A administração do parcelamento será exercida pela Secretaria de Finanças, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução desta Lei, notadamente: I. Expedir atos normativos necessários à execução desta Lei; Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(o)yahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO Il. Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução desta Lei; Ill. Rescindir os termos de parcelamentos nas condições estabelecidas nesta Lei. Art. 14. O Poder Executivo poderá, por Decreto, regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUREMA Jurema, 10 de novembro de 2017 AGNALDO JOSÉ INÁCIO DOS SANTOS PREFEITO Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape(d)yahoo.com.br