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norma nº 61/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 61 / 2018
Date 2018-08-12
EmentaRegulamenta o acesso a informações previsto no inciso XXXIII 5°, inciso II, do § 3° do Art. 37 e no § 2° do art. 216 de Constituição Federal, no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providencias.
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urema
Governo Municipal
GOVERNANDO PARA O POVO!
ESTADO DE
PERNAMBUCO
LEI MUNICIPAL Nº 061/2018
EMENTA: Regulamenta o acesso a informações
previsto no inciso XXXIII 5º, inciso II, do $ 3º do
Art. 37 e no $ 2º do art. 216 de Constituição
Federal, no âmbito do Poder Executivo Municipal
e dá outras providencias.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, Estado de Pernambuco,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º- Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de
garantir sua efetividade, a ser observado pelo Poder Executivo Municipal, consoante previsto no
inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do $ 3º do artigo 37 e no $ 2º, do artigo 216, da
Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011, bem como
regulamentação complementar pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único — A regulamentação da presente lei pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
observará os parâmetros estabelecidos na legislação federal referida no caput assim como a
Resolução nº 33/2018 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e disposições
posteriores que a alterarem ou substituam.
ARTIGO 2º O acesso à informação deverá ser assegurado, preponderantemente, mediante:
I- transparência ativa, assim considerada a disponibilização de informação de interesse coletivo
ou geral feita de forma espontânea, independente de requerimentos;
II - transparência passiva, assim considerada a informação disponibilizada a partir de demanda do
cidadão, por meio dos pedidos de acesso à informação, que podem ser feito mediante Sistema de
Informação ao Cidadão - SIC ou Sistema de Informação ao Cidadão Eletrônico - e-SIC;
$ 1º - Para fins de garantir a transparência ativa, deverá o Município possuir sítio oficial na
Internet, em cuja página inicial, em local de fácil percepção, haverá hiperlink ou item de menu,
conforme o caso, direcionando para seção específica, doravante denominada Portal de
Transparência.
Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE
CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75
FONF/FA XARTIT7OS AMI SA — E-mail: nminramanavahaa cam hr
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$ 2º O sítio de que trata o caput deverá conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o
acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão,
sem prejuízo das ferramentas de busca próprias de seções específicas.
$ 3º A disponibilização das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e
financeira, em meios eletrônicos de acesso público, deverá ser feita em tempo real, nos termos do
$ 1º do inciso II do artigo 48, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
$ 4º - Considera-se em tempo real, para os fins do $ 3º deste artigo, a divulgação efetuada até o
primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do
desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno
funcionamento.
$ 5º A transparência será assegurada também mediante adoção de sistema integrado de
administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo
Poder Executivo da União e ao disposto no artigo 48-A da LRF.
CAPITULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO MEDIANTE
INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA ATIVA
ARTIGO 3º - O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os
procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada
ou obtida à informação almejada.
$ 1º - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é
assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da
parte sob sigilo.
$ 2º - Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Chefe do
Poder Executivo Municipal a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da
respectiva documentação.
$ 3º - Verificada a hipótese prevista no $2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação
extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas
cabíveis.
ARTIGO 4º - É dever do Poder Executivo Municipal, inerente à transparência ativa, promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas
competências, informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
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FONF/FA XARNITOS NI SA — E-mail: nminromanavahaa cam hr
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$ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I — Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas
unidades e horários de atendimento ao público;
II - Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
HI - Registros de despesas;
IV- Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e
resultados, bem como aos contratos celebrados frequentes da sociedade.
V - Respostas a perguntas mais frequentes na sociedade.
— CAPÍTULO NI
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO - SIC E DO PROCEDIMENTO DE
ACESSO À INFORMAÇÃO MEDIANTE INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA
PASSIVA
Seção I
Da criação do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC e Pedido de Acesso
ARTIGO 5º - Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, que tem o objetivo de:
I. atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
I. informar sobre a tramitação de documentos nas unidades;
HJ. receber e registrar pedidos de acesso à informação.
$ 1º. Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, cujo responsável será autoridade
previamente designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que lhe seja diretamente
subordinada para:
I o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da
informação;
IL. o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do
protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
II. o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento
da informação, quando couber.
$ 2º. O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC será instalado em unidade física identificada, de
acesso e aberta ao público, em local formalmente designado e identificado, ainda que em recito de
uso compartilhado com outro órgão ou atividade municipal.
$ 3º Nenhum outro órgão do município ou servidor poderá exercer atribuições inerentes à
competência exclusiva do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC.
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FONF/FA XARNITOSNISA — E-mail: nminremano/Mvahaa cam hr
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ARTIGO 6º- Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Poder
Executivo Municipal, através do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).
$ 1º O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos:
I - ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC);
H - conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a
especificação da informação requerida;
HI - ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico a ser
disponibilizado no Portal Transparência/SIC da Prefeitura Municipal.
8 2º - Para o acesso a informação de interesse público, a identificação do requerente não pode
conter exigências que inviabilizem a solicitação.
$ 3º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de
informação de interesse público.
$ 4 — Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal disciplinará o procedimento de pedido de
acesso à informação previsto neste artigo, assim como o Sistema de Informação ao Cidadão
Eletrônico - e-SIC.
ARTIGO 7º - O pedido de acesso à informação será atendido de imediato, sempre que possível.
$ 1º - Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, o prazo para resposta não poderá ser
superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos do art. 11 da Lei
Federal nº 12.527/2011.
$ 2º - A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar.
$ 3º - A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido
expresso do requerente.
$ 4º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente
sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições
para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua
apreciação.
$ 5º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, ou em
qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a
forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse
que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o
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FONF/FA XARNITOSA ISA — F-mail: nminromanafivahaan cam hr
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requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos, nos termos
do $ 6º do art. 11 da Lei Federal nº 12.527/2011.
$ 6º - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de
reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser
cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais
utilizados, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.527/2011.
$ 7º - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica
não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da
Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983 e acompanhada de documentação mínima que demonstre
sua hipossuficência financeira, conforme entendimento vigente do Superior Tribunal de Justiça
(Aglnt nos EDcl no AREsp 860.793/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA
TURMA, DJe 08/11/2016; AgRg no AREsp 608.726/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
$ 8º - Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa
prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta
confere com o original.
$ 9º - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas
expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não
ponha em risco a conservação do documento original.
$ 10 - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou
cópia.
$ 11 — Aplicam-se os procedimentos previstos nesta lei, no que couber, ao atendimento às
requisições de informações e documentos pelo controle externo exercido pelos órgãos de Controle
Externo Municipal, Estadual e Federal.
ARTIGO 8º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I- genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
HI - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do
órgão.
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Parágrafo Unico - Na hipótese do inciso III do caput, o órgão deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente
poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Seção II
Da Tramitação Interna
ARTIGO 9º - O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço
de Informação ao Cidadão (SIC), sendo que a tramitação interna e os prazos a serem obedecidos
observarão, no mínimo, os seguintes procedimentos básicos:
I - Recebido o pedido de informação por meio do SIC, a autoridade responsável terá o prazo de
02 (dois) dias anotar o pedido em registro de protocolo próprio, analisar a competência do órgão
em prestar a informação requerida e responder, quando possível;
II - Não sendo possível prestar a informação na forma prevista no inciso I, será encaminhado o
pedido do interessado à autoridade competente, que terá o prazo de 03 (três) dias para análise
e encaminhamento ao SIC.
II - A proposta de negativa de acesso à informação deverá ser encaminhada, com a
fundamentação pertinente, à autoridade responsável pelo SIC.
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
ARTIGO 10. - O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa,
ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente
credenciadas na forma de regulamento próprio que disporá sobre procedimentos e medidas a serem
adotados, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
$ 1º - O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a
obteve de resguardar o sigilo.
$ 2º - A classificação da informação quanto ao grau e prazos de sigilo, bem como instrumentos para
a respectiva proteção será regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único — Outras normas de tramitação complementares, incluindo-se a forma de
apresentação e condições prorrogação de prazos na tramitação in terna serão objeto regulamentação
por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção IV
Das Informações Pessoais
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ARTIGO 11. - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com
respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e
garantias individuais.
$ 1º - As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas a intimidade, vida privada,
honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de
cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a
que elas se referirem; e
I - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
$ 2º - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo, responsabiliza-se pelo seu
uso indevido.
$ 3º - Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso a
informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o
intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações
voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
ARTIGO 12. - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidades dos agentes públicos:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente
o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar,
total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou
conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido a informação
sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação
de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
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VI - ocultar quando da revisão pela autoridade do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) ou
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou
em prejuízo de terceiros; e,
VIH - destruir ou subtrair, por quaisquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de
direitos humanos por parte de agentes do Estado.
ARTIGO 13. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados
em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou
informações pessoais, assegurando o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de
dolo ou culpa.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidades privada que, em
virtude de qualquer vínculo com o órgão ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou
pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 14. - Sobre a contagem de prazos, observar-se-á o disposto no art. 219 do Novo Código
de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), computando-se somente os dias úteis.
ARTIGO 15. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dirimir os casos omissos.
ARTIGO 16. — No ato da vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo designará servidor
para exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e
adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o
seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e
procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei.
ARTIGO 17. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Jurema, 02 de Agosto de 2018.
=.
AGN OJ OS SANTOS
Prefeito
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CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75
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