| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2018 |
| Date | 2018-06-06 |
| Ementa | Altera os prazos estipulados nos artigos 3° e 5º, da Lei Municipal n° 056/2017 que Dispõe sobre parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, concede anistia e/ou redução de juros moratórios e multa de mora e dá outras providências." |
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urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO Lei Municipal nº 062 /2018 EMENTA: Altera os prazos estipulados nos artigos 3º e 5º, da Lei Municipal nº 056/2017 que Dispõe sobre parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, concede anistia e/ou redução de juros moratórios e multa de mora e dá outras providências.” O Prefeito Município de Jurema-Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Altera os prazos estipulados no Inciso [ll do 3º e inciso |, 8 1º do art. 5º, da Lei Municipal nº 056/2017, que institui o parcelamento de dívidas tributárias e não tributárias, que passa a vigorar com a seguinte, redação: Art. 3º Para a obtenção do parcelamento, as pessoas enunciadas no artigo anterior deverão: |. No caso de pessoa física, anexar cópias dos seguintes documentos atualizados: a) Cópia do documento de identidade com foto; b) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda; c) Cópia de comprovante de endereço (conta de água, luz ou telefone fixo). Il. No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentos: a) Cópia dos atos constitutivos que contenham expressamente a indicação do administrador e os poderes de representação da sociedade; Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape)yahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO b) Cópia do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; c) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda, do administrador; d) Cópia do comprovante de endereço (contas de luz, água e/ou telefone fixo) do administrador; e) Procuração por instrumento público, original ou cópia autenticada em cartório, ou original de procuração por instrumento particular com o devido reconhecimento de firma. ll. Confessar o débito apurado até o dia 30 de junho de 2018, o qual será atualizado e consolidado, com as onerações legais, e assumir formalmente o compromisso de pagamento parcelado, nos termos desta Lei. Art. 5º. Em caráter excepcional e temporário, e nos termos autorizadores dos artigos 180 e seguintes do Código Tributário Nacional, fica o Executivo Municipal autorizado a receber em parcela única, com anistia integral de juros e multa moratória ou parcelar débitos tributários e não-tributários, inscritos e/ou não inscritos em dívida ativa, observadas as demais regras estabelecidas pela presente Lei, nas seguintes condições: I. Em parcela única até 10 de julho de 2018, com anistia integral de juros moratórios e multa de mora sobre o valor devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento; $1º Poderão ser parcelados, dentro dos prazos a seguir fixados, quaisquer débitos e/ou saldos tributários e/ou não-tributários, inscritos e/ou não inscritos em dívida ativa, desde que o fato gerador do tributo ou da obrigação não-tributária tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, com dispensa ou redução do valor dos juros moratórios e dispensa ou redução integral da multa de mora, nos seguintes termos e condições: a) Em até 3 (três) parcelas mensais, sendo a primeira até o dia 10 de julho de 2018 e o saldo em parcelas consecutivas desde que cada parcela não seja inferior a R$ 100,00 com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros moratórios e da multa de mora. b) Em até 12 (doze) parcelas mensais, sendo a primeira até o dia 10 de julho de 2018 e o saldo em parcelas consecutivas desde que cada parcela não seja inferior a R$ 200,00 com redução de 85% (oitenta por cento) do valor dos juros moratórios e da multa de mora. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 —- CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremapeí)yahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! c) Em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, sendo a primeira até o dia 10 de julho de 2018 e o saldo em parcelas consecutivas desde que cada parcela não seja inferior a R$ 300,00 com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros moratórios e da multa de mora. d) Em até 48 (quarenta e oito) parcelas sendo a primeira até o dia 10 de julho de 2018 e o saldo em parcelas consecutivas desde que cada parcela não seja inferior a R$ 400,00 com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros moratórios e da multa de mora. 82º. O parcelamento deverá incluir a totalidade do débito consolidado, vedado o parcelamento parcial; $3º. Cada parcela mensal atualizada será expressa em reais e deverá ser quitada até o seu vencimento junto Tesouraria da Prefeitura Municipal; Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUREMA 06 de Junho de 2018. AGNALDO JOS O DOS SANTOS PREFEITO Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremapef) yahoo.com.br