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norma nº 62/2018

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 62 / 2018
Date 2018-06-06
EmentaAltera os prazos estipulados nos artigos 3° e 5º, da Lei Municipal n° 056/2017 que Dispõe sobre parcelamento de créditos de natureza tributária e não tributária, concede anistia e/ou redução de juros moratórios e multa de mora e dá outras providências."
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urema
Governo Municipal
GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE
PERNAMBUCO
Lei Municipal nº 062 /2018
EMENTA: Altera os prazos estipulados nos artigos 3º
e 5º, da Lei Municipal nº 056/2017 que Dispõe sobre
parcelamento de créditos de natureza tributária e
não tributária, concede anistia e/ou redução de
juros moratórios e multa de mora e dá outras
providências.”
O Prefeito Município de Jurema-Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera os prazos estipulados no Inciso [ll do 3º e inciso |, 8 1º do art. 5º,
da Lei Municipal nº 056/2017, que institui o parcelamento de dívidas tributárias e não
tributárias, que passa a vigorar com a seguinte, redação:
Art. 3º Para a obtenção do parcelamento, as pessoas enunciadas no artigo
anterior deverão:
|. No caso de pessoa física, anexar cópias dos seguintes documentos
atualizados:
a) Cópia do documento de identidade com foto;
b) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda;
c) Cópia de comprovante de endereço (conta de água, luz ou telefone fixo).
Il. No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes
documentos:
a) Cópia dos atos constitutivos que contenham expressamente a indicação do
administrador e os poderes de representação da sociedade;
Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE
CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75
FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape)yahoo.com.br
urema
Governo Municipal
GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE
PERNAMBUCO
b) Cópia do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
c) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda, do
administrador;
d) Cópia do comprovante de endereço (contas de luz, água e/ou telefone fixo)
do administrador;
e) Procuração por instrumento público, original ou cópia autenticada em
cartório, ou original de procuração por instrumento particular com o devido
reconhecimento de firma.
ll. Confessar o débito apurado até o dia 30 de junho de 2018, o qual será
atualizado e consolidado, com as onerações legais, e assumir formalmente o
compromisso de pagamento parcelado, nos termos desta Lei.
Art. 5º. Em caráter excepcional e temporário, e nos termos autorizadores dos
artigos 180 e seguintes do Código Tributário Nacional, fica o Executivo Municipal
autorizado a receber em parcela única, com anistia integral de juros e multa moratória
ou parcelar débitos tributários e não-tributários, inscritos e/ou não inscritos em dívida
ativa, observadas as demais regras estabelecidas pela presente Lei, nas seguintes
condições:
I. Em parcela única até 10 de julho de 2018, com anistia integral de juros
moratórios e multa de mora sobre o valor devidamente atualizado até a data do efetivo
pagamento;
$1º Poderão ser parcelados, dentro dos prazos a seguir fixados, quaisquer
débitos e/ou saldos tributários e/ou não-tributários, inscritos e/ou não inscritos em
dívida ativa, desde que o fato gerador do tributo ou da obrigação não-tributária tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 2016, com dispensa ou redução do valor dos juros
moratórios e dispensa ou redução integral da multa de mora, nos seguintes termos e
condições:
a) Em até 3 (três) parcelas mensais, sendo a primeira até o dia 10 de julho
de 2018 e o saldo em parcelas consecutivas desde que cada parcela não seja inferior a
R$ 100,00 com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros moratórios e
da multa de mora.
b) Em até 12 (doze) parcelas mensais, sendo a primeira até o dia 10 de julho
de 2018 e o saldo em parcelas consecutivas desde que cada parcela não seja inferior a
R$ 200,00 com redução de 85% (oitenta por cento) do valor dos juros moratórios e da
multa de mora.
Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE
CEP: 55.480-000 —- CNPJ: 10.141.489/0001-75
FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremapeí)yahoo.com.br
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Governo Municipal
GOVERNANDO PARA O POVO!
c) Em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, sendo a primeira até o dia 10 de
julho de 2018 e o saldo em parcelas consecutivas desde que cada parcela não seja
inferior a R$ 300,00 com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros
moratórios e da multa de mora.
d) Em até 48 (quarenta e oito) parcelas sendo a primeira até o dia 10 de
julho de 2018 e o saldo em parcelas consecutivas desde que cada parcela não seja
inferior a R$ 400,00 com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros
moratórios e da multa de mora.
82º. O parcelamento deverá incluir a totalidade do débito consolidado, vedado
o parcelamento parcial;
$3º. Cada parcela mensal atualizada será expressa em reais e deverá ser
quitada até o seu vencimento junto Tesouraria da Prefeitura Municipal;
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUREMA
06 de Junho de 2018.
AGNALDO JOS O DOS SANTOS
PREFEITO
Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE
CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75
FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremapef) yahoo.com.br

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