| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2018 |
| Date | 2018-10-25 |
| Ementa | Regulamenta o acesso a informações previsto no inciso XXXIII 5°, inciso II, do § 3° do Art. 37 e no § 2° do art. 216 de Constituição Federal, no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providencias. |
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urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! q ESTADO DE PERNAMBUCO LEI MUNICIPAL Nº 067/2018 EMENTA: Regulamenta o acesso a informações previsto no inciso XXXIII 5º, inciso II, do $ 3º do Art. 37 e no $ 2º do art. 216 de Constituição Federal, no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providencias. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, Estado de Pernambuco, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1º- Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, a ser observado pelo Poder Executivo Municipal, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do & 3º do artigo 37 e no & 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011, bem como regulamentação complementar pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único — A regulamentação da presente lei pelo Chefe do Poder Executivo Municipal observará os parâmetros estabelecidos na legislação federal referida no caput assim como a Resolução nº 33/2018 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e disposições posteriores que a alterarem ou substituam. ARTIGO 2º O acesso à informação deverá ser assegurado, preponderantemente, mediante: I- transparência ativa, assim considerada a disponibilização de informação de interesse coletivo ou geral feita de forma espontânea, independente de requerimentos; HI - transparência passiva, assim considerada a informação disponibilizada a partir de demanda do cidadão, por meio dos pedidos de acesso à informação, que podem ser feito mediante Sistema de Informação ao Cidadão - SIC ou Sistema de Informação ao Cidadão Eletrônico - e-SIC; $ 1º - Para fins de garantir a transparência ativa, deverá o Município possuir sítio oficial na Internet, em cuja página inicial, em local de fácil percepção, haverá hiperlink ou item de menu, conforme o caso, direcionando para seção específica, doravante denominada Portal de Transparência. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremaped)yahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! $2º O sítio de que trata o caput deverá conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, sem prejuízo das ferramentas de busca próprias de seções específicas. $ 3º A disponibilização das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, deverá ser feita em tempo real, nos termos do $ 1º do inciso II do artigo 48, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. $ 4º - Considera-se em tempo real, para os fins do $ 3º deste artigo, a divulgação efetuada até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento. $ 5º A transparência será assegurada também mediante adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no artigo 48-A da LRF. CAPITULO II DO ACESSO À INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO MEDIANTE INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA ATIVA ARTIGO 3º - O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida à informação almejada. & 1º - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. $ 2º - Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Chefe do Poder Executivo Municipal a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. $ 3º - Verificada a hipótese prevista no 82º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis. ARTIGO 4º - É dever do Poder Executivo Municipal, inerente à transparência ativa, promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremapeGiyahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO $ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I — Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; K - Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; II - Registros de despesas; IV- Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como aos contratos celebrados frequentes da sociedade. V - Respostas a perguntas mais frequentes na sociedade. — CAPÍTULO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO - SIC E DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO MEDIANTE INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA PASSIVA Seção I Da criação do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC e Pedido de Acesso ARTIGO 5º - Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, que tem o objetivo de: I. atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; KH. informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; HI. receber e registrar pedidos de acesso à informação. $ 1º. Compete ao Serviço de Informação ao Cidadão — SIC, cujo responsável será autoridade previamente designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que lhe seja diretamente subordinada para: I o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação; IH. o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e HI. o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber. $ 2º. O Serviço de Informação ao Cidadão — SIC será instalado em unidade fisica identificada, de acesso e aberta ao público, em local formalmente designado e identificado, ainda que em recito de uso compartilhado com outro órgão ou atividade municipal. & 3º Nenhum outro órgão do município ou servidor poderá exercer atribuições inerentes à competência exclusiva do Serviço de Informação ao Cidadão — SIC. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremapeú)yahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO ARTIGO 6º- Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao Poder Executivo Municipal, através do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC). $ 1º O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos: I - ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC); KI - conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a especificação da informação requerida; IH - ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico a ser disponibilizado no Portal Transparência/SIC da Prefeitura Municipal. $ 2º - Para o acesso a informação de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. $ 3º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público. $ 4 — Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal disciplinará o procedimento de pedido de acesso à informação previsto neste artigo, assim como o Sistema de Informação ao Cidadão Eletrônico - e-SIC. ARTIGO 7º - O pedido de acesso à informação será atendido de imediato, sempre que possível. $ 1º - Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, o prazo para resposta não poderá ser superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 12.527/ 2011. $ 2º - A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar. $ 3º - A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente. $ 4º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. $ 5º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremapeG)yahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos, nos termos do $ 6º do art. 11 da Lei Federal nº 12.527/ 2011. $ 6º - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.527/ 2011. $ 7º - Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983 e acompanhada de documentação mínima que demonstre sua hipossuficência financeira, conforme entendimento vigente do Superior Tribunal de Justiça (Aglnt nos EDcl no AREsp 860.793/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, DJe 08/11/2016; AgRg no AREsp 608.726/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 8 8º - Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. 8 9º - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. & 10 - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. $ 11 — Aplicam-se os procedimentos previstos nesta lei, no que couber, ao atendimento às requisições de informações e documentos pelo controle externo exercido pelos órgãos de Controle Externo Municipal, Estadual e Federal. ARTIGO 8º - Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I- genéricos; XI - desproporcionais ou desarrazoados; ou NI - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão. Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 —- CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremapeg)yahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! Parágrafo Unico - Na hipótese do inciso III do caput, o órgão deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Seção II Da Tramitação Interna ARTIGO 9º - O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), sendo que a tramitação interna e os prazos a serem obedecidos observarão, no mínimo, os seguintes procedimentos básicos: I - Recebido o pedido de informação por meio do SIC, a autoridade responsável terá o prazo de 02 (dois) dias anotar o pedido em registro de protocolo próprio, analisar a competência do órgão em prestar a informação requerida e responder, quando possível; XI - Não sendo possível prestar a informação na forma prevista no inciso I, será encaminhado o pedido do interessado à autoridade competente, que terá o prazo de 03 (três) dias para análise e encaminhamento ao SIC. NI - A proposta de negativa de acesso à informação deverá ser encaminhada, com a fundamentação pertinente, à autoridade responsável pelo SIC. Seção III Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas ARTIGO 10. - O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa, ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma de regulamento próprio que disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. 8 1º - O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. $ 2º - A classificação da informação quanto ao grau e prazos de sigilo, bem como instrumentos para a respectiva proteção será regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único — Outras normas de tramitação complementares, incluindo-se a forma de apresentação e condições prorrogação de prazos na tramitação in terna serão objeto regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Seção IV Das Informações Pessoais Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremapefyahoo.com.br urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ARTIGO 11. - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. $ 1º - As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas a intimidade, vida privada, honra e imagem: I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. $ 2º - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo, responsabiliza-se pelo seu uso indevido. $ 3º - Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES ARTIGO 12. - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidades dos agentes públicos: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; H - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; HI - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido a informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ: 10,141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremape) yahoo.com.br H urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! » ESTADO DE PERNAMBUCO VI - ocultar quando da revisão pela autoridade do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e, VII - destruir ou subtrair, por quaisquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. ARTIGO 13. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurando o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa. Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidades privada que, em virtude de qualquer vínculo com o órgão ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 14. - Sobre a contagem de prazos, observar-se-á o disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), computando-se somente os dias úteis. ARTIGO 15. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dirimir os casos omissos. ARTIGO 16. — No ato da vigência desta Lei, o Chefe do Poder Executivo designará servidor para exercer as seguintes atribuições: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; KI - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei. ARTIGO 17. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Jurema, 25 de Outubro de 2018. AGNALDO 6772-008 Prefeito Praça da Conceição, 72 — Centro — Jurema-PE CEP: 55.480-000 — CNPJ; 10.141.489/0001-75 FONE/FAX:(87)3795-1156 — E-mail: pmjuremaped)yahoo.com.br