| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2019 |
| Date | 2019-09-06 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes orçamentárias para exercício de 2020 e dá outras providências. |
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: 4 Governo Municipal Rd 5 (GOVERNANDO PARA O POVO! E dona PERNAMBUCO LDO — 2020 Lei de Diretrizes Orçamentária LEI Nº 075/2019 Jurema, 06 Setembro de 2019. Guumm urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! o e PERNAMBUCO ÍNDICE 1) | Oficio de Encaminhamento 5 2) Mensagem 3) Texto do Projeto de Lei - LDO para 2020 4) ANEXO | - Prioridades e Metas para 2020 5) ANEXO Il - Metodologia de Cálculos Metas Fiscais 2020 6) ANEXO Ill - Metas Fiscais 2020 - car = Demonstrativo | - Metas Anuais * Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior s Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores « Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido « Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos « Demonstrativo VI — Avaliação Financeira e Atuarial - RPPS * Demonstrativo VIl - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita « Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 20/09/2019 about:blanl urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO LEI MUNICIPAL Nº 075/2019 Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Seção | Das Disposições Preliminares Art. 1º. São estabelecidas as diretrizes orçamentária do Município para o exercício de 2020, em cumprimento ao disposto no inciso Il, caput e 8 2º do art. 165 da Constituição Federal, no inciso | do $ 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo orientações para: | - fixação de metas e prioridades da administração municipal; Il - estruturação, organização e diretrizes relativas à elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações; HI - controle das despesas com pessoal e encargos sociais; IV - manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas; V - transferências de recursos a entidades públicas e privadas; VI - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; VII - celebração de operações de crédito; VIII - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho; 3of45 2009/9010 11:56 ee. 40f45 urema Governo Municipal ” GOVERNANDO PARA O POVO! PERNAMBUCO IX - o Município auxiliar o custeio de despesas próprias de outro ente federativo; X - repasse de recursos a consórcios públicos; XI - alteração na legislação tributária municipal; XII - controle de custos; XIII - disposições gerais. Seção Il Das Definições, Conceitos e Convenções. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como: | - Categoria de Programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade e operação especial: a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; b) Ações, operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; e) Operação Especial corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. !l - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; about:blank 20/09/2019 11:56 about:blank urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO Hll - Delegação de execução consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante; Do IV - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; V - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; VI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; VII - Programação Financeira consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; VIII - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos tem como objetivo identificar fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita à determinadas despesas, ou seja, vincula os recursos à aplicação XIX - Gestão Associada de Serviços Públicos consiste no compartilhamento, entre diferentes entes federativos, no desempenho de certas funções ou serviços públicos de seu interesse comum, inclusive as atividades de planejamento, regulação ou fiscalização através de consórcios públicos; X- Parceria, o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público reciproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; XI - Termo de Colaboração, o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolva a transferência de recursos financeiros; XIl - Termo de Fomento, o instrumento por meio do qual são formalizadas as parecerias estabelecidas pela administração com organizações da sociedade civil para a Sof45 2nmonn1a 11 o 6of45 urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; XIII - Convênio é o instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública de outra esfera de governo, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; XIV - Termo de Execução Descentralizada, instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito orçamentário entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada a classificação funcional programática; XV - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo que estabelecer obrigação legal para sua execução, por período superior a dois exercícios; XVI - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; XVII - Passivos Contingentes decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos; XVII! - Contingência Passiva, uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; XIX - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos e como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais. CAPÍTULO Il DAS ORIENTAÇÕES GERAIS about:blank 20/09/2019 11: ss»... about:biank urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTA PERNAMBUCO Seção Única Das Orientações Gerais Art. 3º. Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser 7 assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da participação popular, do controle social e da sustentabilidade. $ 1º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público: | - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; Il - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; HI - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; IV - os Relatórios de Gestão Fiscal; V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; Vi -o Portal da Transparência. Art. 4º. Durante a elaboração e execução orçamentária serão observadas as disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e as normas, conceitos e classificações, nacionalmente unificadas, constantes no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional. CAPÍTULO Ill DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção | Das Prioridades e Metas Art. 5º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Tof45 20/09/7019 11 8of4s urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 6º. Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Art. 7º. As metas e prioridades estão definidas nesta lei.. Art. 8º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional. Art. 9º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no decorrer do exercício de 2020. Seção Il Do Anexo de Prioridades Art. 10 As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal constam do Anexo de Prioridades, com a discriminada no ANEXO 1, onde constam as escolhas do governo e da sociedade. Art. 11. As ações prioritárias identificadas no ANEXO | que integra esta Lei, constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2020, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual. Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária. Art. 13. Será prioridade as obras em andamento about:blan 2009/2019 11 a »»».».».».».».».).0.0.0.000 Jof45 Jurema Governo Municipal “e GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO Seção Ill Do Anexo de Metas Fiscais Art. 14. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO Il, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2020 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos seguintes demonstrativos: | - Demonstrativo 1: Metas Anuais de Receitas e Despesas; ll - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anterior; Ill - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; VIl- Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIll - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. S 1º. O AMF abrange os órgãos da administração direta, entidades da administração indireta e fundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital. $ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO Il, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilibrio orçamentário, preconizado na LRF. Art. 15. Na proposta orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita about:blank 20/09/2019 11-5 O .....5,0.05050000055050500000000000000 SOS about:blan! urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVOI EST ADO DE PERNAMBUCO de capital da proposta orçamentária ser superiores à estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. Seção IV 10 Do Anexo de Riscos Fiscais Art. 16. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem, e integra esta Lei por meio do ANEXO Ill. Art. 17. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. Seção V Da Avaliação e do Cumprimento de Metas Art. 18. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. Ar. 19. Os consórcios públicos, dos quais o Município faz parte ou passar a integrar, são obrigados a encaminhar a documentação necessária à consolidação dos dados para elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos na legislação vigente. Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei. 10 of 45 20/09/2019 11- ———— about:blank Jurema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! Art. 21. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. Art. 22. Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento “ fiscal, para reserva de contingência em montante não inferior a 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida, prevista para o exercício de 2020. Parágrafo Único. Os recursos da reserva de contingência quando utilizado para abertura de créditos suplementares, não será onerado nos limites legalmente autorizados para a abertura de créditos adicionais, nesta e na Lei Orçamentária Anual, que será de até 1/3 das despesas fixadas. CAPÍTULO IV ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS. Seção | Das Classificações Orçamentárias Art. 23. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2020. Art. 24. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação orçamentária até a modalidade de aplicação. Art. 25. O Quadro de Detalhamento da Despesa será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá detalhamento estabelecido na legislação vigente para os entes da Federação. Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com: | - Amortização de Dividas, juros e encargos de dívida; Hl - Precatórios e sentenças judiciais; Ill - Indenizações; Wof45 20/09/2019 11: 12 0f45 Governo Municipal nd GOVERNANDO PARA O POVO! PERNAMBUCO IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios; V - Ressarcimentos; VI - Amortização de dívidas previdenciárias; VII - Despesas com inativos e pensionistas; VIII - Outros encargos especiais. Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2020. Seção II Da Organização dos Orçamentos Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 29. A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores — RPPS, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa, assim como a reserva de contingência, prevista no art. 5º, inciso Ill da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 30. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $ 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. Art. 31. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos. about:blank 20/09/2019 11:5€ 3of45 urema Governo Municipal “a GOVERNANDO PARA O POVO! Art. 32. Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de investimentos custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres. Art. 33. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 34. Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública. Art. 35. Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua realização. Art. 36. A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas. Parágrafo único. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a sub função às quais se vinculam, codificadas de acordo com as instruções contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de despesa: I- Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais !l- Grupo 2 — Juros e Encargos de Divida; Hl- Grupo 3 — Outras Despesas Correntes; IV- Grupo 4 — Investimentos; V- Grupo 5 Inversões Financeiras; VI-Grupo 6 — Amortização de Dívidas; VII- Grupo 9 — Reserva de Contingência. about:blank 20/09/2019 11:56 about:blanl urema Governo Municipal ” GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO Seção Ill Do Projeto de Lei Orçamentária Anual Art. 37. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 14 Municipal de Vereadores, será constituída de | - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; | - Anexos; Il - Mensagem. Art. 38. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais. Art. 39. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da LOA/2020: | - Quadro de discriminação da legislação da receita; H - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: a) Anistias; b) Remissões; c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária . WI - Tabelas e Demonstrativos: a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2017,2018 e orçada para 2019; b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2017,2018 e fixada para 2019; IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o orçamento: a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas, c) Anexo2:Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária; 14 0f45 20/09/2019 11-56 about:blank urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos, atividades e operações especiais, por unidade orçamentária; e) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades; 15 f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo; 9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário; VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Art. 40. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: | - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município; Il - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada; Art. 41. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. Art. 42. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento de pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino. Art. 43. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2020. Art. 44. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual. Art. 45. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação orçamentária de reserva de contingência. 15 0f45 20/09/2019 11:56 l60f45 urema A Governo Municipal “ea GOVERNANDO PARA O POVO! Art. 46. O Orçamento, elaborado pelo Poder Legislativo para 2020, será incluído na proposta orçamentária e observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29- A e os seus incisos, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009. Art. 47. O orçamento do Poder Legislativo será apresentado ao Poder Executivo, para inclusão na proposta orçamentária de 2020, até o dia 05 (cinco) de setembro de 2019. Art. 48. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos suplementares. Art. 49. Para as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, com pessoal e encargos previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de educação, saúde e assistência social, defesa civil, situações emergenciais, epidemias e catástrofes, bem como para investimentos com recursos de transferências voluntárias do Estado e da União, observado o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será duplicado o percentual autorizado na lei orçamentária para abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 50. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes do Projeto de Revisão do Plano Plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. Seção IV Das Alterações e do Processamento Art. 51. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos. about:blanl 20/09/2019 11:56 17 0f45 urema Governo Municipal > GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE NAMBUCO Parágrafo único. As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas, respeitadas as limitações constitucionais e legais. Art. 52. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo que dispuser a Lei Orgânica Municipal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. 81º. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária. $ 2º. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à sanção do Prefeito, com todos os anexos. Art. 53. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei Orçamentária de 2020, pela própria Câmara de Vereadores, até a data da sanção. Art. 54. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Art. 55. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e com autorização da Câmara de Vereadores. Art. 56. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 57. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrada na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários. $ 1º. As modificações orçamentárias que trata o caput abrangem os seguintes níveis: | - Categoria Econômica; Il - Grupos de Natureza de Despesa; about:blanl 17 20Ma/n1a 11-56 about:blar Purema a Governo Municipal * GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO HI - Modalidades de Aplicação; IV - Fontes de Recursos. S 2º. As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que financiarão as despesas fixadas na Lei Orçamentária. 18 Art. 58. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2020. Seção V Do Orçamento do Poder Legislativo Art. 59. A proposta orçamentária parcial da Câmara de Vereadores, que será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2019, para inclusão das dotações do Poder Legislativo na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites estabelecidos na Constituição Federal. Art. 60. Junto com a proposta orçamentária a Câmara de Vereadores enviará ao Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos na revisão do Plano Plurianual 2020/2021. Art. 61. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 2020 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2019, a que se refere o caput do art. 29-A da Constituição Federal, e, ainda, considerando o orçamento aprovado. CAPÍTULO V DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção | Da Receita Municipal 180f45 animanmo 11.24 about:blanl urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! VERSAMBUCO Art. 62. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores: | - efeitos decorrentes de alterações na legislação; Il - variações de índices de preços; 19 HI - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica. Art. 63. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei. Art. 64. A estimativa de receita para 2020, que integra o ANEXO Il desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, 8 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 65. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. Art. 66. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a investimentos. $ 1º. A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos. S 2º. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o disposto no $ 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Seção Il Das Alterações na Legislação Art. 67. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativos projetos de lei propondo alterações na legislação, no percentual de suplementação autorizado para abertura de créditos adicionais, e também, na que dispõe sobre tributos municipais, se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça 19 0f45 20/09/2019 11:56 E] 20 of 45 urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ADO DE NAMBUCO fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo. Art. 68. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária. Art. 69 A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações. Art. 70. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no exercício de 2020, respeitadas as demais disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2000. Art. 71. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alinea “b” do inciso Ill do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2020, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2019. Art. 72. O Setor de tributação, no exercício de suas competências: | - registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, arrecadados e em dívida ativa; Il - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública; Il - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa. Art. 73. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, about:blank 20/09/2019 11:56 MM of45 urema Governo Municipal De GOVERNANDO PARA O POVO! mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável. Art. 74. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, ou, na aplicação destinada ao atendimento previsto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI DA DESPESA PÚBLICA Seção | Da Execução da Despesa Art. 75. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei. $ 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter continuado. S$ 2º. Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de obras novas. Art. 76. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotações orçamentárias. $ 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na observância das normas legais pertinentes. S 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, about:blank 20/09/2019 11:56 9 nf 4S urema Governo Municipal * GOVERNANDO PARA O POVO! NAMBUCO seguindo as disposições do caput e dos 88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 e regulamentação específica. $ 3º. A tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho. Art. 77. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2020, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 78. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da LRF, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados a consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados e elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do $ 6º do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016 e da Portaria STN/Nº 549/07.. Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei. Seção Il Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. Subseção | Transferências e Delegações à Consórcios Públicos about:blank 20/09/2019 11:56 Jof45 urema Governo Municipal “e GOVERNANDO PARA O POVO! NAMBUCO Art. 79. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e suas atualizações. Art. 80. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art.81. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá individualizar a movimentação de recursos oriundas do Municipio, assim como o consórcio encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no 8 6º do art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 82. Até 05 (cinco) de setembro de 2019, o consórcio encaminhará à Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2020 que será custeada com recursos do Município, para inclusão na proposta orçamentária. $ 1º. O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente. S 2º. A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei Orçamentária do Município, deverão ser apresentadas à Prefeitura com todo o detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos na moeda corrente. $ 3º. Não será admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município. $ 4º. O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos. Subseção Il Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas about:blan 90MG/NITA 11-56 4of45 Jurema o Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 83. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município. Art. 84. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei. Art. 85. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes. Art. 86. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação ou outro instrumento legal aplicável. Art. 87. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. Art. 88. A Procuradoria Jurídica do Município poderá expedir normas sobre as disposições contratuais que deverão constar dos instrumentos respectivos, para que sejam aprovados pela área jurídica municipal, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações. Art. 89. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do about:blank 24 20/09/2019 11:5€ about:blanl ' + urema a GOVERNANDO PARA O POVOI Pao a PERNAMBUCO instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e idôneos. Seção III 2s Das Despesas com Pessoal e Encargos Art. 90. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do art. 169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. $ 1º. No caso de a despesa de pessoal ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso Ill, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica proibida a realização de despesas com hora extra, ressalvadas: |-às áreas de saúde, educação e assistência social; H - os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público; HI - às ações de defesa civil; IV - às atividades necessárias à arrecadação de tributos. S 2º. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo, adotará as seguintes medidas: | - eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il - eliminação de despesas com horas-extras; Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV- rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. $ 3º. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, 84 3º e 4º da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente. Art. 91. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso Il of45 20/09/2019 11:5€ DR À À À bof4s urema Governo Municipal Ba GOVERNANDO PARA O POVO! PERNAMBUCO do $& 1º do art. 169, assim como ao inciso X do art. 37, da Constituição Federal, mediante lei municipal. Art. 92. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimadas para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido para o salário mínimo nacional e para o piso nacional dos professores. S 1º. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão das despesas obrigatórias na Lei Orçamentária e seus anexos, para suportar os acréscimos nas despesas de pessoal decorrentes de reajustes no salário mínimo nacional e no piso dos profissionais de magistério da educação básica, fica desobrigada a apresentação de demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei para a concessão. $ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação de lei municipal contemplando o reajuste. $ 3º. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes, devendo constar os critérios em lei específica que conceder os reajustes respectivos. Art. 93. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais. $ 1º. O Poder Executivo poderá consignar dotações destinadas a implantação de programas de desenvolvimento profissional dos servidores municipais. $ 2º. Também poderá constar no orçamento dotações para o custeio de programas de reestruturação administrativa e modernização da gestão pública municipal. $ 3º. Poderá ser criado, através de lei, verba indenizatória para os cargos municipais de livre nomeação e exoneração, não sendo compreendidas como de caráter remuneratório. about:blank 26 20/09/2019 11:56 Fof45 trema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! Seção IV Das Despesas com Seguridade Social Ar. 94. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Subseção | Das Despesas com a Previdência Socia Art. 95. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em favor da previdência social. $ 1º. O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo para o exercício, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em cada mês, de acordo com a legislação previdenciária, sendo de responsabilidade dos titulares de Poder e órgão gestor de cada entidade o fato e ato contábil. $ 2º. Respeitadas as disposições da legislação especifica, serão deduzidos das obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos servidores segurados. $ 3º. Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime Próprio de Previdência Social, nos termos estabelecidos em Lei. Art. 96. Fica autorizado o Poder Executivo realizar pagamentos das contribuições previdenciárias por meio de débito automático na conta de fundos e tributos em favor dos regimes previdenciários. Art. 97. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de contribuições, para o Regime Próprio de Previdência Social e/ou para atualizar dispositivos da legislação local, para adequá-la às normas e disposições de Lei Federal dentro do exercício de 2020. Subseção Il Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde 27 20/09/2019 11:56 8of45 Jurema 5 Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 98. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012. $ 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012. $ 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2020, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento. Art. 99. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na data da publicação. Art. 100. A transferência de dados ao SIOPS — Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, de responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal específica. Art. 101. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. Art. 102. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei. Subseção Ill Das Despesas com Assistência Social about:blank 28 20/09/2019 11:5€ 29 of 45 urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ÍBUCO Art. 103. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial. 81º. Paraos efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção social especial destina-se as ações de caráter protetivo. $ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial. Art. 104. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. Art.105. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. Art. 106. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão do referido fundo. Art. 107. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social. Seção V Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Art. 108. Integrará o Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos about:blanl 20/09/2019 11:5€ 30 of 45 urema Governo Municipal ” GOVERNANDO PARA O POVO! 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 109. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação e de Controle Social do FUNDEB e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da Prefeitura o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino. Art. 110. As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas pelos gestores serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. S 1º. A movimentação de recursos do FUNDEB destinados às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, para atendimento da Portaria Conjunta STN/FNDE Nº 2, de 15 de janeiro de 2018 e atualizações, será vinculada ao órgão responsável pela educação no município. $ 2º. Poderá haver contabilização no âmbito da Prefeitura, com individualização de contas e registros, evidenciando receitas e despesas para atendimento ao disposto no $ 1º deste artigo. $ 3º, A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, consoante $ 3º do art. 165 da Constituição Federal, $ 4º, Os recursos dos precatórios do extinto FUNDEF, deverão ser destinados ao atendimento a manutenção e desenvolvimento da educação básica, e aplicado na forma em que os órgão de controle dispuser. Paragrafo Único — Os recursos dos precatórios do FUNDEF , será utilizado como fonte de recursos para abertura de decreto de créditos adicionais, exclusivamente para a manutenção e desenvolvimento do Ensino, não onerando o percentual autorizado para abertura de créditos suplementares autorizado pela lei orçamentaria anual. about:blank 20/09/2019 11:5€ Lof45 urema Governo Municipal a GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO Seção VI Dos Repasses de Recursos à Câmara Art. 111. Os repasses e recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição Federal. Art. 112. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2020 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2019, devendo ser ajustada, em fevereiro de 2020, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo. Seção VII Das Despesas com Serviços de Outros Governos Art. 113. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere. Art.114. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 113 desta Lei. $ 1º, A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes. 8 2º. Os instrumentos de que trata o $ 1º serão formalizados nos termos do art.116 da Lei Federal nº 8.666/1993, analisados e aprovados pela assessoria jurídica do Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho. Seção VIll Das Despesas com Cultura e Esportes about:blank 20/09/2019 11:5€ 2of45 urema E Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! Art. 115. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos. S 1º. Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. 8 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal, observada regulamentação local. Art. 116. Nos programas culturais de que trata o art. 115, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. Art. 117. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico- financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias. Seção IX Dos Créditos Adicionais Art. 118. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo. $ 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, desde que não comprometidos: | - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - recursos provenientes de excesso de arrecadação; Ill - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; about:blank a 20/09/2019 11:56 Jof45 Md, trema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! PERNAMBUCO IV- produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; Vi- recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município. $ 2º. O percentual autorizado na lei orçamentária de 2020 para abertura de créditos adicionais suplementares, será duplicado nos casos de dotações destinadas as despesas com pessoal, ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do ensino, assistência social e para o reforço de dotações destinadas as despesas com situações emergências. Art. 119. As solicitações ao Poder Legislativo para abertura de créditos adicionais será atraves de projeto de lei, inclusive para ateração do percentual autorizado na lei orçamentaria. Art. 120. Com fundamento no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, ficam autorizadas alterações e inclusões de categoria econômica, grupos de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, desde que não modifique o valor total das ações constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais. Art. 121. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com mensagem expositiva. Art. 122. Durante o exercício de 2020 os projetos de Lei destinados a autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a programação orçamentária respectiva. Art. 123. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da Câmara. 20/09/2019 11:56 34 0f45 urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! Art.124. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que terá saldo anulado no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo. Art.125. O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária. Art. 126. Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de dotações, sem onerar o percentual de suplementação autorizado na Lei orçamentária. Art. 127. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art. 167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. Art. 128. Os créditos extraordinários, conforme estabelece o art. 44 da Lei nº 4.320/1964, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura. Art. 129. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos nº 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais. Seção X Das Mudanças na Estrutura Administrativa Art. 130. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica. Art. 131. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, about:blanl 3 20/09/2019 11:5t 5of45 urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público em vigor. Seção XI Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos Art. 132. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável. Art. 133. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o art. 132 desta Lei deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2019, para que o Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do PPA 2020/2021 para 2020 e na proposta orçamentária para 2020. Art. 134. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. Art.135. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável. Art. 136. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável. Art. 137. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo. Art. 138. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a about:blank 3s 200/9010 11-56 i6of4s Jurema ss Governo Municipal * GOVERNANDO PARA O POVOI ESTADO DE PERNAMBUCO reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle. $ 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. 8 2º. A omissão do dever de prestar, de contas por parte do gestor do fundo, implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento. Seção XII Da Geração e do Contingenciamento de Despesa Art. 139. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “|” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 140. No impacto orçamentário-financeiro, que alude o art. 139 desta Lei, será considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes. Art. 141. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. Parágrafo único. O mesmo prazo de dez dias concedido à Secretaria responsável pelas finanças municipais, terá o setor de recursos humanos para produzir e disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário-financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal. about:blank 20/09/2019 11:5t VT about:blank jurema a Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! pEr 2 AMBUCO Art. 142. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar n” 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite de 1% da Receita Corrente Liquida, apurada no exercício financeiro de 2019.. Parágrafo único. Para as despesas de que trata o caput não será emitido 37 demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro. Art. 143. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas. Art. 144. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO Il desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. Art. 145. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte escala de prioridades: | - obras não iniciadas; Il - desapropriações; III - instalações, equipamentos e materiais permanentes; IV - serviços para a expansão da ação governamental; V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental; VI - fomento ao esporte; VII - fomento à cultura; VIII - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento. S$ 1º. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do Tof4s 20/09/2019 11-56 about:blank yrema é Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTADO DE PERNAMBUCO serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais. 8 2º. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais 38 proporcionais às necessidades. CAPÍTULO Vil DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS Seção | Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira Art.146. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. Art. 147. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se as normas do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e disposições desta Lei sobre contingenciamento de despesas. Art. 148. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de recursos financeiros para o pagamento. Seção Ii Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Art. 149. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle de custos adequado ao Município. Art. 150. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas. 380f45 20/09/2019 11:56 ure em. GOVERNANDO PARA O POVO! EST? E PERNAMBUCO Art. 151. Durante o exercício poderão ser construídos, substituídos, modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do PPA 2018/2021, por meio de Decreto. 3 CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção única Das Prestações de Contas e da Fiscalização Art. 152. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2020: | - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2019, pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; Il- as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2019, pelos Gestores e demais responsáveis por recursos públicos. Art. 153. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as prestações de contas de 2019, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal. Art. 154. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2019, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade. Art, 155. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO IX DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção | Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta 390f45 nnnma 40 0f45 ” Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ES! O DE PERNAMBUCO Art. 156. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. Parágrafo único. A regra do caput aplica-se as autarquias, fundações, empresas públicas e demais entidades da administração indireta. Art. 157. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no artigo anterior encaminharão, até o dia 5 (cinco) de setembro de 2019, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2020. Art. 158. Os planos de trabalho e aplicação dos recursos de que trata o art. 157 desta Lei e o art. 2º, 8 2º, inciso | da Lei Federal nº 4.320, de 1964, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei. Seção II Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos Art. 159. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e o alcance dos objetivos respectivos Art. 160. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa. Art. 161. O Gestor de convênios e contratos de repasse será responsável pela formalização da prestação de contas respectiva e o acompanhamento até sua regular aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, alimentaçã e ção e consultas ao sistema de convênios e atendimento de diligências. Paragrafo Único. O Chefe do P, i j eo Ef oder Executivo designará os responsáveis pela gestão de convênios, contratos de repasse e programas de trabalho. 9nnosn 41 of45 urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ESTAD! E PERNAMBUCO Art. 162. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. CAPÍTULO X DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR Seção | Dos Precatórios Art.163. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios. Art.164. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação. $ 1º. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2019, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária do próximo exercício. $ 2º. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos, especialmente os órgãos citados no caput deste artigo, orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios existentes no Poder Judiciário. 165. Até o dia 5 (cinco) de setembro de 2019 a Procuradoria Jurídica do Município conferirá junto ao Poder Judiciário a lista de precatórios, beneficiários, valores e ordem cronológica, para confrontar com as informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar exatidão dos valores das dotações que serão incluídas no orçamento de 2020, para pagamento de precatórios. a 20/09/201 ure em. GOVERNANDO PARA O POVO! ND PERNAMBUCO Seção Il Da Celebração de Operações de Crédito 42 Art. 166. Não constará na Lei Orçamentária autorização para celebração de operações de crédito. Art. 167. Não será permitida em 2020, operação de credito por antecipação de Receita (ARO). Seção Ill Dos Restos a Pagar Art. 168. Fica o Poder Executivo autorizado a: | - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932; Il - anular os empenhos inscritos como restos a pagar processados e não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva prestação de serviços, obras ou fornecimentos, caso que, sendo posteriormente comprovado pelo credor a sua liquidação, deverá o município reempenhar como despesas de exercícios anteriores; Hll - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em divida fundada; Ê. V- vii empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de erviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de divida de longo prazo; VI - cancelar valores istrados pagar exercícios anteri q Maias =” cin riores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos 420f45 9nmom urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! ES! O DE PERNAMBUCO respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação. Seção IV Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada Art. 169. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Divida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento. $ 1º. Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada. $ 2º. Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável. Art. 170. O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concede serviço público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção Única Das Disposições Finais e Transitórias Art.171. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo até 3 (cinco) de outubro de 2019, não for sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada em 2020, para o atendimento de: |- despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; Il - ações de prevenção a desastres e catástrofes; Hll - ações em andamento; IV - obras em andamento; 43 0f45 20/0M090n': 44of4s urema Governo Municipal GOVERNANDO PARA O POVO! PERNAMBUCO V - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos; VI - execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável. Art. 172. Ocorrendo a situação prevista no art. 171, para despesas de pessoal,de manutenção das unidades administrativas, despesas obrigatórias de caráter continuado e para o custeio do serviço e da amortização da dívida pública, fica autorizada a emissão de empenho estimativo para o exercício de 2020. Art. 173. As audiências públicas previstas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e nesta Lei, serão realizadas nos prazos legais, pelo Sistema de Controle Interno do Município. Art. 174. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, 06 DE SETEMBRO DE 2019. AGNALDO JO IO DOS SANTOS -Prefeito- 90/n09n