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norma nº 75/2019

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 75 / 2019
Date 2019-09-06
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentárias para exercício de 2020 e dá outras providências.
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:
4 Governo Municipal Rd
5 (GOVERNANDO PARA O POVO! E dona
PERNAMBUCO
LDO — 2020
Lei de Diretrizes Orçamentária
LEI Nº 075/2019
Jurema, 06 Setembro de 2019.
Guumm
urema
Governo Municipal
GOVERNANDO PARA O POVO! o e
PERNAMBUCO
ÍNDICE
1) | Oficio de Encaminhamento 5
2) Mensagem
3) Texto do Projeto de Lei - LDO para 2020
4) ANEXO | - Prioridades e Metas para 2020
5) ANEXO Il - Metodologia de Cálculos Metas Fiscais 2020
6) ANEXO Ill - Metas Fiscais 2020
- car
= Demonstrativo | - Metas Anuais
* Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior
s Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores
« Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
« Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos
« Demonstrativo VI — Avaliação Financeira e Atuarial - RPPS
* Demonstrativo VIl - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
« Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
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Governo Municipal
GOVERNANDO PARA O POVO!
ESTADO DE
PERNAMBUCO
LEI MUNICIPAL Nº 075/2019
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2020 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. São estabelecidas as diretrizes orçamentária do Município para o exercício
de 2020, em cumprimento ao disposto no inciso Il, caput e 8 2º do art. 165 da
Constituição Federal, no inciso | do $ 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, no art. 4º da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo orientações para:
| - fixação de metas e prioridades da administração municipal;
Il - estruturação, organização e diretrizes relativas à elaboração e execução do
orçamento do Município e suas alterações;
HI - controle das despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas;
V - transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
VI - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
VII - celebração de operações de crédito;
VIII - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
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ee.
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PERNAMBUCO
IX - o Município auxiliar o custeio de despesas próprias de outro ente federativo;
X - repasse de recursos a consórcios públicos;
XI - alteração na legislação tributária municipal;
XII - controle de custos;
XIII - disposições gerais.
Seção Il
Das Definições, Conceitos e Convenções.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
| - Categoria de Programação, os programas e ações, na forma de projeto,
atividade e operação especial:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à
solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da
sociedade;
b) Ações, operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços,
que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
!l - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da
Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
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Hll - Delegação de execução consiste na entrega de recursos financeiros a outro
ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade
ou competência do Município delegante;
Do
IV - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
V - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar;
VI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
VII - Programação Financeira consiste na compatibilização do fluxo de
pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas
projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
VIII - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos tem como objetivo
identificar fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes
de receita à determinadas despesas, ou seja, vincula os recursos à aplicação
XIX - Gestão Associada de Serviços Públicos consiste no compartilhamento,
entre diferentes entes federativos, no desempenho de certas funções ou serviços públicos
de seu interesse comum, inclusive as atividades de planejamento, regulação ou
fiscalização através de consórcios públicos;
X- Parceria, o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de
relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações
da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público reciproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos
em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
XI - Termo de Colaboração, o instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela
administração pública que envolva a transferência de recursos financeiros;
XIl - Termo de Fomento, o instrumento por meio do qual são formalizadas as
parecerias estabelecidas pela administração com organizações da sociedade civil para a
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o
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consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas organizações
da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
XIII - Convênio é o instrumento que disciplina a transferência de recursos
financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e
tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública, direta ou
indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública de outra esfera de
governo, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a
execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço,
aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
XIV - Termo de Execução Descentralizada, instrumento por meio do qual é
ajustada a descentralização de crédito orçamentário entre órgãos e/ou entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, para execução
de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto
previsto no programa de trabalho, respeitada a classificação funcional programática;
XV - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada
de lei ou ato administrativo normativo que estabelecer obrigação legal para sua execução,
por período superior a dois exercícios;
XVI - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
XVII - Passivos Contingentes decorrem de compromissos firmados pelo governo
em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos
futuros para gerar compromissos de pagamentos;
XVII! - Contingência Passiva, uma possível obrigação presente cuja existência
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão
totalmente sob o controle da entidade;
XIX - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos e como
fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO Il
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS
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Seção Única
Das Orientações Gerais
Art. 3º. Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser 7
assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da
participação popular, do controle social e da sustentabilidade.
$ 1º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público:
| - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
Il - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco;
HI - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal;
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira,
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
Vi -o Portal da Transparência.
Art. 4º. Durante a elaboração e execução orçamentária serão observadas as
disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964 e as normas, conceitos e classificações, nacionalmente
unificadas, constantes no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, publicado
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO Ill
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção |
Das Prioridades e Metas
Art. 5º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes
desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei
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Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
Art. 6º. Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 7º. As metas e prioridades estão definidas nesta lei..
Art. 8º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da
respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas
e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de
modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 9º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do
baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no
decorrer do exercício de 2020.
Seção Il
Do Anexo de Prioridades
Art. 10 As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal
constam do Anexo de Prioridades, com a discriminada no ANEXO 1, onde constam as
escolhas do governo e da sociedade.
Art. 11. As ações prioritárias identificadas no ANEXO | que integra esta Lei,
constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2020, de acordo com
a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual.
Art. 12. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto
de Lei Orçamentária.
Art. 13. Será prioridade as obras em andamento
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a »»».».».».».».».).0.0.0.000
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Seção Ill
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 14. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO Il,
dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e
despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o
exercício de 2020 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício
anterior, por meio dos seguintes demonstrativos:
| - Demonstrativo 1: Metas Anuais de Receitas e Despesas;
ll - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano
Anterior;
Ill - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VIl- Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIll - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
S 1º. O AMF abrange os órgãos da administração direta, entidades da
administração indireta e fundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e
custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital.
$ 2º. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO Il, com a
finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a
preservar o equilibrio orçamentário, preconizado na LRF.
Art. 15. Na proposta orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas
aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros
instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita
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de capital da proposta orçamentária ser superiores à estimativa que consta no Anexo de
Metas Fiscais desta Lei.
Seção IV 10
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 16. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos
contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem
tomadas, caso os riscos se concretizem, e integra esta Lei por meio do ANEXO Ill.
Art. 17. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 18. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Ar. 19. Os consórcios públicos, dos quais o Município faz parte ou passar a
integrar, são obrigados a encaminhar a documentação necessária à consolidação dos
dados para elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório
de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
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Art. 21. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Art. 22. Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento “
fiscal, para reserva de contingência em montante não inferior a 2% (dois por cento) da
Receita Corrente Líquida, prevista para o exercício de 2020.
Parágrafo Único. Os recursos da reserva de contingência quando utilizado para
abertura de créditos suplementares, não será onerado nos limites legalmente autorizados
para a abertura de créditos adicionais, nesta e na Lei Orçamentária Anual, que será de
até 1/3 das despesas fixadas.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS.
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Art. 23. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante
do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2020.
Art. 24. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a
classificação orçamentária até a modalidade de aplicação.
Art. 25. O Quadro de Detalhamento da Despesa será publicado até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá detalhamento estabelecido na
legislação vigente para os entes da Federação.
Art. 26. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as
despesas com:
| - Amortização de Dividas, juros e encargos de dívida;
Hl - Precatórios e sentenças judiciais;
Ill - Indenizações;
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IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Despesas com inativos e pensionistas;
VIII - Outros encargos especiais.
Art. 27. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os
objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei
Orçamentária de 2020.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 28. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art. 29. A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores —
RPPS, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de
2001, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de
despesa, assim como a reserva de contingência, prevista no art. 5º, inciso Ill da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 30. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do $ 2º
do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 31. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos.
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Art. 32. Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de
investimentos custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros
instrumentos congêneres.
Art. 33. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei
que autorize a sua inclusão.
Art. 34. Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida
pública.
Art. 35. Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e
as unidades orçamentárias responsáveis pela sua realização.
Art. 36. A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e
operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver
alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.
Parágrafo único. Cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a
função e a sub função às quais se vinculam, codificadas de acordo com as instruções
contidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público vigente e apresentará as
dotações orçamentárias, por fonte de recursos, modalidades de aplicação e por grupos de
despesa:
I- Grupo 1 — Pessoal e Encargos Sociais
!l- Grupo 2 — Juros e Encargos de Divida;
Hl- Grupo 3 — Outras Despesas Correntes;
IV- Grupo 4 — Investimentos;
V- Grupo 5 Inversões Financeiras;
VI-Grupo 6 — Amortização de Dívidas;
VII- Grupo 9 — Reserva de Contingência.
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” GOVERNANDO PARA O POVO!
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Seção Ill
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 37. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 14
Municipal de Vereadores, será constituída de
| - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
| - Anexos;
Il - Mensagem.
Art. 38. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei
Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições
legais.
Art. 39. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da LOA/2020:
| - Quadro de discriminação da legislação da receita;
H - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária
. WI - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de
2017,2018 e orçada para 2019;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de
2017,2018 e fixada para 2019;
IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão
o orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas,
c) Anexo2:Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por
unidade orçamentária;
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d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos,
atividades e operações especiais, por unidade orçamentária;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando
funções, subfunções, projetos e atividades; 15
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as
metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia.
Art. 40. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:
| - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem
o Município;
Il - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa
da receita e da despesa fixada;
Art. 41. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 42. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o
pagamento de pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
Art. 43. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão
orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de
2020.
Art. 44. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 45. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação
orçamentária de reserva de contingência.
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Art. 46. O Orçamento, elaborado pelo Poder Legislativo para 2020, será
incluído na proposta orçamentária e observará as estimativas das receitas de que trata o
art. 29- A e os seus incisos, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 58, de 2009.
Art. 47. O orçamento do Poder Legislativo será apresentado ao Poder Executivo,
para inclusão na proposta orçamentária de 2020, até o dia 05 (cinco) de setembro de
2019.
Art. 48. Com fundamento no $ 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos
artigos7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária
conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de
créditos suplementares.
Art. 49. Para as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, com pessoal e
encargos previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de
educação, saúde e assistência social, defesa civil, situações emergenciais, epidemias e
catástrofes, bem como para investimentos com recursos de transferências voluntárias do
Estado e da União, observado o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, será duplicado o percentual autorizado na lei orçamentária para
abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 50. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e
atividades constantes do Projeto de Revisão do Plano Plurianual em tramitação na
Câmara de Vereadores.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art. 51. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições
do art. 166, $ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do
Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e
anexos.
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ESTADO DE
NAMBUCO
Parágrafo único. As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e
ser indicados os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas,
respeitadas as limitações constitucionais e legais.
Art. 52. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo que dispuser a Lei Orgânica Municipal, que
comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
81º. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a
redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
$ 2º. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à
sanção do Prefeito, com todos os anexos.
Art. 53. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no
âmbito do Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei Orçamentária
de 2020, pela própria Câmara de Vereadores, até a data da sanção.
Art. 54. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
Art. 55. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades
administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320,
de 1964 e com autorização da Câmara de Vereadores.
Art. 56. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 57. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total
da ação registrada na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem
créditos orçamentários.
$ 1º. As modificações orçamentárias que trata o caput abrangem os seguintes
níveis:
| - Categoria Econômica;
Il - Grupos de Natureza de Despesa;
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HI - Modalidades de Aplicação;
IV - Fontes de Recursos.
S 2º. As fontes de recursos destinam-se a indicar a origem das receitas que
financiarão as despesas fixadas na Lei Orçamentária. 18
Art. 58. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou
pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano
Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos,
no decorrer do exercício de 2020.
Seção V
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 59. A proposta orçamentária parcial da Câmara de Vereadores, que será
entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2019, para inclusão das dotações do
Poder Legislativo na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes
e aos limites estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 60. Junto com a proposta orçamentária a Câmara de Vereadores enviará ao
Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos na
revisão do Plano Plurianual 2020/2021.
Art. 61. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de
2020 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no
exercício de 2019, a que se refere o caput do art. 29-A da Constituição Federal, e, ainda,
considerando o orçamento aprovado.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção |
Da Receita Municipal
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Art. 62. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de
receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores:
| - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Il - variações de índices de preços; 19
HI - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica.
Art. 63. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco,
poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na
estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que
integra esta Lei.
Art. 64. A estimativa de receita para 2020, que integra o ANEXO Il desta Lei, fica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, 8 3º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 65. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações
de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Art. 66. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta
Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses,
destinados a investimentos.
$ 1º. A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada à
viabilização das transferências dos recursos respectivos.
S 2º. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será
permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o
disposto no $ 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Seção Il
Das Alterações na Legislação
Art. 67. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativos projetos de lei
propondo alterações na legislação, no percentual de suplementação autorizado para
abertura de créditos adicionais, e também, na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça
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fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de
uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
Art. 68. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei
Complementar nº 101/2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e
equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar
sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências,
com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa
tributária.
Art. 69 A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais,
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22
de setembro de 1980 e atualizações.
Art. 70. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros
benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no
exercício de 2020, respeitadas as demais disposições do art. 14 da Lei Complementar nº
101, 04 de maio de 2000.
Art. 71. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alinea “b” do inciso Ill do art. 150 da Constituição
Federal, para vigorar no exercício de 2020, deverão ser aprovadas e publicadas
dentro do exercício de 2019.
Art. 72. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
| - registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados e em dívida ativa;
Il - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
Il - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita
lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Art. 73. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
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mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos
do disposto no $ 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
legislação aplicável.
Art. 74. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado
apenas às despesas de capital, ou, na aplicação destinada ao atendimento previsto no
art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DA DESPESA PÚBLICA
Seção |
Da Execução da Despesa
Art. 75. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por
meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades
privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução
orçamentária, nos termos da Lei.
$ 1º. Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter
continuado.
S$ 2º. Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já
iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de
obras novas.
Art. 76. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotações orçamentárias.
$ 1º. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas na observância das normas legais pertinentes.
S 2º. Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa,
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seguindo as disposições do caput e dos 88 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964
e regulamentação específica.
$ 3º. A tesouraria observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá
efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com
atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho.
Art. 77. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão
ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento
contábil de 2020, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público.
Art. 78. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da LRF, os órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais o
Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados a
consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados
e elaboração do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão
Fiscal, nos prazos estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do $ 6º do art. 48 da
Lei Complementar nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de
dezembro de 2016 e da Portaria STN/Nº 549/07..
Parágrafo único. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao
público, dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município,
envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Seção Il
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das
Subvenções.
Subseção |
Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
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Art. 79. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas
de direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária
nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do
Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução
T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
e suas atualizações.
Art. 80. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma
estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Art.81. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá
individualizar a movimentação de recursos oriundas do Municipio, assim como o
consórcio encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto
no 8 6º do art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 82. Até 05 (cinco) de setembro de 2019, o consórcio encaminhará à Prefeitura
a parcela de seu orçamento para 2020 que será custeada com recursos do Município,
para inclusão na proposta orçamentária.
$ 1º. O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente.
S 2º. A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei
Orçamentária do Município, deverão ser apresentadas à Prefeitura com todo o
detalhamento exigido nesta Lei, com os valores expressos na moeda corrente.
$ 3º. Não será admitido que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique
um percentual de participação para que sejam calculados os valores das dotações
relativas ao Município.
$ 4º. O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração
estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos.
Subseção Il
Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas
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Art. 83. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município.
Art. 84. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de
fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei.
Art. 85. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto e
a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes.
Art. 86. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento integral de
todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação
ou outro instrumento legal aplicável.
Art. 87. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse e
termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a execução
de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a
descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
observadas as disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 88. A Procuradoria Jurídica do Município poderá expedir normas sobre as
disposições contratuais que deverão constar dos instrumentos respectivos, para que
sejam aprovados pela área jurídica municipal, nos termos do parágrafo único do art. 38 da
Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações.
Art. 89. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
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instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e
idôneos.
Seção III 2s
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 90. Deverá haver efetivo controle das despesas com pessoal, nos termos do
art. 169 da Constituição Federal e disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
$ 1º. No caso de a despesa de pessoal ultrapassar o percentual de 95% (noventa e
cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso Ill,
alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica proibida a realização
de despesas com hora extra, ressalvadas:
|-às áreas de saúde, educação e assistência social;
H - os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público;
HI - às ações de defesa civil;
IV - às atividades necessárias à arrecadação de tributos.
S 2º. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder
Executivo, adotará as seguintes medidas:
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação de despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV- rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
$ 3º. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com
as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, 84 3º e 4º da Constituição
Federal e legislação infraconstitucional pertinente.
Art. 91. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso Il
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do $& 1º do art. 169, assim como ao inciso X do art. 37, da Constituição Federal, mediante
lei municipal.
Art. 92. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da
Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas
despesas de pessoal estimadas para o exercício, devendo ser considerado no cálculo o
percentual de acréscimo estabelecido para o salário mínimo nacional e para o piso
nacional dos professores.
S 1º. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão das
despesas obrigatórias na Lei Orçamentária e seus anexos, para suportar os acréscimos
nas despesas de pessoal decorrentes de reajustes no salário mínimo nacional e no piso
dos profissionais de magistério da educação básica, fica desobrigada a apresentação de
demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro junto ao projeto de lei para a
concessão.
$ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para pagar o valor do
salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação de
lei municipal contemplando o reajuste.
$ 3º. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão
e reajustes, devendo constar os critérios em lei específica que conceder os reajustes
respectivos.
Art. 93. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a
implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites
legais.
$ 1º. O Poder Executivo poderá consignar dotações destinadas a implantação de
programas de desenvolvimento profissional dos servidores municipais.
$ 2º. Também poderá constar no orçamento dotações para o custeio de programas
de reestruturação administrativa e modernização da gestão pública municipal.
$ 3º. Poderá ser criado, através de lei, verba indenizatória para os cargos
municipais de livre nomeação e exoneração, não sendo compreendidas como de caráter
remuneratório.
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Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Ar. 94. O Município na sua área de competência, para cumprimento das
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção |
Das Despesas com a Previdência Socia
Art. 95. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em
favor da previdência social.
$ 1º. O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo
para o exercício, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em
cada mês, de acordo com a legislação previdenciária, sendo de responsabilidade dos
titulares de Poder e órgão gestor de cada entidade o fato e ato contábil.
$ 2º. Respeitadas as disposições da legislação especifica, serão deduzidos das
obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos
servidores segurados.
$ 3º. Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime Próprio de
Previdência Social, nos termos estabelecidos em Lei.
Art. 96. Fica autorizado o Poder Executivo realizar pagamentos das contribuições
previdenciárias por meio de débito automático na conta de fundos e tributos em favor dos
regimes previdenciários.
Art. 97. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores,
quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de
contribuições, para o Regime Próprio de Previdência Social e/ou para atualizar
dispositivos da legislação local, para adequá-la às normas e disposições de Lei
Federal dentro do exercício de 2020.
Subseção Il
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
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Art. 98. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141, de 2012.
$ 1º. As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão
apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os
critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
$ 2º. As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias da
União para 2020, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu
cumprimento.
Art. 99. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na
Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos da
saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de
Saúde na data da publicação.
Art. 100. A transferência de dados ao SIOPS — Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital,
de responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal
específica.
Art. 101. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 102. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência,
na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Subseção Ill
Das Despesas com Assistência Social
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Art. 103. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social
Especial.
81º. Paraos efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está
relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção
social especial destina-se as ações de caráter protetivo.
$ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 104. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
Art.105. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 106. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no
Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por
meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o
planejamento e a gestão do referido fundo.
Art. 107. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão
permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 108. Integrará o Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos
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25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 109. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de Educação
e de Controle Social do FUNDEB e aos órgãos de Controle Externo, publicará em local
visível no prédio da Prefeitura o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
Art. 110. As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas
pelos gestores serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo,
devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder
Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 11.494,
de 20 de junho de 2007.
S 1º. A movimentação de recursos do FUNDEB destinados às despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino, para atendimento da Portaria Conjunta
STN/FNDE Nº 2, de 15 de janeiro de 2018 e atualizações, será vinculada ao órgão
responsável pela educação no município.
$ 2º. Poderá haver contabilização no âmbito da Prefeitura, com individualização de
contas e registros, evidenciando receitas e despesas para atendimento ao disposto no $
1º deste artigo.
$ 3º, A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino - Anexo 8 do RREO, de acordo com a padronização
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, consoante $ 3º do art. 165 da
Constituição Federal,
$ 4º, Os recursos dos precatórios do extinto FUNDEF, deverão ser destinados ao
atendimento a manutenção e desenvolvimento da educação básica, e aplicado na forma
em que os órgão de controle dispuser.
Paragrafo Único — Os recursos dos precatórios do FUNDEF , será utilizado como
fonte de recursos para abertura de decreto de créditos adicionais, exclusivamente para a
manutenção e desenvolvimento do Ensino, não onerando o percentual autorizado para
abertura de créditos suplementares autorizado pela lei orçamentaria anual.
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Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara
Art. 111. Os repasses e recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente
até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição
Federal.
Art. 112. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2020 poderá ser feito com
base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2019, devendo ser ajustada,
em fevereiro de 2020, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para
menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos
das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo
estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao
Poder Legislativo.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 113. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas a
União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que compatíveis com os
programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, ajuste ou instrumento
congênere.
Art.114. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 113 desta Lei.
$ 1º, A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos
fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes.
8 2º. Os instrumentos de que trata o $ 1º serão formalizados nos termos do art.116
da Lei Federal nº 8.666/1993, analisados e aprovados pela assessoria jurídica do
Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho.
Seção VIll
Das Despesas com Cultura e Esportes
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Art. 115. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução
de programas culturais e esportivos.
S 1º. Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas
dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
8 2º. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da
Constituição Federal, observada regulamentação local.
Art. 116. Nos programas culturais de que trata o art. 115, bem como em programas
realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e
outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que
trata o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 117. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da
legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de
estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-
financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização
de todas as etapas necessárias.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 118. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo.
$ 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
adicionais, especiais e suplementares, desde que não comprometidos:
| - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II -
recursos provenientes de excesso de arrecadação;
Ill - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei;
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IV- produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
Vi- recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de
convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas
no Município.
$ 2º. O percentual autorizado na lei orçamentária de 2020 para abertura de créditos
adicionais suplementares, será duplicado nos casos de dotações destinadas as despesas
com pessoal, ações e serviços públicos de saúde, manutenção e desenvolvimento do
ensino, assistência social e para o reforço de dotações destinadas as despesas com
situações emergências.
Art. 119. As solicitações ao Poder Legislativo para abertura de créditos adicionais
será atraves de projeto de lei, inclusive para ateração do percentual autorizado na lei
orçamentaria.
Art. 120. Com fundamento no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, ficam
autorizadas alterações e inclusões de categoria econômica, grupos de natureza da
despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, desde que não modifique o valor
total das ações constantes na lei orçamentária e em créditos adicionais.
Art. 121. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com
mensagem expositiva.
Art. 122. Durante o exercício de 2020 os projetos de Lei destinados a autorização
para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano
Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, com a
programação orçamentária respectiva.
Art. 123. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10
(dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da
Câmara.
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Art.124. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como
aquela que terá saldo anulado no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação
de abertura de crédito adicional ao Executivo.
Art.125. O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder
Legislativo não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 126. Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de
Decreto, poderão ser remanejados saldos de dotações, sem onerar o percentual de
suplementação autorizado na Lei orçamentária.
Art. 127. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do $ 3º do art. 167
da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos
por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 128. Os créditos extraordinários, conforme estabelece o art. 44 da Lei nº
4.320/1964, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Art. 129. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos nº 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação
entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com
recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Seção X
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 130. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
Art. 131. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou
parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial,
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decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver
reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas
pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público em vigor.
Seção XI
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 132. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam
incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e
na legislação aplicável.
Art. 133. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o art. 132
desta Lei deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2019, para que o
Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do PPA
2020/2021 para 2020 e na proposta orçamentária para 2020.
Art. 134. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
Art.135. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com
programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
Art. 136. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
Art. 137. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do
fundo respectivo.
Art. 138. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas
ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a
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reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão
encaminhadas aos órgãos de controle.
$ 1º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo
ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de
contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para
encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
8 2º. A omissão do dever de prestar, de contas por parte do gestor do fundo,
implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 139. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso
“|” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 140. No impacto orçamentário-financeiro, que alude o art. 139 desta Lei, será
considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
Art. 141. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez)
dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de
solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos
respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à
realização das ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a
montagem da estrutura de cálculo do impacto.
Parágrafo único. O mesmo prazo de dez dias concedido à Secretaria responsável
pelas finanças municipais, terá o setor de recursos humanos para produzir e disponibilizar
folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto
orçamentário-financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de
pessoal.
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Art. 142. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar n” 101, de
2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite de 1%
da Receita Corrente Liquida, apurada no exercício financeiro de 2019..
Parágrafo único. Para as despesas de que trata o caput não será emitido 37
demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro.
Art. 143. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência
Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e
informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município para efeito de
consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e
demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, assim como para
monitoramento da evolução de receitas e despesas.
Art. 144. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
ANEXO Il desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas,
serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar
nº101, de 04 de maio de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à
movimentação financeira.
Art. 145. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária,
serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho,
observada a seguinte escala de prioridades:
| - obras não iniciadas;
Il - desapropriações;
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI - fomento ao esporte;
VII - fomento à cultura;
VIII - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento.
S$ 1º. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
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serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos
sociais.
8 2º. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais 38
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO Vil
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS
Seção |
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira
Art.146. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as
metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
Art. 147. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja,
receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se as normas do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e disposições desta Lei sobre
contingenciamento de despesas.
Art. 148. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de
recursos financeiros para o pagamento.
Seção Ii
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 149. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá
às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas,
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle
de custos adequado ao Município.
Art. 150. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com
a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
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Art. 151. Durante o exercício poderão ser construídos, substituídos, modificados e
acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de trabalho do PPA
2018/2021, por meio de Decreto.
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CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e da Fiscalização
Art. 152. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2020:
| - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2019, pelo Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000;
Il- as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2019, pelos
Gestores e demais responsáveis por recursos públicos.
Art. 153. Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as
prestações de contas de 2019, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com
resoluções do referido tribunal.
Art. 154. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de
2019, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e
disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.
Art, 155. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da
legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção |
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta
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Art. 156. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se as autarquias, fundações, empresas
públicas e demais entidades da administração indireta.
Art. 157. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no artigo anterior
encaminharão, até o dia 5 (cinco) de setembro de 2019, seus planos de trabalho e
orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2020.
Art. 158. Os planos de trabalho e aplicação dos recursos de que trata o art. 157
desta Lei e o art. 2º, 8 2º, inciso | da Lei Federal nº 4.320, de 1964, serão compatíveis
com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Seção II
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos
Art. 159. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e o
alcance dos objetivos respectivos
Art. 160. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por
indicadores do desempenho do programa.
Art. 161. O Gestor de convênios e contratos de repasse será responsável pela
formalização da prestação de contas respectiva e o acompanhamento até sua regular
aprovação, monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências
Voluntárias, alimentaçã
e ção e consultas ao sistema de convênios e atendimento de
diligências.
Paragrafo Único. O Chefe do P, i j
eo Ef oder Executivo designará os responsáveis pela
gestão de convênios, contratos de repasse e programas de trabalho.
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Art. 162. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações,
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades
que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração
direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com
recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a
que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR
Seção |
Dos Precatórios
Art.163. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios.
Art.164. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente,
oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e
ordem de apresentação.
$ 1º. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até
1º de julho de 2019, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária do
próximo exercício.
$ 2º. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os
precatórios e informará aos setores envolvidos, especialmente os órgãos citados no caput
deste artigo, orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a
ordem cronológica dos precatórios existentes no Poder Judiciário. 165. Até o dia 5 (cinco)
de setembro de 2019 a Procuradoria Jurídica do Município conferirá junto ao Poder
Judiciário a lista de precatórios, beneficiários, valores e ordem cronológica, para
confrontar com as informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar
exatidão dos valores das dotações que serão incluídas no orçamento de 2020, para
pagamento de precatórios.
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Seção Il
Da Celebração de Operações de Crédito
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Art. 166. Não constará na Lei Orçamentária autorização para celebração de
operações de crédito.
Art. 167. Não será permitida em 2020, operação de credito por antecipação de
Receita (ARO).
Seção Ill
Dos Restos a Pagar
Art. 168. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
Il - anular os empenhos inscritos como restos a pagar processados e não
processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva prestação de
serviços, obras ou fornecimentos, caso que, sendo posteriormente comprovado pelo
credor a sua liquidação, deverá o município reempenhar como despesas de exercícios
anteriores;
Hll - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha
sido transformado em divida fundada;
Ê. V- vii empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de
erviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido
transformadas em confissão de divida de longo prazo;
VI - cancelar valores istrados pagar
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riores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos
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respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua
regular liquidação.
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Divida Consolidada
Art. 169. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Divida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para
efeito de controle e acompanhamento.
$ 1º. Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da
dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
$ 2º. Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas,
inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
Art. 170. O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos
órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concede serviço público
para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas entidades.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção Única
Das Disposições Finais e Transitórias
Art.171. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo até
3 (cinco) de outubro de 2019, não for sancionado até 31 de dezembro de 2019, a
programação dele constante poderá ser executada em 2020, para o atendimento de:
|- despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
Il - ações de prevenção a desastres e catástrofes;
Hll - ações em andamento;
IV - obras em andamento;
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V - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu regular
funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VI - execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
Art. 172. Ocorrendo a situação prevista no art. 171, para despesas de pessoal,de
manutenção das unidades administrativas, despesas obrigatórias de caráter
continuado e para o custeio do serviço e da amortização da dívida pública, fica autorizada
a emissão de empenho estimativo para o exercício de 2020.
Art. 173. As audiências públicas previstas na Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000 e nesta Lei, serão realizadas nos prazos legais, pelo Sistema de Controle
Interno do Município.
Art. 174. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, 06 DE SETEMBRO DE 2019.
AGNALDO JO IO DOS SANTOS
-Prefeito-
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