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norma nº 145/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 145 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO NO MUNICÍPIO DE JUREMA-PE, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA
| JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 145/2024, DE 14 DE MARÇO DE 2024
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE
ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
E A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO
NO MUNICÍPIO DE JUREMA-PE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso
das atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas a serem observadas para
a qualificação de entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, como
organizações sociais, para a celebração de contrato de gestão entre a entidade
assim qualificada e o Poder Público, bem como para a fiscalização e
acompanhamento do respectivo ajuste celebrado.
Parágrafo único. As normas definidas nesta Lei aplicam-se para
as qualificações e contratações a serem realizadas pelo Poder Executivo, na
forma a ser regulamentada por Decreto, preservadas as competências do
Prefeito para a qualificação.
CAPÍTULO |
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção |
Da Qualificação
Art. 2º A qualificação corresponde ao reconhecimento formal de
que a entidade da sociedade civil atende aos requisitos estabelecidos nesta Lei
para eventual e futura celebração de contrato de gestão, e pode ser pleiteada
ao Poder Executivo a qualquer tempo, pela pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, que desenvolva atividades não exclusivas do Poder Público
nas seguintes áreas:
| - Ensino;
Il - Pesquisa científica ou desenvolvimento tecnológico;
Il - Atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com
deficiência;
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CNPJ: 10.141.489/0001-75
Praça do Conceição, 72
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
IV - Atendimento ou promoção dos direitos de crianças e
adolescentes;
V - Planejamento, gerenciamento ou gestão, aplicável à
administração pública;
VI - Planejamento urbano;
VII - Proteção e preservação do meio ambiente;
Vil - Esportes;
IX - Cultura;
X - Saúde.
Art. 3º São requisitos específicos para que as entidades privadas
referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social:
| - Comprovar o registro de seu ato constitutivo perante o órgão
próprio, devendo este instrumento dispor sobre:
a) sua natureza e objetivos sociais, bem como sua área de
atuação;
b) possuir finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de
investimento de seus eventuais excedentes financeiros no desenvolvimento
das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de
deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma
diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele a composição e
as atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação
superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade,
com notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, dos relatórios financeiros e
do relatório de execução do contrato de gestão;
9) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados,
na forma do estatuto;
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O
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou
falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou
das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros
decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao
patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da
mesma área de atuação, ou ao patrimônio municipal, da União, do Estado ou
de outro Município, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.
H - Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade, de
sua qualificação como organização social pelo Secretário responsável ou
regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e pelo
Prefeito Municipal.
$ 1º Para os fins de atendimento ao inciso |, alínea 'c', será
admitida a qualificação de entidade privada cujo estatuto institua a Assembleia
Geral como seu órgão soberano, mas que preveja os poderes de deliberação
superior para o Conselho de Administração, relativamente ao gerenciamento
da atividade pactuada por meio de contrato de gestão e ao emprego dos
recursos repassados, constituído na eventualidade de a entidade, após
devidamente qualificada, vir a celebrar contrato de gestão com o Poder
Público.
8 2º O procedimento de qualificação corresponde a um juízo de
conveniência e oportunidade exarado pelo Poder Executivo, após a verificação
documental do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º As entidades qualificadas como organizações sociais são
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos
os efeitos legais.
Seção Il
Do Conselho de Administração
Art. 5º O instrumento social deve prever a estrutura do Conselho
de Administração da entidade que, para os fins de atendimento dos requisitos
de qualificação, deve observar os seguintes critérios básicos:
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| - Deve ser composto por:
a) 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil,
de eleitos dentre os membros ou os associados;
b) 35% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais
integrantes do conselho dentre pessoas de notória capacidade profissional e
reconhecida idoneidade moral;
c) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na
forma estabelecida pelo estatuto.
Hl - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de
Administração devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
Hi - A partir do surgimento da entidade, o primeiro mandato de
metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo os
critérios estabelecidos no estatuto;
IV - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões
do Conselho de Administração, sem direito a voto;
V - O Conselho de Administração deve reunir-se, ordinariamente,
no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - Os conselheiros não devem, em hipótese alguma, receber
qualquer remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à
organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VI - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria
da entidade devem renunciar ao respectivo mandato, ao assumirem funções
executivas.
Seção Ill
Do Contrato de Gestão
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de
gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada
como organização social, que tem por finalidade o estabelecimento de parceria
entre as partes por meio da qual o Poder Público fomenta o exercício e a
operacionalização de atividades relacionadas às áreas indicadas no artigo 2º,
desta Lei.
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O een
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Parágrafo único. O prazo inicial do contrato de gestão na área da
saúde será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por períodos
sucessivos e iguais, por até 5 (cinco) anos.
Art. 7º A escolha da entidade da sociedade civil para a
celebração de contrato de gestão deve ser antecedida de procedimento
seletivo subordinado aos princípios descritos no artigo 37, 'caput', da
Constituição Federal, em que deve ser garantida a oportunidade de
participação a quaisquer entidades da sociedade civil qualificadas como
organização social neste Município.
8 1º A celebração dos contratos de que trata o “caput” deste
artigo será precedida de publicação do extrato do contrato de gestão e de
convocação pública das organizações sociais, através do Boletim do Município
e de jornal de grande circulação, para que todas as interessadas em celebrá-
lo possam se apresentar, na forma a ser regulamentada por decreto.
8 2º As fases de julgamento poderão ser invertidas, desde que
expressamente previsto no edital de licitação.
8 3º O edital poderá prever que a nota da avalição seja por
técnica e preço com pesos de 70% (setenta por cento) por avaliação de aptidão
técnica e 30% (trinta por cento) pelo menor preço, nos julgamentos dos Planos
de Trabalho propostos pelas Organizações Sociais de Saúde.
Art. 8º O contrato de gestão consiste em instrumento elaborado
de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização
social, e deve discriminar as atribuições, as responsabilidades e as obrigações
do Poder Público Municipal e da organização social.
Parágrafo Único. O contrato de gestão deve ser submetido, após
aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário
Municipal ou à autoridade supervisora da área correspondente à atividade
fomentada.
Art. 9º Além da observância dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, e economicidade, a celebração de
contrato de gestão deve atender, também, aos seguintes preceitos:
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| - Especificação detalhada do plano de trabalho proposto pela
organização social e aceito pelo Poder Público;
Il - Estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos
prazos de execução;
Il - Previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e
produtividade pertinentes ao objeto contratual;
Iv - Estipulação dos limites e critérios para despesa com
remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos
dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas
funções.
Parágrafo Único. Sempre que possível, a fim de permitir a
aferição da compatibilidade entre os preços praticados pela entidade
gerenciadora e os preços do mercado, o processo administrativo em que
celebrado o contrato de gestão deve ser instruído com a indicação dos custos
unitários e do custo global de cada uma das atividades desenvolvidas pela
entidade e contempladas no Plano de Trabalho, com separação e evidenciação
dos custos fixos e dos custos variáveis de cada procedimento, atividade ou
projeto que fundamentam o ajuste.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 10 Cabe ao órgão responsável pela celebração do contrato
de gestão a fiscalização de sua execução, por meio da constituição de
comissão especificamente designada para este fim, composta por especialistas
de notória capacidade e adequada qualificação, podendo a comissão se valer
do auxílio de outros profissionais e consultorias especializadas sempre que
necessário.
8 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do
Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício,
ou na periodicidade definida no respectivo contrato de gestão, ou, ainda, a
qualquer momento, conforme assim o recomende o interesse público, um
CE nes eres rata Sr rem mr e re a arma
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relatório de execução das atividades previstas no contrato de gestão, contendo
comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados
com a indicação dos custos unitários e do custo global de cada uma das
atividades desenvolvidas pela entidade e contempladas no Plano de Trabalho,
com separação e evidenciação dos custos fixos e dos custos variáveis de cada
procedimento, atividade ou projeto que fundamentaram o ajuste.
8 2º O relatório de atividades a ser apresentado ao final do
exercício financeiro deve estar acompanhado da prestação de contas
correspondente ao respectivo exercício.
S 3ºCabe à comissão especificamente designada para
acompanhamento e fiscalização da execução do contrato de gestão pelo
Secretário responsável, a verificação e análise periódica dos resultados
atingidos no curso da execução contratual.
8 4º A comissão deve encaminhar periodicamente ao Secretário
municipal responsável relatório conclusivo sobre a avaliação procedida, com
cópia à Controladoria Geral do Município.
Art. 11 Os responsáveis pela fiscalização da execução do
contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por
organização social, dela darão ciência à Controladoria Geral do Município, sob
pena de responsabilidade solidária, a fim de que este órgão tome as devidas
providências para a apuração dos fatos relatados.
Art. 12 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior,
quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo
indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, a
Controladoria Geral do Município determinará a abertura de apuração por parte
da Auditoria Geral.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput, caberá a
Controladoria Geral do Município representar ao Ministério Público para que, se
for o caso, requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos
bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, assim como de
agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou
causado dano ao patrimônio público, sem prejuízo ainda da comunicação ao
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Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e da propositura da medida
judicial cabível, se o caso, após análise da Procuradoria Geral do Município.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 13 Às organizações sociais poderão ser destinados recursos
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de
gestão.
8 1º São assegurados às organizações sociais os créditos
previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com
o cronograma de desembolso estabelecido pelas partes quando da celebração
do contrato de gestão, desde que prestadas as contas e apresentados os
relatórios a cargo da entidade conforme previsto nesta Lei.
8 2º A critério da Secretaria responsável pelo ajuste, poderá ser
adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de
gestão parcela de recursos para compensar desligamento do servidor que
tenha sido cedido desde que haja justificativa expressa da necessidade pela
organização social.
8 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às
organizações sociais, atendida a legislação vigente e dispensada a licitação e
autorização legislativa, mediante permissão de uso, consoante cláusula
expressa do contrato de gestão.
8 4º Poderão ser suportadas com recursos vinculados ao contrato
de gestão, entre outras despesas:
| - A remuneração da equipe encarregada da execução do plano
de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil,
durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos
de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias
e demais encargos sociais e trabalhistas;
Il - Os custos indiretos necessários à execução do objeto, desde
que haja previsão detalhada das atividades meio no plano de trabalho;
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ll - O provisionamento de recursos para suportar as verbas
rescisórias quando do encerramento do contrato de gestão, a ser mantido em
conta específica e exclusiva;
IV - Possibilidade de o contrato de gestão estabelecer que a
organização social pratique reserva técnica de até 15% (quinze por cento) da
parcela mensal repassada para formação de reserva destinada a contingências
de natureza incerta e a provisões relacionadas à execução e ao encerramento
contratual.
8 5º Os saldos financeiros eventualmente apurados ao final do
exercício poderão ser utilizados no exercício subsequente, se assim houver
autorização formal do órgão contratante.
8 6º As aquisições de bens e serviços pela entidade gerenciadora
com terceiros devem observar os princípios da impessoalidade, moralidade e
economicidade, em conformidade com o seu regulamento de compras, além de
comprovar a compatibilidade dos preços ajustados com o mercado, o que
deverá estar devidamente documentado antes da realização da despesa,
podendo o contratante a qualquer tempo solicitar o exame dos respectivos
ajustes e procedimentos prévios às aquisições.
8 7º Alternativamente à faculdade prevista no inciso Il do S 4º,
deste artigo, o Contrato de Gestão poderá conter disposição expressa que
estabeleça:
| - A sucessão de uma organização social por outra, quando do
advento do termo final do Contrato de Gestão, sub-roga à sucessora os
haveres e deveres da sucedida a partir da assinatura do novo Contrato de
Gestão e, havendo sucessão, serão transferidas à sucessora da Contratada as
obrigações trabalhistas decorrentes do Contrato de Gestão findo que sejam
relativas a férias, décimo terceiro salário e seus reflexos, que se refiram aos
empregados da sucedida que tenham aderido, na sucessão, à sucessora; ou
H - No caso de encerramento do contrato de gestão em razão do
advento do prazo de vigência contratual:
a) o custo de desmobilização, incluindo aquele relativo à
dispensa de pessoal contratado pela contratada para execução do Contrato de
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Gestão, será pago pela contratante num prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias, mediante a prestação de contas final; e
b) após novo chamamento público, em havendo a continuidade da
prestação dos serviços pela mesma entidade contratada, não caberá a
realização de repasse de recursos financeiros destinados à rescisão.
Art. 14 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser
permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos
bens integrem o patrimônio municipal.
Parágrafo Único. A permuta de que trata este artigo dependerá
de prévia avaliação do bem e de expressa autorização do Poder Público.
Art. 15 No bojo do contrato de gestão pode ser pactuada a
cessão especial de servidores públicos efetivos pelo Poder Executivo para a
organização social, com ônus para a origem.
8 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de
origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga
pela organização social.
S$ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária
permanente por organização social a servidor cedido com recursos
provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo
ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
8 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que
fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de
segundo escalão na organização social.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 16 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da
entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das
disposições contidas nesta Lei ou no contrato de gestão.
8 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, respondendo os
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O Teca!
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dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou
prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
8 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e
dos valores entregues à utilização da organização social.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 A organização social deve publicar, no prazo máximo de
noventa dias a contar da assinatura do contrato de gestão, o seu regulamento
próprio contendo os procedimentos a serem adotados para quaisquer
contratações e aquisições de obras, bens, equipamentos ou serviços, com
emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Jurema, 14 de março de 2024.
Assinado digitalmente por EDVALDO
MARCOS iii
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FERREIRA: Sintade,
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Foxit Reader Versão: 9.
2
EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
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