| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 143 / 2024 |
| Date | 2024-03-08 |
| Ementa | Regulamenta o Transporte Escolar dos Alunos da Rede Pública Municipal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DA à JUREMA ESTEIO OEA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO LEI Nº 143/2024, DE 08 DE MARÇO DE 2024. Regulamenta o Transporte Escolar dos Alunos da Rede Pública Municipal e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, no Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | - DA FINALIDADE Art. 1º - Esta lei fica estabelecida no âmbito do município de Jurema Pernambuco, tendo por finalidade disciplinar e regulamentar o sistema de transporte escolar prestado de forma direta ou indireta em atendimento aos estudantes devidamente matriculados na escola pública municipal ou estadual mais próxima de sua residência e, eventualmente, aos servidores da Secretaria Municipal de Educação, cultura e esporte do município, cujo principal objetivo é a contextualização dos procedimentos para concessão, utilização, gerenciamento e controle do Transporte Escolar no intuito de garantir um padrão de qualidade que confira a segurança, eficiência e bem estar dos usuários deste serviço em observância aos preceitos definidos em lei. CAPÍTULO Il - DA ABRANGÊNCIA Art. 2º- A presente lei abrange a Secretaria Municipal de educação, cultura e esporte, especificamente a Gerência de Transporte Escolar, as Unidades Escolares, os estudantes da rede de Ensino no âmbito do Município de Jurema- Pernambuco, desde que matriculados na escola pública Municipal mais próxima de sua residência e que necessitem de Transporte Escolar, bem como os servidores da Secretaria Municipal de Educação, cultura e esporte que residam em locais, onde não há linhas de transporte coletivo e/ou não haja Prefeitura Municipal da Jurema CNP); 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajuremaGygmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO compatibilidade de horário das mesmas com a jornada de trabalho na Unidade Escolar. Parágrafo Único - As disposições e regras referentes ao Transporte Escolar estadual estão previstas em legislações próprias do Sistema de Ensino do Estado de Pernambuco, não sendo abordadas na presente. CAPITULO III - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação, cultura e esporte do município fica responsável pela execução do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou fiscalização dos serviços, independentemente de lotação dos mesmos. Parágrafo único - A administração pública municipal, através do órgão responsável pelo transporte escolar vinculado à Secretaria Municipal de educação, cultura e esporte, definirá os roteiros do transporte escolar de forma de otimizar os itinerários, buscando sempre a redução dos custos operacionais, bem como os pontos de passagem e paradas, considerando critérios de segurança, bom senso, razoabilidade e viabilidade. Art. 4º - Esta lei regula, no âmbito do Município de Jurema, os procedimentos necessários para a contratação, o controle e a transparência da prestação dos serviços públicos de transporte escolar, tendo por objetivos: | - Desenvolver um sistema de gestão eficiente do transporte escolar; Il - Assegurar condições de acesso e de permanência dos alunos no ambiente escolar, com a oferta de transporte gratuito e de qualidade a todos os alunos da rede municipal que necessitem do respectivo serviço e que se enquadrem nos critérios estabelecidos na presente lei: WI - Aprimorar a qualidade da prestação do serviço de transporte escolar, primando especialmente pela segurança dos alunos. Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça do Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajuremaQBgmai!.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Parágrafo Único - O Poder Público Municipal poderá articular-se com o Governo do Estado para implantação conjunta do Serviço de Transporte Escolar, contemplando a Rede de Ensino Estadual. Art. 5º - Para utilizar o transporte escolar o aluno deverá estar matriculado nas escolas da rede pública de ensino. $1º- O transporte escolar constitui na garantia do acesso à educação escolar ao aluno, mediante transporte de ida e vinda até a unidade de ensino mais próxima de sua residência. 82º- Constatada a inexistência de vagas no perímetro rural em unidade escolar distante superior a 01 (um) quilômetro de sua residência, o aluno poderá recorrer ao transporte escolar utilizando roteiro existente vindo da zona rural, ou um roteiro da área urbana. $3º- Nos roteiros a serem percorridos pelos veículos escolares fica vedada a condução de alunos e profissionais da educação não cadastrados. 84º- Para utilização do serviço do transporte escolar, os alunos interessados, através de seu responsável, deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Educação do município, anualmente, mediante atestado de matricula em unidade de ensino público, cuja frequência dependa de transporte escolar. Art. 6º - Caberá aos gestores dos estabelecimentos de ensino, motoristas e auxiliares do transporte escolar, diretor de transporte, além dos pais ou responsáveis pelo estudante que utiliza o transporte escolar, ao identificar alguma situação que coloque em risco a segurança dos alunos, cientificarem, por escrito, a Secretaria de Educação, através do órgão responsável pelo transporte escolar. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação, a cada exercício financeiro anual, através de regulamento, divulgará itinerário estabelecendo linhas mestras, com as respectivas quilometragens, previsão dos locais e horários de embarque e Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141,489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradojuremaQDgmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO desembarque, início e final da linha, garantindo aos alunos da área rural o acesso ao ensino escolar público, respeitadas as deliberações da Comissão de Transporte Escolar. $ 1º- Na elaboração dos roteiros do transporte escolar será respeitado o percurso pelas estradas gerais/vicinais que não tenham qualquer tipo de porteira, colchete ou cerca. $& 2º- Em caso de propriedades particulares trancadas, o motorista do transporte escolar só recolherá os alunos, desde que esteja aberta no horário de ida e volta. $ 3º- O Município, mediante estudo de caso, poderá suspender, fundir ou alterar itinerários do transporte escolar, atendendo ao interesse da administração pública, sem com isso, ferir os direitos elementares. $ 4º- Caberá ao município garantir a operacionalização do transporte escolar sem, contudo, a obrigatoriedade de deslocar o veículo escolar até a residência de cada aluno, e considerando o artigo 2º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que define ser a educação também dever da família, contará com a corresponsabilidade da mesma que envidará esforços mínimos para garantir o deslocamento das crianças ou adolescentes até o ponto mais próximo de suas residências, zelando pela segurança de seus filhos. CAPITULO IV - DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 8º - Esta Lei se aplica a qualquer forma de Prestação dos Services Públicos de Transporte Escolar, os quais podem ser executados nas seguintes formas: | - Execução direta: quando a Administração Pública executar, pelos próprios meios, a totalidade das rotas do transporte escolar; Il - Execução indireta: quando a Administração Pública transferir para terceiros a execução da totalidade das Rotas do Transporte Escolar, sob qualquer das seguintes modalidades: Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajurema(àgmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO a) Terceirização de rotas individuais: voltado para contratação de MEI's e/ou Empresas de Micro ou Pequeno Porte; b) Terceirização de rotas em Transporte Escolar; c) Terceirização da gestão da frota própria. HI - Execução mista: quando uma parte das rotas do transporte escolar for executada de forma direta e a outra parte das rotas de forma indireta. & 1º - Na hipótese do inciso |, o Poder Público Municipal através do órgão competente realizará toda operação do serviço, desde a aquisição dos veículos, até a gestão do pessoal responsável pela execução do transporte. 8 2º - Nas hipóteses do inciso Il, o Gestor Municipal deverá realizar processo licitatório para a seleção dos prestadores que serão contratados para realização da prestação dos serviços. 83º - A escolha da forma de execução é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, que poderá decidir pela terceirização total da execução, inclusive mediante disponibilização dos veículos pertencentes à frota municipal, observando os critérios de oportunidade e conveniência. & 4º - Para estudo de rotas e guia de contratação dos transportes terceirizados fica determinado o compromisso do Poder Executivo Municipal em realizar estudo de georreferenciamento das rotas, desde que necessário, seja este estudo oriundo da contratação de serviço desse fim ou por meio da realização com servidores da Secretaria Municipal de Educação devidamente capacitados para realizá-lo. CAPITULO V - DAS DEFINIÇÕES Art. 9º - Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições: Prefeitura Municipal do Jurema CNPS: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradojurema(Bgmail.com NU van PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 1- Rota: é a identificação alfanumérica de um conjunto de itinerários realizados por um mesmo veículo ao longo de um dia de operação; Il- Itinerário: é um trajeto viário percorrido pelo veículo do transporte escolar em atendimento a uma rota do serviço, desde uma origem até um destino e vice- versa, passando sequencialmente por todos os pontos notáveis existentes no trajeto; ll - Pontos notáveis: são pontos georreferenciados pertencentes a um itinerário, com as seguintes características: a) O primeiro necessariamente corresponde ao ponto de embarque do primeiro aluno; b) Os intermediários podem corresponder a locais específicos de distritos, povoados, sítios e outros que se acharem necessários, dentre os quais, necessariamente: 1. As mudanças de revestimento da estrada; 2. O embarque, o desembarque e a baldeação; 3. As escolas de cada itinerário. IV - Objetos notáveis: cada um dos elementos existentes ao longo de uma rota necessários de serem mapeados, tais como: pontes, porteiras, semáforos, mata- burros e abrigos. V - Viagem: cada um dos trechos de ida ou volta percorridos pelos veículos de transporte, desde um ponto de origem, considerado como tal o ponto de coleta do primeiro aluno, até um destino, considerado como tal uma unidade escolar ou o ponto da residência do último aluno; VI - Malha viária: conjunto de vias que cortam o Município, classificadas e hierarquizadas segundo critério de trafegabilidade e da natureza do terreno; CAPITULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICIPIOS Art. 10 - Compete ao Município: Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajurema()gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA ii NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO |- Propor definições de parâmetros, normas e formas de regulação da oferta do transporte escolar; Il - Desenvolver um sistema de gestão eficiente do transporte escolar; HW - Articular-se com o Estado/SEE para implantação conjunta do serviço de transporte escolar, contemplando, as redes de ensino municipal e estadual; IV - Assegurar condições de acesso e de permanência dos alunos no ambiente escolar, com a oferta de transporte gratuito e de qualidade a todos os alunos da rede municipal e da rede estadual (mediante convênio previamente celebrado com o Governo do Estado) que tenham direito a usufruir do benefício; V - Acompanhar a prestação dos serviços de transporte escolar ofertados aos alunos da rede municipal e estadual de ensino (caso haja convênio); VI - Exercer supervisão sobre as rotas executadas a fim de não permitir trajetos desnecessários ou superdimensionamento por parte dos prestadores de serviço do transporte escolar; VII - Acolher e averiguar quaisquer irregularidades apontadas pelos alunos, pais e condutores referentes à prestação do serviço Transporte escolares; VIII - Planejar e gerenciar os investimentos para custear o serviço de transporte escolar e garantir a efetividade da prestação do serviço; IX - Aprimorar a qualidade da prestação do serviço de transporte escolar, primando especialmente pela segurança dos alunos; X - Promover encontros semestrais com condutores e pais de alunos com o intuito de avaliar o serviço, sinalizando a importância de manter a segurança, obedecendo aos limites de velocidade e horários estabelecidos no roteiro; XI - Reavaliar periodicamente as rotas do serviço a fim de otimizar os trajetos executados. Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça do Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajuremalBgmail.com AN PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO CAPITULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 11 - A prestação dos serviços disciplinada nesta Lei será planejada, coordenada, executada, controlada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Educação. $ 1º - A Secretaria Municipal de Educação deverá obter, anualmente, junto às diretorias das escolas que compõem a rede pública municipal de ensino, no mínimo, os seguintes dados dos alunos que potencialmente utilizem o transporte escolar: | - Nome completo do aluno; Il - Número de sua matrícula na rede pública de ensino; HI - Número INEP do aluno; IV - Escola em que está matriculado; V - Turno de aulas; VI - Etapa de ensino. 8 2º - A Secretaria Municipal de Educação deverá estruturar os dados das escolas que são essenciais para o adequado dimensionamento e planejamento do serviço de transporte escolar, especialmente: | - Nome da escola; Il - Número INEP da escola; HH - Horário de funcionamento por tumos; IV - Período de tempo que o aluno pode permanecer na escola antes do início e após o término das aulas por turno; V - Geolocalização da escola, caso haja. $3º - A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer mecanismos para obter a localização geográfica dos alunos e aperfeiçoar o processo de otimização das rotas escolares, mediante: | - Utilização de fontes de dados já existentes, como é o caso das informações geográficas das unidades consumidoras de energia elétrica; Prefeitura Municipal dao Jurema CNPJ; 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajurematdgmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Il - Identificação, junto às escolas, dos lugarejos em que os alunos residem para que uma equipe designada pela Secretaria Municipal de Educação possa visitar essas localidades, colhendo e estruturando em planilhas suas coordenadas geográficas; HI - Estabelecimento de procedimentos estruturados para que os próprios alunos e responsáveis possam fornecer a informação de coordenada geográfica das suas residências; IV - Estruturação de procedimento de recenseamento que possa ser executado pelos próprios monitores ou condutores dos veículos. CAPITULO VIII - DA QUALIDADE DO SERVIÇO Art. 12 - O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente aos usuários nos termos desta Lei, sem prejuízo de outras exigências expressas em processo licitatório e normas pertinentes. Art. 13 - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua prestação. $1º- Para o fim do disposto neste artigo, considera-se: | - Continuidade: A prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão; Il - Regularidade: A observância dos horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar; HI - Atualidade: A modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em lei, conforme edital, regulamento e a sua conservação; Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ; 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradojuremaQBgmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO IV - Segurança: A prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e acompanhamento dos usuários no embarque, na viagem e no desembarque; V - Higiene: A limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização; VI - Cortesia: O atendimento e acompanhamento dos usuários, seus familiares e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança; VII - Eficiência: O atendimento de todas as obrigações dispostas nas leis, em editais, em contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos. $2º- Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: | - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos; H - Por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificado à Administração. CAPITULO IX - DA COMISSÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 14 - Será criada a Comissão de Transporte Escolar, com a finalidade de fiscalizar a execução do Transporte Escolar, bem como deliberar sobre eventuais controvérsias, com formação paritária, com renovação a cada 02 anos, podendo o membro ser reconduzido uma única vez, com a seguinte composição: Prefeituro Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajuremaDgmail.com > PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA O CEU CUd NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO | - Responsável pelo setor do transporte escolar da Secretaria Municipal de Educação; 1 - Secretário(a) Municipal de Educação; HE - Um (a) representante dos motoristas do transporte escolar da frota própria; IV - Um(a) representante dos motoristas do transporte escolar da frota terceirizada, caso exista; V - Um(a) representante de pais de alunos; VI - Um (a) representante do CACS- FUNDEB; Parágrafo Único. As deliberações da Comissão de Transporte Escolar devem ser remetidas para a Secretaria Municipal de Educação para o cumprimento do artigo 14 desta Lei. Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal de Educação do município propor a atualização ou alteração do conteúdo desta Lei, em decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, ou mediante outras razões de interesse público. CAPITULO X - DAS ATRIBUIÇÕES DOS GESTORES ESCOLARES Art. 16 - Compete aos diretores escolares: 1 - Informar, no ato da matrícula, se o estudante necessita do transporte escolar; Il - Fornecer à Secretaria de Educação respectiva relação dos alunos, com nome, telefone, endereço, nome dos pais ou responsáveis, bem como o ponto de origem e destino de cada estudante para ser entregue ao transportador escolar; HE - Contribuir com a respectiva Secretaria de Educação no que diz respeito ao controle e à fiscalização do serviço; Prefeitura Municipal da Jurema CNP): 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajurema(Bgmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO IV - Fornecer informações à Secretaria de Educação que permitam uma gestão contínua e dinâmica sobre o serviço de transporte escolar oferecido para a rede estadual de ensino; V - Comunicar à Secretaria de Educação respectiva toda e qualquer irregularidade apontada por alunos, pais e condutores referente ao transporte escolar; VI - Analisar, antes de remeter à Gerência Regional de Educação, o formulário mensal de frequência dos alunos ao transporte escolar e ajustar, junto aos condutores, possíveis inadequações de rotas, horários, entre outros. CAPITULO XI - DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 17 - São deveres minimos dos condutores: |- Transportar os alunos com segurança do ponto de embarque à escola e vice- versa, mantendo um relacionamento cordial com os usuários e demais atores envolvidos na prestação do serviço; Il - Atender aos requisitos legais para condução dos veículos do transporte escolar; Ill - Reportar ao gestor escolar qualquer irregularidade cometida pelos alunos durante o trajeto do transporte escolar; IV - Percorrer fielmente os roteiros, para o qual foi contratado ou designado, observando os horários previamente estabelecidos. Art. 18 - Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito, e obedecer às normas complementares editadas pela Secretaria Municipal de Educação através do setor de transporte. Prefeitura Municipal da Jurema CNP 10.141.489/0001-75 Praça do Conceição, 72 Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajuremaQBgmail.com ANY PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 81º Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo Município, mediante autorização específica, precedida da comprovação das seguintes condições: | - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; Il - Ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D” ou “E”: Hi - Ausência de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses; IV - Comprovar a aprovação em curso especializado para O transporte de escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN; V- Apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada processo licitatório, relativo ao foro do domicilio, desta comarca e do Estado federativo de origem. 82º- Comprovados os documentos e condições especificados neste artigo, a Secretaria Municipal de Educação emitirá autorização específica para cada condutor, que deverá utilizá-la na forma de crachá. $3º- Aos condutores no desempenho de suas funções, além dos deveres comuns aos funcionários públicos do Município e das exigências elencadas no 8 1º deste artigo, cumpre: | - Conduzir os veículos com segurança, respeitando as leis do trânsito; H - Controlar e orientar o embarque e desembarque dos alunos para evitar acidentes; HH - Dirigir os veículos de transporte escolar da frota municipal, verificando diariamente as condições de uso e funcionamento; VI - Manter o veículo limpo, interna e externamente e em condições de uso imediato; Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajurema(Ogmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA ED == EE NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO V - Não fumar durante o tempo em que estiver transportando alunos no seu veículo; VI - Não permitir que o veículo seja conduzido por pessoas não autorizadas; V - Não transportar passageiros em pé ou no colo; VI - Observar e controlar os períodos de revisão e manutenção dos veículos recomendados preventivamente, para assegurar a plena condição de utilização; VIH - Portar todos os documentos do veículo e do motorista, incluindo a Carteira Nacional de Habilitação, Carteira do Curso de Transporte Escolar e de passageiros; VIII - Praticar a direção defensiva, visando à diminuição dos riscos de acidentes; IX - Realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações recebidas, da quilometragem, viagens realizadas, alunos transportados, itinerários percorridos, além de outras ocorrências, a fim de manter a boa organização e controle sobre o serviço prestado; X - Recolher o veículo, após sua utilização, em local previamente determinado, deixando-o corretamente estacionado e fechado; XI - Ser o responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar o recebimento e a entrega dos alunos; XII - Solicitar os serviços de mecânica e manutenção dos veículos quando apresentarem qualquer irregularidade; XHI - Trajar-se adequadamente de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro; XIV - Tratar com respeito os alunos, pais, colegas, público e a fiscalização; XV - Zelar pelo veículo, materiais, equipamentos e ferramentas colocados sob sua guarda e solicitar, quando necessário, a aquisição ou manutenção dos mesmos; Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajurema(gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO XVI - não usar o telefone celular, e em casos de extrema urgência, parar o veículo no acostamento, ligando o pisca alerta do veículo. XVII - Usar crachá específico que será fornecido pelo Poder Público deixando-o em local visível durante toda a execução do serviço. Art. 19 - Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão submeter-se aos mesmos procedimentos especificados no artigo anterior. $1º- É expressamente vedado outro motorista dirigir o veículo de transporte escolar, salvo motivos de doença ou força maior e desde que comunicado com antecedência à Secretaria Municipal de Educação, apresentando atestados médico indicando o prazo de afastamento e no caso de força maior deverá apresentar declaração constando o fato. 82º O motorista que for autorizado a substituir o titular da linha deverá apresentar todos os documentos exigidos no 8 1º do artigo 18 e cumprir integralmente a presente legislação. Art. 20 - Salvo em caso de emergência justificada, situação em que será admitida a utilização de condutores sem o cumprimento das exigências do $ 2º do art. 18 desta Lei, no aspecto relativo à autorização municipal, a condução de veículos escolares por servidores municipais sem a devida autorização do Município será punida na forma da legislação municipal. Parágrafo Único. Serão punidos da mesma forma os responsáveis que concorreram para a falta especificada neste artigo. CAPITULO XIl - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PAIS/RESPONSAVEIS Art. 21 - São deveres mínimos dos pais e responsáveis: |- Dirigir-se à escola e ao Setor de Transporte Escolar no início do ano letivo a fim de comunicar à direção escolar o nome do aluno, endereço completo, turma e turno em que está matriculado seu filho, quando houver a necessidade de utilização do transporte escolar; Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeiturodajuremo(dgmail.com À N PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA [e e | NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO IE - Orientar os educandos quanto ao seu dever de respeitar as autoridades, inclusive o condutor do transporte escolar; HI - Orientar os menores quanto à proibição de causar dano voluntário aos veículos utilizados no transporte escolar; IV - Participar de reuniões da escola a fim de informar os problemas detectados na prestação do serviço de transporte escolar. V - Fiscalizar o cumprimento da rota do transporte escolar em sua localidade, informando às autoridades responsáveis qualquer ausência do veículo em dias do ano letivo, que impeçam ou prejudiquem o acesso do seu filho à escola ou atividade pedagógica; VI - Comunicar à Escola, ao Setor de Transporte Escolar, à Secretaria de Educação e, em caso de não obter sucesso, noticiar ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, alguma situação que coloque em risco a segurança do aluno; VII - Informar à escola quando forem detectadas condições impróprias do veiculo destinado ao transporte escolar ou quando o número de alunos passíveis de serem transportados é maior que o número de assentos com cintos de segurança disponíveis, além de estar atento para outros aspectos que não atendam à razoabilidade. VIII - Responsabilizar-se quando houver depredação do patrimônio público ou particular por culpa/dolo de seu filho. $1º- Em observância ao princípio da razoabilidade, deve-se considerar, no tocante ao transporte escolar, a corresponsabilidade dos pais ou responsáveis na educação dos filhos. 82º- A família tem o deve de cooperação na condução das crianças até o ponto de embarque mais próximo, momento em que pode atestar ou não o regular. Prefeitura Municipal da Jurema CNP): 10.141.489/0001-75 Praça do Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajuremaQgmail.com ROD) PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA [e NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO CAPITULO XII - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB Art. 22 - Compete ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: | - Supervisionar o censo escolar anual, com objetivo de garantir que os dados enviados estejam em conformidade com a realidade local e que eles sejam utilizados para regular os tempestivos tratamentos estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do recurso; Il - Acompanhar os processos de licitação, empenho, liquidação de pagamento das despesas relacionadas ao serviço de transporte escolar; HI - Verificar se o serviço de transporte escolar está atendendo a todos os estudantes beneficiários do município; IV - Realizar visitas in loco para inspecionar e verificar a adequação do serviço de transporte escolar e a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com os respectivos recursos; V - Analisar a prestação de contas do serviço de transporte escolar. CAPITULO XIV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS Art. 23 - São direitos dos usuários do transporte escolar: | - Receber serviço de transporte adequado; ! - Receber do Município e dos prestadores contratados informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; HI - Protocolar, por escrito ou comunicação verbal reduzida a termo, às autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados; Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco. CEP 55480-000 prefeituradajuremafPgmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO IV - Ter ciência do regimento do transporte escolar do município; V - Receber o serviço de transporte escolar em um único turno, que deverá corresponder ao turno em que estiver matriculado, exceto os alunos que tenham regime estudantil integral; VI - Oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo ou através de telefone; VII - disponibilizar monitor sempre que transportar aluno menor de 10 (dez anos) de idade em veículos acima de 16 (dezesseis)passageiros. $1º- Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis legais podem representar junto à Secretaria Municipal de Educação, cultura e esporte. $2º- As denúncias de ilegalidades ou outras infrações dos condutores e demais envolvidos no transporte escolar, quando não apresentadas por escrito e assinadas, devem ser reduzidas a termo pelo setor responsável pelo transporte escolar, e assinadas pelos pais ou responsáveis. Art. 24 - São deveres dos estudantes beneficiários da prestação dos serviços disciplinados nesta Lei: | - Comportar-se de forma educada e respeitosa com os colegas e motorista; Il = Ficar sentado enquanto o veículo estiver em movimento; HI - Afivelar o cinto de segurança; IV - Descer do veículo somente depois que ele estiver totalmente parado; V - Comunicar ao diretor da escola qualquer irregularidade que tenha ocorrido com o transporte escolar, como desvio de rotas, atrasos, ausência, inexistência ou defeito de cintos de segurança, entre outros; VI - Responsabilizar-se pela manutenção da higiene e conservação dos veículos; Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro. Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajuremaQPgmail.com N od da PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO VII - Não colocar o corpo para fora do veículo em movimento; VIII - Evitar correria no embarque e desembarque, por risco de acidentes; IX - Não estragar assentos ou qualquer outro item do veículo; X- Acatar com respeito às ordens do motorista; XI - Aguardar no local e horário previamente combinado, para embarque, tanto na vinda para a escola quanto na volta para casa; XII - Evitar brigas e discussões, brincadeiras de mau gosto, e conversas com o motorista que possam desviar a sua atenção, causando acidentes; XHI - Não jogar lixo, ou qualquer outro objeto dentro ou fora do carro, colaborando para a preservação do meio ambiente e com a higiene do veículo; XIV - Não atravessar na frente ou atrás do carro, aguardando ter uma visão completa da estrada ou da rua; XV - Aguardar com até 20 (vinte minutos) de antecedência o transporte no ponto determinado pelo Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Educação, cultura e esporte; XVI - Frequentar as escolas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria de Educação; XVII - Contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na prestação dos serviços; XVIII - Comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque e desembarque; XIX - Cooperar com a fiscalização do transporte escolar; XX - Descer do veículo somente depois que ele estiver totalmente parado; Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajuremaQgmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO $1º- Em caso de mudança de endereço, os pais ou responsáveis pelo aluno deverão proceder a atualização de endereço do estudante por escrito no setor de transporte escolar da Secretaria Municipal de Educação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, prazo que a Secretaria terá para emitir nova autorização para o uso do transporte escolar. 82º- Os pais ou responsáveis deverão acompanhar os usuários do transporte escolar até o ponto de embarque ou desembarque; $3º- Caberá à escola informar ao setor de transporte escolar os alunos que são transferidos quando utilizam o transporte escolar. Art. 25 - Excepcionalmente, o Município pode determinar que o transporte escolar seja disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes situações, atestadas pelos serviços de saúde do Município: | - Por motivo de doença; Il - Para pessoas com deficiência. Art. 26 - Fica autorizado o transporte de profissionais da educação da rede municipal ou estadual devidamente cadastrado, concomitantemente aos roteiros criados para o transporte escolar, desde que não implique em alterar o itinerário estabelecido anualmente pelo setor de transporte da Secretaria Municipal de Educação. $1º- Em caso de profissionais da educação com vínculo funcional como município, a utilização do serviço de transporte escolar está condicionada ao não recebimento de qualquer valor ou gratificação a título de transporte ou deslocamento a local de difícil acesso e à existência de vaga no transporte escolar. $2º- Constitui exceção ao disposto no parágrafo anterior o transporte de servidores ou contratados, encarregados da segurança dos escolares, os fiscais no exercício da fiscalização do transporte escolar e outros agentes públicos. Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernombuco, CEP 55480-000 prefeituradajuremaG)gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA CT eee NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 83º- O pedido para utilização do transporte escolar para atividades extraclasse promovidas pela unidade escolar deverá ser feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em caráter exclusivo, vinculados à série que frequentam, devendo ser efetuado pela escola requerente, mediante fundamentos técnicos pedagógicos apresentados e deferidos pelo(a) secretário(a) municipal de educação. Art. 27 - Fica proibido o transporte de passageiros juntamente com os escolares, salvo autorização prévia e expressa da Secretaria Municipal de Educação fundamentada no interesse público. Art. 28 - Sempre que o Poder Público entender necessário poderá determinar a fixação de material impresso, nos veículos dos transportes próprios ou contratados com a finalidade de divulgar os direitos e obrigações dos usuários. Art. 29 - Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações poderão acarretar: | - Advertência verbal ao aluno pelo motorista; H - Advertência verbal do motorista, encaminhando o aluno e a família o chefe do transporte escolar e/ou Secretário (a) da Educação para formalizar a advertência por escrito. HI - Encaminhamento do caso ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público. CAPITULO XV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS Art. 30 - Compete às empresas e prestadores de serviços contratadas para prestar o serviço disciplinado nesta Lei: | - Responsabilizar-se pela execução dos serviços de transporte escolar com segurança e qualidade, disponibilizando veículos adequados para a prestação dos serviços; Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ; 10.141.489/0001-75 Praça do Conceição, 72 Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajurematigmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO II - Seguir rigorosamente todas as previsões dos documentos editalícios que ensejaram a contratação, como tambem àquelas constantes no instrumento contratual. Art. 31 - Incumbe aos prestadores de serviços contratados: | - Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; 1 - Manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar; HH - Entregar, na frequência indicada, os discos do tacógrafo e as demais informações sobre os usuários do transporte escolar; IV - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais; V - Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e horário, aos veículos do transporte, bem como os registros e documentos de natureza contábil, trabalhista, social e tributária e às instalações utilizadas como apoio aos serviços prestados; VI - Zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem como segurá-los adequadamente, na forma prescrita pelo Município; VIH - Observar os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato; VIII - Participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores a cursos e treinamentos determinados pelo Município; IX - Prestar informações e apresentar documentos na forma e na frequência determinadas pelo Município; CAPITULO XVI - DOS VEICULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 32 - Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares e de passageiros. Prefeitura Municipal de Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajuremaegmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 81º- São exigências para o transporte escolar, sem prejuizo de outras obrigações regulamentares e normativas: | - Registro como veículo de passageiros, emitido pelo órgão estadual, constante no CRLV; Il - Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, mediante obrigatória entrega de laudo atestando que o veículo se encontra apto ao transporte escolar, sob pena de impedimento de participação e utilização na licitação e no transporte escolar; HI - Pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV - Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V - Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI - Cintos de segurança em número igual à lotação do veículo; VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, sem prejuízo de outras exigências que o Município julgar necessário a serem expressas em normas complementares pela Secretaria Municipal de Educação, cultura e esporte. 82º- O município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário e horários a serem percorridos pelos veículos. Sa aca aaa ms mina a mes omseisomiem Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ; 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajurema (gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 83º- A Administração poderá proceder a novas exigências relativas às condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras razões de interesse público. 84º- Os veículos credenciados para efetuar o transporte escolar deverão ter a bordo uma planilha contendo: | - Itinerário; Il - Relação nominal dos alunos; HI - Escola matriculada; IV - Idade, série ou ano que estuda; V - Identificação nominal dos pais ou responsáveis; VI - Contato telefônico; VII - Quilometragem rodada diariamente; VIII - Data e quantidade de combustível colocada a cada abastecimento, se for veículo da frota própria. Art. 33 - A frota de veículos próprios do município de Jurema/Pernambuco ou de particulares que prestem serviços de transporte escolar para alunos da rede municipal ou transporte universitário, deverá ser de idade não superior a 18 (dezoito) anos de fabricação, devendo a Secretaria de Educação, no caso dos veículos da frota municipal, elaborar planejamento para a substituição de veículos que já ultrapassaram tal prazo máximo de utilização. Parágrafo Único. Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado por terceiros para o transporte escolar, se constatado, mediante vistoria, que venha a comprometer a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município. Art. 34 - Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço, devem ser submetidos à inspeção técnica, a qual deverá também ser efetuada Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141,489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajurema)gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO semestralmente, para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos da legislação. $1º- Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, nas vésperas do início do período letivo os veículos serão inspecionados pelo Município, através de uma comissão especial com no mínimo 3 (três) membros indicados pela Secretaria Municipal de Educação, para a verificação do cumprimento das demais exigências dispostas pela legislação, em especial, quanto aos aspectos de segurança, higiene, conservação e comodidade aos usuários, em conformidade com o laudo de vistoria apresentado pelo proprietário. $2º- A avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção, suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e todos os demais itens julgados necessários e será objeto de laudo circunstanciado. $3º- A avaliação das condições de higiene deverá considerar o estado de conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória, com a emissão de laudo circunstanciado. Art. 35 - Verificado o cumprimento de todas as exigências, o Município emitirá uma Autorização para o Transporte Escolar Municipal, a ser fixada em local visível nos veículos, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte para conhecimento da comunidade escolar. Art. 36 - Além da inspeção veicular semestral definida no artigo 32 desta Lei, todos os veículos de transporte escolar poderão ser vistoriados pelo Município, a qualquer momento, para a verificação dos itens obrigatórios e de segurança e das demais exigências da legislação de trânsito. Art. 37 - Em caso de substituição de veículo terceirizado, o proprietário deverá consultar a Secretaria de Educação, indicando o veículo a ser substituído e as caracteristicas do veículo substituto, incluindo obrigatoriamente laudo de inspeção veicular, cabendo ao referido órgão, através do setor de transporte, a aprovação ou rejeição da proposta, avaliada a documentação e após a vistoria do veículo em conformidade com o laudo de inspeção apresentado. Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ; 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajurema(ogmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Art. 38 - O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos veículos contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação de material visual educativo de interesse público. Art. 39 - Os veículos contratados não poderão transitar em outros itinerários do Município, conduzindo alunos, salvo com autorização escrita da Secretaria Municipal de Educação, para atender a razões de interesse público. Parágrafo Único. Constitui exceção o trânsito em linhas diferentes das delegadas quando em situações de emergência, para substituição temporária de veículo acidentado, que tenha apresentado falha mecânica no percurso ou que for indisponibilizado para o transporte por razões de segurança, caso em que será dispensada a prévia autorização expressa neste artigo. Art. 40 - Os tipos de veículo que podem ser registrados como Transportes Escolares são os seguintes: | - Automóvel: veículo de transporte com capacidade de 06 (seis) a 10 (dez) estudantes sentados; H - Ônibus: veículo de transporte nos seguintes tipos: a) Micro-ônibus rural, com capacidade mínima de 13 (treze) passageiros; b) Ônibus rural: 1. Pequeno: com capacidade mínima de 29 (vinte e nove) estudantes sentados; 2. médio: com capacidade mínima de 44 (quarenta e quatro) estudantes sentados; 3. grande, com capacidade mínima de 59 (cinquenta e nove) estudantes sentados; c) ônibus urbano: Prefeitura Municipal da Jurema CNP): 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajurema gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 1. Com piso alto, com capacidade mínima de 29 (vinte e nove) estudantes sentados; 2. Com piso baixo, com capacidade mínima de 21 (vinte e um) estudantes sentados. Art. 41 - Na prestação dos serviços de transporte escolar poderão ser utilizados veículos com capacidade diversa das descritas, podendo ser para mais ou para menos passageiros, a depender das condições das rotas de serviço e da disponibilidade de veículos apropriados, conforme a realidade local. $1º - Os veículos são destinados ao uso exclusivo no transporte dos estudantes matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico, educação infantil, fundamental e médio nos trajetos necessários visando: | - Garantir, prioritariamente, o acesso diário e a permanência dos estudantes da zona rural às escolas da rede pública de ensino; H - Garantir o acesso dos estudantes nas atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas fora do estabelecimento de ensino. 8 2º - Desde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes residentes na zona rural e matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico, os veículos poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona urbana e da educação superior. 8 3º - Os veículos utilizados no transporte dos estudantes devem respeitar as seguintes idades máximas, considerando o ano de fabricação: | - Para micro-ônibus e ônibus: a) 20 (vinte) anos até 31/12/2023; b) 18 (dezoito) anos até 31/12/2024; c) 16 (dezesseis) anos até 31/12/2026; d) 14 (quatorze) anos até 31/12/2028; Prefeitura Municipal da Jurema CNP): 10.141.489/0001-75 Praça do Conceição, 72 Centro. Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajurematigmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA [À NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO H - Para automóvel: a) 17 (dezessete) anos até 31/12/2023; b) 15 (quinze) anos até 31/12/2024; c) 13 (treze) anos até 31/12/2026; d) 11 (onze) anos até 31/12/2028; e) 09 (nove) anos até 31/12/2030. $ 4º. Caso existam veículos com idade superior aos limites previstos no inciso | e Il, na hipótese do 8 3º, até a data de publicação desta Lei, estes podem continuar em atividade desde que devidamente inspecionados e autorizados pelo Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco para a prestação de serviço de transporte escolar. $ 5º - No caso de necessidade de terceirização da frota escolar, os veículos deverão ser vinculados ao município por meio de contratação oriunda de processo licitatório ou chamada pública. CAPITULO XVI! - DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 42 - A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados diretamente ou através de delegação, será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, através do setor de transporte, que nomeará responsável para acompanhar e fiscalizar todo o processo do Transporte Escolar. Parágrafo Único. A fiscalização dos serviços de transporte escolar se dará em caráter permanente, com frequência mensal, por meio da adoção de roteiro padronizado, com laudo em padrão único para os fiscais, que contemple os aspectos relacionados à qualidade dos serviços (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua prestação), adequação a legislação de trânsito (veículos e condutores), o itinerário, o Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141,489/0001-75 Praça do Conceição, 72 Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradojyremaQigmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO cumprimento de horários definidos, o cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, tributárias e previdenciárias e as demais exigências legais e contratuais. Art. 43 - Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados no setor de transporte da Secretaria Municipal de Educação e serão encaminhadas cópias ao Sistema de Controle Interno, quando requisitados. Art. 44 - Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação dos serviços, os mesmos devem ser comunicados através de Termo de Comunicação à Secretaria Municipal de Educação, para as providências legais e administrativas cabíveis. Art. 45 - A fiscalização do serviço de Transporte Escolar será realizada pela Gerência de Transporte Escolar, junto as Unidades Escolares e Fiscais Técnicos do Transporte Escolar nas Escolas. 8 1º- No caso específico de terceirização de rotas, os servidores da Gerência de Transporte Escolar atuarão como Fiscais Administrativos dos Contratos existentes, e alguns servidores das Unidades Escolares atuarão como Fiscais Técnicos, ambos formalmente designados por meio de Termo de Nomeação de Fiscal. 8 2º- A fiscalização da adequada e regular execução do serviço de transporte Escolar será realizada preferencialmente, pelas Unidades Escolares, por meio da verificação diária da assiduidade dos veículos e de suas condições, comprovada pelo ateste mensal da planilha de frequência dos veículos, encaminhada à Gerência, com assinatura do Diretor e/ou Professor e pelo Fiscal Técnico formalmente designado pela Unidade. $ 3º- Na falta de indicação, bem como da existência de conflito nas Unidades Escolares para providenciar a escolha do Fiscal Técnico do Transporte que a representará, o mesmo será designado pela Gerência de Transporte Escolar. $ 4º- A planilha mensal de frequência elaborada pelas Unidades Escolares, e atestada pelos seus representantes, deverá indicar o total de dias em que houve Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajuremaG)gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA Ro NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO otransporte escolar, o número de estudantes atendidos, o número de estudantes ausentes, razões frequentes para as ausências e eventuais inconformidades ou não atendimentos identificados no veículo. 8 5º- A Gerência de Transporte Escolar, realizará acompanhamento constante da prestação dos serviços de Transporte de Escolares, com base nas seguintes diretrizes: | - Plano de fiscalização anual que contemple rotas escolhidas aleatoriamente, com o intuito de avaliar a adequada prestação dos serviços em todos os seus aspectos; Il - Adoção de roteiro padronizado, com documento para registro, pelos fiscais, dos aspectos relacionados à qualidade dos serviços (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua prestação), ll - Verificação da adequação à legislação de trânsito (veículos e condutores), e as demais exigências legais e contratuais; IV - Atuação sempre conjunta aos fiscais das Unidades Escolares, bem como diretores e/ou professores e dos condutores das rotas fiscalizadas; V - Atuação em regime de colaboração com o Sistema de Controle Interno. VI - Atuação em caráter permanente, com frequência estabelecida conforme demanda de serviço e servidores alocados na Gerência de Transporte Escolar. Art. 46 - Os documentos gerados pelos trabalhos de fiscalização e acompanhamento deverão ser arquivados na Gerência de Transporte Escolar, bem como inseridos nos processos que os tenha originado, caso existentes, como aqueles iniciados por denúncias ou solicitações da própria Unidade Escolar ou condutores terceirizados. ease mia rita e eram Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajurema gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA TST ed NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Art. 47 - A Fiscalização e o acompanhamento realizados pela Gerência de Transporte Escolar e pelas Unidades Escolares/ Fiscais Técnicos, não impedem a realização de Auditorias e Inspeções posteriores por órgãos de Controle Interno e Externo. CAPITULO XVIII - DAS INFRAÇÕES DO TRANSPORTE ESCOLAR Art. 48 - Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei de Licitações, pelo Estatuto dos Servidores e pelas demais normas aplicáveis, o Município adotará registro de infrações específicas pelo descumprimento das normas da presente Lei, dos editais de licitação e contratos de prestação de serviço, constituindo-se em referenciais para o controle do serviço público prestado. Parágrafo Único. As infrações administrativas e as respectivas penas aqui previstas integram como se no edital de licitação e nos contratos administrativos firmados, neles estivessem transcritos, facultando-se ainda à Administração a instituição e aplicação de outras infrações administrativas e penalidades inerentes, previstas em lei, além das previstas nesta Lei. Art. 49 - Consideram-se infrações leves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita: | Utilizar veículo fora da padronização; It - Fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados; HI - Conduzir o veículo trajando inadequadamente; IV - Omitir informações solicitadas pela Administração; V- Deixar de fixar a autorização estadual para o transporte escolar, na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários, contendo a capacidade máxima do veículo, bem como a autorização municipal para o transporte escolar e outras informações determinadas pela Administração. Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141,489/0001-75 Praça do Conceição, 72 Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajurema(Ogmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA e NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Art. 50 - Consideram-se infrações médias, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita e suspensão do trabalho por três dias: | - Desobedecer às orientações da fiscalização; H- Faltar com educação e respeito para com os usuários e público em geral; HI - abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros; IV - Deixar de realizar a vistoria no prazo pré-estabelecido; V - Manter o veículo em más condições de conservação e limpeza; VI- Deixar de comunicar à Secretaria Municipal de Educação as alterações de endereço e telefone dos alunos; Vil - Realizar o transbordo de alunos sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação, do responsável pelo aluno ou sem motivo de força maior; VIII - Embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas não autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação; IX - Desobedecer às normas e regulamentos da Secretaria Municipal de Educação; X - Não cumprir os horários determinados pela Secretaria Municipal de Educação; XI - faltar sem justificativa ou 03 (três) faltas no mesmo mês com justificativa, salvo quando o veículo apresentar defeito no percurso do transporte. Art. 51 - Consideram-se infrações graves, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita e suspensão do trabalho por dez dias: Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajurema(dgmail.com na PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO | - Operar sem o selo de vistoria, ou com selo de vistoria vencido; H - Alterar ou rasurar o selo de vistoria: HI - Confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Educação; IV - Negar a apresentação dos documentos à fiscalização; V - Não providenciar as vistorias veiculares determinadas pela Secretaria Municipal de Educação; VI - Transportar passageiros não autorizados pela Secretaria Municipal de Educação; VII - Trafegar com portas abertas; VIII - Trafegar com veículos em condições mecânicas que comprometam a segurança; IX - Conduzir veículos com imprudência ou negligência; X - Parar os veículos para embarque e desembarque em locais diferentes dos ordenados pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 52 - Consideram-se infrações gravíssimas, imputadas ao contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita e até suspensão do contrato: 1 - Deixar de operar os trajetos sem motivo justificado; Il - Colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo justificado; Hi - Conduzir veículos sob efeito de bebida alcoólica, independentemente do nível de alcoolemia, ou sob efeito de drogas ilícitas ou sob qualquer condição que comprometa a plena saúde física e mental, inclusive quando em decorrência de medicamentos; Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradojurema(Ogmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO IV - Perder as condições técnicas ou operacionais para manter o serviço com as condições de segurança; V - Operar com veículos que não contém os requisitos legais para o transporte de escolares; VI - Conduzir veículos sem a habilitação e os demais requisitos exigidos para o transporte de escolares; VII - Assediar sexual ou moralmente os usuários do transporte escolar; VII - Conduzir veículos com operações de alto risco para os usuários; IX - Dirigir usando o telefone celular; X - Permitir que outro condutor dirija veículo de transporte escolar no itinerário sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Educação; XI - Faltar acima de 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) faltas alternadas no mesmo mês, mesmo com justificativa CAPITULO XIX - DO PROJETO DE ROTAS ESCOLARES Art. 53 - A Secretaria Municipal de Educação deve elaborar e publicar anualmente o Projeto de Rotas Escolares, o qual deverá conter: |- As vias disponíveis; IH - O conjunto total de itinerários; IH - A descrição das rotas com, no mínimo, as seguintes informações: a) pontos notáveis; b) destinos; c) tempo total. IV - A quantidade de veículos necessários para transportar os alunos; V-O quantitativo total de alunos a ser transportado; Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça do Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajuremaQOgmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO VI - A localidade de embarque dos alunos; VII — O destino dos alunos. Parágrafo Único - A definição das rotas deve contemplar os horários de saída, chegada e retorno. CAPITULO XX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 54 - As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços serão apuradas mediante abertura de processo administrativo, oportunizando a defesa e demais recursos de acordo com a lei utilizada para contratação do serviço, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais disposições aplicáveis. Art. 55 - Em qualquer situação ou fase de defesa ou recurso administrativo, o município oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas no caput, o contrato e o pagamento ficarão suspensos. Art. 56 - Quando as infrações são provocadas por agentes públicos, a apuração de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais da legislação municipal. Art. 57 - A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções, cumulativas ou não: | - Advertência escrita; HI - Multa; HI - Rescisão contratual. Parágrafo Único - Sem prejuizo do disposto no caput, o infrator estará sujeito às penas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas demais normas aplicáveis. Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajurema(Ogmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO CAPITULO XXI - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 58 - A presente lei deverá ser amplamente divulgada na Secretaria Municipal de educação, cultura e Esporte, nas Unidades Escolares, aos Condutores e Monitores e às empresas contratadas para a prestação do serviço. Art. 59 — para fins de efetivação desta lei, ou em caso de dúvidas e/ou omissões geradas, será regulamentada pelo Poder Executivo, mediante Decreto, devendo ser observadas, no mínimo, as seguintes exigências: | - Critérios para identificar os estudantes que, de forma ordinária ou extraordinária, serão beneficiados; H - Tratamento que será dado em caso de alunos com deficiência; HI - Distância máxima que o aluno poderá percorrer de sua residência até os pontos de embarque e desembarque mais próximos; VI - Instrumentos de controle interno e social; V - Definição do sistema eletrônico de gestão do transporte escolar. Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a edição dos atos e disposições complementares necessários à aplicação dessa Lei à Secretaria Municipal de Educação. Art. 60 - Os estudantes da rede particular de ensino básico não são beneficiários dos serviços disciplinados nesta Lei. Art. 61 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 62 - Esta lei deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem, bem como para manter o processo de melhoria contínua dos serviços. Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001.75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajurema gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA een NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Art. 63 — Cabe a Gerência de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, expedir portarias para efetivação das normas contidas nesta lei, desde que não contrariem esta lei e o decreto regulamentar. Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário. Jurema, 08 de março de 2024. EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA: 76692639468 Assinado digitalmente por EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA: DN: C=BR, O=ICP-Brasil. OU=AC SOLUTI Maultpia vS, OU=28978831000107. ocalização: Daia: 2024-03-11 09:53:06 Foxit Reader Versão: 9.3.0 EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA PREFEITO Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça do Conceição, 72 Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajuremaQOgmail.com