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norma nº 143/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 143 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaRegulamenta o Transporte Escolar dos Alunos da Rede Pública Municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA
à JUREMA
ESTEIO OEA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 143/2024, DE 08 DE MARÇO DE 2024.
Regulamenta o Transporte Escolar dos Alunos
da Rede Pública Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, no Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que à Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DA FINALIDADE
Art. 1º - Esta lei fica estabelecida no âmbito do município de Jurema
Pernambuco, tendo por finalidade disciplinar e regulamentar o sistema de
transporte escolar prestado de forma direta ou indireta em atendimento aos
estudantes devidamente matriculados na escola pública municipal ou estadual
mais próxima de sua residência e, eventualmente, aos servidores da Secretaria
Municipal de Educação, cultura e esporte do município, cujo principal objetivo é
a contextualização dos procedimentos para concessão, utilização,
gerenciamento e controle do Transporte Escolar no intuito de garantir um padrão
de qualidade que confira a segurança, eficiência e bem estar dos usuários deste
serviço em observância aos preceitos definidos em lei.
CAPÍTULO Il - DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º- A presente lei abrange a Secretaria Municipal de educação, cultura e
esporte, especificamente a Gerência de Transporte Escolar, as Unidades
Escolares, os estudantes da rede de Ensino no âmbito do Município de Jurema-
Pernambuco, desde que matriculados na escola pública Municipal mais próxima
de sua residência e que necessitem de Transporte Escolar, bem como os
servidores da Secretaria Municipal de Educação, cultura e esporte que residam
em locais, onde não há linhas de transporte coletivo e/ou não haja
Prefeitura Municipal da Jurema
CNP); 10.141.489/0001-75
Praça da Conceição, 72
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
compatibilidade de horário das mesmas com a jornada de trabalho na Unidade
Escolar.
Parágrafo Único - As disposições e regras referentes ao Transporte Escolar
estadual estão previstas em legislações próprias do Sistema de Ensino do
Estado de Pernambuco, não sendo abordadas na presente.
CAPITULO III - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação, cultura e esporte do município fica
responsável pela execução do transporte escolar, devendo, para tanto,
coordenar os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores
envolvidos na execução ou fiscalização dos serviços, independentemente de
lotação dos mesmos.
Parágrafo único - A administração pública municipal, através do órgão
responsável pelo transporte escolar vinculado à Secretaria Municipal de
educação, cultura e esporte, definirá os roteiros do transporte escolar de forma
de otimizar os itinerários, buscando sempre a redução dos custos operacionais,
bem como os pontos de passagem e paradas, considerando critérios de
segurança, bom senso, razoabilidade e viabilidade.
Art. 4º - Esta lei regula, no âmbito do Município de Jurema, os procedimentos
necessários para a contratação, o controle e a transparência da prestação dos
serviços públicos de transporte escolar, tendo por objetivos:
| - Desenvolver um sistema de gestão eficiente do transporte escolar;
Il - Assegurar condições de acesso e de permanência dos alunos no ambiente
escolar, com a oferta de transporte gratuito e de qualidade a todos os alunos da
rede municipal que necessitem do respectivo serviço e que se enquadrem nos
critérios estabelecidos na presente lei:
WI - Aprimorar a qualidade da prestação do serviço de transporte escolar,
primando especialmente pela segurança dos alunos.
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CNPJ: 10.141.489/0001-75
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Parágrafo Único - O Poder Público Municipal poderá articular-se com o Governo
do Estado para implantação conjunta do Serviço de Transporte Escolar,
contemplando a Rede de Ensino Estadual.
Art. 5º - Para utilizar o transporte escolar o aluno deverá estar matriculado nas
escolas da rede pública de ensino.
$1º- O transporte escolar constitui na garantia do acesso à educação escolar ao
aluno, mediante transporte de ida e vinda até a unidade de ensino mais próxima
de sua residência.
82º- Constatada a inexistência de vagas no perímetro rural em unidade escolar
distante superior a 01 (um) quilômetro de sua residência, o aluno poderá recorrer
ao transporte escolar utilizando roteiro existente vindo da zona rural, ou um
roteiro da área urbana.
$3º- Nos roteiros a serem percorridos pelos veículos escolares fica vedada a
condução de alunos e profissionais da educação não cadastrados.
84º- Para utilização do serviço do transporte escolar, os alunos interessados,
através de seu responsável, deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de
Educação do município, anualmente, mediante atestado de matricula em
unidade de ensino público, cuja frequência dependa de transporte escolar.
Art. 6º - Caberá aos gestores dos estabelecimentos de ensino, motoristas e
auxiliares do transporte escolar, diretor de transporte, além dos pais ou
responsáveis pelo estudante que utiliza o transporte escolar, ao identificar
alguma situação que coloque em risco a segurança dos alunos, cientificarem,
por escrito, a Secretaria de Educação, através do órgão responsável pelo
transporte escolar.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Educação, a cada exercício financeiro anual,
através de regulamento, divulgará itinerário estabelecendo linhas mestras, com
as respectivas quilometragens, previsão dos locais e horários de embarque e
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desembarque, início e final da linha, garantindo aos alunos da área rural o
acesso ao ensino escolar público, respeitadas as deliberações da Comissão de
Transporte Escolar.
$ 1º- Na elaboração dos roteiros do transporte escolar será respeitado o percurso
pelas estradas gerais/vicinais que não tenham qualquer tipo de porteira, colchete
ou cerca.
$& 2º- Em caso de propriedades particulares trancadas, o motorista do transporte
escolar só recolherá os alunos, desde que esteja aberta no horário de ida e volta.
$ 3º- O Município, mediante estudo de caso, poderá suspender, fundir ou alterar
itinerários do transporte escolar, atendendo ao interesse da administração
pública, sem com isso, ferir os direitos elementares.
$ 4º- Caberá ao município garantir a operacionalização do transporte escolar
sem, contudo, a obrigatoriedade de deslocar o veículo escolar até a residência
de cada aluno, e considerando o artigo 2º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que define ser a
educação também dever da família, contará com a corresponsabilidade da
mesma que envidará esforços mínimos para garantir o deslocamento das
crianças ou adolescentes até o ponto mais próximo de suas residências, zelando
pela segurança de seus filhos.
CAPITULO IV - DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 8º - Esta Lei se aplica a qualquer forma de Prestação dos Services Públicos
de Transporte Escolar, os quais podem ser executados nas seguintes formas:
| - Execução direta: quando a Administração Pública executar, pelos próprios
meios, a totalidade das rotas do transporte escolar;
Il - Execução indireta: quando a Administração Pública transferir para terceiros
a execução da totalidade das Rotas do Transporte Escolar, sob qualquer das
seguintes modalidades:
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a) Terceirização de rotas individuais: voltado para contratação de MEI's
e/ou Empresas de Micro ou Pequeno Porte;
b) Terceirização de rotas em Transporte Escolar;
c) Terceirização da gestão da frota própria.
HI - Execução mista: quando uma parte das rotas do transporte escolar for
executada de forma direta e a outra parte das rotas de forma indireta.
& 1º - Na hipótese do inciso |, o Poder Público Municipal através do órgão
competente realizará toda operação do serviço, desde a aquisição dos veículos,
até a gestão do pessoal responsável pela execução do transporte.
8 2º - Nas hipóteses do inciso Il, o Gestor Municipal deverá realizar processo
licitatório para a seleção dos prestadores que serão contratados para realização
da prestação dos serviços.
83º - A escolha da forma de execução é ato discricionário do Chefe do Poder
Executivo, que poderá decidir pela terceirização total da execução, inclusive
mediante disponibilização dos veículos pertencentes à frota municipal,
observando os critérios de oportunidade e conveniência.
& 4º - Para estudo de rotas e guia de contratação dos transportes terceirizados
fica determinado o compromisso do Poder Executivo Municipal em realizar
estudo de georreferenciamento das rotas, desde que necessário, seja este
estudo oriundo da contratação de serviço desse fim ou por meio da realização
com servidores da Secretaria Municipal de Educação devidamente capacitados
para realizá-lo.
CAPITULO V - DAS DEFINIÇÕES
Art. 9º - Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
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1- Rota: é a identificação alfanumérica de um conjunto de itinerários realizados
por um mesmo veículo ao longo de um dia de operação;
Il- Itinerário: é um trajeto viário percorrido pelo veículo do transporte escolar em
atendimento a uma rota do serviço, desde uma origem até um destino e vice-
versa, passando sequencialmente por todos os pontos notáveis existentes no
trajeto;
ll - Pontos notáveis: são pontos georreferenciados pertencentes a um
itinerário, com as seguintes características:
a) O primeiro necessariamente corresponde ao ponto de embarque do
primeiro aluno;
b) Os intermediários podem corresponder a locais específicos de distritos,
povoados, sítios e outros que se acharem necessários, dentre os quais,
necessariamente:
1. As mudanças de revestimento da estrada;
2. O embarque, o desembarque e a baldeação;
3. As escolas de cada itinerário.
IV - Objetos notáveis: cada um dos elementos existentes ao longo de uma rota
necessários de serem mapeados, tais como: pontes, porteiras, semáforos, mata-
burros e abrigos.
V - Viagem: cada um dos trechos de ida ou volta percorridos pelos veículos de
transporte, desde um ponto de origem, considerado como tal o ponto de coleta
do primeiro aluno, até um destino, considerado como tal uma unidade escolar ou
o ponto da residência do último aluno;
VI - Malha viária: conjunto de vias que cortam o Município, classificadas e
hierarquizadas segundo critério de trafegabilidade e da natureza do terreno;
CAPITULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICIPIOS
Art. 10 - Compete ao Município:
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|- Propor definições de parâmetros, normas e formas de regulação da oferta do
transporte escolar;
Il - Desenvolver um sistema de gestão eficiente do transporte escolar;
HW - Articular-se com o Estado/SEE para implantação conjunta do serviço de
transporte escolar, contemplando, as redes de ensino municipal e estadual;
IV - Assegurar condições de acesso e de permanência dos alunos no ambiente
escolar, com a oferta de transporte gratuito e de qualidade a todos os alunos da
rede municipal e da rede estadual (mediante convênio previamente celebrado
com o Governo do Estado) que tenham direito a usufruir do benefício;
V - Acompanhar a prestação dos serviços de transporte escolar ofertados aos
alunos da rede municipal e estadual de ensino (caso haja convênio);
VI - Exercer supervisão sobre as rotas executadas a fim de não permitir trajetos
desnecessários ou superdimensionamento por parte dos prestadores de serviço
do transporte escolar;
VII - Acolher e averiguar quaisquer irregularidades apontadas pelos alunos, pais
e condutores referentes à prestação do serviço Transporte escolares;
VIII - Planejar e gerenciar os investimentos para custear o serviço de transporte
escolar e garantir a efetividade da prestação do serviço;
IX - Aprimorar a qualidade da prestação do serviço de transporte escolar,
primando especialmente pela segurança dos alunos;
X - Promover encontros semestrais com condutores e pais de alunos com o
intuito de avaliar o serviço, sinalizando a importância de manter a segurança,
obedecendo aos limites de velocidade e horários estabelecidos no roteiro;
XI - Reavaliar periodicamente as rotas do serviço a fim de otimizar os trajetos
executados.
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AN
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CAPITULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Art. 11 - A prestação dos serviços disciplinada nesta Lei será planejada,
coordenada, executada, controlada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de
Educação.
$ 1º - A Secretaria Municipal de Educação deverá obter, anualmente, junto às
diretorias das escolas que compõem a rede pública municipal de ensino, no
mínimo, os seguintes dados dos alunos que potencialmente utilizem o transporte
escolar:
| - Nome completo do aluno;
Il - Número de sua matrícula na rede pública de ensino;
HI - Número INEP do aluno;
IV - Escola em que está matriculado;
V - Turno de aulas;
VI - Etapa de ensino.
8 2º - A Secretaria Municipal de Educação deverá estruturar os dados das
escolas que são essenciais para o adequado dimensionamento e planejamento
do serviço de transporte escolar, especialmente:
| - Nome da escola;
Il - Número INEP da escola;
HH - Horário de funcionamento por tumos;
IV - Período de tempo que o aluno pode permanecer na escola antes do
início e após o término das aulas por turno;
V - Geolocalização da escola, caso haja.
$3º - A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer mecanismos para
obter a localização geográfica dos alunos e aperfeiçoar o processo de otimização
das rotas escolares, mediante:
| - Utilização de fontes de dados já existentes, como é o caso das informações
geográficas das unidades consumidoras de energia elétrica;
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Il - Identificação, junto às escolas, dos lugarejos em que os alunos residem para
que uma equipe designada pela Secretaria Municipal de Educação possa visitar
essas localidades, colhendo e estruturando em planilhas suas coordenadas
geográficas;
HI - Estabelecimento de procedimentos estruturados para que os próprios alunos
e responsáveis possam fornecer a informação de coordenada geográfica das
suas residências;
IV - Estruturação de procedimento de recenseamento que possa ser executado
pelos próprios monitores ou condutores dos veículos.
CAPITULO VIII - DA QUALIDADE DO SERVIÇO
Art. 12 - O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo
plenamente aos usuários nos termos desta Lei, sem prejuízo de outras
exigências expressas em processo licitatório e normas pertinentes.
Art. 13 - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade,
regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua
prestação.
$1º- Para o fim do disposto neste artigo, considera-se:
| - Continuidade: A prestação dos serviços com a observância rigorosa do
calendário letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte
escolar, sem interrupção ou suspensão;
Il - Regularidade: A observância dos horários dispostos para cada trajeto do
transporte escolar;
HI - Atualidade: A modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e
das instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em lei, conforme edital,
regulamento e a sua conservação;
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IV - Segurança: A prestação do serviço com a adoção de todas as medidas
preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e
equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a
observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas
para as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a
orientação e acompanhamento dos usuários no embarque, na viagem e no
desembarque;
V - Higiene: A limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e
acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de
higienização;
VI - Cortesia: O atendimento e acompanhamento dos usuários, seus familiares
e demais agentes públicos envolvidos com o transporte escolar de forma
atenciosa, solícita, educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de
segurança;
VII - Eficiência: O atendimento de todas as obrigações dispostas nas leis, em
editais, em contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas
aplicáveis, assim como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com
observância dos prazos, dos quantitativos e dos qualitativos exigidos.
$2º- Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
| - Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos;
H - Por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificado
à Administração.
CAPITULO IX - DA COMISSÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 14 - Será criada a Comissão de Transporte Escolar, com a finalidade de
fiscalizar a execução do Transporte Escolar, bem como deliberar sobre
eventuais controvérsias, com formação paritária, com renovação a cada 02 anos,
podendo o membro ser reconduzido uma única vez, com a seguinte composição:
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O CEU CUd
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| - Responsável pelo setor do transporte escolar da Secretaria Municipal de
Educação;
1 - Secretário(a) Municipal de Educação;
HE - Um (a) representante dos motoristas do transporte escolar da frota própria;
IV - Um(a) representante dos motoristas do transporte escolar da frota
terceirizada, caso exista;
V - Um(a) representante de pais de alunos;
VI - Um (a) representante do CACS- FUNDEB;
Parágrafo Único. As deliberações da Comissão de Transporte Escolar devem
ser remetidas para a Secretaria Municipal de Educação para o cumprimento do
artigo 14 desta Lei.
Art. 15 - Compete à Secretaria Municipal de Educação do município propor a
atualização ou alteração do conteúdo desta Lei, em decorrência de legislação ou
atos normativos a serem observados, ou mediante outras razões de interesse
público.
CAPITULO X - DAS ATRIBUIÇÕES DOS GESTORES ESCOLARES
Art. 16 - Compete aos diretores escolares:
1 - Informar, no ato da matrícula, se o estudante necessita do transporte escolar;
Il - Fornecer à Secretaria de Educação respectiva relação dos alunos, com nome,
telefone, endereço, nome dos pais ou responsáveis, bem como o ponto de
origem e destino de cada estudante para ser entregue ao transportador escolar;
HE - Contribuir com a respectiva Secretaria de Educação no que diz respeito ao
controle e à fiscalização do serviço;
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CNP): 10.141.489/0001-75
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IV - Fornecer informações à Secretaria de Educação que permitam uma gestão
contínua e dinâmica sobre o serviço de transporte escolar oferecido para a rede
estadual de ensino;
V - Comunicar à Secretaria de Educação respectiva toda e qualquer
irregularidade apontada por alunos, pais e condutores referente ao transporte
escolar;
VI - Analisar, antes de remeter à Gerência Regional de Educação, o formulário
mensal de frequência dos alunos ao transporte escolar e ajustar, junto aos
condutores, possíveis inadequações de rotas, horários, entre outros.
CAPITULO XI - DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 17 - São deveres minimos dos condutores:
|- Transportar os alunos com segurança do ponto de embarque à escola e vice-
versa, mantendo um relacionamento cordial com os usuários e demais atores
envolvidos na prestação do serviço;
Il - Atender aos requisitos legais para condução dos veículos do transporte
escolar;
Ill - Reportar ao gestor escolar qualquer irregularidade cometida pelos alunos
durante o trajeto do transporte escolar;
IV - Percorrer fielmente os roteiros, para o qual foi contratado ou designado,
observando os horários previamente estabelecidos.
Art. 18 - Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as
exigências da legislação de trânsito, e obedecer às normas complementares
editadas pela Secretaria Municipal de Educação através do setor de transporte.
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81º Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente
aprovados pelo Município, mediante autorização específica, precedida da
comprovação das seguintes condições:
| - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Il - Ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D” ou “E”:
Hi - Ausência de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou
reincidência em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses;
IV - Comprovar a aprovação em curso especializado para O transporte de
escolares, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V- Apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente
aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a
cada processo licitatório, relativo ao foro do domicilio, desta comarca e do Estado
federativo de origem.
82º- Comprovados os documentos e condições especificados neste artigo, a
Secretaria Municipal de Educação emitirá autorização específica para cada
condutor, que deverá utilizá-la na forma de crachá.
$3º- Aos condutores no desempenho de suas funções, além dos deveres
comuns aos funcionários públicos do Município e das exigências elencadas no
8 1º deste artigo, cumpre:
| - Conduzir os veículos com segurança, respeitando as leis do trânsito;
H - Controlar e orientar o embarque e desembarque dos alunos para evitar
acidentes;
HH - Dirigir os veículos de transporte escolar da frota municipal, verificando
diariamente as condições de uso e funcionamento;
VI - Manter o veículo limpo, interna e externamente e em condições de uso
imediato;
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V - Não fumar durante o tempo em que estiver transportando alunos no seu
veículo;
VI - Não permitir que o veículo seja conduzido por pessoas não autorizadas;
V - Não transportar passageiros em pé ou no colo;
VI - Observar e controlar os períodos de revisão e manutenção dos veículos
recomendados preventivamente, para assegurar a plena condição de utilização;
VIH - Portar todos os documentos do veículo e do motorista, incluindo a Carteira
Nacional de Habilitação, Carteira do Curso de Transporte Escolar e de
passageiros;
VIII - Praticar a direção defensiva, visando à diminuição dos riscos de acidentes;
IX - Realizar anotações, segundo as normas estabelecidas e orientações
recebidas, da quilometragem, viagens realizadas, alunos transportados,
itinerários percorridos, além de outras ocorrências, a fim de manter a boa
organização e controle sobre o serviço prestado;
X - Recolher o veículo, após sua utilização, em local previamente determinado,
deixando-o corretamente estacionado e fechado;
XI - Ser o responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar o
recebimento e a entrega dos alunos;
XII - Solicitar os serviços de mecânica e manutenção dos veículos quando
apresentarem qualquer irregularidade;
XHI - Trajar-se adequadamente de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;
XIV - Tratar com respeito os alunos, pais, colegas, público e a fiscalização;
XV - Zelar pelo veículo, materiais, equipamentos e ferramentas colocados sob
sua guarda e solicitar, quando necessário, a aquisição ou manutenção dos
mesmos;
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XVI - não usar o telefone celular, e em casos de extrema urgência, parar o
veículo no acostamento, ligando o pisca alerta do veículo.
XVII - Usar crachá específico que será fornecido pelo Poder Público deixando-o
em local visível durante toda a execução do serviço.
Art. 19 - Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão
submeter-se aos mesmos procedimentos especificados no artigo anterior.
$1º- É expressamente vedado outro motorista dirigir o veículo de transporte
escolar, salvo motivos de doença ou força maior e desde que comunicado com
antecedência à Secretaria Municipal de Educação, apresentando atestados
médico indicando o prazo de afastamento e no caso de força maior deverá
apresentar declaração constando o fato.
82º O motorista que for autorizado a substituir o titular da linha deverá
apresentar todos os documentos exigidos no 8 1º do artigo 18 e cumprir
integralmente a presente legislação.
Art. 20 - Salvo em caso de emergência justificada, situação em que será
admitida a utilização de condutores sem o cumprimento das exigências do $ 2º
do art. 18 desta Lei, no aspecto relativo à autorização municipal, a condução de
veículos escolares por servidores municipais sem a devida autorização do
Município será punida na forma da legislação municipal.
Parágrafo Único. Serão punidos da mesma forma os responsáveis que
concorreram para a falta especificada neste artigo.
CAPITULO XIl - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PAIS/RESPONSAVEIS
Art. 21 - São deveres mínimos dos pais e responsáveis:
|- Dirigir-se à escola e ao Setor de Transporte Escolar no início do ano letivo a
fim de comunicar à direção escolar o nome do aluno, endereço completo, turma
e turno em que está matriculado seu filho, quando houver a necessidade de
utilização do transporte escolar;
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
IE - Orientar os educandos quanto ao seu dever de respeitar as autoridades,
inclusive o condutor do transporte escolar;
HI - Orientar os menores quanto à proibição de causar dano voluntário aos
veículos utilizados no transporte escolar;
IV - Participar de reuniões da escola a fim de informar os problemas detectados
na prestação do serviço de transporte escolar.
V - Fiscalizar o cumprimento da rota do transporte escolar em sua localidade,
informando às autoridades responsáveis qualquer ausência do veículo em dias
do ano letivo, que impeçam ou prejudiquem o acesso do seu filho à escola ou
atividade pedagógica;
VI - Comunicar à Escola, ao Setor de Transporte Escolar, à Secretaria de
Educação e, em caso de não obter sucesso, noticiar ao Ministério Público do
Estado de Pernambuco, alguma situação que coloque em risco a segurança do
aluno;
VII - Informar à escola quando forem detectadas condições impróprias do veiculo
destinado ao transporte escolar ou quando o número de alunos passíveis de
serem transportados é maior que o número de assentos com cintos de
segurança disponíveis, além de estar atento para outros aspectos que não
atendam à razoabilidade.
VIII - Responsabilizar-se quando houver depredação do patrimônio público ou
particular por culpa/dolo de seu filho.
$1º- Em observância ao princípio da razoabilidade, deve-se considerar, no
tocante ao transporte escolar, a corresponsabilidade dos pais ou responsáveis
na educação dos filhos.
82º- A família tem o deve de cooperação na condução das crianças até o ponto
de embarque mais próximo, momento em que pode atestar ou não o regular.
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CAPITULO XII - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB
Art. 22 - Compete ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB:
| - Supervisionar o censo escolar anual, com objetivo de garantir que os dados
enviados estejam em conformidade com a realidade local e que eles sejam
utilizados para regular os tempestivos tratamentos estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do recurso;
Il - Acompanhar os processos de licitação, empenho, liquidação de pagamento
das despesas relacionadas ao serviço de transporte escolar;
HI - Verificar se o serviço de transporte escolar está atendendo a todos os
estudantes beneficiários do município;
IV - Realizar visitas in loco para inspecionar e verificar a adequação do serviço
de transporte escolar e a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens
adquiridos com os respectivos recursos;
V - Analisar a prestação de contas do serviço de transporte escolar.
CAPITULO XIV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 23 - São direitos dos usuários do transporte escolar:
| - Receber serviço de transporte adequado;
! - Receber do Município e dos prestadores contratados informações para a
defesa de interesses individuais ou coletivos;
HI - Protocolar, por escrito ou comunicação verbal reduzida a termo, às
autoridades competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham
conhecimento, decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros
contratados;
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IV - Ter ciência do regimento do transporte escolar do município;
V - Receber o serviço de transporte escolar em um único turno, que deverá
corresponder ao turno em que estiver matriculado, exceto os alunos que tenham
regime estudantil integral;
VI - Oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo ou através
de telefone;
VII - disponibilizar monitor sempre que transportar aluno menor de 10 (dez anos)
de idade em veículos acima de 16 (dezesseis)passageiros.
$1º- Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis
legais podem representar junto à Secretaria Municipal de Educação, cultura e
esporte.
$2º- As denúncias de ilegalidades ou outras infrações dos condutores e demais
envolvidos no transporte escolar, quando não apresentadas por escrito e
assinadas, devem ser reduzidas a termo pelo setor responsável pelo transporte
escolar, e assinadas pelos pais ou responsáveis.
Art. 24 - São deveres dos estudantes beneficiários da prestação dos serviços
disciplinados nesta Lei:
| - Comportar-se de forma educada e respeitosa com os colegas e motorista;
Il = Ficar sentado enquanto o veículo estiver em movimento;
HI - Afivelar o cinto de segurança;
IV - Descer do veículo somente depois que ele estiver totalmente parado;
V - Comunicar ao diretor da escola qualquer irregularidade que tenha ocorrido
com o transporte escolar, como desvio de rotas, atrasos, ausência, inexistência
ou defeito de cintos de segurança, entre outros;
VI - Responsabilizar-se pela manutenção da higiene e conservação dos veículos;
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VII - Não colocar o corpo para fora do veículo em movimento;
VIII - Evitar correria no embarque e desembarque, por risco de acidentes;
IX - Não estragar assentos ou qualquer outro item do veículo;
X- Acatar com respeito às ordens do motorista;
XI - Aguardar no local e horário previamente combinado, para embarque, tanto
na vinda para a escola quanto na volta para casa;
XII - Evitar brigas e discussões, brincadeiras de mau gosto, e conversas com o
motorista que possam desviar a sua atenção, causando acidentes;
XHI - Não jogar lixo, ou qualquer outro objeto dentro ou fora do carro,
colaborando para a preservação do meio ambiente e com a higiene do veículo;
XIV - Não atravessar na frente ou atrás do carro, aguardando ter uma visão
completa da estrada ou da rua;
XV - Aguardar com até 20 (vinte minutos) de antecedência o transporte no ponto
determinado pelo Setor de Transporte da Secretaria Municipal de Educação,
cultura e esporte;
XVI - Frequentar as escolas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria de
Educação;
XVII - Contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na
prestação dos serviços;
XVIII - Comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o
embarque e desembarque;
XIX - Cooperar com a fiscalização do transporte escolar;
XX - Descer do veículo somente depois que ele estiver totalmente parado;
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$1º- Em caso de mudança de endereço, os pais ou responsáveis pelo aluno
deverão proceder a atualização de endereço do estudante por escrito no setor
de transporte escolar da Secretaria Municipal de Educação, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas, prazo que a Secretaria terá para emitir
nova autorização para o uso do transporte escolar.
82º- Os pais ou responsáveis deverão acompanhar os usuários do transporte
escolar até o ponto de embarque ou desembarque;
$3º- Caberá à escola informar ao setor de transporte escolar os alunos que são
transferidos quando utilizam o transporte escolar.
Art. 25 - Excepcionalmente, o Município pode determinar que o transporte
escolar seja disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes
situações, atestadas pelos serviços de saúde do Município:
| - Por motivo de doença;
Il - Para pessoas com deficiência.
Art. 26 - Fica autorizado o transporte de profissionais da educação da rede
municipal ou estadual devidamente cadastrado, concomitantemente aos roteiros
criados para o transporte escolar, desde que não implique em alterar o itinerário
estabelecido anualmente pelo setor de transporte da Secretaria Municipal de
Educação.
$1º- Em caso de profissionais da educação com vínculo funcional como
município, a utilização do serviço de transporte escolar está condicionada ao não
recebimento de qualquer valor ou gratificação a título de transporte ou
deslocamento a local de difícil acesso e à existência de vaga no transporte
escolar.
$2º- Constitui exceção ao disposto no parágrafo anterior o transporte de
servidores ou contratados, encarregados da segurança dos escolares, os fiscais
no exercício da fiscalização do transporte escolar e outros agentes públicos.
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83º- O pedido para utilização do transporte escolar para atividades extraclasse
promovidas pela unidade escolar deverá ser feito com antecedência mínima de
05 (cinco) dias, em caráter exclusivo, vinculados à série que frequentam,
devendo ser efetuado pela escola requerente, mediante fundamentos técnicos
pedagógicos apresentados e deferidos pelo(a) secretário(a) municipal de
educação.
Art. 27 - Fica proibido o transporte de passageiros juntamente com os escolares,
salvo autorização prévia e expressa da Secretaria Municipal de Educação
fundamentada no interesse público.
Art. 28 - Sempre que o Poder Público entender necessário poderá determinar a
fixação de material impresso, nos veículos dos transportes próprios ou
contratados com a finalidade de divulgar os direitos e obrigações dos usuários.
Art. 29 - Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas
obrigações poderão acarretar:
| - Advertência verbal ao aluno pelo motorista;
H - Advertência verbal do motorista, encaminhando o aluno e a família o chefe
do transporte escolar e/ou Secretário (a) da Educação para formalizar a
advertência por escrito.
HI - Encaminhamento do caso ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público.
CAPITULO XV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
Art. 30 - Compete às empresas e prestadores de serviços contratadas para
prestar o serviço disciplinado nesta Lei:
| - Responsabilizar-se pela execução dos serviços de transporte escolar com
segurança e qualidade, disponibilizando veículos adequados para a prestação
dos serviços;
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II - Seguir rigorosamente todas as previsões dos documentos editalícios que
ensejaram a contratação, como tambem àquelas constantes no instrumento
contratual.
Art. 31 - Incumbe aos prestadores de serviços contratados:
| - Prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas
aplicáveis e no contrato;
1 - Manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar;
HH - Entregar, na frequência indicada, os discos do tacógrafo e as demais
informações sobre os usuários do transporte escolar;
IV - Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais;
V - Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e
horário, aos veículos do transporte, bem como os registros e documentos de
natureza contábil, trabalhista, social e tributária e às instalações utilizadas como
apoio aos serviços prestados;
VI - Zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem
como segurá-los adequadamente, na forma prescrita pelo Município;
VIH - Observar os roteiros e horários determinados pelo Município, inclusive
quando houver alteração dos mesmos, durante a vigência do contrato;
VIII - Participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores a
cursos e treinamentos determinados pelo Município; IX - Prestar informações e
apresentar documentos na forma e na frequência determinadas pelo Município;
CAPITULO XVI - DOS VEICULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 32 - Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas
as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito,
especialmente as exigidas para o transporte de escolares e de passageiros.
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81º- São exigências para o transporte escolar, sem prejuizo de outras obrigações
regulamentares e normativas:
| - Registro como veículo de passageiros, emitido pelo órgão estadual, constante
no CRLV;
Il - Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de
segurança, mediante obrigatória entrega de laudo atestando que o veículo se
encontra apto ao transporte escolar, sob pena de impedimento de participação
e utilização na licitação e no transporte escolar;
HI - Pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de
largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da
carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo
de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser
invertidas;
IV - Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da
parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade
superior da parte traseira;
VI - Cintos de segurança em número igual à lotação do veículo;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, sem prejuízo de outras exigências que o
Município julgar necessário a serem expressas em normas complementares pela
Secretaria Municipal de Educação, cultura e esporte.
82º- O município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados
no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao
itinerário e horários a serem percorridos pelos veículos.
Sa aca aaa ms mina a mes omseisomiem
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83º- A Administração poderá proceder a novas exigências relativas às condições
de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a outras
razões de interesse público.
84º- Os veículos credenciados para efetuar o transporte escolar deverão ter a
bordo uma planilha contendo:
| - Itinerário;
Il - Relação nominal dos alunos;
HI - Escola matriculada;
IV - Idade, série ou ano que estuda;
V - Identificação nominal dos pais ou responsáveis;
VI - Contato telefônico;
VII - Quilometragem rodada diariamente;
VIII - Data e quantidade de combustível colocada a cada abastecimento, se for
veículo da frota própria.
Art. 33 - A frota de veículos próprios do município de Jurema/Pernambuco ou de
particulares que prestem serviços de transporte escolar para alunos da rede
municipal ou transporte universitário, deverá ser de idade não superior a 18
(dezoito) anos de fabricação, devendo a Secretaria de Educação, no caso dos
veículos da frota municipal, elaborar planejamento para a substituição de
veículos que já ultrapassaram tal prazo máximo de utilização.
Parágrafo Único. Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá
recusar qualquer veículo disponibilizado por terceiros para o transporte escolar,
se constatado, mediante vistoria, que venha a comprometer a segurança, o
conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por
inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou
pelo Município.
Art. 34 - Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço, devem
ser submetidos à inspeção técnica, a qual deverá também ser efetuada
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semestralmente, para a verificação dos equipamentos obrigatórios e de
segurança, nos termos da legislação.
$1º- Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, nas vésperas do início
do período letivo os veículos serão inspecionados pelo Município, através de
uma comissão especial com no mínimo 3 (três) membros indicados pela
Secretaria Municipal de Educação, para a verificação do cumprimento das
demais exigências dispostas pela legislação, em especial, quanto aos aspectos
de segurança, higiene, conservação e comodidade aos usuários, em
conformidade com o laudo de vistoria apresentado pelo proprietário.
$2º- A avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção,
suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e todos os demais itens julgados
necessários e será objeto de laudo circunstanciado.
$3º- A avaliação das condições de higiene deverá considerar o estado de
conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória,
com a emissão de laudo circunstanciado.
Art. 35 - Verificado o cumprimento de todas as exigências, o Município emitirá
uma Autorização para o Transporte Escolar Municipal, a ser fixada em local
visível nos veículos, conforme determinado pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte para conhecimento da comunidade escolar.
Art. 36 - Além da inspeção veicular semestral definida no artigo 32 desta Lei,
todos os veículos de transporte escolar poderão ser vistoriados pelo Município,
a qualquer momento, para a verificação dos itens obrigatórios e de segurança e
das demais exigências da legislação de trânsito.
Art. 37 - Em caso de substituição de veículo terceirizado, o proprietário deverá
consultar a Secretaria de Educação, indicando o veículo a ser substituído e as
caracteristicas do veículo substituto, incluindo obrigatoriamente laudo de
inspeção veicular, cabendo ao referido órgão, através do setor de transporte, a
aprovação ou rejeição da proposta, avaliada a documentação e após a vistoria
do veículo em conformidade com o laudo de inspeção apresentado.
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Art. 38 - O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos
veículos contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação de material
visual educativo de interesse público.
Art. 39 - Os veículos contratados não poderão transitar em outros itinerários do
Município, conduzindo alunos, salvo com autorização escrita da Secretaria
Municipal de Educação, para atender a razões de interesse público.
Parágrafo Único. Constitui exceção o trânsito em linhas diferentes das
delegadas quando em situações de emergência, para substituição temporária de
veículo acidentado, que tenha apresentado falha mecânica no percurso ou que
for indisponibilizado para o transporte por razões de segurança, caso em que
será dispensada a prévia autorização expressa neste artigo.
Art. 40 - Os tipos de veículo que podem ser registrados como Transportes
Escolares são os seguintes:
| - Automóvel: veículo de transporte com capacidade de 06 (seis) a 10 (dez)
estudantes sentados;
H - Ônibus: veículo de transporte nos seguintes tipos:
a) Micro-ônibus rural, com capacidade mínima de 13 (treze) passageiros;
b) Ônibus rural:
1. Pequeno: com capacidade mínima de 29 (vinte e nove) estudantes
sentados;
2. médio: com capacidade mínima de 44 (quarenta e quatro) estudantes
sentados;
3. grande, com capacidade mínima de 59 (cinquenta e nove) estudantes
sentados;
c) ônibus urbano:
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1. Com piso alto, com capacidade mínima de 29 (vinte e nove) estudantes
sentados;
2. Com piso baixo, com capacidade mínima de 21 (vinte e um) estudantes
sentados.
Art. 41 - Na prestação dos serviços de transporte escolar poderão ser utilizados
veículos com capacidade diversa das descritas, podendo ser para mais ou para
menos passageiros, a depender das condições das rotas de serviço e da
disponibilidade de veículos apropriados, conforme a realidade local.
$1º - Os veículos são destinados ao uso exclusivo no transporte dos estudantes
matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico, educação infantil,
fundamental e médio nos trajetos necessários visando:
| - Garantir, prioritariamente, o acesso diário e a permanência dos
estudantes da zona rural às escolas da rede pública de ensino;
H - Garantir o acesso dos estudantes nas atividades pedagógicas,
esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas
fora do estabelecimento de ensino.
8 2º - Desde que não haja prejuízo ao atendimento dos estudantes residentes
na zona rural e matriculados nas escolas das redes públicas de ensino básico,
os veículos poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da zona
urbana e da educação superior.
8 3º - Os veículos utilizados no transporte dos estudantes devem respeitar as
seguintes idades máximas, considerando o ano de fabricação:
| - Para micro-ônibus e ônibus:
a) 20 (vinte) anos até 31/12/2023;
b) 18 (dezoito) anos até 31/12/2024;
c) 16 (dezesseis) anos até 31/12/2026;
d) 14 (quatorze) anos até 31/12/2028;
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H - Para automóvel:
a) 17 (dezessete) anos até 31/12/2023;
b) 15 (quinze) anos até 31/12/2024;
c) 13 (treze) anos até 31/12/2026;
d) 11 (onze) anos até 31/12/2028;
e) 09 (nove) anos até 31/12/2030.
$ 4º. Caso existam veículos com idade superior aos limites previstos no inciso |
e Il, na hipótese do 8 3º, até a data de publicação desta Lei, estes podem
continuar em atividade desde que devidamente inspecionados e autorizados
pelo Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco para a prestação de
serviço de transporte escolar.
$ 5º - No caso de necessidade de terceirização da frota escolar, os veículos
deverão ser vinculados ao município por meio de contratação oriunda de
processo licitatório ou chamada pública.
CAPITULO XVI! - DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 42 - A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados
diretamente ou através de delegação, será coordenada pela Secretaria
Municipal de Educação, através do setor de transporte, que nomeará
responsável para acompanhar e fiscalizar todo o processo do Transporte
Escolar.
Parágrafo Único. A fiscalização dos serviços de transporte escolar se dará em
caráter permanente, com frequência mensal, por meio da adoção de roteiro
padronizado, com laudo em padrão único para os fiscais, que contemple os
aspectos relacionados à qualidade dos serviços (regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua prestação),
adequação a legislação de trânsito (veículos e condutores), o itinerário, o
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cumprimento de horários definidos, o cumprimento das obrigações trabalhistas,
sociais, tributárias e previdenciárias e as demais exigências legais e contratuais.
Art. 43 - Os laudos de fiscalização deverão ser arquivados no setor de
transporte da Secretaria Municipal de Educação e serão encaminhadas cópias
ao Sistema de Controle Interno, quando requisitados.
Art. 44 - Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação
dos serviços, os mesmos devem ser comunicados através de Termo de
Comunicação à Secretaria Municipal de Educação, para as providências legais
e administrativas cabíveis.
Art. 45 - A fiscalização do serviço de Transporte Escolar será realizada pela
Gerência de Transporte Escolar, junto as Unidades Escolares e Fiscais Técnicos
do Transporte Escolar nas Escolas.
8 1º- No caso específico de terceirização de rotas, os servidores da Gerência de
Transporte Escolar atuarão como Fiscais Administrativos dos Contratos
existentes, e alguns servidores das Unidades Escolares atuarão como Fiscais
Técnicos, ambos formalmente designados por meio de Termo de Nomeação de
Fiscal.
8 2º- A fiscalização da adequada e regular execução do serviço de transporte
Escolar será realizada preferencialmente, pelas Unidades Escolares, por meio
da verificação diária da assiduidade dos veículos e de suas condições,
comprovada pelo ateste mensal da planilha de frequência dos veículos,
encaminhada à Gerência, com assinatura do Diretor e/ou Professor e pelo Fiscal
Técnico formalmente designado pela Unidade.
$ 3º- Na falta de indicação, bem como da existência de conflito nas Unidades
Escolares para providenciar a escolha do Fiscal Técnico do Transporte que a
representará, o mesmo será designado pela Gerência de Transporte Escolar.
$ 4º- A planilha mensal de frequência elaborada pelas Unidades Escolares, e
atestada pelos seus representantes, deverá indicar o total de dias em que houve
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Ro
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otransporte escolar, o número de estudantes atendidos, o número de estudantes
ausentes, razões frequentes para as ausências e eventuais inconformidades ou
não atendimentos identificados no veículo.
8 5º- A Gerência de Transporte Escolar, realizará acompanhamento constante
da prestação dos serviços de Transporte de Escolares, com base nas seguintes
diretrizes:
| - Plano de fiscalização anual que contemple rotas escolhidas
aleatoriamente, com o intuito de avaliar a adequada prestação dos serviços
em todos os seus aspectos;
Il - Adoção de roteiro padronizado, com documento para registro, pelos
fiscais, dos aspectos relacionados à qualidade dos serviços (regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua
prestação),
ll - Verificação da adequação à legislação de trânsito (veículos e
condutores), e as demais exigências legais e contratuais;
IV - Atuação sempre conjunta aos fiscais das Unidades Escolares, bem
como diretores e/ou professores e dos condutores das rotas fiscalizadas;
V - Atuação em regime de colaboração com o Sistema de Controle Interno.
VI - Atuação em caráter permanente, com frequência estabelecida
conforme demanda de serviço e servidores alocados na Gerência de
Transporte Escolar.
Art. 46 - Os documentos gerados pelos trabalhos de fiscalização e
acompanhamento deverão ser arquivados na Gerência de Transporte Escolar,
bem como inseridos nos processos que os tenha originado, caso existentes,
como aqueles iniciados por denúncias ou solicitações da própria Unidade
Escolar ou condutores terceirizados.
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TST ed
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Art. 47 - A Fiscalização e o acompanhamento realizados pela Gerência de
Transporte Escolar e pelas Unidades Escolares/ Fiscais Técnicos, não impedem
a realização de Auditorias e Inspeções posteriores por órgãos de Controle
Interno e Externo.
CAPITULO XVIII - DAS INFRAÇÕES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 48 - Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo Código de Trânsito
Brasileiro, pela Lei de Licitações, pelo Estatuto dos Servidores e pelas demais
normas aplicáveis, o Município adotará registro de infrações específicas pelo
descumprimento das normas da presente Lei, dos editais de licitação e contratos
de prestação de serviço, constituindo-se em referenciais para o controle do
serviço público prestado.
Parágrafo Único. As infrações administrativas e as respectivas penas aqui
previstas integram como se no edital de licitação e nos contratos administrativos
firmados, neles estivessem transcritos, facultando-se ainda à Administração a
instituição e aplicação de outras infrações administrativas e penalidades
inerentes, previstas em lei, além das previstas nesta Lei.
Art. 49 - Consideram-se infrações leves, imputadas ao contratado ou condutor
do transporte escolar, puníveis com advertência escrita:
| Utilizar veículo fora da padronização;
It - Fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados;
HI - Conduzir o veículo trajando inadequadamente;
IV - Omitir informações solicitadas pela Administração;
V- Deixar de fixar a autorização estadual para o transporte escolar, na parte
interna do veículo, em lugar visível aos usuários, contendo a capacidade
máxima do veículo, bem como a autorização municipal para o transporte
escolar e outras informações determinadas pela Administração.
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Art. 50 - Consideram-se infrações médias, imputadas ao contratado ou condutor
do transporte escolar, puníveis com advertência escrita e suspensão do trabalho
por três dias:
| - Desobedecer às orientações da fiscalização;
H- Faltar com educação e respeito para com os usuários e público em geral;
HI - abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros;
IV - Deixar de realizar a vistoria no prazo pré-estabelecido;
V - Manter o veículo em más condições de conservação e limpeza;
VI- Deixar de comunicar à Secretaria Municipal de Educação as alterações
de endereço e telefone dos alunos;
Vil - Realizar o transbordo de alunos sem a prévia autorização da
Secretaria Municipal de Educação, do responsável pelo aluno ou sem
motivo de força maior;
VIII - Embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas não
autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;
IX - Desobedecer às normas e regulamentos da Secretaria Municipal de
Educação;
X - Não cumprir os horários determinados pela Secretaria Municipal de
Educação;
XI - faltar sem justificativa ou 03 (três) faltas no mesmo mês com
justificativa, salvo quando o veículo apresentar defeito no percurso do
transporte.
Art. 51 - Consideram-se infrações graves, imputadas ao contratado ou condutor
do transporte escolar, puníveis com advertência escrita e suspensão do trabalho
por dez dias:
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| - Operar sem o selo de vistoria, ou com selo de vistoria vencido;
H - Alterar ou rasurar o selo de vistoria:
HI - Confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam
devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - Negar a apresentação dos documentos à fiscalização;
V - Não providenciar as vistorias veiculares determinadas pela Secretaria
Municipal de Educação;
VI - Transportar passageiros não autorizados pela Secretaria Municipal de
Educação;
VII - Trafegar com portas abertas;
VIII - Trafegar com veículos em condições mecânicas que comprometam a
segurança;
IX - Conduzir veículos com imprudência ou negligência;
X - Parar os veículos para embarque e desembarque em locais diferentes
dos ordenados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 52 - Consideram-se infrações gravíssimas, imputadas ao contratado ou
condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita e até
suspensão do contrato:
1 - Deixar de operar os trajetos sem motivo justificado;
Il - Colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo justificado;
Hi - Conduzir veículos sob efeito de bebida alcoólica, independentemente
do nível de alcoolemia, ou sob efeito de drogas ilícitas ou sob qualquer
condição que comprometa a plena saúde física e mental, inclusive quando
em decorrência de medicamentos;
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IV - Perder as condições técnicas ou operacionais para manter o serviço
com as condições de segurança;
V - Operar com veículos que não contém os requisitos legais para o
transporte de escolares;
VI - Conduzir veículos sem a habilitação e os demais requisitos exigidos
para o transporte de escolares;
VII - Assediar sexual ou moralmente os usuários do transporte escolar;
VII - Conduzir veículos com operações de alto risco para os usuários;
IX - Dirigir usando o telefone celular;
X - Permitir que outro condutor dirija veículo de transporte escolar no
itinerário sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Educação;
XI - Faltar acima de 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) faltas
alternadas no mesmo mês, mesmo com justificativa
CAPITULO XIX - DO PROJETO DE ROTAS ESCOLARES
Art. 53 - A Secretaria Municipal de Educação deve elaborar e publicar
anualmente o Projeto de Rotas Escolares, o qual deverá conter:
|- As vias disponíveis;
IH - O conjunto total de itinerários;
IH - A descrição das rotas com, no mínimo, as seguintes informações:
a) pontos notáveis;
b) destinos;
c) tempo total.
IV - A quantidade de veículos necessários para transportar os alunos;
V-O quantitativo total de alunos a ser transportado;
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VI - A localidade de embarque dos alunos;
VII — O destino dos alunos.
Parágrafo Único - A definição das rotas deve contemplar os horários de saída,
chegada e retorno.
CAPITULO XX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 54 - As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços
serão apuradas mediante abertura de processo administrativo, oportunizando a
defesa e demais recursos de acordo com a lei utilizada para contratação do
serviço, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, e demais disposições aplicáveis.
Art. 55 - Em qualquer situação ou fase de defesa ou recurso administrativo, o
município oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas no caput, o contrato e o pagamento
ficarão suspensos.
Art. 56 - Quando as infrações são provocadas por agentes públicos, a apuração
de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais da
legislação municipal.
Art. 57 - A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes
sanções, cumulativas ou não:
| - Advertência escrita;
HI - Multa;
HI - Rescisão contratual.
Parágrafo Único - Sem prejuizo do disposto no caput, o infrator estará sujeito
às penas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas demais normas
aplicáveis.
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CAPITULO XXI - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 58 - A presente lei deverá ser amplamente divulgada na Secretaria Municipal
de educação, cultura e Esporte, nas Unidades Escolares, aos Condutores e
Monitores e às empresas contratadas para a prestação do serviço.
Art. 59 — para fins de efetivação desta lei, ou em caso de dúvidas e/ou omissões
geradas, será regulamentada pelo Poder Executivo, mediante Decreto, devendo
ser observadas, no mínimo, as seguintes exigências:
| - Critérios para identificar os estudantes que, de forma ordinária ou
extraordinária, serão beneficiados;
H - Tratamento que será dado em caso de alunos com deficiência;
HI - Distância máxima que o aluno poderá percorrer de sua residência até os
pontos de embarque e desembarque mais próximos;
VI - Instrumentos de controle interno e social;
V - Definição do sistema eletrônico de gestão do transporte escolar.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a edição dos
atos e disposições complementares necessários à aplicação dessa Lei à
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 60 - Os estudantes da rede particular de ensino básico não são beneficiários
dos serviços disciplinados nesta Lei.
Art. 61 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 62 - Esta lei deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais,
legais ou técnicos assim o exigirem, bem como para manter o processo de
melhoria contínua dos serviços.
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Art. 63 — Cabe a Gerência de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes, expedir portarias para efetivação das normas
contidas nesta lei, desde que não contrariem esta lei e o decreto regulamentar.
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em sentido contrário.
Jurema, 08 de março de 2024.
EDVALDO
MARCOS
RAMOS
FERREIRA:
76692639468
Assinado digitalmente por EDVALDO
MARCOS RAMOS FERREIRA:
DN: C=BR, O=ICP-Brasil. OU=AC SOLUTI
Maultpia vS, OU=28978831000107.
ocalização:
Daia: 2024-03-11 09:53:06
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EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO
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