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norma nº 146/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 146 / 2024
Date 2024-05-02
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DA JUREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 146/2024, DE 02 DE MAIO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O
FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO
INTEGRAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE
EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DA JUREMA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DA JUREMA, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Autorizar e disciplinar o funcionamento das ações de Educação em Tempo
Integral nas escolas da Rede Municipal de Ensino do município da Jurema, estado
da Pernambuco, para as escolas que atenderem às disposições desta lei.
Art. 2º. A organização e funcionamento das unidades escolares que atendem a
Educação em Tempo Integral observarão o disposto nesta lei.
Art. 3º. As ações educacionais da Educação em Tempo Integral deverão
contemplar, no mínimo, quatro dos seguintes eixos formativos: acompanhamento
pedagógico/orientação de estudos (obrigatório); esportes e lazer; memória, cultura
e artes; história das comunidades tradicionais e sustentabilidade; formação em
direitos humanos e cidadania; promoção da saúde e bem-estar; educação
ambiental, desenvolvimento sustentável, educação econômica, economia solidária
e criativa; comunicação, uso de mídias e cultura digital e tecnológica; agroecologia
e iniciação científica; projeto de vida.
Art. 4º. As escolas que ofertarem ações da Educação em Tempo Integral podem
ofertar de 07 (sete) a 10 (dez) horas diárias ou no mínimo 35 (trinta e cinco) horas
semanais de atividades educativas diversificadas, consultado o Colegiado Escolar.
Art. 5º. Para a composição do quadro de professores que irão atuar na Educação
em Tempo Integral, a escola deverá verificar o número de professores necessários
para o desenvolvimento de suas ações, visando à distribuição de turmas (1º ao 5º)
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ou de aulas (6º a 9º) entre os professores, respeitando o quantitativo de aulas
necessárias para o desenvolvimento das ações e atentar para as habilidades
específicas para o trabalho com as turmas de Tempo Integral.
Art. 6º. As ações da Educação em Tempo Integral devem ser desenvolvidas por
professores regentes de turmas (1º ao 5º) ou de aulas (6º a 9º), de acordo com as
necessidades dos estudantes, com a avaliação do Colegiado Escolar e as
orientações da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º. Nas ações da Educação em Tempo Integral, as escolas devem propiciar
aos estudantes oportunidades educativas diferenciadas, contribuindo para seu
pleno desenvolvimento.
Art. 8º. De acordo com a estrutura e a disponibilidade da escola, a matriz curricular
da Educação Infantil no contraturno da Educação em Tempo Integral deverá
articular os cinco campos de experiências da Base Nacional Comum: O eu, o outro
e o nós; Corpo, gestos e movimentos; Traços, sons, cores e formas; Escuta, fala,
pensamento e imaginação; Espaços, tempos, quantidades, relações e
transformações e linguagem.
Art. 9º. As matrizes curriculares dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental
contemplarão no máximo 40 (quarenta) aulas semanais, distribuídas na seguinte
conformidade:
|- Nos Anos Iniciais:
a) 20 (aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares da Base Nacional
Comum); e,
b) pode ser 15 aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares do
contraturno;
H- Nos Anos Finais:
a) 20 (aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares da Base Nacional
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O TO ecoa
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Comum); e,
b) 15 aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares do contraturno;
$1º. A Direção/Coordenação Escolar informará à comunidade escolar sobre as
matrizes curriculares propostas e aprovadas pelo CME, a serem implementadas
em todos os anos a partir de 2024, contendo:
a) Os componentes curriculares e respectivas cargas horárias, estabelecidos para
a Base Nacional Comum Curricular do ensino fundamental; e
b) Os eixos formativos ofertados no contraturno, de cumprimento obrigatório.
$ 2º. Os eixos formativos do contraturno serão desenvolvidos de forma articulada e
complementar aos da Base Nacional Comum, de modo a propiciar ampliação,
aprofundamento e diversificação curricular, visando ao desenvolvimento das
habilidades e competências que fundamentam o processo de aprendizagem dos
estudantes.
Art. 10. Na elaboração do horário escolar, a gestão da escola, deverá observar:
I- a carga horária máxima de 08 (oito) aulas diárias;
H- o intervalo para almoço, com duração de, no mínimo, 30 (trinta) minutos e,
no máximo, até 60 (sessenta) minutos, em horário previamente definido, para todos
os dias da semana;
H- o início e término das aulas definidos de acordo com as necessidades e
interesses da comunidade escolar;
IV- observadas as respectivas cargas horárias, as aulas dos componentes
curriculares que integram a Base Nacional Comum e os componentes do
contraturno deverão ser distribuídas, sempre que possível, alternadamente, ao
longo dos turnos de funcionamento da unidade escolar, de forma a compor o
horário de aulas.
Art. 11. Caberá a uma equipe de professores especializados nas áreas de
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deficiência definida pela Secretaria Municipal de Educação, após o devido
diagnóstico das potencialidades, interesses e expectativas dos estudantes
(registrados no Plano de Desenvolvimento Individual), definir quais as atividades
dos componentes curriculares do contraturno serão passíveis de frequência e de
efetiva participação, em conjunto com as atividades programadas das salas de
recurso.
Art. 12. A avaliação do desempenho escolar dos estudantes do Ensino
Fundamental se processará:
I- Na Educação Infantil, o processo de acompanhamento do desenvolvimento
infantil precisa considerar o percurso trilhado pelas crianças, sem julgamentos ou
atribuição de notas e fornecer elementos para a equipe repensar as práticas,
devendo considerar a observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras
e interações das crianças no cotidiano através de múltiplos instrumentos de
registros (portfólios, fichas, relatórios, diálogos com a família, entre outros);
H- Nos anos iniciais centrada no acompanhamento da aprendizagem dos
estudantes em seu processo de alfabetização, que registrará, nos componentes
curriculares, os resultados alcançados nas expectativas de aprendizagem
requisitadas pelo processo de construção dos conhecimentos, os resultados
obtidos nos demais componentes curriculares da Base Nacional Comum, como
também naqueles que integram os componentes do contraturno da matriz
curricular;
HI- Nos anos finais, à semelhança dos componentes curriculares da Base
Nacional Comum, todos os componentes curriculares que integram as duas partes
do currículo, serão objeto de avaliação;
IV- bimestral, com registro de notas que, centrada no acompanhamento da
aprendizagem, deverá apontar os avanços obtidos pelo estudante e as dificuldades
diagnosticadas em seu itinerário formativo.
Parágrafo único - Os registros formais das avaliações de desempenho escolar dos
componentes curriculares ofertados no contraturno poderão constituir insumos
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O O Sd
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norteadores da avaliação final/global do educando, que, entretanto, isoladamente
não poderão definir a continuidade ou não do estudante no ano subsequente ou o
seu direito à certificação de conclusão do Ensino Fundamental.
Art. 13. Para fins de definição do quadro de pessoal, observado o regulamento
específico, para a organização da Educação em Tempo Integral o mesmo terá a
seguinte composição:
I- Para cada 50 estudantes atendidos, a Secretaria Municipal de Educação
poderá acrescentar um Auxiliar de Serviços Escolares no quantitativo do quadro de
pessoal, preferencialmente para atender o contraturno da Educação em Tempo
Integral.
Art. 14. Poderão atuar no contraturno das turmas da Educação em Tempo Integral
os profissionais:
Parágrafo único - No decorrer do ano letivo, o docente que, por qualquer motivo,
deixar de corresponder às expectativas do desenvolvimento das atividades dos
componentes curriculares do contraturno, cujas aulas lhe tenham sido atribuídas ou
atribuídas por extensão, perderá essas aulas, a qualquer tempo, por decisão da
equipe gestora da unidade escolar, ouvido o Supervisor da mesma e assegurado
ao docente o direito de defesa.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação poderá baixar instruções normativas
que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito
retroativo a partir do primeiro dia letivo de 2024, ficando revogadas as disposições
em contrário.
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MARCOS Aesigicnama ame
Jurema — PE, 02 de maio de 2024 RAMOS | Sisiiecnieanca cucontendo
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asse A EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
um Prefeito
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