| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 146 / 2024 |
| Date | 2024-05-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DA JUREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO LEI Nº 146/2024, DE 02 DE MAIO DE 2024. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DA JUREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DA JUREMA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Autorizar e disciplinar o funcionamento das ações de Educação em Tempo Integral nas escolas da Rede Municipal de Ensino do município da Jurema, estado da Pernambuco, para as escolas que atenderem às disposições desta lei. Art. 2º. A organização e funcionamento das unidades escolares que atendem a Educação em Tempo Integral observarão o disposto nesta lei. Art. 3º. As ações educacionais da Educação em Tempo Integral deverão contemplar, no mínimo, quatro dos seguintes eixos formativos: acompanhamento pedagógico/orientação de estudos (obrigatório); esportes e lazer; memória, cultura e artes; história das comunidades tradicionais e sustentabilidade; formação em direitos humanos e cidadania; promoção da saúde e bem-estar; educação ambiental, desenvolvimento sustentável, educação econômica, economia solidária e criativa; comunicação, uso de mídias e cultura digital e tecnológica; agroecologia e iniciação científica; projeto de vida. Art. 4º. As escolas que ofertarem ações da Educação em Tempo Integral podem ofertar de 07 (sete) a 10 (dez) horas diárias ou no mínimo 35 (trinta e cinco) horas semanais de atividades educativas diversificadas, consultado o Colegiado Escolar. Art. 5º. Para a composição do quadro de professores que irão atuar na Educação em Tempo Integral, a escola deverá verificar o número de professores necessários para o desenvolvimento de suas ações, visando à distribuição de turmas (1º ao 5º) Prefeituro Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajurema gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO ou de aulas (6º a 9º) entre os professores, respeitando o quantitativo de aulas necessárias para o desenvolvimento das ações e atentar para as habilidades específicas para o trabalho com as turmas de Tempo Integral. Art. 6º. As ações da Educação em Tempo Integral devem ser desenvolvidas por professores regentes de turmas (1º ao 5º) ou de aulas (6º a 9º), de acordo com as necessidades dos estudantes, com a avaliação do Colegiado Escolar e as orientações da Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º. Nas ações da Educação em Tempo Integral, as escolas devem propiciar aos estudantes oportunidades educativas diferenciadas, contribuindo para seu pleno desenvolvimento. Art. 8º. De acordo com a estrutura e a disponibilidade da escola, a matriz curricular da Educação Infantil no contraturno da Educação em Tempo Integral deverá articular os cinco campos de experiências da Base Nacional Comum: O eu, o outro e o nós; Corpo, gestos e movimentos; Traços, sons, cores e formas; Escuta, fala, pensamento e imaginação; Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações e linguagem. Art. 9º. As matrizes curriculares dos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental contemplarão no máximo 40 (quarenta) aulas semanais, distribuídas na seguinte conformidade: |- Nos Anos Iniciais: a) 20 (aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares da Base Nacional Comum); e, b) pode ser 15 aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares do contraturno; H- Nos Anos Finais: a) 20 (aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares da Base Nacional Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça do Conceição, 72 Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajuremo gmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA O TO ecoa NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Comum); e, b) 15 aulas semanais, destinadas aos componentes curriculares do contraturno; $1º. A Direção/Coordenação Escolar informará à comunidade escolar sobre as matrizes curriculares propostas e aprovadas pelo CME, a serem implementadas em todos os anos a partir de 2024, contendo: a) Os componentes curriculares e respectivas cargas horárias, estabelecidos para a Base Nacional Comum Curricular do ensino fundamental; e b) Os eixos formativos ofertados no contraturno, de cumprimento obrigatório. $ 2º. Os eixos formativos do contraturno serão desenvolvidos de forma articulada e complementar aos da Base Nacional Comum, de modo a propiciar ampliação, aprofundamento e diversificação curricular, visando ao desenvolvimento das habilidades e competências que fundamentam o processo de aprendizagem dos estudantes. Art. 10. Na elaboração do horário escolar, a gestão da escola, deverá observar: I- a carga horária máxima de 08 (oito) aulas diárias; H- o intervalo para almoço, com duração de, no mínimo, 30 (trinta) minutos e, no máximo, até 60 (sessenta) minutos, em horário previamente definido, para todos os dias da semana; H- o início e término das aulas definidos de acordo com as necessidades e interesses da comunidade escolar; IV- observadas as respectivas cargas horárias, as aulas dos componentes curriculares que integram a Base Nacional Comum e os componentes do contraturno deverão ser distribuídas, sempre que possível, alternadamente, ao longo dos turnos de funcionamento da unidade escolar, de forma a compor o horário de aulas. Art. 11. Caberá a uma equipe de professores especializados nas áreas de Prefeitura Municipal do Jurema CNPS: 10.141.489/0001-75 Praça do Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernombuco, CEP 55480-000 prefeituradajurema(eigmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO deficiência definida pela Secretaria Municipal de Educação, após o devido diagnóstico das potencialidades, interesses e expectativas dos estudantes (registrados no Plano de Desenvolvimento Individual), definir quais as atividades dos componentes curriculares do contraturno serão passíveis de frequência e de efetiva participação, em conjunto com as atividades programadas das salas de recurso. Art. 12. A avaliação do desempenho escolar dos estudantes do Ensino Fundamental se processará: I- Na Educação Infantil, o processo de acompanhamento do desenvolvimento infantil precisa considerar o percurso trilhado pelas crianças, sem julgamentos ou atribuição de notas e fornecer elementos para a equipe repensar as práticas, devendo considerar a observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano através de múltiplos instrumentos de registros (portfólios, fichas, relatórios, diálogos com a família, entre outros); H- Nos anos iniciais centrada no acompanhamento da aprendizagem dos estudantes em seu processo de alfabetização, que registrará, nos componentes curriculares, os resultados alcançados nas expectativas de aprendizagem requisitadas pelo processo de construção dos conhecimentos, os resultados obtidos nos demais componentes curriculares da Base Nacional Comum, como também naqueles que integram os componentes do contraturno da matriz curricular; HI- Nos anos finais, à semelhança dos componentes curriculares da Base Nacional Comum, todos os componentes curriculares que integram as duas partes do currículo, serão objeto de avaliação; IV- bimestral, com registro de notas que, centrada no acompanhamento da aprendizagem, deverá apontar os avanços obtidos pelo estudante e as dificuldades diagnosticadas em seu itinerário formativo. Parágrafo único - Os registros formais das avaliações de desempenho escolar dos componentes curriculares ofertados no contraturno poderão constituir insumos Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça do Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajuremoQdgmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA O O Sd NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO norteadores da avaliação final/global do educando, que, entretanto, isoladamente não poderão definir a continuidade ou não do estudante no ano subsequente ou o seu direito à certificação de conclusão do Ensino Fundamental. Art. 13. Para fins de definição do quadro de pessoal, observado o regulamento específico, para a organização da Educação em Tempo Integral o mesmo terá a seguinte composição: I- Para cada 50 estudantes atendidos, a Secretaria Municipal de Educação poderá acrescentar um Auxiliar de Serviços Escolares no quantitativo do quadro de pessoal, preferencialmente para atender o contraturno da Educação em Tempo Integral. Art. 14. Poderão atuar no contraturno das turmas da Educação em Tempo Integral os profissionais: Parágrafo único - No decorrer do ano letivo, o docente que, por qualquer motivo, deixar de corresponder às expectativas do desenvolvimento das atividades dos componentes curriculares do contraturno, cujas aulas lhe tenham sido atribuídas ou atribuídas por extensão, perderá essas aulas, a qualquer tempo, por decisão da equipe gestora da unidade escolar, ouvido o Supervisor da mesma e assegurado ao docente o direito de defesa. Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação poderá baixar instruções normativas que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei. Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito retroativo a partir do primeiro dia letivo de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário. EDVALDO fue casiatesmsomioo MARCOS Aesigicnama ame Jurema — PE, 02 de maio de 2024 RAMOS | Sisiiecnieanca cucontendo FERREIRA: tada sa isscacinen 76692639468 miiiman as PRO asse A EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA um Prefeito Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça do Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefeituradajuremaQ)gmail. com