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norma nº 149/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 149 / 2024
Date 2024-06-06
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Jurema e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 149/2024, DE 06 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher do Município de
Jurema e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de
1988 e estabelecida na Lei Orgânica Municipal, faz saber que à Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE JUREMA
SEÇÃO!
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º. Fica estabelecido o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Jurema, órgão da administração Pública Municipal, de composição paritária, de
atuação no âmbito de todo o Município, de caráter deliberativo, fiscalizador,
formulador de diretrizes e monitorador político da execução das políticas
públicas dirigidas às mulheres para o combate de qualquer forma de
discriminação e violência contra a mulher e promoção da igualdade de gênero,
racial e orientação sexual.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jurema, será
vinculado à estrutura da Secretaria de Assistência social através da
Coordenadoria da Mulher que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e
financeiros necessários ao seu funcionamento.
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por objetivo
promover no âmbito municipal, políticas que visem a eliminar a discriminação
de gênero e qualquer tipo de violência contra a mulher, assegurando-lhe
condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena
participação nas atividades políticas econômicas e culturais do país.
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher rege-se pelos seguintes
princípios e atribuições:
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141.489/0001-75
refeituradajuremo gmail.com
E I Praça da Conceição, 72
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
| — formular diretrizes e propor políticas públicas de igualdade de gênero em
todos os níveis da administração pública direta e indireta;
Il — acompanhar, fiscalizar, avaliar e exigir o cumprimento da legislação em
vigor, relativas às políticas de gênero e propor medidas com o objetivo de
eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher;
Hi — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Municipal de Direitos da Mulher;
IV — sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar Leis,
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher e
assegurar o combate à violência doméstica e sexista;
V — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto
às questões que dizem respeito à Mulher;
VI — promover intercâmbio e firmar convênios ou outras formas de parcerias
com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com a
finalidade de implementar as políticas públicas para as mulheres no município
de Jurema;
VIi — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes à Mulher, sobretudo a Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha) e leis
pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade
competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
Vil — fazer o controle social e acompanhar as ações das entidades
governamentais e não governamentais de atendimento à Mulher.
IX — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, programas voltados
para a promoção, a proteção e a defesa de direitos da Mulher;
X — estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre a
realidade da mulher no município de Jurema;
XI — estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das
mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na
cultura, com o objetivo de preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural
da mulher;
Xi — aprovar planos, programas, projetos e políticas públicas municipais
referentes aos direitos das mulheres;
XHI — solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais,
informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos
administrativos.
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141.489/0001-75
refeituradajurema gmail.com
A | E Praça da Conceição, 72
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
XIV — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas
à política pública para a Mulher;
XV — propor os critérios para aplicação de recursos e acompanhar junto aos
poderes Executivo e Legislativo municipal a definição da dotação orçamentária
a ser destinada à execução de políticas de gênero;
XVI — indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal de Direitos da Mulher, elaborando ou aprovando planos e programas
em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XVIl — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações representativas das Mulheres na implementação
de política, planos, programas e projetos destinados ao segmento Mulher;
XVIII — elaborar e aprovar o seu regimento interno no prazo de 60 dias após
sua posse, estabelecendo normas para seu funcionamento;
XIX — Convocar, organizar e realizar no período estabelecido pelos decretos de
convocações das conferências nacional e estadual de políticas para as
mulheres, instituídos pelos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da
Mulher a Conferência Municipal da Mulher a cada 03 (três) anos;
XX — Aprovar Regimento da Conferência Municipal da Mulher de Jurema;
a) O Regimento Interno da Conferência Municipal de Políticas para as
Mulheres disporá sobre a forma do processo eleitoral dos
representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher; e,
b) O Regimento Interno da Conferência Municipal de Políticas para as
Mulheres deverá ser submetido ao Chefe do Poder Executivo para
produzir efeitos jurídicos, devendo ser publicado em forma de Decreto;
XXI — integrar-se aos processos preparatórios das Conferências Estaduais e
Nacionais de interesse das mulheres, estabelecendo articulações com os
organismos de defesa das mulheres em âmbito nacional e internacional;
XXIl — denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à
discriminação da mulher e violação dos seus direitos e encaminhá-las aos
órgãos e/ ou serviços competentes para providências cabíveis, acompanhando
os procedimentos pertinentes;
XXIII — incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher, tais como
casas-abrigo, creches, centros de referência e similar, priorizando o
atendimento às mulheres vítimas de violência;
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPS: 10.141.489/0001-75
refeiturodojuremaOgmail. com
E ! E Praça da Conceição, 72
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
O eee
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
XXIv — emitir pareceres, bem como prestar informações sobre quaisquer
assuntos que sejam de interesse da mulher;
XXV — instalar comissões temáticas, quando se fizer necessário;
XXVI — prestar contas dos recursos financeiros do Conselho, anualmente, em
assembleia própria, devidamente convocada para este fim.
Parágrafo único — Os pedidos de informações ou providências do conselho, no
âmbito do Município, deverão ser respondidos em 30 (trinta) dias, podendo o
referido prazo ser estendido por igual período se devidamente justificado;
SEÇÃO ll
DA ESTRUTURA
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jurema, tem a
seguinte estrutura:
|-— Pleno;
Il — Presidência;
Ill — Vice-Presidência;
IV- Secretária Executiva;
V — Comissões de Trabalho.
81º. O conselho Municipal dos Direitos da Mulher, dentro de sua estrutura
organizacional, poderá criar Departamentos para Assessoramento de suas
atividades.
82º. As competências de cada órgão serão especificadas no Regimento
Interno, a ser aprovado pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jurema, formado pela
estrutura constante no Art. 5º terá 12 (doze) representantes, mulheres,
compostos de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade
civil, com número igual de suplentes, escolhidas entre pessoas que tenham
contribuído de forma significativa em benefício dos Direitos da Mulher, e, será
constituído da seguinte forma:
| — 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, e suas respectivas
suplentes, assim distribuídos:
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPS: 10.141.489/0001-75
refeiturodajurema gmail.com
[ ! Og Praça do Conceição, 72
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
(e
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
a) (01) Representante da Coordenadoria da Mulher;
b) (01) Representante da Secretaria de Assistência Social;
c) (01) Representante da Secretaria de Saúde;
d) (01) Representante da Secretaria de Educação;
e) (01) Representante da Secretaria de Agricultura;
Il -05 (cinco) representantes da Sociedade Civil e suas respectivas suplentes,
por organizações que atuem com questões relacionadas à defesa da
democracia e na promoção da igualdade étnico-racial, social, religiosa, e dos
direitos das mulheres, no âmbito municipal, e que serão eleitas em fórum
próprio, especialmente convocadas para este fim, e terão a seguinte
composição:
a) (01) Representante de Mulheres Negras;
b) (01) Representante de Mulheres Idosas;
c) (01) Representante de ONG que trabalham com mulheres;
d) (01) Representante de Mulheres Rurais;
e) (01) Representante de Entidade Religiosa.
8 1º. As organizações da sociedade civil que desejarem fazer parte do
conselho, deverão se inscrever em período próprio, dado a devida publicidade,
através de edital, regulado através de decreto do Poder Executivo.
8 2º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocadas para este fim.
8 3º. As organizações eleitas deverão indicar suas representantes, mulheres,
que estão vinculadas e que atuam no segmento de mulheres desta entidade,
para ocupar o acento no Conselho.
8 4º. As organizações sociais deverão ser legalmente constituídas, comprovar
o efetivo funcionamento há pelo menos 1 (um) ano de antecedência e
desenvolver atividades no âmbito municipal.
8 5º. Os membros do Conselho terão um mandato de 03 (três) anos, podendo
ser reconduzidas por um mandato de igual periodo, enquanto no desempenho
das funções ou cargos nos quais foram nomeadas ou indicadas.
Prefeitura Municipal do Jurema
CNP3: 10.141.489/0001-75
refeituradojuremaGôgmail.com
t o Praça da Conceição, 72
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JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
$ 6º. O titular do órgão ou entidade governamental indicará sua representante,
que poderá ser substituída, a qualquer tempo, mediante nova indicação do
representado.
8 7º. Caberá às entidades eleitas a indicação de suas representantes ao
Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho
Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes,
para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que se
elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem
decrescente de votação.
8 8º. As integrantes do Conselho serão designadas por Portaria pelo Chefe do
poder Executivo Municipal, segundo indicação das entidades que compõem o
Conselho, previamente deliberado em assembleia.
Art. 7º. A Presidenta e a Vice-Presidenta do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher serão escolhidas, na primeira reunião após posse do conselho,
mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo
haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre
as entidades governamentais e não governamentais.
8 1º. A Vice-Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
substituirá a Presidência em suas ausências e impedimentos, e, em caso de
ocorrência simultânea em relação as duas, a presidência será exercida pela
conselheira com mais tempo de atuação no segmento de Mulheres. Neste
último caso, em não havendo como definir a conselheira com mais tempo de
atuação no segmento de mulheres, a presidência será exercida pela mais
idosa.
8 2º. A Presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, com direito a
fala e sem direito a voto, membros dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização
em assuntos de interesse da Mulher.
Art. 8º. A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não
será remunerada e seu exercício será considerado de serviço público
relevante.
Art. 9º. As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher perderão essa condição quando ocorrer uma
das seguintes situações:
| — extinção de sua base territorial de atuação no Município;
H — irregularidade no seu funcionamento, devidamente comprovada, que torne
incompatível a sua representação no Conselho;
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CNP: 10.141.489/0001-75
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ii é o Praça da Conceição, 72
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
it — aplicação de penalidade administrativa de natureza grave, devidamente
comprovada.
Art. 10 — Perderá o mandato a Conselheira que:
| — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
tl — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
ll — apresentar renúncia ao pleno do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 11 — Nos casos de renúncia, impedimento ou ausência, as integrantes do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão substituídas pelas suplentes,
automaticamente, podendo estas exercer os mesmos direitos e deveres das
titulares.
Art. 12 — Os órgãos ou entidades representadas pelas conselheiras faltosas
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercalada.
Art. 13 — O órgão de deliberação do Conselho Municipal da Mulher será o
Pleno do Conselho.
Art. 14 — O Conselho dos Direitos da Mulher se reunirá uma vez por mês, em
caráter ordinário com o calendário previamente aprovado, e
extraordinariamente, por convocação da sua Presidenta ou por solicitação da
maioria de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito (48)
horas e terá suas deliberações registradas em ata.
$ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher instituirá seus atos por meio
da resolução aprovada pela maioria de seus membros e publicada em local de
grande visibilidade.
8 2º. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de
votos, tendo a Presidente do Conselho o voto de qualidade em caso de
empate.
Art. 15 — As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 16 — Ao Poder Executivo Municipal compete estruturar orçamentária e
financeiramente a contabilização dos recursos a serem destinados ao regular
funcionamento do Conselho, inclusive promovendo as adequações legais junto
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E e | o Praça da Conceição, 72
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento vigente,
a respaldar suas ações.
SEÇÃO IV
DAS FINANÇAS DO CONSELHO
Art. 17 — Será mantido pelo Município, um Crédito Orçamentário Anual para a
manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jurema.
Parágrafo único. O valor do Crédito Orçamentário Anual a que se refere o
caput deste artigo será discutido e sugestionado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher de Jurema.
CAPÍTULO Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 18 — Fica a Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, órgão
colegiado de caráter deliberativo, composto por delegadas, representantes das
organizações comunitárias, sindicais e profissionais e dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, que se reunirá a cada 03 (três) anos ou seguindo as
deliberações dos Conselhos Nacional e Estadual de Direitos da Mulher, através
dos decretos nacional e estadual de convocação das conferências dos seus
respectivos âmbitos, instituindo a conferência municipal sob a coordenação do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Jurema, mediante regimento
próprio.
Art. 19 — A Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres é o espaço
público máximo de deliberação das diretrizes da política municipal para a
promoção da igualdade de gênero, raça/etnia, orientação sexual, e toda e
qualquer forma de discriminação e combate a violência contra a mulher no
Município.
Art. 20 — As delegadas da sociedade civil à Conferência Municipal de Políticas
para as Mulheres, com direito a voz e voto serão eleitas em pré-conferências,
sob a orientação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no período de
30 (trinta) dias anteriores à data da realização da Conferência.
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141.489/0001-75
refeituradajuremo(P gmail. com
P ' Praça da Conceição, 72
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 21 — As delegadas do poder Público à Conferência Municipal de Políticas
para as Mulheres, com direito a voz e voto serão indicadas pelos secretários
mediante envio de ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher, no prazo de 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 22 — Compete à Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres:
| — fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à mulher no
triênio subsequente ao de sua realização;
Ill — eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
HU — avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, quando provocada;
IV — aprovar seu Regulamento Interno;
V — aprovar e dar publicidade Às suas resoluções, que serão registradas em
documento final.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 — Para a primeira instalação do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da
sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa de
direitos da mulher, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado
para este fim, a ser realizado no prazo de trinta (30) dias após a publicação do
referido edital, cabendo às convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 24 — A primeira indicação dos representantes governamentais será feita
pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta (30) dias após a
publicação desta Lei.
Art. 25 — O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher construirá o seu
Regimento Interno, no prazo máximo de sessenta (60) dias a contar da data de
sao em Ear eres um
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPj: 10.141.489/0001-75
efeituradajvremotbgmail. com
a ; 3 Praça da Conceição, 72
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
sua implantação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado
pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, das atribuições de seus membros,
entre outros assuntos.
Art. 26 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 — Revogam-se as disposições em contrário.
Jurema, 06 de junho de 2024.
EDVALDO dsrasresmea Do
MARCOS Sines,
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EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPS: 10.141.489/0001-75
efeituradojuremo gmail.com
[ y Praça da Conceição, 72

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