| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 150 / 2024 |
| Date | 2024-06-06 |
| Ementa | Institui a Semana do Bebê no Município de Jurema. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DA EmA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO LEI 150/2024, DE 06 DE JUNHO DE 2024. Institui a Semana do Bebê no Município de Jurema. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, , faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa integrar o calendário oficial de eventos do município de Jurema, no mês de outubro de cada ano. Art. 2º - Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, a promover anualmente a Semana do Bebê, no mês de outubro, evento este incluído no Calendário de Eventos do Município de Jurema. Art. 3º - A Semana do Bebê terá por objetivo: | - contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil, melhoria da qualidade de vida das crianças de O a 6 anos; IH - diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce; HI - informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância; IV - conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no município de Jurema, no âmbito intersecretarial e interinstitucional. Art.4º - A Semana do Bebê compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, equipamentos de assistência social, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de O a 6 anos de idade, atendimento médico e psicológico. 81º - Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com Prefeitura Municipal do Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 : * PREFEITURA MUNICIPAL DA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão de adolescência. $2º - Caberá às Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, em parceria com o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente do Município. Art.5º - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social e Saúde, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez. Art. 6º - Para a realização da Semana do Bebê, as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, constituirão uma comissão, composta por cinco membros, para coordenação do evento. Parágrafo Único: Para a execução da Semana do Bebê, serão convocados representantes de todas as demais Secretarias Municipais bem como de órgãos necessários para execução do evento. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ou de recursos oriundos de parcerias previstas no 81º do Art. 4º dessa Lei. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Jurema, 06 de junho de 2024. EDVALDO Essas MARCOS &; RAMOS dm FERREIRA: “== 766926394685= Eus ra EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA Prefeito Prefeitura Municipal da Jurema = he CNPS: 10.141.489/0001-75