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norma nº 153/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 153 / 2024
Date 2024-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DA JUREMA/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 153/2024, DE 06 DE JUNHO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO
PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS
SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DA JUREMA/PE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA - PE, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos os subsídios dos agentes políticos do
Município da Jurema/PE, a serem pagos em parcela única e mensal a partir de
1º de janeiro de 2025, aos detentores dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito
e de Secretário Municipal, nos respetivos valores:
|- R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o Prefeito;
ll — R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o Vice-Prefeito;
HE - R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) para os Secretários
Municipais e equivalentes.
Parágrafo único. É vedado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Secretários Municipais o recebimento de acréscimos aos seus subsídios, seja
parcela de qualquer natureza, como verba de representação, gratificação,
adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, nos termos do art. 39,
8 4º da Constituição Federal.
Art. 2º Fica vedado o reajuste do valor do subsídio do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais no curso do quadriênio 2025 a 2028.
S$ 1º Entende-se como reajuste, o aumento do valor do subsídio a
qualquer título, salvo a revisão geral anual concedida aos servidores e a
reposição das perdas inflacionárias.
8 2º Fica permitida a revisão geral anual e a reposição das perdas
inflacionárias, sempre na mesma data e sem distinção de índices, através de
lei específica de iniciativa própria, conforme previsto no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos:
| — Para concessão da revisão geral anual e a reposição das perdas
inflacionárias, o percentual não pode ser superior ao correspondente da
porcentagem acumulada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141.489/0001-75
efeituradajuremoddgmail.com
[a ! Og Praço da Conceição, 72
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
nos últimos 12 (doze meses), referente a inflação oficial (perda de poder
aquisitivo da moeda);
H — A revisão do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais deve estar prevista em proposta legislativa própria ou na revisão
geral anual dos servidores municipais;
Hi — A proposta legislativa que estabelecer a revisão geral anual aos
servidores municipais, deve esclarecer explicitamente, que se trata de revisão
geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal;
IV —- Se for concedido aos servidores municipais reajuste ou aumento
maior que a inflação do período, a proposta legislativa deve especificar qual o
percentual de revisão e qual o percentual adicional de aumento, aplicando-se a
revisão aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, limitado ao percentual relativo ao índice de inflação do período.
Art. 3º Aos agentes políticos detentores de cargos de Prefeito, de Vice-
Prefeito, de Secretários Municipais e equivalentes, fica assegurado o gozo de
férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos subsídios, bem como, o
pagamento de décimo terceiro subsídio anual, nos valores respectivamente
fixados no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º A ausência, afastamento ou impedimento do Prefeito, do Vice-
Prefeito e de Secretário Municipal, por qualquer motivo, implicará no
recebimento proporcional do subsídio mensal e décimo terceiro anual, de
acordo com o período de efetiva atuação.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito e o Secretário interino, que
eventualmente ocupar O cargo na condição de substituto temporário do titular,
seja Prefeito, ou Secretário, respectivamente, caberá perceber na forma
proporcional ao subsídio mensal e décimo terceiro anual do cargo efetivo,
conforme o período em exercício.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas na lei orçamentária vigente, em
cada exercício financeiro.
Parágrafo único. As despesas ocasionadas pela presente proposta
legislativa, ficam condicionadas à realização do estudo de estimativa de
impacto financeiro orçamentário, exigidas pelo art. 113 do ADTC (Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias) e arts. 16, 17 e 21 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141.489/0001-75
refeiturodajuremo gmail.com
A É Es Praça da Conceição, 72
PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal 039/2016.
Jurema, 06 de junho de 2024.
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EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA
PREFEITO
Prefeitura Municipal da Jurema
CNPJ: 10.141.489/0001-75
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ps nes Ciel Praça da Conceição, 72

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