| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 153 / 2024 |
| Date | 2024-06-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DA JUREMA/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO LEI Nº 153/2024, DE 06 DE JUNHO DE 2024. DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DA JUREMA/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA - PE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam estabelecidos os subsídios dos agentes políticos do Município da Jurema/PE, a serem pagos em parcela única e mensal a partir de 1º de janeiro de 2025, aos detentores dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, nos respetivos valores: |- R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o Prefeito; ll — R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o Vice-Prefeito; HE - R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) para os Secretários Municipais e equivalentes. Parágrafo único. É vedado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais o recebimento de acréscimos aos seus subsídios, seja parcela de qualquer natureza, como verba de representação, gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, nos termos do art. 39, 8 4º da Constituição Federal. Art. 2º Fica vedado o reajuste do valor do subsídio do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais no curso do quadriênio 2025 a 2028. S$ 1º Entende-se como reajuste, o aumento do valor do subsídio a qualquer título, salvo a revisão geral anual concedida aos servidores e a reposição das perdas inflacionárias. 8 2º Fica permitida a revisão geral anual e a reposição das perdas inflacionárias, sempre na mesma data e sem distinção de índices, através de lei específica de iniciativa própria, conforme previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos: | — Para concessão da revisão geral anual e a reposição das perdas inflacionárias, o percentual não pode ser superior ao correspondente da porcentagem acumulada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 efeituradajuremoddgmail.com [a ! Og Praço da Conceição, 72 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO nos últimos 12 (doze meses), referente a inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda); H — A revisão do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais deve estar prevista em proposta legislativa própria ou na revisão geral anual dos servidores municipais; Hi — A proposta legislativa que estabelecer a revisão geral anual aos servidores municipais, deve esclarecer explicitamente, que se trata de revisão geral anual prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal; IV —- Se for concedido aos servidores municipais reajuste ou aumento maior que a inflação do período, a proposta legislativa deve especificar qual o percentual de revisão e qual o percentual adicional de aumento, aplicando-se a revisão aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, limitado ao percentual relativo ao índice de inflação do período. Art. 3º Aos agentes políticos detentores de cargos de Prefeito, de Vice- Prefeito, de Secretários Municipais e equivalentes, fica assegurado o gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos subsídios, bem como, o pagamento de décimo terceiro subsídio anual, nos valores respectivamente fixados no artigo 1º desta Lei. Art. 4º A ausência, afastamento ou impedimento do Prefeito, do Vice- Prefeito e de Secretário Municipal, por qualquer motivo, implicará no recebimento proporcional do subsídio mensal e décimo terceiro anual, de acordo com o período de efetiva atuação. Parágrafo único. O Vice-Prefeito e o Secretário interino, que eventualmente ocupar O cargo na condição de substituto temporário do titular, seja Prefeito, ou Secretário, respectivamente, caberá perceber na forma proporcional ao subsídio mensal e décimo terceiro anual do cargo efetivo, conforme o período em exercício. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na lei orçamentária vigente, em cada exercício financeiro. Parágrafo único. As despesas ocasionadas pela presente proposta legislativa, ficam condicionadas à realização do estudo de estimativa de impacto financeiro orçamentário, exigidas pelo art. 113 do ADTC (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025. Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 refeiturodajuremo gmail.com A É Es Praça da Conceição, 72 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA O seo NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal 039/2016. Jurema, 06 de junho de 2024. EDVALDO issaigissamemo MARCOS Eita. RAMOS Sexos stesortos FERREIRA secas seem 76692639468 = Eittcas sor EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA PREFEITO Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 refeiturodojuremagmail. com ps nes Ciel Praça da Conceição, 72