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norma nº 154/2024

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 154 / 2024
Date 2024-07-25
EmentaDispõe sobre a Política Municipal para a Pessoa Idosa (PMPI), o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI).
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PREFEITURA MUNICIPAL DA
JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
LEI Nº 154/2024 DE 25 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a Política Municipal para a Pessoa
Idosa (PMPI), o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa (CMDPI) e o Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa (FMDPI).
O Prefeito do Município de Jurema — PE, no uso de suas atribuições legais
e constitucionais, à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA A PESSOA IDOSA
Seção | - Da Finalidade
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo regular a Política Municipal para a Pessoa Idosa
(PMPI), o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) e o Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI).
Parágrafo único. Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa
maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 2º A Politica Municipal para a Pessoa Idosa (PMP!) tem por finalidade promover
o pleno exercício da cidadania das pessoas idosas, em consonância com o Estatuto
do Idoso e a Política Nacional do Idoso.
Seção Il - Dos Princípios
Art. 3º A Politica Municipal para a Pessoa Idosa deverá:
| - Assegurar às pessoas idosas do Município de Jurema todos os direitos de
cidadania, garantindo-lhes, especialmente, o direito à dignidade, ao bem-estar, à
liberdade e à integração social;
encon tea ss remescinapeis qua aus cena
CNP): 10.141.489/0001-75
prefeituradajurema gmail.com Proça da Coriceição, 72
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JUREMA
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Il - Reconhecer que a implementação da Política Municipal para a Pessoa Idosa
(PMPI) é uma responsabilidade conjunta da pessoa idosa, de sua família, da
sociedade em geral e do Poder Público;
HI - Ser divulgada e executada no Município de Jurema de acordo com as diferenças
econômicas e sociais, considerando particularmente as contradições entre o meio
rural e o urbano. Essas diferenças deverão ser observadas na aplicação desta Lei,
visando o fortalecimento dos vínculos sociais e comunitários da pessoa idosa,
especialmente daquelas em situação de extrema vulnerabilidade social.
Seção Ill - Dos Objetivos e Metas da PMPI
Art. 4º São objetivos e metas da PMPI:
| - Formular políticas de proteção social à pessoa idosa que evitem a sua
marginalização e exclusão;
H - Estimular formas comunitárias de associação que tomem a pessoa idosa
participativa e responsável pelo seu desenvolvimento pessoal;
HI - Formular políticas de atendimento domiciliar à pessoa idosa em situação de risco
social, como prevenção à institucionalização;
IV - Propor ações intersetoriais envolvendo órgãos públicos, entidades privadas e a
sociedade em geral, para a eliminação de preconceitos e discriminações, inserindo
ações de caráter intergeracional;
V - Desenvolver programas informativos à sociedade sobre o processo de
envelhecimento saudável;
VI - Instituir políticas de Proteção Social Básica e Especial para a inclusão da
população idosa em situação de vulnerabilidade, nos programas de transferência de
renda e de acesso a benefícios eventuais.
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efeituradajurem oil.com
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Seção IV - Das Atribuições
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) a
formulação, coordenação, supervisão, fiscalização e avaliação da Política Municipal
para a Pessoa Idosa, nos termos do que estabelece o art. 10 desta Lei, em
consonância com as Políticas de Seguridade Social.
Art. 6º A Secretaria de Assistência Seccial é o órgão responsável pela articulação das
políticas intersetoriais para a população idosa, no âmbito da competência dos
órgãos municipais da Administração direta e indireta.
Art. 7º A PMPI será avaliada bianualmente em Conferência Municipal, sob a
coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDP!).
Seção V - Das Ações
Art. 8º Na implantação das políticas públicas para as pessoas idosas no Município,
são competências dos órgãos e instituições públicas:
| - Na área da Política de Assistência Social:
a) Promover a busca ativa das pessoas idosas em situação de risco para incluí-las
nos programas sociais de transferência de renda e de acesso aos benefícios
eventuais;
b) Implantar Centros de Convivência para a população idosa, oferecendo serviços
de convivência e fortalecimento de vínculos com atividades sociais, educacionais,
culturais, esportivas, de lazer, entre outras de interesse deste público;
c) Manter política de acolhimento institucional para a pessoa idosa como último
recurso a ser aplicado pela Assistência Social, respeitada a classificação de
dependência;
d) Instituir serviços de proteção social básica no domicilio para atendimento à
população idosa em situação de vulnerabilidade social.
CNPS FU. 144. 489/000]-75
eteiturado; Il)
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Hi - Na área da Educação e Cultura:
a) Inserir nos currículos mínimos de ensino formal conteúdos voltados ao processo
de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, visando eliminar
preconceitos e produzir conhecimentos sobre o tema, nos termos do art. 22 do
Estatuto do idoso;
b) Incentivar a integração de instituições educacionais no desenvolvimento de
projetos de alfabetização e de faculdades livres para as pessoas idosas;
c) Proporcionar oportunidades para a pessoa idosa incentivar, produzir, usufruir e
estimular experiências culturais;
d) Estimular e apoiar eventos que promovam lazer cultural para a pessoa idosa.
H1 - Na área da Saúde:
a) Incentivar programas na área pública e privada que incluam assistência
multidisciplinar para o atendimento integral da pessoa idosa;
b) Instituir programas de atendimento domiciliar à pessoa idosa adoentada e/ou em
situação de risco e vulnerabilidade social, com a parceria da familia e da sociedade;
c) Fiscalizar instituições de acolhimento da pessoa idosa na área do Município ou
que prestem serviços de acolhimento ao idoso de Jurema em outros municípios,
denunciando omissões e abusos aos órgãos de Saúde, Assistência Social, ao
CMDPI, ao Ministério Público e aos demais órgãos de defesa da pessoa idosa;
d) Garantir à pessoa idosa assistência à saúde nos diversos níveis de atendimento,
incluindo as especialidades, principalmente na área de geriatria;
e) Propor a manutenção de programas de vacinação para a população idosa.
IV - Na área do Turismo, Esporte e Lazer:
a) Incentivar o turismo para o público idoso em locais históricos dentro e fora do
Município;
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CNPS: 10.141.489/0001-75
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ns : Po Praça da Conceição, 72
PREFEITURA MUNICIPAL DA
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
b) Facilitar o transporte e o ingresso para as visitas turísticas dentro e fora do
Município;
c) Propor políticas para a inclusão da população idosa em programas de atividades
físicas e competições esportivas adaptadas, visando a sua integração social e
qualidade de vida;
d) Incentivar atividades esportivas municipais e intermunicipais.
V - Na área do Trabalho:
a) Estimular o trabalho solidário e voluntário das pessoas idosas em sua
comunidade;
b) Oferecer oportunidades de capacitação e atualização profissional e oficinas
visando à inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho.
Vi - Na área de Obras e Urbanismo:
a) Instituir programas que garantam o acesso da pessoa idosa a moradia digna;
b) Facilitar o acesso da pessoa idosa aos locais públicos;
c) Instituir programas de acessibilidade no município para facilitar a locomoção e o
acesso das pessoas idosas.
VII - Na área da Justiça:
a) Divulgar a legislação sobre os direitos e deveres das pessoas idosas;
b) Acolher, acompanhar e registrar, através de protocolos de atendimento, nos
serviços especializados de Assistência Social e Saúde, os casos de omissão,
violência e abuso contra as pessoas idosas;
c) Identificar e acompanhar as pessoas idosas com deficiências e dependências no
Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e no Sistema Único de Saúde (SUS).
CAPÍTULO Il - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Preteitura Municipal do Jurema
CNP! 10.141.489/0001-75
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prefeio rodou amo spo icar Proço da Conceição, 72
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Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDP!) é um órgão de
caráter permanente, paritário, consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador,
formulador e controlador das políticas públicas e das ações voltadas para a pessoa
idosa no âmbito do Municipio de Jurema, vinculado à Secretaria de Assistência
Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 10º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDP!) o
acompanhamento, fiscalização, coordenação, supervisão e avaliação da Política
Municipal para a Pessoa Idosa, conforme os princípios que norteiam as Políticas
Nacional e Estadual e que tratam dos direitos assegurados às pessoas com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e ainda:
| - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as Políticas Municipais dos Direitos da
Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
H - Elaborar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (PMDPI) e zelar pelo
seu efetivo cumprimento;
HH - Indicar as prioridades a serem incluídas no Plano Plurianual quanto às questões
que dizem respeito à pessoa idosa;
IV - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes
ao idoso, especialmente as Leis Federais nº 8.842/94 e 10.741/03 e as leis
pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e
ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - Fiscalizar as Organizações Sociais governamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto no art. 52 da Lei nº 10.741/03;
Vt - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa
idosa;
VII - Inscrever os programas das Organizações Sociais govemamentais e não-
governamentais de assistência ao idoso;
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VII - Apreciar e deliberar sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e a Lei Orçamentária Anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de
ações voltadas à política de atendimento do idoso;
IX - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa idosa (FMDPI), conforme Plano de Ação,
elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de
recursos oriundos daquele;
X - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas dos idosos na implantação de políticas, planos,
programas e projetos de atendimento à pessoa idosa;
XI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;
XH - Apreciar, trimestralmente, os Demonstrativos Orçamentários e Financeiros do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XHI - Organizar as plenárias de eleição e de recomposição do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI);
XIV - Organizar e coordenar o processo de Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa idosa.
Art. 11º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) manterá
registro de seus atos, assegurando a publicidade por meio da Imprensa Oficial do
Município e/ou do site da Prefeitura na internet, mediante convocação das reuniões,
atas, pareceres, resoluções e documentos considerados necessários, e dados para
contato com pelo menos o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do
Conselho.
Parágrafo único. Aos membros do CMDPI será facilitado o acesso a todos os
setores da Administração Pública Municipal e aos programas prestados à
população, para possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas
de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
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Art. 12º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá composição
paritária, sendo composto por seis (06) membros titulares e respectivos suplentes,
conforme a seguinte composição:
| - Por representantes do Poder Público, de cada uma das Secretarias a seguir
indicadas:
a) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação;
H - Por representantes da Sociedade Civil:
a) Um (01) representante de Sindicato e/ou Associação da sociedade civil de
atendimento à pessoa idosa, devidamente reconhecida no Município;
b) Um (01) representante de usuários de grupos de convivência para idosos (público
ou privado);
c) Um (01) representante de Credo Religioso e/ou instituição com políticas explícitas
e regulares de atendimento e defesa de direitos da pessoa idosa;
8 1º Os conselheiros mencionados no inciso | serão designados pelo Prefeito
Municipal, de acordo com as indicações dos Secretários das respectivas pastas.
8 2º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as
indicações previstas nesta Lei.
$ 3º Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
$ 4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que
poderá ser substituído a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
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8 5º O quantitativo referente aos representantes da sociedade civil poderá ser
adequado em sua representatividade conforme a realidade no momento da
composição.
S 6º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral comunicado ao
Ministério Público para acompanhamento por um representante do mesmo, caso
julgue necessário.
8 7º A eleição dos representantes das organizações da sociedade civil que atuam na
promoção e defesa de direitos da pessoa idosa será realizada no primeiro e terceiro
ano do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sempre na última semana
de outubro.
4 8º A posse dos conselheiros eleitos, bem como dos representantes do Poder
Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte à eleição.
Art. 13º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa (CMDPI) serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à
Vice-Presidência, uma altemância entre os representantes governamentais e não
governamentais.
$ 1º O Vice-Presidente do CMDPI substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a
presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
$ 2º O Presidente do CMDPI poderá convidar para participar das reuniões ordinárias
e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de
interesse do idoso.
Art. 14º A função de membro do CMDPI não será remunerada e seu exercício será
considerado de relevante interesse público.
Art. 15º Os representantes das Organizações da Sociedade Civil serão eleitos em
assembleia realizada no primeiro e terceiro ano do mandato do Chefe do Poder
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Executivo do Município, sempre na última semana de outubro, convocada através de
Edital publicado em Diário Oficial do Município e na sede do CMDPI, com pelo
menos 30 (trinta) dias de antecedência, com comunicação ao Ministério Público,
para acompanhamento.
$ 1º A posse dos conselheiros eleitos nos termos do caput, bem como dos
representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte ao
da eleição daqueles representantes.
8 2º Caso ocorra vacância na eleição de quaisquer das categorias representativas
mencionadas, as vagas serão preenchidas pelas demais entidades participantes do
processo eleitoral.
8 3º Os conselheiros serão eleitos para mandato de dois anos, permitida a
recondução.
S 4º Admitir-se-á, em caráter excepcional, a prorrogação dos mandatos vigentes até
a data da posse dos conselheiros eleitos nos termos deste artigo.
8 5º Os conselheiros já empossados terão seus mandatos prorrogados, em caso de
expiração do prazo, até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado.
8 6º Os membros do Conselho poderão ser substituídos a qualquer tempo, ainda
que não se tenha extinguido o término do mandato.
8 7º Perderá o mandato, vedada à recondução, o membro do Conselho que, no
exercício da titularidade, faltar a três reuniões consecutivas e/ou cinco justificadas,
garantida a plena defesa.
$ 8º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenária, excetuando o Presidente, que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 16º As organizações não-governamentais representadas no CMDPI perderão
essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
| - Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
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e iugeattgmo Praça da Conceição, 72
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e
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
H - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que a tornem
incompatíveis à sua representação no Conselho;
H - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Art. 17º Perderá o mandato o conselheiro que:
| - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
ll - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
Hi - Apresentar renúncia ao plenário doe Conselho, que será lida na sessão seguinte
à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - Apresentar procedimento incompativel com a dignidade das funções;
V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 18º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do CMDPI serão
substituídos pelos suplentes automaticamente, podendo estes exercer os mesmos
direitos e deveres dos efetivos.
Art. 19º O CMDPI reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros.
Art. 20º O CMDPI instituirá seus atos por meio de Resolução aprovada pela maioria
de seus membros.
Art. 21º A Secretaria Municipal de Assistência Social garantirá o apoio técnico-
administrativo necessário ao funcionamento do CMDPI.
Art. 22º Os recursos financeiros para implantação e manutenção do CMDPI serão
previstos no orçamento do Município, possuindo dotações próprias.
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ppeteurode preto Praço da Conceição, 72
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
Capítulo Ill: Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 23º As receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão
compostas por:
t. Recursos provenientes de órgãos federais ou estaduais ligados à Política Nacional
do idoso;
H. Transferências do Município;
Ht. Doações do setor privado, incluindo pessoas físicas e jurídicas;
IV. Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V. Recursos oriundos de acordos e convênios;
Vi. Recursos provenientes de multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; VII.
Outras fontes.
Art. 24º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDP!) visa facilitar a
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a ações, projetos e
programas para a população idosa em Jurema.
$ 1º As ações visam assegurar os direitos sociais dos idosos, promovendo sua
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, conforme o Estatuto do
Idoso e a legislação estadual e municipal.
& 2º Os recursos podem ser destinados a estudos sobre a situação dos idosos no
município e à capacitação da rede de proteção social dos idosos.
$ 3º A administração dos recursos será conforme o Plano Anual de Aplicação,
elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e aprovado na Lei
Orçamentária Anual, integrando o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
$ 4º O FMDPI está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que criará
uma conta bancária oficial e um CNPJ para o Conselho Municipal da Pessoa Idosa
(CMPI).
$ 5º O controle intemo da gestão orçamentária e financeira do FMDPI é
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS).
$ 6º A gestão contábil do FMDPI é de responsabilidade da SMAS, que publicará
balancetes, balanços e demonstrativos contábeis dos recursos.
Art. 25º Compete ao FMDP! acompanhar, fiscalizar, solicitar, estabelecer e aprovar
termos de fomento/colaboração, e a execução do Plano Anual de Ação e do Plano
de Aplicação dos Recursos.
Seção |: Das Atribuições em Relação ao Fundo
Art. 26º Atribuições do Gestor do FMDPI:
l. Acompanhar a execução do Plano Anual de Ação e do Plano de Aplicação dos
Recursos;
H. Estabelecer parâmetros técnicos e diretrizes para aplicação dos recursos;
Hi. Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros; IV.
Avaliar e aprovar balancetes mensais e balanço anual.
Art. 27º Atribuições dos membros do Conselho:
t. Mobilizar a sociedade no planejamento, execução e controle das ações,
solicitando informações para acompanhamento, controle e avaliação das atividades
do Fundo;
H. Fiscalizar os programas desenvolvidos, requisitando auditoria do Poder Executivo
quando necessário;
Ht. Aprovar termos de fomento e colaboração, ajustes, acordos e contratos baseados
nos recursos do Fundo;
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eteiturado; Pgmoil.com
prefeitura go oco Praça do Conceição, 72
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO
IV. Publicar resoluções do Conselho e prestar contas anuais do Fundo na Imprensa
Oficial de Jurema.
Art. 28º Atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social:
t. Apresentar propostas para subsidiar o Plano de Aplicação dos Recursos ao
Conselho;
H. Acompanhar as despesas do Fundo;
Hi. Cumprir obrigações de convênios, ajustes, acordos, termos de fomento e
colaboração firmados pelo Município;
IV. Manter controle das receitas e despesas, e do patrimônio pertencente ao Fundo;
V. Apresentar análise econômico-financeira do Fundo ao Conselho;
VI. Manter controle de contratos e convênios financiados pelo Fundo;
VI. Encaminhar relatórios trimestrais de acompanhamento do Plano de Aplicação
dos Recursos ao Conselho.
Art. 29º A gestão do FMDP!I pela SMAS envolve:
!. Registro de recursos orçamentários do Municipio e transferências estaduais e
federais;
H. Registro de recursos captados por convênios ou destinados ao Fundo;
HI. Liberação de recursos para ações deliberadas pelo Conselho;
IV. Administração de recursos para programas de atendimento aos idosos conforme
planejamento aprovado.
Seção Il: Dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 30º Constituem receita do FMDPI:
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|. Contribuições dedutíveis do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas,
conforme legislação federal;
H. Dotações orçamentárias do Município de Jurema;
Hi. Recursos dos governos Municipal, Estadual e Federal;
IV. Contribuições de organismos estrangeiros e internacionais;
V. Rendimentos de aplicações no mercado financeiro;
VI. Recursos transferidos para conta única em nome do FMDPI, em instituição
bancária oficial;
Vi. Movimentação e liberação dos recursos condicionada à autorização prévia do
Conselho.
Art. 31º A destinação de recursos do FMDPI exige:
|. Credenciamento das Organizações Sociais pelo Conselho;
H. Apresentação do Plano Anual de Aplicação dos Recursos;
Hi. Publicidade de todas as etapas da utilização dos recursos do Fundo.
8 1º Condições e prazos para credenciamento das Organizações Sociais serão
previstos em Resolução.
$ 2º O Conselho verificará a regularização da instituição pleiteante junto aos órgãos
de controle da Assistência Social, Saúde, Cultura e outros cadastros públicos.
8 3º A Resolução do Conselho deverá aprovar o Plano Anual de Aplicação dos
Recursos, detalhando ações, projetos, programas, Organizações Sociais
contempladas, valores financiados, metas e prazos.
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CNPi: 10.141.489/0001-75
eteituradajuremaDgmoil.com
” h eu Praço do Conceição, 72
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Seção Ill: Da Contabilização do Fundo
Art. 32º A contabilidade visa evidenciar a situação financeira e patrimonial do
FMDPI, observando os padrões e normas legais, sendo realizada pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Seção IV: Da Execução Orçamentária
Art. 33º Nenhuma despesa será realizada sem previsão orçamentária e aprovação
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI). Parágrafo único:
Créditos adicionais poderão ser utilizados em casos de insuficiência ou inexistência
de recursos, conforme autorização legal e decreto do Poder Executivo.
Art. 34º As despesas do FMDPI incluem:
t. Financiamento de programas e projetos voltados à pessoa idosa, conforme Plano
Anual de Aplicação;
H. Despesas urgentes/emergentes e inadiáveis;
HI. Capacitação de membros do CMDPI.
Parágrafo único: É vedada a aplicação de recursos do Fundo para manutenção do
CMDPI.
Art. 35º A execução orçamentária da receita será feita através da obtenção dos
recursos do FMDPI, depositados e movimentados em conta especial na rede
bancária oficial.
Seção V: Da Prestação de Contas
Art 36º O gestor do FMDPI deve prestar contas ao Conselho, Poder Legislativo,
Tribunal de Contas, Estado e União.
Art. 37º Instituições públicas ou privadas que recebem recursos do FMDPI devem
comprovar a aplicação conforme os fins destinados, sob pena de suspensão de
novos recebimentos e responsabilização.
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efeiturodajvremaQbgmail.com
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Art. 38º A prestação de contas será feita conforme a legislação municipal e estadual.
Capítulo IV: Disposições Finais e Transitórias
Art. 39º Para a instalação inicial do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o
Prefeito convocará, por edital, as entidades da sociedade civil atuantes na defesa
dos direitos dos idosos, para escolha em fórum específico, a ser realizado em até
trinta dias após a publicação do edital. Convocações subsequentes serão
responsabilidade da Presidência do Conselho.
Art 40º A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares das Secretarias em até trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 41º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará seu regimento intemo
em até sessenta dias a partir de sua instalação, aprovado por ato próprio e
publicado oficialmente.
Parágrafo único: O regimento interno tratará do funcionamento do Conselho e das
atribuições de seus membros.
Art. 42º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 288/2009.
Jurema, 25 de julho de 2024.
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PREFEITO DO MUNICÍPIO
Prefeitura Municipal do Jurema
CNPJ 10.143.489/0001-75
refeituradojvremaP gmail.com
& : Saio Praça da Conceição, 72

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