| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 154 / 2024 |
| Date | 2024-07-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal para a Pessoa Idosa (PMPI), o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI). |
| native_id | 90 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 17
PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO LEI Nº 154/2024 DE 25 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a Política Municipal para a Pessoa Idosa (PMPI), o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI). O Prefeito do Município de Jurema — PE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA A PESSOA IDOSA Seção | - Da Finalidade Art. 1º Esta Lei tem por objetivo regular a Política Municipal para a Pessoa Idosa (PMPI), o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI). Parágrafo único. Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Art. 2º A Politica Municipal para a Pessoa Idosa (PMP!) tem por finalidade promover o pleno exercício da cidadania das pessoas idosas, em consonância com o Estatuto do Idoso e a Política Nacional do Idoso. Seção Il - Dos Princípios Art. 3º A Politica Municipal para a Pessoa Idosa deverá: | - Assegurar às pessoas idosas do Município de Jurema todos os direitos de cidadania, garantindo-lhes, especialmente, o direito à dignidade, ao bem-estar, à liberdade e à integração social; encon tea ss remescinapeis qua aus cena CNP): 10.141.489/0001-75 prefeituradajurema gmail.com Proça da Coriceição, 72 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Il - Reconhecer que a implementação da Política Municipal para a Pessoa Idosa (PMPI) é uma responsabilidade conjunta da pessoa idosa, de sua família, da sociedade em geral e do Poder Público; HI - Ser divulgada e executada no Município de Jurema de acordo com as diferenças econômicas e sociais, considerando particularmente as contradições entre o meio rural e o urbano. Essas diferenças deverão ser observadas na aplicação desta Lei, visando o fortalecimento dos vínculos sociais e comunitários da pessoa idosa, especialmente daquelas em situação de extrema vulnerabilidade social. Seção Ill - Dos Objetivos e Metas da PMPI Art. 4º São objetivos e metas da PMPI: | - Formular políticas de proteção social à pessoa idosa que evitem a sua marginalização e exclusão; H - Estimular formas comunitárias de associação que tomem a pessoa idosa participativa e responsável pelo seu desenvolvimento pessoal; HI - Formular políticas de atendimento domiciliar à pessoa idosa em situação de risco social, como prevenção à institucionalização; IV - Propor ações intersetoriais envolvendo órgãos públicos, entidades privadas e a sociedade em geral, para a eliminação de preconceitos e discriminações, inserindo ações de caráter intergeracional; V - Desenvolver programas informativos à sociedade sobre o processo de envelhecimento saudável; VI - Instituir políticas de Proteção Social Básica e Especial para a inclusão da população idosa em situação de vulnerabilidade, nos programas de transferência de renda e de acesso a benefícios eventuais. Prefeitura Municipal da Jurema CNP: 10.141.489/0001-75 efeituradajurem oil.com prefeiurodeiure o omoiic Praça da Conceição, 72 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Seção IV - Das Atribuições Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) a formulação, coordenação, supervisão, fiscalização e avaliação da Política Municipal para a Pessoa Idosa, nos termos do que estabelece o art. 10 desta Lei, em consonância com as Políticas de Seguridade Social. Art. 6º A Secretaria de Assistência Seccial é o órgão responsável pela articulação das políticas intersetoriais para a população idosa, no âmbito da competência dos órgãos municipais da Administração direta e indireta. Art. 7º A PMPI será avaliada bianualmente em Conferência Municipal, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDP!). Seção V - Das Ações Art. 8º Na implantação das políticas públicas para as pessoas idosas no Município, são competências dos órgãos e instituições públicas: | - Na área da Política de Assistência Social: a) Promover a busca ativa das pessoas idosas em situação de risco para incluí-las nos programas sociais de transferência de renda e de acesso aos benefícios eventuais; b) Implantar Centros de Convivência para a população idosa, oferecendo serviços de convivência e fortalecimento de vínculos com atividades sociais, educacionais, culturais, esportivas, de lazer, entre outras de interesse deste público; c) Manter política de acolhimento institucional para a pessoa idosa como último recurso a ser aplicado pela Assistência Social, respeitada a classificação de dependência; d) Instituir serviços de proteção social básica no domicilio para atendimento à população idosa em situação de vulnerabilidade social. CNPS FU. 144. 489/000]-75 eteiturado; Il) PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Hi - Na área da Educação e Cultura: a) Inserir nos currículos mínimos de ensino formal conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, visando eliminar preconceitos e produzir conhecimentos sobre o tema, nos termos do art. 22 do Estatuto do idoso; b) Incentivar a integração de instituições educacionais no desenvolvimento de projetos de alfabetização e de faculdades livres para as pessoas idosas; c) Proporcionar oportunidades para a pessoa idosa incentivar, produzir, usufruir e estimular experiências culturais; d) Estimular e apoiar eventos que promovam lazer cultural para a pessoa idosa. H1 - Na área da Saúde: a) Incentivar programas na área pública e privada que incluam assistência multidisciplinar para o atendimento integral da pessoa idosa; b) Instituir programas de atendimento domiciliar à pessoa idosa adoentada e/ou em situação de risco e vulnerabilidade social, com a parceria da familia e da sociedade; c) Fiscalizar instituições de acolhimento da pessoa idosa na área do Município ou que prestem serviços de acolhimento ao idoso de Jurema em outros municípios, denunciando omissões e abusos aos órgãos de Saúde, Assistência Social, ao CMDPI, ao Ministério Público e aos demais órgãos de defesa da pessoa idosa; d) Garantir à pessoa idosa assistência à saúde nos diversos níveis de atendimento, incluindo as especialidades, principalmente na área de geriatria; e) Propor a manutenção de programas de vacinação para a população idosa. IV - Na área do Turismo, Esporte e Lazer: a) Incentivar o turismo para o público idoso em locais históricos dentro e fora do Município; Prefeitura Municipal da Jurema CNPS: 10.141.489/0001-75 efeituradojuremoQ gmail.com ns : Po Praça da Conceição, 72 PREFEITURA MUNICIPAL DA MA O NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO b) Facilitar o transporte e o ingresso para as visitas turísticas dentro e fora do Município; c) Propor políticas para a inclusão da população idosa em programas de atividades físicas e competições esportivas adaptadas, visando a sua integração social e qualidade de vida; d) Incentivar atividades esportivas municipais e intermunicipais. V - Na área do Trabalho: a) Estimular o trabalho solidário e voluntário das pessoas idosas em sua comunidade; b) Oferecer oportunidades de capacitação e atualização profissional e oficinas visando à inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho. Vi - Na área de Obras e Urbanismo: a) Instituir programas que garantam o acesso da pessoa idosa a moradia digna; b) Facilitar o acesso da pessoa idosa aos locais públicos; c) Instituir programas de acessibilidade no município para facilitar a locomoção e o acesso das pessoas idosas. VII - Na área da Justiça: a) Divulgar a legislação sobre os direitos e deveres das pessoas idosas; b) Acolher, acompanhar e registrar, através de protocolos de atendimento, nos serviços especializados de Assistência Social e Saúde, os casos de omissão, violência e abuso contra as pessoas idosas; c) Identificar e acompanhar as pessoas idosas com deficiências e dependências no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e no Sistema Único de Saúde (SUS). CAPÍTULO Il - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Preteitura Municipal do Jurema CNP! 10.141.489/0001-75 efeiturado; il prefeio rodou amo spo icar Proço da Conceição, 72 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDP!) é um órgão de caráter permanente, paritário, consultivo, deliberativo, normativo, fiscalizador, formulador e controlador das políticas públicas e das ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Municipio de Jurema, vinculado à Secretaria de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município. Art. 10º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDP!) o acompanhamento, fiscalização, coordenação, supervisão e avaliação da Política Municipal para a Pessoa Idosa, conforme os princípios que norteiam as Políticas Nacional e Estadual e que tratam dos direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e ainda: | - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as Políticas Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução; H - Elaborar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (PMDPI) e zelar pelo seu efetivo cumprimento; HH - Indicar as prioridades a serem incluídas no Plano Plurianual quanto às questões que dizem respeito à pessoa idosa; IV - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, especialmente as Leis Federais nº 8.842/94 e 10.741/03 e as leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V - Fiscalizar as Organizações Sociais governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no art. 52 da Lei nº 10.741/03; Vt - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa; VII - Inscrever os programas das Organizações Sociais govemamentais e não- governamentais de assistência ao idoso; Prefeitura Municipal da Jurema CNP: 10.141.489/0001-75 efeituradojuremagmoil.com E ' he Praço do Conceição, 72 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO VII - Apreciar e deliberar sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso; IX - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa idosa (FMDPI), conforme Plano de Ação, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; X - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implantação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento à pessoa idosa; XI - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; XH - Apreciar, trimestralmente, os Demonstrativos Orçamentários e Financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; XHI - Organizar as plenárias de eleição e de recomposição do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI); XIV - Organizar e coordenar o processo de Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa idosa. Art. 11º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) manterá registro de seus atos, assegurando a publicidade por meio da Imprensa Oficial do Município e/ou do site da Prefeitura na internet, mediante convocação das reuniões, atas, pareceres, resoluções e documentos considerados necessários, e dados para contato com pelo menos o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho. Parágrafo único. Aos membros do CMDPI será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública Municipal e aos programas prestados à população, para possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso. Prefeitura Municipal do Jurema CNP3: 10.141.489/0001-75 efeituradojvremagmeil. com Lá Í 9 Praça da Conceição, 72 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Art. 12º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá composição paritária, sendo composto por seis (06) membros titulares e respectivos suplentes, conforme a seguinte composição: | - Por representantes do Poder Público, de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: a) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação; H - Por representantes da Sociedade Civil: a) Um (01) representante de Sindicato e/ou Associação da sociedade civil de atendimento à pessoa idosa, devidamente reconhecida no Município; b) Um (01) representante de usuários de grupos de convivência para idosos (público ou privado); c) Um (01) representante de Credo Religioso e/ou instituição com políticas explícitas e regulares de atendimento e defesa de direitos da pessoa idosa; 8 1º Os conselheiros mencionados no inciso | serão designados pelo Prefeito Municipal, de acordo com as indicações dos Secretários das respectivas pastas. 8 2º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. $ 3º Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. $ 4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. Prefeitura Municipal da Jurema CNP: 10.141.489/0001-75 refeituradajuremo GP gmoil. com pesto romeo! Praça da Conceição, 72 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA DOT NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 8 5º O quantitativo referente aos representantes da sociedade civil poderá ser adequado em sua representatividade conforme a realidade no momento da composição. S 6º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral comunicado ao Ministério Público para acompanhamento por um representante do mesmo, caso julgue necessário. 8 7º A eleição dos representantes das organizações da sociedade civil que atuam na promoção e defesa de direitos da pessoa idosa será realizada no primeiro e terceiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sempre na última semana de outubro. 4 8º A posse dos conselheiros eleitos, bem como dos representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte à eleição. Art. 13º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma altemância entre os representantes governamentais e não governamentais. $ 1º O Vice-Presidente do CMDPI substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso. $ 2º O Presidente do CMDPI poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso. Art. 14º A função de membro do CMDPI não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 15º Os representantes das Organizações da Sociedade Civil serão eleitos em assembleia realizada no primeiro e terceiro ano do mandato do Chefe do Poder Prefeitura Municipal da Jurema CNPj: 10.141.489/0001-75 refeituradajuremo: mail.com A ! fer Praça da Conceição, 72 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Executivo do Município, sempre na última semana de outubro, convocada através de Edital publicado em Diário Oficial do Município e na sede do CMDPI, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, com comunicação ao Ministério Público, para acompanhamento. $ 1º A posse dos conselheiros eleitos nos termos do caput, bem como dos representantes do Poder Público, dar-se-á no mês de fevereiro do ano seguinte ao da eleição daqueles representantes. 8 2º Caso ocorra vacância na eleição de quaisquer das categorias representativas mencionadas, as vagas serão preenchidas pelas demais entidades participantes do processo eleitoral. 8 3º Os conselheiros serão eleitos para mandato de dois anos, permitida a recondução. S 4º Admitir-se-á, em caráter excepcional, a prorrogação dos mandatos vigentes até a data da posse dos conselheiros eleitos nos termos deste artigo. 8 5º Os conselheiros já empossados terão seus mandatos prorrogados, em caso de expiração do prazo, até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado. 8 6º Os membros do Conselho poderão ser substituídos a qualquer tempo, ainda que não se tenha extinguido o término do mandato. 8 7º Perderá o mandato, vedada à recondução, o membro do Conselho que, no exercício da titularidade, faltar a três reuniões consecutivas e/ou cinco justificadas, garantida a plena defesa. $ 8º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente, que também exercerá o voto de qualidade. Art. 16º As organizações não-governamentais representadas no CMDPI perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: | - Extinção de sua base territorial de atuação no Município; Prefeitura Municipal da Jurema CNPS: 10.141.489/0001-75 efeituradojurema ti gmail.com e iugeattgmo Praça da Conceição, 72 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA e NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO H - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que a tornem incompatíveis à sua representação no Conselho; H - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas. Art. 17º Perderá o mandato o conselheiro que: | - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; ll - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; Hi - Apresentar renúncia ao plenário doe Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV - Apresentar procedimento incompativel com a dignidade das funções; V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 18º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do CMDPI serão substituídos pelos suplentes automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 19º O CMDPI reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros. Art. 20º O CMDPI instituirá seus atos por meio de Resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 21º A Secretaria Municipal de Assistência Social garantirá o apoio técnico- administrativo necessário ao funcionamento do CMDPI. Art. 22º Os recursos financeiros para implantação e manutenção do CMDPI serão previstos no orçamento do Município, possuindo dotações próprias. Prefeitura Municipal da Jurema CNPS: 10.141.489/0001-75 efeituradojvrema: mail. com ppeteurode preto Praço da Conceição, 72 PREFEITURA MUNICIPAL DA EMA O O eee NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Capítulo Ill: Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa Art. 23º As receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão compostas por: t. Recursos provenientes de órgãos federais ou estaduais ligados à Política Nacional do idoso; H. Transferências do Município; Ht. Doações do setor privado, incluindo pessoas físicas e jurídicas; IV. Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V. Recursos oriundos de acordos e convênios; Vi. Recursos provenientes de multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; VII. Outras fontes. Art. 24º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDP!) visa facilitar a captação, repasse e aplicação de recursos destinados a ações, projetos e programas para a população idosa em Jurema. $ 1º As ações visam assegurar os direitos sociais dos idosos, promovendo sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, conforme o Estatuto do Idoso e a legislação estadual e municipal. & 2º Os recursos podem ser destinados a estudos sobre a situação dos idosos no município e à capacitação da rede de proteção social dos idosos. $ 3º A administração dos recursos será conforme o Plano Anual de Aplicação, elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e aprovado na Lei Orçamentária Anual, integrando o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Prefeituro Municipal da Jurema CNPS: 10.141.489/0001-75 efeituradojvrema gmail.com reta ggo dor remo (gm Proço do Conceição, 72 PREFEITURA MUNICIPAL DA DT ço NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO $ 4º O FMDPI está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que criará uma conta bancária oficial e um CNPJ para o Conselho Municipal da Pessoa Idosa (CMPI). $ 5º O controle intemo da gestão orçamentária e financeira do FMDPI é responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS). $ 6º A gestão contábil do FMDPI é de responsabilidade da SMAS, que publicará balancetes, balanços e demonstrativos contábeis dos recursos. Art. 25º Compete ao FMDP! acompanhar, fiscalizar, solicitar, estabelecer e aprovar termos de fomento/colaboração, e a execução do Plano Anual de Ação e do Plano de Aplicação dos Recursos. Seção |: Das Atribuições em Relação ao Fundo Art. 26º Atribuições do Gestor do FMDPI: l. Acompanhar a execução do Plano Anual de Ação e do Plano de Aplicação dos Recursos; H. Estabelecer parâmetros técnicos e diretrizes para aplicação dos recursos; Hi. Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros; IV. Avaliar e aprovar balancetes mensais e balanço anual. Art. 27º Atribuições dos membros do Conselho: t. Mobilizar a sociedade no planejamento, execução e controle das ações, solicitando informações para acompanhamento, controle e avaliação das atividades do Fundo; H. Fiscalizar os programas desenvolvidos, requisitando auditoria do Poder Executivo quando necessário; Ht. Aprovar termos de fomento e colaboração, ajustes, acordos e contratos baseados nos recursos do Fundo; Prefeitura Municipal da Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 eteiturado; Pgmoil.com prefeitura go oco Praça do Conceição, 72 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO IV. Publicar resoluções do Conselho e prestar contas anuais do Fundo na Imprensa Oficial de Jurema. Art. 28º Atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social: t. Apresentar propostas para subsidiar o Plano de Aplicação dos Recursos ao Conselho; H. Acompanhar as despesas do Fundo; Hi. Cumprir obrigações de convênios, ajustes, acordos, termos de fomento e colaboração firmados pelo Município; IV. Manter controle das receitas e despesas, e do patrimônio pertencente ao Fundo; V. Apresentar análise econômico-financeira do Fundo ao Conselho; VI. Manter controle de contratos e convênios financiados pelo Fundo; VI. Encaminhar relatórios trimestrais de acompanhamento do Plano de Aplicação dos Recursos ao Conselho. Art. 29º A gestão do FMDP!I pela SMAS envolve: !. Registro de recursos orçamentários do Municipio e transferências estaduais e federais; H. Registro de recursos captados por convênios ou destinados ao Fundo; HI. Liberação de recursos para ações deliberadas pelo Conselho; IV. Administração de recursos para programas de atendimento aos idosos conforme planejamento aprovado. Seção Il: Dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa Art. 30º Constituem receita do FMDPI: Prefeitura Municipal da Jurema CNP: 10. 141.489/0001-75 refeituradajvremo! moil.com fi peuaão Praça da Conceição, 72 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO |. Contribuições dedutíveis do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas, conforme legislação federal; H. Dotações orçamentárias do Município de Jurema; Hi. Recursos dos governos Municipal, Estadual e Federal; IV. Contribuições de organismos estrangeiros e internacionais; V. Rendimentos de aplicações no mercado financeiro; VI. Recursos transferidos para conta única em nome do FMDPI, em instituição bancária oficial; Vi. Movimentação e liberação dos recursos condicionada à autorização prévia do Conselho. Art. 31º A destinação de recursos do FMDPI exige: |. Credenciamento das Organizações Sociais pelo Conselho; H. Apresentação do Plano Anual de Aplicação dos Recursos; Hi. Publicidade de todas as etapas da utilização dos recursos do Fundo. 8 1º Condições e prazos para credenciamento das Organizações Sociais serão previstos em Resolução. $ 2º O Conselho verificará a regularização da instituição pleiteante junto aos órgãos de controle da Assistência Social, Saúde, Cultura e outros cadastros públicos. 8 3º A Resolução do Conselho deverá aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos, detalhando ações, projetos, programas, Organizações Sociais contempladas, valores financiados, metas e prazos. Prefeitura Municipal da Jurema CNPi: 10.141.489/0001-75 eteituradajuremaDgmoil.com ” h eu Praço do Conceição, 72 PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Seção Ill: Da Contabilização do Fundo Art. 32º A contabilidade visa evidenciar a situação financeira e patrimonial do FMDPI, observando os padrões e normas legais, sendo realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção IV: Da Execução Orçamentária Art. 33º Nenhuma despesa será realizada sem previsão orçamentária e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI). Parágrafo único: Créditos adicionais poderão ser utilizados em casos de insuficiência ou inexistência de recursos, conforme autorização legal e decreto do Poder Executivo. Art. 34º As despesas do FMDPI incluem: t. Financiamento de programas e projetos voltados à pessoa idosa, conforme Plano Anual de Aplicação; H. Despesas urgentes/emergentes e inadiáveis; HI. Capacitação de membros do CMDPI. Parágrafo único: É vedada a aplicação de recursos do Fundo para manutenção do CMDPI. Art. 35º A execução orçamentária da receita será feita através da obtenção dos recursos do FMDPI, depositados e movimentados em conta especial na rede bancária oficial. Seção V: Da Prestação de Contas Art 36º O gestor do FMDPI deve prestar contas ao Conselho, Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Estado e União. Art. 37º Instituições públicas ou privadas que recebem recursos do FMDPI devem comprovar a aplicação conforme os fins destinados, sob pena de suspensão de novos recebimentos e responsabilização. Prefeitura Municipal da Jurema CNP! 10.141.489/0001-75 efeiturodajvremaQbgmail.com Ps ) Praça da Conceição, 72 PREFEITURA MUNICIPAL DA : JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Art. 38º A prestação de contas será feita conforme a legislação municipal e estadual. Capítulo IV: Disposições Finais e Transitórias Art. 39º Para a instalação inicial do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito convocará, por edital, as entidades da sociedade civil atuantes na defesa dos direitos dos idosos, para escolha em fórum específico, a ser realizado em até trinta dias após a publicação do edital. Convocações subsequentes serão responsabilidade da Presidência do Conselho. Art 40º A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das Secretarias em até trinta dias após a publicação desta Lei. Art. 41º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará seu regimento intemo em até sessenta dias a partir de sua instalação, aprovado por ato próprio e publicado oficialmente. Parágrafo único: O regimento interno tratará do funcionamento do Conselho e das atribuições de seus membros. Art. 42º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 288/2009. Jurema, 25 de julho de 2024. EDVALDO isiosruos cmo MARCOS Eita. A FERREIRAIZE E eme se Localização: 669263 9MtM na ums, ERR RECEBIDO EM 0324 EDVALDO MARCOS RAMOS FERREIRA ia ) PREFEITO DO MUNICÍPIO Prefeitura Municipal do Jurema CNPJ 10.143.489/0001-75 refeituradojvremaP gmail.com & : Saio Praça da Conceição, 72