| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2022 |
| Date | 2022-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município da Jurema com o Instituto de Previdência do Município de Jurema — IPREJ, de que trata a Emenda Constitucional no 113, de 2021. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO LEI N° 118/2022 DE 08 DE JUNHO DE 2022 Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município da Jurema com o Instituto de Previdência do Município de Jurema - IPREJ, de que trata a Emenda Constitucional n°113, de 2021. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, no Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LeiArt. 10. Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município da Jurema com o Instituto de Previdência do Município de Jurema - IPREJ, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 51-B e 51-C da Portaria MPS n°402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). § 10 Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de 2021 (competência até setembro de 2021). § 20 Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos artigos 50-B e 50-C da Portaria MPS n° 402, de 2008, das adequações das normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos 1 a IV do caput do art. 115 do ADCT. /i1 Prefeitura Munldpal da Jorema CNPJ: '10.141.489/0001-75 Ios II oliaih Praça da Conceçõo. 72 Centro, Jurem, Pernotniuco, CEP 5580000 profeiurudajurema@gmasIxom PriiÔnte PREFEITURA MUNICIPAL DA JUREMA CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO Prefeitura Municipal do Jurema CNPJ: 10.141.489/0001-75 Praça da Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 prefei$ur°daiurema@gmail.com Art. 2° Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo de Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento. Art. 3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) ao • mês, acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Art. 5° O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas. Par= grafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos ITUPÁ MUNICIPAL DA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO pr urodojufema@grnoii.com Prefeitura Municipal do Ju CNPi 10.141489/0001-75 Praça do Conceição, 72 Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 53-480-00 e termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos. Art. 60 O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos/reparcelamentos de que trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais, até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes. Art. 70 O Instituto de Previdência do Município de Jurema - IPREJ deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 50; e II - em caso do ente deixar de pagar as parcelas por 03 (três) prestações consecutivas. Art. 80 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Jurema-PE, 08 de junho de 2022 EDVA Da MARCOS RAMOS FERREIRA PREFEITO e