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norma nº 118/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 118 / 2022
Date 2022-06-08
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município da Jurema com o Instituto de Previdência do Município de Jurema — IPREJ, de que trata a Emenda Constitucional no 113, de 2021.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
LEI N° 118/2022 DE 08 DE JUNHO DE 2022 
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento 
de débitos do Município da Jurema com o 
Instituto de Previdência do Município de Jurema 
- IPREJ, de que trata a Emenda Constitucional 
n°113, de 2021. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, no Estado de Pernambuco, no 
uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei￾Art. 10. Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do 
Município da Jurema com o Instituto de Previdência do Município de Jurema - IPREJ, 
em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, 
observado o disposto nos artigos 51-B e 51-C da Portaria MPS n°402, de 10 de 
dezembro de 2008, que tratam do parcelamento especial autorizado no art. 
115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 
§ 10 Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem 
contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não 
repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como 
outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias com 
vencimento até 31 de outubro de 2021 (competência até setembro de 2021). 
§ 20 Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser 
firmados até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto 
à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até 
referida data, nos termos dos artigos 50-B e 50-C da Portaria MPS n° 402, de 
2008, das adequações das normas previdenciárias dos servidores deste 
Município à Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, 
conforme disposto nos incisos 1 a IV do caput do art. 115 do ADCT. 
/i1 
Prefeitura Munldpal da Jorema 
CNPJ: '10.141.489/0001-75 Ios II oliaih 
Praça da Conceçõo. 72 
Centro, Jurem, Pernotniuco, CEP 5580000 
profeiurudajurema@gmasIxom PriiÔnte 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Prefeitura Municipal do Jurema 
CNPJ: 10.141.489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
prefei$ur°daiurema@gmail.com 
Art. 2° Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os 
valores originais serão atualizados pelo de Índice de Preços ao Consumidor 
Amplo — IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) 
ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de 
vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento. 
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata 
esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos 
saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos 
montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores 
deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da 
consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da 
nova consolidação dos termos de reparcelamento. 
Art. 3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo 
Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescidos de juros 
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) ao 
mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos 
termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do 
pagamento. 
Art. 4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo 
Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescidos de juros 
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) ao 
• mês, acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo 
pagamento. 
Art. 5° O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos 
previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios 
- FPM, cabendo ao Município o pagamento integral e na data de vencimento 
de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto 
determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das 
prestações acordadas. 
Par= grafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos 
ITUPÁ MUNICIPAL DA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
pr urodojufema@grnoii.com 
Prefeitura Municipal do Ju 
CNPi 10.141489/0001-75 
Praça do Conceição, 72 
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 53-480-00 
e 
termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao 
agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de 
formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos. 
Art. 60 O vencimento da primeira prestação dos 
parcelamentos/reparcelamentos de que trata esta Lei será no último dia útil 
do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento 
e as demais, até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes. 
Art. 70 O Instituto de Previdência do Município de Jurema - IPREJ deverá 
rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: 
- em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro 
para vinculação do FPM prevista no art. 50; e 
II - em caso do ente deixar de pagar as parcelas por 03 (três) prestações 
consecutivas. 
Art. 80 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Jurema-PE, 08 de junho de 2022 
EDVA Da MARCOS RAMOS FERREIRA 
PREFEITO 
e 

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