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norma nº 121/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 121 / 2022
Date 2022-08-10
EmentaRegulamenta o serviço de Transporte Escolar no município de Jurema-PE, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
LEI N° 121/2022 
Regulamenta o serviço de Transporte 
Escolar no município de Jurema-PE, e 
dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA JUREMA, no Estado de Pernambuco, no uso de 
suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que à Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica regulamentado o serviço de Transporte Escolar, prestado diretamente 
ou contratado, no município de Jurema-PE. 
Art. 21 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, fica responsável 
pela execução do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar os trabalhos 
a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na execução ou 
fiscalização dos serviços, independentemente da lotação dos mesmos. 
Art. 3° Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes ou outro 
órgão técnico que vier a substitui-ia, por delegação do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, a edição dos atos e disposições complementares necessários à 
aplicação dessa Lei. 
§ único. Igualmente, compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esportes propor a atualização ou alteração do conteúdo dessa Lei, em decorrência 
de legislação ou atos normativos a serem observados, ou outras razões de 
interesse público, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 41 As disposições desta Lei devem ser observadas na prestação do serviço 
de transporte escolar realizado diretamente pelo Município, com veículos e 
servidores próprios e pelos prestadores de serviços contratados. 
§ 11 O conteúdo dessa Lei deve ser anexado aos editais de licitação para a 
contratação de transporte escolar, através de cópia integral ou transcrição das 
disposições. 
prefeiturodajuremo@gmail.com 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CI'4P1: 10.141.489/0001-/5 
Praça da Conceição, 72 
Centro, Juremo, Pernambuco, CEP 55480-000 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
§ 21 Também deve ser dado conhecimento do teor dessa Lei a todos os servidores 
envolvidos com a execução ou controle do transporte escolar. 
DA QUALIDADE Dos SERVIÇOS 
Art. 50O serviço de transporte escolar deve ser adequado, atendendo plenamente 
aos usuários, nos termos dessa Lei e sem prejuízo de outras exigências expressas 
no processo licitatório e nas normas pertinentes. 
Art. 60Serviço adequado é o que satisfaz as condições de continuidade, 
regularidade, atualidade, segurança, higiene, cortesia e eficiência na sua 
prestação. 
§ 1° Para o fim do disposto no caput, considera-se: 
- continuidade, a prestação dos serviços com a observância rigorosa do calendário 
letivo, das datas, dos turnos e dos trajetos dispostos para o transporte escolar, sem 
interrupção ou suspensão; 
II - regularidade, a observância dos horários dispostos para cada trajeto do 
transporte escolar; 
III - atualidade, a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das 
instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital, em Leis e a sua 
conservação; 
IV - segurança, a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas 
preventivas para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e 
equipamentos de segurança adequados, a condução dos veículos com a 
observância das normas de trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para 
as condições peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e 
acompanhamento dos usuários no embarque, na viagem e no desembarque; 
V - higiene, a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e 
acompanhantes, bem como a manutenção dos equipamentos em condições de 
higienização; 
VI - cortesia, o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes 
prefeifurodojurema@gmod.com 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10.141.489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
Centro, Jurema, Pernambuco, CEP 55480-000 
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JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita, educada 
e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança; 
VII - eficiência, o atendimento de todas as obrigações dispostas em editais, em 
contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim como 
as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos, dos 
quantitativos e dos qualitativos exigidos. 
§ 20 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em 
situação de emergência ou após prévio aviso, quando: 
- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos, eículos; - 
11 II- por outras razões de relevante interesse público, motivadamente justificado à 
Administração. 
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 
Art. 70São direitos dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas em 
licitação, nos regulamentos ou decorrentes de legislação superior: 
- receber serviço adequado; 
II - receber do Município e dos prestadores contratados informações para a defesa 
de interesses individuais ou coletivos; 
III - protocolar, por escrito ou comunicação verbal reduzida a termo, às autoridades 
competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento, 
decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados; 
IV - obter informações e documentos sobre os veículos, condutores e 
acompanhantes, com o objetivo de acompanhar a adequação às normas legais e 
regulamentares exigidas para o transporte escolar, bem como sobre os trajetos, 
horários e outras exigências a serem garantidas aos usuários. 
V - oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo junto ao 
secretário da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes de Jurema-PE. 
§ 10 Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos alunos ou responsáveis 
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JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
legais podem representar junto a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esportes mediante identificação constante de nome, número de cadastro de pessoa 
física ou documento equivalente e endereço residencial; 
§ 20 São atribuídos aos usuários todos os direitos e deveres contidos na Lei n° 
8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Código Civil Brasileiro, desde que 
pertinentes ao serviço prestado, bem como aqueles previstos na Lei e na legislação 
aplicáveis. 
Art. 81 O beneficio do transporte escolar é garantido aos usuários de área rural e 
urbana, da rede municipal de ensino, residentes em moradias localizadas nos 
limites territoriais do município. 
§ 10 De acordo com as rotas a serem definidas pela Secretaria de Educação, o 
município comunicará aos usuários o local para o embarque no transporte escolar. 
§ 20 Excepcionalmente, o Município pode determinar que o transporte escolar seja 
disponibilizado até a residência dos usuários nas seguintes situações: 
- por motivo de doença, quando a necessidade implicar em dificuldades de 
locomoção, atestada pelos serviços de saúde do Município; 
II - para portadores de necessidades especiais, quando a necessidade implicar em 
dificuldades de locomoção. 
§ 30 O direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte destinado ao 
ensino regular, nos turnos e escolas da rede municipal em que os usuários estejam 
matriculados e, excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela escola, 
para atividades de reforço pedagógico e atividades afins, quando houver vaga nos 
veículos, sendo vedada a sua utilização para outros objetivos de natureza pessoal. 
§ 40 Na hipótese de o usuário optar por matrícula em escola diversa da indicada 
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, o usuário perderá o 
direito à utilização do transporte escolar. 
§ 51 Os pais ou responsáveis devem acompanhar os usuários até os locais de 
embarque e desembarque cuja distância é de até 3 (três) quilômetros contados da 
residência. 
A ÁL/Á 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
§ 60 O Município pode transportar também alunos de outras redes de ensino, 
exclusivamente nos casos pactuados em convênio. 
Art. 9° Fica proibido o transporte de passageiros diversos, juntamente com os 
escolares, salvo autorização prévia e expressa do Município, fundamentada no 
interesse público. 
§ único - Constitui exceção ao disposto no presente artigo o transporte de 
servidores ou contratados encarregados da segurança dos escolares, os fiscais no 
exercício da fiscalização do transporte escolar e outros agentes públicos, nos 
termos de lei municipal. 
Art. 10. Sempre que o Poder Público entender necessário, poderá determinar a 
fixação de material impresso, nos veículos do transporte próprios ou contratados, 
com o fim de divulgar os direitos e obrigações dos usuários. 
Art. 11. São obrigações dos usuários, sem prejuízo de outras exigências expressas 
em Lei, nas licitações ou decorrentes de legislação superior: 
- frequentar as escolas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria Municipal 
de Educação, Cultura e Esportes; 
II - contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na 
prestação dos serviços; 
III - cooperar com a limpeza dos veículos; 
IV - comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque e 
desembarque; 
V - cooperar com a fiscalização do Município; 
VI - ressarcir os danos causados aos veículos; 
VII - acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores, dos 
acompanhantes designados pelo Município e dos demais agentes públicos 
responsáveis. 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
§ 10 Os pais ou responsáveis legais são responsáveis exclusivos por acompanhar 
os estudantes até o local de embarque e por apanhá-los no local do desembarque 
do transporte escolar, conduzindo-os com segurança de volta para suas 
residências, sob pena de responsabilização. 
§ 20 Os atos dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações 
serão comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências. 
§ 30 Quando a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou 
responsáveis, a Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as 
devidas providências cabíveis. 
§ 41 Quando os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público, a 
Administração notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à 
cobrança administrativa ou judicial do montante devido, assegurado o contraditório 
e a ampla defesa em processo administrativo, conduzido pela Secretaria Municipal 
de Educação, Cultura e Esportes 
Dos VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR 
Art. 12. Os veículos utilizados no transporte escolar deverão apresentar todas as 
condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de trânsito, 
especialmente as exigidas para o transporte de escolares e de passageiros. 
§ 11 São exigências para o transporte escolar, sem prejuízo de outras obrigações 
regulamentares e normativas, em atendimento ao art. N° 136 da Lei n° 9.503, de 
23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro: 
- registro como veículo de passageiros, emitido pelo órgão estadual, constante no 
CRLV; 
li - inspeção semestral, ou a qualquer tempo, para verificação dos equipamentos 
obrigatórios e de segurança, mediante solicitação do poder público municipal, 
realizada pelo órgão estadual de trânsito competente; 
III - autorização para Condução Coletiva de Escolares, emitida pela Delegacia 
Regional de Polícia, certificando o atendimento ao artigo n.° 136 da Lei n° 9.503, 
de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
IV - pintura ou adesivamento de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta 
centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e 
traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de 
veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser 
invertidas; 
V - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; 
VI - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte 
superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior 
da parte traseira; 
VII - cintos de segurança em número igual à lotação; 
VIII - alarme sonoro de marcha à ré; 
IX - espelho retrovisor ou conjunto câmera-monitor, conforme Resolução n° 439, de 
17 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; 
X - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN; 
XI - seguro total para cobertura de eventuais danos aos passageiros e veículo. 
§ 20O Município poderá determinar a padronização visual dos veículos utilizados 
no transporte escolar, bem como ordenar a fixação de informações relativas ao 
itinerário e horários a serem percorridos pelos veículos. 
§ 30 A Administração Municipal poderá proceder a novas exigências relativas às 
condições de segurança, higiene e comodidade dos usuários ou para atender a 
outras razões de interesse público. 
Art. 13. O Município fixará em edital, quando conveniente, idade máxima dos 
veículos empregados na prestação do transporte escolar: 
1. Para ônibus e vans até de 31/12/2023 devem ter respectivamente 20 (vinte) 
anos de utilização. 
II. Para ônibus e vans até de 31/12/2025 devem ter respectivamente 18 
(dezoito) anos de utilização. 
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III. Para ônibus e vans até de 31/12/2026 devem ter respectivamente 16 
(dezesseis) anos de utilização. 
IV. Para ônibus e vans até de 31/1212028 devem ter respectivamente 14 
(quatorze) anos de utilização 
V. Para ônibus e vans até de 31/12/2029 devem ter respectivamente 12 (doze) 
de utilização. 
VI. Para ônibus e vans até de 3111212030 devem ter respectivamente 11 (onze) 
anos e 07 (sete) anos de utilização. 
VII. Para ônibus e vans até de 31/12/2031 devem ter respectivamente 10 (dez) 
anos de utilização. 
§ único. Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar 
qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante 
vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação 
adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas 
exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município. 
Art. 14. Os veículos de transporte escolar, antes de entrarem em serviço, devem 
ser submetidos à inspeção semestral para a verificação dos equipamentos 
obrigatórios e de segurança, nos termos da legislação. 
§ 10 Na ausência de regulamentação específica para a inspeção semestral prevista 
no art. 136, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, o Município indicará os 
critérios a serem observados para o atendimento desse artigo. 
§ 20 O Município poderá adotar sistema de credenciamento para os 
estabelecimentos que atendam às exigências técnicas para a inspeção semestral, 
com o acompanhamento e responsabilidade técnica obrigatória de engenheiro 
mecânico. 
§ 30 Adicionalmente à exigência da inspeção semestral, os veículos serão 
inspecionados pelo Município para a verificação do cumprimento das demais 
exigências dispostas nessa Lei, no edital de licitação e nos contratos e, em 
especial, quanto aos aspectos de segurança, higiene, conservação e comodidade 
aos usuários. 
§ 40 A avaliação de segurança deverá considerar o sistema de freios, direção, 
suspensão, cintos de segurança, tacógrafo e todos os demais itens julgados 
necessários e será objeto de laudo circunstanciado, conforme modelo a ser 
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especificado pela Secretaria de Administração e fornecido pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esportes. 
§ 50A avaliação das condições de higiene deverá considerar o estado de 
conservação dos equipamentos e a possibilidade de higienização satisfatória, com 
a emissão de laudo circunstanciado. 
§ 60A inspeção de que trata este artigo, também poderá ser exigida do 
Transportador, pela Administração Municipal, a qualquer tempo. 
Art. 15. A Contratada, ao substituir o veículo, deverá consultar a Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esportes, indicando o veículo a ser substituído e 
as características do veículo substituto, cabendo ao referido órgão a aprovação ou 
rejeição da proposta, avaliada a documentação e após inspeção veicular. 
Art. 16. O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos veículos 
contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação de material educativo de 
interesse público. 
DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR 
Art. 17. Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências 
da legislação de trânsito. 
§ 11 Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente 
aprovados pelo Município, conforme as exigências previstas no artigo 138, do 
Código de Trânsito Brasileiro - Lei n°9.503, de 23 de setembro de 1997, precedida 
da comprovação das seguintes condições: 
- ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
II - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria mínima "D" (inciso 1, art. 
143, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997); 
III - comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, 
nos termos da regulamentação do CONTRAN (inciso IV, art. 145 da Lei n° 9.503, 
de 23 de setembro de 1997 e art. 33, da Resolução n° 168, de 14 de dezembro de 
2004, atualizada do CONTRAN); 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
IV - outras exigências da legislação de trânsito. 
Art. 18. Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão 
submeter-se aos mesmos procedimentos especificados no artigo anterior. 
§11 A condução de veículos escolares, da frota própria, por servidores municipais 
sem a devida autorização do gestor de transporte definido pela Secretaria de 
Educação, será punida na forma da legislação municipal aplicável aos servidores 
estatutários, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e criminal. 
§20 A condução de veículos escolares, da frota terceirizada, por servidores 
municipais ou por contratados sem a devida autorização do gestor de transporte 
definido pela Secretaria de Educação, será punida na forma da legislação municipal 
aplicável aos servidores estatutários, sem prejuízo da responsabilização civil, 
administrativa, trabalhista e criminal. 
DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS 
Art. 19. Incumbe aos prestadores de serviços contratados: 
- prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas 
aplicáveis e no contrato; 
II - manter em dia o licenciamento dos veículos do transporte escolar; 
III - entregar mensalmente cópia do GPS, dos boletins de medição e dos discos do 
tacógrafo e as demais informações sobre os usuários do transporte escolar; 
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais; 
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer dia e 
horário, aos veículos do transporte escolar, bem como aos registros e documentos 
de natureza contábil, trabalhista, social e tributária e às instalações utilizadas como 
apoio aos serviços prestados; 
VI - zelar pelas condições plenas de segurança e higiene dos veículos, bem como 
segurá-los adequadamente, na forma prescrita pelo Município; 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
VII - observar as rotas e horários determinados pelo Município, inclusive quando 
houver alteração, durante a vigência do contrato; 
VIII - participar de reuniões de trabalho, bem como submeter os condutores a 
cursos e treinamentos determinados pelo Município; 
IX - prestar informações e apresentar documentos na forma e na frequência 
determinadas pelo Município; 
X - cumprir as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do 
CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao transporte escolar; 
XI - indicar preposto, aceito pela Administração, com endereço na sede do 
Município, para representá-los na execução dos serviços, nos termos do art. 68 da 
Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993; 
XII - responder, por si ou seus prepostos, pelos danos causados à União, Estado e 
Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as Leis e Regulamentos, 
quer existentes, quer futuras. 
§ único. Compete à empresa contratada para prestação do serviço, as 
contratações de mão de obra, e o atendimento dos requisitos estabelecidos nesta 
lei, regendo os contratos trabalhistas entre a empresa e sua mão de obra, as 
disposições de direito privado da legislação trabalhista, não se havendo qualquer 
relação jurídica de responsabilidade pelos encargos trabalhistas e previdenciários 
entre os terceiros contratados e o Município. 
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS 
Art. 20. A fiscalização dos serviços de transporte escolar, executados diretamente 
ou através de delegação, será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esportes e será implementada da seguinte forma: 
- mediante um plano de fiscalização que contemple todos os aspectos a serem 
fiscalizados, a ser regulamentado por decreto. 
II - através da adoção de roteiro padronizado, com laudo em padrão único para os 
fiscais, que contemple os aspectos relacionados à qualidade dos serviços 
(regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia na 
prefeiturczdajurema@gmoil.com 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
sua prestação), a adequação à legislação de trânsito (veículos e condutores), o 
cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, tributárias e previdenciárias e as 
demais exigências legais e contratuais; 
III - com a participação dos fiscais de diferentes áreas de interesse, mediante 
calendário a ser definido em conjunto com as demais Secretarias de Governo; 
IV - em regime de colaboração com o Sistema de Controle Interno. 
Parágrafo único. Quando necessário à fiscalização, especialmente quanto à 
verificação dos dados relativos à administração, contabilidade e outros serviços 
técnicos, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, poderá requerer 
a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização. 
Art. 21. Os laudos de fiscalização serão produzidos a cada seis meses e deverão 
ser arquivados em local único, a ser determinado pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esportes e encaminhadas cópias ao Sistema de Controle 
Interno, para as providências cabíveis. 
Art. 22. Sempre que forem verificados atos ilícitos ou irregulares na prestação dos 
serviços, os mesmos devem ser comunicados através de C - Comunicação Interna 
à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, em modelo a ser definido 
pela Adminsitração, para as providências legais e administrativas cabíveis. 
DAS INFRAÇÕES AO TRANSPORTE ESCOLAR 
Art. 23. Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo Código de Trânsito 
Brasileiro, pela Lei de Licitações, pelo Estatuto dos Servidores Municipais e pelas 
demais normas aplicáveis, o Município adotará registro de infrações específicas 
pelo descumprimento das normas da presente Lei, dos editais de licitação e 
contratos de prestação de serviço, constituindo-se em referenciais para o controle 
do serviço público prestado. 
§10- As infrações administrativas e as respectivas penas devem ser transcritas no 
edital de licitação e nos contratos administrativos firmados, facultando-se à 
Administração a instituição de outras infrações administrativas e penalidades 
inerentes, além das previstas nessa Lei. 
§20- As multas decorrentes desta lei não excluem as multas contratuais fixadas 
em edital de licitação e no contrato administrativo. 
prefeituradojurema@gmail.com 
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JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 24. Consideram-se infrações leves, imputadas ao contratado ou condutor do 
transporte escolar, puníveis com advertência escrita: 
- utilizar veículo fora da padronização; 
II - fumar ou conduzir cigarros e assemelhados acesos; 
III - trajar-se inadequadamente para o serviço; 
IV - omitir informações solicitadas pela Administração; 
V - deixar de fixar a Autorização para Condução Coletiva de Escolares, na parte 
interna do veículo, em lugar visível aos usuários. 
Art. 25. Consideram-se infrações médias, imputadas ao contratado ou condutor do 
transporte escolar, puníveis com advertência escrita: 
- desobedecer às orientações da fiscalização; 
II - faltar com educação e respeito para com os usuários e público em geral; 
III - abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros; 
IV - deixar de realizar a vistoria no prazo estabelecido; 
V - manter o veículo em más condições de conservação e limpeza; 
VI - deixar de comunicar à Administração as alterações de endereço e telefone do 
contratado; 
Vil - embarcar ou desembarcar alunos ou professores em escolas e locais não 
autorizadas pela Administração; 
VIII - desobedecer às normas e Leis da Administração; 
IX - não cumprir os horários determinados pela Administração. 
Art. 26. Consideram-se infrações graves, imputadas ao contratado ou condutor do 
transporte escolar, puníveis com advertência escrita: 
'ÁÁA WM.1k/ 
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PREFEITURA MUNICIPAL DA 
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NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
- operar sem a Autorização para Condução Coletiva de Escolares, ou com a 
autorização vencida; 
II - confiar à direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamente 
autorizados pela Administração; 
III - negar a apresentação dos documentos à fiscalização; 
IV - não providenciar as vistorias veiculares determinadas pela Administração; 
V - transportar passageiros não autorizados pela Administração; 
VI - trafegar com portas abertas; 
VII - trafegar com veículos em condições mecânicas que comprometam a 
segurança; 
VIII - conduzir veículos com imprudência ou negligência; 
IX - parar os veículos para embarque e desembarque em locais diferentes dos 
ordenados pela Administração. 
Art. 27. Consideram-se infrações gravíssimas, imputadas à licitante contratada, 
ainda que a infração seja cometida pelo condutor do transporte escolar, puníveis, 
isolada ou conjuntamente, através de multa e rescisão contratual: 
- deixar de operar os trajetos sem motivo justificado pelo período de 02 (dois) dias 
letivos: multa de 100 (cem) VRM - Valor de Referência Municipal; 
O - colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo justificado: multa de 
200 (duzentos) VRM - Valor de Referência Municipal, unicipal; - 
111 III- condução dos veículos por motorista que se encontre sob efeito de bebida 
alcoólica, independentemente do nível de alcoolemia, ou sob efeito de drogas 
ilícitas ou sob qualquer condição que comprometa a plena saúde física e mental, 
inclusive quando em decorrência de medicamentos: 400 (quatrocentos) VRM - 
Valor de Referência Municipal; 
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IV - a perda das condições técnicas ou operacionais para manter o serviço com as 
condições de segurança: 200 (duzentos) VRM - Valor de Referência Municipal; 
V - operar com veículos que não contém os requisitos legais para o transporte de 
escolares: 200 (duzentos) VRM - Valor de Referência Municipal; 
V - conduzir veículos sem a habilitação e os demais requisitos exigidos para o 
transporte de escolares: 400 (quatrocentos) VRM - Valor de Referência Municipal; 
Vil - assediar sexual ou moralmente os usuários do transporte escolar: 400 
(quatrocentos) VRM - Valor de Referência Municipal; 
VIII - conduzir veículos com operações de alto risco para os usuários: 200 
(duzentos) VRM - Valor de Referência Municipal; 
IX - a prática de qualquer ato não condizente com os princípios que regem a 
Administração Pública ou a prestação dos serviços públicos: 100 (cem) VRM - 
Valor de Referência Municipal. 
§ único - Para a aplicação da pena de rescisão contratual, a Administração 
considerará a presteza dos contratados na solução dos problemas apontados, o 
histórico de infrações, independentemente do grau de gravidade e, principalmente, 
o grau de risco a que os usuários foram expostos nas práticas infracionais 
elencadas. 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA 
Art. 28. As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços 
serão processadas mediante abertura de processo administrativo, oportunizando a 
defesa e demais recursos de acordo com as Leis Licitatórias vigentes e demais 
disposições aplicáveis. 
Art. 29. Em qualquer situação ou fase de defesa ou recurso administrativo, o 
Município oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, 
decidindo, em qualquer circunstância, com a observância do princípio da 
motivação, com detalhada exposição das razões de fato e de direito. 
Art. 30. Quando as infrações são provocadas por agentes públicos, a apuração de 
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responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais da 
legislação municipal de regência. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 32. Esta lei será regulamentada através de decreto. 
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Jurema, em 10 de agosto de 2022. 
EDVA A OS RAMOS FERREIRA 
PREFEITO 
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