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norma nº 117/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 117 / 2022
Date 2022-06-01
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município da Jurema; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA 
UREMA 
Ir--— AMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
LEI N° 117/2022 DE 01 DE JUNHO DE 2022 
Institui o Regime de Previdência 
Complementar no âmbito do Município da 
Jurema; fixa o limite máximo para a concessão 
de aposentadorias e pensões pelo regime de 
previdência de que trata o art. 40 da 
Constituição Federal; autoriza a adesão a 
plano de benefícios de previdência 
complementar; e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUREMA, no Estado de Pernambuco, no uso 
de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
Art. 10. Fica instituído, no âmbito do Município da Jurema, o Regime de 
Previdência Complementar - RPC, a que se referemos § 14, 15 e 16 do artigo 
40 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo 
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares 
de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas 
autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de 
Jurema a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não 
poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS. 
Art. 20 O Município da Jurema é o patrocinador do plano de benefícios do 
Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado 
pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá delegar esta competência. 
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende 
poderes para regulamentação por decreto, para a celebração de convênio de 
adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da 
aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais 
atos correlatos. 
CAMARAMLMc$FL c*JUEMA 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10.141,48910001-75 
Praça da Conceição, 72 preesturadoiuremo@gmoiI.com 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
!UREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVMENTO 
daiurema@gmoil.com 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10.141.489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
Art. 31. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá 
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e, 
incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a 
partir da data de: 
1.- Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei 
Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do 
patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade 
fechada de previdência complementar; ou 
II.— Início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta 
de previdência complementar. 
Art. 41. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar 
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como 
participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos 
benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às 
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Instituto de Previdência do 
Município da Jurema - IPREJ aos segurados definidos no parágrafo único do art. 
10. 
Art. 51. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 10desta 
Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da 
vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e 
expressa opção, aderir ao RPC, na forma a do decreto regulamentar. 
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é 
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 40 desta Lei. 
Art. 61. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 10será 
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente. 
CAPÍTULO II 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Seção 1 
Das Linhas Gerais do Plano de Beneficios 
Art. 70. O plano de benefícios previdenciário estabelecido por decreto 
regulamentar, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, 
e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, 
obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município da Jurema de 
que trata o art. 30desta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 81. O Município da Jurema somente poderá ser patrocinador de plano de 
benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios 
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída 
em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, 
considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, 
resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 
§ 111 O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não 
programados que: 
1- Assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e 
morte do participante; e 
II— Sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor 
do participante. 
§ 21 Na gestão dos benefícios de que trata o § 10deste artigo, o plano de 
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco 
adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. 
§31 O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de 
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. 
Seção II 
Do Patrocinador 
Art. 9°. O Município da Jurema é o responsável pelo aporte de contribuições e 
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao 
plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei e no decreto 
regulamentar. 
§ 10 As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma 
centralizada, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma 
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. 
§ 20 O Município da Jurema será considerado inadimplente em caso de 
descumprimento, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação 
previstas no decreto regulamentar. 
Art. 100. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas 
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso 
estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do 
respectivo plano de benefícios. 
prefeifuradajurema@gmail.com 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10141.489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
'UREMA~ 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
Art. 110. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio 
de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência 
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: 
1- A não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, 
em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de 
benefícios e entidade de previdência complementar; 
II- Os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções 
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de 
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; 
III- que o valor correspondente a atualização monetária e aos juros suportados 
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será 
revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em 
atraso; 
IV- Eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, 
a ser realizado pelo Ente Federativo; 
V- As diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão 
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de 
benefícios previdenciário; 
VI— O compromisso da entidade de previdência complementar de informar a 
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o 
inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento 
ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais 
providências cabíveis. 
Seção III 
Dos Participantes 
Art. 120. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos 
os servidores e membros do Município da Jurema. 
Art. 130. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o 
participante que: 
1.— Esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou 
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas 
empresas públicas e sociedades de economia mista; 
li.— Esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem 
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em 
qualquer dos entes da federação; 
III.— optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do 
regulamento do plano de benefícios. 
prefeiturodojurema@gmail.co 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10141.489/0001-75 
Praça do Conceição, 72 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA 
NO CAMINHO DO OESENVOLVMENTO 
§ 11 O decreto regulamentar com o plano de benefícios disciplinará as regras 
para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação 
aplicável. 
§ 20 Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade 
do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao 
plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo 
patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano. 
§ 30 Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua 
contribuição ao plano de benefícios. 
§40 O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o 
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento 
da remuneração. 
Art.140. Os servidores e membros referidos no art. 30desta Lei, com 
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no 
respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de 
entrada em exercício, (data de entrada em vigência da LEI do RPV) ou a partir 
do momento que atingirem tal condição. 
§ 10 É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo 
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios 
patrocinado pelo Ente, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias 
após sua inscrição automática, reconhecida como aceitação tácita à inscrição. 
§ 21 Na hipótese de a manifestação de que trata o § 10deste artigo ocorrer no 
prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o 
direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 
sessenta dias do pedido de anulação atualizadas monetariamente nos termos 
do regulamento. 
§ 30 A anulação da inscrição prevista no § 10 deste artigo e a restituição prevista 
no §20deste artigo não constituem resgate. 
§40 No caso de anulação da inscrição prevista no § 11 deste artigo, a contribuição 
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no 
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 10.141.489/0001-75 
Praça da Conceição, 72 prefeituradaiurema@gmail.com 
PREFEITURA MUNI PAL DA 
UREMA 
NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
§5° Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir 
ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a 
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento 
do plano de benefícios. 
Seção IV 
Das Contribuições 
Art. 15°. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a 
base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei 256 de 17 de 
setembro de 2007, alterada pela Lei n° 108/2021 de 09 de dezembro de 2021, 
que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de 
Previdência Social, observado o disposto no inciso Xl do art. 37 da Constituição 
Federal. 
§10 A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o 
disposto no decreto regulamentar 
§20 Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter 
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do decreto 
regulamentar, de acordo com a apresentação das condições previstas no 
convênio ou no contrato. 
Art. 160. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições 
em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, 
con com itantemente, às seguintes condições: 
1- Sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 10ou art. 50desta Lei; e 
II- Recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se 
refere o art. 40desta Lei, observado o disposto no inciso Xl do art. 37 da 
Constituição Federal. 
§ 10 A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas 
as condições previstas no § 10deste artigo e no disposto no decreto 
regulamentar, e não poderá exceder ao percentual de 14% (quatorze por cento), 
sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único 
do art. 10desta Lei. 
§ 20 Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput 
deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. 
pr feilurodoi mod.com 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ 10,141 .48910001-75 
Praça da Conceição, 72 
PREFEITURA MUNICIPAL DA 
JUREMA NO CAMINHO DO DESENVOLVIMENTO 
§3° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá 
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração 
ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora 
não enquadrados no inciso lI deste artigo, estejam inscritos no plano de 
benefícios. 
§ 40 Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta 
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão 
sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no 
decreto regulamentar, no convênio ou no contrato, ficando o Patrocinador desde 
já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento 
de suas obrigações junto ao plano de benefícios. 
Art. 170. A entidade de previdência complementar administradora do plano de 
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do 
participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 180. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do 
Município da Jurema que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima 
dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias 
e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início 
da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 
31 desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e 
segurança. 
Art. 190. O Poder Executivo atenderá as despesas decorrentes da adesão ou da 
instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, através de 
crédito especial ou mediante dotação orçamentária prevista na Lei do 
orçamento. 
Art. 200. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Jurema, 01 de junho de 2022 
EDVALDI AR 'IS RAMOS FERREIRA 
PREFEITO . ,ROTLO. 
t,i,ik. CHQa 
prefeí$urodajurema@gmoit.com 
Prefeitura Municipal da Jurema 
CNPJ: 1041.489/000-75 
Praça do Conceição, 72 

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