| Tipo | Projeto de Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2025 |
| Date | 2026-02-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização dos recurso extraordinários recebidos pelo Município de Lagoa do carro-pe, em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos dos fundos e da complementação de União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), previsto na Lei n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e dá outras providências. |
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A BN PEA ES; LAGOA 0º DO CARRO Mensagem Nº 002/2025 Lagoa do Carro, 13 de novembro de 2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre a utilização dos recursos extraordinários oriundos de decisões judiciais relativas ao FUNDEF, especificamente aqueles decorrentes do precatório recebido pelo Município. O presente Projeto tem por finalidade estabelecer regras claras, transparentes e juridicamente seguras para a aplicação dos secador tindo o co ao que dispõe a Lei Federal nº 14.113/2020, a o Feder nº 14.3 4 Fade! cional nº 114/2021, bem como os parâmetros elo Su oremo Tribunal ederal na ADPFS2S. p definidos p pre A proposição autoriza o Elio d Magistério que estavam em exerci herdeiros, observados critérios ob eti estnados à Educação a aos Profissionais do ES 5 EM É O Projeto também cria Comiss - e ento, imentos administrativos, estabelece a forma de a abertura de « assegurando total Som sabilidade Fiscal. ação dos recursos, “O que determina o Trata-se, portantiiade de mei valorizando os pj ordenamento jurídico. diga necessária para assegurar < fonalã da educação e “cumprindo est Diante do exposto, segue para tra execução tempestiva do rateio. Renovo, por fim, protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Assinado de forma JOSE LUIZ digital por JOSE LUIZ ALVES DE ALVES DE AMORIM:86162624820 AMORIM:86162 Dados: 2025.11.13 624820 11:42:06 -0300' JOSÉ LUIZ ALVES DE AMORIM n99 Prefeito do Município de Lagoa do Carro-PE pra .h9 Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Telefone: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br LAGOA DO CARRO HE coNSTiuçÃO E TRRBaiNo Ofício nº 403/2025 — GP Lagoa do Carro, 13 de novembro de 2025 IN Câmara Municipal de Lagoa do Carro — PE A/C do Senhor Presidente Assunto: Encaminha Projeto referente aos va ebic à o judici sitada em julgado. a . e j O referido spo - bjetiv rat % dos pt à Educação aos pro gis ris Missão le Acompanhame disciplina o processo de habilitação, e autoriza é ra di i i ecial, em rmidade com as normas um. * E É A Zu Considerando a necessidai Jar ] - Projeto tramite em regime de ur teio, solicito que o — Projeto de Lei nº 049/2025. Atenciosamente, JOSE LUIZ Sos ALVES DE ALVES E H AMORIM:86162624820 AMORIM:86162 RAMO 624820 11:31:10 -03/00' JOSÉ LUIZ ALVES DE AMORIM Prefeito do Município de Lagoa do Carro-PE Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Telefone: (81) 3621-8156 www. lagoadocarro.pe.gov.br dr Ev ge oia PROJETO DE LEI Nº 049/2025 EMENTA: Dispõe sobre a utilização dos recursos extraordinários recebidos pelo Município de Lagoa do Carro-PE, em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos dos fundos e da complementação de União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), previsto na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOADO CARRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do Poder Legislativo gasunp Projeto de Lei: É ipal autorilo a ratear os valores “Processo Judicial nº 0013271- : agoa do Carro-PE obteve provimento favorável em desfavor da União Fe ando 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à Educação, no, dos Profissionais do “Magistério da Rede Município de Ensino, ativos à época do eríodo relacionado na ação supracitada, inclusive seus herdeiros, ios de rateio previstos nesta Lei e subvinculação gare ntida n 1.113/2020 e 14.325/2022 É na EC nº 114/2021. iõcETSriAMALaTVa RR: Parágrafo únic: Os recursos recebidos nos termos “Serão aplicados na forma da decisão constante do Supremo Tribunal Federal, s da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 528 e.na previ vista pelo art. 47-A da Lei Federal nº 14.113, de 2 ro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº 14.325, de 12 de abril de 20: : Art. 2º O rateio de que trata o artigo a erá observar os seguintes critérios: Il. O valor mencionado no caput do artigo anterior, será dividido exclusivamente entre as seguintes categorias: o dA a) Os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município, com vinculo estatutário, celetista ou temporário, deste que em efetivo exercício das funções na rede pública do Município de Lagoa do Carro-PE durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 60%; b — Os aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede pública escolar do Município de Lagoa do Carro-PE, durante o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNFED 60%, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava; c) Os herdeiros, dos elegíveis falecidos alcançados por este artigo. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Telefone: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br LAGOA DO CARRO RECONSTRUÇÃO É TRABALHO $1º A comprovação do enquadramento nas categorias de que tratam as alíneas "a, be c" do inciso | deste artigo se dará através da apresentação de documentos contemporâneos ao período da ação relacionado no Art. 1º desta Lei. 82º Se enquadrando na categoria da alínea “c”, os respectivos herdeiros apenas receberão o montante a que tem direito mediante apresentação de alvará judicial, através do qual se autorize o levantamento do valor. 83º O valor a ser pago a cada profissional: I. é proporcional à jornada de trabalho, aos meses de efetivo exercício no magistério e à remuneração recebida à época; Il. tem caráter indenizatório, não salarial, e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no inciso | deste artigo, sem a incidência de descontos de natureza previdenciária e fiscal; Ê a E Il. será aferido respeitando a « professores habilitados. É 84º O recebimento do abono. dará da seguinte forma e mantêm vínculo com o Município de tados, será efetivado diretamente na razo a serem definidos em regulamento; | O abono destinado. Lagoa do Carr: folha de paga [ ono pelos profissionais contei com o rateio que não nculo com o Município de-L. do Carro-PE ocorrerá ssado, . conformi 2 procedimento a ser Il. O recebimento do : sã Art. 3º Será nomeada por decreto e acompanhamento do cumprimento dos « tivo uma comissão para Art. 4º Para fins de distribuição individual do valor para cada profissional do magistério deverá ser promovido processo administrativo de habilitação, de iniciativa do profissional beneficiário, de seus respectivos herdeiros, ou por intermédio de procurador legal. $1º. Fica sob a responsabilidade da Comissão criada no Art. 3º desta Lei, a validação dos cálculos para a distribuição dos valores individuais de cada Professor vinculado ao período compreendido de que trata esta Lei para rateio do FUNDEF. 82º. O pagamento das verbas oriundas da presente lei fica condicionada a assinatura, pelo profissional beneficiário, de termo de acordo de rateio do Precatório do FUNDEF à ser homologado ao final do processo administrativo. Art. 5º Após o levantamento e conhecimento das informações relacionadas aos profissionais do magistério que farão jus, ao rateio, bom como após a homologação final dos respectivos resultados das individualizações, através dos processos administrativos concluídos pela Comissão, o Chefe do Executivo os publicará. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Telefone: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br LAGOA DO CARRO GOA DO CAR Art. 6º Para garantir o fiel do cumprimento da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, sendo o detalhado obrigatoriamente em decreto do Município. $1º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias. 82º Para acorrer às despesas com a abertura do Crédito Adicional Especial autorizado por este artigo, serão utilizadas as seguintes fontes Orçamentárias: Il. as previstas no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, especificadas o seu detalhadamente no Decreto de ir do Crédito. 83º A abertura do crédito ano i indo impacto orçamentário financeiro e identificaçã riment jas previstas no Art. 16 da Lei Complementar Federal mm q Art. 7º Caberá ao Poder Executi = Assinadodeforma digital por JOSE LUIZ S DE. Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Telefone: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br