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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 49 / 2025
Date 2026-02-04
EmentaDispõe sobre a utilização dos recurso extraordinários recebidos pelo Município de Lagoa do carro-pe, em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos oriundos dos fundos e da complementação de União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), previsto na Lei n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996 e dá outras providências.
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A BN
PEA
ES;
LAGOA 0º DO CARRO
Mensagem Nº 002/2025
Lagoa do Carro, 13 de novembro de 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei que
dispõe sobre a utilização dos recursos extraordinários oriundos de decisões judiciais relativas ao
FUNDEF, especificamente aqueles decorrentes do precatório recebido pelo Município.
O presente Projeto tem por finalidade estabelecer regras claras, transparentes e juridicamente
seguras para a aplicação dos secador tindo o co ao que dispõe a Lei
Federal nº 14.113/2020, a o Feder nº 14.3 4 Fade! cional nº 114/2021,
bem como os parâmetros elo Su oremo Tribunal ederal na ADPFS2S.
p definidos p pre
A proposição autoriza o Elio d
Magistério que estavam em exerci
herdeiros, observados critérios ob eti
estnados à Educação a aos Profissionais do
ES 5 EM É
O Projeto também cria Comiss - e ento, imentos administrativos,
estabelece a forma de a abertura de «
assegurando total Som sabilidade Fiscal.
ação dos recursos,
“O que determina o
Trata-se, portantiiade de mei
valorizando os pj
ordenamento jurídico.
diga necessária para assegurar <
fonalã da educação e “cumprindo est
Diante do exposto, segue para tra
execução tempestiva do rateio.
Renovo, por fim, protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Assinado de forma
JOSE LUIZ digital por JOSE LUIZ
ALVES DE ALVES DE
AMORIM:86162624820
AMORIM:86162 Dados: 2025.11.13
624820 11:42:06 -0300'
JOSÉ LUIZ ALVES DE AMORIM
n99
Prefeito do Município de Lagoa do Carro-PE pra
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Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Telefone: (81) 3621-8156
www.lagoadocarro.pe.gov.br
LAGOA DO CARRO
HE coNSTiuçÃO E TRRBaiNo
Ofício nº 403/2025 — GP
Lagoa do Carro, 13 de novembro de 2025
IN
Câmara Municipal de Lagoa do Carro — PE
A/C do Senhor Presidente
Assunto: Encaminha Projeto
referente aos va ebic à o judici sitada em
julgado.
a . e j
O referido spo - bjetiv rat % dos pt à
Educação aos pro gis ris Missão le Acompanhame disciplina o
processo de habilitação, e autoriza é ra di i i ecial, em rmidade com
as normas um. * E É A Zu
Considerando a necessidai Jar ] -
Projeto tramite em regime de ur
teio, solicito que o
— Projeto de Lei nº 049/2025.
Atenciosamente,
JOSE LUIZ Sos
ALVES DE ALVES E
H AMORIM:86162624820
AMORIM:86162 RAMO
624820 11:31:10 -03/00'
JOSÉ LUIZ ALVES DE AMORIM
Prefeito do Município de Lagoa do Carro-PE
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Telefone: (81) 3621-8156
www. lagoadocarro.pe.gov.br
dr
Ev
ge oia
PROJETO DE LEI Nº 049/2025
EMENTA: Dispõe sobre a utilização dos recursos
extraordinários recebidos pelo Município de Lagoa do
Carro-PE, em decorrência de decisões judiciais relativas
ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição
dos recursos oriundos dos fundos e da complementação
de União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério
(FUNDEF), previsto na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro
de 1996 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOADO CARRO, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à
apreciação do Poder Legislativo gasunp Projeto de Lei: É
ipal autorilo a ratear os valores
“Processo Judicial nº 0013271-
: agoa do Carro-PE obteve provimento
favorável em desfavor da União Fe ando 60% (sessenta por cento) do valor
correspondente à Educação, no, dos Profissionais do “Magistério da
Rede Município de Ensino, ativos à época do eríodo relacionado na ação supracitada,
inclusive seus herdeiros, ios de rateio previstos nesta Lei e
subvinculação gare ntida n 1.113/2020 e 14.325/2022 É na EC nº
114/2021. iõcETSriAMALaTVa RR:
Parágrafo únic: Os recursos recebidos nos termos “Serão aplicados na
forma da decisão constante do Supremo Tribunal Federal, s da ADPF (Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 528 e.na previ vista pelo art. 47-A
da Lei Federal nº 14.113, de 2 ro de 2020, acrescido pela Lei Federal nº
14.325, de 12 de abril de 20: :
Art. 2º O rateio de que trata o artigo a erá observar os seguintes critérios:
Il. O valor mencionado no caput do artigo anterior, será dividido exclusivamente
entre as seguintes categorias: o dA
a) Os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo,
emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do
Município, com vinculo estatutário, celetista ou temporário, deste que em efetivo
exercício das funções na rede pública do Município de Lagoa do Carro-PE
durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 60%;
b
—
Os aposentados que comprovarem efetivo exercício na rede pública escolar do
Município de Lagoa do Carro-PE, durante o período em que ocorreram os
repasses a menor do FUNFED 60%, ainda que não tenham mais vínculo direto
com a administração pública que os remunerava;
c) Os herdeiros, dos elegíveis falecidos alcançados por este artigo.
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Telefone: (81) 3621-8156
www.lagoadocarro.pe.gov.br
LAGOA DO CARRO
RECONSTRUÇÃO É TRABALHO
$1º A comprovação do enquadramento nas categorias de que tratam as alíneas "a, be c"
do inciso | deste artigo se dará através da apresentação de documentos contemporâneos
ao período da ação relacionado no Art. 1º desta Lei.
82º Se enquadrando na categoria da alínea “c”, os respectivos herdeiros apenas
receberão o montante a que tem direito mediante apresentação de alvará judicial, através
do qual se autorize o levantamento do valor.
83º O valor a ser pago a cada profissional:
I. é proporcional à jornada de trabalho, aos meses de efetivo exercício no magistério
e à remuneração recebida à época;
Il. tem caráter indenizatório, não salarial, e não se incorpora à remuneração dos
servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio
definido no inciso | deste artigo, sem a incidência de descontos de natureza
previdenciária e fiscal; Ê a E
Il. será aferido respeitando a « professores habilitados. É
84º O recebimento do abono. dará da seguinte forma
e mantêm vínculo com o Município de
tados, será efetivado diretamente na
razo a serem definidos em regulamento;
| O abono destinado.
Lagoa do Carr:
folha de paga [
ono pelos profissionais contei com o rateio que não
nculo com o Município de-L. do Carro-PE ocorrerá
ssado, . conformi 2 procedimento a ser
Il. O recebimento do :
sã
Art. 3º Será nomeada por decreto e
acompanhamento do cumprimento dos «
tivo uma comissão para
Art. 4º Para fins de distribuição individual do valor para cada profissional do magistério
deverá ser promovido processo administrativo de habilitação, de iniciativa do profissional
beneficiário, de seus respectivos herdeiros, ou por intermédio de procurador legal.
$1º. Fica sob a responsabilidade da Comissão criada no Art. 3º desta Lei, a validação dos
cálculos para a distribuição dos valores individuais de cada Professor vinculado ao
período compreendido de que trata esta Lei para rateio do FUNDEF.
82º. O pagamento das verbas oriundas da presente lei fica condicionada a assinatura,
pelo profissional beneficiário, de termo de acordo de rateio do Precatório do FUNDEF à
ser homologado ao final do processo administrativo.
Art. 5º Após o levantamento e conhecimento das informações relacionadas aos
profissionais do magistério que farão jus, ao rateio, bom como após a homologação final
dos respectivos resultados das individualizações, através dos processos administrativos
concluídos pela Comissão, o Chefe do Executivo os publicará.
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LAGOA DO CARRO
GOA DO CAR
Art. 6º Para garantir o fiel do cumprimento da presente Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito adicional especial, sendo o detalhado obrigatoriamente em
decreto do Município.
$1º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a compatibilizar, no que couber, as dotações orçamentárias.
82º Para acorrer às despesas com a abertura do Crédito Adicional Especial autorizado
por este artigo, serão utilizadas as seguintes fontes Orçamentárias:
Il. as previstas no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, especificadas o seu
detalhadamente no Decreto de ir do Crédito.
83º A abertura do crédito ano i indo impacto orçamentário
financeiro e identificaçã riment jas previstas no Art. 16 da Lei
Complementar Federal mm q
Art. 7º Caberá ao Poder Executi
= Assinadodeforma
digital por JOSE LUIZ
S DE.
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