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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 50 / 2025
Date 2026-02-04
EmentaInstitui o prêmio por participação em campanhas de vacinação no âmbito do município de Lagoa do Carro - PE, com natureza indenizatória, e dá outras providências.
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Ofício nº 402/2025 — GP
Lagoa do Carro, 13 de novembro de 2025
À
Câmara Municipal de Lagoa do Carro — PE
A/C do Senhor Presidente
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 050/2025 para apreciação.
Cumprimentando-o
Lei que institui o Prê
Lagoa do Carro —
o Projeto de
Município de
Renovo,, por fim,
Prefeito do Município de Lagoa do Carro-PE
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa ço Carro - PE
CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-9
Telefone: (81) 3621-8156
www.lagoadocarro.pe.gov.br
VAR
Cs
LAGOA DO CARRO
RECONSTRUÇÃO E 1
PROJETO DE LEI Nº 050/2025
EMENTA: Institui o Prêmio por Participação em
Campanhas de Vacinação no âmbito do Município
de LAGOA DO CARRO-PE, com natureza
indenizatória, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lagoa do Carro-PE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores do
Município o seguinte Projeto de Lei: ni
Art. 1º — Fica instituído, no âmbito
Participação em Campanhas E Pneçad de ca
destinado aos servidores públicos efetivos, D
públicos que atuem, fora de sua jorna ais, estaduais
ou municipais de pa realiz
Art. 2 - O prêmio de que trata é
dos servidores em ações excepcior
compreendidos na sua jornada ir, CG ba s, domingos, feriados ou após ex
de. LAGOA “DO CARRO-PE, o Prêmio por
er ndenizatório, eventual e não habitual,
lidade indenizar Mondd a participação
realizadas em dias, horários ou turnos não
diant
Art. 3º — São consideradas,
a 4
|- Campanhas nacionais, estaduais e municipais oficialmente co E ed
Il — Intensificação da vacinaçê irt e si i i surto ou emergência de
saúde pública; a,
Art. 4º — Terão direito ao prêmio os servii sq
no artigo 3º, exclusivamente quando realizadas fora do se | horário de trabalho habitual.
I—A disponibilidade financeira e orçamentária do Município;
HW — A existência de recursos provenientes de repasses de custeio da União, do Estado de
Pernambuco ou de outras fontes vinculadas à saúde pública.
$1º O valor poderá ser fixado por jornada específica ou proporcional às horas trabalhadas nas
campanhas.
82º O valor poderá ser diferenciado em razão do nível de escolaridade, responsabilidade técnica
ou atribuição funcional dos servidores.
Art. 6º — O prêmio de que trata esta Lei:
|— Tem natureza indenizatória, eventual e não habitual;
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Telefone: (81) 3621-8156
www.lagoadocarro.pe.gov.br
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a
A 4
K
LAGOA DO CARRO
RECONSTRUÇÃO E TRABALHO
Il - Não se incorpora à remuneração, aos vencimentos, aos proventos ou à aposentadoria dos
servidores, nem serve de base de cálculo para quaisquer benefícios, vantagens ou encargos
trabalhistas, previdenciários ou assistenciais;
Ill — Não substitui nem se confunde com o pagamento de horas extras, cuja aplicação permanece
restrita às hipóteses legais e estatutárias específicas.
Art. 7º — A concessão do prêmio fica condicionada:
| - À convocação formal pela Secretaria Municipal de Saúde, ou à adesão voluntária do servidor
devidamente homologada pela autoridade competente;
ll — À comprovação da efetiva participação nas campanhas, mediante relatório ou declaração
expedida pela Secretaria Municipal de Saúde.
1 - Homologar a pari ; di dos ser
rvidores contemplados,
Ea
PÁ Lei à coRia E conta ge dotações
orçamentárias próprias, sup as O , respeitada a legis vigente, bem como
a condição de repasses en específicos da União, do Estado ou de outras fontes vinculadas
à saúde pública. a É f
Art. 10º — O poddiecutiho ea requamentará esta lei, no qu E me
especialmente para:
Art. 9º — As des
| — Definir os valores dos prêmios;
Il —- Estabelecer os critérios qria p
Ill — Determinar os procedimentos de controle, fiscalizaçã “comprovação da efetiva atuação dos
servidores.
Art. 11º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa do Carro-PE, 10 de novembro de 2025
JOSE LUIZ ALVES Assinado de forma digital
DE por JOSE LUIZ ALVES DE
AMORIM:8616262 Donos o
4820 11:51:17 -03'00"
JOSÉ LUIZ ALVES DE AMORIM
Prefeito
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Telefone: (81) 3621-8156
www.lagoadocarro.pe.gov.br

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