| Tipo | Projeto de Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2025 |
| Date | 2026-02-04 |
| Ementa | Institui o prêmio por participação em campanhas de vacinação no âmbito do município de Lagoa do Carro - PE, com natureza indenizatória, e dá outras providências. |
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Ofício nº 402/2025 — GP Lagoa do Carro, 13 de novembro de 2025 À Câmara Municipal de Lagoa do Carro — PE A/C do Senhor Presidente Assunto: Encaminha Projeto de Lei 050/2025 para apreciação. Cumprimentando-o Lei que institui o Prê Lagoa do Carro — o Projeto de Município de Renovo,, por fim, Prefeito do Município de Lagoa do Carro-PE Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa ço Carro - PE CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-9 Telefone: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br VAR Cs LAGOA DO CARRO RECONSTRUÇÃO E 1 PROJETO DE LEI Nº 050/2025 EMENTA: Institui o Prêmio por Participação em Campanhas de Vacinação no âmbito do Município de LAGOA DO CARRO-PE, com natureza indenizatória, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Lagoa do Carro-PE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara de Vereadores do Município o seguinte Projeto de Lei: ni Art. 1º — Fica instituído, no âmbito Participação em Campanhas E Pneçad de ca destinado aos servidores públicos efetivos, D públicos que atuem, fora de sua jorna ais, estaduais ou municipais de pa realiz Art. 2 - O prêmio de que trata é dos servidores em ações excepcior compreendidos na sua jornada ir, CG ba s, domingos, feriados ou após ex de. LAGOA “DO CARRO-PE, o Prêmio por er ndenizatório, eventual e não habitual, lidade indenizar Mondd a participação realizadas em dias, horários ou turnos não diant Art. 3º — São consideradas, a 4 |- Campanhas nacionais, estaduais e municipais oficialmente co E ed Il — Intensificação da vacinaçê irt e si i i surto ou emergência de saúde pública; a, Art. 4º — Terão direito ao prêmio os servii sq no artigo 3º, exclusivamente quando realizadas fora do se | horário de trabalho habitual. I—A disponibilidade financeira e orçamentária do Município; HW — A existência de recursos provenientes de repasses de custeio da União, do Estado de Pernambuco ou de outras fontes vinculadas à saúde pública. $1º O valor poderá ser fixado por jornada específica ou proporcional às horas trabalhadas nas campanhas. 82º O valor poderá ser diferenciado em razão do nível de escolaridade, responsabilidade técnica ou atribuição funcional dos servidores. Art. 6º — O prêmio de que trata esta Lei: |— Tem natureza indenizatória, eventual e não habitual; Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Telefone: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br a a A 4 K LAGOA DO CARRO RECONSTRUÇÃO E TRABALHO Il - Não se incorpora à remuneração, aos vencimentos, aos proventos ou à aposentadoria dos servidores, nem serve de base de cálculo para quaisquer benefícios, vantagens ou encargos trabalhistas, previdenciários ou assistenciais; Ill — Não substitui nem se confunde com o pagamento de horas extras, cuja aplicação permanece restrita às hipóteses legais e estatutárias específicas. Art. 7º — A concessão do prêmio fica condicionada: | - À convocação formal pela Secretaria Municipal de Saúde, ou à adesão voluntária do servidor devidamente homologada pela autoridade competente; ll — À comprovação da efetiva participação nas campanhas, mediante relatório ou declaração expedida pela Secretaria Municipal de Saúde. 1 - Homologar a pari ; di dos ser rvidores contemplados, Ea PÁ Lei à coRia E conta ge dotações orçamentárias próprias, sup as O , respeitada a legis vigente, bem como a condição de repasses en específicos da União, do Estado ou de outras fontes vinculadas à saúde pública. a É f Art. 10º — O poddiecutiho ea requamentará esta lei, no qu E me especialmente para: Art. 9º — As des | — Definir os valores dos prêmios; Il —- Estabelecer os critérios qria p Ill — Determinar os procedimentos de controle, fiscalizaçã “comprovação da efetiva atuação dos servidores. Art. 11º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagoa do Carro-PE, 10 de novembro de 2025 JOSE LUIZ ALVES Assinado de forma digital DE por JOSE LUIZ ALVES DE AMORIM:8616262 Donos o 4820 11:51:17 -03'00" JOSÉ LUIZ ALVES DE AMORIM Prefeito Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Telefone: (81) 3621-8156 www.lagoadocarro.pe.gov.br