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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 55 / 2025
Date 2026-02-04
EmentaAutoriza o poder executivo a conceder subvenção social e a realizar repasse financeiro á entidade que especifica e dá outras providências, nos termos do art. 26, da Lei complementar n° 101/2000.
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LAGOA DO CARRO
mABaLHo
RECONSTRUÇÃO E 1
Ofício GP n.º 431/2025
Lagoa do Carro/PE, 11 de dezembro de 2025
Ao Exmo. Vereador
Sr. Ricardo Bosco Felix da Cruz
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro
Sr. Presidente,
PROJETO DE LEI 055/2025: Vimos por meio desta, encaminhar a V. Ex2., e seus ilustres
pares, para apreciação o PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 055/2025, que “Autoriza o Poder Executivo a
CONCEDER SUBVENÇÃO E REALIZAR REPASSE FINANCEIRO à entidade que especifica e dá outras
providências, nos termos do art. 26, da Lei Complementar nº 101/2000”, para que seja apreciado e
votado, nos termos do que dispõe a Legislação Orgânica Municipal, bem como o Regimento Interno
desta Câmara de Vereadores.
Sem mais para o momento, reiteramos nossos protestos de estima e consideração.
Subscrevemo-nos, atenciosamente.
JOSE LUIZ Assinado de forma
ALVES DE bg e JOSE LUIZ
AMORIM:26 1 Actas cs
62624820 — 120424-0300'
JOSÉ LUIZ ALVES DE AMORIM
Prefeito
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP.: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Telefone: (81) 3621-8156
www.lagoadocarro.pe.gov.br
MENSAGEM Nº 055/2025 — GP
Projeto de Lei de concessão de subvenção ao
Museu da Cachaça.
Ao
Ilustríssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Lagoa do Carro/PE
Assunto: Subvenção Social ao Museu da Cachaça
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o anexo Projeto de
Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção social ao MUSEU DA
CACHAÇA, associação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF nº 10.979.365/0001-63,
entidade que desenvolve atividades culturais de relevante interesse público no Município.
O Museu da Cachaça constitui importante equipamento cultural do Município,
preservando a memória, os costumes e a história local, além de fomentar o turismo cultural,
contribuindo para a difusão das tradições e para a economia criativa. Sua manutenção
contínua favorece o patrimônio imaterial do Município, reforçando a identidade comunitária e
estimulando a participação popular em ações culturais e educativas.
A concessão da subvenção atende ao art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), que exige autorização legislativa específica para transferência
de recursos públicos ao setor privado, desde que haja interesse público devidamente
demonstrado.
Diante da relevância cultural, social e turística desempenhada pela entidade, e
considerando o benefício coletivo decorrente de sua atuação, entendemos ser plenamente
justificada a autorização legislativa ora proposta.
Renovo, portanto, aos nobres Vereadores, votos de estima e consideração.
Atenciosamente, |
JOSE LUIZALVES DE MSN raia po
AMORIM:86162624 AMORIM:26162624820
Dados: 2025.12.11 12:10:41
820 300º
JOSÉ LUIZ ALVES DE AMORIM
Prefeito
Rua Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro - PE
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LAGOA DO CARRO
GOA DO CAR
PROJETO LEI Nº 055/2025.
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a
conceder subvenção social e a realizar repasse
financeiro à entidade que especifica e dá
outras providências, nos termos do art. 26, da
Lei Complementar nº 101/2000.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000, a conceder subvenção social ao MUSEU DA CACHAÇA, associação privada sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ/MF nº 10.979.365/0001-63, destinada ao desenvolvimento e
manutenção de suas atividades culturais, educativas e de preservação histórica.
Art. 2º. A subvenção será utilizada para ações voltadas à conservação do acervo, manutenção
do espaço físico, desenvolvimento de atividades culturais, educativas e de promoção do
turismo local, sendo no valor equivalente a 4 (quatro) salários mínimos mensais.
Parágrafo único. Os recursos de que tratam esta Lei serão liberados de acordo com a
disponibilidade financeira do Município e em conformidade com o cronograma de desembolso
físico-financeiro regulamentado por ato regulamentar do Poder Executivo, atendendo a
proporcionalidade, estando disponível todo recurso.
Art. 3º. A entidade beneficiária deverá observar, para recebimento da subvenção e para a
respectiva prestação de contas:
| - A entidade beneficiária fica obrigada a manter conta bancária específica em instituição
oficial, para o recebimento e movimentação do valor correspondente à subvenção repassada.
I- Os valores recebidos e não utilizados em período igual ou superior a 30 (trinta) dias devem
ser aplicados em caderneta de poupança ou outro investimento de natureza similar.
HI - Os rendimentos das aplicações financeiras devem fazer parte integrante da prestação de
contas, bem como aplicados em sua totalidade no objetivo desta subvenção, estando sujeitas
às mesmas condições de prestação de contas exigidas dos recursos originalmente recebidos.
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LAGOA DO CARRO
RECONSTRUÇÃO É TRABALMO.
IV - A Entidade que tiver sua prestação de contas não aprovadas pelo Poder Executivo
Municipal, não será contemplada com novas parcelas ou novo Termo de Parceria, estando, por
consequência, impedidas de receber recursos.
V- A entidade subvencionada que tiver recebido a subvenção, deverá prestar contas dos
recursos recebidos, na forma da Lei, até 90 (noventa) dias do término da vigência da parceria,
primeiramente as respectivas secretarias onde estão credenciadas para sua apreciação, e,
posteriormente encaminhadas a Controladoria do Município para sua efetiva análise,
recomendações e elaborações de parecer, sob pena de instauração de tomada de contas
especial.
VI - A liberação da subvenção dar-se-á mediante aprovação prévia do Plano de Trabalho
apresentado.
Art. 4º. O requerimento de subvenção e outras transferências correlatas deverá ser
encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças órgão, em formulário próprio, devendo ser
acompanhado dos documentos abaixo relacionados:
| — cópia do estatuto social da entidade e da respectiva certidão de seu registro;
H — cópia da ata da eleição e posse da atual diretoria da entidade;
HI — comprovação da não remuneração da diretoria da entidade;
IV — cópia dos documentos pessoais dos representantes legais da entidade que têm
competência para assinar o Termo.
V- cópia atualizada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ;
VI — certidão negativa de débito junto ao Município;
VII — certidão negativa de débito (CND) junto ao INSS;
VIII — certidão de regularidade do FGTS junto à Caixa Econômica Federal;
IX— plano de trabalho;
Art. 5º. Caso os recursos repassados venham ser utilizados em finalidade diversa da
estabelecida no termo de parceria ou a respectiva prestação de contas deixar de ser
apresentada no prazo exigido, bem assim, deixar de ser executado o objeto do termo de
parceria e/ou Plano de Trabalho, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior,
devidamente comprovadas, a entidade beneficiária deve restituir ao Município o montante
recebido, acrescido de juros legais e de atualização monetária, segundo o índice oficial, a partir
da data do respectivo recebimento.
Art. 6º. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do ente municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a
suplementá-las, se necessário, observando-se o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
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Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Lagoa do Carro/PE, 11 de dezembro de 2025
JOSE LUIZ Assinado de forma
digital por JOSE LUIZ
ALVES DE ALVES DE
AMORIM:86162 AMORIM:86162624820
Dados: 2025.12.11
624820 12:11:24-0300'
JOSÉ LUIZ ALVES DE AMORIM
Prefeito
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