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norma nº 622/2025

Tipo Lei
Número / Ano 622 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
CASA LEGISLATIVA DR. EURICO GONÇALVES GUERRA
“TERRA DO TAPETE”
LEI Nº 622 DE 05 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE NORMAS — PARA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Lagoa do Carro aprovou e eu, nos termos do artigo
49 da Lei Orgânica do Municipio, Art. 194. Paragrafo Unico do Regimento Interno desta casa,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As entidades civis sem fins lucrativos, constituídas no Município de Lagoa do Carro,
poderão ser declaradas como de utilidade pública, mediante Lei, para efeito de incentivos,
auxílio ou contribuição, doações, isenções fiscais e recebimento de subvenções.
Art. 2º Para efeito comprobatório do fim a que se destina a referida instituição, nos termos
e) do artigo anterior, deverá ser comprovado o atendimento dos seguintes requisitos:
1- Estatuto social, devidamente registrados no registro público competente;
II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
HI - atas de Assembléias Gerais, e reuniões de Diretoria, que configurem o funcionamento;
IV - Funcionamento contínuo e efetivo no último 1 ano;
V - Desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa científica, cultura, artística,
filantrópica ou assistencial de caráter beneficente, defesa dos direitos humanos, do meio
ambiente e dos direitos dos animais;
VI - Comprovações dos dirigentes da entidade de que não existe na instituição distribuição
de lucros, bonificações ou vantagens a administradores ou associados a qualquer título;
VII - comprovação de que os dirigentes da entidade não exercem atividades político-
partidárias.
Art. 3º Para fins de comprovação dos requisitos previstos no art. 2º, poderão ser fornecidos
os seguintes documentos:
O
I- Relativamente ao inciso II do art. 2º: Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
de Pessoa Jurídica emitido pela Receita Federal do Brasil;
II - Relativamente ao inciso III do art. 2º: ata da última eleição da atual Diretoria e/ou
Conselho de Administração da entidade;
II - Relativamente aos incisos IV e V do art. 2º:
a) relatório simplificado, subscrito pelos dirigentes da entidade, referente ao último ano, no
qual constem as atividades desenvolvidas pela entidade nas áreas de atuação previstas
nesta Lei;
b) declaração, firmado pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, Juiz de
Direito, Promotor de Justiça, Juiz de Paz, Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal ou
outras autoridades públicas do município ou comarca em que a entidade for sediada,
Praça da Soledade, s/n - Centro - Lagoa do Carro/PI
Fone: (81) 3621-8278 - CNPJ: 40.893.869/0001-27
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO
CASA LEGISLATIVA DR. EURICO GONÇALVES GUERRA
“TERRA DO TAPETE"
atestando o funcionamento da entidade durante os últimos 2 (dois) anos, bem como a
realização de atividades nas áreas de atuação previstas nesta Lei.
HI - Relativamente ao inciso VI e VII do art. 2º:
a) declaração com firma reconhecida pelo presidente da entidade, informando que o
exercício das funções de Diretoria, Conselho de Administração ou órgãos equivalentes
ocorre de forma voluntária e sem recebimento remuneração, participação financeira,
distribuição de lucros, bonificações ou vantagens;
b) certidão de não Filiação Partidária emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral;
Art. 4º As entidades declaradas de utilidade pública apresentarão, periodicamente, ao
órgão competente da municipalidade, comprovante de que continuam satisfazendo ao
o requisito exigidos no artigo 2º.
Art. 5º Consideram-se condutas incompatíveis com a declaração de utilidade pública de que
trata esta Lei, passíveis de cancelamento:
I- Deixar de atender às exigências previstas no artigo 2º;
II - Deixar de executar, as atividades que lhe são próprias, ou delas se desviar;
II- não apresentar, durante dois anos consecutivos, o relatório demonstrativo de que trata
a alínea “a” do inciso II do artigo 3º;
Art. 6º As entidades que praticarem as condutas descritas no artigo anterior:
I- Ficam impedidas por 1 (um) ano de obter a declaração de utilidade pública de que trata
esta Lei;
Il - Ficam sujeitas à instauração de procedimento pela autoridade competente para cancelar
a declaração de utilidade pública, observada a ampla defesa e o contraditório;
) HI - podem ter decretada pela autoridade competente, em decisão fundamentada, a
suspensão provisória dos efeitos da declaração de utilidade pública, até a conclusão do
procedimento referido no inciso II deste artigo;
IV- Caso a autoridade competente reconheça a prática das condutas descritas no art. 5º,
proporá à Câmara Municipal de Lagoa do Carro o cancelamento da declaração de utilidade
pública;
Art. 7º De acordo com as previsões constitucionais e legais, cabe ao Ministério Público de
Pernambuco a fiscalização das referidas entidades que venham a ser declaradas de utilidade
pública, tendo em vista o interesse público envolvido.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa do Carro, 06 de Agosto de 2025.
1º Secretario
ki « - p, desta Casa Legislativa
Praça da Soledade, s/n - Centro - Lagoa do Carro/PE
Fone: (81) 3621-8278 - CNPJ: 40.893.869/0001-27

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