| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 462 / 2018 |
| Date | 2018-05-17 |
| Ementa | Dispõe acerca da redução da jornada de trabalho dos servidores públicos Municipais portadores de neoplasia maligna, assim como, dos que tenham filhos com deficiência, ou por esses sejam os responsáveis. |
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Prefe LEI nº4j boblrois Dispõe acerca da redução da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais portadores de neoplasia maligna, assim como, dos que tenham filhos com deficiência, ou por esses sejam os responsáveis. Geo A Prefeita do município de Lagoa do Carro-PE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, com base no preceito do Art.71, 81º,V da LOM, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei: Art.1º- Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal conceder redução da jornada de trabalho por período de até 50% ( cinquenta por cento) de sua carga horária normal cotidiana, sem prejuízo de sua carreira e remuneração, aos servidores que: |-Comprovadamente seja cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoas portadoras de deficiência, consideradas dependentes sob o aspecto sócio educacional e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, ou: 1I- seja acometido de qualquer variação de neoplasia maligna. Parágrafo primeiro: Considera-se como pessoa com deficiência aquele que sofre debilidade física, mental og sensorial, comprovada por laudo médico. ' Paragrato. Segundo: A comprovação da neoplasia maligna pelo servidor Municipal deve dar por meio de laudo médico especialista. Art.2º- Para verificação do disposto no artigo anterior, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pelo órgão pericial do município, podendo o servidor interessado requerer nova inspeção, e ainda, acostar outros exames de clínicas e/ou laboratoriais. Art.3º- A redução de carga horária de que trata esta Lei dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será instruído do seguinte modo: |- Em se tratando de pedido em face de pessoas pela qual o servidor está responsável, o pedido será instruído com documento oficial de identidade e laudo médico de que a pessoa com deficiência encontra- se em tratamento e necessidade assistência médica direta do requerente, |l- Em se tratando de pedido em que O servidor seja portador de neoplasia maligna, O requerimento deverá estar acompanhado do respectivo laudo médico de especialista que aponte a doença e as sequelas advindas da doença e tratamento. R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro | CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / Fox: (81) 3621.8320 www.lagoadocarrope.com Art.4º- Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência, mental, física ou sensorial forem ambos Servidores Públicos deste Município, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga horária em cada período requerido. Art.5º- A redução de jornada de que trata esta Lei, será concedida pelo prazo máximo de (12) doze meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observando sempre o procedimento de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei. Art.6º- Durante o período de gozo da redução de carga horário o servidor abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena da interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo. Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lagoa do Carro, 17 de maio de 2018. JUDITE OTAFOGO SANTANA SILVA PREFE R. Antônio Francisco da Silva, 258 - Centro - Lagoa do Carro / PE CEP: 55820-000 CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel.: (81) 3621.8156 / Fax: (81) 3621.8320 www. lagoadocarrope.com