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norma nº 611/2024

Tipo Lei
Número / Ano 611 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaLEI Nº 611/2024 Cria os componentes do Município de Lagoa do Carro, Estado de Pernambuco do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
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CUIDAR DA CIDADE É COL: ONRSSO DE TODOS
Ofício nº 0520 |. d0ay - GAB
Lagoa do Carro, 09 de dezembro de 2024.
Ao
Exmo. Sr. André Ribeiro
DD Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro.
Senhor Presidente,
|
Sirvo-me do presente para encaminhar a Sanção da Lei em apenso, para arquivamento
nesta Douta Casa Legislativa.
Renovamos os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JUDITE MA SERA
PREFEITA
a ar
Rua Antônio Francisco da S1va, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE |
CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel. (81) 3621-8156
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LEINº 4 // [2024
Cria os componente do Município de Lagoa do Carro,
Estado de Pernambuco do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar, define os parâmetros pa
elaboração e implementação do plano Municipal d
Segurança Alimentar e Nutricional e dá outra
providencias.
A Prefeita do Município de Lagoa do Carro-PE, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por lei, com base no preceito do art.71, $1º, IV da LOM, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei:
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros pára
elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro
(8) de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de
2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos
seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar
as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o
Direito Humano à Alimentação Adequad: e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a
população.
$ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais
culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com ridade para as regiões e
populações mais vulneráveis.
Rua Antônio Francisco da Siva, do Carro
CEP: 55820-000 (CNPJ: 40.893.778/0001-9
Tel. (ET 3624-8456-—
www lagoacocarro.pe.gov.br
CuDAR DA
$ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, sin e
monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer
os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso
regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de
saúde que respeitem a diversidade cultura! e que sejam ambiental, cultural, econômica e
socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as
pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a
1] obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequad
p
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
E - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento
de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na
industrialização, na comercialização, nc abastecimento e na distribuição, nos recursos de
água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como tores
de ascensão social;
H- A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
Hi - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; E
o IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos
consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre
instituições com responsabilidades aiins para que estimulem práticas e ações alimentares
e estilos de vida saudáveis;
V-A produção de conhecimentos € informações úteis à saúde alimentar, promo
seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de
produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas
características territoriais e etmo culturais do Estado; |
VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade
nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sbb
gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas
áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa
estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante
critérios fundamentados, dentre outros;
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Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e
Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de LAGOA DO CARRO Estado de Pernambuco deve empenhar-se na
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado,
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 72. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e
Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município LAGOA DO CARRO
Estado de Pernambuco por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e
Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Inter setorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-
Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação
aplicável. |
Art. 8º. O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de
setembro de 2006.
Art. 9º, São componentes municipais do SISAN: |
| - A Conferência Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional, instância responsável pela
indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do
município;
H - O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social;
Hi - A Câmara Inter setorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN
Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à
consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre
outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e los
conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivas ido
marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Confe ia Municipal de Segurança
Alimentar e
Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e jos
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único: A Câmara Inter setorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria de Ação Social, e seus a çã j
operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou
sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os
[a] critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmãra
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 11, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lagoa do Carro, 09 de Dezembro de 2024.
.
JUDITE MARIA G RARA
PREFEITA
Rua Antônio Francisco da Silva. 258 —- Centro - Lagoa do Carro - PE
CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91
Tel. (81) 3621-8156
www lagoadocarro.pe.gov.br

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