| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 611 / 2024 |
| Date | 2024-12-09 |
| Ementa | LEI Nº 611/2024 Cria os componentes do Município de Lagoa do Carro, Estado de Pernambuco do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros para elaboração e implementação do plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. |
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CUIDAR DA CIDADE É COL: ONRSSO DE TODOS Ofício nº 0520 |. d0ay - GAB Lagoa do Carro, 09 de dezembro de 2024. Ao Exmo. Sr. André Ribeiro DD Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro. Senhor Presidente, | Sirvo-me do presente para encaminhar a Sanção da Lei em apenso, para arquivamento nesta Douta Casa Legislativa. Renovamos os votos de estima e consideração. Atenciosamente, JUDITE MA SERA PREFEITA a ar Rua Antônio Francisco da S1va, 258 — Centro — Lagoa do Carro - PE | CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel. (81) 3621-8156 www. lagoanocarro.pe.gov.br LEINº 4 // [2024 Cria os componente do Município de Lagoa do Carro, Estado de Pernambuco do Sistema Nacional de Segurança Alimentar, define os parâmetros pa elaboração e implementação do plano Municipal d Segurança Alimentar e Nutricional e dá outra providencias. A Prefeita do Município de Lagoa do Carro-PE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, com base no preceito do art.71, $1º, IV da LOM, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sancionei a seguinte lei: CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros pára elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro (8) de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada. Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequad: e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população. $ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com ridade para as regiões e populações mais vulneráveis. Rua Antônio Francisco da Siva, do Carro CEP: 55820-000 (CNPJ: 40.893.778/0001-9 Tel. (ET 3624-8456-— www lagoacocarro.pe.gov.br CuDAR DA $ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, sin e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultura! e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a 1] obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequad p Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: E - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, nc abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como tores de ascensão social; H- A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; Hi - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; E o IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades aiins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; V-A produção de conhecimentos € informações úteis à saúde alimentar, promo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; VI - A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etmo culturais do Estado; | VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sbb gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros; Rua Antônio Francisco da Sêva, 258 - Centro - Lagoa do Carro — PE CEP: 55820-000 -- CNPJ: 40.893,778/0001-91 Tal. :81) 3621-8156 www laguadocarro.pe.gov.br Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos. Art. 6º O Município de LAGOA DO CARRO Estado de Pernambuco deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada. CAPÍTULO II DOS COMPOMENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 72. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município LAGOA DO CARRO Estado de Pernambuco por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único: A Câmara Inter setorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA- Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável. | Art. 8º. O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006. Art. 9º, São componentes municipais do SISAN: | | - A Conferência Municipal de Seguranca Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município; H - O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social; Hi - A Câmara Inter setorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e los conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivas ido marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Confe ia Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e jos instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; Parágrafo único: A Câmara Inter setorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria de Ação Social, e seus a çã j operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal. IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os [a] critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmãra Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 10. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lagoa do Carro, 09 de Dezembro de 2024. . JUDITE MARIA G RARA PREFEITA Rua Antônio Francisco da Silva. 258 —- Centro - Lagoa do Carro - PE CEP: 55820-000 - CNPJ: 40.893.778/0001-91 Tel. (81) 3621-8156 www lagoadocarro.pe.gov.br